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Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
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Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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resultados encontrados
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Tribunal da Relação do Porto • 21 Fev. 2018
N.º Processo: 10239/16.1T8VNG.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
médico subsídio de turno serviço de urgênciaPré-visualização: Proc. Nº 10.239/16.1T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de V. N. Gaia - Juiz 1 Recorrente: B… Recorrido: Centro Hospitalar C… E.P.E. Acordam na secção social desta Relação 1. Relatório: B… intentou contra o Centro Hospitalar C…, ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente e provada, o Réu condenado a reconhecer-lhe o direito ao subsídio de turno enquanto se mantiver nos horários de serviço de urgência, a pagar o ...
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Tribunal da Relação do Porto • 10 Dez. 2019
N.º Processo: 5879/18.7T8MTS.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
interrupção pedido de nomeação de patrono apoio judiciárioPré-visualização: Processo nº 5879/18.8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3 Recorrente: B…, Ldª Recorrido: C… 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1 ª Adjunta: Desembargadora M. Fernanda Soares 2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: C… instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, Lda. formulando o seguinte pedido: a) Ser reconhecida a justa causa da ...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Maio 2020
N.º Processo: 9430/18.0T8VNG.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
horário flexível trabalho a tempo parcial horário de trabalhoPré-visualização: Processo: 9430/18.0T8VNG.P1 Origem: Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 Autora: B… Réu: C…, S.A. Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunto: Desembargador Domingos Morais 2º Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: C…, S.A. instaurou contra B…, a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, formulando o pedido de: a) − Ser declarada a existência de motiv...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Maio 2020
N.º Processo: 1083/18.2T8PNF.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
faltas injustificadas período de ausênciaPré-visualização: Processo nº 1083/18.2T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2 Autores/Apelantes: B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…. Ré/Apelada: I…, Lda. 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na secção social desta Relação 1.Relatório: Os Autores, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, intentaram a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato ...
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Maio 2018
N.º Processo: 3503/15.9T8AVR.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
requisitos transmissão recurso sobre a matéria de factoPré-visualização: Processo nº 3503/15.9T8AVR.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Águeda Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório:1.1. B…, intentou a presente ação com processo comum contra C…, Ldª, peticionando a condenação desta a reconhecer - lhe a categoria profissional de motorista, desde o início do contrato e a pagar-lhe a quantia de €14.298,40 respeit...
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Tribunal da Relação do Porto • 07 Out. 2019
N.º Processo: 488/15.5T8PNF.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
validade acordo fat prestaçõesPré-visualização: Processo nº 488/15.5T8PNF.P1Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3 4ª SecçãoRelatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na secção social desta Relação 1. Relatório:1. B…, patrocionado pelo Ministério Público veio propor acção especial emergente de acidente de Trabalho contra “Companhia Seguros C…, S.A.” e “D…, Ldª”. Em sede de audiência de julgamento, em 05.04.2018, foi...
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Março 2018
N.º Processo: 2204/17.8T8MTS.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
tacógrafo alegação e prova da sua irresponsabilidade recurso de contra-ordenaçãoPré-visualização: Processo nº 2204/17.8T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da comarca do Porto – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1. Não se conformando com a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho, proferida em 24.03.2017, (fls. 20), a arguida, B..., Ldª, impugnou judicialmente tal decisão, na sequência do que, realizada a audiência de julgamento, foi aos 11.10.2017, profer...
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Jun. 2019
N.º Processo: 3468/17.2T8PNF.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
perda de retribuição e antiguidade eliminação da sanção registo disciplinar da trabalhadoraPré-visualização: Processo nº 3468/17.2T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este– Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1 Recorrente: B…, S.A. Recorrida: C… 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: C… instaurou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, S.A., pedindo a declaração que a Autora se ...
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Jan. 2018
N.º Processo: 4222/16.4T8MTS.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
contrato de prestação de serviços contrato de cedência da posição do empregador fornecimento ilegal de mão de obraPré-visualização: Processo nº 4222/16.4T8MTS 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório: 1.1. B... e C..., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D..., S.A., pedindo que a Ré seja condenada: a) a reconhecer a existência de contratos de trabalho sem termo com os Autor...
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Março 2019
N.º Processo: 1971/17.3T8VFR.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
categoria profissional controlador de qualidade indústria do calçadoPré-visualização: Processo nº 1971/17.3T8VFR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1 4ª Secção Recorrente: B... Recorrida: C..., Ldª 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: 1.1. B... intentou a presente ação de processo comum contra C..., Ldª, alegando para tal, em suma que não obstante desempenhar funções de control...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Dez. 2017
N.º Processo: 21041/15.8T8PRT-A.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
em razão da matéria pagamento contribuições à segurança social pedidoPré-visualização: Processo nº 21041/15.8T8PRT-A.P1 Relatora: Teresa Sá Lopes Adjuntos: Desembargadora Dr. Maria Fernanda Soares Desembargador Dr. Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório1.1. B… instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra o Estado Português – Ministério C…, com sede na Avenida … - …. - … Lisboa, o D…, com sede na Avenida …, …. - … Lisboa e o E…, com sede na Rua …, …. - … LISBOA, alegando, nomeadamente e em suma, ter celebrado com ...
