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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 936/09.3YRLSB-7 • 06 Maio 2009
Texto completo:
casamento rato e não consumado dispensaRevisão e confirmação de decisão eclesiástica pontifícia de dispensa de casamento católico rato e não consumado 1. O artigo 16º da nova Concordata outorgada, em 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé revogou o regime do mero exequatur das decisões proferidas pelos Tribunais Eclesiásticos, que relevava da cláusula XXV da anterior Concordata de 1940 e do disposto nos artigos 1626º do CC e 56º, nº 1, alínea g), da Lei nº 3/99, de 13-1, pelo que tais decisões estão agora sujeita...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 10015/2008-7 • 07 Jul. 2009
Texto completo:
coisa imóvel contrato caducidade1. No âmbito do contrato de permuta de coisa imóvel defeituosa, a que é aplicável o regime da compra e venda, recai sobre o adquirente o dever de denunciar os defeitos relevantes ao alienante, excepto se este houver usado de dolo, no prazo de um ano depois de conhecido o defeito e de cinco anos após a entrega da coisa, nos termos do artigo 916º do CC, na redacção do Dec.-Lei nº 267/94, de 25-10. 2. O direito à execução específica da reparação da coisa está sujeito a caduci-dade, nos termos d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 4684/06.8TBOER-A-7 • 16 Jun. 2009
Texto completo:
exequatur citação nulidadeO exequatur do tribunal português conferido a sentença proferida por um tri-bunal inglês com pressuposto específico de exequibilidade; Nulidade da citação efectuada no procedimento do exequatur e seus efeitos no processo executivo instaurado como base na sentença cuja executoriedade fora ali declarada. 1. O exequatur conferido por tribunal português a uma sentença proferida por um tribunal inglês constitui um requisito específico de exequibilidade do título, nos termos conjugado...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 107/2001.L1-7 • 04 Out. 2011
Texto completo:
dependência económica aplicação subsidiária da lei acordo de distribuição comercial. Conta-corrente contabilística e ónus de prova das transacções ali registadas . O contrato de concessão comercial no quadro dos acordos de distribuição comercial indirecta integrada . A aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial mediante o critério da equiparação casuística . Fundamento da resolução do contrato de concessão: F... de cumprimento grave ou reiterada em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial . A mora do credor,...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 676/05.2TBLNH.L1-7 • 16 Março 2010
Texto completo:
benfeitorias úteis benfeitorias necessárias direito de preferênciaDireito legal de preferência de proprietário de terreno confinante. O fim pretendido pelo adquirente e o alcance a dar a terreno de cultura para os efeitos do disposto no artigo 1381.º, al. a), do CC. Ónus de prova. Benfeitorias necessárias e úteis. 1. O artigo 18.º, nº 1, do Dec.-Lei nº 384/88, de 25-10, veio ampliar o direito recíproco de preferência entre donos de terrenos confinantes, por forma a bastar que um deles, seja o do prédio do preferente seja o do prédio alienado, tenha á...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 3025/05.6TBCLD-B.L1-7 • 30 Set. 2010
Texto completo:
extinção da instância penhora inutilidade superveniente da lide1.Ocorrerá impossibilidade superveniente da lide quando se tenha extinto, por qualquer modo, o objecto da acção, o mesmo é dizer, quando se tenha extinto, fora do âmbito do processo a obrigação exequenda, o que não se verifica no caso, como em parte parece assumido, e bem, pelo tribunal recorrido. 2. Também a falta ou insuficiência de bens penhoráveis em termos de comprometer as funções instrumentais da execução pode constituir fundamento legal da inutilidade superveniente da instância ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 3443/06.2YXLSB.L1-7 • 18 Maio 2010
Texto completo:
subrogação roubo co-autoria1. O acto ilícito cometido pelos R.R. em co-autoria, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 490.º do CC, responsabiliza-os pelos danos causados com a agressão. 2. Ainda que não se apura qual dos R.R. efectivamente agrediu o lesado, mas que um ou alguns deles fora e que o fizeram em conjugação de esforços com o objectivo comum de se apropriarem dos objectos e valores ali encontrados, a todos eles é imputável o ilícito civil. 3. A conjugação de esforço revela-se no modo como ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 706/10.6TJLSB.L1-7 • 24 Maio 2011
Texto completo:
nacionalidadeI - Os cidadãos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia, no período de vigência do CPC de 1867, adquiriram, a título originário, a nacionalidade portuguesa, nos termos do respectivo artigo 18.º, nº1. II - Os cidadãos nascidos nos sobreditos territórios continuaram legalmente como portugueses até à altura em que foi oficialmente reconhecida a integração daqueles territórios na União Indiana pelo Tratado de 31/12/1974, aprovado para ratificação pelo Dec. nº 206/75, de 17-4. ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 5170/07.4TMSNT-A.L1-7 • 30 Nov. 2010
Texto completo:
aplicação da lei processual no tempo falta de pagamento da renda título executivoExequibilidade do contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário das rendas em dívida Aplicação da lei processual no tempo, quanto aos requisitos de exequibilidade. Exequibilidade do acordo escrito de revogação do contrato de arrendamento, quanto ao reconhecimento das rendas em dívida. Conhecimento oficioso da existência de título executivo em sede de oposição à execução 1. O contrato de arrendamento escrito reúne, por si só, os requisitos gerai...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 45-B/1995.L1-7 • 16 Out. 2012
Texto completo:
anulação da fase da penhora citação prévia1. A aplicação do disposto no artigo 812.º-F, n.º 1, do CPC, no que respeita à dispensa legal de citação do executado prévia à penhora, cede perante o preceituado no n.º 2, alínea b) do mesmo artigo com referência ao disposto no artigo 805.º, n.º 4, do mesmo Código, impondo-se sempre, nestes casos, aquela citação prévia. 2. É de todo inviável a realização da penhora sem que a obrigação seja previamente liquidada, pela simples razão de que os bens devem ser penhorados em função do valor dessa...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 144/09.3TBSXL.L1-7 • 23 Fev. 2010
Texto completo:
fixação judicial de prazo processo de jurisdição voluntária falta de interesse em agir1.O processo de jurisdição voluntária regulado nos artigos 1456.º e 1457.º do CPC é o mecanismo processual que tem por finalidade a fixação judicial de prazo para o cumprimento de determinada obrigação, nas situações previstas no nº 2 do artigo 777.º do CC 2. O requerente deve justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado, incumbindo-lhe alegar, conforme o caso, qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 777.º do CC, em que se torne necessária a pretendida ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 5002/06.0TVLSB-A.L1-7 • 17 Set. 2013
Texto completo:
sentença homologatória inércia das partes custas1. Perante um acordo firmado pelos interessados, numa acção de divisão de coisa comum, em que aqueles relegam o pagamento das quantias devidas para momento posterior, poderá optar-se por uma de duas solução: a) - uma no sentido de se proceder, desde logo, à homologação integral do acordo, envolvendo a imediata adjudicação dos bens e a consequente condenação das partes no pagamento das quantias convencionadas, passando então a sentença homologatória a valer como título executivo para a efect...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 1551/10.4T2AMD.L1-7 • 02 Jul. 2013
Texto completo:
apreciação da prova depositário contrato de depósito1. É lícito ao tribunal elaborar a base instrutória de forma a condensar a substancialidade fáctica alegada sob enunciados que, respeitando o que de essencial dela emerge, sejam inequívocos para a formulação do juízo probatório que importa emitir no quadro das soluções de direito plausíveis, sem ficar adstrito às fórmulas vocabulares ou sintácticas empregues pelas partes. 2. Da factologia em presença decorre que o Banco A., na qualidade de depositário no âmbito da conta titulada em nome d...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 514/09.7TBLGS.L1-7 • 29 Nov. 2011
Texto completo:
critério de oportunidade despacho de aperfeiçoamento vícios da sentença1. O vício de oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença, como fundamento de nulidade desta, só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o mérito do julgado. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludênci...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 9676/2007-7 • 12 Fev. 2008
