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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Francisco Caetano
N.º Processo: 19/07.0TBAGN.C1 • 03 Nov. 2009
Texto completo:
contrato-promessa usura pagamento1 – O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato-promessa, enquanto documento particular, ainda que com as assinaturas dos promitentes-vendedores reconhecidas presencialmente no notário, respeita apenas à materialidade das declarações, que não à sua exactidão, por falta ou vício da vontade, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, mormente testemunhal (art.ºs 375.º, n.º 1 e 37...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Carlos Moreira
N.º Processo: 844/07.2TBCNT.C1 • 03 Nov. 2009
Texto completo:
violação dos deveres conjugais divórcioI - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que permita preencher a previsão legal que atribui o direito ao divórcio deve ser aferida não apenas em função das circunstancias do caso concreto, mas, outrossim, na ponderação das concepções ético-valorativas hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa. II - Destarte, assiste jus ao divórcio à impetrante que prova, para além do mais, que o cônjuge: não a informa sobre negócios que desenvolve sendo interpe...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Alberto Ruço
N.º Processo: 519/08.5TBSRE.C2 • 03 Nov. 2009
Texto completo:
registo provisório trato sucessivo registo predial1. O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. 2. O princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos. 3. O conservador do registo predial deve lavrar registo provisório de aquisição fundada em usucapião, declarada por decisão judicial, se verificar que o titular inscrito no registo não é abrangido pelo...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Jacob
N.º Processo: 31/01.3IDCBR.C1 • 28 Out. 2009
Texto completo:
alteração não substancial prova presunção judicial1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. 2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opç...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Teles Pereira
N.º Processo: 501/05.4TBTNV-B.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
recurso de revisão regime aplicável despachoI – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007. II – Porém, o regime dos recursos em processo civil emergente do DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se a um recurso extraordinário de revisão (artºs 771º e segs. do CPC), mesmo que a decisão...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Távora Vítor
N.º Processo: 1897/07.9TBVNO.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
obrigação fiscal impugnação pauliana1) São requisitos da impugnação pauliana: 1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do crédito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. 3) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 2) Tratando-se de uma garantia geral das obrigações a impugnação pauliana conta-se de entre ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Carlos Moreira
N.º Processo: 5002/08.6TBLRA-A.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
suspensão de deliberação social providência cautelarI- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável. II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes aco...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Távora Vítor
N.º Processo: 12-E/1999.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
exigibilidade da obrigação alimentos devidos a menores estado1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência. 2) Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o dever de criar os pressupostos ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Gonçalves Ferreira
N.º Processo: 309-B/2001.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
base instrutória nulidade matéria de facto1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que só a falta absoluta de motivação pode desencadear), e, muito menos, a nulidade da alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do CPC, que se reporta à sentença, mas, tão-só, a obrigação de fundamentar, se tal for requerido em via de recurso e os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa; 2) Os factos que só possam ser provados por documento não devem ser levados à base instrutória, uma vez que o n.º 4 do arti...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Gomes De Sousa
N.º Processo: 63/09-3PECBR.C1 • 14 Out. 2009
Texto completo:
revista prova depoimento indirecto1. A partir do momento em que o arguido, abordado pelos agentes de autoridade, exibe o objecto furtado estão verificados os pressupostos da revista. 2. Quando se afirma no art.º 129º, c)do CPP que “ se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor ” está a exigir-se ao juiz que preside ao julgamento um primeiro juízo sobre a credibilidade do depoimento indirecto, justificativo, ou não, de uma possível futura valoração desse mesmo ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Belmiro Andrade
N.º Processo: 109/09.JACBR-A.C1 • 14 Out. 2009
Texto completo:
tráfico de droga continuação criminosa flagrante delito1. A actividade de tráfico está em execução quando os agentes (fornecedor e adquirente) são interceptados com o produto destinado à venda. 2. Tendo sido detidos nesse momento, a detenção foi legal, em flagrante delito. 3. O perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde – não pode confundir-se, dada a sua natureza cautelar - com a consumação de novos actos criminosa. 4. Deve, antes, ser aferido em função de um juízo de prognose estabelecido em razão da natur...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Judite Pires
N.º Processo: 2714/08.8TBPBL.C1 • 06 Out. 2009
Texto completo:
prazo continuo prazos recurso contencioso1. O prazo previsto no artigo 69º do Decreto – Lei nº 129/98, de 13/5 subordina-se à regra contida no artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo; 2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs 5 e 6 do mesmo diploma legal.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Gomes De Sousa
N.º Processo: 195/07.2GBCNT.C • 30 Set. 2009
Texto completo:
princípio in dubio pro reo provaA diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo . Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório .
