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Supremo Tribunal Administrativo
Ernani Figueiredo
N.º Processo: 020984 • 04 Março 1998
Texto completo:
reenvio prejudicial ampliação da matéria de facto aplicação da lei no tempoI - A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República. II - O direito anterior à Constituição de 1976, no qual se inclui o DL 44 158, de 17.1.62, não é invalidável por inconstitucionalidade derivada de violações atinentes à forma e competência dos actos normativos. III - Suscitada questão pertinente à interpretação dos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma, reportada à incidência...
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Supremo Tribunal Administrativo
Benjamim Rodrigues
N.º Processo: 022401 • 28 Jan. 1998
Texto completo:
código aduaneiro comunitário prevalência do direito comunitário suspensão de eficáciaI - O art. 177 do Tratado CE dispensa o reenvio prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário quando a solução se imponha com tal evidência para todas as jurisdições nacionais e para o TJCE que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro). II - Estão nesse caso as questões de saber se o art. 244 do Código Aduaneiro Comunitário prevalece sobre a regulamentação nacional sobre a mesma matéria e se as decisões referidas nos parágrafos 2 e 3 da mesma norma são da ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Moura Cruz
N.º Processo: 026980 • 11 Jul. 1995
Texto completo:
tratado de adesão de portugal e espanha à cee tribunal de justiça das comunidades europeias jurisprudência vinculanteÉ vinculante para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a título prejudicial, de que o art. 37, n. 1, do Tratado de Roma e o art. 208, n. 1, do Acto de Adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de adaptação progressiva do monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-Membros, dos produtos que são objec...
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Supremo Tribunal Administrativo
Baeta De Queiroz
N.º Processo: 025414 • 06 Jun. 2001
Texto completo:
reenvio prejudicialI - Não enferma de nulidade por falta de motivação o acórdão que, depois de dizer que as questões colocadas no recurso jurisdicional eram as mesmas que haviam sido postas ao tribunal recorrido, afirmou que as respostas dadas por este mereciam a sua concordância, após o que abordou, uma a uma, as conclusões do recurso para si interposto, explicitando as razões por que cada uma delas improcedia. II - Se acaso a fundamentação do acórdão não é convincente, ou se é insuficiente para fundar a reje...
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Supremo Tribunal Administrativo
Brandão De Pinho
N.º Processo: 022891 • 09 Dez. 1998
Texto completo:
reenvio prejudicial emolumentos legitimidadeI - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos recursos de actos de liquidação de emolumentos notariais. II - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais. III - Suscitadas no processo questões atinentes a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.Jul.69, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do C...
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Supremo Tribunal Administrativo
Almeida Lopes
N.º Processo: 016974 • 23 Set. 1998
Texto completo:
reenvio prejudicial mercadoria importada classificação pautalA subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e con...
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Supremo Tribunal Administrativo
Gonçalves Loureiro
N.º Processo: 044876 • 23 Set. 1999
Texto completo:
suspensão da instância reenvio prejudicialI - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE. II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Botelho
N.º Processo: 044829 • 01 Jul. 1999
Texto completo:
suspensão da instância reenvio prejudicialÉ de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Supremo Tribunal Administrativo
Brandão De Pinho
N.º Processo: 01754/02 • 26 Março 2003
Texto completo:
liquidação emolumentos inconstitucionalidadeI - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foram liquidados emolumentos registrais não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo. II - Face à globalidade de tais meios de reacção - reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade. III - É de indeferir o pedi...
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Supremo Tribunal Administrativo
Costa Reis
N.º Processo: 025132 • 31 Out. 2000
Texto completo:
liquidação reenvio prejudicial emolumentosSuscitadas questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17/7/69, justifica-se a interpelação do TJCE sobre as mesmas, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177° do Tratado de Roma.
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Supremo Tribunal Administrativo
Ernani Figueiredo
N.º Processo: 023308 • 17 Março 1999
Texto completo:
emolumentos registo nacional de pessoas colectivas reenvio prejudicialSuscitadas no processo questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7.69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho de 10.6.85, nomeadamentos dos seus arts, 10 e 12, reportadas aos emolumentos previstos no art. 3/1 e 4 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, justifica-se a interpelação do TJCE sobre o ponto, em forma de reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma.
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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Serra
N.º Processo: 019303 • 14 Fev. 1996
Texto completo:
tribunal de justiça das comunidades europeias reenvio prejudicialSuscitadas dúvidas sobre a interpretação de normas comunitárias em recurso interposto para o STA, e sendo essa questão pertinente para o desfecho de tal recurso, é de usar o mecanismo previsto no art. 177 do Tratado de Roma, para que o TJCE se pronuncie e decida, a título prejudicial, sobre a dita questão.