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Tribunal da Relação do Porto • 21 Out. 2019
N.º Processo: 2658/15.7T8PNF.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
laudo pericial acidente de trabalho ipathPré-visualização: Processo: 2658/15.7T8PNF.P1 Tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel Autor/sinistrado: B… Rés: C… – Companhia de Seguros, S.A. D…, Ldª. Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B… intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra C… – Companhia de Seguros, S.A. e D…, Ldª, peticionando a condenação das ...
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Fev. 2020
N.º Processo: 14236/18.4T8PRT-A.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
urilidade económica do pedido valor da causaPré-visualização: Processo nº 14236/18.4T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1 ª Adjunta: Desembargador Domingos Morais 2 º Adjunto: Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: 1.1. B… moveu a presente ação de condenação emergente de contrato de trabalho, em 20 de Junho de 2018, contra “C…, S.A.”, formulando a final o pedido de que seja a presente acção julgada totalment...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Jun. 2020
N.º Processo: 1838/18.8T8AVR.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
nulidade da sentença medida da coima matéria de factoPré-visualização: Processo nº 1838/18.8T8AVR.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 2 Relatora: Teresa Sá Lopes Adjunto: Desembargador António Luís de Oliveira Carvalhão Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: 1.1. Não se conformando com a decisão da Autoridade para As Condições de Trabalho (ACT), proferida em 17.04.2018, a Arguida, B…, S.A., impugnou judicialmente tal decisão. Já depois de designada data para reali...
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Tribunal da Relação do Porto • 04 Nov. 2019
N.º Processo: 1366/16.6T8AGD-D.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
petição inicial apoio judiciário documento comprovativoPré-visualização: Processo nº 1366/16.6T8AGD-D.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Águeda Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: Nos autos de embargos de terceiro que é embargante B…, S.A. e embargados C… e D…, S.A., a embargante formulou como pedido: “Nestes termos, devem os presentes embargos de terceiro ser admitidos e, produzidas as prov...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Jan. 2020
N.º Processo: 1186/19.6T8PNF.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
reclamação de créditos inutilidade superveniente da lide acção declarativaPré-visualização: Processo nº1186/19.6T8PNF.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4 Recorrente: B… Recorrida: C…, Ldª. 4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 1. Relatório: 1.1. B…, intentou em 11.04.2019, a presente ação declarativa com processo comum contra C…, Ld.ª, peticionando a procedência da ação: “a) Reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo celebra...
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Tribunal da Relação do Porto • 23 Nov. 2020
N.º Processo: 3098/19.4T8MTS.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
justa causa transmissão da empresa constituição de nova sociedadePré-visualização: Processo nº 3098/19.4T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1 Recorrente B… Recorrida Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: António Luís Carvalhão 2ºAdjunto: Domingos Morais 1.Relatório: B…, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, SA”, peticionando que seja reconhecida justa causa à resolução do seu contrato de trabalho, sendo a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €11.610,00...
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Tribunal da Relação do Porto • 21 Out. 2020
N.º Processo: 2394/15.4T8PNF.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
acidente de trabalho danos não patrimoniais tribunal competentePré-visualização: Processo nº 2394/15.4T8PNFOrigem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Penafiel– Juiz 2Recorrente: B… Recorridas: C…, S.A. D…, Ldª Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargador António Luís Carvalhão 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório:O Autor, B… intentou a presente ação contra as Rés A. D…, Lda e C… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária das mes...
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Jan. 2018
N.º Processo: 5443/15.2T8PRT-A.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
cálculo parte liquida da condenação parte iliquida da condenaçãoPré-visualização: Processo nº 5443/15.2T8PRT-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório:Na acção de impugnação de despedimento colectivo, que B… instaurou contra C…, S.A., uma vez proferido despacho saneador, nos termos do artigo 160, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, veio esta ú...
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Jan. 2018
N.º Processo: 1158/17.5T8MTS-A.P1
Teresa Sá Lopes
Texto completo:
oposição incidente da intervenção provocada a título principalPré-visualização: Processo nº 1158/17.5T8MTS-A.P1 4ª Secção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 1 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares 2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório:O Trabalhador B… instaurou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra a firma C…, Ldª. Foi designado o dia 23.03.2017 para realização da audiência de partes, sendo que n...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
10239/16.1T8VNG.P1
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10239/16.1T8VNG.P1 | 21.02.18 |
médico
subsídio de turno
serviço de urgência
contrato de trabalho
centro hospitalar
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
5879/18.7T8MTS.P1
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5879/18.7T8MTS.P1 | 10.12.19 |
interrupção
pedido de nomeação de patrono
apoio judiciário
prazo para contestar
início do prazo para contestar
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
9430/18.0T8VNG.P1
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9430/18.0T8VNG.P1 | 18.05.20 |
horário flexível
trabalho a tempo parcial
horário de trabalho
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1083/18.2T8PNF.P1
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1083/18.2T8PNF.P1 | 18.05.20 |
faltas injustificadas
período de ausência
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
3503/15.9T8AVR.P1
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3503/15.9T8AVR.P1 | 30.05.18 |
requisitos
transmissão
recurso sobre a matéria de facto
negócio jurídico
mesma organização de meios
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
488/15.5T8PNF.P1
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488/15.5T8PNF.P1 | 07.10.19 |
