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Pesquisa de jurisprudência
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Hélder Almeida
N.º Processo: 1586/06.1YRCBR • 26 Jun. 2007
Texto completo:
lei estrangeira direito internacional lei aplicávelI- Não tendo as partes designado a lei aplicável ao contrato de agência celebrado, e porque se trata de uma situação jurídica plurilocalizada, é em face da Convenção de Haia de 1978 sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação (aprovada para ratificação pelo D.L. nº 101/79, de 18 de Setembro, que vigora em Portugal desde 1992, consoante Aviso nº 37/92, publicado no D. R., I série A, de 1-04-92, pág. 1588) que se tem de determinar a lei inserente da disciplina regulad...
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Tribunal da Relação de Évora
Relator: Mário Serrano
N.º Processo: 540/2002.E1 • 16 Jun. 2010
Texto completo:
compropriedade propriedade colectiva regime de bens do casamento1 - A compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens: aquela pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham, enquanto esta significa que um bem adquirido apenas por um dos cônjuges passa a ser bem comum do casal. 2 - «Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva». «Na propriedade colectiva há um direito uno, enquanto na compropriedade há u...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Isabel São Marcos
N.º Processo: 2079/09.0TTPNF.P1.S1 • 04 Jul. 2013
Texto completo:
nulidade do contrato reenvio prejudicial estado1.O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, conforme prescreve o artigo 122º, número 1 do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que a ocorrência de um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato tem as consequências previstas no artigo 123º, número 1 do mesmo diploma legal. 2. À cessação unilateral do...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Gregório Silva Jesus
N.º Processo: 832/07.9TBVVD.L2.S2 • 18 Jun. 2013
Texto completo:
testamento direito internacional norma de conflitosI - Em face de uma situação jurídico-privada internacional, que põe em contacto duas ordens jurídicas diversas, há que aplicar as normas de conflitos de leis, de acordo com os princípios do Direito Internacional Privado (DIP) português, a fim de indagar, designadamente, qual a lei aplicável para decidir a questão da validade de um testamento feito por uma cidadã portuguesa, residente em Portugal, no Consulado-Geral da República Federativa do Brasil, em Lisboa, referente ao seu património si...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Dias Simão
N.º Processo: 004048 • 26 Out. 1994
Texto completo:
princípios de ordem pública portuguesa contrato de trabalho assalariadoI - Tendo o trabalhador sido contratado como assalariado do Consulado Português nos Estados Unidos da América do Norte, tal contrato é regulado, não pelo ordenamento jurídico português, mas pela lei americana, por ser esta lei que os sujeitos do contrato de trabalho tiveram em vista, no momento dessa celebração, havendo, assim, um acordo tácito de vontades - artigo 217, n. 1 do Código Civil. II - E os preceitos dessa lei estrangeira só serão inaplicáveis se deles resultar "ofensa dos princíp...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Freitas Vieira
N.º Processo: 125/09.7TBLSD.P1 • 03 Fev. 2011
Texto completo:
resolução do contrato fundamentos lei aplicávelI - No que respeita às causas de resolução do contrato de arrendamento, aplica-se o disposto no NRAU, mesmo aos arrendamentos de pretérito, face ao preceituado nos art.ºs 27.º e 59.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 672006, de 27/2, e 12.º, n.º 2, 2.ª Parte do C. Civil; II - Assim, tendo o NRAU posto termo à taxatividade dos fundamentos para resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, é aplicável o regime geral dos contratos, designadamente o art.º 1083.º do C. Civil; III - Para al...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Bogarim Guedes
N.º Processo: 061920 • 20 Fev. 1968
Texto completo:
absolvição da instância caducidade prazoI - O n. 2 do artigo 289 do Codigo de Processo Civil de 1961, não estabelece um prazo de caducidade de direitos, nem das acções a que se reporta, mas um prazo de processo. II - Ao computo desse prazo e aplicavel o artigo 148 do Codigo de Processo Civil de 1961.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Do Carmo Silva Dias
N.º Processo: 1848/11.6TBPRD.P2 • 30 Jan. 2013
Texto completo:
guia de acompanhamento reenvio prejudicial gestão de resíduos de construção e demoliçãoI - A importância de toda a legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, estando em causa uma gestão sustentável, o elevar da qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, estabelecendo-se, por isso, uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD. II - Tendo a arguida...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Jose Mesquita
N.º Processo: 98S131 • 30 Set. 1998
Texto completo:
contrato de trabalho despedimento conflito de normasI - Numa acção derivada do despedimento de uma cidadã portuguesa admitida para trabalhar, pelo Estado português, no Consulado de Portugal em Nantes (França), mediante contrato de assalariamento verbalmente celebrado, sendo a acção proposta em Portugal e contra o Estado português, verifica-se uma situação de direito internacional privado, havendo ligação ao ordenamento jurídico português, pois que em Portugal foi proposta a acção, sendo autora uma cidadã portuguesa e réu o Estado português (le...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Sa Nogueira
N.º Processo: 98P556 • 24 Set. 1998
Texto completo:
não retroactividade queixa furtoI - Na determinação da lei penal intertemporal concretamente mais favorável, há que atender, em conjunto, aos seguintes factores: a) - enquadramento jurídico-penal dos factos à luz de cada uma das leis; b) - existência ou não de factores que tenham como efeito a aplicação de regimes punitivos especiais, como sucede com as consequências decorrentes de uma eventual desistência da queixa válida para os aspectos da ilicitude ou da punibilidade; c) - impossibilidade de submissão dos factos a enqua...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduardo Petersen Silva
N.º Processo: 2079/09.0TTPNF.P1 • 11 Jul. 2012
Texto completo:
directiva comunitária reenvio prejudicial contrato de trabalho por tempo indeterminadoI - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) só deve determinar-se quando ocorre dúvida quanto à interpretação de direito comunitário aplicável ao litígio. II - Na falta de demonstração de procedimento concursal, não é possível a conversão da nulidade de contrato a termo celebrado com a Administração Pública, por efeito da Lei 23/2004 de 22 de Junho. III - A interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UN...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Durval Morais
