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140
resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Guimarães • 05 Abril 2018
N.º Processo: 4016/17.0T8VNF.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
contra-ordenação laboral elemento objectivo elemento subjectivoPré-visualização: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: C. C. – F. C. e Filhos, Lda. Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de V. N. Famalicão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães 1. RELATÓRIO No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Ave - VNF em 26/04/2017, que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente, C. C. – F. C. e Filhos, Lda. aplicada a coima de €2.652,00, pela prática da contraordenação prev...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 15 Março 2018
N.º Processo: 754/17.5T8BRG.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
despedimento ilícito denúncia de contratoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE:MARIA APELADA: MATADOURO E CARNES L. R., LDA. Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO MARIA, residente na Rua …, Vila de Prado, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra MATADOURO E CARNES L. R., LDA., com sede no …, em Barcelos, pedindo: a) a declaração de ilicitude do despedimento a que a ré procedeu; b) a condenação da ré a pagar ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 15 Fev. 2018
N.º Processo: 681/12.2TTVCT
Vera Sottomayor
Texto completo:
caracterização negligência grosseira acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ APELADO: DANIEL Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, José C., Maria e Daniel, residentes na Rua …, Ponte da Barca intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra José, residente no Lugar …, Arcos de Valdevez e “L. Seguros, SA.”, com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo que se declare o acidente sofri...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Março 2019
N.º Processo: 601/12.2TUBRG.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
acidente mortal contrato de trabalho acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: P. F. APELADO: H. G. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação P. F., solteira, maior, residente na Avenida ..., freguesia de ..., Braga, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra H. G., solteiro, maior, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe: a) u...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Março 2019
N.º Processo: 3110/16.9T8BRG.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
acção para cobrança de dívidas crédito laboral extinção da instânciaPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: D. F. APELADA: SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA. Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO D. F. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA. pedindo a sua condenação: a. A reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho por justa a que procedeu; b. A pagar a quantia de € 63.590,09 (sessenta e t...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 01 Fev. 2018
N.º Processo: 2456/16.0T8BRG.P1
Vera Sottomayor
Texto completo:
retribuição subsídio de férias subsídio de natalPré-visualização: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: JOSÉ APELADA: Correios, S.A. Comarca de Braga, Braga – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2 I – RELATÓRIO JOSÉ, funcionário dos CORREIOS/S.A., residente na Rua … Braga, com patrocínio gratuito dos serviços do contencioso do seu Sindicato, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Correios, S.A., com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia gl...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Fev. 2019
N.º Processo: 246/14.4TTGMR.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
futebolista incapacidade parcial permanente acidente de trabalhoPré-visualização: APELANTES: F. P. SEGURADORAS Z, S.A. e OUTRAS Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO F. P., residente na Rua … Vila do Conde, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa; W PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, Porto; COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A., com sede...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 15 Nov. 2018
N.º Processo: 1231/16.7T8BGC.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
impugnação da matéria de facto retribuição ajudas de custoPré-visualização: APELANTE: X – , ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. APELADO: MANUEL Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO MANUEL, residente em ..., Ponte da Barca, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Y – Companhia de Seguros, S.A. com sede no Largo …, Lisboa; Companhia de Seguros W, S.A. e X – , Engenharia e Construção,...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 09 Maio 2019
N.º Processo: 1686/17.2T8BGC.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
incapacidade temporária subsídio de férias subsídio de natalPré-visualização: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. APELADO: C. M. Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado C. M. e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação. Por esse facto veio o sinistrado C. M. apresentar petição inicial ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 19 Nov. 2019
N.º Processo: 2030/17.4T8VRL.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
impugnação da matéria de facto nulidade da sentença litigância de má féPré-visualização: APELANTE: M. C. APELADA: M. J. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. J., residente na Rua …, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M. C., residente na Rua …, Vila Real, pedindo que seja declarada lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si formulada. E, em qualquer circunstância que seja a Ré condenada a pagar-lhe a qua...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 10 Jul. 2018