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: José Eduardo Martins
N.º Processo: 139/06.9GAACN-A.C1 • 30 Set. 2009
Texto completo:
falta de perícia acusação nulidade1. Não decorre da lei processual penal que seja obrigatória a perícia a assinaturas pelo que a falta dela não é caso de insuficiência de inquérito. 2. O juiz, ao confrontar-se com a acusação, mesmo que considere que o Ministério Público optou por acusar sem estar devidamente estribado na prova que recolheu durante o inquérito, não pode retirar a consequência da nulidade da acusação.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Isabel Valongo
N.º Processo: 1178/08.0TAVIS • 16 Set. 2009
Texto completo:
processo respeitante a funcionário competência territorialA regra do artº 23º do Cód. Processo Penal, que prescreve excepção à regra da competência territorial natural não se aplica extensivamente a funcionário judicial.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Arcanjo
N.º Processo: 170/2001.C2 • 15 Set. 2009
Texto completo:
pendência da acção penal modificabilidade da decisão de facto pela relação prazoI – O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civ., é aplicável também aos responsáveis meramente civis, com base na unidade do sistema jurídico, respondendo a seguradora nos mesmos termos do seu segurado e estando sujeita ao mesmo prazo de prescrição, na medida em que esta substitui o lesante. II – A pendência de processo penal constituirá sempre impedimento ao exercício em separado do pedido de indemnização civil, face ao princípio da adesão obrigatória do p...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Azevedo Mendes
N.º Processo: 119-H/1996.C1 • 10 Set. 2009
Texto completo:
pensão fixada doença fisica doença mentalI – O artº 3º do DL nº 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT, estabeleceu que o mesmo entrava em vigor em 1/1/2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. II – A NLAT, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13/09, no seu artº 41º estabelece que a mesma se aplica apenas aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor. III – Tendo um dado acidente de trabalho ocorrido em 1996, aplica-se-lhe o regime da LAT aprovada pela Lei nº 2127, de 3/08...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Henrique Antunes
N.º Processo: 325/06.1TBTBU.C1 • 10 Jul. 2013
Texto completo:
contrato-promessa requisitos responsabilidade civil in contraendoI – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem apenas deveres pré-contratuais de negociação, de procedimento e de diligência no contexto do iter negocial ou de conclusão do contrato negociado e, portanto, qualquer patologia no processo do seu cumprimento remete, naturalmente, para os quadros da culpa in contraendo , da responsabilidade pré-contratual (artº 227º do Código Civil). II - Diferentemente, os acordos contratuais – i.e., os instrum...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Azevedo Mendes
N.º Processo: 446/12.1TTCBR.C1 • 10 Jul. 2013
Texto completo:
presunção da existência contrato de trabalhoI – Para que opere a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no nº 1 do artº 12º do CT/2009 basta que se verifiquem duas das características nele elencadas. II – A verificação de duas dessas características tem, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação do acordo entre a pessoa que presta a actividade e a que dele beneficia. III – Neste caso, a dúvida pode e deve ser resolvida...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Henrique Antunes
N.º Processo: 295/12.7T6AVR.C1 • 02 Jul. 2013
Texto completo:
acção de registo registo de nascimento omissão de pronúnciaI – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se abstenha, infundadamente, de apreciar questão que foi colocada à sua atenção e cujo conhecimento se não mostre prejudicado pela resposta encontrada para qualquer outra. II - Todavia, a nulidade da decisão é irrelevante nos casos em essa nulidade não constitua o único fundamento do recurso e este seja julgado de harmonia com o sistema da substituição. III - O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despach...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
19/07.0TBAGN.C1
|
19/07.0TBAGN.C1 |
Nov. 2009 03.11.09 |
contrato-promessa
usura
pagamento
facto extintivo
|
| PT |
TRC
TRC
844/07.2TBCNT.C1
|
844/07.2TBCNT.C1 |
Nov. 2009 03.11.09 |
violação dos deveres conjugais
divórcio
|
| PT |
TRC
TRC
519/08.5TBSRE.C2
|
519/08.5TBSRE.C2 |
Nov. 2009 03.11.09 |
registo provisório
trato sucessivo
registo predial
usucapião
|
| PT |
TRC
TRC
31/01.3IDCBR.C1
|
31/01.3IDCBR.C1 |
Out. 2009 28.10.09 |
alteração não substancial
prova
presunção judicial
|
| PT |
TRC
TRC
501/05.4TBTNV-B.C1
|
501/05.4TBTNV-B.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
recurso de revisão
regime aplicável
despacho
|
| PT |
TRC
TRC
1897/07.9TBVNO.C1
|
1897/07.9TBVNO.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
obrigação fiscal
impugnação pauliana
|
| PT |
TRC
TRC
5002/08.6TBLRA-A.C1
|
5002/08.6TBLRA-A.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
suspensão de deliberação social
providência cautelar
|
| PT |
TRC
TRC
12-E/1999.C1
|
12-E/1999.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
exigibilidade da obrigação
alimentos devidos a menores
estado
|
| PT |
TRC
TRC
309-B/2001.C1
|
309-B/2001.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
base instrutória
nulidade
matéria de facto
litigância de má fé
|
| PT |
TRC
TRC
63/09-3PECBR.C1
|
63/09-3PECBR.C1 |
Out. 2009 14.10.09 |
revista
prova
depoimento indirecto
|
| PT |
TRC
TRC
109/09.JACBR-A.C1
|
109/09.JACBR-A.C1 |
Out. 2009 14.10.09 |
tráfico de droga
continuação criminosa
flagrante delito
prisão preventiva
|
| PT |
TRC
TRC
2714/08.8TBPBL.C1
|
2714/08.8TBPBL.C1 |
Out. 2009 06.10.09 |
prazo continuo
prazos
recurso contencioso
|
| PT |
TRC
TRC
195/07.2GBCNT.C
|
195/07.2GBCNT.C |
Set. 2009 30.09.09 |
princípio in dubio pro reo
prova
|
| PT |
TRC
TRC
139/06.9GAACN-A.C1
|
139/06.9GAACN-A.C1 |
Set. 2009 30.09.09 |
falta de perícia
acusação
nulidade
insuficiência
inquérito
|
| PT |
TRC
TRC
1178/08.0TAVIS
|
1178/08.0TAVIS |
Set. 2009 16.09.09 |
processo respeitante a funcionário
competência territorial
|
| PT |
TRC
TRC
170/2001.C2
|
170/2001.C2 |
Set. 2009 15.09.09 |
pendência da acção penal
modificabilidade da decisão de facto pela relação
prazo
prescrição
danos patrimoniais futuros
|
| PT |
TRC
TRC
119-H/1996.C1
|
119-H/1996.C1 |
Set. 2009 10.09.09 |
pensão fixada
doença fisica
doença mental
revisão da incapacidade
incapacidade para o trabalho
|
| PT |
TRC
TRC
325/06.1TBTBU.C1
|
325/06.1TBTBU.C1 |
Jul. 2013 10.07.13 |
contrato-promessa
requisitos
responsabilidade civil in contraendo
|
| PT |
TRC
TRC
446/12.1TTCBR.C1
|
446/12.1TTCBR.C1 |
