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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Dez. 2010
N.º Processo: 1430/07.2TTLSB.L1.S1
Sousa Grandão
Texto completo:
ex-cônjuge contratação colectiva alimentosPré-visualização: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:1 – RELATÓRIO 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, contra “Banco BB, S.A”, “Centro Nacional de Pensões “e “Estado Português”, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma pensão de sobrevivência, na percentagem de 70% do valor da pensão de velhice que o 1.º Réu pagava a CC à data do seu falecimento, devendo tal condenação englobar as pensões vencidas desde 10 de F...
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Tribunal da Relação do Porto • 08 Jan. 2004
N.º Processo: 0335998
João Vaz
Texto completo:
separação de facto alimentosPré-visualização: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do ........., Isabel ............. propôs acção de Alimentos Definitivos, sob a forma de processo ordinário, contra ........ João .............., alegando, além do mais, que o réu deixou a casa de morada de família em meados de Dezembro de 2002 e não mais lá regressou, data a partir da qual fazem vida pessoal, social e económica, completamente separada e que é vontade do réu não ...
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Nov. 2002
N.º Processo: 0231980
Camilo Camilo
Texto completo:
alimentos alteraçãoPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 21 Fev. 2002
N.º Processo: 0131988
Moreira Alves
Texto completo:
extinção alimentos devidos a menores maioridadeI - Fixados alimentos definitivos em acção de regulação do poder paternal, o advento da maioridade não faz extinguir automaticamente a obrigação alimentar fixada durante o período de menoridade, sendo necessária decisão judicial nesse sentido. II - A sentença que fixou os alimentos pode, pois, servir de título executivo após a maioridade, enquanto não for requerida a extinção da obrigação.
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Fev. 2000
N.º Processo: 99A950
Ferreira Ramos
Texto completo:
alimentos cônjugeI- A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a prestação alimentar comum. II- A prestação de alimentos, na vigência da sociedade conjugal, tem por medida o padrão de vida económico-social próprio do casal, visando proporcionar uma situação tendencialmente idêntica à usufruída antes da separação. III- A obrigação alimentar ao ex-cônjuge é como que um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Set. 2011
N.º Processo: 4806/06.9TBVFX-E.L1-2
Farinha Alves
Texto completo:
maioridade cessação alimentos a filho maiorPré-visualização: Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa No âmbito do incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, estabelecida no regime de responsabilidades parentais respeitante ao ora apelado “B”, veio a progenitora, ora apelante, requerer a cessação daquela obrigação, e a cessação dos descontos ordenados no seu vencimento, uma vez que o filho atingira, entretanto, a maioridade. Notificado, o “B” veio dizer que ainda não completou a sua formação profissional, estando a frequentar o 12.º ano de e...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 29 Set. 1994
N.º Processo: 0082421
Hugo Barata
Texto completo:
alimentos devidos a menoresI - A obrigação alimentícia reveste a natureza de obrigação pecuniária e corresponde a um direito actual. II - O conhecimento do pedido de fixação de alimentos terá de reportar-se a todo o período de tempo e medeia entre a propositura da acção e a data da sentença.
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Tribunal da Relação do Porto • 11 Dez. 2000
N.º Processo: 0050705
Fernandes do Vale
Texto completo:
alimentos maioridade incapacidade permanentePré-visualização:
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Tribunal da Relação de Lisboa • 03 Out. 2005
N.º Processo: 6552/2005-8
António Valente
Texto completo:
alimentosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos (A) pedir a condenação de (B) a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de € 1.100,00. Alega para tal e em síntese: Aª e Réu casaram um com o outro em 29/5/57. Por sentença de 16/1/80, já transitada, foi decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do Réu. A Aª, que tem 77 anos, sofre de problemas de saúde, nomeadamente esclerose e artrose generalizada da bacia e do colo do fémur, o que lhe incapa...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Março 2006
N.º Processo: 4819/2005-6
Manuela Gomes
Texto completo:
alimentos provisóriosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório. 1. K, Requerente nos autos de providência de alimentos provisórios em que é Requerido R, interpôs recurso da decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar condenando o Requerido a pagar-lhe a quantia mensal de € 800,00 a título de alimentos provisórios. Concluiu o Agravante nas suas alegações que: 1. Em caso de divórcio com base na separação de facto (art.1781º a) do CC), em que se não achem ainda fixadas as culpas da s...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 24 Fev. 1993
N.º Processo: 0061531
Diniz Nunes
Texto completo:
cessação alimentos alteraçãoTendo sido fixado por sentença o montante de alimentos a prestar a filho menor, só factos supervenientes poderão fazer cessar ou alterar a obrigação de prestação alimentar, alterações que ocorrerem em momento posterior à sua fixação nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentado.