Texto completo:
inovação patente novidade- Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, considerando-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. - O estado da técnica define-se como tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. (PLG)
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 658/07.0TBBRR.L1-7 • 10 Março 2010
Texto completo:
litisconsórcio necessário desistência da instância suspensão da instânciaDesistência da instância: natureza jurídica e requisitos e efeitos. Admissibilidade da desistência da instância, em caso de suspensão da mesma. Efeitos da desistência da instância, em caso de litisconsórcio necessário. 1. A desistência da instância é um negócio jurídico-processual unilateral através do qual o autor pode fazer extinguir a instância, implicando apenas o efeito extintivo do processo, nos termos dos artigos 287.º, al. d), e 295.º, nº 2, CPC, mas cuja eficácia depende, no en...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 10961/2007-7 • 22 Jan. 2008
Texto completo:
apreensão de veículo providência cautelar reserva de propriedade1 - A nova solução legislativa adoptada de forma geral no artigo 74º, nº1, do CPC, mostra-se incompatível com a subsistência do regime especial previsto no artigo 21º do Dec-Lei nº54/75, no que respeita às acções e providências cautelares aqui em foco. 2 – Impõe-se considerar que a vontade objectiva e inequívoca do legislador, ao editar a Lei nº14/2006, foi revogar tacitamente o regime especial do artigo 21º do Dec.Lei nº54/75, pelo menos no segmento em apreço, e integrar as situações ali pr...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 10365/2007-7 • 15 Jan. 2008
Texto completo:
pagamento em prestações juros remuneratórios cláusula contratual geral1- Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulário, depois da assinatura de algum dos contraentes. 2- A referência a formulário na alínea d) do artigo 8º do Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro não pode significar documento a preencher após a assinatura do contrato, mas sim em textos pré-elaborados donde constem as cláusulas gerais. 3- É necessária a prévia interpelação do devedor para que ocorra o vencimento das prestações subsequentes. 4- O monta...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 2008/08-7 • 20 Jan. 2009
Texto completo:
contrato concessão comercial clientela indemnização- método de qualificação jurídica dos contratos socialmente típicos, em especial no domínio dos contratos de distribuição; - caracterização do acordo de distribuição autorizada; - a necessidade de concretização do desvio da clientela e da perturbação da actividade comercial da distribuidora quanto à sua projecção na respectiva estrutura económico-financeira; - o requisito da reparabilidade do prejuízo correspondente aos lucros cessantes. 1. Os traços comuns dos acord...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Tomé Gomes
N.º Processo: 10602/2007-7 • 24 Jun. 2008
Texto completo:
privação de uso responsabilidade civil1.A privação do uso e fruição dum bem alheio exprime o próprio acto lesivo potenciador do dano, o qual só se concretiza na sua projecção consequencial sobre o património do lesado. 2. O dano ocorrerá logo que à privação corresponda a falta de aproveitamento económico do bem, em qualquer das suas dimensões, por parte do titular do bem atingido. 3.O juízo de prejudicialidade de uma questão derivada da solução dada a outra, nos termos previstos no nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRL
TRL
936/09.3YRLSB-7
|
936/09.3YRLSB-7 |
Maio 2009 06.05.09 |
casamento rato e não consumado
dispensa
|
| PT |
TRL
TRL
10015/2008-7
|
10015/2008-7 |
Jul. 2009 07.07.09 |
coisa imóvel
contrato
caducidade
coisa defeituosa
defeitos
|
| PT |
TRL
TRL
4684/06.8TBOER-A-7
|
4684/06.8TBOER-A-7 |
Jun. 2009 16.06.09 |
exequatur
citação
nulidade
título executivo
|
| PT |
TRL
TRL
107/2001.L1-7
|
107/2001.L1-7 |
Out. 2011 04.10.11 |
dependência económica
aplicação subsidiária da lei
acordo de distribuição comercial
posição dominante relativa
contrato de agência
|
| PT |
TRL
TRL
676/05.2TBLNH.L1-7
|
676/05.2TBLNH.L1-7 |
Março 2010 16.03.10 |
benfeitorias úteis
benfeitorias necessárias
direito de preferência
ónus da prova
prédio confinante
|
| PT |
TRL
TRL
3025/05.6TBCLD-B.L1-7
|
3025/05.6TBCLD-B.L1-7 |
Set. 2010 30.09.10 |
extinção da instância
penhora
inutilidade superveniente da lide
execução
|
| PT |
TRL
TRL
3443/06.2YXLSB.L1-7
|
3443/06.2YXLSB.L1-7 |
Maio 2010 18.05.10 |
subrogação
roubo
co-autoria
responsabilidade civil
|
| PT |
TRL
TRL
706/10.6TJLSB.L1-7
|
706/10.6TJLSB.L1-7 |
Maio 2011 24.05.11 |
nacionalidade
|
| PT |
TRL
TRL
5170/07.4TMSNT-A.L1-7
|
5170/07.4TMSNT-A.L1-7 |
Nov. 2010 30.11.10 |
aplicação da lei processual no tempo
falta de pagamento da renda
título executivo
contrato de arrendamento
revogação
|
| PT |
TRL
TRL
45-B/1995.L1-7
|
45-B/1995.L1-7 |
Out. 2012 16.10.12 |
anulação da fase da penhora
citação prévia
|
| PT |
TRL
TRL
144/09.3TBSXL.L1-7
|
144/09.3TBSXL.L1-7 |
Fev. 2010 23.02.10 |
fixação judicial de prazo
processo de jurisdição voluntária
falta de interesse em agir
|
| PT |
TRL
TRL
5002/06.0TVLSB-A.L1-7
|
5002/06.0TVLSB-A.L1-7 |
Set. 2013 17.09.13 |
sentença homologatória
inércia das partes
custas
acção de divisão de coisa comum
efeitos
|
| PT |
TRL
TRL
1551/10.4T2AMD.L1-7
|
1551/10.4T2AMD.L1-7 |
Jul. 2013 02.07.13 |
apreciação da prova
depositário
contrato de depósito
base instrutória
repetição do indevido
|
| PT |
TRL
TRL
514/09.7TBLGS.L1-7
|
514/09.7TBLGS.L1-7 |
Nov. 2011 29.11.11 |
critério de oportunidade
despacho de aperfeiçoamento
vícios da sentença
julgamento
|
| PT |
TRL
TRL
9676/2007-7
|
9676/2007-7 |
Fev. 2008 12.02.08 |
inovação
patente
novidade
recusa
|
| PT |
TRL
TRL
658/07.0TBBRR.L1-7
|
658/07.0TBBRR.L1-7 |
Março 2010 10.03.10 |
litisconsórcio necessário
desistência da instância
suspensão da instância
|
| PT |
TRL
TRL
10961/2007-7
|
10961/2007-7 |
Jan. 2008 22.01.08 |
apreensão de veículo
providência cautelar
reserva de propriedade
competência territorial
|
| PT |
TRL
TRL
10365/2007-7
|
10365/2007-7 |
Jan. 2008 15.01.08 |
pagamento em prestações
juros remuneratórios
cláusula contratual geral
mútuo
|
| PT |
TRL
TRL
2008/08-7
|
2008/08-7 |
Jan. 2009 20.01.09 |
contrato concessão comercial
clientela
indemnização
lucro cessante
pagamento
|
| PT |
TRL
TRL
10602/2007-7
|
10602/2007-7 |
Jun. 2008 24.06.08 |
privação de uso
responsabilidade civil
|
Sumário:
Revisão e confirmação de decisão eclesiástica pontifícia de
dispensa de casamento católico rato e não consumado
1. O artigo 16º da nova Concordata outorgada, em 2004, entre a
República Portuguesa e a Santa Sé revogou o regime do mero exequatur
das decisões proferidas pelos Tribunais Eclesiásticos, que relevava da
cláusula XXV da anterior Concordata de 1940 e do disposto nos artigos
1626º do CC e 56º, nº 1, alínea g), da Lei nº 3/99, de 13-1, pelo que
tais decisões estão agora sujeitas ao regime da revisão e confirmação
das sentenças estrangeiras, nos termos previstos no citado artigo 16º.
2. O facto de a dispensa do matrimónio rato e não consumado ficar
condicionado, em sede do casamento canónico, a exigências para a
admissão de novas núpcias não afecta, nos seus efeitos, a ordem
jurídica portuguesa relativamente aos institutos do casamento civil.
(sumário do Relator)
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...omínio dos institutos do casamento civil.
Dos documentos juntos resulta ainda que foram observados entre as partes os princípios da igualdade e do contraditório.
Em suma, consideram-se verificados os requisitos de revisão previs-tos nas diversas alíneas do nº 2 do citado artigo 16º do nova Concordata.
III – Decisão
Face ao exposto, julgo procedente a pretensão deduzida e decido rever e confirmar a decisão eclesiástica pontifícia que dispensou o ma-trimónio rato e não consumado havido entre A e B.
Custas a cargo do requerente.
Notifique.
Comunique-se, oportunamente, à conservatória do registo civil competente.
Lisboa, 6 de Maio de 2009
O Juiz Relator
Manuel Tomé Soares Gomes
_____________________________________________________
×1 Vide, a este propósito, os acórdã...
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Sumário:
1. No âmbito do contrato de permuta de coisa imóvel defeituosa, a que é aplicável o regime da compra e venda, recai sobre o adquirente o dever de denunciar os defeitos relevantes ao alienante, excepto se este houver usado de dolo, no prazo de um ano depois de conhecido o defeito e de cinco anos após a entrega da coisa, nos termos do artigo 916º do CC, na redacção do Dec.-Lei nº 267/94, de 25-10.