N.º Processo: 220/17.9T8BGC.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
requisitos justa causa despedimentoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: Manuela APELADO: Correios, S.A., Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO Manuela, residente na Rua … Mirandela intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora CORREIOS, S.A., com sede na Av. … Lisboa, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C d...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Março 2019
N.º Processo: 661/17.1T8VRL.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
acordo das partes vencimento acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. MARIA Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrada MARIA e responsável X – Companhia de Seguros, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls., razão pela qual a au...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 17 Dez. 2019
N.º Processo: 1185/16.0T8BGC.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
prova pericial incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual laudo maioritárioPré-visualização: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE – SEGURADORAS ..., S.A. APELADO – J. A. Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. A. e responsável “SEGURADORAS ..., SA”, não obteve êxito a tentativa de conciliação, em virtude da discordância quanto à questão da incapacidade manifestada pelo sinistrado, por entender...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 04 Out. 2017
N.º Processo: 1207/15.1T8BGC.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
decisão judicial tractor agricola falta de condições de segurançaPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação e com o patrocínio oficioso do Ministério Público veio M. P., viúva, residente na Rua …, Alfândega da Fé, por si e em representação do seu filho menor M. F. e R. C., maior, estudante, com aquela residente, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, S.A., com sede na Av…. Lisboa e Cooperativa Agrícola, com sede na Av. … Alfând...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 06 Fev. 2020
N.º Processo: 2614/18.3T8VRL.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
impugnação compensação de créditos violaçãoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: “X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA” APELADO: C. B. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, Juiz 1 I – RELATÓRIO C. B. instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra. X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA., pedindo a condenação da Ré: a) a reconhecer que o autor foi seu trabalhador de Dezembro de 2015 até Dezembro de 2017; b) a reconhecer que não falt...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 20 Fev. 2020
N.º Processo: 227/18.9.Y2GMR.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
declaração de parte doença natural força probatóriaPré-visualização: APELANTE: J. F. APELADA: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, J. F., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra X - Companhia de Seguros, S.A. Tal como se alega na sentença recorrida, o autor diz ter sofrido um acidente no tempo e no local de trabalho, quando trabalhava por conta da sua ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 04 Abril 2019
N.º Processo: 1662/17.5T8BGC.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
acidente de trabalho cálculo da indemnizaçãoPré-visualização: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. APELADO: P. M. Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado P. M. e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação. Por esse facto veio o sinistrado P. M. apresentar petição inicial c...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 04 Abril 2019
N.º Processo: 2030/17.4T8VRL.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
indemnização retificação nulidade de despachoPré-visualização: APELANTE: M. C. APELADA: M. J. Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. J., residente na Rua …, Constantim, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M. C., residente na Rua ..., Vila Real, pedindo que seja declarada lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si formulada. E, em qualquer circunstância que seja a Ré condenada a p...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Maio 2020
N.º Processo: 5804/19.8T8VNF.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
impugnação indemnização cálculoPré-visualização: Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA. APELADO: C. C. Tribunal da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO C. C., residente na Urbanização …, n.º .., … – Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA., com sede na Rua … – ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 16 Nov. 2017
N.º Processo: 92/04.3TTVRL-B.G1
Vera Sottomayor
Texto completo:
acidente de viação litigância de má fé cumulação de indemnizaçõesPré-visualização: I – RELATÓRIO Por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho, veio SEGURADORAS A, S.A. interpor acção para declaração de suspensão de direito a pensões contra A. B., pedindo que seja desobrigada do pagamento das pensões que foi condenada a pagar ao autor por sentença transitada em julgado ou caso assim não se entenda, que seja suspensa a sua obrigação do pagamento da pensão. Alega em resumo que existe uma duplicação de valores entre os que foi condenada a pagar ao A. B. e os va...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
4016/17.0T8VNF.G1
|
4016/17.0T8VNF.G1 | 05.04.18 |
contra-ordenação laboral