validade acordo
fat
prestações
acidente de trabalho
fundo de acidentes de trabalho
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2204/17.8T8MTS.P1
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2204/17.8T8MTS.P1 | 19.03.18 |
tacógrafo
alegação e prova da sua irresponsabilidade
recurso de contra-ordenação
motorista
empresa transportadora
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
3468/17.2T8PNF.P1
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3468/17.2T8PNF.P1 | 03.06.19 |
perda de retribuição e antiguidade
eliminação da sanção
registo disciplinar da trabalhadora
reconhecimento do desajuste da sanção
pendência de acção
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
4222/16.4T8MTS.P1
|
4222/16.4T8MTS.P1 | 24.01.18 |
contrato de prestação de serviços
contrato de cedência da posição do empregador
fornecimento ilegal de mão de obra
contrato de trabalho temporário
contrato de trabalho por tempo indeterminado
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
1971/17.3T8VFR.P1
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1971/17.3T8VFR.P1 | 08.03.19 |
categoria profissional
controlador de qualidade
indústria do calçado
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
21041/15.8T8PRT-A.P1
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21041/15.8T8PRT-A.P1 | 14.12.17 |
em razão da matéria
pagamento contribuições à segurança social
pedido
competência
tribunal do trabalho
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2658/15.7T8PNF.P1
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2658/15.7T8PNF.P1 | 21.10.19 |
laudo pericial
acidente de trabalho
ipath
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
14236/18.4T8PRT-A.P1
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14236/18.4T8PRT-A.P1 | 03.02.20 |
urilidade económica do pedido
valor da causa
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1838/18.8T8AVR.P1
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1838/18.8T8AVR.P1 | 22.06.20 |
nulidade da sentença
medida da coima
matéria de facto
alteração substancial dos factos
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1366/16.6T8AGD-D.P1
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1366/16.6T8AGD-D.P1 | 04.11.19 |
petição inicial
apoio judiciário
documento comprovativo
embargos de terceiro
taxa de justiça
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1186/19.6T8PNF.P1
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1186/19.6T8PNF.P1 | 09.01.20 |
reclamação de créditos
inutilidade superveniente da lide
acção declarativa
transito em julgado da sentença
extinção da instância
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
3098/19.4T8MTS.P1
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3098/19.4T8MTS.P1 | 23.11.20 |
justa causa
transmissão da empresa
constituição de nova sociedade
participação social na nova sociedade
falta de comunicação ao trabalhador
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
2394/15.4T8PNF.P1
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2394/15.4T8PNF.P1 | 21.10.20 |
acidente de trabalho
danos não patrimoniais
tribunal competente
beneficiários do sinistrado
pedido de indemnização
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
5443/15.2T8PRT-A.P1
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5443/15.2T8PRT-A.P1 | 08.01.18 |
cálculo
parte liquida da condenação
parte iliquida da condenação
caução
recurso
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
1158/17.5T8MTS-A.P1
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1158/17.5T8MTS-A.P1 | 24.01.18 |
oposição
incidente da intervenção provocada
a título principal
a título subsidiário
princípio da adequação formal
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Sumário:
I - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem, por princípio, ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou na impossibilidade, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
II - São três os fundamentos excecionais, para o desvio a tal regra geral: quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância.
III - O trabalho por turnos, pode ser escalonado em dias úteis, sábados, domingos e feriados, incluindo ou não trabalho nocturno.
IV - O princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais.
V - Se o empregador e a trabalha...
Pré-visualização:
Proc. Nº 10.239/16.1T8VNG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de V. N. Gaia - Juiz 1
Recorrente: B…
Recorrido: Centro Hospitalar C… E.P.E.
Acordam na secção social desta Relação
1. Relatório: B… intentou contra o Centro Hospitalar C…, ação declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja julgada procedente e provada, o Réu condenado a reconhecer-lhe o direito ao subsídio de turno enquanto se mantiver nos horários de serviço de urgência, a pagar o subsídio de turno retirado depois de Janeiro de 2016, no valor de €8.000,00 e os que se venham a vencer e a pagar os juros de mora, desde a data em que deviam ter sido pagos os subsídios até integral pagamento.
Para tanto, em síntese, alega que foi contratada pelo Réu, em 15/10/2007, para lhe prestar funções como médica, 40 horas semanais no serviço de urgência do mesmo, tendo-se comprometido a cumprir, sempre que necessário, trabalho nocturno e por turnos e o Ré, em contrapartida, a pagar-lhe o...
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Sumário:
I – O prazo para contestar a acção judicial, que se interrompeu com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, inicia-se, nos termos do artigo 24º, nº5, al. b) da Lei do Apoio Judiciário – Lei nº34/2004 de 29.07 com as alterações introduzidas pela Lei nº47/2007 de 28.08, – a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial.
II – Não havendo impugnação judicial, o prazo para contestar a acção judicial inicia-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa.
Pré-visualização:
Processo nº 5879/18.8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3
Recorrente: B…, Ldª
Recorrido: C…
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora M. Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
C… instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B…, Lda. formulando o seguinte pedido:
a) Ser reconhecida a justa causa da resolução operada pela Autora;
Em consequência, condenar a Ré ao pagamento à Autora dos seguintes montantes: b) 5.340,95€ (cinco mil trezentos e quarenta euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente aos vencimentos e subsídios não pagos, tal como descritos no item 4º da presente petição inicial;
c) 3.335,48€ (três mil trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho supra aludido.
A Ré foi citada pe...
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Sumário:
I - O horário de trabalho corresponde à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal – artigo 200º, nº 1 do Código do Trabalho.