2. O direito à execução específica da reparação da coisa está sujeito a caduci-dade, nos termos do artigo 917º do CC, findo qualquer dos prazos fixado no artigo 916º sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem pre-juízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º do CC.
3. Assim sendo, a denúncia dos defeitos pelo adquirente da coisa defeituosa releva como termo a quo dos prazos de caducidade previstos, sendo que a caducidade constitui um facto extintivo daqueles direitos, cujo ónus impende sobre o réu, nos ter-mos do nº 2 do artigo 342º do CC.
4. Nessa medida, incumbe ao alienante, enquanto réu, em conformidade com o preceituado no nº 2 do artigo 343º do CC, alegar e provar o esgotamento de qualquer dos prazos de caducidade sem que a denúncia jamais lhe tenha sido feita ou o decurso desses prazos sobre a denúncia que eventualmente tenha sido efectuada.
(Sumário do Relator)
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...omo parte no contrato que serve de fundamento à causa, donde se conclui ser parte ilegítima, à luz do disposto no nº 3 do artigo 26º do CPC, como bem se decidiu em 1ª instância.
Termos em que será de negar provimento ao agravo.
B - Do recurso de apelação
1. Factualidade dada como provada na 1ª Instância
Foi dada como provada, em 1ª Instância, a seguinte factualidade:
1.1. Por escritura pública, celebrada em 20/7/1998, nas instalações do Banco, perante o ajudante principal do Cartório Notarial, C, por si e como procuradora de H, P, S e G, na qualidade de “primeiro outorgante, disse que, sendo donos e legítimos possuidores da fracção autónoma para habitação, designada pelas letras “AE”, a que corresponde o segundo andar B do prédio urbano designado por lote F, aos segundos outorgantes F da e mulher, M, e estes aceitam, livre de ónus ou encargos, aquela fracção autónoma, conforme cópia certificada de fls. 12 a 27, aqui dada por integralmente reproduzida, com o título permuta e...
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Sumário:
O exequatur do tribunal português conferido a sentença proferida por um tri-bunal inglês com pressuposto específico de exequibilidade;
Nulidade da citação efectuada no procedimento do exequatur e seus efeitos no processo executivo instaurado como base na sentença cuja executoriedade fora ali declarada.
1. O exequatur conferido por tribunal português a uma sentença proferida por um tribunal inglês constitui um requisito específico de exequibilidade do título, nos termos conjugados dos artigos 49, nº 1, do CPC e 38º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000.
2. A anulação da declaração de executoriedade decorrente da nulidade da citação no procedimento de concessão do exequatur determina a inexequibilidade superveniente do respectivo título e, consequentemente, a extinção da execução instaurada com base nele, sem prejuízo de poder ser renovado o exequatur , pós a repetição das citação, e de ser interposta outra execução com base na nova decla-ração de executoriedade.
3. A decisão proferida no procedimento do exequatur que julgar procedente a nulidade de citação ali efectuada, uma vez transitada em julgado, vincula as partes no processo executivo instaurado com base na declaração de executorie-dade conferida naquele procedimento.
4. Segundo nº 3 do artigo 47º do citado Regulamento, durante o prazo do recurso da decisão de declaração da executoriedade previsto no nº 5 do artigo 43º e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução for promovida; por maioria de razão o será quando o respectivo procedimento do exequatur seja anulado.
(Sumário do Relator)
Pré-visualizar:
...omo tal na verificação do fundamento de oposição invocado.
Nem contra isso vale argumentar com o reconhecimento da decisão estrangeira decorrente do preceituado no artigo 33º do Regulamento nº 44/2001. É que esse reconhecimento não dispensa a outorga da executorie-dade pelo tribunal português, como bem se depreende do preceituado no artigo 38º, nº 1, do mesmo diploma.
O que aqui está em causa é tão só a questão da validade da citação da requerida no âmbito do procedimento do exequatur e essa validade ficou liquidada com a decisão que julgou nula aquela citação, obliterando dessa forma, e por ora, a executoriedade do título ali conferida, sem a qual não se pode manter a validade da presente instância executiva, por falta manifesta de exequibilidade do título, como pressuposto processual que é.
Argumenta também a agravante que lhe é lícito promover medidas provisórias ou cautelares ao abrigo do artigo 47º do Regulamento citado, o que se encontra bem expresso...
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Sumário:
. Conta-corrente contabilística e ónus de prova das transacções ali registadas
. O contrato de concessão comercial no quadro dos acordos de distribuição comercial indirecta integrada
. A aplicação analógica do regime do contrato de agência ao contrato de concessão comercial mediante o critério da equiparação casuística
. Fundamento da resolução do contrato de concessão: F... de cumprimento grave ou reiterada em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial
. A mora do credor, por F... de cooperação com o devedor na efectivação da prestação, como causa legítima para a suspensão do pagamento.
. Efeitos da resolução ilícita do contrato de concessão
. Indemnização da clientela no âmbito do contrato de concessão: natureza, pressupostos e critério de determinação segundo a equidade, mediante o método do apuramento prioritário da mais-valia obtida
. A exploração abusiva do estado de dependência económica, designada por “posição dominante relativa”, no âmbito do contrato de concessão comercial: factores e critérios de determinação da dependência económica; ónus de prova
. A aplicação subsidiária do regime da responsabilidade contratual e extracontratual a situações de dependência económica que não reúnam os pressupostos específicos em sede do Direito da Concorrência.
1. No âmbito de transacções comerciais de compra e venda sucessivas, registadas em processo contabilístico de conta-corrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC, incumbe ao autor provar cada uma dessas transacções, como factos constitutivos do direito peticionado, bem como provar posteriores alterações desses valores a seu favor, veiculadas através de notas de débito; enquanto que incumbe à R. provar os factos extintivos desse direito, como seja o pagamento parcial ou total daqueles créditos, e os factos modificativos que se traduzam na redução dos preços estipulados, nomeadamente por via de notas de crédito sobre as respectivas facturas.
2. Os acordos de distribuição comercial, indirecta integrada, apresentam como traços caracterísicos comuns a independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e a vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da respectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura; a obrigação típica do distribuidor integrado é a de promover os negócios do fornecedor, com autonomia mas obedecendo aos objectivos e directrizes definidas por este.
3. Todavia, a integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes, em que se inclui o contrato-quadro de concessão comercial.
4. Sendo o contrato de concessão comercial um contrato de distribuição normativamente atípico, deve aplicar-se-lhe, por analogia, o regime do contrato de agência, já que aquele envolve uma actividade e um conjunto de tarefas similares às deste, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração, na mira dum objectivo comum, embora essa equiparação deve fazer-se de forma casuística, dadas as diferenças que podem ocorrer entre um e outro.
5. À parte que pretenda exercer o direito de resolução do contrato de concessão incumbe invocar e provar, como fundamento, factos que se traduzam na F... de cumprimento, não necessariamente culposo, de obrigações contratuais, princi-pais, secundárias ou até acessórias, imputáveis à parte contrária, mas especialmente qualificados como graves ou reiterados em termos de comprometer a subsistência do vínculo negocial, o mesmo é dizer que o exercício do referido direito depende da existência de justa causa aferível em função do fim contratual; a razão de ser desse condicionamento prende-se com a natureza tendencialmente duradoura do contrato e com a sua função económico-social.
6. Na aferição da gravidade da F... de cumprimento relevante deve atendcer-se, designadamente: “à importância do incumprimento em si mesmo no conjunto da relação contratual concreta; à persistência ou repetição do incumprimento; ao tempo já decorrido desde a celebração do contrato; à forma como decorreram anteriormente as relações entre as partes.
7. A F... de cooperação do credor com o devedor na efectivação da prestação, nos termos do art.º 813.º do CC, constitui causa legítima para o devedor suspender o pagamento.
8. Tendo a autora omitido esse dever de cooperação, ao não esclarecer a ré sobre quais as facturas que, dentre muitas, estavam por liquidar, bem como os seus exactos montantes, e tendo a ré feito tudo o que estava ao seu alcance para apurar os valores em dívida, era lícito à mesma ré suspender os pagamentos.
9. Perante uma situação de resolução ilícita do contrato de concessão, por parte da concedente, não se verificando a justa causa invocada como seu fundamento, ao abrigo da alínea a) do artigo 30.º do Dec.-Lei n- 178/86, de 3-7, aquela resolução acaba por se traduzir numa situação irreversível de extinção do contrato, evidenciando deste modo a consolidação de um não cumprimento definitivo do contrato com a consequente obrigação de indemnizar, tornando-se equiparável à cessação por denúncia sem observância de pré-aviso, nomeadamente para efeitos do direito de indemnização de clientela previsto no artigo 33.º do mesmo diploma.