Jul. 2013 10.07.13 |
presunção da existência
contrato de trabalho
|
| PT |
TRC
TRC
295/12.7T6AVR.C1
|
295/12.7T6AVR.C1 |
Jul. 2013 02.07.13 |
acção de registo
registo de nascimento
omissão de pronúncia
conhecimento no saneador
nulidade de sentença
|
Sumário:
1 – O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC);
2. – A eficácia probatória de um contrato-promessa, enquanto documento particular, ainda que com as assinaturas dos promitentes-vendedores reconhecidas presencialmente no notário, respeita apenas à materialidade das declarações, que não à sua exactidão, por falta ou vício da vontade, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, mormente testemunhal (art.ºs 375.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 2 e 3, do CC);
3. – Tem-se como usurário, nos termos do n.º 1 do art.º 282.º do CC, o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, que a par de um outro que tinha por objecto um prédio urbano que constituía a casa de habitação dos promitentes-vendedores, cujo valor real era superior ao indicado nesses contratos para a venda de ambos os imóveis, por outro lado abusando o promitente-comprador da situação de necessidade dos promitentes-vendedores, por si conhecida, traduzida no empréstimo desse a estes da quantia que lhes faltava de € 19.343,05 (foi indicada num daqueles contratos como constituindo o sinal), para obstarem à venda judicial da casa de habitação marcada para o mesmo dia e ocasião em que aqueles contratos foram assinados.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
1. Relatório
A... propos no Tribunal Judicial da comarca de ... acção com forma de processo sumário contra B... , C.. e D....., pedindo a sua condenação na execução específica de dois contratos-promessa de compra e venda de dois imóveis ou, subsidiariamente, os RR. condenados no pagamento da importância de € 68.686,10 equivalente à restituição em dobro do sinal prestado ou, ainda, no pagamento da quantia de € 34.343,05 correspondente ao sinal em singelo e preço adiantados pelo A. aos RR.
Alegou para tanto, em resumo, que no dia 24.5.06 celebrou com os RR. dois contratos-promessa de compra e venda de um prédio urbano, no valor de € 45.000,00 e de um prédio rústico no valor de € 15.000,00 entregando aos mesmos, a título de sinal, quanto ao prédio urbano, a quantia de € 19.343,05 e quanto ao prédio rústico a importância de € 15.000,00 como sinal e completo pagamento, de que lhe foi dada a respectiva...
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Sumário:
I - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que permita preencher a previsão legal que atribui o direito ao divórcio deve ser aferida não apenas em função das circunstancias do caso concreto, mas, outrossim, na ponderação das concepções ético-valorativas hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa.
II - Destarte, assiste jus ao divórcio à impetrante que prova, para além do mais, que o cônjuge: não a informa sobre negócios que desenvolve sendo interpelada por credores do marido para o pagamento de dívidas; que este afirmou a terceiro que a esposa o trai e, por isso, ele a há-de “rebentar”; Que, pelo menos uma vez, disse à esposa que a matava; que arrombou as fechaduras das portas da casa de morada de família e que furou os pneus do automóvel da A.
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
A... intentou acção declarativa, constitutiva, com pedido divórcio, contra seu marido, B... .
Pediu:
O decretamento da dissolução do casamento por si celebrado com o réu com culpa exclusiva deste, tudo com as legais e devidas consequências.
Para tanto invocou em síntese:
Desde há muito que o demandado faz uma vida totalmente separada da demandante, não lhe fornecendo qualquer informação sobre os negócios em que se envolve, vindo apenas a A. a ter deles conhecimento quando interpelada por credores a reclamar-lhe o pagamento de dívidas; ao manifestar ao Réu a sua tristeza por ser por ele ignorada, é a A. apelidada de “parva”, acrescentando não ter ela nada que ver com a sua vida.
Que o Réu é muito ciumento, vendo amantes em todo o lado e insinuando, mesmo diante de amigos e familiares, que a A. o trai, ameaçando-a de morte.
Que o Réu partiu vidros e tubos do radiador do automóvel da A., e introduziu água no respectivo depósito,...
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Sumário:
1. O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
2. O princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos.
3. O conservador do registo predial deve lavrar registo provisório de aquisição fundada em usucapião, declarada por decisão judicial, se verificar que o titular inscrito no registo não é abrangido pelo respectivo caso julgado.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção):
*
Recorrente…………………A..., representada por B...., advogado, requerente da apresentação n.º 15, do dia 3 de Novembro de 2008, da Conservatória do Registo Predial de Soure; e
Recorrido…………………..Instituto dos Registos e Notariado, I.P..
*
I. Relatório:
a) A... instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, em 14 de Maio de 2008, uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C..., à qual coube o n.º 201/08.3TBSRE, pedindo, no confronto com este, a condenação do mesmo a reconhecer que ela era proprietária do «prédio rústico composto por terra de cultura, com três oliveiras e vinha, com cerca de 550 videiras, com a área aproximada de 1300 m2, sita na Serra do Casal, freguesia de Vinha da Rainha, concelho de Soure, a confrontar do Norte com Rosalina dos Santos, do Sul com António Nunes Alexandre, do Nascente com João Alves e do Poente com caminho público, inscrita na matriz sob o artigo 2518 (parte)»; a reconhecer...
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Sumário:
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.
2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas.
3. Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação).
4. Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido).
5. A presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo
6. O aditamento de um facto não carece do prévio cumprimento da notificação a que se reporta o nº 3 do art. 424º do CPP desde que a consideração deste facto como provado traduz o próprio fundamento do recurso interposto, sendo assim do conhecimento do arguido, não se justificando, pois, um dever adicional de comunicação, visto não estar em causa uma alteração “não conhecida do arguido”.
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I – RELATÓRIO:
Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 3º Juízo Criminal de Coimbra, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença absolvendo os arguidos “C..., Lda, Ldª” e I... do crime continuado de fraude fiscal que lhes vinha imputado.
