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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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13.325
resultados encontrados
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Tribunal Central Administrativo Norte • 14 Abril 2016
N.º Processo: 00932/14.9BEVIS
Ana Patrocínio
Texto completo:
dispensa parcial de garantia autoridade de caso julgado culpaPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H…, S.A., com o NIPC 5…, com sede na Zona Industrial…, Mouraz, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16/12/2015, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 20/10/2014 que indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia. A Recorrente terminou as suas ale...
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Tribunal Central Administrativo Norte • 10 Março 2016
N.º Processo: 00723/15.0BEVIS
Ana Patrocínio
Texto completo:
insuficiência de bens dispensa de prestação de garantia culpaPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, LDA. [V…, Ld.], contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…, Lageosa do Dão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 11/01/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa da pre...
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Tribunal da Relação de Évora • 31 Maio 2012
N.º Processo: 4805/11.9-A
Mário João Canelas Brás
Texto completo:
intervenção acessória provocada direito de regressoPré-visualização: Acordam os juízes nesta Relação: As Apelantes “S…, S.A.”, com sede na Rua…, Charneca da Caparica, e “G…, S.A.”, com sede na Avenida…, em Lisboa, vêm, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, “para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual”, que lhes instauraram, no 3.º Juízo de competência Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, os ora Apelados J…, residente na Rua…, em Setúbal e M…, com residência na Praceta…, em Setúbal – e em que foi já a...
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Supremo Tribunal de Justiça • 01 Jul. 1986
N.º Processo: 073948
Joaquim de Figueiredo
Texto completo:
danos não patrimoniais indemnização inflação acidente de viaçãoI - O artigo 664 do Codigo de Processo Civil, depois de preceituar que o juiz so pode servir-se dos factos articulados pelas partes, ressalva o disposto no artigo 514. Este artigo, no seu n. 1, estabelece não carecerem de prova nem de alegação os factos notorios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. II - Face a tais preceitos, não merece censura a consideração, pelo tribunal, do fenomeno inflacionario que se tem acentuado nos ultimos anos. III - O montant...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 23 Maio 2000
N.º Processo: 1133/2000
António Piçarra
Texto completo:
manobra perigosa culpa acidente de viaçãoAge com culpa o condutor do velocípede com motor que efectuou uma manobra de ultrapassagem em local expressamente proibido, transpondo a linha longitudinal contínua existente no pavimento da via, praticando desse modo uma manobra perigosa e indo embater frontalmente no veículo que, circulando à frente e no sentido do referido velocípede, saiu da faixa de rodagem em que se encontrava, mudando de direcção para a esquerda.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 05 Março 2013
N.º Processo: 2831/06.9TBGRD.C1
Maria Inês Moura
Texto completo:
peão culpa responsabilidade objectivaPré-visualização: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório J (…) veio intentar a presente acção declarativa, inicialmente com processo sumário, contra a ré “Companhia de Seguros B..., S.A.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 32.500, sendo € 30.000 a título de danos patrimoniais e € 2.500 a título de danos não patrimoniais. Alega, em síntese, que: no dia 18 de Dezembro de 2003, pelas 17h 30m ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional 18, ao Km 1,190, ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Maio 1999
N.º Processo: 99B075
Herculano Namora
Texto completo:
liberdade de imprensa responsabilidade civil direito de personalidadeÉ lícita, e não geradora de responsabilidade civil por ofensas à personalidade, a divulgação pela imprensa da transcrição de conversa gravada contendo palavrões obscenos, gravação feita com o conhecimento dos intervenientes e que foi junta a um processo de contra- -ordenação, transcrição essa necessária para dar uma imagem correcta e, tanto quanto possível, aproximada da situação vivida pelos personagens que lhes deram causa, constituindo uma notícia de relevo social; não é, nestas circunstân...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 21 Fev. 2006
N.º Processo: 3270/05
Helder de Almeida
Texto completo:
