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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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8.126
resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Maio 1995
N.º Processo: 0334063
Santos Monteito
Texto completo:
excesso de velocidadeI - A fixação da velocidade a que deve circular um veículo automóvel, na via pública, umas vezes é exógena, absolutamente fixada e de observância genérica. - Outras vezes é imposta por via endógena, que leva a adequá-la por razões de respeito à vida e património alheios. II - A prática imoderada de velocidade está ligada a um mau uso do veículo, no espírito do condutor vai amolecida a consciência da capacidade dinâmica do veículo, propulsora da máquina, confiada àquele, capacidade que, a...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 12 Dez. 2007
N.º Processo: 1124/07.9TALRA.C1
Orlando Gonçalves
Texto completo:
gravação lícita excesso de velocidadePré-visualização: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório A..., portadora do BI n.º 4975180, residente em Estrada de Martinela, Arrabal, Leiria, foi condenada em 13 de Junho de 2006, no processo de contra-ordenação n.º 247478440, por decisão da D.G.V. - Leiria, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos art.27.º, n.º 1, 2, a) 2.º, 28.º, n.º 5,138.º e 145.º, al. b), todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir, pel...
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Supremo Tribunal Administrativo • 10 Out. 1969
N.º Processo: 007819
Pamplona Corte Real
Texto completo:
excesso de velocidade pagamento espontâneo da multa inibição de conduzirPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Out. 1997
N.º Processo: 97B276
Almeida e Silva
Texto completo:
veículo excesso de velocidadeO preceito do Código da Estrada que manda reduzir especialmente a velocidade em certos locais impõe-se a todos os condutores de veículos de qualquer natureza, não estando isentos das respectivas sanções os condutores de veículos de tracção animal.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 19 Maio 1992
N.º Processo: 0042261
Adriano Morais
Texto completo:
excesso de velocidadeNão é de considerar como circulando com excesso de velocidade aquele condutor que se vê surpreendido na sua condução por um evento anormal e imprevisível (na hipotese um acidente em que interveio o veículo que o precedia) de tal sorte que o seu veículo, apesar da travagem efectuada, foi embater no veículo que o precedia.
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Tribunal da Relação do Porto • 02 Dez. 1993
N.º Processo: 9320163
Manuel Ramalho
Texto completo:
excesso de velocidadeUma velocidade de cerca de 60 Kilómetros/hora ( dentro do limite autorizado ), não se demonstrando perda de domínio, nem descontrole da viatura, não faz presumir, segundo as regras da experiência comum, qualquer excesso de velocidade.
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Set. 1993
N.º Processo: 9320248
Oliveira Barros
Texto completo:
excesso de velocidadeI - Para efeitos do nº 3 do artigo 7 do Código da Estada, freguesia não é sinónimo de localidade. II - Determinar se um acidente ocorreu ou não dentro de localidade não importa qualquer juízo conclusivo a extrair de factos alegados, mas é um facto material, concreto, objectivo, directa e imediatamente captável pelos sentidos, que, em vista do disposto no nº 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil, pode e deve ser quesitado.
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Tribunal da Relação do Porto • 31 Jan. 2002
N.º Processo: 0132088
Saleiro de Abreu
Texto completo:
excesso de velocidadePré-visualização:
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Out. 2003
N.º Processo: 5855/2003-5
Caral Amaral
Texto completo:
excesso de velocidade proibição de conduzir veículo motorizadoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Em processo de contra-ordenação do Tribunal Judicial da Comarca de Loures por sentença de 25 de Março de 2003 foi o arguido F., condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias – art. 27-1, 139 e 146 al. b) todos do Cód. Da estrada. Inconformado com o decidido interpôs recurso o arguido F. Que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir: A 1ª instância deu ...
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Tribunal da Relação de Évora • 03 Nov. 2015
N.º Processo: 10/15.3T8CCH.E1
Martins Simão
Texto completo:
dispensa excesso de velocidade suspensãoPré-visualização: ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Por decisão de 28 de Abril de 2015 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Coruche - Inst. Local – Sec. Comp. Gen. J1, proferida nos autos de recurso de contra-ordenação, com o número acima indicado, foi mantida a decisão da autoridade administrativa que aplicou ao arguido FAMV, id. a fls. 82, a sanção de inibição de conduzir pelo período de 120 dias. Inconforma...
