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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Dez. 1992
N.º Processo: 083144
Olimpio da Fonseca
Texto completo:
primado da ordem jurídica interna endosso direito internacionalNão é válido no direito português o princípio geral de direito internacional que impõe a supremacia da fonte internacional sobre a fonte interna de direito, particularmente no tocante ao disposto sobre o endosso nos artigos 13 e 14 da LULL, prevendo o artigo 8 n. 2 da Constituição apenas o modo como a norma de direito internacional obtem e perde vigência na ordem jurídica portuguesa, nada dispondo sobre o primado da mesma norma.
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jan. 1988
N.º Processo: 075221
Abel Delgado
Texto completo:
direito internacional revogaçãoI - Face ao disposto no seu artigo 8, resulta estar estabelecido na Constituição da República o princípio da recepção automática das normas e princípios de direito internacional geral e comum e, bem assim, das normas constantes de convenções internacionais vinculativas do Estado Português, ou seja, dos tratados e acordos internacionais que abranjam Portugal. II - No que respeita ao direito internacional convencional, é necessário que tenha havido aprovação ou ratificação, bem como a sua pub...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 05 Out. 2011
N.º Processo: C-366/10 (Conclusões)
Texto completo:
ambiente gases com efeito de estufa licenças de emissãoPré-visualização: CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERALJULIANE KOKOTTapresentadas em 6 de Outubro de 2011 1Processo C‑366/10The Air Transport Association of America e o.[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice of England and Wales, Queen’s Bench Division, Administrative Court (Reino Unido)]«Ambiente – Gases com efeito de estufa – Licenças de emissão – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União Europeia (‘Regime de comércio de licenças de emissão da UE’) – ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Jun. 1985
N.º Processo: 0000604
Pedro Macedo
Texto completo:
manutenção de categoria validade descolonizaçãoI - Em Direito Internacional Privado há que respeitar o recurso ao princípio que reconhece os direitos adquiridos. II - Assim, um trabalhador bancário que numa ex-colónia, ao serviço de um Banco da Metrópole, tinha a classe "A", deve ser respeitado pelo mesmo Banco, sua entidade patronal, nessa classe, no momento em que ele passa a trabalhar no espaço jurídico português continental.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 28 Abril 2016
N.º Processo: 244/11.0 TELSB-F.L1-5
Orlando do Nascimento
Texto completo:
segredo profissional revisor oficial de contas direito internacionalPré-visualização: 1.-No âmbito de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal, em 2/3/2016 foi realizada busca nas “instalações” de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC), em Lisboa, com a presença e direção do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na qual foram apreendidos documentos identificados no auto respetivo “....
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Tribunal da Relação de Évora • 25 Jun. 2015
N.º Processo: 3405/12.0TBSTB.E1
Bernardo Domingos
Texto completo:
recurso do conservador direito internacional normas de conflitosPré-visualização: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 3405/12.0TBSTB.E1 (Apelação – 1ª Secção) Recorrente: (…) Recorrido: Conservador do Registo Predial de Palmela e (…) * Relatório1 (…), com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no art. 131º do Código do Registo Predial, interpôs recurso do despacho do Exm.º Sr. Conservador da Conservatória do Registo Predial de Palmela, pelos quais foi indeferido liminarmente o pedido de anulação do acto de registo requerido ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Maio 2012
N.º Processo: 137/06.2TVLSB.L1.S1
Marques Pereira
Texto completo:
estado estrangeiro imunidade acto de gestão públicaPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível de Lisboa, Hospital de Egas Moniz, SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Embaixada da República de S. Tomé e Príncipe, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.026,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tal, que: O Hospital de Egas Moniz é uma pessoa colectiva de direito privado, que prest...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 10 Maio 2016
N.º Processo: 2079/15.1T8CBR.C1
Maria João Areias
Texto completo:
imunidade relativa estado estrangeiro direito internacionalPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO J (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a República de Angola, pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia global de 6.854.560,13 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos pelo facto de ter estado detido durante 233 dias, por ato praticado pelas autoridades judiciárias da Ré, alegando, em síntese: residindo então em Angola, onde exercia a sua atividade pro...