dívida comercial direito de regresso fiadorO pagamento de dívida da sociedade efectuado por um dos sócios e também fiador, confere-lhe o direito de regresso sobre os restantes sócios co-fiadores, sem que estes gozem do direito de excussão prévia do património social.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 21 Set. 2004
N.º Processo: 620/04
Jorge Arcanjo
Texto completo:
presunção legal de culpa responsabilidade civil nexo de causalidade adequadaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A... e mulher B... – instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, acção declarativa, com forma de ordinário, contra os Réus – C... e mulher D.... Alegaram, em resumo: Em Março de 1997, os Réus pulverizaram com herbicida uma propriedade contígua a um terreno onde os Autores procederam à colheita de erva para repasto ao seu gado bovino. Os Réus não avisaram de tal facto os Autores e os seus anim...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 02 Nov. 2005
N.º Processo: 2296/05
Félix Almeida
Texto completo:
abuso de confiança fiscal competência do tribunal criminal responsabilidade civilPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 07 Abril 1988
N.º Processo: 075433
Jose Calejo
Texto completo:
indemnização de perdas e danos liquidação em execução de sentençaNão tendo a Relação dado como provada a existencia de danos consequentes de incumprimento de um contrato, não pode ter lugar a condenação prevista no artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 28 Maio 2002
N.º Processo: 908/2002
Monteiro Casimiro
Texto completo:
acidente de viação responsabilidade civilI - O sinal de Stop, ao contrário do que habitualmenmte se entende, não obriga o condutor só a parar no local onde se encontra colocado (normalmente, em cruzamentos ou entroncamentos), uma vez que se assim fosse, não teria grande justificação a sua existência, pois bastaria a paragem para se concluir que estava cumprida a obrigação por ele imposta, ele obriga, também o condutor a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. II - In casu, desconhece-se se o ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Fev. 1988
N.º Processo: 075275
Pinheiro Farinha
Texto completo:
culpa responsabilidade civilI - São ressarciveis os danos resultantes da saida de casa de habitação em consequencia de obras em predio contiguo que tornam impossivel a vida do dia-a-dia, pela trepidação, ruidos das maquinas, risco de desmoronamento, etc. II - A autorização do Presidente da Camara Municipal, para continuação da obra, não afasta a culpa de quem a começou sem autorização dos habitantes do predio contiguo e depois de a obra ter sido embargada judicialmente.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 03 Março 2014
N.º Processo: 152/10.1IDBRG.G1
Maria Luísa Arantes
Texto completo:
abuso de confiança fiscal obrigação subsidiária responsabilidade civilPré-visualização: Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º152/10.1IDBRG, por sentença proferida em 11/6/2013 e depositada em 10/7/2013, foi decidido: - Absolver o arguido Amândio P... da prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível pelos artigos 107º e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), que l...
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Supremo Tribunal de Justiça • 09 Out. 1997
N.º Processo: 96B775
Lucio Teixeira
Texto completo:
caducidade da acção transporte marítimo responsabilidade civilÉ de um ano o prazo de propositura da acção para a efectivação da responsabilidade por perdas e danos contra o transportador e o navio, prazo aquele a contar da data da entrega das mercadorias transportadas por mar, nos termos do artigo 3 n. 6 da Convenção de Bruxelas sobre conhecimento de carga, de 25 de Agosto de 1924.
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Supremo Tribunal de Justiça • 21 Out. 1997
N.º Processo: 97A554
Fernando Fabião
Texto completo:
responsabilidade civil transporte de passageiros questão novaI - Os tribunais de recurso não podem apreciar questões novas mas apenas as decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso. II - O transporte gratuito não isenta de responsabilidade o transportador que tenha agido culposamente.
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Tribunal da Relação de Guimarães • 23 Jan. 2014
N.º Processo: 1764/12.4TBVCT.G1
Conceição Bucho
Texto completo:
responsabilidade civil banco de portugal comunicaçãoPré-visualização: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 1764/12.4TBVCT.G1 I – M… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra “F… – Instituição Financeira de Crédito, SA” pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de €6.000,00 por danos morais, acrescida de juros à taxa legal e até efectivo e integral pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que o Réu procedeu indevidamente a participação do A. à “Credi Informaç...