Inconformado com essa decisão dela recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos, foram os arguidos I... e “C..., Lda, Lda” pronunciados,
- o primeiro arguido pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. no art. 23°, 1 e 2, als. a) e b), 3, als. a) e) e 4, do RJIFNA aprovado pelo DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do DL nº 394/93, de 24 de Novembro, na actualidade da previsão do art. 103°, 1, als. a) e b) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho e arts. 30°, 2 e 79°, do C. Penal;
- a arguida pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p, e p. nos arts. 7°, 1...
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Sumário:
I – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007.
II – Porém, o regime dos recursos em processo civil emergente do DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se a um recurso extraordinário de revisão (artºs 771º e segs. do CPC), mesmo que a decisão a rever tenha sido proferida num processo já pendente em 01/01/2008.
III – Deve entender-se que o disposto no artº 11º, nº 1, desse DL 303/2007 apenas se refere, ao definir o critério de aplicação da lei no tempo, aos recursos ordinários e não aos recursos extraordinários, como sucede com a revisão.
IV – A falta, no regime introduzido pelo DL nº 303/2007, de uma norma com o conteúdo do artº 710º, nº 2, do CPC (revogado por esse DL nº 303/2007), não significa que um recurso interposto de um despacho interlocutório que, em função da decisão final adoptada, não influa no exame ou decisão da causa, deva ser apreciado pelo Tribunal de recurso.
V – Funciona no nosso direito adjectivo recursório o princípio da instrumentalidade dos recursos, nos termos do qual só a concreta influência que a apreciação do recurso, ou de uma sua dimensão destacável, possa ter no julgamento da causa, legitima a apreciação do recurso, ou dessa dimensão.
VI – A questão da veracidade de um documento é inoperante para a apreciação de um recurso reportado a uma decisão final de improcedência de um recurso extraordinário de revisão, se esse documento (pressupondo a sua veracidade) for inócuo para fundamentar a revisão pretendida.
VII – A asserção, documentalmente comprovada, de que alguém não está (individualmente) colectado por determinada actividade, não exclui, por si só, a asserção de que esse alguém se dedique a essa actividade.
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – A Causa
1. Deu início ao recurso de revisão1de cuja decisão final emergiu a presente apelação o requerimento de fls. 11/16, apresentado em 25/09/2008 (apensado, então, à acção ordinária nº 501/05.4TBTNV, no qual havia sido proferida a decisão revidenda), por A... (Requerente da revisão e aqui Apelante), sendo tal recurso dirigido contra B... e mulher, C... (doravante referidos, no contexto desta apelação, como Requeridos e Apelados)2.
Respeita a revisão à Sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Círculo de Tomar a fls. 382/404 (referimo-nos aqui à paginação do processo apenso), completada esta pelo Acórdão desta Relação de fls. 513/5213e, finalmente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 595/6144. Resultou de tal Sentença, na parte que tematicamente interessa à presente revisão, a condenação do aqui Requerente A...– aí R. – a satisfazer aos ora Requeridos “[…] a quantia de €56.25...
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Sumário:
1) São requisitos da impugnação pauliana: 1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impugnado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do crédito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosamente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. 3) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
2) Tratando-se de uma garantia geral das obrigações a impugnação pauliana conta-se de entre os meios que o Estado tem ao seu dispor para efectivar os seus créditos fiscais.
3) Na obrigação fiscal não deve confundir-se o momento da sua génese - coincidente com o início da actividade sujeita a tributação – com aquele em que a mesma se torna exigível, momento da respectiva liquidação.
4) É ao momento genético da obrigação in casu 2003, ano em que se verificou a actividade dos RR. sujeita a imposto que deve reportar-se a acção de impugnação pauliana quando se pretende aquilatar da anterioridade do crédito do Estado em relação ao acto de alienação dos RR.
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1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional intentou acção de impugnação pauliana sob a forma de processo comum ordinário contra A..., B... , C..., D... e E..., pedindo que:
- Seja declarada ineficaz em relação à Fazenda Nacional, na medida do seu interesse, a escritura de doação celebrada em 12/03/2007 no Cartório Notarial da Batalha pelos Réus A... e B....
- Seja reconhecida à Fazenda Nacional o direito de se ressarcir do seu crédito através dos imóveis doados, praticando relativamente a eles todos os actos.
Alegou, em suma, que no dia 12 de Março de 2007, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Batalha, os Réus A... e B... fizeram doação aos demais Réus de 17 prédios.
Invoca ainda que os dois primeiros Réus desenvolveram a actividade de aquisição, construção e venda de imóveis, sendo que nas escrituras de venda dos prédios que proced...
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Sumário:
I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável.
II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes acordaram um documento designado de cautela representativa de acções a emitir, mas se provou, outrossim, que as acções a que tal cautela se reportava já tinham sido emitidas e entregues à contraparte, e fundamentando-se essencialmente a causa de pedir na não entrega das acções, a pretensão tem de improceder.
III- E tendo tal procedimento sido instaurado muito para além dos dez dias seguintes à realização do acto impugnado, a que alude o artº 396º nº1 do CPC, impende sobre o requerente o ónus de provar que apenas teve conhecimento de tal acto dentro dos dez dias anteriores à propositura da providencia, devendo ser declarada, porque invocada, a caducidade desta se não lograr operar tal prova.
IV- O «dano apreciável» a que alude o artº396º do CPC, requisito sine qua non da providência e de relevância acrescida, atento o disposto no artº 397º nº2, apenas pode resultar da alegação de factos materiais concretos, precisos e concisos, não podendo retirar-se da simples e conclusiva alegação que o acto causou: «graves prejuízos patrimoniais».
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
1.
A... e B... instauraram contra a sociedade comercial C... , Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais.
Pediram:
A suspensão da deliberação da Assembleia Geral de accionistas da Requerida de 9 de Julho de 2004.