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Tribunal da Relação de Évora • 15 Jan. 2015
N.º Processo: 502/14.1TMFAR.E1
Mata Ribeiro
Texto completo:
assinada em 25 de outubro de 1980 direito internacional consentimentoPré-visualização: Apelação n.º 502/14.1TMFAR.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português/Direção Geral de Reinserção Social (DGRS), ao abrigo do disposto no art. 3°/1 a) do Estatuto do Ministério Público e nos arts 1°, 3°, 4°, 6°, 7° a) e f) e 12° da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia em 25/10/80), veio propor contra (…), ação tutelar comum co...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 23 Nov. 2004
N.º Processo: 00532/03
Joaquim Pereira Gameiro
Texto completo:
isenção de irs princípio da reciprocidade impugnação judicial de irsPré-visualização: I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo/1ª Secção -, que julgou procedente a impugnação deduzida por A ... na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa referente ao IRS de 1992 e determinou a restituição ao impugnante do montante de 1.492.072$00 retido na fonte, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1 – Pel...
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Supremo Tribunal de Justiça • 27 Nov. 1976
N.º Processo: 066277
Miguel Caeiro
Texto completo:
abalroação direito internacional navegação marítimaFace ao artigo 19 do Reg. para evitar abalroamentos no mar de 1948 (aceite como direito interno pelo Decreto-Lei 493/70 de 23 de Outubro), o culpado de abalroamento é o navio que marcar o outro pelo seu estibordo.
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Tribunal da Relação do Porto • 12 Nov. 2001
N.º Processo: 0111018
Marinho Pires
Texto completo:
actualização de pensão lei aplicávelÀ actualização das pensões devidas a trabalhador sinistrado, a partir de 1 de Janeiro de 2000 e subsequentes, é aplicável o disposto nos artigos 6 a 8 do Decreto-Lei n.142/99, de 30 de Abril e artigos 3 e 4 n.1 das Portarias 1069/99, de 10 de Dezembro e 1141-A/00, de 30 de Abril.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Março 1993
N.º Processo: 0051871
Almeida Amaral
Texto completo:
móveis território de macau estrangeiroEm relação a pessoa falecida de nacionalidade chinesa, a Lei Portuguesa (artigo 2 do Dec 36987, de 24.07.48) atribui competência à Lei Chinesa para regular a sucessão. Nos termos dos artigos 36 do Direito das Sucessões aprovado pelo 6 Congresso Nacional Popular da China, em vigor a partir de 01.10.85, e 149 e 150 dos princípios gerais de direito civil, aprovados na quarta secção desse Congresso, em 12.04.86, quanto à sucessão de bens de cidadão Chinês localizados fora da República Popular Ch...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Jun. 1992
N.º Processo: 003306
Barbieri Cardoso
Texto completo:
contrato de trabalho a bordo armador solidariedadeI - O contrato de trabalho a bordo a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, continua a ser regulado pelo Decreto-Lei n. 45968 e pelo Decreto n. 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964. II - O armador não proprietário e o proprietário não armador do navio respondem solidáriamente por todas as obrigações a favor dos tripulantes que resultem da matrícula - parágrafo 7 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 45968.
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Supremo Tribunal de Justiça • 14 Abril 1988
N.º Processo: 075638
Mário Afonso
Texto completo:
caducidade da acção contrato de transporte cumprimento imperfeitoI - No que respeita a defeituoso cumprimento de contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada, o direito de accionar caduca nos termos do n. 1 do artigo 32 da CMR (Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada - concluida em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para adesão por Portugal, mediante o Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965). II - Ainda que no texto do mencionado artigo 32 se fale de "prescrição", a verdadeira natureza juridic...