N.º Processo: 0120614 • 05 Jun. 2001
Texto completo:
natureza jurídica lei aplicável contrato de concessãoO contrato de concessão comercial é um contrato atípico, através do qual o concessionário se obriga a comprar ao concedente certos e determinados bens, com o fim de os revender ao público em determinada zona. Na falta de regulação pelas partes quanto à sua disciplina, tal contrato há-de reger-se pelas normas dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições dos contratos nominados relativamente aos quais apresenta mais forte analogia, designadamente o contrato de agência.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Ramiro Correia
N.º Processo: 9310638 • 06 Out. 1993
Texto completo:
consumo de estupefacientes lei aplicável aplicação da lei penal no tempoI - A detenção para consumo próprio de estupefacientes ( heroína ) é punível, nos termos do artigo 36, alínea a) do Decreto-Lei n. 430/82, de 12 de Dezembro com prisão até 3 meses e multa até 90 dias; II - No regime do Decreto-Lei n. 15/93 - artigo 40 - tal conduta é punível com prisão até 3 meses ou com pena de multa; III - Impondo a matéria de facto provada a prisão efectiva, deve optar-se, na pena concreta, por este último regime, uma vez que se mostra mais favorável ao arguido, já que,...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Manuel Ramalho
N.º Processo: 9250813 • 30 Set. 1993
Texto completo:
prova pericial indemnização valorI - Nas expropriações por utilidade pública a lei aplicável à determinação da indemnização é a vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública; II - O dano patrimonial sofrido pelo expropriado só será ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao valor de mercado, ao seu valor de compra e venda; III - É jurisprudência unânime que, havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece mais acolhimento o ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Abrunhosa De Carvalho
N.º Processo: 1.252/10.3TALRS.L1-9 • 17 Fev. 2011
Texto completo:
reenvio prejudicial contra-ordenação ambiental armazenagem de resíduosI – O conceito de armazenagem não pode ser coincidente com o de recolha, isto é, tem que entender-se que a preparação de resíduos para o seu transporte, ainda que implique deposição, mistura e mudança de transporte, não constitui armazenamento. II – Armazenamento sujeito à licença é a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, que excluí as operações de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao se...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Camilo Camilo
N.º Processo: 9731224 • 11 Dez. 1997
Texto completo:
oposição caducidade procedimentos cautelaresI - Aos procedimentos cautelares requeridos antes de 1 de Janeiro de 1997 são aplicáveis as regras ou normas constantes do Código de Processo Civil, na redacção anterior, mesmo após aquela data.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Oliveira Barros
N.º Processo: 9220801 • 14 Jan. 1993
Texto completo:
peritagem expropriação por utilidade pública cálculoI - O valor da justa indemnização a arbitrar nos termos do disposto nos artigos 27, nºs. 1 e 2 e 28, nº 1, do Código das Expropriações ( Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro ) é o correspondente ao valor do bem expropriado no mercado de compra e venda, sem no entanto sujeição a factores especulativos. II - O " jus aedificandi " há-de ser um dos factores de fixação valorativa nas situações em que os respectivos bens envolvam mais do que uma expectativa, uma muito próxima ou efectiva potenci...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Teresa Prazeres Pais
N.º Processo: 3485/05.5TVLSB.L1-8 • 11 Março 2010
Texto completo:
concessão comercial clientela contratoEm matéria de contratos de mediação e representação vigora a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação, de 1978 (Dec-Lei n. 101/79, de 18/9).Trata-se de Convenção com carácter universal cuja regulamentação, em sede de normas de conflitos, abrange o contrato de concessão comercial, como decorre do § 3º do seu art. 1º e que, como lei especial relativamente à Convenção de Roma (Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais) [1] , também de ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ezagüy Martins
N.º Processo: 2848/10.9TVLSB.L1-2 • 17 Jan. 2013
Texto completo:
tribunal de justiça da união europeia dúvida razoável poder discricionárioI - O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional quanto à sua necessidade e oportunidade. II - Quando esteja em causa um acto claro ( acte claire ), sobre cujo sentido não haja qualquer dúvida razoável, a discricionariedade dos tribunais nacionais acaba por ser limitada. Neste caso os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório. (Sumário elaborado pelo Relat...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Jerónimo Freitas
N.º Processo: 2357/08.6TVLSB.L2-6 • 27 Out. 2011
Texto completo:
prescrição lei estrangeira acidente de viaçãoI. O código civil espanhol prevê a obrigação de reparação do dano causado ao lesado, por parte daquele que por acção ou omissão, agindo com culpa ou negligência, lhe deu causa (art.1902.º), numa solução idêntica à consagrada pela nossa lei (art.º 483.º 1 do CC). II. Concluindo-se, face ao disposto no art.º 45.º do Código Civil português, que se aplica a lei do Estado Espanhol, a prescrição é igualmente regulada por esta lei quanto a todo o seu regime: prazos e modo de os contar, causas de su...
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
1586/06.1YRCBR
|
1586/06.1YRCBR |
Jun. 2007 26.06.07 |
lei estrangeira
direito internacional
lei aplicável
contrato de agência
|
| PT |
TRE
TRE
540/2002.E1
|
540/2002.E1 |
Jun. 2010 16.06.10 |
compropriedade
propriedade colectiva
regime de bens do casamento
lei aplicável
|
| PT |
STJ
STJ
2079/09.0TTPNF.P1.S1
|
2079/09.0TTPNF.P1.S1 |
Jul. 2013 04.07.13 |
nulidade do contrato
reenvio prejudicial
estado
cessação do contrato de trabalho
despedimento ilícito
|
| PT |
STJ
STJ
832/07.9TBVVD.L2.S2
|
832/07.9TBVVD.L2.S2 |
Jun. 2013 18.06.13 |
testamento
direito internacional
norma de conflitos
consulado
validade
|
| PT |
STJ
STJ
004048
|
004048 |
Out. 1994 26.10.94 |
princípios de ordem pública portuguesa
contrato de trabalho
assalariado
despedimento
estrangeiro
|
| PT |
TRP
TRP
125/09.7TBLSD.P1
|
125/09.7TBLSD.P1 |
Fev. 2011 03.02.11 |
resolução do contrato
fundamentos
lei aplicável
acção de despejo
|
| PT |
STJ
STJ
061920
|
061920 |
Fev. 1968 20.02.68 |
absolvição da instância
caducidade
prazo
lei aplicável
|
| PT |
TRP
TRP
1848/11.6TBPRD.P2
|
1848/11.6TBPRD.P2 |
Jan. 2013 30.01.13 |
guia de acompanhamento
reenvio prejudicial
gestão de resíduos de construção e demolição
directiva comunitária
|
| PT |
STJ
STJ
98S131
|
98S131 |
Set. 1998 30.09.98 |
contrato de trabalho
despedimento