elemento objectivo
elemento subjectivo
folhas de registo
falta de discos
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
754/17.5T8BRG.G1
|
754/17.5T8BRG.G1 | 15.03.18 |
despedimento ilícito
denúncia de contrato
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
681/12.2TTVCT
|
681/12.2TTVCT | 15.02.18 |
caracterização
negligência grosseira
acidente de trabalho
risco
queda
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
601/12.2TUBRG.G1
|
601/12.2TUBRG.G1 | 21.03.19 |
acidente mortal
contrato de trabalho
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
3110/16.9T8BRG.G1
|
3110/16.9T8BRG.G1 | 21.03.19 |
acção para cobrança de dívidas
crédito laboral
extinção da instância
per
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2456/16.0T8BRG.P1
|
2456/16.0T8BRG.P1 | 01.02.18 |
retribuição
subsídio de férias
subsídio de natal
subsídio de condução
atribuições complementares
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
246/14.4TTGMR.G1
|
246/14.4TTGMR.G1 | 21.02.19 |
futebolista
incapacidade parcial permanente
acidente de trabalho
período de duração
cálculo da indemnização
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1231/16.7T8BGC.G1
|
1231/16.7T8BGC.G1 | 15.11.18 |
impugnação da matéria de facto
retribuição
ajudas de custo
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1686/17.2T8BGC.G1
|
1686/17.2T8BGC.G1 | 09.05.19 |
incapacidade temporária
subsídio de férias
subsídio de natal
retribuição anual
cálculo da indemnização
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2030/17.4T8VRL.G1
|
2030/17.4T8VRL.G1 | 19.11.19 |
impugnação da matéria de facto
nulidade da sentença
litigância de má fé
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
220/17.9T8BGC.G1
|
220/17.9T8BGC.G1 | 10.07.18 |
requisitos
justa causa
despedimento
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
661/17.1T8VRL.G1
|
661/17.1T8VRL.G1 | 07.03.19 |
acordo das partes
vencimento
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1185/16.0T8BGC.G1
|
1185/16.0T8BGC.G1 | 17.12.19 |
prova pericial
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
laudo maioritário
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1207/15.1T8BGC.G1
|
1207/15.1T8BGC.G1 | 04.10.17 |
decisão judicial
tractor agricola
falta de condições de segurança
ininteligibilidade
ambiguidade
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2614/18.3T8VRL.G1
|
2614/18.3T8VRL.G1 | 06.02.20 |
impugnação
compensação de créditos
violação
matéria de facto
gozo de férias
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
227/18.9.Y2GMR.G1
|
227/18.9.Y2GMR.G1 | 20.02.20 |
declaração de parte
doença natural
força probatória
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1662/17.5T8BGC.G1
|
1662/17.5T8BGC.G1 | 04.04.19 |
acidente de trabalho
cálculo da indemnização
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
2030/17.4T8VRL.G1
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2030/17.4T8VRL.G1 | 04.04.19 |
indemnização
retificação
nulidade de despacho
erro de cálculo
sentença obscura
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
5804/19.8T8VNF.G1
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5804/19.8T8VNF.G1 | 07.05.20 |
impugnação
indemnização
cálculo
despacho saneador
danos não patrimoniais
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
92/04.3TTVRL-B.G1
|
92/04.3TTVRL-B.G1 | 16.11.17 |
acidente de viação
litigância de má fé
cumulação de indemnizações
acidente de trabalho
|
Sumário:
I –. Mostra-se praticada a infracção ao disposto no art. 15.º, n.º 7, als. a) e b) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, se o condutor do veículo não apresentar as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da sua conduta, que no acto da fiscalização o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado art. 15.º, n.º 7, seja a «Declaração de Actividade» ou um qualquer outro documento.
II - O elemento subjetivo da conduta da arguida pode presumir-se da descrição do elemento objetivo.
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RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO: C. C. – F. C. e Filhos, Lda.
Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de V. N. Famalicão
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
1. RELATÓRIO
No âmbito da decisão administrativa proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho – Centro Local do Ave - VNF em 26/04/2017, que deu origem aos presentes autos foi à arguida/recorrente, C. C. – F. C. e Filhos, Lda. aplicada a coima de €2.652,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho de 20/12/1985, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, que por força do disposto no art.º 25.º n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30/08 constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 20 UC a 300 UC em caso de negligência (art. 14.º n.º 2 da Lei n.º 27/2010 de 30/08).
A arguida/recorrente não concordando com a decisão adm...
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Sumário:
I – O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou por outras palavras define-se como a ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que tem obrigatoriamente de ser levado ao conhecimento da outra parte.
II - Para que exista despedimento – ainda que ilícito –, basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador do qual se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, tornando-se tal comunicação eficaz quando chega ao seu destinatário, o trabalhador (art.º 224.º 1 do CC).
III – Quer da comunicação enviada pelo empregador à Segurança Social, quer da carta enviada pelo empregador à Autora em Dezembro de 2016, não traduzem qualquer manifestação inequívoca da vontade do e...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE:MARIA
APELADA: MATADOURO E CARNES L. R., LDA.