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Tribunal da Relação de Évora • 06 Nov. 2008
N.º Processo: 2416/08-3
Eduardo Tenazinha
Texto completo:
reenvio lei pessoal lei aplicávelPré-visualização: * PROCESSO Nº 2416/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *“A”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, “B”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, “C”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, e “D”, súbdita britânica, residente em …, Inglaterra, requereram (28.5.2004) na Comarca de … a instauração de inventário facultativo por óbito de seu pai “E”, súbdito britânico, casado com “F” sob o regime da separação de bens, falecido no dia 8.10.2001, intestado e sem que...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 28 Out. 2007
N.º Processo: 1406/07-2
Nazaré Saraiva
Texto completo:
lei aplicável sinais de trânsitoPré-visualização: Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 2278/07.0TBBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido despacho judicial (cfr. fls 24 a 27) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção Geral de Viação que aplicou ao arguido A, pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos arts 27º, nºs 1 e 2, al. a), 2, 138º e 145º, al. c), todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de c...
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Tribunal da Relação do Porto • 05 Maio 1993
N.º Processo: 9340089
Vaz Santos
Texto completo:
condução sem habilitação legal lei aplicável condução de motocicloI - Ao revogar expressamente no seu artigo 12, nº 1, o penúltimo parágrafo do nº 1, do artigo 46, do Código da Estrada, o Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, tão somente teve em vista a revogação desta disposição enquanto referida à condução de veículos automóveis ligeiros e pesados e não de motociclos. II - Até à entrada em vigor dos artigos 1 e 56, do Decreto-Lei nº 117/90, de 5 de Abril, a matéria respeitante à condução de motociclos, por quem não estiver legalmente habilitado, continu...
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Jan. 1990
N.º Processo: 9051152
Judak Figueiredo
Texto completo:
prescrição do procedimento criminal lei aplicável natureza jurídicaO instituto da prescrição do procedimento criminal tem natureza substantiva. Para que se considere extinto por prescrição o procedimento criminal atinente a uma conduta tida como delituosa por diplomas legais que se sucedem no tempo, há que atender ao que dispõe, globalmente, cada um de tais diplomas e não a normas isoladas de um e outro. E terá de optar-se, a esta luz, pelo regime que em conjunto seja mais favorável, concretamente, ao agente da infracção ou infracções.
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Tribunal da Relação do Porto • 30 Maio 1994
N.º Processo: 9331373
Bessa Pacheco
Texto completo:
lei aplicável processo especial de recuperação de empresa declaração de falênciaI - À acção especial de recuperação de empresa proposta em 16/10/92 com base nas disposições do Decreto-Lei n. 177/86, de 02/07, tendo vindo a ser declarada a falência por a assembleia de credores nada ter deliberado no respectivo prazo, não são de aplicar as disposições do novo Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência ( Decreto-Lei n. 132/93, de 23/04 ), mas sim as normas vigentes ao tempo da sua propositura. II - É que, embora os citados diplomas legais se r...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
083144
|
083144 | 09.12.92 |
primado da ordem jurídica interna
endosso
direito internacional
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075221
|
075221 | 28.01.88 |
direito internacional
revogação
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-366/10
Conclusões |
C-366/10
Conclusões |
05.10.11 |
ambiente
gases com efeito de estufa
licenças de emissão
regime de comércio de licenças de emissão de gases ...
inclusão das actividades da aviação
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0000604
|
0000604 | 19.06.85 |
manutenção de categoria
validade
descolonização
direitos adquiridos
direito internacional
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
244/11.0 TELSB-F.L1-5
|
244/11.0 TELSB-F.L1-5 | 28.04.16 |
segredo profissional
revisor oficial de contas
direito internacional
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
3405/12.0TBSTB.E1
|
3405/12.0TBSTB.E1 | 25.06.15 |
recurso do conservador
direito internacional
normas de conflitos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
137/06.2TVLSB.L1.S1
|
137/06.2TVLSB.L1.S1 | 29.05.12 |
estado estrangeiro
imunidade
acto de gestão pública
internamento hospitalar
direito internacional
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2079/15.1T8CBR.C1
|
2079/15.1T8CBR.C1 | 10.05.16 |
imunidade relativa
estado estrangeiro
direito internacional
imunidade de jurisdição
direito consuetudinário internacional
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
502/14.1TMFAR.E1
|
502/14.1TMFAR.E1 | 15.01.15 |
assinada em 25 de outubro de 1980
direito internacional
consentimento
convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de ...