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Supremo Tribunal de Justiça
Sousa Macedo
N.º Processo: 039650 • 23 Nov. 1988
Texto completo:
non bis in idem requisitos sentençaI - Sendo a revisão de sentença um recurso extraordinario e não um processo autonomo, e tendo o processo onde foi proferida a sentença a rever sido instaurado em 1987, não e aplicavel a revisão o novo Codigo de Processo Penal - artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo unico da Lei n. 17/87, de 1 de Junho. II - A revisão de sentença so pode ser admitida nos casos especiais previstos na lei, devendo considerar-se taxativa a enumera...
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Tribunal da Relação do Porto
Pinto Ferreira
N.º Processo: 9950482 • 07 Jun. 1999
Texto completo:
resolução do contrato veículo automóvel lei aplicávelI - São válidas as cláusulas de resolução do contrato inseridas no contrato de aluguer de veículos sem condutor em que se concede poderes de resolução às partes. II - Para efeitos de resolução do contrato valem as normas relativas aos contratos em geral, designadamente, os artigos 432 n.2 e 436 n.1 do Código Civil, e não o artigo 1407 do mesmo Diploma, que diz respeito à resolução do contrato de arrendamento.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Simões Ribeiro
N.º Processo: 0004315 • 14 Jul. 1998
Texto completo:
abandono de sinistrado lei especial revogaçãoI - A arguida que no exercício da condução automóvel atropela por sua culpa exclusiva, menor de 6 anos de idade, a quem causa lesões que produziram doença por 60 dias e que, não obstante ter imobilizado o veículo, só para examiná-lo, a cerca de 10 metros do local do embate e, logo retoma a sua marcha sem prestar qualquer assistência à menor, apesar de se ter certificado de que ela tinha ficado ferida e de saber que a sua conduta era contrária à Lei; teria cometido, à data dos factos, crime de...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Henriques Eiras
N.º Processo: 0313523 • 09 Dez. 1993
Texto completo:
competência lei aplicável cheque sem provisãoI - A revogação do DL n. 14/84, de 1984/01/11, tem de interpretar-se restritivamente no sentido de que só se refere à matéria relativa à medida de restrição ao uso do cheque e à competência do tribunal. II - Permanece válida a ressalva do art. 7 n. 1 do DL n. 78/87, de 1987/02/17, quanto aos processos instaurados até 1 de Janeiro de 1988, integralmente aplicável aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Freitas De Carvalho
N.º Processo: 0092232 • 04 Maio 1995
Texto completo:
ampliação do pedido lei aplicável expropriação por utilidade públicaI - A lei aplicável à expropriação por utilidade pública é a que vigorar à data da respectiva declaração no Diário da República. II - A nulidade das normas feridas de inconstitucionalidade determina a invalidade dos actos jurídicos praticados ao abrigo das mesmas quer se trate de actos administrativos quer se refiram a negócios jurídicos. III - É nula a avaliação dos peritos que fez aplicação dos ns. 1 e 2 do art. 30 do Decreto-Lei 845/76, que foram declarados inconstitucionais, com força ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Santos De Sousa
N.º Processo: 0002993 • 03 Jul. 1996
Texto completo:
tratados ausência lei aplicávelI - Na ausência de tratado ou convenção internacional, não é aplicável a lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional, por cidadão português que não foi encontrado em Portugal respeitante aos crimes de abuso de confiança, ameaça com arma de fogo, falsificação de documento e burla agravada. II - No caso referido no item I para que fosse aplicada a lei penal portuguesa, era necessário ter sido provado que os ditos crimes também eram provados pela lei mexicana e que embo...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Filomena C Lima
N.º Processo: 0020175 • 27 Maio 2003
Texto completo:
lei aplicávelI - O regime processual penal criado pelo D.L. nº 320-C/00 de 15 de Dezembro não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. II - É que da sua aplicação imediata resulta um agravamento da posição processual do arguido e uma quebra de harmonia e unanimidade dos vários actos já praticados no processo.
-
Tribunal da Relação de Lisboa
Ferreira Girão
N.º Processo: 0002892 • 23 Abril 1998
Texto completo:
lei aplicável exequibilidade título executivoI - A exequibilidade de um título afere-se pela lei vigente à data da propositura da acção a que o mesmo serve de fundamento. II - A expressão "quantia determinada" aludida na al. c) do art. 46 do CPC (redacção anterior) equivale à de prestação pecuniária líquida.
Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
---|---|---|---|---|
PT |
STA
STA
020984
|
020984 |
Março 1998 04.03.98 |
reenvio prejudicial
ampliação da matéria de facto
aplicação da lei no tempo
reserva de lei
taxa de ruminantes
|
PT |
STA
STA
022401
|
022401 |
Jan. 1998 28.01.98 |
código aduaneiro comunitário
prevalência do direito comunitário
suspensão de eficácia
reenvio prejudicial
teoria do acto claro
|
PT |
STA
STA
026980
|
026980 |
Jul. 1995 11.07.95 |
tratado de adesão de portugal e espanha à cee
tribunal de justiça das comunidades europeias
jurisprudência vinculante
álcool puro
monopólio
|
PT |
STA
STA
025414
|
025414 |
Jun. 2001 06.06.01 |
reenvio prejudicial
|
PT |
STA
STA
022891
|
022891 |
Dez. 1998 09.12.98 |
reenvio prejudicial
emolumentos
legitimidade
competência dos tribunais tributários
notário
|
PT |
STA
STA
016974
|
016974 |
Set. 1998 23.09.98 |
reenvio prejudicial
mercadoria importada
classificação pautal
|
PT |
STA
STA
044876
|
044876 |
Set. 1999 23.09.99 |
suspensão da instância
reenvio prejudicial
|
PT |
STA
STA
044829
|
044829 |
Jul. 1999 01.07.99 |
suspensão da instância
reenvio prejudicial
|
PT |
STA
STA
01754/02
|
01754/02 |
Março 2003 26.03.03 |
liquidação
emolumentos
inconstitucionalidade
reenvio prejudicial
reclamação graciosa
|
PT |
STA
STA
025132
|
025132 |
Out. 2000 31.10.00 |
liquidação
reenvio prejudicial
emolumentos
notário
impugnação judicial
|
PT |
STA
STA
023308
|
023308 |
Março 1999 17.03.99 |
emolumentos
registo nacional de pessoas colectivas
reenvio prejudicial
tratado de roma
direito comunitário
|
PT |
STA
STA
019303
|
019303 |
Fev. 1996 14.02.96 |
tribunal de justiça das comunidades europeias
reenvio prejudicial
|
PT |
STJ
STJ
039650
|
039650 |
Nov. 1988 23.11.88 |
non bis in idem
requisitos
sentença
lei aplicável
revisão
|
PT |
TRP
TRP
9950482
|
9950482 |
Jun. 1999 07.06.99 |
resolução do contrato
veículo automóvel
lei aplicável
aluguer de automóvel sem condutor
poderes das partes
|
PT |
TRL
TRL
0004315
|
0004315 |
Jul. 1998 14.07.98 |
abandono de sinistrado
lei especial
revogação
alteração substancial dos factos
despacho de pronúncia
|
PT |
TRL
TRL
0313523
|
0313523 |
Dez. 1993 09.12.93 |
competência
lei aplicável
cheque sem provisão
|
PT |
TRL
TRL
0092232
|
0092232 |
Maio 1995 04.05.95 |
ampliação do pedido
lei aplicável
expropriação por utilidade pública
nulidade
avaliação
|
PT |
TRL
TRL
0002993
|
0002993 |
Jul. 1996 03.07.96 |
tratados
ausência
lei aplicável
facto praticado fora do território nacional
|
PT |
TRL
TRL
0020175
|
0020175 |
Maio 2003 27.05.03 |
lei aplicável
|
PT |
TRL
TRL
0002892
|
0002892 |
Abril 1998 23.04.98 |
lei aplicável
exequibilidade
título executivo
documento particular
execução
|
Sumário:
I - A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
II - O direito anterior à Constituição de 1976, no qual se inclui o DL 44 158, de 17.1.62, não é invalidável por inconstitucionalidade derivada de violações atinentes à forma e competência dos actos normativos.
III - Suscitada questão pertinente à interpretação dos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma, reportada à incidência das taxas sobre a comercialização, de ruminantes e de peste suína,
é de acatar por este tribunal a injunção emanada da pronúncia do TJCE, interpelado em reenvio prejudicial.
IV - Se de tal injunção decorre a necessidade da ampliação da matéria de facto, tal tarefa incumbe ao tribunal nacional que julga de facto
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Sumário:
I - O art. 177 do Tratado CE dispensa o reenvio prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário quando a solução se imponha com tal evidência para todas as jurisdições nacionais e para o TJCE que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro).