conflito de normas
lei aplicável
|
| PT |
STJ
STJ
98P556
|
98P556 |
Set. 1998 24.09.98 |
não retroactividade
queixa
furto
usura
crime particular
|
| PT |
TRP
TRP
2079/09.0TTPNF.P1
|
2079/09.0TTPNF.P1 |
Jul. 2012 11.07.12 |
directiva comunitária
reenvio prejudicial
contrato de trabalho por tempo indeterminado
nulidade do termo
|
| PT |
TRP
TRP
0120614
|
0120614 |
Jun. 2001 05.06.01 |
natureza jurídica
lei aplicável
contrato de concessão
regime
|
| PT |
TRP
TRP
9310638
|
9310638 |
Out. 1993 06.10.93 |
consumo de estupefacientes
lei aplicável
aplicação da lei penal no tempo
regime concretamente mais favorável
|
| PT |
TRP
TRP
9250813
|
9250813 |
Set. 1993 30.09.93 |
prova pericial
indemnização
valor
expropriação por utilidade pública
lei aplicável
|
| PT |
TRL
TRL
1.252/10.3TALRS.L1-9
|
1.252/10.3TALRS.L1-9 |
Fev. 2011 17.02.11 |
reenvio prejudicial
contra-ordenação ambiental
armazenagem de resíduos
recolha de resíduos
|
| PT |
TRP
TRP
9731224
|
9731224 |
Dez. 1997 11.12.97 |
oposição
caducidade
procedimentos cautelares
aplicação da lei no tempo
lei aplicável
|
| PT |
TRP
TRP
9220801
|
9220801 |
Jan. 1993 14.01.93 |
peritagem
expropriação por utilidade pública
cálculo
avaliação
lei aplicável
|
| PT |
TRL
TRL
3485/05.5TVLSB.L1-8
|
3485/05.5TVLSB.L1-8 |
Março 2010 11.03.10 |
concessão comercial
clientela
contrato
caducidade
norma de conflitos
|
| PT |
TRL
TRL
2848/10.9TVLSB.L1-2
|
2848/10.9TVLSB.L1-2 |
Jan. 2013 17.01.13 |
tribunal de justiça da união europeia
dúvida razoável
poder discricionário
garantia bancária
saneador-sentença
|
| PT |
TRL
TRL
2357/08.6TVLSB.L2-6
|
2357/08.6TVLSB.L2-6 |
Out. 2011 27.10.11 |
prescrição
lei estrangeira
acidente de viação
responsabilidade civil
lei aplicável
|
Sumário:
I- Não tendo as partes designado a lei aplicável ao contrato de agência celebrado, e porque se trata de uma situação jurídica plurilocalizada, é em face da Convenção de Haia de 1978 sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação (aprovada para ratificação pelo D.L. nº 101/79, de 18 de Setembro, que vigora em Portugal desde 1992, consoante Aviso nº 37/92, publicado no D. R., I série A, de 1-04-92, pág. 1588) que se tem de determinar a lei inserente da disciplina reguladora de tal contrato.
II- Competindo à A./Recorrente a qualidade de agente no contrato e sendo a sua residência habitual na Alemanha, é a lei deste País – e não a portuguesa -, a aplicável a título de disciplina substantiva de tal contrato e, “maxime” , das pretensões indemnizatórias em vista nos presentes autos.
III- Ora, nos termos dessa lei germânica o prazo para ela prosseguir a defesa dos seus direitos ainda não se mostra transcorrido, sendo pois atempada a presente demanda.
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
1. A... , residente em ..... Alemanha, intentou, junto do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, contra B... ., com sede em ......, Águeda – Portugal, a presente acção de processo comum, sob a forma ordinária, peticionando a final a condenação desta última:
1 - a calcular as comissões devidas à A. relativamente ao período compreendido entre 01.01.2001 e 31.01.2002.
2 - a disponibilizar à A. um extracto dos seus registos e livros contabilísticos, do qual se depreenda o cálculo, montante e vencimento das comissões devidas.
3 - a permitir a consulta dos seus livros contabilísticos por parte da A..
4 - a declarar o peticionado em 2 sob juramento.
5 - a prestar todas as informações suplementares que se possam revelar necessárias para a determinação das comissões reclamadas para o período de 01.01.2001 a 31.01.2002.
6 - a pagar à A. as comissões cujo valor será determinado em função do precedente e, b...
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Sumário:
1 - A compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens: aquela pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham, enquanto esta significa que um bem adquirido apenas por um dos cônjuges passa a ser bem comum do casal.
2 - «Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva». «Na propriedade colectiva há um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários»
3 - Só se tivesse intervindo como comprador na escritura de compra e venda – o que não sucedeu – é que se poderia afirmar ter este adquirido em comum e partes iguais (como comproprietário) o bem objecto da escritura.
4 - Não é de aceitar o entendimento de que a mera declaração da A., nessa escritura, de que estava casada com o R. em comunhão geral de bens (ou comunhão de adquiridos, na versão rectificada) seria bastante para tornar o R. comproprietário do bem, nem mesmo para tornar este bem comum do casal, se se entender que o regime vigente era o da separação.
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I – RELATÓRIO:
Na presente acção ordinária que S… intentou contra J…, na comarca de Albufeira, foi invocada a sua nacionalidade austríaca e alemã, respectivamente, e a sua condição de ex-cônjuges, casados perante o registo civil alemão (em 18/10/1978), segundo o regime de bens supletivo da lei alemã, designado por «Zugewinngemeinschaft» (participação nos adquiridos), e divorciados por sentença proferida por tribunal alemão (em 4/2/1994) e já revista e confirmada por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (em 21/2/1995), bem como a celebração de uma escritura, perante notário alemão (em 24/7/1986), em que as partes acordaram alterar o regime de bens do seu casamento para o de separação de bens, renunciando a qualquer compensação de bens adquiridos na vigência do anterior regime. Nessa base – e tendo em conta que a A. celebrou, como compradora, outorgando em escritura perante notário português (em 26/9/1983), um contrato de compr...
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Sumário:
1.O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, conforme prescreve o artigo 122º, número 1 do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que a ocorrência de um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato tem as consequências previstas no artigo 123º, número 1 do mesmo diploma legal.
2. À cessação unilateral do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, uma Junta de Freguesia, verificada antes da declaração de nulidade do mesmo contrato, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (artigo 123º, número 1, citado) que, no caso, se considera ilícita, porque realizada sem justa causa e sem prévia elaboração de processo disciplinar.
3. Apesar da ilicitude do despedimento, a trabalhadora tem direito a receber apenas as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data em que tomou conhecimento da invocação da nulidade do contrato, mas já não à reintegração no posto de trabalho, quando não se demonstre que o seu recrutamento obedeceu ao processo prévio de selecção exigido pela lei em vigor aquando do estabelecimento da relação jurídico-laboral.