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Tribunal da Relação do Porto • 20 Fev. 1997
N.º Processo: 9631116
Passos Lopes
Texto completo:
alimentos maioridadeI - Sendo o requerente de alimentos maior e tendo completado um Curso de Formação Profissional Avançada de Administração de Sistemas Informáticos para Autarquias, encontrando-se na situação de procura de primeiro emprego, não recai sobre o pai a obrigação de lhe prestar alimentos.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Maio 1991
N.º Processo: 0026756
Mesquita e Mota
Texto completo:
alimentos maioridadeOs pais têm o dever de contribuir para o sustento e educação dos filhos mesmo para além da maioridade destes, mas, neste caso, apenas enquanto os filhos não houverem completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para tal. Tal dever justifica uma maior insistência e um maior sacrifício dos pais relativamente aos filhos diminuídos física e/ou mentalmente, de molde a proporcionar-lhes os conhecimentos e aptidões necessários a poderem, no futuro, subsistir autonomamen...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 18 Jan. 2001
N.º Processo: 00104618
Ferreira de Almeida
Texto completo:
despesas alimentos devidos a menores deduçãoCompetindo ao Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores residentes em território nacional (art. 2º do D.L. 164/99, de 13/05) quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do D. L. 314/78, de 27/10, e o alimentando não tenha rendimento líquido (de impostos e demais deduções) superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendim...
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Tribunal da Relação do Porto • 19 Nov. 1996
N.º Processo: 9521150
Soares de Almeida
Texto completo:
menores alimentos alimentos devidos a menoresI - Tem-se entendido que o aumento do custo de vida constitui, só por si, fundamento para se alterar o montante dos alimentos fixados a menores. II - Estabelecida no acordo uma cláusula de actualização da pensão alimentar em função do coeficiente de aumento salarial da função pública, tal facto afasta aquele fundamento sabido que o referido coeficiente tende a acompanhar a taxa de inflação. III - Assim a alteração de alimentos fixados só pode ser concedida se tiver ocorrido entretanto uma m...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Março 1991
N.º Processo: 0028636
Duarte Soares
Texto completo:
alimentos devidos a menoresFixada judicialmente uma pensão alimentar a favor da menor, ela deverá manter-se após a maioridade enquanto não for requerida e demonstrada a sua desnecessidade ou ocorra qualquer outra das circunstâncias previstas no artigo 2013 do Código Civil.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 04 Março 1999
N.º Processo: 0008912
Martins Sousa
Texto completo:
alimentosPré-visualização:
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Jan. 1999
N.º Processo: 0047572
Teixeira Ribeiro
Texto completo:
alimentosPré-visualização:
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Maio 1995
N.º Processo: 9440327
Lemos Jorge
Texto completo:
actualização de pensão alimentos devidos a menoresI - Fixada a pensão mensal de alimentos devidos a filho menor, não há que ordenar a sua futura actualização anual.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Nov. 1999
N.º Processo: 0053231
Lopes Bento
Texto completo:
alimentos devidos a menores maioridadePré-visualização:
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1430/07.2TTLSB.L1.S1
|
1430/07.2TTLSB.L1.S1 | 02.12.10 |
ex-cônjuge
contratação colectiva
alimentos
pensão de sobrevivência
bancário
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0335998
|
0335998 | 08.01.04 |
separação de facto
alimentos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0231980
|
0231980 | 28.11.02 |
alimentos
alteração
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0131988
|
0131988 | 21.02.02 |
extinção
alimentos devidos a menores
maioridade
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99A950
|
99A950 | 08.02.00 |
alimentos
cônjuge
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4806/06.9TBVFX-E.L1-2
|
4806/06.9TBVFX-E.L1-2 | 29.09.11 |
maioridade
cessação
alimentos a filho maior
alimentos devidos a menores
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0082421
|
0082421 | 29.09.94 |
alimentos devidos a menores
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0050705
|