II - A determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direção do empregador – artigos 212º e 97º, ambos do Código do Trabalho.
III - O nº 1 do artigo 56º do Código do Trabalho consagra o direito do trabalhador ao horário flexível, estando o conceito de tal direito definido no nº2 do mesmo preceito, nos termos do qual se entende por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho. Os limites dentro dos quais o trabalhador poderá escolher o horário serão os que decorrem do nº3. E, deste, resulta que é o empregador quem deve elaborar o horário em conformidade com o que nele se estipula.
IV - O mesmo preceito não confere ao Trabalhador o direito de balizar ou im...
Pré-visualização:
Processo: 9430/18.0T8VNG.P1
Origem: Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 3
Autora: B…
Réu: C…, S.A.
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunto: Desembargador Domingos Morais
2º Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
C…, S.A. instaurou contra B…, a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, formulando o pedido de:
a) − Ser declarada a existência de motivo justificativo para a recusa, pela Autora, do horário de trabalho apelidado de flexível requerido pela Ré;
b) Ser declarada a incompatibilidade da aplicação simultânea do regime de trabalho em horário flexível pedido pela Ré com o regime de trabalho a tempo parcial que já praticava;
c) Não serem os artigos 56º e 57º n.º 2 do Código do Trabalho aplicados, por inconstitucionais, quando interpretados no sentido de não constituírem necessidades imperiosas de funcionamento da empresa a necessidade d...
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Sumário:
I - Ao prever que no caso de o trabalhador faltar injustificadamente a um ou meio período normal de trabalho diário, esse «período de ausência», para efeitos de perda de retribuição, «abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta», a redação do artigo 256º, nº3 do Código do Trabalho, resultante da Lei nº 23/2012 de 25.06., reporta-se tão só ao período abrangido pelos efeitos da perda de retribuição.
II - A norma do artigo 256º, nº3 do Código do Trabalho não se encontra contemplada pela imperatividade do regime de faltas previsto no Código do Trabalho, antes tem natureza meramente dispositiva, sendo susceptível de ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva, nos termos previstos no artigo 3º nº1 do Código do Trabalho.
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Processo nº 1083/18.2T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 2
Autores/Apelantes:
B…,
C…,
D…,
E…,
F…,
G…,
H….
Ré/Apelada:
I…, Lda.
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
2ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho
Acordam na secção social desta Relação
1.Relatório:
Os Autores, B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, intentaram a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré, I…, Lda:
I – A pagar aos Autores a retribuição referente a 24 horas indevidamente descontadas no mês de Abril de 2017, nos seguintes montantes:
- 56€ à 1ª Autora B…;
- 56€ ao 2º Autor C…;
- 56,70€ à 3ª. Autora D…;
- 56,70€ ao 4º. Autor E…;
- 56€ à 5ª Autora F…;
- 56€ à 6ª Autora G…;
- 56€ à 7ª Autora H… e
- 56€ à 8ª Autora K….
II – A alterar o registo de faltas dos Autores retirando do mesmo 24 horas de faltas injustificadas em Abril de 2017....
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Sumário:
I - “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.”.
II - Não sendo efetuada qualquer referência à parte dos depoimentos prestados que impunham uma decisão diversa sobre a matéria de facto sobre que incide a impugnação, nem a eventuais fragilidades de tais depoimentos, bem como não sendo indicadas as exatas passagens da gravação desses depoimentos em que se funda o recurso, nem efetuada a transcrição dos excertos dos mesmos tidos por relevantes, não é observado o disposto no artigo 640º, nº1 alínea b) e nº2 do Código de Processo Civil, impondo-se, nessa parte, a rejeição do recurso.
III - Nos termos do artigo 318º, nº4 do Código do Trabalho, redação anterior à introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12.02., uma unidad...
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Processo nº 3503/15.9T8AVR.P1
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Águeda
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:1.1. B…, intentou a presente ação com processo comum contra C…, Ldª, peticionando a condenação desta a reconhecer - lhe a categoria profissional de motorista, desde o início do contrato e a pagar-lhe a quantia de €14.298,40 respeitante à compensação pelo despedimento e créditos em dívida à data da cessação do contrato de trabalho.
A fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- Foi admitido ao serviço da R., que se dedica à construção civil e obras públicas, em 1.3.2008, para o exercício das funções de motorista que sempre exerceu, mas foi-lhe atribuída a categoria profissional de Estucador de 2ª.
- Por carta datada de 24.10.2014, a R. comunicou-lhe a decisão de fazer cessar o contrato por extinção do post...
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Sumário:
I - Pretendendo o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) por em causa a validade do acordo sobre as prestações devidas por acidente de trabalho - e assim também da decisão que o homologou, entretanto transitada em julgado -, a mesma decisão não pode ser sindicada no recurso ordinário interposto da decisão que determinou a notificação do FAT para que garanta o pagamento ao Sinistrado das quantias em causa.
II - A decisão que homologou o acordo alcançado na fase contenciosa, tendo transitado em julgado, constitui título executivo.
III - Não tendo o FAT tido qualquer intervenção nos autos, naquela fase, tal decisão não constitui caso julgado relativamente ao mesmo.
IV - É legítimo ao FAT por em causa a validade do acordo alcançado na fase contenciosa, bem como da decisão que o homologou.
