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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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5.426
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 22 Out. 1968
N.º Processo: 062278
Torres Paulo
Texto completo:
infracção fiscal condenação ultra petitum simulaçãoI - Proposta pela Fazenda Nacional uma acção em que pede que seja declarada nula, por simulada, uma venda, incorre em nulidade, por haver condenado em objecto diverso do pedido, a sentença que, julgando nula a venda, considerou valida para efeitos fiscais a doação dissimulada. II - Declarados nulos para efeitos civis os actos simulado e dissimulado, implica errada aplicação do artigo 162 do Codigo da Sisa a declaração pelos tribunais comuns da validade, para efeitos fiscais, do acto dissimul...
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Tribunal da Relação do Porto • 06 Jun. 2012
N.º Processo: 11/06.2IDPRT-B.P1
Mouraz Lopes
Texto completo:
infracção fiscal responsabilidade do administrador ou gerentePré-visualização: Processo 11/06.2idprt-B.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. Nos autos supra identificados, o Ministério Público veio requerer que o sócio gerente da sociedade arguida, que foi igualmente arguido no processo, B…, seja solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada nos termos do artigo 8º do RGIT e que se notifique o referido arguido para proceder ao pagamento restante da pena de multa em que a sociedad...
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Tribunal da Relação do Porto • 14 Dez. 2005
N.º Processo: 0443829
Antonio Gama
Texto completo:
infracção fiscal conflito de deveresPré-visualização: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Na ..ª Vara Criminal do Porto foi decidido: Condenar o arguido B........., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, relativamente a IVA, p. e p., à data dos factos pelo art.º 24º n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93 de 24 de Novembro (RJIFNA), actualmente p. e p. pelo artº105º n.º 5 da Lei 15/2001 de 5/6, na pena de dezasseis meses de prisão, que, nos termos do...
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Tribunal da Relação do Porto • 21 Abril 2010
N.º Processo: 184/06.4IDPRT.P1
Lígia Figueiredo
Texto completo:
abuso de confiança fiscal prescrição do procedimento criminal infracção fiscalPré-visualização: 1ª secção criminal Proc. nº 184/06.4IDPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º184/06.4IDPRT.P1, do ..º Juízo Criminal, …ª secção, do Porto o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B………….. Ldª e C…………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artº 105º nº1 do RGIT. Requerida a abertura de instrução pelo arguido C…………., vieram am...
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Supremo Tribunal Administrativo • 22 Fev. 1978
N.º Processo: 001113
Manuel Salvador
Texto completo:
transgressão fiscal imposto sobre veículo distico modelo 2Pré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 24 Março 1976
N.º Processo: 000454
Laurentino Araujo
Texto completo:
prescrição do procedimento processo de transgressão lei especialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 08 Out. 1975
N.º Processo: 000312
João de Matos
Texto completo:
destruição de documentos contribuição industrial contribuinte do grupo bA inutilização por um contribuinte do grupo B dos talões comprovativos das vendas feitas constitui a infracção prevista e punida pelo artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial.
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Supremo Tribunal Administrativo • 21 Dez. 1977
N.º Processo: 000786
Felix Alves
Texto completo:
infracção fiscal interpretação extensiva amnistiaI - Não e de julgar amnistiada pelo artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/76, a infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 133 e 146, ambos do Codigo da Contribuição Industrial, em virtude de esta infracção não respeitar a factos por que seja devido imposto. II - As leis de amnistia são susceptiveis de interpretação extensiva. III - Deve considerar-se amnistiada pelo artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/76, a infracção prevista e punivel pelas disposições combina...
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Supremo Tribunal Administrativo • 14 Dez. 1977
N.º Processo: 000980
Mario Arez
Texto completo:
liquidação pelos serviços aduaneiros transgressão fiscal direitos aduaneirosA inobservancia, por um despachante oficial, do prazo fixado pelo artigo 244 do Regulamento das Alfandegas constitui uma transgressão fiscal prevista e punivel pelos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.