4. O reenvio prejudicial previsto no artigo 234º do Tratado da União Europeia só deve ser determinado quando ao juiz nacional se suscitarem dúvidas quanto à interpretação ou validade de uma concreta norma comunitária. Assim, o reenvio não se justifica quando a questão colocada se revele materialmente idêntica a outra que, num caso análogo, já tenha sido objecto de decisão a título prejudicial, como sucede no caso dos autos.
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1.
Em 6 de Novembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra a Junta de Freguesia de Várzea de Ovelha e Aliviada, pedindo que fosse declarada nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado, em 1 de Outubro de 2002, entre a autora e a ré e o mesmo convertido em contrato de trabalho sem termo certo ou incerto, devendo, se improcedesse tal pretensão, ser convertido o contrato de trabalho celebrado em 15 de Setembro de 2003 em contrato sem termo, por se considerar nula quer a cláusula que estipulou o termo quer as respectivas renovações. Em consequência disso, deverá condenar-se a ré a proceder à reintegração da autora no seu posto de trabalho e bem assim a pagar-lhe: i) a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; ii) os salários devidos desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão. Finalmente, pa...
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Sumário:
I - Em face de uma situação jurídico-privada internacional, que põe em contacto duas ordens jurídicas diversas, há que aplicar as normas de conflitos de leis, de acordo com os princípios do Direito Internacional Privado (DIP) português, a fim de indagar, designadamente, qual a lei aplicável para decidir a questão da validade de um testamento feito por uma cidadã portuguesa, residente em Portugal, no Consulado-Geral da República Federativa do Brasil, em Lisboa, referente ao seu património sito neste país.
II - O legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste – cf. arts. 25.º e 62.º do CC –, sendo essa lei pessoal, segundo o art. 31.º, n.º 1, do CC, a lei da nacionalidade do indivíduo.
III - A lei nacional do autor da sucessão regula tudo o que respeita ao fenómeno sucessório, incluindo a vocação dos sucessíveis e a devolução da herança.
IV - Considerando, em concreto, que a mãe da 1.ª autora e da ré tinha, ao tempo do seu decesso, exclusivamente a nacionalidade portuguesa, é a lei portuguesa a aplicável ao envolvente fenómeno sucessório dele derivado, designadamente no que se reporta à validade formal do testamento – cf. arts. 25.º, 31.º, n.º 1, 62.º e 65.º do CC.
V - O art. 65.º, n.º 1, do CC contempla uma pluralidade de leis substantivas potencialmente aplicáveis à forma das disposições por morte – incluindo aquelas que são objecto de testamento –, sob a motivação de favorecimento da sua validade formal. O n.º 2 do mesmo preceito prevê um limite à referida pluralidade, no caso de a lei pessoal do autor da herança exigir, em relação às disposições mortis causa , determinada forma, ainda que elas ocorram no estrangeiro, sob pena de nulidade.
VI - O art. 2223.º do CC refere-se à forma externa exigida para o testamento lavrado por cidadão português em país estrangeiro, adoptando uma solução que respeita o princípio de que é a lei do lugar onde o acto se realiza que compete regular a sua forma externa ( locus regit actum ), não prescindindo que o testamento revista o carácter solene que a lei portuguesa exige.
VII - Num testamento em que ficou exarado: “ (…) respeitando o disposto no Artigo 1846 do Código Civil Brasileiro, ou seja, a parte legítima de suas filhas, e, podendo, portanto, dispor da metade de seu património, a chamada parte disponível, pelo presente testamento, a Outorgante Testadora, quer e determina que após o seu falecimento a parte disponível do seu património no Brasil (…) fiquem para sua filha (…) ”, é por demais evidente que a falecida/testadora procurou sujeitar o seu património – e futuro acervo hereditário – existente no Brasil, às disposições do direito interno brasileiro.
VIII - O facto da testadora ter elaborado três testamentos, em momentos temporais distintos, é, em abstracto, perfeitamente legal, uma vez que o testador, até ao último momento da sua vida, é livre de o revogar, e, assim, afastar quaisquer sucessíveis nele designados, nada impedindo na lei que uma pessoa faça vários testamentos, podendo revogar ou não expressamente o(s) anterior(es) se e na medida em que com aquele(s) for incompatível.
IX - A fraude à lei (em DIP) pode distinguir-se, por um lado, na manipulação do elemento de conexão e, por outro lado, na internacionalização fictícia de uma situação interna: no primeiro caso, para afastar a lei normalmente competente, o agente da fraude vai modelar o conteúdo do elemento de conexão; no segundo caso, para afastar o Direito material vigente na ordem jurídica interna, que é o exclusivamente aplicável a uma situação interna, estabelece-se uma conexão com um Estado estrangeiro, por forma a desencadear a aplicação do Direito estrangeiro.
X - Os elementos da fraude à lei (em DIP) são dois: um elemento objectivo e um elemento subjectivo. O primeiro (elemento objectivo) traduz-se na manipulação com êxito do elemento de conexão ou na internacionalização fictícia de uma situação interna; o segundo (elemento subjectivo) consiste na vontade dolosa de afastar a aplicação de uma norma imperativa que seria normalmente aplicável, incidindo o dolo sobre a modelação do conteúdo concreto do elemento de conexão ou sobre a internacionalização fictícia da situação interna.
XI - Um cidadão português, residente em Portugal, que se desloque a um país estrangeiro ou a um consulado de um país estrangeiro em Portugal, para aí lavrar testamento segundo a lei desse Estado ( in casu , o direito material brasileiro), com essa atitude afronta directamente com a sua lei pessoal, a portuguesa, que é a reguladora da sua sucessão por morte.
XII - Ao recorrer a essa via, a testadora conseguiria efectuar uma deixa testamentária correspondente a ½ do seu património existente no Brasil a favor de uma das suas filhas, à luz do art. 1846.º do CCB, ludibriando a sua lei pessoal, a portuguesa, em que a quota disponível é, neste caso, de 1/3, uma vez que a legítima equivale a 2/3 da herança, sendo essa a porção intangível de que o testador jamais pode dispor, por estar legalmente destinada aos seus herdeiros legitimários, ex vi dos arts. 2159.º, n.º 2, e 2156.º ambos do CC, que constituem normas imperativas.
XIII - A fraude, in casu , traduziu-se na circunstância de a falecida, conhecedora da lei aplicável à sua sucessão em Portugal, e do facto da sua quota disponível, nessa eventualidade, ser inferior à que a lei brasileira lhe permitia dispor – por força da legítima prevista num e noutro ordenamento jurídico –, ter-se deslocado resolutamente ao Consulado-Geral da República Federativa do Brasil, em Lisboa, para aí, submetendo-se à lei brasileira, procurar eximir-se ao regime legal da sucessão legitimária mais rigoroso do Estado português.