convenção de haia
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
00532/03
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00532/03 | 23.11.04 |
isenção de irs
princípio da reciprocidade
impugnação judicial de irs
art.º42.º do ebf
pessoal da nato
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
066277
|
066277 | 27.11.76 |
abalroação
direito internacional
navegação marítima
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0111018
|
0111018 | 12.11.01 |
actualização de pensão
lei aplicável
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0051871
|
0051871 | 24.03.93 |
móveis
território de macau
estrangeiro
reenvio
nacionalidade
|
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003306
|
003306 | 03.06.92 |
contrato de trabalho a bordo
armador
solidariedade
lei aplicável
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075638
|
075638 | 14.04.88 |
caducidade da acção
contrato de transporte
cumprimento imperfeito
lei aplicável
transporte rodoviário
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
2416/08-3
|
2416/08-3 | 06.11.08 |
reenvio
lei pessoal
lei aplicável
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1406/07-2
|
1406/07-2 | 28.10.07 |
lei aplicável
sinais de trânsito
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|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9340089
|
9340089 | 05.05.93 |
condução sem habilitação legal
lei aplicável
condução de motociclo
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9051152
|
9051152 | 17.01.90 |
prescrição do procedimento criminal
lei aplicável
natureza jurídica
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9331373
|
9331373 | 30.05.94 |
lei aplicável
processo especial de recuperação de empresa
declaração de falência
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Sumário:
Não é válido no direito português o princípio geral de direito internacional que impõe a supremacia da fonte internacional sobre a fonte interna de direito, particularmente no tocante ao disposto sobre o endosso nos artigos 13 e 14 da LULL, prevendo o artigo 8 n. 2 da Constituição apenas o modo como a norma de direito internacional obtem e perde vigência na ordem jurídica portuguesa, nada dispondo sobre o primado da mesma norma.
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Sumário:
I - Face ao disposto no seu artigo 8, resulta estar estabelecido na Constituição da República o princípio da recepção automática das normas e princípios de direito internacional geral e comum e, bem assim, das normas constantes de convenções internacionais vinculativas do Estado Português, ou seja, dos tratados e acordos internacionais que abranjam Portugal.
II - No que respeita ao direito internacional convencional,
é necessário que tenha havido aprovação ou ratificação, bem como a sua publicação no Diário da República.
III - Satisfeitas estas duas condições, as normas de direito internacional convencional vigoram como tais na ordem interna, nos mesmos termos e com a mesma relevância das normas criadas internamente, e sem necessidade de serem traduzidas em lei ou transformadas em direito interno.
IV - A lei interna posterior pode alterar ou mesmo revogar uma norma constante de convenção ou tratado internacional, valendo o princípio geral "lex posterior derrogat priori".
V - Portanto, ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-366/10 (Conclusões) • 05 Out. 2011
CDU: Mostrar CDUPré-visualização:
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERALJULIANE KOKOTTapresentadas em 6 de Outubro de 2011 1Processo C‑366/10The Air Transport Association of America e o.[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice of England and Wales, Queen’s Bench Division, Administrative Court (Reino Unido)]«Ambiente – Gases com efeito de estufa – Licenças de emissão – Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União Europeia (‘Regime de comércio de licenças de emissão da UE’) – Inclusão das actividades da aviação – Transporte aéreo internacional – Direito internacional – Compatibilidade do direito derivado da União com os acordos internacionais e o direito internacional consuetudinário – Directivas 2003/87/CE e 2008/101/CE»ÍndiceI – IntroduçãoII – Quadro jurídicoA – Direito internacional1. Convenção de Chicago2. Protocolo de Quioto3. Acordo de Céu Aberto entre a União Europeia e os E.U.A.B – Direito da UniãoC – Direito nacionalIII – Litígio no processo principalIV – Pe...
