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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9640932 • 05 Fev. 1997
Texto completo:
jogo de fortuna e azar requisitosI - Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar, quer nas modalidades afins, o resultado é contingente, por depender principal ou exclusivamente da sorte. II - Para se fazer a destrinça entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins não há que lançar mão do elemento "prémios previamente fixados" ou "prémios não previamente fixados"; o único elemento diferenciador radica nas "operações oferecidas ao público" existentes nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e inex...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 0040291 • 14 Jun. 2000
Texto completo:
prazo requerimento pluralidade de arguidosI - O benefício decorrente do n.10 do artigo 113 do Código de Processo Penal, de o arguido poder requerer a abertura da instrução até ao termo do prazo que tiver começado a correr em último lugar, pressupõe, como nele expressamente se refere, a notificação posterior de outros arguidos. II - Se um dos arguidos não é notificado por se desconhecer o seu paradeiro, o processo prossegue, nos termos do artigo 283 n.5 do Código de Processo Penal, não tendo os co-arguidos já notificados que se...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9540992 • 14 Fev. 1996
Texto completo:
recurso prazo contra-ordenaçãoI - O prazo para impugnar a decisão administrativa que aplicou uma coima é de natureza substantiva pelo que não se suspende a sua contagem aos sábados, domingos e feriados.
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9640047 • 13 Março 1996
Texto completo:
cheque sem provisão conta canceladaI - A devolução de um cheque por motivo de " conta bloqueada " não equivale, na perspectiva penal, a devolução por falta de provisão.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Teixeira Pinto
N.º Processo: 0073975 • 28 Jun. 1994
Texto completo:
abertura de instrução assistente em processo penal requisitosSe o procedimento não depender de acusação particular, o assistente pode requerer instrução relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação em tal caso, nada existe na Lei que imponha ao assistente a obrigação de deduzir acusação, se ainda não deduzida, no requerimento para a abertura de instrução.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Teixeira Pinto
N.º Processo: 0063305 • 04 Out. 1994
Texto completo:
objecto do crime objecto apreensãoNão se provando ter ocorrido qualquer crime, nem que um objecto, apreendido, fosse produto de um crime, sequer tentado, e não oferecendo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, sérios riscos de ser utilizado para a prática de crimes ou pôr em perigo a comunidade, deve ser restituido.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Teixeira Pinto
N.º Processo: 0066475 • 08 Fev. 1994
Texto completo:
menoresO artigo 16 do OTM não foi revogada pelo artigo 5 do DL n. 401/82, de 1982/09/23.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Teixeira Pinto
N.º Processo: 0080945 • 28 Março 1995
Texto completo:
inversão de título actividade bancária coisa móvelI - O crime de abuso de confiança ocorre quando o agente inverte o título de posse passando a dispôr da coisa como sua. II - O Tribunal competente para conhecer tal crime é o do local da consumação. III - O facto de a assistente - Caixa Económica Faialense, SA - em liquidação - ter estado a exercer em Lisboa actividade bancária de firma não autorizada pelo Banco de Portugal, é de todo irrelevante para a determinação da competência territorial, tanto mais que tal facto não impedia o agente ...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9540848 • 10 Jan. 1996
Texto completo:
constituição de assistente subtracção legitimidadeI - A lei, ao considerar ofendidos os titulares dos interesses que ela própria quis especialmente proteger, está a consagrar o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido. II - Na norma incriminadora do artigo 231 n.1 é protegido o interesse de quem é prejudicado com a subtracção do documento que tanto pode ser o proprietário do mesmo como o seu legítimo detentor. III - Quer a sociedade que interveio na escritura quer aquela que a detem por tratar da contabilidade da primeira, onde ela...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9840364 • 20 Maio 1998
Texto completo:
custas recurso subida do recursoI - A decisão que indefere um requerimento e condena nas custas do incidente é uma só, não podendo considerar-se autónoma a condenação em custas para fazer subir o recurso, quanto a ela, imediatamente.
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9351081 • 10 Dez. 1997
Texto completo:
contradição insanável da fundamentação contradição danos patrimoniaisI - Não obstante se ter dado como provado que o arguido preencheu e assinou os cheques entregues à queixosa " destinados à satisfação do montante de uma dívida ", não se vislumbra qualquer contradição entre esse facto e a resposta " não provado " dada ao quesito onde se perguntava se " o ofendido se encontra prejudicado no montante correspondente àqueles cheques ". II - Tal resposta significa, no caso dos autos, não se ter confirmado que tenha havido prejuízo patrimonial. É perfeitamente p...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9840018 • 25 Março 1998
Texto completo:
erro censurável crime de dano erro sobre a ilicitudeI - Não é censurável o erro do arguido que, ao destruir um poço e uma mina existente em terreno que herdou de seu pai, onde os mesmos se encontravam há largos anos, age na convicção de que o poço e a mina lhe pertencem, sendo certo que se trata de agricultor com 73 anos de idade, analfabeto, que não tinha qualquer dúvida de que o poço, a mina e respectiva água lhe pertenciam.