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Março 2006
N.º Processo: 0515880
Borges Martins
Texto completo:
negligência excesso de velocidadePré-visualização: Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º …./02.6, ….º Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi condenado B…….., solteiro, ajudante de electricista, filho de C…… e de D……., nascido em 13 de Julho de 1982 em Paranhos, Porto e residente na Rua ….., n.º …., ….., Gondomar, como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido, pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como autor material de uma contra-ordenação, prevista pe...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Março 2017
N.º Processo: 210/11.5GDLRS.L1-9
Abrunhosa de Carvalho
Texto completo:
condução perigosa excesso de velocidadePré-visualização: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Local de Loures, por sentença de 02/06/2016, constante de fls. 641/664, foi o Arg.[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 237[3]) condenado nos seguintes termos: “… Pelo exposto, julgando procedente por provada a acusação, condeno o arguido XXX: a) como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravad...
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Tribunal da Relação de Évora • 12 Set. 2017
N.º Processo: 2092/16.1T8SLV.E1
Maria Leonoe Esteves
Texto completo:
excesso de velocidade contraordenação rodoviária condutor não identificadoPré-visualização: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora No processo de contra-ordenação que correu termos no Ministério da Administração Interna, foi aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a IG, devidamente identificada nos autos, para além da coima já paga, sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 365 dias e condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo velocidade, a frequentar durante o p...
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Tribunal da Relação do Porto • 09 Março 1993
N.º Processo: 9120778
Almeida e Silva
Texto completo:
excesso de velocidadeO conceito, de que o condutor deve circular a uma velocidade que lhe permita parar o veículo no espaço visível e livre à sua frente, pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem subitamente a visibilidade. Além disso, não são os condutores obrigados a prever ou contar com a falta de prudência de terceiros.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 21 Dez. 2004
N.º Processo: 2542/04
Rui Barreiros
Texto completo:
condução desatenta causalidade adequada excesso de velocidadePré-visualização: Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 2542/04, vindo do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Ílhavo (acção ordinária nº 203/00): ... 6.1. É desta decisão que a autora interpôs recurso, concluindo as suas Alegações pela forma seguinte: «1º - A prova produzida, designadamente a prova documental e testemunhal, imporia resposta diversa aos quesitos 40º e 41º da base instrutória, designadamente que se respondesse a ambos negativamente, isto é, com...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Jan. 1999
N.º Processo: 0072826
Arlindo Rocha
Texto completo:
excesso de velocidadeNão basta embater em algo que aparece pela frente para se poder dizer que o condutor do veículo embatente seguia a velocidade excessiva. Para tanto, pressupõe-se que aquele aparecimento na situação concreta, não foi anómalo.
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Jul. 1998
N.º Processo: 98A706
Lopes Pinto
Texto completo:
excesso de velocidadeAs tabelas de velocidade apenas são elemento de trabalho - têm um valor relativo e não se lhes pode conferir rigor matemático.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Out. 1992
N.º Processo: 0043696
Torres Veiga
Texto completo:
prova da culpa excesso de velocidadeI - O conceito de "excesso de velocidade", como decorre dos números 1 a 3 do artigo 7. do Código da Estrada é resultante de factores de diversa índole, o que lhe confere natureza complexa: rigidez objectiva e flexibilidade subjectiva. Há limites imperativos a observar (n. 3 do art. 7); situações objectivas a respeitar (possibilidade de fazer parar o veículo no espaço visível, livre, à sua frente); factores vários a considerar e ponderar: qualidade e estado do veículo e da via e densidade de c...
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Out. 1968
N.º Processo: 062278
Torres Paulo
Texto completo:
simulação infracção fiscal condenação ultra petitumI - Proposta pela Fazenda Nacional uma acção em que pede que seja declarada nula, por simulada, uma venda, incorre em nulidade, por haver condenado em objecto diverso do pedido, a sentença que, julgando nula a venda, considerou valida para efeitos fiscais a doação dissimulada. II - Declarados nulos para efeitos civis os actos simulado e dissimulado, implica errada aplicação do artigo 162 do Codigo da Sisa a declaração pelos tribunais comuns da validade, para efeitos fiscais, do acto dissimul...