V - A correcção oficiosa prevista no artigo 193º, nº3 do Código de Processo Civil, inclui os meios de impugnação de uma decisão.
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Processo nº 488/15.5T8PNF.P1Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 3
4ª SecçãoRelatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na secção social desta Relação
1. Relatório:1. B…, patrocionado pelo Ministério Público veio propor acção especial emergente de acidente de Trabalho contra “Companhia Seguros C…, S.A.” e “D…, Ldª”.
Em sede de audiência de julgamento, em 05.04.2018, foi celebrado acordo com o seguinte teor:
“TRANSAÇÃO
1º- O autor e as rés aceitam os factos constantes do despacho saneador de fls. 145 a 146 como “FACTOS ASSENTES”.
2º- O autor e as rés aceitam igualmente que as sequelas das lesões sofridas pelo autor em virtude do acidente determinam para o autor, como consequência direta e necessária, uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 4,5%.
3º- A 1ª ré aceita pagar ao autor o capital de remição da pensão anual e vitalícia de €369,78 (€11.739,04 x 70% ...
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Sumário:
I - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.
II - A responsabilidade pela contra-ordenação muito grave, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 36º, nº1 do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, 14º nºs 1 e 4, al. a) e 25º nº 1, al. b) da Lei nº 27/2010, de 30/08 [não apresentação, pelo motorista, das folhas do registo tacógrafo relativas ao período dos 28 dias anteriores solicitadas pelo agente encarregado da fiscalização] impende, nos termos do nº 1 do artigo 13º da Lei 27/2010, de 30.08, sobre o empregador, a menos que este faça a prova da exclusão da sua responsabilidade nos termos previstos no nº 2 desse artigo 13º.
III - A Lei 27/2010 de 30.08., no artigo 13º, supõe uma “forma mitigada da responsabilidade objetiva ou presumida”, consagrando a responsabilidade da empresa transportadora com base numa presunção d...
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Processo nº 2204/17.8T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da comarca do Porto – Juiz 3
Relatora: Teresa Sá Lopes
Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
1. Não se conformando com a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho, proferida em 24.03.2017, (fls. 20), a arguida, B..., Ldª, impugnou judicialmente tal decisão, na sequência do que, realizada a audiência de julgamento, foi aos 11.10.2017, proferida sentença (fls. 61 a 64) que decidiu nos seguintes termos:
“(…)
Julga-se improcedente, por não provada, a presente impugnação judicial e, em consequência, mantém-se a decisão da autoridade administrativa.
Sem custas, para além da taxa de justiça já paga, por se considerar que não se justifica a correcção a que alude o artigo 8.º, n.4 do RCP.”
A Arguida, em 06.11.2017, veio recorrer da mencionada decisão, referindo no requerimento de interposição do recurso que vem dela interpor recurso (com s...
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Sumário:
I - Em plena tramitação de ação instaurada pela trabalhadora para ser julgada abusiva a sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, aplicada pela entidade patronal e para condenação desta a anulá-la do registo disciplinar daquela e a pagar à primeira determinadas importâncias correspondentes ao décuplo da retribuição perdida no período da suspensão e para o ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, o depósito pela entidade patronal da quantia relativa à falta de retribuição derivada da sanção pecuniária de suspensão com perda de vencimento e antiguidade, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4% desde o seu desconto e bem assim a eliminação da sanção do registo disciplinar da trabalhadora, apenas se compreendem como o reconhecimento do desajuste da sanção aplicada e como uma antecipação voluntária do pagamento da retribuição que em virtude da mesma sanção, aquela última deixou de auferir, acrescida dos respetivos juros.
II - Em tais circu...
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Processo nº 3468/17.2T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este– Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 1
Recorrente: B…, S.A.
Recorrida: C…
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
C… instaurou a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, contra B…, S.A., pedindo a declaração que a Autora se encontra isenta do pagamento de custas, que seja julgada abusiva a sanção de "suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade com início em 05/09/2017 e fim em 04/10/2017", aplicada à Autora pela Ré, condenando-se esta a anulá-la do registo disciplinar daquela e a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) A quantia de 5.649,60 € correspondente ao décuplo da retribuição perdida no período da suspensão;
b) A quantia de 2.500,00 € em ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial por ela s...
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Sumário:
I - A questão de caracterizar o contrato ao abrigo do qual o trabalhador se encontra laboralmente vinculado não pode ater-se à nomenclatura dada ao mesmo contrato, importando atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos, ou seja, analisar o comportamento das partes na execução do contrato.
II - O contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, não implicando a existência de qualquer vínculo contratual direto entre a empresa utilizadora e o trabalhador.
III - Trata-se de relações laborais «triangulares» em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário -que contrata, remunera e exerce poder disciplinar- e o utilizador -que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora.
IV - Estando prov...
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Processo nº 4222/16.4T8MTS
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 3
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1.Relatório:
1.1. B... e C..., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra D..., S.A., pedindo que a Ré seja condenada:
a) a reconhecer a existência de contratos de trabalho sem termo com os Autores;
b) a reintegrar os Autores no mesmo estabelecimento da empresa e nos mesmos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias profissionais e antiguidades;
c) a pagar aos Autores as retribuições que deixaram de auferir desde 12 de Setembro de 2015 o primeiro Autor, e desde 25 de Setembro de 2015 o segundo Autor, até ao transito em julgado da decisão que condene na reintegração, acrescidas de juros desde a data de vencimento de cada retribuição até efectivo e integral pagamento.