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Tribunal da Relação de Évora • 11 Jul. 2006
N.º Processo: 310/06-1
Ana Paula Alves de Sousa
Texto completo:
crime de condução em estado de embriaguez prevenção culpaI – “Culpa” e “prevenção” são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. II – As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. III – As exigências de prevenção geral positiva ou de integração não permitem que as penas baixem do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na valid...
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Supremo Tribunal de Justiça • 26 Set. 1996
N.º Processo: 96B110ver acórdão T REL
Sampaio da Novoa
Texto completo:
transporte aéreo responsabilidade civilA empresa de transportes aéreos que, alertada por um passageiro de que era portador de uma máquina de filmar extremamente delicada e frágil, a qual, para conveniente segurança, deveria ser transportada pessoalmente por ele na cabina de passageiros do avião e em embalagem apropriada, mas cujos funcionários o impediram de o fazer, remetendo a máquina sem a dita embalagem para o porão e metida dentro de uma simples caixa de cartão com a indicação de "frágil", tornou-se inteiramente responsável p...
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Jurisprudência dos Julgados de Paz • 30 Ago. 2012
N.º Processo: 451/2012-JP
Margarida Simplicio
Texto completo:
responsabilidade civilPré-visualização: SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1 intentou ação declarativa de condenação contra o demandado, B, devidamente identificado a fls.1 e 16, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da LJP. Para tanto, alega em síntese que é possuidora de uma faixa de terreno que utiliza para agricultura e onde existem árvores de fruto, sendo o demandado proprietário de um prédio confinante no qual possui cabras. Sucede que no dia 16/08/2011 as referidas cabras soltaram-se, invadiram o te...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00932/14.9BEVIS
|
00932/14.9BEVIS | 14.04.16 |
dispensa parcial de garantia
autoridade de caso julgado
culpa
insuficiência de meios económicos
|
|
Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00723/15.0BEVIS
|
00723/15.0BEVIS | 10.03.16 |
insuficiência de bens
dispensa de prestação de garantia
culpa
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
4805/11.9-A
|
4805/11.9-A | 31.05.12 |
intervenção acessória provocada
direito de regresso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073948
|
073948 | 01.07.86 |
danos não patrimoniais indemnização
inflação
acidente de viação
responsabilidade civil
facto notório
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1133/2000
|
1133/2000 | 23.05.00 |
manobra perigosa
culpa
acidente de viação
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2831/06.9TBGRD.C1
|
2831/06.9TBGRD.C1 | 05.03.13 |
peão
culpa
responsabilidade objectiva
atropelamento
acidente de viação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99B075
|
99B075 | 13.05.99 |
liberdade de imprensa
responsabilidade civil
direito de personalidade
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
3270/05
|
3270/05 | 21.02.06 |
dívida comercial
direito de regresso
fiador
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
620/04
|
620/04 | 21.09.04 |
presunção legal de culpa
responsabilidade civil
nexo de causalidade adequada
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2296/05
|
2296/05 | 02.11.05 |
abuso de confiança fiscal
competência do tribunal criminal
responsabilidade civil
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075433
|
075433 | 07.04.88 |
indemnização de perdas e danos
liquidação em execução de sentença
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
908/2002
|
908/2002 | 28.05.02 |
acidente de viação
responsabilidade civil
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
075275
|
075275 | 02.02.88 |
culpa
responsabilidade civil
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
152/10.1IDBRG.G1
|
152/10.1IDBRG.G1 | 03.03.14 |
abuso de confiança fiscal
obrigação subsidiária
responsabilidade civil
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96B775
|
96B775 | 09.10.97 |
caducidade da acção
transporte marítimo
responsabilidade civil
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A554
|
97A554 | 21.10.97 |
responsabilidade civil
transporte de passageiros
questão nova
acidente de viação
transporte gratuito
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
1764/12.4TBVCT.G1
|
1764/12.4TBVCT.G1 | 23.01.14 |
responsabilidade civil
banco de portugal
comunicação
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
310/06-1
|
310/06-1 | 11.07.06 |
crime de condução em estado de embriaguez
prevenção
culpa
fins da pena
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96B110ver acórdão T REL
|
96B110ver acórdão T REL | 26.09.96 |
transporte aéreo
responsabilidade civil
|
|
Jurisprudência dos Julgados de Paz
JP
451/2012-JP
|
451/2012-JP | 30.08.12 |
responsabilidade civil
|
Tribunal Central Administrativo Norte
N.º Processo: 00932/14.9BEVIS • 14 Abril 2016
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - Não se verifica a excepção dilatória de caso julgado se não existe identidade substancial entre os pedidos formulados nos processos em confronto, respeitantes a diferentes actos do órgão da execução fiscal, proferidos em momentos temporais distintos e assentes em contextos factuais diversos.