Alegaram:
Que são únicos accionistas da Requerida.
Que na referida reunião de assembleia geral de accionistas realizada em 09 de Julho de 2004 se deliberou o aumento do capital social da sociedade, se alterou a sua forma de administração e se elegeu um administrador único, bem como das aprovações de contas relativas aos anos de 2006 e 2007, aprovadas em assembleia-geral.
Que para tal Assembleia os requerentes não foram convocados.
Que as deliberações ali tomadas já lhe causaram graves prejuízos patrimoniais.
Que apenas em 22 de Agosto de 2008 tomaram conhecimento da existência de uma acta representativa de tal Assembleia.
A requerida deduziu oposição.
Alegou que aos requerentes não assiste legitimida...
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Sumário:
1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência.
2) Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o dever de criar os pressupostos materiais indispensáveis ao exercício do direito a alimentos.
3) A criação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores insere-se no escopo de concretização na prática do imperativo constitucional nesta matéria.
4) A intervenção daquela entidade só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do requerimento que vai desen-cadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo que se pretende adequada a col-matar as necessidades do menor.
5) De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.
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1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Em 20.06.2008 o Ministério Público, em representação do menor A..., nascido a 23 de Julho de 1998, deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício do Poder Paternal contra B.....
Alegou, em síntese que o requerido não pagou as prestações de alimentos devidas ao menor, desde o mês de Junho de 2007 no total de € 1.134,77.
O requerido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181º, nº 2, da OTM e nada disse.
Designou-se data a para a conferência de pais que não se realizou por não ter comparecido o requerido (fls. 39/40).
Foi proferida a fls. 44 decisão a julgar verificado o incumprimento do requerido quanto a alimentos devidos ao seu filho menor, A...., desde o mês de Junho de 2007.
Atendendo aos elementos constantes dos autos não é possível recorrer ao mecanismo previsto no artigo 189º, da OTM.
O Centro Distrital de Segurança Social da Guarda procedeu a inquérito com vista a ...
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Sumário:
1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que só a falta absoluta de motivação pode desencadear), e, muito menos, a nulidade da alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do CPC, que se reporta à sentença, mas, tão-só, a obrigação de fundamentar, se tal for requerido em via de recurso e os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa;
2) Os factos que só possam ser provados por documento não devem ser levados à base instrutória, uma vez que o n.º 4 do artigo 646.º do CPC considera não escritas as respostas dadas nessas circunstâncias;
3) Também os juízos de valor são insusceptíveis de quesitação;
4) Só o erro notório na apreciação da prova permite à Relação alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância;
5) Factos notórios são aqueles de que a maioria dos cidadãos do país regularmente informados tem conhecimento, não estando nessa situação o estilo e a praxe da comarca quanto aos honorários de advogado;
6) Os elementos de maior relevo para a fixação dos honorários de advogado são o tempo gasto e a dificuldade do assunto.
7) A litigância de má fé visa prevenir o dever de probidade processual.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I Relatório:
Dra.A..., casada, advogada, com domicílio profissional na...., e B..., divorciado, advogado, com domicílio profissional na...., intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C..., ao tempo, casado, e, actualmente, divorciado, com residência na...., alegando, em resumo, que:
No exercício da sua actividade profissional de advogados, a pedido da, então, mulher do réu, assumiram o patrocínio deste último em acção de indemnização baseada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que ele entendeu propor contra uma companhia de seguros.
Nesse sentido, coligiram elementos, elaboraram a petição, instauraram a acção e seguiram todos os termos do processo até à decisão final do mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça, que condenou a ali Ré Companhia de Seguros a pagar ao ora réu uma indemnização de € 165.270,15, acrescida de juros.
Enviada a conta de honorários...
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Sumário:
1. A partir do momento em que o arguido, abordado pelos agentes de autoridade, exibe o objecto furtado estão verificados os pressupostos da revista.
2. Quando se afirma no art.º 129º, c)do CPP que “ se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor ” está a exigir-se ao juiz que preside ao julgamento um primeiro juízo sobre a credibilidade do depoimento indirecto, justificativo, ou não, de uma possível futura valoração desse mesmo depoimento. Se conclui que o depoimento indirecto não tem objecto ou credibilidade para fundar a sua convicção futura não terá que chamar a depor o “meio de prova” directo.
3. Não se trata de um simples “poder”, sim de um “poder dever”. Se o Juiz entende que o depoimento indirecto tem suficiente credibilidade, não lhe é lícito desprezá-lo. Em obediência ao princípio de investigação que enforma a audiência, deve chamar a depor aquelas pessoas determinadas.
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A - Relatório:
Na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra – 1º Juízo Criminal - correu termos o processo sumário supra numerado, no qual é arguido D..., solteiro, desempregado, residente no Bairro …, Carregal do Sal, sendo a final lavrada sentença que condenou o arguido pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, nº 2 al.. e) do Código Penal, na pena de dois anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova.
*
O arguido apresentou contestação escrita, invocando a nulidade da revista efectuada ao arguido, porquanto, diz, nos autos não havia qualquer indício de que o revistado ocultava na sua posse quaisquer objectos relacionados com o crime ou que pudessem servir de meio de prova nem se verificavam os demais requisitos de que o arts. 174° nº 1 e o art. 251º do CPP fazem depender a revista de pessoas.
E, uma vez que a detenção do arguido foi feita com base na revista nula, é também nula a...
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Sumário:
1. A actividade de tráfico está em execução quando os agentes (fornecedor e adquirente) são interceptados com o produto destinado à venda.
2. Tendo sido detidos nesse momento, a detenção foi legal, em flagrante delito.
3. O perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde – não pode confundir-se, dada a sua natureza cautelar - com a consumação de novos actos criminosa.
4. Deve, antes, ser aferido em função de um juízo de prognose estabelecido em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido.
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I.