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Fev. 2011
N.º Processo: 2355/06.4TBPNF.P1.S1
Lopes do Rego
Texto completo:
responsabilidade civil extracontratual excesso de velocidade responsabilidade da seguradoraPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram contra HH , Companhia de Seguros S.P.A. e Companhia de Seguros II, S.A., acção de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo, a título principal, que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 248.849,31, acrescida de juros de mora contados a partir da citação e, subsidiariamente, que ambas as Rés sejam solidariamente conde...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0334063
|
0334063 | 17.05.95 |
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1124/07.9TALRA.C1
|
1124/07.9TALRA.C1 | 12.12.07 |
gravação lícita
excesso de velocidade
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
007819
|
007819 | 10.10.69 |
excesso de velocidade
pagamento espontâneo da multa
inibição de conduzir
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97B276
|
97B276 | 02.10.97 |
veículo
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0042261
|
0042261 | 19.05.92 |
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9320163
|
9320163 | 02.12.93 |
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9320248
|
9320248 | 16.09.93 |
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0132088
|
0132088 | 31.01.02 |
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
5855/2003-5
|
5855/2003-5 | 07.10.03 |
excesso de velocidade
proibição de conduzir veículo motorizado
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
10/15.3T8CCH.E1
|
10/15.3T8CCH.E1 | 03.11.15 |
dispensa
excesso de velocidade
suspensão
inibição de conduzir
recurso de contra-ordenação
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0515880
|
0515880 | 22.03.06 |
negligência
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
210/11.5GDLRS.L1-9
|
210/11.5GDLRS.L1-9 | 16.03.17 |
condução perigosa
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
2092/16.1T8SLV.E1
|
2092/16.1T8SLV.E1 | 12.09.17 |
excesso de velocidade
contraordenação rodoviária
condutor não identificado
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9120778
|
9120778 | 09.03.93 |
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2542/04
|
2542/04 | 21.12.04 |
condução desatenta
causalidade adequada
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0072826
|
0072826 | 14.01.99 |
excesso de velocidade
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98A706
|
98A706 | 09.07.98 |
excesso de velocidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0043696
|
0043696 | 15.10.92 |
prova da culpa
excesso de velocidade
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
062278
|
062278 | 22.10.68 |
simulação
infracção fiscal
condenação ultra petitum
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
2355/06.4TBPNF.P1.S1
|
2355/06.4TBPNF.P1.S1 | 24.02.11 |
responsabilidade civil extracontratual
excesso de velocidade
responsabilidade da seguradora
acidente de viação
cláusula de exclusão
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Sumário:
I - A fixação da velocidade a que deve circular um veículo automóvel, na via pública, umas vezes é exógena, absolutamente fixada e de observância genérica.
- Outras vezes é imposta por via endógena, que leva a adequá-la por razões de respeito à vida e património alheios.
II - A prática imoderada de velocidade está ligada a um mau uso do veículo, no espírito do condutor vai amolecida a consciência da capacidade dinâmica do veículo, propulsora da máquina, confiada àquele, capacidade que, a todo o momento, se exige que domine.
III - Velocidade excessiva ou inadequada é um conceito relativo, que envolve matéria de direito, dependendo da conjugação de inúmeros factores: as características do veículo, condições da via, intensidade do tráfego, condições climatéricas e destreza e perícia de cada condutor, entre outros.
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Sumário:
I- A comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados(CNPD das câmaras fixas e meios portáteis utilizados pelas autoridades policiais permite apenas uma inventariação desses aparelhos e consequente conhecimento dos aparelhos utilizados pelas forças de segurança.
II- A notificação à CNPD em nada contende com os requisitos da aprovação e homologação do aparelho, e não há disposição legal que determine que é um método proibido de prova a obtenção de registo através de aparelho aprovado e homologado, mas sem comunicação do mesmo à CNPD nos termos do art.5.º do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro.
III-A inobservância deste art.5.º, do DL n.º 207/2005, será uma mera irregularidade.
Pré-visualização:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório
A..., portadora do BI n.º 4975180, residente em Estrada de Martinela, Arrabal, Leiria, foi condenada em 13 de Junho de 2006, no processo de contra-ordenação n.º 247478440, por decisão da D.G.V. - Leiria, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos art.27.º, n.º 1, 2, a) 2.º, 28.º, n.º 5,138.º e 145.º, al. b), todos do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 3o dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução de boa conduta, sendo que a coima respectiva fora antes objecto de pagamento voluntário.