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Sumário:
I - Em Direito Internacional Privado há que respeitar o recurso ao princípio que reconhece os direitos adquiridos.
II - Assim, um trabalhador bancário que numa ex-colónia, ao serviço de um Banco da Metrópole, tinha a classe "A", deve ser respeitado pelo mesmo Banco, sua entidade patronal, nessa classe, no momento em que ele passa a trabalhar no espaço jurídico português continental.
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Sumário:
1.O art.º 84.º do EOROC não prevê, expressamente, qualquer limitação do segredo profissional da atividade de ROC no âmbito do processo criminal, mas a mesma decorre da aplicação dos princípios gerais na matéria.
2.Atentos os valores que um (segredo) e outro (processo criminal) se propõem assegurar, com a prevalência dos valores que adquiriram dignidade criminal, prima facie, dúvidas não haveria de que a limitação desse segredo, independentemente de se encontrar estabelecida na sede própria, ou seja, no processo penal, não poderia deixar de ser maior do que a limitação expressamente pr,evista no citado art.º 84.º.
3.Estando em curso a realização de inquérito criminal, relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal e percebendo-se o interesse (público) da investigação criminal no acesso aos documentos do banco a que respe...
Pré-visualização:
1.-No âmbito de inquérito criminal relativo a eventuais crimes de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo art.º 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do C. Penal, e burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do C. Penal, em 2/3/2016 foi realizada busca nas “instalações” de uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (SROC), em Lisboa, com a presença e direção do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, na qual foram apreendidos documentos identificados no auto respetivo “...por se revelarem conexos e com interesse para a prova dos factos objecto dos autos”, os quais se encontravam em gabinetes de utilização individual.
2.-Após essa apreensão, a sociedade e os utilizadores dos gabinetes invocaram a sujeição dos documentos apreendidos a sigilo profissional, nos termos dos art.ºs 182.º e 135.º, do C. P. Penal, protestando juntar fundamentação dessa invocação.
3.-O Mm.º Juiz de Instrução determinou a “sustação do acesso” a tais documentos, autorizando a sua remoção p...
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Sumário:
Em face do Direito Português, o testamenteiro nunca poderia registar em seu nome qualquer bem da herança, por não ter a qualidade de herdeiro e também nem sequer lhe seria permitido vender qualquer bem da herança, se não fosse cabeça de casal e pela lei Portuguesa o testamenteiro só pode ser cabeça de casal se não houver cônjuge sobrevivo (sendo as disposições testamentárias que a contrariem nulas e de nenhum efeito).
Pré-visualização:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 3405/12.0TBSTB.E1 (Apelação – 1ª Secção)
Recorrente: (…)
Recorrido: Conservador do Registo Predial de Palmela e (…)
*
Relatório1
(…), com os sinais dos autos, ao abrigo do disposto no art. 131º do Código do Registo Predial, interpôs recurso do despacho do Exm.º Sr. Conservador da Conservatória do Registo Predial de Palmela, pelos quais foi indeferido liminarmente o pedido de anulação do acto de registo requerido mediante a apresentação Ap. (…) de 2010/08/19, referente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…), da freguesia de Palmela.
Em síntese, alegou que (…), natural da Irlanda e de nacionalidade britânica, proprietário do referido prédio, faleceu em 27.10.2002, no estado de casado com (…), sob o regime da separação de bens; sendo que o referido (…) deixou testamento no qual o nomeou a ele, recorrente, testamenteiro e “trustee”, deixando-lhe todo o seu patrimóni...