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9640223 • 29 Maio 1996
Texto completo:
prescrição do procedimento criminal cheque sem provisão aplicação da lei penal no tempoI - Não sendo possível determinar o regime mais favorável ao arguido para o efeito de se declarar extinto por prescrição o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão de que está acusado, é de aplicar a lei vigente ao tempo da infracção, à sombra do princípio contido no n.1 do artigo 2 do Código Penal de 1982 ( e do Código Penal de 1995 ).
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9640032 • 06 Março 1996
Texto completo:
extinção do procedimento criminal doença justificação da faltaI - É insuficiente para se considerar justificada a falta do arguido a julgamento marcado para o dia 7 de Abril de 1994 a apresentação de atestado médico que diz apenas que o arguido " recorreu à assistência hospitalar naquela data, devido a queda no dia 6, sem contudo apresentar quaisquer alterações, sendo-lhe indicada vigilância ". II - Não basta que o atestado diga que " está doente ", pois há doenças que não impedem ou não implicam grave inconveniência no comparecimento, e só quando há ...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9541011 • 06 Março 1996
Texto completo:
aplicação da lei processual no tempo férias decisão condenatóriaI - Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, que veio alterar o regime geral das contra-ordenações, o arguido da prática de uma contra-ordenação podia validamente ser notificado em férias judiciais de uma decisão administrativa que lhe aplicou uma coima, sendo a partir da data da notificação que se conta o prazo de 8 dias para a interposição do recurso. II - É extemporâneo o recurso interposto a 27 de Setembro de 1995 da decisão administrativa notificado a...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9640712 • 25 Set. 1996
Texto completo:
perdão de pena interpretação da lei amnistiaI - Condenados os arguidos por dois crimes, um de tráfico de estupefacientes e outro de associação criminosa ( ainda que para fins de tráfico ), ambos punidos com penas parcelares superiores a 7 anos de prisão, as penas do primeiro crime estão excluídas do perdão do artigo 8 n.1 alínea d) da Lei 15/94, por força do estatuído no seu artigo 9 n.3 alínea e), mas as penas correspondentes ao crime de associação criminosa ( autónomo em relação ao crime de tráfico, ainda que conexionado ) benefici...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9640215 • 18 Set. 1996
Texto completo:
desistência da queixa extinção do procedimento criminal exercício da acção penalI - O segredo profissional a que o advogado é obrigado nos termos do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados pode ser quebrado quando isso for absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. II - Nem tudo o que vem ao conhecimento do advogado, no âmbito das relações profissionais que estabelece com os seus clientes, constitui segredo profissional. Só o advogado e os seus clientes poderão defi...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9740840 • 29 Out. 1997
Texto completo:
jogo de fortuna e azar consumaçãoI - Não é necessário para o cometimento do crime de exploração de jogo de fortuna ou azar que alguém tenha sido encontrado a jogar em máquina que desenvolve tal tipo de jogo. Estando a mesma no estabelecimento de café, em local livremente acessível ao público, ligada à corrente eléctrica, bastando a introdução de moeda de 100 ou 200 escudos para a pôr a funcionar, integrado está o crime.
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9740713 • 22 Out. 1997
Texto completo:
procedência cheque não datado ilaçõesI - Não se mostrando provado que o arguido preencheu os cheques no que respeita à data neles aposta, nem que tal preenchimento foi feito com sua autorização, não beneficiam os mesmos de protecção penal. II - Mesmo não impugnada a condenação no pedido cível, e pese embora a cindibilidade do recurso, não pode esta condenação manter-se dado que o n.1 do artigo 377 do Código de Processo Penal só é aplicável nos casos em que haja responsabilidade civil extra- contratual e não quando se trate ape...