II - Estão nesse caso as questões de saber se o art. 244 do Código Aduaneiro Comunitário prevalece sobre a regulamentação nacional sobre a mesma matéria e se as decisões referidas nos parágrafos
2 e 3 da mesma norma são da exclusiva competência das autoridades aduaneiras.
III - O regime do art. 244 do CAC tem preferência de aplicação sobre o do n. 2 do art. 130 da LPTA relativamente aos actos resultantes da aplicação daquele código.
IV - Segundo o art. 244 só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação do CAC, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.
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Sumário:
É vinculante para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a título prejudicial, de que o art. 37, n. 1, do Tratado de Roma e o art. 208, n. 1, do Acto de Adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de adaptação progressiva do monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-Membros, dos produtos que são objecto desse monopólio.
A não abertura do mercado no período de transição não ofende o disposto nos arts. 5, 85, 90 e 92 do Tratado de
Roma e na Directiva 80/723 da Comissão.
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Sumário:
I - Não enferma de nulidade por falta de motivação o acórdão que, depois de dizer que as questões colocadas no recurso jurisdicional eram as mesmas que haviam sido postas ao tribunal recorrido, afirmou que as respostas dadas por este mereciam a sua concordância, após o que abordou, uma a uma, as conclusões do recurso para si interposto, explicitando as razões por que cada uma delas improcedia.
II - Se acaso a fundamentação do acórdão não é convincente, ou se é insuficiente para fundar a rejeição da pretensão do recorrente, ou se assenta em erróneos pressupostos de facto ou de direito, haverá erro de julgamento, que o mesmo tribunal não pode emendar quando, decidido o recurso, se debruça sobre nulidade invocada pelo recorrente, pois está então esgotado o seu poder jurisdicional.
III - A falta de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), mesmo que obrigatório esse reenvio, não configura erro na forma de processo.
IV - Tal reenvio não se impõe quando já foi feito noutro processo, em que eram aplicáveis as mesmas normas de direito comunitário, tendo-se o TJCE pronunciado, recentemente, sobre a interpretação a dar-Ihes, de modo a não deixar dúvidas ao tribunal nacional sobre tal interpretação.
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Sumário:
I - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos recursos de actos de liquidação de emolumentos notariais.
II - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais.
III - Suscitadas no processo questões atinentes a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.Jul.69, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10-6-85, nomeadamente dos seus arts. 10 e 12, reportadas aos emolumentos previstos no art. 5 da Tabela de Emolumentos do Notariado, justifica-se a interpelação do TJCE sobre o ponto, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma.
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Sumário:
A subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e
à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de
1988, que modifica o Anexo I do Regulamento
(CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente se desagrega em grânulos irregulares.
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Sumário:
I - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE.
II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Sumário:
É de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Sumário:
I - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foram liquidados emolumentos registrais não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo.
II - Face à globalidade de tais meios de reacção - reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade.
III - É de indeferir o pedido de reenvio prejudicial, nos termos do artº 234º do Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante.
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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A...., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 12/06/02, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação de emolumentos referentes à inscrição no registo central de pessoas colectivas, no montante de 10 002 000$00.
Fundamentou-se a decisão em ser dispensável o reenvio prejudicial, já que “a impugnação judicial não é o único meio de os contribuintes fazerem valer o seu direito e a própria impugnante poderia ter optado por outro meio judicial, a revisão prevista no artº 78º da LGT”; e na extemporaneidade da impugnação dado não estarem em causa actos nulos mas meramente anuláveis já que a violação das normas comunitárias e mesmo dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade geram mera anulabilidade,
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1ª - A liquidação de emolumentos de que foi alvo a reco...
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Sumário:
Suscitadas questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17/7/69, justifica-se a interpelação do TJCE sobre as mesmas, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177° do Tratado de Roma.
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Sumário:
Suscitadas no processo questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7.69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho de 10.6.85, nomeadamentos dos seus arts, 10 e
12, reportadas aos emolumentos previstos no art. 3/1 e 4 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, justifica-se a interpelação do TJCE sobre o ponto, em forma de reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma.
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Sumário:
Suscitadas dúvidas sobre a interpretação de normas comunitárias em recurso interposto para o STA, e sendo essa questão pertinente para o desfecho de tal recurso,
é de usar o mecanismo previsto no art. 177 do Tratado de
Roma, para que o TJCE se pronuncie e decida, a título prejudicial, sobre a dita questão.