Tribunal Judicial da Comarca de Barga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1
I – RELATÓRIO
MARIA, residente na Rua …, Vila de Prado, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra MATADOURO E CARNES L. R., LDA., com sede no …, em Barcelos, pedindo:
a) a declaração de ilicitude do despedimento a que a ré procedeu;
b) a condenação da ré a pagar a indemnização pelo despedimento ilícito;
c) a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida;
d) a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais que resultaram da redução da retribuição a partir do mês de Fevereiro de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida;
e) a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não...
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Sumário:
I - A violação das regras de segurança estabelecidas pelo empregador contemplada no n.º 1 al. a) do artigo 14º da NLAT deve ser entendida como violação de regra que vise acautelar ou prevenir a segurança dos trabalhadores abrangendo apenas as que se conexionam com o risco da actividade profissional exercida, as que estão de alguma forma ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade.
II - O artigo 14º n.º 1 al. b) da NLAT estipula que não dá direito a reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ou seja o proveniente de um comportamento temerário em alto e relevante grau que não consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
III – Não se verificam os requisitos previstos nas als. a) e b) do artigo 14º da NLAT no acidente que consistiu numa queda em altura de...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: JOSÉ
APELADO: DANIEL
Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2
I – RELATÓRIO
Frustrada a tentativa de conciliação, José C., Maria e Daniel, residentes na Rua …, Ponte da Barca intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra José, residente no Lugar …, Arcos de Valdevez e “L. Seguros, SA.”, com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo que se declare o acidente sofrido por seu filho e irmão como de trabalho e consequentemente se condene os Réus, na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhes:
a) A pensão anual e vitalícia no montante de 1.337,88€ (a cada um dos beneficiários).
b) As despesas de funeral no valor de 1.844,57€;
c) As despesas de transporte no valor de €96,00 e os respectivos juros
Alegam em resumo, que são os progenitores e irmão do sinistrado, Ricardo, respectivamente, que sofreu um acidente de trabalho em 11/07/2012, quando trabalhava...
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Sumário:
I – O artigo 623.º do Código do Processo Civil regula a eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória transitada em julgado e dele resulta que a condenação definitiva proferida em processo penal constitui relativamente a terceiros presunção ilidível no que concerne à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, as formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
II - Entre partes, ou seja entre àqueles que intervieram no processo penal, designadamente arguido e demandante cível, a sentença penal condenatória transitada em julgado, tem necessariamente eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infracção e a culpa, que não podem por isso ser de novo objecto de discussão dentro ou fora do processo penal, ou seja constitui presunção inilidível.
III - Os factos constitutivos da infracção e os relativos à culpa do arguido, ora, aqui Réu, não ...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: P. F.
APELADO: H. G.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2
I – RELATÓRIO
Frustrada a tentativa de conciliação P. F., solteira, maior, residente na Avenida ..., freguesia de ..., Braga, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra H. G., solteiro, maior, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe:
a) uma pensão anual e vitalícia, actualizável, de 2.495,49€, a partir de 21/09/2012, até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo de 40% a partir desse momento, calculada com base na pensão anual actualizada que vigorar à data;
b) a quantia de 5.533,70€, respeitante a subsídio por morte do sinistrado;
c) a quantia de 30,00€ de despesas de transportes, nas vindas obrigatórias prévias a este Tribunal;
d) a quantia de 3.689,14€, a título de despesas de funeral; e
e) juros de mora, à taxa lega...
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Sumário:
I - Resulta do disposto no art. 17.º-E do CIRE, que a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
II – Na expressão “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as acções declarativas em que se discute o pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
III – Tendo sido aprovado e homologado um PER, por sentença transitada em julgado, na pendência de uma acção, na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte do A., que figura no PER como credor a reclamar da Ré o pagamento desses créditos e não estando previst...
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APELANTE: D. F.
APELADA: SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1
I – RELATÓRIO
D. F. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES X, SA. pedindo a sua condenação:
a. A reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho por justa a que procedeu;
b. A pagar a quantia de € 63.590,09 (sessenta e três mil quinhentos e noventa euros e nove cêntimos), a título de indemnização por antiguidade e créditos laborais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o vencimento até integral pagamento;
c. A pagar a quantia de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento;
d. A pagar as quantias que terá que despender em deslocaçõ...
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Sumário:
I - Em conformidade com a doutrina expressa no Acórdão do STJ n.º 14/2015 (publicado no DR 1ª série, de 2015.10.29), para que uma prestação variável possa consubstanciar a regularidade e periodicidade necessárias à atribuição de natureza retributiva, deve ser paga em, pelo menos, 11 meses por cada ano.