XIV - Não é o facto da lei brasileira contemplar uma legítima de ½ dos bens da herança, enquanto que a lei portuguesa, in casu , contempla uma legítima de 2/3, que converte a situação num caso de violação da ordem pública internacional, susceptível de cair na alçada do art. 22.º do CC.
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Recurso de Revista nº 832/07.9TBVVD.L2.S21
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I— RELATÓRIO
AA e marido BB, residentes na ..., ..., ..., intentaram a presente acção declarativa com processo comum ordinário demandando CC, residente na Rua ..., nº … – ….º ….º, Lisboa, peticionando a condenação desta a ver declarada a anulação ou a nulidade formal do testamento que a falecida mãe de ambas, DD, efectuou no Consulado-Geral do Brasil em Lisboa, em 23/06/2005
Alegaram, para tanto, em síntese, que a 1.ª autora é a filha mais velha, sendo ela e a ré as únicas filhas da falecida, e que o referido testamento é nulo e inválido porquanto a mãe era cidadã exclusivamente portuguesa, sempre residiu em Portugal, e nunca foi ao Brasil.
A lei aplicável à sucessão por morte é a lei pessoal do autor da sucessão que no caso é a portuguesa (arts. 62.º e 31.º, n.º 1, ambos do Código Civil – CC). No testamento brasileiro a mãe das autora e ré, deixou 1/2 dos bens ...
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Sumário:
I - Tendo o trabalhador sido contratado como assalariado do Consulado Português nos Estados Unidos da América do Norte, tal contrato é regulado, não pelo ordenamento jurídico português, mas pela lei americana, por ser esta lei que os sujeitos do contrato de trabalho tiveram em vista, no momento dessa celebração, havendo, assim, um acordo tácito de vontades - artigo 217, n. 1 do Código Civil.
II - E os preceitos dessa lei estrangeira só serão inaplicáveis se deles resultar "ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português", sendo necessário que o resultado concreto da aplicação dessa lei colida grosseiramente com concepções básicas do direito nacional.
III - Ora, o facto da legislação estrangeira aplicável ser inteiramente permissiva em matéria de despedimento promovido pela entidade empregadora, ao invés do que sucede no ordenamento jurídico português, onde são proibidos os despedimentos sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, não se justifica essa reserva da ordem pública, se o resultado concreto - despedimento - daquela lei não se revela chocante, intolerável para as concepções ético-jurídicas fundamentais da ordem jurídica nacional.
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Sumário:
I - No que respeita às causas de resolução do contrato de arrendamento, aplica-se o disposto no NRAU, mesmo aos arrendamentos de pretérito, face ao preceituado nos art.ºs 27.º e 59.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 672006, de 27/2, e 12.º, n.º 2, 2.ª Parte do C. Civil;
II - Assim, tendo o NRAU posto termo à taxatividade dos fundamentos para resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, é aplicável o regime geral dos contratos, designadamente o art.º 1083.º do C. Civil;
III - Para além das causas enunciadas, a título exemplificativo, no n.º 2 deste artigo, existem outras situações de incumprimento susceptíveis de fundamentar a resolução do contrato de arrendamento;
IV - O fabrico de pizzas, a confecção de refeições completas e o serviço das mesmas à mesa, inscrevendo-se na actividade de restauração em sentido lato, extravasa o que é comummente entendido como actividade própria de snack bar, única contratada, pelo que configura incumprimento contratual por parte da arrendatária, justificativo de resolução do contrato de arrendamento com esse fundamento;
V - A realização de obras que não se traduzam em pequenas deteriorações lícitas ou que não sejam autorizadas integram incumprimento contratual passível de originar a resolução do contrato de arrendamento, não sendo agora exigível que impliquem alteração substancial;
VI - Constitui igualmente fundamento de resolução a cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no arrendado, sem comunicação ao senhorio.
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APELAÇÃO.Nº 125/09.7TBLSD.P1
TRIBUNAL JUDICIAL DE LOUSADA
2º JUÍZO
_______________________________
Decisão recorrida: Sentença na qual se considerou procedente a acção, e, com fundamento no uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, na alteração da disposição interna das fracções e da estrutura externa do prédio e na cessão da exploração a terceiro não comunicada ao senhorio, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento e condenada a Ré a despejar o locado e a entregá-lo aos Autores livre e devoluto de pessoas e coisas.
Recorrente: A Ré B…, Lda
Recorridos: Os Autores, C… e outros
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
C…, D…, E…, F…, G…, H…, intentaram a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, contra B…, Lda
Vinha peticionado que fosse decretada a resolução imediata do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e fossem estes últimos condenados a restituírem-lhes o locado livre de pessoas e bens.
Alegam como fundam...
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Sumário:
I - O n. 2 do artigo 289 do Codigo de Processo Civil de 1961, não estabelece um prazo de caducidade de direitos, nem das acções a que se reporta, mas um prazo de processo.
II - Ao computo desse prazo e aplicavel o artigo 148 do Codigo de Processo Civil de 1961.
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Sumário:
I - A importância de toda a legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, estando em causa uma gestão sustentável, o elevar da qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, estabelecendo-se, por isso, uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD.
II - Tendo a arguida, em 3.1.2009, efectuado transporte de RCD sem a guia de acompanhamento específica prevista na Portaria nº 417/2008, de 11.6, actuando negligentemente, cometeu a contra-ordenação p. e p. nos arts. 12º e 18º, nº 2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12.3 e 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8 (por este ser regime mais favorável).
III - A obrigação de transposição para o Direito interno da Directiva nº 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas – cujo prazo ainda decorria quando a arguida cometeu a apontada contra-ordenação – não interfere com o direito interno vigente, aplicável ao caso em análise e que, aliás, está em conformidade com o direito comunitário.
IV - O que a Directiva nº 2008/98/CE veio estabelecer, considerando ainda o seu objecto e âmbito de aplicação, não colide, nem altera a legislação interna portuguesa, relacionada com guias específicas de acompanhamento para quem, como a arguida, transporte de RCD, como é fácil de verificar pela sua leitura integral (o mesmo sucedendo com o DL nº 73/2011, de 17.6, que transpôs essa Directiva para o direito interno).
V - Não estando em causa, neste processo, a interpretação de qualquer norma da Directiva nº 2008/98/CE (e, consequentemente, não existindo qualquer risco para uma aplicação uniforme do Direito Comunitário no interior da Comunidade), não há que accionar o mecanismo relativo à apresentação de processo prejudicial perante o Tribunal de Justiça, sendo certo que também não se verificam os respectivos pressupostos previstos v.g . no art. 267º do TUE.