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Supremo Tribunal Administrativo • 04 Dez. 1991
N.º Processo: 013579
Jesus Costa
Texto completo:
transgressão fiscal declaração modelo 3 contribuição industrialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Nov. 1982
N.º Processo: 002215
Antonio Patacas
Texto completo:
obrigação fiscal contribuições para a segurança social infracção as leis da segurança socialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Nov. 1982
N.º Processo: 002224
Laurentino Araujo
Texto completo:
infracção as leis da segurança social infracção fiscal amnistiaPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 03 Nov. 1982
N.º Processo: 002229
Mario Arez
Texto completo:
infracção as leis da segurança social infracção fiscal amnistiaPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Out. 1982
N.º Processo: 002112
Antonio Gomes
Texto completo:
infracção as leis da segurança social infracção fiscal amnistiaPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Out. 1982
N.º Processo: 002115
Antonio Gomes
Texto completo:
infracção as leis da segurança social infracção fiscal amnistiaPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Out. 1982
N.º Processo: 002118
Antonio Gomes
Texto completo:
infracção as leis da segurança social infracção fiscal amnistiaPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Out. 1982
N.º Processo: 002172
Laurentino Araujo
Texto completo:
obrigação fiscal contribuições para a segurança social infracção as leis da segurança socialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 13 Out. 1982
N.º Processo: 002161
Antonio Patacas
Texto completo:
obrigação fiscal contribuições para a segurança social infracção as leis da segurança socialPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 13 Out. 1982
N.º Processo: 002164
Laurentino Araujo
Texto completo:
contribuições para a segurança social infracção as leis da segurança social infracção fiscalPré-visualização:
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Supremo Tribunal Administrativo • 23 Jun. 1982
N.º Processo: 001969
Mario Arez
Texto completo:
infracção as leis da segurança social entrega de folha de ferias infracção fiscalAs infracções as leis que regulamentam as contribuições para a Segurança Social não são de natureza fiscal e, portanto, não lhes e aplicavel a amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
062278
|
062278 | 22.10.68 |
infracção fiscal
condenação ultra petitum
simulação
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
11/06.2IDPRT-B.P1
|
11/06.2IDPRT-B.P1 | 06.06.12 |
infracção fiscal
responsabilidade do administrador ou gerente
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0443829
|
0443829 | 14.12.05 |
infracção fiscal
conflito de deveres
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
184/06.4IDPRT.P1
|
184/06.4IDPRT.P1 | 21.04.10 |
abuso de confiança fiscal
prescrição do procedimento criminal
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001113
|
001113 | 22.02.78 |
transgressão fiscal
imposto sobre veículo
distico modelo 2
convolação
distico modelo 4
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
000454
|
000454 | 24.03.76 |
prescrição do procedimento
processo de transgressão
lei especial
infracção fiscal
codigo penal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
000312
|
000312 | 08.10.75 |
destruição de documentos
contribuição industrial
contribuinte do grupo b
infracção fiscal
escrita comercial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
000786
|
000786 | 21.12.77 |
infracção fiscal
interpretação extensiva
amnistia
pagamento de imposto
contribuição industrial
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
000980
|
000980 | 14.12.77 |
liquidação pelos serviços aduaneiros
transgressão fiscal
direitos aduaneiros
prazo de liquidação
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
013579
|
013579 | 04.12.91 |
transgressão fiscal
declaração modelo 3
contribuição industrial
amnistia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002215
|
002215 | 03.11.82 |
obrigação fiscal
contribuições para a segurança social
infracção as leis da segurança social
amnistia
infracção fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002224
|
002224 | 03.11.82 |
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002229
|
002229 | 03.11.82 |
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002112
|
002112 | 20.10.82 |
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002115
|
002115 | 20.10.82 |
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002118
|
002118 | 20.10.82 |
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
lei fiscal
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002172
|
002172 | 20.10.82 |
obrigação fiscal
contribuições para a segurança social
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002161
|
002161 | 13.10.82 |
obrigação fiscal
contribuições para a segurança social
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
002164
|
002164 | 13.10.82 |
contribuições para a segurança social
infracção as leis da segurança social
infracção fiscal
amnistia
entrega de folha de ferias
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
001969
|
001969 | 23.06.82 |
infracção as leis da segurança social
entrega de folha de ferias
infracção fiscal
amnistia
caixa de previdência
|
Sumário:
I - Proposta pela Fazenda Nacional uma acção em que pede que seja declarada nula, por simulada, uma venda, incorre em nulidade, por haver condenado em objecto diverso do pedido, a sentença que, julgando nula a venda, considerou valida para efeitos fiscais a doação dissimulada.