II – Os valores pagos pelos Correios aos carteiros a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário incómodo e compensação especial de distribuição, sendo pagos regular e periodicamente – em pelo menos 11 meses por ano – integram a retribuição e como tal devem ser repercutidos na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, até ao final de 2003.
III – Tem natureza retributiva o “subsídio de condução” que está ligado ao exercício de determinadas tarefas – condução de veículos por trabalhadores que não sejam motoristas – constituindo assim um ganho que decorre da prestação laboral e não um reembolso de uma qualquer despesa tida pelo ...
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Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
APELANTE: JOSÉ
APELADA: Correios, S.A.
Comarca de Braga, Braga – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2
I – RELATÓRIO
JOSÉ, funcionário dos CORREIOS/S.A., residente na Rua … Braga, com patrocínio gratuito dos serviços do contencioso do seu Sindicato, intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Correios, S.A., com sede na Av. …, em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €6.287,08, correspondente a quantia de €802,82 (oitocentos e dois euros e oitenta e dois cêntimos) à média anual da retribuição do trabalho suplementar, trabalho nocturno, complemento especial distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação horário incómodo, não paga pela Ré ao Autor no mês de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 2000 a 2003; a quantia de €4000,27 (quatro mil euros e vinte e sete cêntimos) à média anual da retribuição corresponden...
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Sumário:
I - O facto de o empregador liquidar ao sinistrado a respectiva retribuição durante o período ou parte do período em que este se encontre na situação de ITA, não desonera a Seguradora responsável do pagamento da indemnização prevista na al. d) do n.º 3 do art.º 48.º da NLAT.
II - A Seguradora responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não pode compensar a indemnização devida a título de ITA com os pagamentos que a outros títulos o empregador tenha efectuado ao sinistrado, quer por se tratar de pagamentos de natureza distinta, quer por tal situação não ser sequer equiparável à prevista no art.º 17.º da NLAT em que a seguradora pode ser desonerada da respectiva obrigação de indemnizar se o sinistrado tiver recebido de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador.
III – Encontrando-se o sinistrado, futebolista profissional, afectado de uma IPP, com IPATH, a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual só é devida até que...
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APELANTES: F. P.
SEGURADORAS Z, S.A. e OUTRAS
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, Juiz 1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
F. P., residente na Rua … Vila do Conde, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra:
COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., com sede na Avenida da Liberdade, nº 242, Lisboa;
W PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, Porto;
COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A., com sede no Largo … Lisboa;
AC - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede no Largo …,
pedindo que as Rés sejam condenadas, na proporção da respectiva responsabilidade, a pagar - lhe:
- A pensão anual e vitalícia de €64.320,00;
- A quantia de €89.148,49 de indemnização pela incapacidade temporária absoluta;
- A quantia de €4.869,64 de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;
- A quantia de €30,00, relativa a despesas de transportes que despendeu em deslocações obrigatórias a tribunal...
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Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):
I – O exercício dos poderes-deveres contidos no art.º 72.º, n.º 1 do CPT, está circunscrito à 1.ª instância, sendo que à Relação apenas é consentida a reapreciação dos meios de prova que conduziram à prova ou não prova dos factos sobre os quais incida o recurso da matéria de facto ou ordenar a ampliação da matéria de facto quando repute serem essenciais factos para a decisão que não mereceram da 1.ª instância qualquer pronúncia, mas que estejam alegados.
II – Os poderes do Tribunal da Relação estão, neste âmbito, concreta e claramente delimitados pelo n.º 1 do art.º 662.º: a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar a factos adquiridos – no sentido de provados/não provados ou alegados – e não a outros que sejam percepcionados no decurso da audição dos registos da prova.
II...
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APELANTE: X – , ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A.
APELADO: MANUEL
Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
MANUEL, residente em ..., Ponte da Barca, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Y – Companhia de Seguros, S.A. com sede no Largo …, Lisboa; Companhia de Seguros W, S.A. e X – , Engenharia e Construção, S.A., com sede na Rua …, no Porto, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe:
- a pensão anual e vitalícia de €5.550,78, com início em 11/10/2016;
- a quantia de €8.568,72 de diferenças nas incapacidades temporárias;
- a quantia de €90,00 de despesas com transportes;
- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
As Rés contestaram a acção.
Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e ...