Para tal a...
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Sumário:
I - O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado.
II - Para a integração do trabalhador em determinada categoria profissional, é imperioso atender à essencialidade das funções exercidas por aquele, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria (tal como ela se encontra descrita na lei ou instrumento de regulamentação colectiva), antes e tão só que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efetivamente desempenhadas.
III - A categoria do trabalhador deve aferir-se não pela denominação que lhe é dada pelo empregador, mas sim pelas concretas tarefas que exerce, em conjugação com a descrição que na norma ou em ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável é feita relativamente às funções próprias de cada categoria.
IV - Verificando-se pela evolução histórica da CCT aplicável que tendo surgido a categoria de «Acabador-verificador» e entretanto a mesma desapareci...
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Processo nº 1971/17.3T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1
4ª Secção
Recorrente: B...
Recorrida: C..., Ldª
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
1.1. B... intentou a presente ação de processo comum contra C..., Ldª, alegando para tal, em suma que não obstante desempenhar funções de controladora de qualidade, a Ré classifica-a com a categoria profissional de “Operador de Acabamento de 1ª”. Ainda que a partir de Abril de 2017 a Ré dividiu o seu trabalho diário em dois períodos: durante 4 horas exerce as funções de “controladora de qualidade”, e nas restantes 4 horas foi colocada a embalar produto (sendo substituída por outra funcionária no desempenho das funções de controladora de qualidade); para além disso ordenou à Autora que varra o espaço da linha de acabamento, tudo com o int...
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Sumário:
I - A competência em razão da matéria determina-se pelo “thema decidendum”, ou seja, pelo pedido conjugado com os factos jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida.
II - No tocante aos tribunais do trabalho, a sua competência em matéria cível restringe-se ao conhecimento das questões taxativamente elencadas nas várias alíneas do artigo 126º da Lei nº 62/2013 de 26.08., designadamente às emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
III - Para aferir se determinada questão se insere no âmbito deste segmento da competência dos tribunais do trabalho importa analisar antes de mais se do pedido formulado e da factualidade concreta alegada pelo Autor podemos concluir que estamos perante uma questão emergente de trabalho subordinado, independentemente da designação dada ao contrato ou da sua qualificação como contrato de trabalho por parte do Autor na ação.
IV - A obrigação de liquidar e pagar as contribuições ...
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Processo nº 21041/15.8T8PRT-A.P1
Relatora: Teresa Sá Lopes
Adjuntos: Desembargadora Dr. Maria Fernanda Soares
Desembargador Dr. Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório1.1. B… instaurou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra o Estado Português – Ministério C…, com sede na Avenida … - …. - … Lisboa, o D…, com sede na Avenida …, …. - … Lisboa e o E…, com sede na Rua …, …. - … LISBOA, alegando, nomeadamente e em suma, ter celebrado com o Réu , através do Hospital Militar F…, em 02 de Outubro de 1996, um acordo de trabalho verbal, para sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de F2….
Ainda que em 29 de Julho de 1997, entre a Autora e o Réu, através do “Departamento do E…”, Hospital Militar F…, foi celebrado um acordo escrito, intitulado “Contrato de Avença”, do qual consta que o acordo era celebrado “considerando o disposto nos termos do nº1 e 3 do Art. 17º do DLei nº 41/84 d...
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Sumário:
I - O sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual.
II - A determinação da existência, ou não, de IPATH tem a natureza de questão de facto, devendo ser objecto de perícia médica - exame médico singular, na fase conciliatória do processo especial emergente de acidente de trabalho, e/ou exame por junta médica, na fase contenciosa do mesmo.
III - O laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, força vinculativa obrigatória, sendo que em caso de divergência, a decisão deve ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária.
IV - No caso, e em síntese, considerando que antes do acidente, o Sinistrado exercia funções correspondentes ao posto de trabalho de carpinteiro de cofragem, decorrendo da avaliação realizada pelo Centro de Reabilitaç...
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Processo: 2658/15.7T8PNF.P1
Tribunal da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel
Autor/sinistrado: B…
Rés: C… – Companhia de Seguros, S.A.
D…, Ldª.
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
B… intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra C… – Companhia de Seguros, S.A. e D…, Ldª, peticionando a condenação das Rés na medida das suas responsabilidades:
A. A pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia e actualizável de 14.032,17 €, devida a partir de 26.02.2016, a ser paga mensalmente até ao 3° dia de cada mês, no seu domicilio, bem como o subsidio de férias e subsídio de natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos no mês de Maio e Novembro de cada ano, conforme artigo 48, n° 3, alínea b) da Lei 98/2009, acrescida de juros de mora sobre cada uma das prestações mensais referidas na alínea anteri...
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Sumário:
I - O critério geral para a determinação do valor coincide com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter.
II - Não estando em causa o valor da retribuição mensal devida ao Autor mas a alegada violação do dever de ocupação efectiva, estabelecido no artigo 129º do Código do Trabalho, o que é peticionado a título de “danos patrimoniais e não patrimoniais”, não se reporta a cada mês mas sim a cada dia em que tal violação alegadamente ocorreu, impondo-se que se considerem tais dias até à data da propositura da acção- atento o disposto no artigo 299º do Código de Processo Civil.