10. Segundo o nosso regime legal, a “indemnização de clientela” não tem por função ressarcir o concessionário pelos danos que lhe advenham da cessação do contrato resultantes da perda das comissões que auferiria, mas sim proporcionar-lhe uma compensação pela mais-valia obtida pelo concedente através do aproveitamento futuro da clientela angariada, à custa da actividade anteriormente desenvolvida pelo concessionário nessa angariação.
11. A determinação do montante indemnizatório, nos termos do artigo 34.º do Dec.-Lei n.º 178/86, de 3-7, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 118/93, 13-4. seguirá um critério de equidade, balizado por um limite máximo ( plafond ) equivalente ao valor de uma indemnização anual calculada a partir da média das remunerações recebidas pelo agente - a que deve ser equiparada a média da margem de lucro obtida pelo concedente -, durante os últimos cinco anos ou, tendo o contrato durado menos tempo, durante o período em que estiver em vigor.
12. Trata-se de um critério formal de decisão, segundo a equidade, o que nos remete para a ponderação das circunstâncias específicas do caso, não à luz dum critério puramente subjectivo, mas dum critério directivo de ponderação e valoração das circunstâncias concretas.
13. Considerando que a indemnização de clientela visa uma compensação do concessionário pela mais-valia obtida pelo concedente à custa do esforço desenvolvido com angariação da clientela pelo concessionário durante a vigência do contrato, o referido limite máximo funciona como um tecto que visa travar o custo que ela representa para a capacidade financeira do concedente, por sua vez, reflectida na média dos ganhos efectivamente obtidos pelo concessionário durante o contrato.
14. O referido limite não deverá operar, no cálculo da indemnização, como um ponto de partida descendente , mas só intervir quando o montante apurado à luz da equidade ultrapassar a cifra correspondente à aplicação da fórmula legal, ou seja, através do método de apuramento prioritário da mais-valia obtida, à data da cessação do contrato pela concedente, ponderada com os respectivos custos da actividade desenvolvida pela concessionária, para só depois se confinar o seu resultado ao limite máximo estabelecido na lei.
15. O instituto da exploração abusiva do “estado de dependência económica”, também designado por “posição dominante relativa”, releva do Direito da Concorrência, tendo em vista sancionar as práticas restritivas da concorrência que se traduzam na exploração abusiva por parte de uma empresa que se encontre perante outra numa posição de supremacia no circuito de produção ou de distribuição de bens, inscrevendo-se portanto no plano das relações verticais, seja no sentido ascendente (v.g. distribuidor/ fornecedor), seja no sentido descendente (v.g. fornecedor /distribuidor).
16. O Direito da Concorrência visa garantir, no quadro do sistema de livre economia de mercado, a igualdade de oportunidades dos agentes económicos, condição elementar da livre expressão da personalidade na vida sócio-económica, desde logo, reconhecida nos artigos 2.º, 61.º, n.º 1, 81.º, alínea f), e 99.º, alínea a) a c) e e) da Constituição da República.
17. Tanto na ordem jurídica portuguesa como na ordem jurídica da União Europeia prevalece o modelo da concorrência eficaz ou praticável ( workable competition ), por sua vez, inspirado na ideia de concorrência-meio, não como valor absoluto mas como instrumento de um desenvolvimento económico equilibrado; assim, a exploração abusiva de dependência económica só releva quando seja susceptível de desvirtuar o jogo concorrencial de determinado mercado, nos termos do pelo artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 371/93, de 29-10 - entretanto revogado e substituído pela Lei n.º 18/2003, de 11-6 (Lei da Concorrência).
18. Na generalidade dos contratos de dependência , a dependência económica poderá resultar da conjugação de três factores: a existência de uma relação contratual; a importância que esta reveste para a continuação em actividade do contraente mais débil; a constância da ligação entre as partes, em função da qual um dos contraentes organiza as respectivas actividades.
19. Têm sido utilizados como critérios de dependência económica: a) - a notoriedade da marca; b) - a quota de mercado do fornecedor; c) - a parte representada pelos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor; d) – a possibilidade que este tem de obter, junto de outros fornecedores, mediante a “avaliação de alternativa equivalente”.
20. Apesar da autonomia jurídica do concessionário perante o concedente, poderá, ainda assim, existir dependência económica para efeitos de aplicação do instituto da exploração abusiva do “estado de dependência económica”.
21. Todos os elementos integrativos do tipo legal do abuso da dependência económica configuram factos constitutivos da proibição estatuída e da correspondente sanção civil, recaindo o respectivo ónus probatório sobre a parte que desta se pretenda valer, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do CC, ainda que o possa conseguir através da prova de factos indiciários.
22. No âmbito do contrato de concessão comercial, para efeitos de determinação do grau de dependência económica, a relevância da notoriedade da marca será tanto maior quanto maior for a reputação e notoriedade da mesma, mas tal factor não pode ser visto isoladamente, devendo ser aquilatado em função do peso que essa marca tenha no volume de negócios do concessionário.
23. Relativamente à quota de mercado do fornecedor, embora se trate de um critério de grande relevância, em sede de domínio absoluto, para efeitos de caracterização da dependência económica perde tal relevância, importando saber em que medida é que essa quota de mercado torna o fornecedor “parceiro obrigatório” dos seus distribuidores concorrentes.
24. No que respeita ao peso dos produtos do fornecedor no volume de negócios do distribuidor, tudo está em avaliar a importância que o produto em causa têm na gama de negócios do concessionário e na consequente organização da sua estrutura mercantil dirigida ou confinada à promoção desse produto no mercado.
25. Quanto à “avaliação de alternativa equivalente”, em que pesam fundamentalmente as condições de que o concessinário disponha para encontrar no mercado uma solução alternativa e os custos que terá de suportar com a adaptação da sua organização empresarial a novas soluções, essa avaliação terá de ser equacionada em função do regime de cessação do contrato, mormente mediante a ponderação dos prazos de pré-aviso da denúncia do contrato por parte da concedente.
26. No caso presente, não se provando que a ré não dispussese, no mercado, de uma alternativa equivalente ao tipo de produtos fornecidos pela A., terá de concluir-se pela não verificação do alegado estado de dependência económica.
27. Ainda que a ocorrência de dependência económica não reúna os requisitos de relevância em sede de Direito da Concorrência, pode mesmo assim relevar no âmbito da responsabilidade contratual ou da responsabilidade extracontratual, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.
(Sumário do Relator)
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...omerciantes ou empresas independentes, actuando autonomamente e de forma não integrada na rede comercial do fornecedor (v.g. grossistas, retalhistas, mediadores, comissários), como ainda por intermediação de empresas ou comerciantes que actuam em nome próprio e no interesse quer próprio, quer do proponente, mas sempre integrados, em esquemas de vinculação variável na rede comercial do fornecedor (v.g. contratos de agência, contratos de concessão comercial, contratos de franquia ou franchising, acordos de distribuição autorizada e de distribuição selectiva1). Os traços comuns dos acordos de distribuição indirecta integrada manifestam-se na independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e na vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da respectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura. A obrigação típica do distribuidor integrado é a de promover os negócios do fornecedor, co...
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Sumário:
Direito legal de preferência de proprietário de terreno confinante.
O fim pretendido pelo adquirente e o alcance a dar a terreno de cultura para os efeitos do disposto no artigo 1381.º, al. a), do CC.
Ónus de prova.
Benfeitorias necessárias e úteis.
1. O artigo 18.º, nº 1, do Dec.-Lei nº 384/88, de 25-10, veio ampliar o direito recíproco de preferência entre donos de terrenos confinantes, por forma a bastar que um deles, seja o do prédio do preferente seja o do prédio alienado, tenha área inferior à unidade de cultura.
2. Porém, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1381.º do CC, não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes quando algum dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja a cultura.
3. Para tais efeitos, o fim pretendido pelo adquirente deve ser concretizado em factualidade indiciária suficiente, que não seja incompatível com a aptidão do terreno.
4. O alcance do que seja terreno de cultura não se restringe a cultura agrícola, compreendendo, latitudinariamente, as formas possíveis de exploração rural, incluindo a exploração na modalidade de pastagem, a qual consiste na utilização do terreno para alimentação de gado através de fruição reiterada da vegetação herbácea que nele cresça espontaneamente, de forma sustentada, com ou sem aplicação de fertilizantes.
5. Incumbe aos R.R. alegar e provar os factos integradores da excepção prevista na 2ª parte da referida alínea a) do artigo 1381.º do CC.
6. As despesas feitas com o prédio que não se mostrem necessárias à sua conservação nem importem aumento do seu valor não podem ser consideradas como benfeitorias necessárias e úteis.