J..., arguido identificado nos autos, recorre do despacho que determinou a aplicação, ao recorrente, da medida de coacção de prisão preventiva – despacho preferido a fls. 470-473 dos autos e certificado a fls. 30-33 do presente recurso, instruído com subida em separado.
*
Na respectiva motivação, formula as seguintes CONCLUSÕES:
1- O arguido, ora recorrente, foi submetido à mais pesada e gravosa medida de coacção – a prisão preventiva -, sem que no caos e em concreto as medidas de coacção não prisionais se mostrem inadequadas ou insuficientes e sem que se verifiquem sequer os pressupostos de que a Lei faz depender a aplicação desta medida.
2- No douto despacho que determina a aplicação da prisão preventiva ao arguido, o Mmº. Tribunal a quo fundamenta a imposição desta medida de coacção em vista das exigências cautelares que visam conter “o perigo de fuga, bem como de continuação da actividade criminosa idêntica” que resultam, “por um lado da natureza do crime, por outra da personal...
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Sumário:
1. O prazo previsto no artigo 69º do Decreto – Lei nº 129/98, de 13/5 subordina-se à regra contida no artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo;
2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs 5 e 6 do mesmo diploma legal.
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Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I.RELATÓRIO
“A....”, sociedade anónima com sede na Zona Industrial da Formiga, Pombal veio deduzir recurso contencioso do despacho de indeferimento do pedido de certificado de admissibilidade de firma que apresentou para efeitos de alteração do seu objecto social contra o Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e “B....”, com sede em Boure, Santa Maria de Sardoura, pedindo, que julgado procedente o referido recurso, seja consequentemente ordenada a substituição do despacho impugnado por outro que defira o certificado de admissibilidade de firma para aditamento ao objecto social da recorrente da actividade de “Transporte Rodoviário de Mercadorias”.
Invoca a recorrente que, denominando-se, desde a sua constituição, em 1972, e até ao ano de 2000, “A....”, passando posteriormente, e na sequência da sua transformação em sociedade anónima, a designar-se “A.....”, a mesma solicitou ao Registo Nac...
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Sumário:
A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo . Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório .
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A - Relatório:
No âmbito do processo comum singular supra numerado do Tribunal Judicial da comarca de Cantanhede, sob acusação do assistente H… foi proferida decisão instrutória a fls. 145 a 147 que pronunciou os arguidos F... e J....
Interposto recurso pelos arguidos para este Tribunal da Relação, veio a ser lavrado acórdão – a 10 de Setembro de 2008 – que não pronunciou F... mas viria a pronunciar J..., casada, empregada de limpeza, e residente na Rua …, imputando-lhe a prática, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
***
H... deduziu pedido de indemnização cível nos autos, peticionando o pagamento da quantia de 1.000,00€, a título de danos não patrimoniais sofridos por decorrência do crime.
A final decidiu a tribunal recorrido:
a) condenar a arguida J..., como autora material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50€ (sete euros e cinquenta c...
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Sumário:
1. Não decorre da lei processual penal que seja obrigatória a perícia a assinaturas pelo que a falta dela não é caso de insuficiência de inquérito.
2. O juiz, ao confrontar-se com a acusação, mesmo que considere que o Ministério Público optou por acusar sem estar devidamente estribado na prova que recolheu durante o inquérito, não pode retirar a consequência da nulidade da acusação.
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I. Relatório
No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 139/06.9GAACN, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Torres Novas, por despacho de 13/1/2009, foi declarada a nulidade da acusação proferida nos autos por insuficiência de inquérito, e, consequentemente, determinada a devolução dos autos ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes. ****
A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do aludido despacho, veio, em 4/2/2009, interpor recurso, defendendo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que receba a acusação, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O artigo 119.º, alínea d), do C.P.P., dispõe que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a falta de inquérito nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, sendo que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que este vício apenas ocor...
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Sumário:
A regra do artº 23º do Cód. Processo Penal, que prescreve excepção à regra da competência territorial natural não se aplica extensivamente a funcionário judicial.
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Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório:
No âmbito do inquérito registado sob o n.º 1178/08.0TAVIS que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu, o Exmo. Juiz de Instrução proferiu despacho de indeferimento da arguida incompetência territorial – cfr fls 63.
*
Desta decisão recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) CONCLUSÕES:
“ (…)
1 - No passado dia 20/08/2008, o Denunciante apresentou, nos Serviços do M.P. de Viseu, ONDE TRABALHA, queixa-crime contra o Arguido, usando, por causa disso, da "prerrogativa" de não se identificar, constando até do processo a indicação de conhecido.
2 - Apesar disso, pelo menos até 21/11/2008, o Denunciante não juntou aos presentes autos qualquer DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
3 - Nessa queixa-crime, o Denunciante invoca o conhecimento funcional que teve de requerimentos oportunamente formulados pelo arguido, nesses mesmos serviços.
4 - Entre outras, ...
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Sumário:
I – O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civ., é aplicável também aos responsáveis meramente civis, com base na unidade do sistema jurídico, respondendo a seguradora nos mesmos termos do seu segurado e estando sujeita ao mesmo prazo de prescrição, na medida em que esta substitui o lesante.
II – A pendência de processo penal constituirá sempre impedimento ao exercício em separado do pedido de indemnização civil, face ao princípio da adesão obrigatória do pedido civil, consagrado nos artºs 29º e 30º do CPP/1929 e no artº 71º do actual CPP.
III – É orientação jurisprudencial prevalecente a de que o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição.
IV – O depoimento de parte (é um meio técnico de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrário – artº 352º CC) ou conduz à confissão e, neste caso, deve ser reduzido a escrito, com força probatória plena (artº 563º CPC e 358º, nº 1, CC) ou não conduz à confissão e, nestes casos devem valorar-se as declarações não confessórias de acordo com a livre apreciação do tribunal – artº 358º, nº 4, e 361º do CC.