II - Não se vê que o interessado esteja impedido de formular na execução fiscal, após um primeiro indeferimento do pedido de prestação de garantia, um pedido de dispensa parcial da prestação de garantia fundado em nova factualidade e que a respectiva decisão, que a teve em conta, não pudesse ser contenciosamente sindicada pelo facto do primeiro indeferimento, assente em pressupostos factuais diversos, ter sido mantido na ordem jurídica por sentença passada em julgado.
III - É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver...
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
H…, S.A., com o NIPC 5…, com sede na Zona Industrial…, Mouraz, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16/12/2015, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de 20/10/2014 que indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
I. “A douta sentença proferida negou provimento à Reclamação da Decisão do Órgão da Execução Fiscal, apresentada pela ora Recorrente com vista à anulação do despacho proferido, em 9 de Outubro de 2014, pelo Exmo. Senhor Director de Finanças de Viseu, através do qual este indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia apresentado pela ora Recorrente;
II. Para julgar improcedente a presente Reclamação, o Trib...
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Tribunal Central Administrativo Norte
N.º Processo: 00723/15.0BEVIS • 10 Março 2016
CDU: Mostrar CDUSumário:
I - Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão se o recorrente entende que o tribunal deveria ter retirado outra conclusão dos factos dados como provados.
II - É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (artigos 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do Código Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT).
III - O executado tem de alegar e demonstrar que as dificuldades na prestação da garantia não lhe são imputáveis, provando que essa situação não adveio de uma conduta culposa praticada com intuito de diminuir a garantia dos credores.
IV - Não demonstra que a insuficiência de bens não é da responsabilidade do executado, para efeitos da parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, a sociedade executada que justifica essa insuficiência designadamente com a alienação de bens resultante de uma operação de reestru...
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
C…, LDA. [V…, Ld.], contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua…, Lageosa do Dão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 11/01/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia e subsequente suspensão do processo de execução fiscal nº 2704201001001833.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. Em causa nos autos está uma reclamação judicial apresentada pela V… contra o indeferimento de um pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado nos autos de execução fiscal n.º 2704201001001833.
Impugnação da matéria de facto:
2. O Tribunal a quo deu como não provados factos que res...
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Sumário:
Só se houver direito de regresso do réu contra terceiro é que deverá o juiz admitir, na acção, o incidente de intervenção provocada acessória desse terceiro – consabido que a regra é a de que compete sempre ao Autor a ‘escolha’ do seu Réu, sendo excepção todo o tipo de intervenções ou chamamentos de terceiras pessoas aos processos jurisdicionais (artigo 330.º, n.º 1, Código Processo Civil).
Sumário do relator
Pré-visualização:
Acordam os juízes nesta Relação:
As Apelantes “S…, S.A.”, com sede na Rua…, Charneca da Caparica, e “G…, S.A.”, com sede na Avenida…, em Lisboa, vêm, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, “para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual”, que lhes instauraram, no 3.º Juízo de competência Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, os ora Apelados J…, residente na Rua…, em Setúbal e M…, com residência na Praceta…, em Setúbal – e em que foi já admitida, como associada das Rés, a chamada “Companhia de Seguros…, S.A.”, sedeada…, em Lisboa – vêm, dizíamos, tais Rés, interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 26 de Outubro de 2011 (agora a fls. 42 a 54) e que lhes indeferiu o incidente de intervenção provocada principal, como seu associado, ou, subsidiariamente, de intervenção provocada acessória, de R…, residente na Rua… Amadora, enquanto proprietário da fracção onde ficou aberta a torneira de gás que provocou a explosão em ap...