III - Assentando a ação no pedido de reconhecimento e condenação pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao Autor, pela referida violação do dever de ocupação efectiva, sendo adicional o que igualmente é peticionado a título de “danos patrimoniais e não patrimoniais”, para a determinação do valor da causa é aplicável o previsto no artigo 297º, nºs 1 e 2 do Código de pro...
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Processo nº 14236/18.4T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargador Domingos Morais
2 º Adjunto: Desembargadora Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
1.1. B… moveu a presente ação de condenação emergente de contrato de trabalho, em 20 de Junho de 2018, contra “C…, S.A.”, formulando a final o pedido de que seja a presente acção julgada totalmente procedente por provada e, em consequência:
“a) devendo a R. ser condenada pela prática ilícita e dolosa de acosso e assédio moral infligida ao A., maxime, mas não apenas, pela violação do dever de ocupação efectiva estabelecido no art.º 129.º do Código do Trabalho;
b) em consequência da conduta ilícita mencionada na alínea anterior, seja a R. condenada a indemnizar o A. a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pela não atribuição de trabalho e assédio, num montante de 30.000,00€ (TRI...
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Sumário:
I - Tratando-se de factualidade pertinente para os limites mínimo e máximo da coima (artigo 554º do Código do Trabalho), implicando um agravamento de tais limites, é matéria com relevo para a decisão da causa, impondo-se que conste expressamente da decisão administrativa para poder ser considerada provada, em sede de decisão de facto, pelo Tribunal.
II - Assim não sucedendo, a inclusão de tal factualidade consubstancia uma alteração substancial dos factos, traduzida num agravamento da posição da Arguida no processo, pela elevação dos limites da sanção.
III - Tratando-se de uma alteração substancial dos factos, não tendo a Arguida concordado com a continuação do julgamento por esse novo facto, é nula a sentença, nos termos previstos no artigo 379º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal, atento o disposto no artigo 410º, nº3 do mesmo Código, impondo-se a sua anulação e a devolução do processo ao tribunal recorrido, como previsto no artigo 75º, nº2, alínea b) do RGCO, se com os dem...
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Processo nº 1838/18.8T8AVR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 2
Relatora: Teresa Sá Lopes
Adjunto: Desembargador António Luís de Oliveira Carvalhão
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
1.1. Não se conformando com a decisão da Autoridade para As Condições de Trabalho (ACT), proferida em 17.04.2018, a Arguida, B…, S.A., impugnou judicialmente tal decisão.
Já depois de designada data para realização da audiência de julgamento, em requerimento junto a 28.02.2019, a Arguida veio alegar, em suma que não constando nos autos dos processos instrutores quaisquer elementos probatórios da prática das infracções imputadas e tendo tempestivamente impugnado o cometimento das infracções pelas quais a autoridade administrativa decidiu condená-los, deve ser absolvida.
Em 28.02.2019, foi proferido despacho, entretanto transitado em julgado, no qual se lê:
“Em nosso modesto ver, a falta de alguns docu...
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Sumário:
I -Nos termos do artº 552º/3 do NCPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”.
II - A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos previstos no nº 5 do artº 552º do NCPC, a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (558º/f do NCPC)
III - Não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente.
IV - Por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC, o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, que se dê oportunidade para, no prazo de 10 d...
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Processo nº 1366/16.6T8AGD-D.P1
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Águeda
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
Nos autos de embargos de terceiro que é embargante B…, S.A. e embargados C… e D…, S.A., a embargante formulou como pedido:
“Nestes termos, devem os presentes embargos de terceiro ser admitidos e, produzidas as provas, ser julgados procedentes, e, em consequência, ser ordenado o levantamento da penhora efectivada sobre os bens da embargante junto da sede da mesma.
Mais se requer, a suspensão do processo, ao abrigo do disposto no artigo 356º do Código de Processo Civil ”.
Por comunicação electrónica remetida em 18.12.2018, a embargante foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e de uma multa de igual montante, com expressa referência ao artigo 570º, nºs 3 e 4 do Código de Processo ...
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Sumário:
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência do devedor, cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, da ação declarativa proposta contra o devedor e destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado.
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Processo nº1186/19.6T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel – Juiz 4
Recorrente: B…
Recorrida: C…, Ldª.
4ª Secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1 ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
1. Relatório:
1.1. B…, intentou em 11.04.2019, a presente ação declarativa com processo comum contra C…, Ld.ª, peticionando a procedência da ação:
“a) Reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a ora aqui Autora e Ré, com as demais consequências legais, nomeadamente, da reconstituição do processo retributivo da A. perante a Segurança Social.
b) Declarado ilícito o despedimento da ora aqui Autora;
c) A Ré condenada ao pagamento à Autora a quantia de 18.217,44€ (dezoito mil, duzentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não pagos, conforme discriminados supra e graduados de acordo com os termos legais.
d) E, ademais, ser ainda...
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Sumário:
I - O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato ocorrendo justa causa (artigo 394º nº 1 do CT).
II - A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º do CT, com as necessárias adaptações (artigo 394º nº 4 do CT).
III - Constitui justa causa de resolução pelo trabalhador a “Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A” (artigo 394º, nº 3, alínea d) do CT).
IV - Tendo ficado apenas provada a constituição de uma nova sociedade e a participação social da Ré nesta nova sociedade, desta participação não resulta que tenha ocorrido a transmissão da empresa da Ré para aquela nova sociedade.