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Tribunal da Relação do Porto
Teixeira Pinto
N.º Processo: 9740404 • 21 Maio 1997
Texto completo:
contumácia mandado de captura detençãoI - A possibilidade de a contumácia cessar logo que o arguido seja detido pressupõe não só a possibilidade de existirem mandados para a prisão preventiva ( verificados que sejam os respectivos pressupostos legais ) mas também a possibilidade de serem emitidos mandados para comparência perante o juiz, designadamente para ser notificado do despacho a que alude o artigo 313 do Código de Processo Penal.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRP
TRP
9640932
|
9640932 |
Fev. 1997 05.02.97 |
jogo de fortuna e azar
requisitos
|
| PT |
TRP
TRP
0040291
|
0040291 |
Jun. 2000 14.06.00 |
prazo
requerimento
pluralidade de arguidos
instrução criminal
|
| PT |
TRP
TRP
9540992
|
9540992 |
Fev. 1996 14.02.96 |
recurso
prazo
contra-ordenação
|
| PT |
TRP
TRP
9640047
|
9640047 |
Março 1996 13.03.96 |
cheque sem provisão
conta cancelada
|
| PT |
TRL
TRL
0073975
|
0073975 |
Jun. 1994 28.06.94 |
abertura de instrução
assistente em processo penal
requisitos
requerimento
crime semi-público
|
| PT |
TRL
TRL
0063305
|
0063305 |
Out. 1994 04.10.94 |
objecto do crime
objecto
apreensão
restituição
|
| PT |
TRL
TRL
0066475
|
0066475 |
Fev. 1994 08.02.94 |
menores
|
| PT |
TRL
TRL
0080945
|
0080945 |
Março 1995 28.03.95 |
inversão de título
actividade bancária
coisa móvel
posse
tribunal competente
|
| PT |
TRP
TRP
9540848
|
9540848 |
Jan. 1996 10.01.96 |
constituição de assistente
subtracção
legitimidade
ofendido
documento
|
| PT |
TRP
TRP
9840364
|
9840364 |
Maio 1998 20.05.98 |
custas
recurso
subida do recurso
condenação
|
| PT |
TRP
TRP
9351081
|
9351081 |
Dez. 1997 10.12.97 |
contradição insanável da fundamentação
contradição
danos patrimoniais
dano
cheque sem provisão
|
| PT |
TRP
TRP
9840018
|
9840018 |
Março 1998 25.03.98 |
erro censurável
crime de dano
erro sobre a ilicitude
|
| PT |
TRP
TRP
9640223
|
9640223 |
Maio 1996 29.05.96 |
prescrição do procedimento criminal
cheque sem provisão
aplicação da lei penal no tempo
|
| PT |
TRP
TRP
9640032
|
9640032 |
Março 1996 06.03.96 |
extinção do procedimento criminal
doença
justificação da falta
atestado médico
caça
|
| PT |
TRP
TRP
9541011
|
9541011 |
Março 1996 06.03.96 |
aplicação da lei processual no tempo
férias
decisão condenatória
prazo de interposição de recurso
notificação
|
| PT |
TRP
TRP
9640712
|
9640712 |
Set. 1996 25.09.96 |
perdão de pena
interpretação da lei
amnistia
|
| PT |
TRP
TRP
9640215
|
9640215 |
Set. 1996 18.09.96 |
desistência da queixa
extinção do procedimento criminal
exercício da acção penal
abuso de liberdade de imprensa
crime de imprensa
|
| PT |
TRP
TRP
9740840
|
9740840 |
Out. 1997 29.10.97 |
jogo de fortuna e azar
consumação
|
| PT |
TRP
TRP
9740713
|
9740713 |
Out. 1997 22.10.97 |
procedência
cheque não datado
ilações
recurso
parte civil
|
| PT |
TRP
TRP
9740404
|
9740404 |
Maio 1997 21.05.97 |
contumácia mandado de captura
detenção
|
Sumário:
I - Quer no crime de exploração de jogos de fortuna ou azar, quer nas modalidades afins, o resultado é contingente, por depender principal ou exclusivamente da sorte.
II - Para se fazer a destrinça entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins não há que lançar mão do elemento "prémios previamente fixados" ou "prémios não previamente fixados"; o único elemento diferenciador radica nas "operações oferecidas ao público" existentes nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e inexistentes no jogo de fortuna ou azar propriamente dito. Ou seja, as modalidades afins distinguem-se pela directa interpelação ao público, enquanto a exploração dos jogos de fortuna ou azar "tout court" não operam desse modo, à parte a ocasional publicidade na comunicação social que, todavia, não pode ser considerada como oferta ao público de operações de jogo.
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Sumário:
I - O benefício decorrente do n.10 do artigo 113 do Código de Processo Penal, de o arguido poder requerer a abertura da instrução até ao termo do prazo que tiver começado a correr em último lugar, pressupõe, como nele expressamente se refere, a notificação posterior de outros arguidos.
II - Se um dos arguidos não é notificado por se desconhecer o seu paradeiro, o processo prossegue, nos termos do artigo 283 n.5 do Código de Processo Penal, não tendo os co-arguidos já notificados que ser informados da dificuldade ou impossibilidade dessa notificação para efeitos de o prazo para praticar o acto começar a correr desde aí.