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Sumário:
I - O artigo 664 do Codigo de Processo Civil, depois de preceituar que o juiz so pode servir-se dos factos articulados pelas partes, ressalva o disposto no artigo 514. Este artigo, no seu n. 1, estabelece não carecerem de prova nem de alegação os factos notorios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
II - Face a tais preceitos, não merece censura a consideração, pelo tribunal, do fenomeno inflacionario que se tem acentuado nos ultimos anos.
III - O montante da indemnização por danos não patrimoniais sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil. Nessa consideração ha que tomar em conta o valor actual da moeda. Para tal efeito, a inflação não precisa de ser " quantificada ".
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Sumário:
Age com culpa o condutor do velocípede com motor que efectuou uma manobra de ultrapassagem em local expressamente proibido, transpondo a linha longitudinal contínua existente no pavimento da via, praticando desse modo uma manobra perigosa e indo embater frontalmente no veículo que, circulando à frente e no sentido do referido velocípede, saiu da faixa de rodagem em que se encontrava, mudando de direcção para a esquerda.
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Sumário:
1. Não há culpa do condutor do veículo na produção do acidente, que se ficou a dever ao facto de, no início da curva, ao anoitecer, numa estrada sem iluminação pública, se ter deparado com um vulto na faixa de rodagem por onde ele circulava, o que para qualquer condutor é totalmente imprevisível.
2. É o peão que não age com a prudência e diligência a que está obrigado enquanto tal, não cumprindo os deveres de cuidado e pondo em perigo a circulação rodoviária ao ir para a faixa de rodagem, no início de uma curva.
3. Fica excluída a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo LC, estabelecida no artº 503 nº1 do C. Civil, na medida em que o artº 505 determina tal exclusão quando o acidente for imputável ao próprio lesado, o que é o caso.
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Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
J (…) veio intentar a presente acção declarativa, inicialmente com processo sumário, contra a ré “Companhia de Seguros B..., S.A.” pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 32.500, sendo € 30.000 a título de danos patrimoniais e € 2.500 a título de danos não patrimoniais.
Alega, em síntese, que: no dia 18 de Dezembro de 2003, pelas 17h 30m ocorreu um acidente de viação, na Estrada Nacional 18, ao Km 1,190, em Vale de Estrela, em que foram intervenientes um veículo automóvel conduzido por (…) e o veículo conduzido pelo autor J (…), tendo existido uma colisão entre os espelhos de ambos os veículos, o que levou a que ambos os condutores parassem na berma, a fim de apurarem responsabilidades. Os veículos permaneceram parados com as luzes médias acesas e com os quatro piscas ligados, tendo, assim, os condutores salvaguardado os deveres de diligência a que estavam adstritos. Nestas circunstâncias, acabo...
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Sumário:
É lícita, e não geradora de responsabilidade civil por ofensas à personalidade, a divulgação pela imprensa da transcrição de conversa gravada contendo palavrões obscenos, gravação feita com o conhecimento dos intervenientes e que foi junta a um processo de contra- -ordenação, transcrição essa necessária para dar uma imagem correcta e, tanto quanto possível, aproximada da situação vivida pelos personagens que lhes deram causa, constituindo uma notícia de relevo social; não é, nestas circunstâncias, exigível que o jornalista expurgue da transcrição da conversa das expressões obscenas que a integram.
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Sumário:
O pagamento de dívida da sociedade efectuado por um dos sócios e também fiador, confere-lhe o direito de regresso sobre os restantes sócios co-fiadores, sem que estes gozem do direito de excussão prévia do património social.