0050705 | 11.12.00 |
alimentos
maioridade
incapacidade permanente
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
6552/2005-8
|
6552/2005-8 | 03.10.05 |
alimentos
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4819/2005-6
|
4819/2005-6 | 16.03.06 |
alimentos provisórios
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0061531
|
0061531 | 24.02.93 |
cessação
alimentos
alteração
obrigação alimentar
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9631116
|
9631116 | 20.02.97 |
alimentos
maioridade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0026756
|
0026756 | 09.05.91 |
alimentos
maioridade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
00104618
|
00104618 | 18.01.01 |
despesas
alimentos devidos a menores
dedução
salário mínimo nacional
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9521150
|
9521150 | 19.11.96 |
menores
alimentos
alimentos devidos a menores
alteração
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0028636
|
0028636 | 21.03.91 |
alimentos devidos a menores
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0008912
|
0008912 | 04.03.99 |
alimentos
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0047572
|
0047572 | 14.01.99 |
alimentos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9440327
|
9440327 | 16.05.95 |
actualização de pensão
alimentos devidos a menores
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0053231
|
0053231 | 16.11.99 |
alimentos devidos a menores
maioridade
|
Sumário:
I - A Constituição da República Portuguesa, apesar de anunciar que todos têm o direito à Segurança Social e prever, no seu art. 63.º, ns.º 1 e 2, que é dever do Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, não concretiza o conteúdo do direito à Segurança Social e também não estabelece prazos para essa concretização.
II - A principal incumbência do Estado, no domínio do direito fundamental social da previdência, consiste na organização do sistema de Segurança Social, subordinado a cinco requisitos constitucionais: deve constituir um sistema universal; deve ser um sistema integral; deve constituir um sistema unificado; deve ser um sistema descentralizado; finalmente, deve ser um sistema participado.
III - Ao nível ordinário, as Leis de Bases da Segurança Social salvaguardam a subsistência dos denominados “Regimes Especiais”, entre os quais se inclui o ACTV/1986 para o Sector Bancário.
IV - Deste modo, os trabalhadores bancários gozam...
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:1 – RELATÓRIO
1.1
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, contra “Banco BB, S.A”, “Centro Nacional de Pensões “e “Estado Português”, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe uma pensão de sobrevivência, na percentagem de 70% do valor da pensão de velhice que o 1.º Réu pagava a CC à data do seu falecimento, devendo tal condenação englobar as pensões vencidas desde 10 de Fevereiro de 1998 e as vincendas, “… todas a liquidar em execução de sentença”.
Alega, em breve síntese, que, tendo sido casada com o referido CC – funcionário do 1.º Réu com antiguidade reportada a 1956 – e dele recebendo, até ao seu decesso, uma pensão de alimentos fixada inicialmente no âmbito da acção que decretou o divórcio entre ambos, devem os Réus assegurar-lhe agora o pagamento da sobredita pensão de sobrevivência.
Os 2.º e 3.º Réus foram absolvidos da instância por decisão transitada em...
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Sumário:
I - Em princípio, se não houver elementos para se formular um juízo sobre a culpa e, consequentemente, não se possa imputar a separação a qualquer dos cônjuges, deve reconhecer-se o direito a alimentos.
II - Deste modo, a culpa (exclusiva ou principal) de quem solicita alimentos é um facto impeditivo do referido direito, a provar por aquele a quem é exigido o cumprimento da obrigação alimentar.
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I-Relatório:
No .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do ........., Isabel ............. propôs acção de Alimentos Definitivos, sob a forma de processo ordinário, contra ........ João .............., alegando, além do mais, que o réu deixou a casa de morada de família em meados de Dezembro de 2002 e não mais lá regressou, data a partir da qual fazem vida pessoal, social e económica, completamente separada e que é vontade do réu não mais voltar a viver com a Autora e pedir o divórcio.