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Sumário:
I-O Direito Internacional Público comum (consuetudinário) prevê imunidades de jurisdição civil em relação aos Estados estrangeiros, às organizações internacionais e aos agentes diplomáticos, enquanto ao serviço de um Estado estrangeiro. Já não em relação às missões diplomáticas permanentes (vulgo, embaixadas);
II-A doutrina e a jurisprudência favorecem, hoje, uma concepção restritiva das imunidades de jurisdição dos Estados;
III-São, no entanto, sensíveis as dificuldades na concretização dos actos de gestão pública e dos actos de gestão privada,suscitando-se divisões entre os Estados sobre o critério distintivo a adoptar;
IV-A Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta á assinatura em Nova York, em 17 de Janeiro de 2005, apesar de ainda não ter entrado em vigor, pode constituir uma base importante para os tribunais;
V-Estando em causa, na acção, o pagamento dos serviços de saúde prestados por uma hospital português a cidadãos est...
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Cível de Lisboa, Hospital de Egas Moniz, SA intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Embaixada da República de S. Tomé e Príncipe, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.026,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tal, que:
O Hospital de Egas Moniz é uma pessoa colectiva de direito privado, que presta serviços de saúde à população em geral;
No desenvolvimento da sua actividade, o Autor, a pedido e por indicação da Ré, prestou, entre Janeiro de 1995 e Dezembro de 2004, cuidados de saúde a cidadãos naturais da República de S. Tomé e Príncipe;
Os serviços prestados somam o valor global de € 15.026,35, conforme facturas constantes de “conta corrente”, indicada no art. 3 da petição inicial.
As facturas em questão não foram pagas na data do seu vencimento.
...
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Sumário:
1.- A imunidade Jurisdicional dos Estados Estrangeiros constitui uma regra de direito internacional segundo a qual um Estado soberano não pode ser demandado num tribunal de um outro Estado, traduzindo, assim, uma garantia que o Estado disfruta em relação a si próprio e aos seus bens e que impede que outros Estados exerçam jurisdição sobre os atos que realiza no exercício do seu poder soberano.
2.- Na consolidação da teoria relativa da imunidade de jurisdição do Estado, dela se consideram atualmente excluídos os atos de gestão (respeitantes a atos e contratos privados), apenas sendo considerados atos de imunidade de jurisdição dos estados os praticados sob a denominação de atos de império
3.- Aderindo à teoria da imunidade de jurisdição relativa, a Parte III da Convenção das Nações Unidas Sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens (CIJEB) prevê que em certos processos judiciais o Estado não possa invocar a imunidade, recusando-a quando estejam em causa transações c...
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):
I - RELATÓRIO
J (…) intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a República de Angola,
pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia global de 6.854.560,13 €, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos pelo facto de ter estado detido durante 233 dias, por ato praticado pelas autoridades judiciárias da Ré, alegando, em síntese:
residindo então em Angola, onde exercia a sua atividade profissional, o Tribunal Provincial de Benguela decidiu, em 27 de novembro de 2012, pronunciar o autor por um crime particular de que vinha acusado, no processo criminal nº 2407/DPIC/2009, ordenando a prisão preventiva imediata do autor;
o autor esteve detido desde o dia 16 de janeiro de 2013 até ao dia 5 de setembro de 2013, data em que foi libertado na sequência do acórdão do tribunal constitucional de 29 de agosto de 2013 que revogou a prisão preventiva, deferindo o pedido de habeas corpus a t...
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Tendo a criança a sua residência habitual na Suíça, com o pai e com a mãe, tem de considerar-se ilícita a deslocação que foi feita na companhia do pai para Portugal “sem o conhecimento e autorização da progenitora” (artigo 3º da Convenção de Haia - Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças).