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Sumário:
A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada.
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Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
APELADO: C. M.
Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança
Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado C. M. e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação.
Por esse facto veio o sinistrado C. M. apresentar petição inicial contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
a) €902,21 relativo a diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
b) juros de mora à taxa legal.
Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença a qual culminou com a seguinte decisão:
“2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.
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Sumário:
Sumário da Relatora:
I –Não podem agora arguir-se os vícios da sentença já apreciados ou outros que poderia ter sido suscitados aquando da impugnação da primeira, quer porque já recaiu decisão sobre os mesmos, quer porque deveriam ter sido suscitados anteriormente considerando-se por isso precludido o direito à sua arguição.
II – O Tribunal só pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida “os factos” e não as conclusões ou juízos de valor a extrair dos mesmos à luz das normas jurídicas aplicáveis. Assim, são de afastar as expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.
III – Quando o direito ao gozo de férias e vence por força da cessação do contrato, tal não dá direito à atribuição de indemnização respeitante à violação culposa do gozo de férias pela Ré, pela simples razão de que essa violação não se verifica.
IV – Para que se verifique...
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APELANTE: M. C.
APELADA: M. J.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
M. J., residente na Rua …, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M. C., residente na Rua …, Vila Real, pedindo que seja declarada lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si formulada. E, em qualquer circunstância que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €10.574,44, a título de diferenças salariais não pagas nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como a título de duodécimos de subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos referentes aos meses de trabalho efectivamente prestado à Ré nos anos de 2015 e 2017, e a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano de 2016, bem como a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório e feriados e a título de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal c...
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Sumário:
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação de trabalho, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral;
II - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que não prestando contas de imediato dos valores que lhe eram confiados, como impunham as regras estabelecidas pelo empregador, se apropria, ainda que temporariamente, de forma dolosa e em proveito próprio, de tais valores que não lhe pertenciam, defraudando dessa forma a confiança que nela era depositada pelo empregador.
III – A longa antiguidade da trabalhadora, o bom comportamento anterior e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam a adequação e a proporcionalidade do despedimento ao comportamento do trabalhador, desde que tenha sido irremediavelmente quebrada a relação de confiança que deve estar subjacente a vínculo labora...
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APELANTE: Manuela
APELADO: Correios, S.A.,
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo do Trabalho de Bragança
I – RELATÓRIO
Manuela, residente na Rua … Mirandela intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora CORREIOS, S.A., com sede na Av. … Lisboa, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento
Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.
A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com just...
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Sumário:
O acordo quanto ao vencimento na fase contenciosa dos autos emergentes de acidente de trabalho é de considerar de válido e relevante se tiver por base os elementos fornecidos pelo processo e respeitar os direitos consignados na lei.
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APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADAS: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
MARIA
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - Juiz 1
I – RELATÓRIO
Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrada MARIA e responsável X – Companhia de Seguros, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação a que se refere o auto de fls., razão pela qual a autora apresentou petição inicial, em conformidade com o previsto nos artigos 117.º n.º 1 al. a) e 119.º n.º 1 do CPT, alegando além do mais que sofreu um acidente, quando trabalhava como empregada doméstica, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade empregadora, M. F..
Na altura, auferia a retribuição anual no valor de €16.800,00 (5€ x 8 horas x 30 dias x 14 meses), tal como resulta do auto de não conciliação. A empregadora havia transferido a sua responsabilidade pela ocorrência d...
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Sumário:
I - A prova pericial em que se traduzem os exames médicos realizados no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho, está sujeita à livre apreciação do julgador.
II – Existindo nos autos elementos factuais, designadamente as exigências do trabalho prestado à data do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade do exercício da profissão habitual, impõe-se ao julgador divergir do laudo de junta médica maioritário, atribuindo ao sinistrado incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
III – É de atribuir incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ao sinistrado se este não se encontra apto a desempenhar o núcleo das funções fundamentais que tinha quando ocorreu o acidente.
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Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
APELANTE – SEGURADORAS ..., S.A.
APELADO – J. A.
Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança
I – RELATÓRIO
Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. A. e responsável “SEGURADORAS ..., SA”, não obteve êxito a tentativa de conciliação, em virtude da discordância quanto à questão da incapacidade manifestada pelo sinistrado, por entender que se encontra afectado de incapacidade superior e de IPATH.
Por esse facto veio o sinistrado requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.