II - Declarados nulos para efeitos civis os actos simulado e dissimulado, implica errada aplicação do artigo 162 do Codigo da Sisa a declaração pelos tribunais comuns da validade, para efeitos fiscais, do acto dissimulado.
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Sumário:
I - A razão de ser do regime cumulativo ou conjunto (ainda que diverso entre a subsidiariedade e a solidariedade) consignado no artº 8º do RGIT, decorre da necessidade de acautelar o pagamento das multas às pessoas colectivas.
II - Se o administrador for também responsável penal pelo crime por que tiver sido condenado o ente colectivo, é sempre solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada à pessoa colectiva, independentemente da que lhe for directamente aplicada a si.
III - Não se trata, neste caso, de qualquer extensão de responsabilidade penal da pessoa colectiva, mas apenas de um caso de responsabilidade civil por facto próprio, porque a "sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação tributária".
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Processo 11/06.2idprt-B.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
Nos autos supra identificados, o Ministério Público veio requerer que o sócio gerente da sociedade arguida, que foi igualmente arguido no processo, B…, seja solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada nos termos do artigo 8º do RGIT e que se notifique o referido arguido para proceder ao pagamento restante da pena de multa em que a sociedade foi condenada.
O senhor juiz de instrução proferiu despacho indeferindo o requerido.
O Ministério Público, não se conformando com o decidido, veio recorrer deste despacho.
Nas suas alegações o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos:
1. A sociedade C…, Ld.a foi condenada, por decisão transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €30, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. p. pelo art. 105°, n.°1 do RGIT.
2. A sociedade “C…, Ld.a não pr...
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Sumário:
A obrigação de uma empresa de pagar os salários dos trabalhadores e despesas correntes do seu funcionamento não suplanta nem sequer iguala, na hierarquia legal, o dever de pagar os impostos.
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Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
Na ..ª Vara Criminal do Porto foi decidido:
Condenar o arguido B........., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, relativamente a IVA, p. e p., à data dos factos pelo art.º 24º n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93 de 24 de Novembro (RJIFNA), actualmente p. e p. pelo artº105º n.º 5 da Lei 15/2001 de 5/6, na pena de dezasseis meses de prisão, que, nos termos dos artºs 50º do C/P, 11º nºs 6 e 7 do RJIFNA e 14º n.º 1 da Lei 15/2001 de 5/6, foi suspensa na sua execução por quatro anos, com a condição de, no mesmo prazo de quatro anos, pagar as quantias devidas a título de IVA referidas nos itens 56 e 61 da factualidade provada, no montante de € 73.314,00 (setenta e três mil, trezentos e catorze Euros) e acréscimos legais.
Absolver o mesmo arguido de tudo o mais que lhe vinha imputado.
Condenar a C......... LDA”, como autora de um crime de abuso de confi...
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Sumário:
No crime tributário, a prescrição conta-se a partir do 91º dia posterior ao termo do prazo legal de entrega da prestação.
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1ª secção criminal
Proc. nº 184/06.4IDPRT.P1
________________________
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
Nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º184/06.4IDPRT.P1, do ..º Juízo Criminal, …ª secção, do Porto o Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos B………….. Ldª e C…………, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo artº 105º nº1 do RGIT.
Requerida a abertura de instrução pelo arguido C…………., vieram ambos os arguidos a ser pronunciados pelos factos e crimes constantes da acusação pública (á excepção do não cumprimento da obrigação tributária referente ao 4º trimestre de 2002):
Remetidos os autos aos Juízos criminais do Porto na sequência da declaração de incompetência da 4ª Vara Criminal do Porto para proceder ao julgamento nos presentes autos, pelo Exmº Sº Juiz foi proferido o seguinte despacho:
(QUEST ÃO PRÉVIA.
O arguido, C…………., vem pronunciado, nos presentes autos, da prática, em auto...
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Sumário:
Desde que a arguida estava isenta não era obrigada a afixar o distico modelo n. 4. E tambem não pode ser condenada por falta de afixação do modelo n. 2, por não ser licita, no caso, a convolação.
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Sumário:
No processo de transgressão das contribuições e impostos a prescrição do procedimento judicial regula-se pelas normas especiais dos diversos codigos fiscais, e não pelas do artigo 125 do Codigo Penal.
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Sumário:
A inutilização por um contribuinte do grupo B dos talões comprovativos das vendas feitas constitui a infracção prevista e punida pelo artigo 147 do Codigo da Contribuição Industrial.