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(proc. n º 1848/11.6TBPRD.P2)*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*I- RELATÓRIO
1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 1848/11.6TBPRD, na sequência de acórdão do TRP de 29.2.2012 (que determinou o reenvio dos autos para novo julgamento parcial, nos moldes ali assinalados – fls. 406 a 410 do 2º volume), após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 6.7.2012 (fls. 474 a 484 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa nos seus precisos termos, condenando-se a recorrente prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 12º e 18º, nº2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12 de Março e da Portaria nº417/2008 de 11 de Junho, na coima de € 15.000, 00 (quinze mil euros).
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de ju...
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Sumário:
I - Numa acção derivada do despedimento de uma cidadã portuguesa admitida para trabalhar, pelo Estado português, no Consulado de Portugal em Nantes (França), mediante contrato de assalariamento verbalmente celebrado, sendo a acção proposta em Portugal e contra o Estado português, verifica-se uma situação de direito internacional privado, havendo ligação ao ordenamento jurídico português, pois que em Portugal foi proposta a acção, sendo autora uma cidadã portuguesa e réu o Estado português (lex fori) e às normas do direito francês por em França ter sido celebrado o contrato de trabalho (locus celebrationis) e por em França ter decorrido toda a execução desse mesmo contrato (locus laboris ou locus executionis).
II - Não existindo no ordenamento jurídico português normas de conflito especificamente dirigidas ao contrato de trabalho faz-se mister lançar mão das normas respeitantes aos negócios jurídicos em geral, ou seja, às normas dos artigos 41 e segs. do CCIV.
Pelo critério supletivo do n. 2 do artigo 42, parte final, do CCIV português, a lei francesa, porque lei do local da celebração do contrato, seria a aplicável.
III - Todavia quando a lex fori (ordenamento jurídico português) remete para uma legislação estrangeira não o faz cegamente arriscando-se a dar "um salto no desconhecido", mas antes o faz com uma reserva ou ressalva - a conhecida excepção de ordem pública internacional.
IV - As normas sobre despedimento do Code du Travail francês - Section VI - L.122-33-4 e o demais ordenamento jurídico laboral francês não garantem a segurança no emprego bem como a protecção contra o despedimento tal como estão consignados no artigo 53 da Constituição da República Portuguesa e nos preceitos da lei ordinária portuguesa que dão desenvolvimento ao texto constitucional, designadamente o artigo 12 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
V - Assim, o despedimento ordenado em França, quanto ao referido contrato de trabalho, por carta registada com aviso de recepção, com pré aviso de dois meses, quando a trabalhadora estava na situação de baixa por doença, com fundamento em "desorganização do serviço a cargo da trabalhadora despedida, da sua ausência prolongada e a obrigação de tomada das medidas necessárias para fazer face aos inconvenientes daí resultantes, sendo posta à disposição da trabalhadora a indemnização legalmente prevista", constitui um despedimento sumário, em situação de baixa por doença e com base na desorganização que essa situação de ausência prolongada provoca no serviço.
VI - Esta situação, legitimada pelos preceitos da legislação francesa sobre despedimentos, repugna profundamente ao princípio fundamental da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, verdadeiro princípio estruturante do direito laboral português.
Por isso, não pode esse princípio deixar de fazer parte do conteúdo da ordem pública internacional do Estado português.
VII - Nos termos do n. 2 do artigo 22 do CCIV, afastadas as normas da legislação estrangeira que ofendam princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado portugês, devem, em primeira linha, ser aplicadas as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente e só subsidiariamente as regras do direito português.
Não assim, quando as normas ou os princípios da ordem jurídica portuguesa se devam considerar como "normas de aplicação necessária e imediata", caso em que não chega a funcionar a norma de conflitos e a lei competente e, desde logo, a lei de aplicação necessária e imediata.
VIII - A recusa da aplicação das normas da legislação francesa relativas a despedimentos, tem como consequência a aplicação da lei portuguesa que rege a matéria.
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de
Trabalho de Lisboa (2. juízo) acção com processo ordinário contra o
ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar-lhe:
- a quantia de 339189 escudos, a título de remunerações vencidas até 12 de Fevereiro de 1996;
- a indemnização de antiguidade vencida à data da sentença, computada a já vencida em 12 de Fevereiro de
1996, no montante de 6846009 escudos; e
- o pagamento das retribuições vincendas até à data da sentença.
Alegou, em síntese, ter prestado serviço no Consulado de Portugal em Nantes, desde 2 de Novembro de 1994, ter sido despedida, sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, por carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Dezembro de 1994, para produzir efeitos dois meses após a sua recepção, ou seja, a partir de 15 de Fevereiro de 1995, ao abrigo da lei francesa, sendo certo que ao seu despedimento deve ser aplicada a lei portugues...
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Sumário:
I - Na determinação da lei penal intertemporal concretamente mais favorável, há que atender, em conjunto, aos seguintes factores: a) - enquadramento jurídico-penal dos factos à luz de cada uma das leis; b) - existência ou não de factores que tenham como efeito a aplicação de regimes punitivos especiais, como sucede com as consequências decorrentes de uma eventual desistência da queixa válida para os aspectos da ilicitude ou da punibilidade; c) - impossibilidade de submissão dos factos a enquadramentos jurídicos que correspondam à criação de novos tipos criminais mais graves, relativamente ao tempo da comissão daqueles; d) - medidas concretas das respectivas punições.
II - A introdução, na lei de 1995, nos crimes de natureza patrimonial, do conceito de "valor elevado" com manutenção da figura do "crime simples", se é mais favorável quanto
às situações em que se verifique a "degradação" de um anterior crime qualificado pela circunstância de respeitar a um "valor consideravelmente elevado", já passa a ser mais gravosa nas situações em que implique a conversão de um crime que, na lei velha, tinha a natureza de "simples", o que impõe que, em tais circunstâncias, a aplicação da lei nova só possa ter lugar se a conduta for enquadrada na figura do crime "simples", em obediência ao princípio constitucional de que ninguém pode ser condenado por crime cujo agravamento de punição resulte de lei posterior ao momento da sua comissão.
III - O facto de, nos artigos 205 (abuso de confiança), 221 (burla informática), 225 (abuso de cartão de crédito ou de garantia), e 226 (usura), Código Penal de 1995, se ter utilizado a técnica de se prever, nos respectivos números
1, o crime na sua forma simples, de se declarar, nos seus números 3, que o respectivo procedimento criminal depende de queixa (isto é, que tais crimes têm a natureza de semi-públicos), e de, nos números seguintes, se indicarem os factores agravativos que transformam tais crimes em qualificados, não significa que legislador tenha querido manter a forma semi-pública a todas as indicadas formas desses crimes, mas tão somente tem o sentido de traduzir a intenção do legislador de só querer tratar como crimes semi-públicos os correspondentes crimes "simples".