Designada tal diligência, nela vieram os peritos nomeados responder aos quesitos nos termos consignados no auto de junta médica, emitindo parecer maioritário formado pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela seguradora, atribuindo ao sinistrado a IPP de 35,25%, mas consider...
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Sumário:
I – Uma decisão ininteligível é uma decisão incompreensível, inacessível ao intelecto e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diversas não se sabendo ao certo o que o juiz quis dizer, o que manifestamente não sucede no caso do dispositivo da sentença recorrida, que discrimina os montantes cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe ao empregador, bem como os montantes cujo pagamento incumbe à seguradora, sem que de lado algum resulte que tais valores são cumuláveis.
II - Para que se verifique a responsabilidade agravada do empregador com fundamento na violação de regras sobre higiene e segurança no trabalho impõe-se a verificação dos seguintes requisitos: - que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de segurança, cuja observância teria provavelmente impedido, a consumação do evento, omitindo assim o cuidado exigível a um empregador normal; - e que entre essa conduta omissiva e o acidente se verifique um nexo de causalidade adequada. ...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Frustrada a tentativa de conciliação e com o patrocínio oficioso do Ministério Público veio M. P., viúva, residente na Rua …, Alfândega da Fé, por si e em representação do seu filho menor M. F. e R. C., maior, estudante, com aquela residente, intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros, S.A., com sede na Av…. Lisboa e Cooperativa Agrícola, com sede na Av. … Alfândega da Fé, na qual formula os seguintes pedidos:
“(…)serem os RR condenados a pagar aos AAA., até ao 3º dia de cada mês, no seu domicílio e com início em 22/07/2015:
I
a)- à A. M. P., ora viúva, pensão anual e vitalícia agravada no montante de €4.482,00 da responsabilidade da Ré empregadora;
b) aos AA. M. F. e R. C. pensão anual e temporária agravada montante de €5.975,30, responsabilidade da Ré empregadora, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 de cada pensão anual, respect...
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Sumário:
I – A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação tem de ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais, pontuais e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
II - São dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: que o trabalhador não as tenha gozado e que tal tenha acontecido por a isso ter obstado, sem fundamento válido, a entidade empregadora.
III - Incumbe ao Autor alegar e provar a verificação de tais requisitos, já que os mesmos constituem os factos constitutivos do direito àquela indemnização. cfr. n.º1 do art.º 342.º do Código Civil.
IV - O trabalhador tem direito à retribuição pelo trabalho prestado fora do seu horário de trabalho sempre que alegue e prove os ...
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: “X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA”
APELADO: C. B.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho, Juiz 1
I – RELATÓRIO
C. B. instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra. X, RONDAS E SEGURANÇA, LDA., pedindo a condenação da Ré:
a) a reconhecer que o autor foi seu trabalhador de Dezembro de 2015 até Dezembro de 2017;
b) a reconhecer que não faltou injustificadamente durante a execução do contrato de trabalho;
c) a reconhecer que prestou trabalho suplementar aos fins de semana e feriados e que o mesmo não foi pago;
d) a reconhecer que não pagou o salário correspondente ao mês de Dezembro de 2017 e correspondente subsídio de Natal;
e) a pagar o valor de €3.886,64, acrescido de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, a título de devolução de desconto de faltas injustificadas, trabalho suplementar, salário do mês de Dezembro ...
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Sumário:
I - A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.
II – Verificando que a decisão sobre a matéria de facto se mostra alicerçada na análise critica e conjugada de toda a prova produzida, a qual foi devidamente valorada e fundamentada, sem que se tenha detectado qualquer meio de prova que imponha decisão diferente, sem que exista qualquer desconformidade entre os elementos de probatórios oferecidos (testemunhais, documentais e periciais) e a decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre tais factos, é de concluir pela sua inalterabilidade.
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APELANTE: J. F.
APELADA: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães, J. F., com o patrocínio do Ministério Público, instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho contra X - Companhia de Seguros, S.A.
Tal como se alega na sentença recorrida, o autor diz ter sofrido um acidente no tempo e no local de trabalho, quando trabalhava por conta da sua empregadora, em consequência do qual ficou com incapacidade para o trabalho quer temporária quer permanente, para além de ter suportado despesas com as deslocações por causa deste processo. Também alegou que a sua empregadora havia celebrado com a ré/seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente a si e à totalidade das suas retribuições.