V - Não tinha a Ré obrigação de comunicar ao Autor a constituição daquela nova sociedade.
VI - A falta de comunicação invocada pelo Autor como justa causa para a resolução do contrato de trabalho su...
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Processo nº 3098/19.4T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1
Recorrente B…
Recorrida
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2ºAdjunto: Domingos Morais
1.Relatório:
B…, intentou a presente ação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “C…, SA”, peticionando que seja reconhecida justa causa à resolução do seu contrato de trabalho, sendo a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €11.610,00, acrescida dos créditos mencionados no artigo 33º da petição inicial e dos legais juros de mora.
Alegou ter sido admitido pela ré a 01/12/2007, para exercer funções inerentes à categoria de motorista, em regime de Agente Único, mediante uma retribuição que, à data da cessação do vínculo, ascendia a € 645,00 mensais.
Defendeu não ter sido informado da criação da empresa “D…, Lda.” (na qual a Ré detém 49% e a empresa “E…” os restantes 51%), o que impediu que exercesse o seu direito de oposição, c...
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Sumário:
I - Pretendendo-se fazer valer o direito à reparação especialmente previsto na legislação de acidentes de trabalho - a atribuição de uma pensão anual -, o tribunal de trabalho é igualmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
II - Não invocando o Autor, Pai do trabalhador falecido a qualidade de beneficiário do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho, a competência para julgar a ação em que o mesmo peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na inobservância das regras sobre saúde e segurança no trabalho pertence ao tribunal comum.
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Processo nº 2394/15.4T8PNFOrigem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto,
Juízo do Trabalho de Penafiel– Juiz 2Recorrente: B…
Recorridas: C…, S.A.
D…, Ldª
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:O Autor, B… intentou a presente ação contra as Rés A. D…, Lda e C… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária das mesmas a pagarem-lhe a indemnização global no montante de €134.900,00, acrescida do montante correspondente aos juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação até à data do efetivo e integral pagamento.
Analisada a petição inicial constata-se que o pedido global formulado resulta do somatório dos seguintes pedidos:
- €10.000,00 pelo dano moral sofrido pela própria vítima E… no período de cerca de seis horas que mediou entre o momento do acidente e a sua morte.
- €100.00...
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Sumário:
I - A caução prevista no artigo 83º, nº2 do Código do Processo do Trabalho visa, por um lado, permitir que à apelação seja atribuído efeito suspensivo e, por outro, garantir o pagamento da quantia em que o apelante venha a ser condenado no processo.
II - No cálculo do montante da caução deve incluir-se a parte líquida e ilíquida da condenação.
III - O incidente é processado nos próprios autos, impondo-se garantir o contraditório sobre o valor e a idoneidade da caução oferecida.
IV - As notificações por transmissão eletrónica, presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
V - É idónea a caução depositada em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e das Infra - Estruturas da Justiça, à ordem da secretaria, por meio do documento único de cobrança.
VI - Não pode considerar-se validamente prestada a caução se o comprovativo do respectivo pagamento não for tempestivamente junto aos autos.
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Processo nº 5443/15.2T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 2
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório:Na acção de impugnação de despedimento colectivo, que B… instaurou contra C…, S.A., uma vez proferido despacho saneador, nos termos do artigo 160, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, veio esta última interpor recurso, solicitando que fosse atribuído efeito suspensivo, requerendo a prestação de caução da importância em que foi condenada, por meio de depósito, nos termos do nº2 do artigo 83º do Código de Processo do Trabalho, tendo solicitado ainda a fixação do montante a caucionar.
Por despacho de 20.06.2017, tal recurso foi admitido, como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos.
No mesmo despacho foi determinada a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, prest...
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Sumário:
I - No incidente de intervenção provocada, uma vez requerida a intervenção da chamada ao lado da ré e ouvida a parte contrária, impõe-se apenas que seja proferida decisão sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do chamamento e sobre a tempestividade de tal pedido, sem que nela se inclua qualquer decisão de mérito da responsabilidade da chamada.
II - Para tal não há que assegurar a produção de prova testemunhal arrolada pelo autor e pela ré, nos articulados em que o primeiro, suscitou e enxertou o incidente de intervenção provocada e a segunda, deduziu e enxertou a oposição ao mesmo incidente.
III - Atenta a tramitação específica e natureza urgente, em tese geral, o sujeito passivo da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não pode ser distinto da pessoa jurídica que profere a respetiva decisão escrita, não sendo por isso admissível a intervenção de terceiros, a título principal.
IV - Constitui exceção à regra geral enunciada, nomeadament...
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Processo nº 1158/17.5T8MTS-A.P1
4ª Secção
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 1
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunta: Desembargadora Fernanda Soares
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:O Trabalhador B… instaurou ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra a firma C…, Ldª.
Foi designado o dia 23.03.2017 para realização da audiência de partes, sendo que no início da mesma diligência, foi pelos Mandatários do Trabalhador e da Ré, requerida a suspensão da instância, pelo prazo de dez dias.
Na mesma diligência, foi proferido o seguinte despacho:
“Atentos os motivos invocados, que considero justificáveis, ao abrigo do disposto nos arts. 269º, n.º 1 e 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil “ex vi” do art.º 1º n.º2 al. a) do C.P. Trabalho, declaro suspensa a instância pelo período de 10 (dez) dias.
Findo tal prazo e, na hipótese de o acordo não tive...
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