Notificada de tal decisão, a arguida A... interpôs recurso de impugnação judicial em conformidade com o disposto no artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pedindo que seja declarada a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação.
Recebidos os autos no 2.º Juízo C...
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Sumário:
E legal a inibição de condução de veículos automóveis determinada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em termos em que o prevê a alínea b) do n. 2 do artigo 61 do Código da Estrada, com fundamento em excesso de velocidade, desde que o respectivo infractor haja pago voluntàriamente a multa pela transgressão cometida, o que equivale à condenação (n. 4 do artigo 61).
Pré-visualização:
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Sumário:
O preceito do Código da Estrada que manda reduzir especialmente a velocidade em certos locais impõe-se a todos os condutores de veículos de qualquer natureza, não estando isentos das respectivas sanções os condutores de veículos de tracção animal.
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Sumário:
Não é de considerar como circulando com excesso de velocidade aquele condutor que se vê surpreendido na sua condução por um evento anormal e imprevisível (na hipotese um acidente em que interveio o veículo que o precedia) de tal sorte que o seu veículo, apesar da travagem efectuada, foi embater no veículo que o precedia.
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Sumário:
Uma velocidade de cerca de 60 Kilómetros/hora ( dentro do limite autorizado ), não se demonstrando perda de domínio, nem descontrole da viatura, não faz presumir, segundo as regras da experiência comum, qualquer excesso de velocidade.
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Sumário:
I - Para efeitos do nº 3 do artigo 7 do Código da Estada, freguesia não é sinónimo de localidade.
II - Determinar se um acidente ocorreu ou não dentro de localidade não importa qualquer juízo conclusivo a extrair de factos alegados, mas é um facto material, concreto, objectivo, directa e imediatamente captável pelos sentidos, que, em vista do disposto no nº 1 do artigo 511 do Código de Processo Civil, pode e deve ser quesitado.
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Sumário:
Não há excesso de velocidade quando não se provou que à frente do condutor do veículo circulava outro veículo ou que havia na via obstáculo a que ele tivesse de atender, ou que fosse excedido o limite máximo legal de velocidade para o local.
Pré-visualização:
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Sumário:
Não deve ser suspensa a sanção de inibição de conduzir veículos automóveis se o infractor já fora condenado anteriormente pela mesma infracção. A legislação estradal faz depender a suspensão da inibição de conduzir dos mesmos pressupostos da suspensão da execução das penas.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Em processo de contra-ordenação do Tribunal Judicial da Comarca de Loures por sentença de 25 de Março de 2003 foi o arguido F., condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias – art. 27-1, 139 e 146 al. b) todos do Cód. Da estrada.
Inconformado com o decidido interpôs recurso o arguido F. Que na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões:
(...)
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir:
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
No dia 15 de Março de 2002, pelas 9,30 horas, na CREL, km 28, em Bucelas, área da Comarca de Loures, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula M., à velocidade controlada por radar de 152km/h, quando a máxima permitida no local é de 120km/h. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima. O registo do condutor arguido tem averbada a prática de uma contra-ordenação grave nos últimos 3 anos.
Factos não provados:
Que exerça a actividade...
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Sumário:
O legislador afastou, deliberadamente, do atual Código da Estrada, a possibilidade de aplicação de dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, e só é permitida por lei a suspensão da execução de tal sanção, em relação às contraordenações graves, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, e desde que se encontre paga a coima.
Pré-visualização:
ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório
Por decisão de 28 de Abril de 2015 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Coruche - Inst. Local – Sec. Comp. Gen. J1, proferida nos autos de recurso de contra-ordenação, com o número acima indicado, foi mantida a decisão da autoridade administrativa que aplicou ao arguido FAMV, id. a fls. 82, a sanção de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.
Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
1- O ora Recorrente não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que «decide negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente FAMV e, consequentemente, mantém-se a decisão da autoridade administrativa, que aplicou ao recorrente a sanção de inibição de conduzir pelo período de 120 dias», motivo pelo qual vem interpor o presente recurso;
2- Produzida a prova, o Tribunal a quo considerou como provados...
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Sumário:
A obrigação de regular a velocidade de forma a que, nas concretas circunstâncias de marcha, não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas, encontra o seu limite razoavel na comum previsibilidade dos eventos, para além da qual não pode falar-se juridicamente de imprudência.