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Sumário:
I - Não e de julgar amnistiada pelo artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/76, a infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 133 e 146, ambos do Codigo da Contribuição Industrial, em virtude de esta infracção não respeitar a factos por que seja devido imposto.
II - As leis de amnistia são susceptiveis de interpretação extensiva.
III - Deve considerar-se amnistiada pelo artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/76, a infracção prevista e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 55 e 142, alinea b), um e outro do Codigo da Contribuição Industrial, cometida anteriormente a 25 de Março se o imposto respectivo ja antes tiver sido pago.
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Sumário:
A inobservancia, por um despachante oficial, do prazo fixado pelo artigo 244 do Regulamento das Alfandegas constitui uma transgressão fiscal prevista e punivel pelos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro.
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Sumário:
A entrega fora de prazo da declaração modelo 3 de contribuição industrial, infracção, verificada antes de
25 de Abril de 1991, e visto que o arguido pagou a contribuição que lhe foi liquidada, encontra-se amnistiada pelo n. 2 da alinea x) do art. 1 da Lei n.
23/91, de 4 de Julho.
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Sumário:
I - Nas expressões " [...] infracções fiscais [...]",
"[...] leis fiscais [...]" e " [...] obrigações fiscais [...]" referidas na Lei 3/81, de 13-3, apenas se compreende o sector fiscal propriamente dito, ou seja o do Estado.
II - Assim, aquele normativo não abrange as infracções relacionadas com as contribuições para a Segurança Social, designadamente com o artigo 2 do Decreto-
-Lei 511/76, de 3/7.
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Sumário:
I - A expressão " infracção fiscal " - utilizada na alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3 -, corresponde exclusivamente aos ilicitos por incumprimento de obrigações relativas a impostos e taxas, e não a contribuições para a Segurança Social.
II - Dai que as infracções aos normativos que esta regulamenta se não possam considerar abrangidas por aquele beneficio.
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Sumário:
As infracções as leis que regulamentam as contribuições para a Segurança Social não são de natureza fiscal e, portanto, não lhes e aplicavel a amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3.
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Sumário:
Por não revestirem natureza fiscal, não beneficiam da amnistia concedida pela alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81 as diversas infracções no dominio da Segurança Social, nomeadamente as previstas e punidas nos artigos 2 e 4 do Decreto-Lei 511/76.
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Sumário:
Por não revestirem natureza fiscal, não beneficiam da amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81 as diversas infracções no dominio da Segurança Social, nomeadamente as previstas e punidas nos arts. 2 e 4 do Dec-Lei 511/76.
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Sumário:
Por não revestirem natureza fiscal, não beneficiam da amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei
3/81 as diversas infracções no dominio da Segurança Social, nomeadamente as previstas e punidas nos arts.
2 e 4 do Dec-Lei 511/76.
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Sumário:
I - A expressão "infracção fiscal" - utilizada na al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3- corresponde exclusivamente aos ilicitos por incumprimento de obrigações relativas a impostos e taxas, e não a contribuições para a Segurança Social.
II - Dai que as infracções aos normativos que esta regulamenta se não possam considerar abrangidas por aquele beneficio.
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Sumário:
I - Nas expressões "[...] infracções fiscais [...] " ,
" [...] leis fiscais [...] " e " [...] obrigações fiscais [...] " referidas na Lei 3/81, de 13-3, apenas se compreende o sector fiscal propriamente dito, ou seja o do Estado.
II - Assim, aquele normativo não abrange as infracções relacionadas com as contribuições para a Segurança Social, designadamente com o artigo 2 do Decreto-
-Lei 511/76, de 3/7.
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Sumário:
I - A expressão " infracção fiscal" - utilizada na alinea j) do artigo 1 da Lei 3/81, de 13-3 -, corresponde exclusivamente aos ilicitos por incumprimento de obrigações relativas a impostos e taxas, e não a contribuições para a Segurança Social.
II - Dai que as infracções aos normativos que esta regulamenta se não possam considerar abrangidas por aquele beneficio.
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Sumário:
As infracções as leis que regulamentam as contribuições para a Segurança Social não são de natureza fiscal e, portanto, não lhes e aplicavel a amnistia concedida pela al. j) do art. 1 da Lei 3/81, de 13-3.
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