(Sumário do Relator)
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...omunhão de adquiridos, a pedir que seja reconhecido ao A. o direito de preferir na compra de um prédio rústico denominado …, sito na freguesia de …, que a 1ª R. vendeu ao 2º R. pelo preço de € 3.600,00 mediante escritura pública, outorgada em 18-6-2004, e por via disso decretada a substituição do adquirente pelo ora preferente.
Alega para tanto, em síntese, que:
- o sobredito prédio com a área de 1.600 m2, composto por terreno estéril e pastagem, de que a 1ª R. era proprietária, confina do lado sul com um prédio rústico, composto de cultura arvense, mato, terreno estéril e pastagem, também denominado …, com a área de 42.760 m2, pertencente ao A.;
- a mencionada venda foi feita nas condições de uma hasta pública realizada em 27-5-04, nos termos fixado em edital;
- à data da escritura de compra e venda, os 2º R.R. não eram proprietários de qualquer prédio rústico confinante com o prédio vendido pelo 1º R.;
- O 1º Rº não deu conhecimento a...
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Sumário:
1.Ocorrerá impossibilidade superveniente da lide quando se tenha extinto, por qualquer modo, o objecto da acção, o mesmo é dizer, quando se tenha extinto, fora do âmbito do processo a obrigação exequenda, o que não se verifica no caso, como em parte parece assumido, e bem, pelo tribunal recorrido.
2. Também a falta ou insuficiência de bens penhoráveis em termos de comprometer as funções instrumentais da execução pode constituir fundamento legal da inutilidade superveniente da instância executiva, na medida em que se traduza numa perda objectiva do interesse do credor na cobrança coerciva do seu crédito, não relevando, para tal efeito, a mera perda do interesse subjectivo.
3. Poderá questionar-se em que circunstâncias é que tal perda objectiva do interesse processual será susceptível de ocorrer, dado ser previsível que o executado possa vir a adquirir, em qualquer altura, bens penhoráveis. A solução mais equilibrada será equacionar a perda desse interesse num horizonte temporal razoável, de tal modo que, nas circunstâncias do caso, não seja exigível ao exequente aguardar por uma eventualidade pouco plausível.
(sumário do Relator)
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...om custas a cargo do executado, o que foi indeferido através da decisão recorrida;
4ª – Porém, face à lei aplicável, o desconhecimento da existência de outros bens em nome do executado para garantir o crédito exequendo consubstancia uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º, alínea e), e parte final do art. 919.º do CPC, conforme doutrina e jurisprudência avalizada;
5º- Assim, contrariamente ao decidido, o requerimento da exequente merece outra interpretação e aplicação do direito, no sentido de considerar verificada a alegada causa da extinção da execução e da respectiva consequência de imputação das custas ao executado;
6ª – Além disso, a decisão recorrida não tomou em linha de conta o facto comprovado nos autos de que o executado, por ter falecido, não voltará a exercer qualquer actividade económica com a consequente possibilidade de aquisição de património;
7ª – Mais ficou comprovado que do inventário instaurado por...
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Sumário:
1. O acto ilícito cometido pelos R.R. em co-autoria, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 490.º do CC, responsabiliza-os pelos danos causados com a agressão.
2. Ainda que não se apura qual dos R.R. efectivamente agrediu o lesado, mas que um ou alguns deles fora e que o fizeram em conjugação de esforços com o objectivo comum de se apropriarem dos objectos e valores ali encontrados, a todos eles é imputável o ilícito civil.
3. A conjugação de esforço revela-se no modo como os réus executaram o acto, continuando uns a agredir o militar, enquanto outros penetravam no interior do balcão onde se encontrava o proprietário, a quem agrediram também, apoderando-se de objectos e dinheiro; a agressão traduziu-se assim num meio essencial para executar e consumar o crime de roubo.
(Sumário do Relator)
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...omo se alcança dos pontos 7 e 8 da respectiva descrição fáctica, o que não impediu a imputação aos ali arguidos da co-autoria do crime de roubo agravado previsto e punido pelos artigos 210.º, nº 1 e 2, al. b) e 204.º, nº 2, al. f), do Código Penal e artigo 4º da Lei nº 48/95, de 15/3.
Com efeito, o tribunal criminal concluiu da matéria dada como provada que “os arguidos agiram em conjugação de esforços, com intenção de se apropriarem de bens móveis (neste caso, dinheiro, revólver e telemóvel) alheios, para o que usaram de uma arma (pelo menos o pau) com o qual agrediram o ofendido MB, para além de terem agredido outro cliente, o que constitui uso de violência e ameaça para a integridade física, deles se apropriando”.
Ora, dos factos dados como provados na decisão recorrida colhe-se que:
a) - no dia 18 de Novembro de 2000, cerca das 02h50, os R.R. entraram no interior do bar denominado "G…", sito na Travessa do …, em Lisboa, como se clientes fossem com o intuito de, em comunhã...
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Sumário:
I - Os cidadãos nascidos no território do antigo Estado Português da Índia, no período de vigência do CPC de 1867, adquiriram, a título originário, a nacionalidade portuguesa, nos termos do respectivo artigo 18.º, nº1.
II - Os cidadãos nascidos nos sobreditos territórios continuaram legalmente como portugueses até à altura em que foi oficialmente reconhecida a integração daqueles territórios na União Indiana pelo Tratado de 31/12/1974, aprovado para ratificação pelo Dec. nº 206/75, de 17-4.
III - Porém o Dec.-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, veio possibilitar a manutenção dessa nacionalidade, nos casos em que o justificasse uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade, conforme considerações consignadas no preâmbulo do indicado diploma.
IV -Assim, de acordo com a legislação portuguesa entretanto promulgada, os cidadãos nascidos no antigo Estado Português da Índia poderão encontrar-se numa de duas situações possíveis:
a) - terem-se mantido domiciliados na União Indiana;
b) - ou terem-se entretanto domiciliado nalgum dos territórios das restantes províncias ultramarinas.
V -Na primeira hipótese, mantêm a nacionalidade portuguesa adquirida originariamente pelo seu nascimento em território do antigo Estado Português da Índia. Na segunda hipótese, só conservam tal nacionalidade se observarem o preceituado no Dec.-Lei n.º 308-A/75, sendo que já o não poderão conseguir por essa via, quando o não tenham requerido até à entrada em vigor da Lei n.º 113/88.
VI -Nessa medida, mostra-se pertinente que lhes seja exigida a prova da sua residência nos anos de 1974 e 1975, com vista a diferenciar o fundamento legal da aquisição e manutenção da nacionalidade e até para evitar fraudes quanto a eventual perda da nacionalidade em face ao preceituado na Lei n.º 113/88.
VII - Segundo o Dec.Lei n.º 85/2010, de 15-7, mas aplicável aos processos então pendentes, incumbe à Conservatória dos Registos Centrais promover, oficiosamente, as diligências necessárias para se certificar da residência da requerente nos anos de 1974 e 1975.
(Sumário do Relator)
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...omo resulta do preceituado no artigo 4º do mesmo diploma.
Por sua vez, o Dec.-Lei n.º 294/77, de 14 de Julho, veio adoptar um procedimento simplificado com vista a facilitar o ingresso no registo civil português dos actos de registo civil praticados nas ex-colónias, em consonância com o regime estabelecido no Dec.-Lei n.º 308-A/75. E ainda, após recomendação do Provedor de Justiça, foi ainda promulgado o Dec.-Lei n.º 85/2010, de 15 de Julho, com vista a permitir a solicitação oficiosa de prova complementar no âmbito dos processos que visassem a transcrição de actos do registo civil ocorridos tanto no antigo Estado da Índia como também nas restantes ex-colónias, diploma esse aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 2.º).
De referir também que o Dec.Lei n.º 308-A/75, se manteve em vigor, como lei especial, face á promulgação da então nova Lei da nacionalidade aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro. Só através da Lei n.º 113/88, de 29 de Dezembro,...
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Sumário:
Exequibilidade do contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário das rendas em dívida
Aplicação da lei processual no tempo, quanto aos requisitos de exequibilidade.
Exequibilidade do acordo escrito de revogação do contrato de arrendamento, quanto ao reconhecimento das rendas em dívida.
Conhecimento oficioso da existência de título executivo em sede de oposição à execução
1. O contrato de arrendamento escrito reúne, por si só, os requisitos gerais de exequibilidade previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC para servir de título executivo, de trato sucessivo, quanto à obrigação de pagamento das rendas.
2. Assim, a exigência do comprovativo de comunicação do senhorio ao arrendatário das rendas em dívida, feita pelo nº 2 do artigo 15.º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, como condição para a instauração de acção executiva destinada à cobrança dessas rendas, não se afigura necessária para demonstrar a constituição da dívida exequenda, já que ela emerge do próprio contrato, nem para operar a interpelação, visto que, tratando-se de obrigação pecuniária de montantes determinados e de prazo certo, tal interpelação está dispensada nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 805º do CC.