Pré-visualização:
Acordam os juizes deste Tribunal da Relação:
No Proc. n.º …./02.6, ….º Juízo Criminal da Comarca do Porto, foi condenado B…….., solteiro, ajudante de electricista, filho de C…… e de D……., nascido em 13 de Julho de 1982 em Paranhos, Porto e residente na Rua ….., n.º …., ….., Gondomar, como autor material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido, pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; como autor material de uma contra-ordenação, prevista pelo artigo e punida pelo artigo 24.º, n.º 1 e 3 do Código da Estrada, na coima de 200,00 € (duzentos euros).
Recorreu o arguido, considerando que deveria ter sido absolvido. Em síntese, adiantou os seguintes fundamentos para tal desfecho:
- deveriam ter sido dados como não provados os factos constantes de 5 ), 6) , 9), 10) , 11) e 15) – impugnação esta do juízo da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP;
- deveria ter sido considerado provado que o arguido conduzi...
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Sumário:
O excesso de velocidade, por o condutor não conseguir fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art.º 24º/1 do CE), é relevante como elemento objectivo do crime de condução perigosa (art.º 291º/1-b) do CP).
Pré-visualização:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Na Secção Criminal da Instância Local de Loures, por sentença de 02/06/2016, constante de fls. 641/664, foi o Arg.[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 237[3]) condenado nos seguintes termos:
“… Pelo exposto, julgando procedente por provada a acusação, condeno o arguido XXX:
a) como autor de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, previsto e punido nos termos do artigo 291º, nº 1 al. b) e nº 3, 285º ex vi do disposto no artº 294º, nº 3, e 144º nº 1 al. b), artº 69º, nº 1 al. a), artº 25º, nº 1, al. f) e 27º do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob condição do arguido entregar, no prazo de 6 meses, a quantia de €1000 aos Bombeiros Voluntários de Loures.
b) proibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de 7 meses, devendo entregar a ca...
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Sumário:
I - Sendo a recorrente a titular do documento de identificação do veículo que circulava a velocidade superior à legalmente permitida, não tendo sido possível identificar quem o conduzia na ocasião e não tendo ela indicado outrem como autor da contra-ordenação, é sobre ela quem impende a responsabilidade pela prática da infração, de acordo com o disposto nos arts 135.º nº 3 e 171.º nº 2 do C. Estrada.
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
No processo de contra-ordenação que correu termos no Ministério da Administração Interna, foi aplicada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a IG, devidamente identificada nos autos, para além da coima já paga, sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa pelo período de 365 dias e condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo velocidade, a frequentar durante o período de suspensão, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 27º nºs 1 e 2 al. a) ponto 2, 136º, 138º e 145º al. b), todos do C. Estrada.
Não se conformando com tal decisão, a recorrente apresentou impugnação judicial, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO).
Remetidos os autos a juízo e distribuídos aos juízos de competência genérica – J1 da instância local de Silves...
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Sumário:
O conceito, de que o condutor deve circular a uma velocidade que lhe permita parar o veículo no espaço visível e livre à sua frente, pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem subitamente a visibilidade.
Além disso, não são os condutores obrigados a prever ou contar com a falta de prudência de terceiros.
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I - Nenhum condutor, em circunstância nenhuma, pode percorrer a estrada sem avistar o que se desenrola à sua frente
II- Não é possível admitir que uma lei de circulação rodoviária que define “visibilidade reduzida ou insuficiente”, que prevê o princípio geral de que a velocidade tem de permitir ao respectivo condutor «fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente» e que enuncia as circunstâncias em que se utilizam os médios e os máximos, ao mesmo tempo, permita que um automobilista, porque não via o espaço da estrada a percorrer à sua frente - quer porque não accionou os seus máximos, quer porque, não o podendo fazer, não tinha condições de luminosidade suficientes -, atropele tanto alguém que caiu inanimado na estrada, como aquele que a atravessa mal, que embata tanto num objecto caído de outro veículo, pondo a sua segurança ou de outros em perigo, como caia num buraco que, mal, foi deixado por fechar ou que a força da natureza tinha acabado de abrir. O que a lei prete...
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Acordam, na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso de apelação nº 2542/04, vindo do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Ílhavo (acção ordinária nº 203/00):
...