Termina peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:
- a pensão ou o respectivo capital de remição da pensão calculada com base na ...
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Sumário:
A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada
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Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
APELANTE: X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
APELADO: P. M.
Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança
Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado P. M. e responsável X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação.
Por esse facto veio o sinistrado P. M. apresentar petição inicial contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
a) €332,94 relativo a diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
b) juros de mora à taxa legal.
Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença a qual culminou com a seguinte decisão:
“2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.
O...
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Sumário:
I - A arguição de nulidade ou de retificação/reforma de despacho que seja passível de recurso ordinário, tem de ser peticionadas no próprio recurso.
II – O pedido de retificação de erros de cálculo de um despacho, nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo para prática do acto que se encontre a decorrer.
III - A sentença é obscura quando contém passagens cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, ou seja na primeira situação não se sabe o que o juiz quis dizer e no outro hesita-se.
IV – A sentença é obscura se não se discriminam as parcelas, nem os valores globais que integram a condenação e que não dependem só de simples cálculo aritmético, nem se indicam os critérios que presidiram a tal condenação e em que se estriba a indemnização, inviabilizando a impugnação a decisão, bem como a apreciação fundamentada da decisão.
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APELANTE: M. C.
APELADA: M. J.
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho - J1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
M. J., residente na Rua …, Constantim, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra M. C., residente na Rua ..., Vila Real, pedindo que seja declarada lícita e com justa causa a resolução do contrato de trabalho por si formulada. E, em qualquer circunstância que seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia de €10.574,44, a título de diferenças salariais não pagas nos anos de 2015, 2016 e 2017, bem como a título de duodécimos de subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos referentes aos meses de trabalho efectivamente prestado à Ré nos anos de 2015 e 2017, e a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano de 2016, bem como a título de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório e feriados e a título de trabalho suplementar em dia de descanso sem...
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Sumário:
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o juiz se ocupa de questões que não foram submetidas à sua apreciação pelas partes e sem que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso. O que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o vício apontado respeitava a questão suscitada pelo trabalhador/recorrido, sobre a qual o empregador/recorrente teve oportunidade de se pronunciar.
II – O n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT. é aplicável nas situações em que não é apresentado o articulado motivador do despedimento, o que não sucedeu no caso em apreço, já que a recorrente apresentou em tempo tal articulado.
III - Tendo a Recorrente no seu articulado motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir pela licitude do despedimento é de considerar inepto tal articulado por falta de indicação de c...
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Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães
APELANTE: X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA.
APELADO: C. C.
Tribunal da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão
I – RELATÓRIO
C. C., residente na Urbanização …, n.º .., … – Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA., com sede na Rua … – Vila Nova de Famalicão, apresenta para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerer a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante.
A entidade emprega...
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Sumário:
I – Decorre do estabelecido no artigo 31.º da LAT que havendo lugar a recebimento da indemnização por danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho imputável ao terceiro, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante que o sinistrado recebeu do terceiro responsável pela reparação do mesmo evento, isto é o que foi responsável pelo acidente de viação
II – A situação em que o empregador e a seguradora assumiram, o primeiro de sua própria iniciativa e a segunda, por determinação do tribunal (sentença transitada em julgado) a reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, não enquadra na previsão do artigo 31.º da LAT.
III – Tal situação também não constitui um enriquecimento sem causa, pois o sinistrado para além de não ter recebido qualquer quantia da Seguradora, também não se locupletou de ...
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I – RELATÓRIO
Por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho, veio SEGURADORAS A, S.A. interpor acção para declaração de suspensão de direito a pensões contra A. B., pedindo que seja desobrigada do pagamento das pensões que foi condenada a pagar ao autor por sentença transitada em julgado ou caso assim não se entenda, que seja suspensa a sua obrigação do pagamento da pensão.
Alega em resumo que existe uma duplicação de valores entre os que foi condenada a pagar ao A. B. e os valores que entretanto este foi recebendo da CGA, uma vez que o acidente em causa foi considerado como sendo de trabalho e de serviço.
O Réu contestou a acção dizendo em resumo que ainda não lhe foi paga qualquer quantia das que foram fixadas no âmbito dos autos principais pela Ré Seguradora, não existindo por isso qualquer duplicação de pagamentos, nem qualquer fundamento para a presente acção. Mas caso assim não se entenda sempre terá de se considerar que a obrigação da Autora só pode ser suspen...
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