3. Daí que a única razão que se descortina é a de obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida, de forma a conferir maior grau de certeza quanto ao montante, operando assim como um requisito de exequibilidade específico.
4. Quanto à aplicação da lei processual no tempo, o condicionalismo legal para demandar em juízo, nomeadamente em sede de pressupostos processuais, será o vigente, pelo menos, à data da propositura da acção, não assistindo, pois, às partes o direito a esperar um resultado processual com base em condições legais porventura existentes, mas entretanto alteradas, antes da instauração da acção.
5. Todavia, o acordo de revogação escrito do contrato de arrendamento em que o arrendatário reconhece perante o senhorio a obrigação de pagar as rendas em dívida ali identificadas assume, por si, a natureza de título executivo, como documento de reconhecimento expresso da dívida, por parte do devedor, complementado pelo contrato de arrendamento quanto à fonte e termos da obrigação, cujo montante de capital e de juros depende de mero cálculo aritmético a fazer em função do teor daquele documento, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46.º do CPC, não se vislumbrando qualquer necessidade de recurso a prévia instauração de acção declarativa ou interpelação do arrendatário para a determinação desse montante.
6. É licito ao juiz conhecer, oficiosamente, em sede de oposição à execução, da falta de título executivo, quando tal questão ainda esteja em aberto e os fundamentos da oposição invocados pressuponham, necessariamente, a consideração do teor do título executivo, como elemento que é indispensável à definição dos limites subjectivos e objectivos da execução.
(sumário do Relator)
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...ompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, tendo entendido que inexiste titulo relativamente ao crédito exequendo porque tais comunicações não foram juntas aos autos”;
30ª - Assim limitou-se erradamente a aplicar aos presentes autos o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU, onde se enuncia que o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante da dívida, o que não se pode admitir;
31ª – Nada, no entanto, nos presentes autos nos indica que tal norma lhe é aplicável, pelo contrário desde logo é evidente que a própria relação de arrendamento já foi resolvida pelas partes, pelo que não se mantém à data da instauração da presente acção executiva;
32ª - Deveria o Apelante/Exequente ter-se socorrido de uma comunicação aos Executados da falta de pagamento das rendas relativas a um contrato de arrendamento que já não existe, em vez de utilizar com...
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Sumário:
1. A aplicação do disposto no artigo 812.º-F, n.º 1, do CPC, no que respeita à dispensa legal de citação do executado prévia à penhora, cede perante o preceituado no n.º 2, alínea b) do mesmo artigo com referência ao disposto no artigo 805.º, n.º 4, do mesmo Código, impondo-se sempre, nestes casos, aquela citação prévia.
2. É de todo inviável a realização da penhora sem que a obrigação seja previamente liquidada, pela simples razão de que os bens devem ser penhorados em função do valor dessa obrigação, como se alcança do disposto no art.º 821.º, n.º 3, do CPC.
3. Nos casos em que, tendo-se realizado a penhora sem citação prévia do executado, quando devida, o mesmo foi citado posteriormente e deduziu oposição à execução sem arguir logo a falta ou irregularidade da citação, aproveitar-se-á o processado desse procedimento de oposição, não se mantendo, no entanto, as penhoras prematuramente efectuadas.
4. Por consequência, a anulação do processado só deve ser decretada em relação à fase da penhora que se mostra prematura, antes de se decidir sobre o preliminar de liquidação.
(Sumário do Relator)
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...omo assente pela 1.ª Instância
Vem dada como assente pela 1.ª Instância a seguinte factualidade:
1.1. Com data de 8 de Março de 2000 foi proferida sentença, nos autos principais, na qual se decidiu «condenar o réu LR a pagar à autora MR a quantia que se liquidar em execução de sentença, como contraprestação das quantias por esta entregues àquele, bem como pelo trabalho realizado no âmbito da actividade empresarial do réu, durante a vigência do casamento, acrescida de juros contados a partir da data da separação» (cfr. fls. 749).
1.2. Em sede de recurso foi decidido pelo Tribunal da Relação, em acórdão datado de 29 de Março de 2001, conceder provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida com improcedência da acção e consequente absolvição do réu do pedido (fls. 803).
1.3. Em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 17 de Janeiro de 2002, pacificamente transitado, foi decidido conceder parcialmente a revista, «para que fique a vigorar a decisão da...
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Sumário:
1.O processo de jurisdição voluntária regulado nos artigos 1456.º e 1457.º do CPC é o mecanismo processual que tem por finalidade a fixação judicial de prazo para o cumprimento de determinada obrigação, nas situações previstas no nº 2 do artigo 777.º do CC
2. O requerente deve justificar o pedido de fixação e indicar o prazo que repute adequado, incumbindo-lhe alegar, conforme o caso, qualquer das situações previstas no nº 2 do artigo 777.º do CC, em que se torne necessária a pretendida fixação.
3. A economia deste mecanismo confina-se assim à mera determinação do prazo, o que pressupõe que não haja litígio sobre a existência da própria obrigação, caso em que o credor terá de recorrer aos meios contenciosos comuns.
4. Numa situação em que a obrigação de entrega de coisa, já vencida, se encontra reconhecida judicialmente, não se mostra necessária a fixação judicial de prazo, carecendo assim o requerente de interesse em agir, o que implica a absolvição do réu da instância.
(sumário do Relator)
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...omo se encontra reconhecida no predito acórdão deste Tribunal da Relação, se venceu em simultâneo com o vencimento da obrigação de indemnização, como já ficou dito.
Se, no entanto, a questão for perspectivada como falta de exequibilidade, por inexistência de decisão condenatória, como parece entender a ora recorrente, então o meio processualmente adequado para o conseguir tal exequibilidade não é, de todo, o presente processo de jurisdição voluntária, mas o processo declarativo comum.
Neste conspecto, estamos perante uma situação jurídica que, tal como se mostra configurada pela própria requerente, não carece sequer da requerida providência judicial de fixação de prazo, o que se traduz numa excepção dilatória inominada fundada na falta de interesse em agir, correntemente aceite pela doutrina e jurisprudência, tal como foi doutamente considerado pelo tribunal a quo, a qual por analogia com a ilegitimidade processual, ainda que aferível exclusivamente em função do objecto da acção, obs...
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Sumário:
1. Perante um acordo firmado pelos interessados, numa acção de divisão de coisa comum, em que aqueles relegam o pagamento das quantias devidas para momento posterior, poderá optar-se por uma de duas solução:
a) - uma no sentido de se proceder, desde logo, à homologação integral do acordo, envolvendo a imediata adjudicação dos bens e a consequente condenação das partes no pagamento das quantias convencionadas, passando então a sentença homologatória a valer como título executivo para a efectivação desses efeitos e obrigações;
b) - outra solução seria relegar toda a homologação do acordo para depois de se demonstrar nos autos que o pagamento das quantias acordadas fora efectivado.
2. Nessa conformidade, afigura-se atípica a sentença homologatória que, embora validando o acordo dos interessados, relega a declaração do efeito atributivo da propriedade dos bens em causa, ou seja, a sua adjudicação àqueles, para momento ulterior à declaração, no processo, de que as quantias devidas por essa atribuição se encontram pagas, não se pronunciando também sobre a repartição de custas.
3. Tendo-se optado por esta solução anómala, não se pode considerar, sem mais, produzido efeito atributivo da propriedade dos bens em causa, muito menos quando os próprios interessados venham, entretanto, requerer a suspensão da instância com vista à realização de escritura de divisão sobre o mesmo bens.
4. Se os interessados não derem impulso ao prosseguimento da instância e o processo for à conta, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do referido CCJ, na repartição das custas, não se pode ter em conta os efeitos do acordo transacção firmado, posto que o mesmo não se encontra definitivamente homologado e que bem poderá ficar precludido pela eventual deserção da instância.
5. Em tais circunstâncias, deve considerar-se a responsabilidade pela paragem do processo imputável a todos os interessados, por terem promovido a suspensão da instância e, subsequentemente, não proporcionado, com era seu ónus, o necessário impulso processual; porém, tal responsabilidade não poderá deixar de ser na proporção dos quinhões de cada interessado.
6. Além disso, segundo o artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do CCJ, a taxa de justiça é reduzida a metade, o que se deve ter em conta, para os efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea b), e 4, do mesmo diploma.
(Sumário do Relator)
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...omunicado ao Tribunal, pelo seu silêncio e não tomada de posição, concordou com o comunicado pela parte, por ser verdade.
5.ª - Esta factualidade preencheu perfeitamente os requisitos vazados no acordo que permitiam e deveriam ter levado o Tribunal a "apreciar a adjudicação dos mesmos Imóveis e proferir a consequente sentença de extinção", conforme consta do acordo homologado.