6.1. É desta decisão que a autora interpôs recurso, concluindo as suas Alegações pela forma seguinte:
«1º - A prova produzida, designadamente a prova documental e testemunhal, imporia resposta diversa aos quesitos 40º e 41º da base instrutória, designadamente que se respondesse a ambos negativamente, isto é, como não provados
2º - O que se impunha perante o depoimento da testemunha ..., porquanto do mesmo decorre claramente que a manobra de ultrapassagem do veículo de matricula DD ao outro veículo que ali circulava, realizou-se e consumou-se a pelo menos cinquenta metros do local onde se veio a produzir o embate no peão.
3º - Sendo o peão visível, para quem circulava na posição do condutor do veículo de matriculada DD, pelo menos a cinquenta metros do ponto onde veio a ser atropelado, tanto mais que aq...
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Não basta embater em algo que aparece pela frente para se poder dizer que o condutor do veículo embatente seguia a velocidade excessiva.
Para tanto, pressupõe-se que aquele aparecimento na situação concreta, não foi anómalo.
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As tabelas de velocidade apenas são elemento de trabalho
- têm um valor relativo e não se lhes pode conferir rigor matemático.
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I - O conceito de "excesso de velocidade", como decorre dos números 1 a 3 do artigo 7. do Código da Estrada é resultante de factores de diversa índole, o que lhe confere natureza complexa: rigidez objectiva e flexibilidade subjectiva. Há limites imperativos a observar (n. 3 do art. 7); situações objectivas a respeitar (possibilidade de fazer parar o veículo no espaço visível, livre, à sua frente); factores vários a considerar e ponderar: qualidade e estado do veículo e da via e densidade de circulação, entre outros.
II - Os juizos subjectivos relativamente ao comportamento do condutor face ao acidente estradal terão, sempre, de emergir de elementos objectivos seguros e comprovados, na ausência destes fica o Tribunal impossibilitado de formular juizo condenatório, salvo havendo presunção legal de culpa.
O princípio geral é de que incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487 n. 1 C. C.).
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I - Proposta pela Fazenda Nacional uma acção em que pede que seja declarada nula, por simulada, uma venda, incorre em nulidade, por haver condenado em objecto diverso do pedido, a sentença que, julgando nula a venda, considerou valida para efeitos fiscais a doação dissimulada.
II - Declarados nulos para efeitos civis os actos simulado e dissimulado, implica errada aplicação do artigo 162 do Codigo da Sisa a declaração pelos tribunais comuns da validade, para efeitos fiscais, do acto dissimulado.
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1.Há culpas concorrentes na produção dos danos – a graduar, respectivamente, em 80% para o comissário, condutor de viatura pesada, e 20% para condutor de automóvel ligeiro – em acidente com os seguintes contornos essenciais:
- o ligeiro circulava em EN a cerca de 40 km horários;
- o acidente verificou-se quando se encontrava a descrever curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, em local de problemática visibilidade, prejudicada, para além do próprio perfil da EN, pelos painéis que vedavam obra de construção civil, contígua à via, dificultando o avistar dos veículos que delas saíssem;
- o condutor do ligeiro só podia avistar a viatura pesada – que, saindo da obra, se havia imobilizado para deixar passar o trânsito que circulava em sentido contrário - a ocupar a faixa de rodagem por onde seguia a cerca de 10 metros de distância;
- antes de sair da obra e passar a ocupar a faixa de rodagem da EN o condutor do pesado não foi auxiliado por nenhum outro funcionário ao serviço ...
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG intentaram contra HH , Companhia de Seguros S.P.A. e Companhia de Seguros II, S.A., acção de condenação, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo, a título principal, que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 248.849,31, acrescida de juros de mora contados a partir da citação e, subsidiariamente, que ambas as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar aos Autores a referida quantia de € 248.849,31, acrescida dos respectivos juros moratórios .
Para tanto e em síntese alegaram que o 1º Autor, AA, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00 pela Estrada Nacional 106, no sentido Penafiel/Castelo de Paiva ; ao descrever uma curva para a direita, situada ao km 40,200, foi surpreendido pelo veículo pesado de mercadorias 00-00-00 ( conduzido por JJ), o qual se encontrava a sair das obras do Quartel dos Bombeiros, si...
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