V – Provando-se que a A. sofreu 15% de IPP, à qual acresce mais 5% de dano futuro, sendo as suas sequelas muito importantes em termos de rebate profissional, exigindo um esforço acrescido para o desempenho da sua actividade habitual, é inquestionável tratar-se de um dano patrimonial futuro, a merecer ser indemnizado – artº 564º, nº 2, CC.
VI – Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes no sentido da ressarcibilidade do dano, com recurso à equidade.
VII – A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sansionatória sobre o lesante (natureza mista).
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1. - A Autora - A... – instaurou (1/3/2001) na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré -B... , actual C....
Alegou, em resumo:
No dia 25 de Abril de 1996, quando caminhava pela berma da EN 16 ( valeta do lado esquerdo sentido Viso/Viseu), no lugar do Viso, juntamente com outras pessoas em peregrinação a Fátima, foi atropelada pelo veículo de matrícula XM-20-86, conduzido pelo proprietário D..., que circulava em sentido contrário ( Viseu/Viso).
O acidente deu-se por culpa exclusiva do condutor do XM por circular desatento a uma velocidade superior a 70 Km/hora, tendo-se posto em fuga.
Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.380.000$00 e a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto a danos futuros.
Contestou a Ré defendendo-se, em síntese, por excepção, ao arguir a prescrição, e por impugnaçã...
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Sumário:
I – O artº 3º do DL nº 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT, estabeleceu que o mesmo entrava em vigor em 1/1/2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.
II – A NLAT, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13/09, no seu artº 41º estabelece que a mesma se aplica apenas aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
III – Tendo um dado acidente de trabalho ocorrido em 1996, aplica-se-lhe o regime da LAT aprovada pela Lei nº 2127, de 3/08/1965.
IV – A al. d) do nº 1 da Base XIX da Lei 2127 estabelecia que, no caso de morte do sinistrado, os filhos “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho” teriam direito a uma pensão anual (vitalícia).
V – O artº 147º, nº 1, do CPT de 1981 (Dec. Lei nº 272-A/81, de 30/09), reporta-se à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional.
VI – Esta norma reporta-se apenas à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional , pelo que não admite a revisão de pensão fixada aos filhos de um sinistrado falecido em acidente de trabalho “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho”.
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Autor: A...
Ré: B...
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em processo emergente de acidente de trabalho, em que assume a qualidade de beneficiário o identificado autor, a seguradora requereu exame de revisão de incapacidade.
O Sr. juiz a quo, proferiu então o seguinte despacho:
“A pensão do beneficiário A... é vitalícia - cfr. a decisão de fls. 65 e 66 do apenso E), e o disposto no art. 49º, nº 5, do D.L. nº 143/99, de 30-04. Logo, tal pensão não admite revisão.
Por outro lado, o incidente previsto no art. 147° do Código de Processo do Trabalho destina-se ao agravamento (ou superveniência) da doença que afecta o beneficiário, e não à sua melhoria.
Desse modo, julgamos que o requerido não pode proceder.
Porém, antes demais, notifique a requerente para se pronunciar, no prazo de 10 dias - art. 3°, nº 3, do C.P.C.”.
Perante este despacho, a requerente seguradora pronunciou-se pela admissibilidade do incidente de revisão e o Ministério Público pela sua inadmissib...
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Sumário:
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem apenas deveres pré-contratuais de negociação, de procedimento e de diligência no contexto do iter negocial ou de conclusão do contrato negociado e, portanto, qualquer patologia no processo do seu cumprimento remete, naturalmente, para os quadros da culpa in contraendo , da responsabilidade pré-contratual (artº 227º do Código Civil).
II - Diferentemente, os acordos contratuais – i.e., os instrumentos jurídicos de natureza contratual destinados a preparar ou a coadjuvar um contrato – situam-se, não no plano da negociação, mas já no da formação daquele contrato e – mais do que isso – representam em si mesmos contratos autónomos, perfeitamente vinculativos e definitivos entre as partes.
III - É nesta categoria que se inserem os contratos preliminares ou preparatórios , i.e., os contratos que são concluídos justamente tendo em vista a ulterior celebração de um contrato principal ou definitivo. São deles exemplo, os pactos de preferência, os contratos de opção, os contratos condicionais e, muito exacta e evidentemente – o contrato promessa (artºs 270º, 410º e 414º do Código Civil).
IV - Contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obrigado a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (artº 410º, nº 1 do Código Civil).
V - Distinção relevante é a que separa o contrato promessa monovinculante e o contrato promessa bivinculante: no primeiro apenas uma das partes se encontra adstrita à obrigação de celebrar o contrato definitivo; no segundo essa obrigação vincula ambos os contraentes (artº 411º do Código Civil).
VI - Do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.
VII - De harmonia com o princípio da equiparação, o regime do contrato promessa é o do contrato definitivo. Com duas excepções: no tocante á forma; relativamente às disposições que, por sua razão de ser, não devam considerar-se extensivas ao contrato promessa (artº 410º, nº 1 do Código Civil).
VIII - Em princípio, o contrato promessa origina prestações de facto jurídico – a celebração do contrato definitivo; são-lhe, por isso, inaplicáveis, todas as proposições que regulamentem, a nível do contrato definitivo, prestações de facto material ou prestações de coisa.
IX - Como do contrato promessa emergem simples direitos a prestações, ele não tem, nunca, a virtualidade de alterar a titularidade da coisa objecto mediato do contrato definitivo prometido. A falta de legitimidade – substantiva – para a celebração do contrato definitivo prometido, não é, portanto, de per se , causa de invalidade da promessa.
X - Maneira que o contrato promessa de venda de bem alheio é perfeitamente válido: o contrato fica sujeito ao regime da venda de bens futuros, com o consequente afastamento da nulidade resultante do carácter alheio da coisa (artºs 892º e 893º do Código Civil).