Na sua contestação o réu vem dizer, além do mais, que a decisão, que se o pedido da Autora tem por base a separação de facto, como resulta da petição inicial, então esta teria que alegar, com vista a provar, que essa separação não lhe é imputável a si mas ao réu. Não o tendo feito e tratando-se de um facto constitutivo do pedido que formula, a sua pretensão terá que improceder.
Findos os articulados, elaborou-se Despacho Saneador, no qual se...
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Sumário:
I - Para evitar o recurso ao tribunal desnecessariamente, deve ser estabelecida, em processo de fixação de alimentos, uma cláusula de actualização automática, segundo a qual a prestação seria actualizada mediante a aplicação à mesma do valor da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (I.N.E.) com referência ao ano anterior.
II - Tal procedimento não afasta, no entanto, o direito de quem é credor de alimentos de requerer a sua alteração.
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Sumário:
I - Fixados alimentos definitivos em acção de regulação do poder paternal, o advento da maioridade não faz extinguir automaticamente a obrigação alimentar fixada durante o período de menoridade, sendo necessária decisão judicial nesse sentido.
II - A sentença que fixou os alimentos pode, pois, servir de título executivo após a maioridade, enquanto não for requerida a extinção da obrigação.
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Sumário:
I- A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a prestação alimentar comum.
II- A prestação de alimentos, na vigência da sociedade conjugal, tem por medida o padrão de vida económico-social próprio do casal, visando proporcionar uma situação tendencialmente idêntica à usufruída antes da separação.
III- A obrigação alimentar ao ex-cônjuge é como que um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma espécie de perduração dos laços que uniram os cônjuges e que só se quebrarão de maneira definitiva com a morte deles.
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Sumário:
A obrigação de alimentos estabelecida para o período da menoridade cessa, em princípio, com o advento da maioridade, só se mantendo no caso de o alimentando ainda não ter completado, sem culpa grave, a sua formação profissional, e verificados os demais pressupostos do direito a alimentos.
Incumbe ao credor de alimentos, que invoca a manutenção da correspondente obrigação, fazer prova dos pressupostos dessa manutenção, como excepção à regra da sua extinção.
(FA)
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Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa
No âmbito do incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, estabelecida no regime de responsabilidades parentais respeitante ao ora apelado “B”, veio a progenitora, ora apelante, requerer a cessação daquela obrigação, e a cessação dos descontos ordenados no seu vencimento, uma vez que o filho atingira, entretanto, a maioridade.
Notificado, o “B” veio dizer que ainda não completou a sua formação profissional, estando a frequentar o 12.º ano de escolaridade, conforme certificado de matrícula de que juntou cópia.
No seguimento, depois de confirmada esta informação junto do estabelecimento de ensino frequentado pelo requerido, foi decidido, com parecer favorável do Ministério Público, manter os descontos ordenados.
Inconformada, a progenitora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1.ª
A obrigação de prestar alimentos a um filho menor cessa logo que o menor atinge a maioridade;
2.ª
O ar...
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Sumário:
I - A obrigação alimentícia reveste a natureza de obrigação pecuniária e corresponde a um direito actual.
II - O conhecimento do pedido de fixação de alimentos terá de reportar-se a todo o período de tempo e medeia entre a propositura da acção e a data da sentença.
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Sumário:
I - O artigo 1880 do Código Civil prevê situações em que o filho, apesar de haver atingido a maioridade (ou emancipação, pelo facto do casamento), necessita ainda do auxílio e assistência dos pais, por não ter completado a sua formação profissional.
II - É correcta a fixação da pensão alimentar em 90.000$00 mensais se o Autor, apesar de ter 27 anos de idade à data da propositura da acção, tem uma incapacidade física motora permanente e psicopatologia leve que demandam tratamento permanente, sendo que a sua condição de estudante e saúde física e mental não lhe permitem angariar meios de subsistência pessoais, sem embargo de ter frequentado, sem aproveitamento, durante 3 anos, o segundo ano do curso de direito.
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Sumário:
Na acção de alimentos, o cônjuge mesmo que declarado único culpado pela dissolução do vínculo conjugal, não está obrigado a assegurar ao cônjuge credor de alimentos um nível de vida equivalente ao que usufruía na constância do matrimónio, já que isso faria da obrigação de alimentos uma autêntica indemnização nos termos do artº 562º do CC.