6.ª - A suspensão da instância que foi requerida tinha a ver com um facto subsequente extraprocessual, como lá se diz, de se outorgar escritura de divisão de coisa comum e permuta, (meio paralelo mas não substitutivo) que seria mais económico para as partes, mas nunca colocando em causa o que já fora acordado nos autos, nem as regras de pagamento das custas em face das quotas e valores em causa.
7.ª - Findo o período de suspensão, o Mm.º Juiz deveria decidir de acordo com o firmado. no acordo e por ele homologado: adjudicar os bens como lá se diz.
8.ª - A recorrente fica perplexa quando se diz no aresta recorrido...
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Sumário:
1. É lícito ao tribunal elaborar a base instrutória de forma a condensar a substancialidade fáctica alegada sob enunciados que, respeitando o que de essencial dela emerge, sejam inequívocos para a formulação do juízo probatório que importa emitir no quadro das soluções de direito plausíveis, sem ficar adstrito às fórmulas vocabulares ou sintácticas empregues pelas partes.
2. Da factologia em presença decorre que o Banco A., na qualidade de depositário no âmbito da conta titulada em nome do “MMF, Ld.ª”, por lapso de digitação do n.º dessa conta, efectuou a prestação de depósito na conta titulada em nome da R., efectuando assim tal prestação a terceiro em relação ao contrato de depósito mantido com aquele MMF, sem que existisse portanto qualquer causa jurídica para que tais valores fossem creditados à R..
3. Tendo o Banco A. creditado ao referido MMF o montante correspondente aos valores indevidamente depositados na conta da R., cumprindo assim a sua obrigação para com aquele titular da conta de depósito, daí resulta claramente que a R. obteve uma vantagem patrimonial sem qualquer causa jurídica justificativa imediatamente à custa do sacrifício patrimonial do Banco A..
(Sumário do Relator)
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Sumário:
1. O vício de oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença, como fundamento de nulidade desta, só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o mérito do julgado. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, caracterizável como erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção.
2. Quanto à natureza do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados em sede de matéria de facto, a Revisão do CPC 95/96 veio alterar, de certo modo, a matriz do regime pregresso, ao evoluir do mero dever de colaboração das partes, dantes previsto no artigo 266.º, para a consagração de um reforçado princípio de cooperação judiciária que, nos termos do actual artigo 266.º, n.º 1 e 2, inclui, além daquele dever de colaboração, também o poder-dever de o tribunal providenciar pelo suprimento das insuficiências alegatórias que possam comprometer a justa composição do litígio.
3. Nesta linha, o poder atribuído ao juiz pelo n.º 3 do artigo 508.º não parece que deva ser configurado com uma mera faculdade puramente discricionária, mas antes como um poder-dever a ser exercido de forma prudente, com equilíbrio, no respeito pelo tratamento igual das partes, com vista à obtenção de uma tutela efectiva, o que não se compadece com uma intervenção de índole meramente subjectiva e aleatória.
4. Nessa conformidade, as omissões no exercício do referido poder funcional, em sede de pré-saneador, poderão ser sindicáveis quando se desviem dos parâmetros assim amplamente delineados e dos fins para que foi instituído, de modo a influir no exame e decisão da causa.
5. A omissão de despacho de aperfeiçoamento, nas circunstâncias descritas, pode constituir nulidade processual relevante, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do CPC, contra a qual é lícito à parte interessada reagir mediante impugnação do despacho saneador que tenha decidido sobre a improcedência da acção ou de excepção deduzida sem que se tenha providenciado pelo prévio suprimento da imperfeição ou da insuficiência em que se funda essa improcedência.
6. No tocante à oportunidade do julgamento antecipado da lide, o critério básico é no sentido de que esse julgamento não deve ser pronunciado quando existam várias soluções de direito plausíveis e, nessa perspectiva aberta, se encontrem factos ainda controvertidos.
7. Tal critério deflui do disposto nos artigos 510.º, n.º 1, alínea b), e 511.º, n.º 1, do CPC, numa leitura sintonizado com o princípio da economia processual, significando isto que o tribunal não deve proferir um julgamento antecipado quando as soluções jurídicas sejam discutíveis ou problemáticas e haja ainda necessidade de produzir prova sobre factos controvertidas pertinentes para qualquer delas.
(Sumário do Relator)
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...omprometer a justa composição do litígio. Nesta linha, o poder atribuído ao juiz pelo n.º 3 do artigo 508.º não parece que deva ser configurado com uma mera faculdade puramente discricionária, mas antes como um poder-dever a ser exercido de forma prudente, com equilíbrio, no respeito pelo tratamento igual das partes, com vista à obtenção de uma tutela efectiva, o que não se compadece com uma intervenção de índole meramente subjectiva e aleatória.
Nessa conformidade, as omissões no exercício do referido poder funcional, em sede de pré-saneador, poderão ser sindicáveis quando se desviem dos parâmetros assim amplamente delineados e dos fins para que foi instituído, de modo a influir no exame e decisão da causa. É o que sucede quando, por exemplo, o juiz convide uma das partes ao aperfeiçoamento de um articulado e omita a mesma providência em relação à outra parte em circunstâncias similares. Como também pode acontecer quando o juiz omita o convite ao aperfeiçoamento dos articulados e jul...
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Sumário:
- Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, considerando-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
- O estado da técnica define-se como tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
(PLG)
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...om discos rotativos de acordo com a reivindicação em 1 caracterizada por possuir dois tambores (7) equipados com discos rotativos (8) – fig. 1;
6 - Frente multilinhas com discos rotativos de acordo com a reivindicação em 1caracterizada por possuir a roda dentada dupla ligada ao veio (4) que transmite movimento à embraiagem (9) – fig. 1;
7 - Frente multilinhas com discos rotativos de acordo com a reivindicação em 1 caracterizada por possuir dois veios (II), que a partir das caixas (10) transmitem movimento aos discos (8) que contêm cada um seis lâminas de corte (12) – fig. 1;
8 - Frente multilinhas com discos rotativos de acordo com a reivindicação em 1 caracterizada por possuir um chassis construído em tubo estrutural que confere à máquina uma dupla performance e uma grande diminuição do seu peso – fig. 1;
9 - Frente multilinhas com discos rotativos de acordo com a reivindicação em 1 caracterizada por possuir duas guias laterais (13) – fig. 1;
10 - Frente multilinhas com discos r...
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Sumário:
Desistência da instância: natureza jurídica e requisitos e efeitos.
Admissibilidade da desistência da instância, em caso de suspensão da mesma.
Efeitos da desistência da instância, em caso de litisconsórcio necessário.
1. A desistência da instância é um negócio jurídico-processual unilateral através do qual o autor pode fazer extinguir a instância, implicando apenas o efeito extintivo do processo, nos termos dos artigos 287.º, al. d), e 295.º, nº 2, CPC, mas cuja eficácia depende, no entanto, da aceitação do R., quando requerida depois do oferecimento da contestação (art. 296.º, nº 1, CPC).
2. A suspensão da instância decretada com fundamento no decesso de um R. não obsta, por si só, à desistência da instância, por não contrariar a razão justificativa da suspensão, tanto mais que a própria desistência quanto à R. falecida tornaria inútil a habilitação dos respectivos herdeiros.
3. Em caso de litisconsórcio necessário, a mera desistência da instância relativa aos cônjuges falecidos, mantendo-se os respectivos cônjuges sobrevivos, não produz efeitos extintivos da instância quanto àqueles, a não ser em termos de custas, como decorre do estatuído no nº 2 do artigo 298.º do CPC.
(Sumário do Relator)
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...om o seu marido C…, como acima ficou dito;
b) – D… (12º R.R.), que fora demandada com o seu marido U…, como proprietários da fracção “N” a que corresponde o rés-do-chão da letra B do prédio urbano acima identificado;
c) – J… (178º R.R.), demandado com a sua mulher J…, como proprietários da fracção “CC” a que corresponde o 6º andar, letra C, do prédio urbano designado por Lote 33, sito na mesma Rua do prédio acima indicado, descrito sob o nº …..;
d) – J.R… (129º R.R.), demandado com sua mulher E…, como proprietários da fracção … a que corresponde o 4º andar, letra D, do prédio urbano …., sito na rua acima indicada;
e) – A.P… (165º R.R.), demandado com a sua mulher M.A…, como proprietários da fracção “BP” a que corresponde o 3º andar, letra B, do prédio urbano designado pelo sobredito Lote …;
f) – M.B… (191º R.R.), demandada com seu marido M.J…, como proprietários da fracção “CR” a que corresponde o 10º andar, letra B, do prédio urbano designado por Lote ….
4....
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Sumário:
1 - A nova solução legislativa adoptada de forma geral no artigo 74º, nº1, do CPC, mostra-se incompatível com a subsistência do regime especial previsto no artigo 21º do Dec-Lei nº54/75, no que respeita às acções e providências cautelares aqui em foco.