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Apelação n.º 502/14.1TMFAR.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português/Direção Geral de Reinserção Social (DGRS), ao abrigo do disposto no art. 3°/1 a) do Estatuto do Ministério Público e nos arts 1°, 3°, 4°, 6°, 7° a) e f) e 12° da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia em 25/10/80), veio propor contra (…), ação tutelar comum com vista ao regresso à Suíça da criança (…) alegando em síntese:
- A criança nasceu a 11 de Fevereiro de 2010 em (…), (…), Portugal, sendo, de nacionalidade portuguesa, vivia na Suíça com os progenitores, mas no dia 31/03/2014 o progenitor veio para Portugal, sem o conhecimento ou consentimento da progenitora, trazendo o menor com ele, passando a residir em casa de familiares, em (…).
Citado o requerido veio contestar, opondo-se ao regresso da criança à Suíça, invocando que não ocorreu deslo...
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1. Constituem pressupostos da isenção de IRS prevista no art.º42.º do EBF que o beneficiário da mesma seja pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ou tratado de direito internacional que a preveja ou por aplicação do princípio da reciprocidade acordado entre Estados, e que a remuneração tenha sido auferida exclusivamente no âmbito desse mesmo circunstancialismo.
2. Relativamente ao pessoal da NATO não existe qualquer norma de direito internacional a consagrar a isenção de IRS, pelo que não se enquadra na previsão legal da alínea b), do n.º1, do art.º42.º do EBF.
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I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3º Juízo/1ª Secção -, que julgou procedente a impugnação deduzida por A ... na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa referente ao IRS de 1992 e determinou a restituição ao impugnante do montante de 1.492.072$00 retido na fonte, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1 – Pelo exposto não poderá o impugnante beneficiar da isenção prevista no art. 42º nº 1 al. b) do EBF, não tendo sido cometidas quaisquer ilegalidades no acto de liquidação uma vez que o mesmo foi praticado em conformidade com as disposições legais em vigor.
2 – Termos em que a sentença recorrida ao ter decidido com base em entendimento contrário fez uma interpretação e aplicação incorrecta do art. 42º do EBF, devendo, por isso, ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
Em...
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Face ao artigo 19 do Reg. para evitar abalroamentos no mar de 1948 (aceite como direito interno pelo Decreto-Lei 493/70 de 23 de Outubro), o culpado de abalroamento é o navio que marcar o outro pelo seu estibordo.
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À actualização das pensões devidas a trabalhador sinistrado, a partir de 1 de Janeiro de 2000 e subsequentes, é aplicável o disposto nos artigos 6 a 8 do Decreto-Lei n.142/99, de 30 de Abril e artigos 3 e 4 n.1 das Portarias 1069/99, de 10 de Dezembro e 1141-A/00, de 30 de Abril.
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Em relação a pessoa falecida de nacionalidade chinesa, a Lei Portuguesa (artigo 2 do Dec 36987, de 24.07.48) atribui competência à Lei Chinesa para regular a sucessão.
Nos termos dos artigos 36 do Direito das Sucessões aprovado pelo 6 Congresso Nacional Popular da China, em vigor a partir de 01.10.85, e 149 e 150 dos princípios gerais de direito civil, aprovados na quarta secção desse Congresso, em 12.04.86, quanto à sucessão de bens de cidadão Chinês localizados fora da República Popular Chinesa, aplica-se a Lei do lugar onde se situam os bens, se imóveis, e a Lei do lugar do último domicílio do falecido, se móveis.
Localizando o único bem da herança, que é um imóvel, no território de Macau, é aplicável a Lei Portuguesa.
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I - O contrato de trabalho a bordo a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, continua a ser regulado pelo Decreto-Lei n. 45968 e pelo Decreto n. 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964.
II - O armador não proprietário e o proprietário não armador do navio respondem solidáriamente por todas as obrigações a favor dos tripulantes que resultem da matrícula - parágrafo 7 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 45968.
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I - No que respeita a defeituoso cumprimento de contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada, o direito de accionar caduca nos termos do n. 1 do artigo 32 da CMR (Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada - concluida em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para adesão por Portugal, mediante o Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965).