Tal conclusão resulta da conjugação de diversos outros elementos da interpretação sistemática, constantes do artigo 207 (degradação em crime particular do crime semi-público, em determinadas circunstâncias), e da aplicação deste artigo, por remissão operada por diversos outros, a variados tipos criminais contra a propriedade, mas sempre sob a forma "simples", bem como da estrutura punitiva do mesmo Código, que só contempla, em regra, as possibilidades de os crimes poderem ser "degradados" em crimes particulares quando, inicialmente, já tinham natureza semi-pública, e de só serem tratados como crimes semi-públicos aqueles que são havidos como medianamente importantes, em termos de alarme social.
IV - A diferenciação entre as diferentes categorias de crimes, nos aspectos da intervenção do ofendido sobre o desenvolvimento e marcha do processado e do seu poder de disposição sobre esta, é actualmente feita pela sua sujeição às figuras dos crimes públicos (em que o procedimento não depende de qualquer atitude do ofendido e em que a sua desistência do procedimento só pode relevar para efeitos indemnizatórios, mas não tem o menor relevo processual), dos crimes semi-públicos (em que é necessária a queixa do ofendido para que o procedimento possa ser iniciado pelo Ministério Público, e em que a desistência faz cessar aquele), e dos crimes particulares (em que o procedimento e o impulso processual competem primordialmente ao lesado, e em que a aludida desistência igualmente faz cessar o procedimento), e com eliminação da antiga figura do crime "quase-público" (em que se exigia, fundamentalmente para os crimes de natureza sexual, a formulação de queixa, mas se determinava que, apresentada a mesma, a desistência do lesado não era susceptível de produzir quaisquer efeitos processuais).
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Sumário:
I - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) só deve determinar-se quando ocorre dúvida quanto à interpretação de direito comunitário aplicável ao litígio.
II - Na falta de demonstração de procedimento concursal, não é possível a conversão da nulidade de contrato a termo celebrado com a Administração Pública, por efeito da Lei 23/2004 de 22 de Junho.
III - A interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, no sentido de que, no caso dos autos, imporia a conversão do contrato a termo em contrato sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição.
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Processo nº 2079/09.0TTPNF.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 165)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, Marco de Canaveses, intentou contra a Junta de Freguesia …, com sede no …, Marco de Canaveses, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo:
- Que seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre a Autora e a Ré e convertido em contrato sem termo certo ou incerto.
- A não ser considerada nula tal cláusula ou a não ser convertido em contrato sem termo o contrato inicialmente celebrado, que seja convertido em contrato sem termo o contrato de trabalho celebrado em 15 de Setembro de 2003, quer por se considerar nula a cláusula que estipulou o termo, quer por força das respectivas renovações.
- Que seja reconhecido que o vínculo laboral é d...
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Sumário:
O contrato de concessão comercial é um contrato atípico, através do qual o concessionário se obriga a comprar ao concedente certos e determinados bens, com o fim de os revender ao público em determinada zona.
Na falta de regulação pelas partes quanto à sua disciplina, tal contrato há-de reger-se pelas normas dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições dos contratos nominados relativamente aos quais apresenta mais forte analogia, designadamente o contrato de agência.
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Sumário:
I - A detenção para consumo próprio de estupefacientes
( heroína ) é punível, nos termos do artigo 36, alínea a) do Decreto-Lei n. 430/82, de 12 de Dezembro com prisão até 3 meses e multa até 90 dias;
II - No regime do Decreto-Lei n. 15/93 - artigo 40 - tal conduta é punível com prisão até 3 meses ou com pena de multa;
III - Impondo a matéria de facto provada a prisão efectiva, deve optar-se, na pena concreta, por este último regime, uma vez que se mostra mais favorável ao arguido, já que, nele, inexiste a pena pecuniária - artigos 4, n. 2 do Código Penal e
21, n. 4 da Constituição da República.
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Sumário:
I - Nas expropriações por utilidade pública a lei aplicável
à determinação da indemnização é a vigente à data da respectiva declaração de utilidade pública;
II - O dano patrimonial sofrido pelo expropriado só será ressarcido de uma forma integral e justa se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao valor de mercado, ao seu valor de compra e venda;
III - É jurisprudência unânime que, havendo divergência entre os laudos dos peritos, merece mais acolhimento o dos peritos nomeados pelo tribunal pela sua posição de imparcialidade perante os factos.
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Sumário:
I – O conceito de armazenagem não pode ser coincidente com o de recolha, isto é, tem que entender-se que a preparação de resíduos para o seu transporte, ainda que implique deposição, mistura e mudança de transporte, não constitui armazenamento.
II – Armazenamento sujeito à licença é a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, que excluí as operações de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte, que constituem a recolha de resíduos.
III – Sendo certo que os tribunais nacionais estão sujeitos ao princípio da interpretação conforme ao direito comunitário, não o é que o Tribunal da Relação esteja obrigado a suscitar o reenvio prejudicial.
IV – Uma vez que a decisão da Relação que decide o recurso em processo contra-ordenacional é passível de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 437.º n.º 2, do Código de Processo Penal, na esteira de João Mota de Campos, nestes casos não é obrigatório o reenvio prejudicial.
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Sumário:
I - Aos procedimentos cautelares requeridos antes de 1 de Janeiro de 1997 são aplicáveis as regras ou normas constantes do Código de Processo Civil, na redacção anterior, mesmo após aquela data.
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Sumário:
I - O valor da justa indemnização a arbitrar nos termos do disposto nos artigos 27, nºs. 1 e 2 e 28, nº 1, do Código das Expropriações ( Decreto-Lei 845/76, de
11 de Dezembro ) é o correspondente ao valor do bem expropriado no mercado de compra e venda, sem no entanto sujeição a factores especulativos.
II - O " jus aedificandi " há-de ser um dos factores de fixação valorativa nas situações em que os respectivos bens envolvam mais do que uma expectativa, uma muito próxima ou efectiva potencialidade construtiva.
III - Para cumprimento do disposto no artigo 35 do Decreto-Lei 845/76, torna-se indispensável o cálculo autónomo do valor das parcelas expropriada e não expropriada, sem referência ao conjunto, como se de unidades prediais independentes se tratasse.