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Sumário:
1. A aplicação de herbicida pelo Réu, através de aspersão, consubstancia urna “actividade perigosa” dada a natureza tóxica do produto, sendo, por isso, aplicável norma do art. 493.º n.º 2 do CC, que estabelece urna presunção legal de culpa ( presunção juris tantum ).
2. Reclamando os Autores uma indemnização por danos alegadamente causados pela contaminação de ervas no seu terreno devida ao herbicida, as quais foram dadas de alimento a animais de raça bovina que adoeceram, competia-lhes provar o nexo de causalidade adequada entre a contaminação das ervas e a doença, como facto constitutivo do seu direito (art.342 n.º l do CC), já que a presunção de culpa não envolve qualquer presunção de causalidade.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO
1.1. - Os Autores – A... e mulher B... – instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, acção declarativa, com forma de ordinário, contra os Réus – C... e mulher D....
Alegaram, em resumo:
Em Março de 1997, os Réus pulverizaram com herbicida uma propriedade contígua a um terreno onde os Autores procederam à colheita de erva para repasto ao seu gado bovino.
Os Réus não avisaram de tal facto os Autores e os seus animais, devido à ingestão das ervas, ficaram contaminados com o herbicida, produto tóxico, acabando por adoecerem tendo sido diagnosticada “ enterite hemorrágica “.
Foram sujeitas a tratamento, e para além da produção de leite, alguns deles ficaram estéreis.
Também a Autora esteve doente por ter ingerido leite produzido pelos animais intoxicados desta forma.
Em consequência sofreram prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediram a condenação dos Réus a pagarem-lhe, a título de indemnização, a...
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Sumário:
I- Praticando o arguido factos subsumíveis a um crime de natureza fiscal ou tributária, constitui-se na obrigação de indemnizar.
II- Mesmo correndo termos execução fiscal sobre o contribuinte e arguido, tal circunstância não obsta a que a Administração tributária fique na posse de mais título executivo e, consequentemente, que o tribunal criminal não tenha competência para conhecer daquele pedido civil.
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Sumário:
Não tendo a Relação dado como provada a existencia de danos consequentes de incumprimento de um contrato, não pode ter lugar a condenação prevista no artigo 661 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
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Sumário:
I - O sinal de Stop, ao contrário do que habitualmenmte se entende, não obriga o condutor só a parar no local onde se encontra colocado (normalmente, em cruzamentos ou entroncamentos), uma vez que se assim fosse, não teria grande justificação a sua existência, pois bastaria a paragem para se concluir que estava cumprida a obrigação por ele imposta, ele obriga, também o condutor a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.
II - In casu, desconhece-se se o condutor do ciclomotor ao aproximar-se do cruzamento o imobilizou, mas se o fez não deu integral cumprimento à obrigação imposta pelo sinal de stop, uma vez que não cedeu a passagem ao outro veículo, atravessando-se-lhe á frente, sem que o condutor de tal veículo pudesse evitar o embate.
III - Assim, perante a culpa do condutor do ciclomotor, e face ao disposto no artº 505º do C.C., não pode responsabilizar-se a ré Seguradora com base no risco.
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Sumário:
I - São ressarciveis os danos resultantes da saida de casa de habitação em consequencia de obras em predio contiguo que tornam impossivel a vida do dia-a-dia, pela trepidação, ruidos das maquinas, risco de desmoronamento, etc.
II - A autorização do Presidente da Camara Municipal, para continuação da obra, não afasta a culpa de quem a começou sem autorização dos habitantes do predio contiguo e depois de a obra ter sido embargada judicialmente.
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Sumário:
I – O pedido cível deduzido em processo crime por abuso de confiança em relação à segurança social funda-se na responsabilidade civil emergente da prática do crime e não no incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social;
II – A responsabilidade do condenado no enxerto cível deduzido em processo por crime de abuso de confiança em relação à segurança social não é meramente subsidiária relativamente à responsabilidade decorrente do não cumprimento da obrigação tributária.