XI - A apontada excepção ao princípio da equiparação explica também que o contrato promessa celebrado por um dos cônjuges, na posição de promitente vendedor, sem o consentimento do outro, mesmo nos regimes de comunhão de bens, seja inteiramente válido (artº 1682º-A do Código Civil).
XII - O contrato promessa referido a contrato definitivo para o qual se exija documento autêntico ou particular – como sucede com o contrato de compra e venda de coisa imóvel - é um contrato formal, dado que deve constar de documento assinado pelos promitentes (artº 410º, nº 2 do Código Civil).
XIII - Trata-se de uma formalidade ad substantiam : a sua violação gera, nos termos gerais, a nulidade do contrato promessa (artº 220º do Código Civil).
XIV - Declarada a nulidade, estabelece-se entre as partes, por força do carácter retroactivo dessa declaração, uma relação de liquidação , devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, caso a restituição em espécie não seja possível, o valor correspondente (artº 289º, nº 1 do Código Civil).
XV - A responsabilidade in contraendo obriga a indemnizar (artº 227º, nº 1 do Código Civil).
XVI - Discute-se, porém, se essa responsabilidade tem natureza aquiliana ou antes obrigacional. A maioria da doutrina – com apoio de alguma jurisprudência – inclina-se para a sua qualificação como responsabilidade obrigacional, com fundamento na existência de um prévio dever de prestar, constituído, por influxo da lei, com o início dos contactos negociais, sendo francamente minoritária a doutrina que a concebe como responsabilidade ex-delicto ou mesmo que a situe, reconhecendo-lhe uma autonomia institucional, num meio-termo entre aquela e esta espécie de responsabilidade.
XVII - Daqui vem que a interrupção das negociações para a formação de um contrato é, em princípio, lícita. Só não o será se, tendo sido criada por uma das partes, durante o diálogo contratual, a expectativa justificada da conclusão, prorrogação ou renovação de um contrato, a outra parte frustrar essa expectativa em circunstâncias que devam ser consideradas desleais.
XVIII - Deslealdade que será evidente se a ruptura contratual envolver a violação de algum acordo pré-contratual final – como sucederá, decerto, no caso de um acordo sobre o texto final escrito – em que, portanto, só falta para a conclusão do contrato, a sua subscrição pelos contraentes, que consiste na aposição, no final documento, de assinatura ou de outro meio de autenticidade equivalente.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório.
J… e P… pediram ao Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Tábua contra A… e cônjuge M…:
a) A condenação dos réus a ressarci-los na quantia global de € 43 850,63, atendendo a que não agiram nos preliminares e formação do negócio com a boa fé e lisura negocial que seriam exigíveis, ou, subsidiariamente,
b) Atenta a nulidade do contrato promessa verbal de compra e venda, por falta de forma, a condenação dos réus a devolver-lhes a quantia que lhes foi entregue na execução do contrato promessa, no valor de € 34 000,00;
c) Por via do comportamento reprovável, uma vez que os réus não agiram nos preliminares e formação do negócio com a boa fé e lisura negocial que seriam exigíveis, a condenação dos réus a ressarci-los na quantia de € 9 850,63, ou, subsidiariamente;
d) Por via do enriquecimento sem causa, a condenação dos réus devolver-lhes a quantia de € 34 000,00 que receberam na execução do contrato promessa frustrados;
...
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Sumário:
I – Para que opere a presunção da existência de contrato de trabalho prevista no nº 1 do artº 12º do CT/2009 basta que se verifiquem duas das características nele elencadas.
II – A verificação de duas dessas características tem, apesar de tudo, de ser enquadrada num ambiente contratual genético e de execução que permita dúvidas consistentes sobre a qualificação do acordo entre a pessoa que presta a actividade e a que dele beneficia.
III – Neste caso, a dúvida pode e deve ser resolvida pela indagação das características enunciadas no artº 12º, nº 1 do C. Trabalho, averiguando se opera a presunção de laboralidade.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. A autora instaurou contra a ré acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo a condenação desta: a reconhecer que ela, autora, se encontrou vinculada por contrato de trabalho subordinado; a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrá-la no seu posto de trabalho; no pagamento das prestações que se vencerem desde o mês anterior à propositura desta acção e até trânsito em julgado da sentença, estando vencida uma mensalidade no montante de € 3.600,00; a pagar-lhe as férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, no montante global de € 11.618,18; a pagar-lhe os juros de mora que se vencerem desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, que a ré fornece serviços de enfermagem e clínicos a diversas entidade públicas e privadas e que, em 02/12/2009, tendo-lhe sido adjudicada a prestação de cuidados de saúde mental no X…, contratou a autora, que é médica psiquiatra, para assegurar a ...
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Sumário:
I – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se abstenha, infundadamente, de apreciar questão que foi colocada à sua atenção e cujo conhecimento se não mostre prejudicado pela resposta encontrada para qualquer outra.
II - Todavia, a nulidade da decisão é irrelevante nos casos em essa nulidade não constitua o único fundamento do recurso e este seja julgado de harmonia com o sistema da substituição.
III - O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório.
O Ministério Público propôs, no Juízo de Família e Menores de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, contra A… e C…, e F…, acção declarativa, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo a declaração de que os dois primeiros não são pais do último, e a eliminação, do registo de nascimento deste, da filiação, materna e paterna, e da avoenga, e a declaração da perda, pelo mesmo, dos apelidos P….
Fundamentou esta pretensão no facto de F… não ser filho biológico de A… e C...
Os réus A… e C… alegaram, em contestação, designadamente que F… lhes foi entregue no dia do parto, que a mãe tinha hábitos alcoólicos e relacionamentos promíscuos por dinheiro e o pai é completamente desconhecido, que nunca, até à data, ninguém questionou a sua maternidade e paternidade, que F… foi criado sempre como seu filho, tendo vivido consigo e sustentado e educados unicamente por si, que F… sempre os tratou como pai e mãe, tendo para com eles um elo...
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