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Sumário:
I - O prazo para impugnar a decisão administrativa que aplicou uma coima é de natureza substantiva pelo que não se suspende a sua contagem aos sábados, domingos e feriados.
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Sumário:
I - A devolução de um cheque por motivo de " conta bloqueada " não equivale, na perspectiva penal, a devolução por falta de provisão.
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Sumário:
Se o procedimento não depender de acusação particular, o assistente pode requerer instrução relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação em tal caso, nada existe na Lei que imponha ao assistente a obrigação de deduzir acusação, se ainda não deduzida, no requerimento para a abertura de instrução.
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Sumário:
Não se provando ter ocorrido qualquer crime, nem que um objecto, apreendido, fosse produto de um crime, sequer tentado, e não oferecendo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias, sérios riscos de ser utilizado para a prática de crimes ou pôr em perigo a comunidade, deve ser restituido.
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Sumário:
O artigo 16 do OTM não foi revogada pelo artigo
5 do DL n. 401/82, de 1982/09/23.
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Sumário:
I - O crime de abuso de confiança ocorre quando o agente inverte o título de posse passando a dispôr da coisa como sua.
II - O Tribunal competente para conhecer tal crime é o do local da consumação.
III - O facto de a assistente - Caixa Económica Faialense,
SA - em liquidação - ter estado a exercer em Lisboa actividade bancária de firma não autorizada pelo Banco de Portugal, é de todo irrelevante para a determinação da competência territorial, tanto mais que tal facto não impedia o agente de restituir ou entregar em Lisboa, o que antes aí havia retirado do património da assistente.
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Sumário:
I - A lei, ao considerar ofendidos os titulares dos interesses que ela própria quis especialmente proteger, está a consagrar o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.
II - Na norma incriminadora do artigo 231 n.1 é protegido o interesse de quem é prejudicado com a subtracção do documento que tanto pode ser o proprietário do mesmo como o seu legítimo detentor.
III - Quer a sociedade que interveio na escritura quer aquela que a detem por tratar da contabilidade da primeira, onde ela tem de ser tida em conta, tem legitimidade para se constituirem assistentes pela sua subtracção.
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Sumário:
I - A decisão que indefere um requerimento e condena nas custas do incidente é uma só, não podendo considerar-se autónoma a condenação em custas para fazer subir o recurso, quanto a ela, imediatamente.
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Sumário:
I - Não obstante se ter dado como provado que o arguido preencheu e assinou os cheques entregues à queixosa
" destinados à satisfação do montante de uma dívida ", não se vislumbra qualquer contradição entre esse facto e a resposta " não provado " dada ao quesito onde se perguntava se " o ofendido se encontra prejudicado no montante correspondente àqueles cheques ".
II - Tal resposta significa, no caso dos autos, não se ter confirmado que tenha havido prejuízo patrimonial.
É perfeitamente possível que, não obstante o tomador dos cheques não ter recebido a importância por eles titulada, ele não tenha sofrido prejuízo, pois pode ter acontecido que entre a entrega dos cheques e a data neles aposta para serem apresentados a pagamento a dívida tenha sido satisfeita por outros meios.
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Sumário:
I - Não é censurável o erro do arguido que, ao destruir um poço e uma mina existente em terreno que herdou de seu pai, onde os mesmos se encontravam há largos anos, age na convicção de que o poço e a mina lhe pertencem, sendo certo que se trata de agricultor com 73 anos de idade, analfabeto, que não tinha qualquer dúvida de que o poço, a mina e respectiva água lhe pertenciam.
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Sumário:
I - Não sendo possível determinar o regime mais favorável ao arguido para o efeito de se declarar extinto por prescrição o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão de que está acusado,
é de aplicar a lei vigente ao tempo da infracção,
à sombra do princípio contido no n.1 do artigo 2 do Código Penal de 1982 ( e do Código Penal de 1995 ).
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Sumário:
I - É insuficiente para se considerar justificada a falta do arguido a julgamento marcado para o dia
7 de Abril de 1994 a apresentação de atestado médico que diz apenas que o arguido " recorreu à assistência hospitalar naquela data, devido a queda no dia 6, sem contudo apresentar quaisquer alterações, sendo-lhe indicada vigilância ".
II - Não basta que o atestado diga que " está doente ", pois há doenças que não impedem ou não implicam grave inconveniência no comparecimento, e só quando há impossibilidade ou grave inconveniência nesse comparecimento se deve ter a falta por justificada.