IV - A lei aplicável à determinação da indemnização é a vigente à data da declaração de utilidade pública
( no caso o Decreto-Lei 845/76 ) mas os termos do processo são regulados pelas normas processuais da
Lei Nova ( no caso o Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro em vigor desde 9 de Fevereiro de 1992 ) que são de aplicação imediata.
V - Em cumprimento do artigo 59, nº 2 da Lei Nova ( artigo
77, nº 1 da Lei Antiga ) o juiz deve acompanhar os peritos quando estes se dirigirem para o prédio expropriado para recolher elementos necessários à formação dos laudos, sem o que este acto carece de valor.
VI - A inspecção judicial prevista no artigo 59, nº 4 da
Lei Nova ( artigo 77, nº 3 da Lei Antiga ) é facultativa, mas está sujeita às regras dos artigos
613 a 615 do Código de Processo Civil, devendo ficar em auto todos os elementos reputados necessários à boa decisão da causa.
VII - A lei exige que os laudos dos peritos sejam devidamente justificados, com a indicação precisa dos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta ( artigos 56, nº 3 e 83, nº 1 da
Lei Antiga, artigo 48, nº 3 da Lei Nova ).
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Sumário:
Em matéria de contratos de mediação e representação vigora a Convenção de Haia sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e Representação, de 1978 (Dec-Lei n. 101/79, de 18/9).Trata-se de Convenção com carácter universal cuja regulamentação, em sede de normas de conflitos, abrange o contrato de concessão comercial, como decorre do § 3º do seu art. 1º e que, como lei especial relativamente à Convenção de Roma (Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais) [1] , também de carácter universal (art. 2º), prevalecerá sobre esta em caso de contradição ou sobreposição de designações, já que nem uma nem outra afecta ou prejudica a recíproca aplicação, como expressamente ressalvado no art. 22º da Convenção de Haia e no art. 21º da Convenção de Roma [2]
Só que o regime de conflitos da Convenção de Haia como também com o da Convenção de Roma, expressamente ressalva a existência de normas de conflitos unilaterais imperativas do país do foro (art. 7 n. 2),tal como o art. 38 da Lei da Agência.
Por o âmbito de estatuição italiana ser menos abrangente que o da lei portuguesa, podemos concluir à luz das normas nacionais e internacionais referidas, que a legislação portuguesa será a aplicável
Nos termos do art. 9 do Dl nº 178/86 de 3-07, actualizado pelo Dl nº 118/93 de 13 de Abril a obrigação de não concorrência, ainda que pactuada na vigência do contrato, por escrito, é para produzir efeitos após a sua cessação.
É equitativo fixar em € 350.000.000 o montante de indemnização de clientela a uma empresa que teve, em média anual, o rendimento liquido de € 756.690,53, tendo angariado para a R uma quota de mercado de 40%,sendo certo que a esta, face à sua dimensão empresarial tem capacidade para se impor no mercado português
À luz do art. 27 nº2 o contrato que resulta da transformação do contrato por tempo determinado é um novo contrato, cujo conteúdo são as obrigações e deveres resultantes do primeiro
(Sumário da Relatora)
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[1] em vigor em Portugal - desde 1.9.94 (DR IA, de 19.9.94)
[2] cfr. neste sentido, HELENA BRITO, ob. cit. , 213 e LUÍS LIMA PINHEIRO, "Direito Internacional Privado, Parte Especial", 1999, pg. 210).
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...341:”…Assim,caso o contrato não tivesse cessado em 31 de Dezembro de 2003 ,a recorrente teria direito a resolvê-lo por violação da obrigação de não concorrência ….”
[12] Cf resposta ao facto 54 da BI
[13] Cf. Contrato de Agência ,4º ed. De Pinto Monteiro ,pag 99
[14] em vigor em Portugal - desde 1.9.94 (DR IA, de 19.9.94)
[15] cfr. neste sentido, HELENA BRITO, ob. cit. , 213 e LUÍS LIMA PINHEIRO, "Direito Internacional Privado, Parte Especial", 1999, pg. 210).
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Sumário:
I - O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional quanto à sua necessidade e oportunidade.
II - Quando esteja em causa um acto claro ( acte claire ), sobre cujo sentido não haja qualquer dúvida razoável, a discricionariedade dos tribunais nacionais acaba por ser limitada. Neste caso os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação.
I – “A”, Lda. intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e “B”, CRL, pedindo:
a) Seja declarado que o objecto da garantia bancária a que se reporta, no montante de 890.096,90€, se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, em 31.08.1995;
b) Seja declarado que, encontrando-se o objecto da garantia bancária em apreço extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, este accionamento foi ilegal e abusivo;
c) Seja a “B” condenada a abster-se de pagar ao IFAP a garantia bancária em apreço;
d) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto e até 14.09.2010, no montante de 145.670,84€, acrescido de juros comerciais, vencidos no montante de 133.429,95€,...
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Sumário:
I. O código civil espanhol prevê a obrigação de reparação do dano causado ao lesado, por parte daquele que por acção ou omissão, agindo com culpa ou negligência, lhe deu causa (art.1902.º), numa solução idêntica à consagrada pela nossa lei (art.º 483.º 1 do CC).
II. Concluindo-se, face ao disposto no art.º 45.º do Código Civil português, que se aplica a lei do Estado Espanhol, a prescrição é igualmente regulada por esta lei quanto a todo o seu regime: prazos e modo de os contar, causas de suspensão e de interrupção (art.º 40.º do CC).
III. A lei espanhola estabelece como causas de interrupção do decurso do prazo de prescrição [art. 1973]: o exercício do direito de acção nos tribunais; a reclamação extrajudicial do credor ou titular do direito; e, o reconhecimento pelo devedor do direito do credor ou titular do direito.
( Da responsabilidade do Relator )
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Acordam os juízes na 6.ª Secção Cível no Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
I.1 A veio interpor o presente recurso de apelação da sentença proferida na acção com processo ordinário que correu os seus termos no Proc.Nº 2357/08.6TVLSB, da 14ª Vara Cível de Lisboa - 3ª Secção, a qual absolveu a Ré B ( Companhia de Seguros) , demandada por si e por C , dos pedidos que deduziram de condenação dessa R. a pagar-lhes a quantia de € 46 099,92, acrescida de juros a título de indemnização por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em Espanha, alegadamente motivado por actuação culposa de condutor do veículo cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para seguradora por aquela representada em Portugal.
A decisão absolutória agora sob recurso resultou do conhecimento da excepção de prescrição arguida pela R. seguradora, que foi julgada procedente, tendo o tribunal a quo concluído que por via da norma de conflitos constante no n.º 1 do art.º 45.º do CC,...
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