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Sumário:
I - Sendo a revisão de sentença um recurso extraordinario e não um processo autonomo, e tendo o processo onde foi proferida a sentença a rever sido instaurado em 1987, não e aplicavel a revisão o novo Codigo de Processo Penal - artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo artigo unico da Lei n. 17/87, de 1 de Junho.
II - A revisão de sentença so pode ser admitida nos casos especiais previstos na lei, devendo considerar-se taxativa a enumeração dos fundamentos constantes do artigo 673 do Codigo de Processo Penal de 1929.
III - Havendo coincidencia e não contradição de julgados, não corresponde o caso a qualquer das hipoteses previstas no referido artigo 673, pelo que o recurso de revisão não e o meio proprio para se reagir.
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Sumário:
I - São válidas as cláusulas de resolução do contrato inseridas no contrato de aluguer de veículos sem condutor em que se concede poderes de resolução às partes.
II - Para efeitos de resolução do contrato valem as normas relativas aos contratos em geral, designadamente, os artigos 432 n.2 e 436 n.1 do Código Civil, e não o artigo 1407 do mesmo Diploma, que diz respeito
à resolução do contrato de arrendamento.
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I - A arguida que no exercício da condução automóvel atropela por sua culpa exclusiva, menor de 6 anos de idade, a quem causa lesões que produziram doença por 60 dias e que, não obstante ter imobilizado o veículo, só para examiná-lo, a cerca de 10 metros do local do embate e, logo retoma a sua marcha sem prestar qualquer assistência à menor, apesar de se ter certificado de que ela tinha ficado ferida e de saber que a sua conduta era contrária à Lei; teria cometido, à data dos factos, crime de abandono de sinistrado p. p. no artigo 60 do CE/54, para além do mais.
II - Porque então vigorava também o artigo 219 do CP/82 (omissão de auxílio), relativamente ao qual, aquele normativo estradal assumia função de Lei especial, revogada esta (Lei), a conduta da arguida passou a preencher o "tipo" de crime geral previsto no CP/82, já que reune os requisitos aí descritos.
III - Assim não haverá alteração substancial dos factos descritos na acusação se a arguida for pronunciada por tal ilícito do CP/82, o que se traduz apenas em simples alteração da qualificação jurídico-penal dos factos.
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I - A revogação do DL n. 14/84, de 1984/01/11, tem de interpretar-se restritivamente no sentido de que só se refere à matéria relativa à medida de restrição ao uso do cheque e à competência do tribunal.
II - Permanece válida a ressalva do art. 7 n. 1 do DL n. 78/87, de 1987/02/17, quanto aos processos instaurados até
1 de Janeiro de 1988, integralmente aplicável aos processos por crime de emissão de cheque sem provisão.
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I - A lei aplicável à expropriação por utilidade pública
é a que vigorar à data da respectiva declaração no Diário da República.
II - A nulidade das normas feridas de inconstitucionalidade determina a invalidade dos actos jurídicos praticados ao abrigo das mesmas quer se trate de actos administrativos quer se refiram a negócios jurídicos.
III - É nula a avaliação dos peritos que fez aplicação dos ns. 1 e 2 do art. 30 do Decreto-Lei 845/76, que foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral.
IV - É oportuno o pedido de ampliação requerido antes da apresentação do relatório dos peritos, pois é com as alegações que termina a fase correspondente ao "encerramento da discussão em primeira instância" a que se refere o art. 273, n. 2, do Código de Processo Civil.
V - O art. 596, do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de expropriação por utilidade pública.
VI - Para que se satisfaça o princípio da justa indemnização há que atender o "jus dedificandi" como factor de fixação valorativa.
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I - Na ausência de tratado ou convenção internacional, não é aplicável a lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional, por cidadão português que não foi encontrado em Portugal respeitante aos crimes de abuso de confiança, ameaça com arma de fogo, falsificação de documento e burla agravada.
II - No caso referido no item I para que fosse aplicada a lei penal portuguesa, era necessário ter sido provado que os ditos crimes também eram provados pela lei mexicana e que embora esta admita extradição a mesma, no caso concreto, não podia ser concedida.
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I - O regime processual penal criado pelo D.L. nº 320-C/00 de 15 de Dezembro não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
II - É que da sua aplicação imediata resulta um agravamento da posição processual do arguido e uma quebra de harmonia e unanimidade dos vários actos já praticados no processo.
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I - A exequibilidade de um título afere-se pela lei vigente à data da propositura da acção a que o mesmo serve de fundamento.
II - A expressão "quantia determinada" aludida na al. c) do art. 46 do CPC (redacção anterior) equivale à de prestação pecuniária líquida.
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