2 – Impõe-se considerar que a vontade objectiva e inequívoca do legislador, ao editar a Lei nº14/2006, foi revogar tacitamente o regime especial do artigo 21º do Dec.Lei nº54/75, pelo menos no segmento em apreço, e integrar as situações ali previstas na norma geral do nº1 do artigo 74º do CPC.
3 – De qualquer modo, a regra de competência territorial constante do artigo 21º do Dec.Lei nº54/75 não é aplicável aos casos em que a titularidade da reserva de propriedade não coincide com a titularidade da propriedade do veículo.
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...ompetente para decretar a providência cautelar de apreensão de veículo, exercer a acção executiva e conhecer da acção de resolução nas situações acima figuradas. Elegeu-se assim como factor atributivo de competência territorial a residência habitual ou a sede do proprietário do veículo onerado, proprietário este que, no caso de venda com reserva de propriedade, continua a ser o vendedor, dado que a reserva constitui cláusula acessória do contrato de compra e venda operando como condição suspensiva do efeito translativo da propriedade, à luz do disposto no nº 1 do artigo 409º do CC, como é entendimento, ao que supomos, maioritário da doutrina e da jurisprudên-cia1.
Com tais dispositivos teve-se em vista agilizar e reforçar a garantia judiciária relativamente ao exercício dos direitos do credor hipotecário e do vendedor beneficiário da reserva de propriedade, no domínio do comércio automóvel.
Ora, o caso sub judice não se recorta directamente no âmbito do contrato de...
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Sumário:
1- Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulário, depois da assinatura de algum dos contraentes.
2- A referência a formulário na alínea d) do artigo 8º do Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro não pode significar documento a preencher após a assinatura do contrato, mas sim em textos pré-elaborados donde constem as cláusulas gerais.
3- É necessária a prévia interpelação do devedor para que ocorra o vencimento das prestações subsequentes.
4- O montante das prestações não vencidas antes da interpelação confina-se à parcela do capital ali incorporada, ficando de fora a parcela respeitante aos juros remuneratórios, que só seriam devidos se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações.
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...omo assente a seguinte factualidade :
2.1. O Banco A., no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo R. L…, à aquisição de um veículo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 106 1.3 XSI, com a matrícula …, mediante escrito datado de 25 de Setembro de 2001, concedeu à mesmo R. um crédito directo, sob a forma de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a quantia de 1.500.000$00, hoje equivalente a € 7.481,97;
2.2. Nos termos do contrato assim celebrado, o Banco A. emprestou a sobredita importância à taxa de juro nominal de 21,17% ao ano, e ficou acordado que o capital mutuado, os respectivos juros e o prémio de seguro de vida seriam pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de 42.228$00, equivalente hoje a € 210,63, cada uma, a primeira delas com vencimento em 20-10-2001 e as subsequentes no dia 20 de cada mês;
2.3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações seria paga...
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Sumário:
- método de qualificação jurídica dos contratos socialmente típicos, em especial no domínio dos contratos de distribuição;
- caracterização do acordo de distribuição autorizada;
- a necessidade de concretização do desvio da clientela e da perturbação da actividade comercial da distribuidora quanto à sua projecção na respectiva estrutura económico-financeira;
- o requisito da reparabilidade do prejuízo correspondente aos lucros cessantes.
1. Os traços comuns dos acordos de distribuição indirecta, integrada, manifes-tam-se na independência jurídica do distribuidor em relação ao fornecedor e na vinculação daquele às instruções e orientações deste na execução da res-pectiva política comercial, sujeitando-se ao seu controlo ou fiscalização, num quadro de colaboração estável ou duradoura.
2. A integração do distribuidor na rede comercial do fornecedor pode assumir formas e densidades diversas, consoante os modos e o grau de colaboração estipulados pelas partes, sendo de mencionar as seguintes modalidades contratuais: agência, concessão comercial, franquia, acordos de distribuição autorizada.
3. A categorização dos contratos de distribuição comercial assenta numa tipifi-cação aberta e não em qualquer tipo legal de contrato, fechado, pelo que o método de qualificação não poderá consistir numa estreita subsunção, lógico-dedutiva, à definição de conceitos jurídicos classificatórios, mas sim numa aproximação ao tipo social descritivo em causa, não tanto por via de um exame analítico e atomizado dos elementos singulares do contrato, mas antes por operações de dissociação e justaposição dos mesmos, numa leitura sincrética do conjunto desses elementos na economia do contrato, atenta a respectiva função económico-social.
4. No acordo ou contrato-quadro de distribuição autorizada, para além de não existir qualquer tipo de exclusividade, não recai tão pouco sobre o distri-buidor qualquer obrigação de promover a revenda dos produtos adquiridos ao fornecedor, competindo-lhe apenas orientar a clientela para as mercadorias que distribui, não estando portanto obrigado a orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato.
5. Nessa medida, o fornecedor limita-se a conceder ao distribuidor autorizado apenas um estatuto preferencial na distribuição dos seus produtos, como contrapartida das garantias de aptidão técnico-profissional e comercial deste perante os consumidores, o que potencia, por si só, o nivelamento da interde-pendência dos recíprocos interesses das partes e traduz um equilíbrio prático de interesses que explica a ligeira regulação jurídica da integração do distribuidor autorizado na rede comercial do fornecedor.
6. A reparabilidade do prejuízo relativo à frustração de lucros cessantes pressu-põe a verificação de um grau de certeza relativo reportado a um futuro hipotético, mas baseado na evolução provável dos acontecimentos.
7. A alegação genérica de desvio de clientela e de perturbação da actividade comercial da distribuidora, sem qualquer concretização do tipo de projecção na respectiva económico-financeira, não permite recortar sequer as espécies de danos daí decorrentes nem assim delimitar o âmbito objectivo do caso julgado.
8. A tutela penal dantes concedida ao cheque sem provisão não visava propriamente reforçar as garantias do credor civil possuidor do referido título de crédito, mas sim tutelar a confiança a atribuir ao cheque como meio de pagamento e já não enquanto instrumento de crédito ou de garantia.
9. Não podia assim a 1ª R. contar legitimamente com a expectativa dessa tutela penal para o seu crédito, nem alterar, unilateralmente, as condições de pagamento previstas no contrato, com fundamento na descriminalização superveniente da emissão do cheque sem provisão.
(sumário do Relator)
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...omo provada pela 1ª instância
Vem dada como provada pela 1ª instância a factualidade que abaixo se consigna de forma reordenada e com o preenchimento do teor dos docu-mentos para que se remete na sentença recorrida, de modo a conferir-lhe mais precisão e clareza a todo enunciado fáctico.
1.1. A A. A, S.A., é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade de importação, representação e comercialização de veículos automóveis ou suas peças, acessórios e componentes, prestação de serviços de assistência técnica a automóveis e revenda de combustíveis – al. A) da especificação (esp.);
1.2. A 1ª R., M, S.A., é uma sociedade comercial cujo objecto social é o comércio e reparação de veículos motorizados, seus componentes, peças e acessórios para os mesmos, montar e/ou fabricar tais produtos – al. B) da esp.;
1.3. A 2ª R., G, Ldª, que tem como única sócia a 1ª R., é uma socie-dade comercial cujo objecto social é a importação, comércio e repar...
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Sumário:
1.A privação do uso e fruição dum bem alheio exprime o próprio acto lesivo potenciador do dano, o qual só se concretiza na sua projecção consequencial sobre o património do lesado.
2. O dano ocorrerá logo que à privação corresponda a falta de aproveitamento económico do bem, em qualquer das suas dimensões, por parte do titular do bem atingido.
3.O juízo de prejudicialidade de uma questão derivada da solução dada a outra, nos termos previstos no nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, ficará sempre condicionado à solução definitiva que vier a ser dada sobre a questão que serviu de causa ao juízo de prejudicialidade.
(PLG)
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...ompetentes obras como vista à obtenção da licença de utilização e, nessa medida, restringiu até a disponibilidade jurídica da A. sobre o bem.
É quanto basta para se concluir pela verificação de um dano patrimonial juridicamente ressarcível e imputável à conduta do R., em termos de causalidade adequada, à luz do disposto no artigo 563º do CC. Resta agora apurar qual o montante indemnizatório devido.
2.3. Determinação do montante indemnizatório devido
Como já foi ventilado, nos termos do nº 1 do artigo 564º do CC, o dever de indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes.
Ora, a A. começou por pedir quantias correspondentes ao capital financeiro representado pelo valor de aquisição da fracção em causa e ao respectivo valor locativo, respectivamente, Esc. 2.763.401$00 e Esc. 2.555.371$00. Em último lugar, peticionou a quantia de Esc. 2.436.518$00 determinada com base no juro moratório aplicável sobre o valor...
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