III - Julgado extinto por amnistia o procedimento criminal relativamente ao crime previsto e punido pelos artigos 4 do Decreto-Lei n.274-A/88, de 3 de Agosto e 31 n.1 da Lei n.30/86, de 27 de Agosto
( falta de carta de caçador ) e às contravenções de falta de licença de caça e falta de seguro de caça, não é de aplicar o disposto no artigo 4 da
Lei n.15/94, de 11 de Maio ( perdimento da arma a favor do Estado ), se a arma apreendida estava legalizada e não pertencia ao arguido, tendo-a este utilizado sem o consentimento do seu proprietário, que, emigrante no estrangeiro, a havia deixado à guarda do pai do arguido. É que, nessas circunstâncias, não pode considerar-se existir sério risco de se verificar nova infracção idêntica à ocorrida.
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Sumário:
I - Anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, que veio alterar o regime geral das contra-ordenações, o arguido da prática de uma contra-ordenação podia validamente ser notificado em férias judiciais de uma decisão administrativa que lhe aplicou uma coima, sendo a partir da data da notificação que se conta o prazo de 8 dias para a interposição do recurso.
II - É extemporâneo o recurso interposto a 27 de Setembro de 1995 da decisão administrativa notificado ao arguido em 8 do mesmo mês, não sendo aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.244/95, que só entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995, porque o prazo para a interposição do recurso decorreu na sua totalidade em plena vigência da redacção dada ao artigo 59 n.3, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro pelo Decreto-Lei n.356/89, de 17 de Outubro.
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Sumário:
I - Condenados os arguidos por dois crimes, um de tráfico de estupefacientes e outro de associação criminosa ( ainda que para fins de tráfico ), ambos punidos com penas parcelares superiores a
7 anos de prisão, as penas do primeiro crime estão excluídas do perdão do artigo 8 n.1 alínea d) da Lei 15/94, por força do estatuído no seu artigo 9 n.3 alínea e), mas as penas correspondentes ao crime de associação criminosa
( autónomo em relação ao crime de tráfico, ainda que conexionado ) beneficiam desse perdão, nos termos do n.4 do artigo 9, para o que deverá desfazer-se o respectivo cúmulo.
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Sumário:
I - O segredo profissional a que o advogado é obrigado nos termos do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados pode ser quebrado quando isso for absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
II - Nem tudo o que vem ao conhecimento do advogado, no âmbito das relações profissionais que estabelece com os seus clientes, constitui segredo profissional.
Só o advogado e os seus clientes poderão definir o que, dentro da factualidade tratada, assume ou não carácter sigiloso.
Se o advogado prestou declarações, apesar do disposto no artigo 135 n.1 do Código de Processo Penal, terá de admitir-se que essas declarações não violam o dever de sigilo.
III - Consumado o crime de abuso de liberdade de imprensa na vigência do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, a não acusação do jornalista que efectua a entrevista, comparticipante no crime, aproveita ao entrevistado, não tendo aplicação retroactiva a alteração introduzida posteriormente pela Lei n.15/95, de 25 de Maio.
IV - A extinção do procedimento criminal contra o arguido, nos termos do artigo 114 n.3 do Código Penal, não o exime da sua responsabilidade civil, havendo lugar à fixação da indemnização que for considerada devida pela ofensa à honra e consideração, no âmbito do pedido formulado.
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Sumário:
I - Não é necessário para o cometimento do crime de exploração de jogo de fortuna ou azar que alguém tenha sido encontrado a jogar em máquina que desenvolve tal tipo de jogo. Estando a mesma no estabelecimento de café, em local livremente acessível ao público, ligada à corrente eléctrica, bastando a introdução de moeda de
100 ou 200 escudos para a pôr a funcionar, integrado está o crime.
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Sumário:
I - Não se mostrando provado que o arguido preencheu os cheques no que respeita à data neles aposta, nem que tal preenchimento foi feito com sua autorização, não beneficiam os mesmos de protecção penal.
II - Mesmo não impugnada a condenação no pedido cível, e pese embora a cindibilidade do recurso, não pode esta condenação manter-se dado que o n.1 do artigo
377 do Código de Processo Penal só é aplicável nos casos em que haja responsabilidade civil extra- contratual e não quando se trate apenas de responsabilidade civil contratual. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de da respectiva procedência retirar as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão.
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Sumário:
I - A possibilidade de a contumácia cessar logo que o arguido seja detido pressupõe não só a possibilidade de existirem mandados para a prisão preventiva
( verificados que sejam os respectivos pressupostos legais ) mas também a possibilidade de serem emitidos mandados para comparência perante o juiz, designadamente para ser notificado do despacho a que alude o artigo 313 do Código de Processo Penal.
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