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Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo comum (com intervenção do tribunal singular) n.º152/10.1IDBRG, por sentença proferida em 11/6/2013 e depositada em 10/7/2013, foi decidido:
- Absolver o arguido Amândio P... da prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punível pelos artigos 107º e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001 de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), que lhe era imputado pela acusação deduzida no Apenso-A;
- Condenar a arguida Maria P..., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 105º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 500,00 (quinhentos euros);
- Condenar a arguida Maria P..., pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à seguranç...
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Sumário:
É de um ano o prazo de propositura da acção para a efectivação da responsabilidade por perdas e danos contra o transportador e o navio, prazo aquele a contar da data da entrega das mercadorias transportadas por mar, nos termos do artigo 3 n. 6 da Convenção de Bruxelas sobre conhecimento de carga, de 25 de Agosto de 1924.
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Sumário:
I - Os tribunais de recurso não podem apreciar questões novas mas apenas as decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - O transporte gratuito não isenta de responsabilidade o transportador que tenha agido culposamente.
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Sumário:
Na comunicação que as entidades financeiras efetuem ao Banco de Portugal sobre situações debitórias, impõe-se o uso de diligência e cuidado.
Não agindo desse modo, incorrem em responsabilidade civil perante o lesado.
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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 1764/12.4TBVCT.G1
I – M… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra “F… – Instituição Financeira de Crédito, SA” pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de €6.000,00 por danos morais, acrescida de juros à taxa legal e até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que o Réu procedeu indevidamente a participação do A. à “Credi Informações”, na sequência do que os dados relativos a si ficaram a constar de uma lista ou ficheiro automatizado como titular / incumpridor de dívida vencida, facto que não correspondia à verdade e que o Réu teve e tinha condições de saber. Em consequência de tal conduta, o A. sofreu danos não patrimoniais, designadamente os decorrentes de ter visto negado o acesso ao crédito, para cuja compensação peticionou a referida quantia.
Contestou o Réu alegando em síntese que actuou de acordo com a lei, de for...
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Sumário:
I – “Culpa” e “prevenção” são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
II – As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
III – As exigências de prevenção geral positiva ou de integração não permitem que as penas baixem do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
IV – Tendo o arguido, condenado por crime de condução em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa (além do mais), agido com dolo eventual, apresentado uma TAS de 2,00 g/l e tendo já sido condenado, em França em 2004, por idêntico crime, e atento o elevado grau das expectativas e exigências da comunidade na tutela dos bens jurídicos relacionadas com a condução viária e a elev...
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Sumário:
A empresa de transportes aéreos que, alertada por um passageiro de que era portador de uma máquina de filmar extremamente delicada e frágil, a qual, para conveniente segurança, deveria ser transportada pessoalmente por ele na cabina de passageiros do avião e em embalagem apropriada, mas cujos funcionários o impediram de o fazer, remetendo a máquina sem a dita embalagem para o porão e metida dentro de uma simples caixa de cartão com a indicação de "frágil", tornou-se inteiramente responsável pelos danos sofridos pela máquina e que totalmente a inutilizaram.
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SENTENÇA
RELATÓRIO:
A demandante, A, identificada a fls.1 intentou ação declarativa de condenação contra o demandado, B, devidamente identificado a fls.1 e 16, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º9 da LJP.
Para tanto, alega em síntese que é possuidora de uma faixa de terreno que utiliza para agricultura e onde existem árvores de fruto, sendo o demandado proprietário de um prédio confinante no qual possui cabras. Sucede que no dia 16/08/2011 as referidas cabras soltaram-se, invadiram o terreno destruindo as culturas que aí plantou, comendo-as e comendo as frutas da nespereira e pera abacate que estavam prontas para serem apanhadas, desse ato resultou um prejuízo que contabiliza em 180€, pois dele retira parte do seu sustento, além disso reclama ainda a quantia de 250€ de danos não patrimoniais que se traduzem na magoa, tristeza e pesar sentidas pela destruição das culturas, uma vez que esta era fonte de distração e simultaneamente fonte complementar de alimentação, pois aufere u...
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