II - Ainda que no texto do mencionado artigo 32 se fale de "prescrição", a verdadeira natureza juridica do prazo e de "caducidade", por se tratar do prazo de propositura de uma acção, em que o seu decurso e impeditivo ou preclusivo do direito de accionar.
III - O mencionado preceito da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966.
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É aplicável a Lei Portuguesa, ao caso de partilha por óbito de um cidadão inglês, residente em Portugal, sendo o acervo da herança constituído por um direito de crédito pecuniário.
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PROCESSO Nº 2416/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*“A”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, “B”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, “C”, súbdito britânico, residente em …, Inglaterra, e “D”, súbdita britânica, residente em …, Inglaterra, requereram (28.5.2004) na Comarca de … a instauração de inventário facultativo por óbito de seu pai “E”, súbdito britânico, casado com “F” sob o regime da separação de bens, falecido no dia 8.10.2001, intestado e sem que tivesse de alguma forma manifestado a sua última vontade, e cuja última residência foi na Vila …, em ... (Portugal)
Nomeado o referido cônjuge sobrevivo cabeça-de-casal, prestou declarações. Em conformidade com essas declarações o "de cuius", faleceu intestado no Hospital de … quando se encontrava de férias em Portugal, e deixou como único bem da herança o direito à meação num imóvel (prédio misto) sito na Freguesia de …, Concelho de …, penhorado e vendido em negociação particular em execução,...
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RECURSO PENAL
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Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães
Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 2278/07.0TBBRG, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido despacho judicial (cfr. fls 24 a 27) que julgou improcedente a impugnação da decisão da Direcção Geral de Viação que aplicou ao arguido A, pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos arts 27º, nºs 1 e 2, al. a), 2, 138º e 145º, al. c), todos do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 105 dias.
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Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, onde, em síntese, defende, que:
- Embora à data da infracção a velocidade máxima permitida para o local fosse de 50 km/h, e que o arguido a não tivesse respeitado, actualmente, já assim não é, pois é de 70 km/h, conforme alegou na impugnação judicial, no ponto 8º, a final;
- Por isso é que no capítulo da prova da sua impugnação ...
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I - Ao revogar expressamente no seu artigo 12, nº 1, o penúltimo parágrafo do nº 1, do artigo 46, do Código da Estrada, o Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, tão somente teve em vista a revogação desta disposição enquanto referida à condução de veículos automóveis ligeiros e pesados e não de motociclos.
II - Até à entrada em vigor dos artigos 1 e 56, do Decreto-Lei nº 117/90, de 5 de Abril, a matéria respeitante à condução de motociclos, por quem não estiver legalmente habilitado, continua a ser regulada pelo Código da Estrada, constituindo contravenção punível nos termos do penúltimo parágrafo do nº 1, do seu artigo 46.
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O instituto da prescrição do procedimento criminal tem natureza substantiva.
Para que se considere extinto por prescrição o procedimento criminal atinente a uma conduta tida como delituosa por diplomas legais que se sucedem no tempo, há que atender ao que dispõe, globalmente, cada um de tais diplomas e não a normas isoladas de um e outro.
E terá de optar-se, a esta luz, pelo regime que em conjunto seja mais favorável, concretamente, ao agente da infracção ou infracções.
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I - À acção especial de recuperação de empresa proposta em 16/10/92 com base nas disposições do Decreto-Lei n. 177/86, de 02/07, tendo vindo a ser declarada a falência por a assembleia de credores nada ter deliberado no respectivo prazo, não são de aplicar as disposições do novo Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência
( Decreto-Lei n. 132/93, de 23/04 ), mas sim as normas vigentes ao tempo da sua propositura.
II - É que, embora os citados diplomas legais se reportem a processos afins, da declaração de falência resultam, no entanto, efeitos substantivos diferentes, além de que só assim se justifica a disposição transitória do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 132/93.
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