Deve contudo, e dentro das suas próprias possibilidades, garantir ao cônjuge alimentando, condições de vida minimamente dignas e adequadas atentos os padrões definidos pelos longos anos de vida em comum.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Veio nos presentes autos (A) pedir a condenação de (B) a pagar-lhe, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de € 1.100,00.
Alega para tal e em síntese:
Aª e Réu casaram um com o outro em 29/5/57.
Por sentença de 16/1/80, já transitada, foi decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do Réu.
A Aª, que tem 77 anos, sofre de problemas de saúde, nomeadamente esclerose e artrose generalizada da bacia e do colo do fémur, o que lhe incapacita os movimentos.
Além disso padece de um glaucoma que lhe provoca acentuada diminuição da acuidade visual.
Por isso, precisa de ter uma empregada doméstica para tratar da casa.
Tem como únicos rendimentos a sua pensão de velhice de € 161,61 mensais e € 275,00 pagos pelo Réu a título de alimentos provisórios.
Por seu turno, o Réu tem uma pensão de reforma mensal de € 4.385,24, possuindo duas casas.
O Réu contestou afirmando que o montante líquido da sua pensão de reforma é de € 2.788,68 m...
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Sumário:
1. A prestação alimentícia que os cônjuges reciprocamente se devem, na vigência da sociedade conjugal, tem por medida o padrão de vida económico-social de cada casal, visando proporcionar uma situação tendencialmente idêntica à usufruída antes da separação.
2. Sabendo-se que nos procedimentos cautelares a lei resolve um conflito entre as exigências da celeridade e de ponderação dando, porém, prevalência àquela, há que ter em linha de conta que na determinação obrigação alimentícia e na sua fixação, o direito exprime um juízo de mera probabilidade e só a pressão da necessidade instante e urgente justifica a providência antecipada.
3. Não se encontrando demonstrada a culpa principal ou exclusiva da Requerente na ruptura do vínculo conjugal e verificando-se os demais pressupostos para o efeito, sempre o Requerido estaria vinculado à obrigação de prestar alimentos à Requerente.
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório.
1. K, Requerente nos autos de providência de alimentos provisórios em que é Requerido R, interpôs recurso da decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar condenando o Requerido a pagar-lhe a quantia mensal de € 800,00 a título de alimentos provisórios.
Concluiu o Agravante nas suas alegações que:
1. Em caso de divórcio com base na separação de facto (art.1781º a) do CC), em que se não achem ainda fixadas as culpas da separação (art. 1787° do CC), só o cônjuge que não seja único, principal ou igualmente culpado tem direito a alimentos do outro, na verificação dos demais condicionalismos legais (com especial relevo para a necessidade dos alimentos) de que depende a respectiva atribuição legal (art. 2016° n.° 1 do CC), sendo sempre ainda certo que
2. No mesmo caso, é ao cônjuge que alega a culpa que incumbe prová-la.
3. E um eventual ou possível “alimentando” "...não é necessitado se possuir valores improdutivos...
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Sumário:
Tendo sido fixado por sentença o montante de alimentos a prestar a filho menor, só factos supervenientes poderão fazer cessar ou alterar a obrigação de prestação alimentar, alterações que ocorrerem em momento posterior à sua fixação nas possibilidades do alimentante ou nas necessidades do alimentado.
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Sumário:
I - Sendo o requerente de alimentos maior e tendo completado um Curso de Formação Profissional Avançada de Administração de Sistemas Informáticos para Autarquias, encontrando-se na situação de procura de primeiro emprego, não recai sobre o pai a obrigação de lhe prestar alimentos.
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Sumário:
Os pais têm o dever de contribuir para o sustento e educação dos filhos mesmo para além da maioridade destes, mas, neste caso, apenas enquanto os filhos não houverem completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para tal.
Tal dever justifica uma maior insistência e um maior sacrifício dos pais relativamente aos filhos diminuídos física e/ou mentalmente, de molde a proporcionar-lhes os conhecimentos e aptidões necessários a poderem, no futuro, subsistir autonomamente.
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Sumário:
Competindo ao Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações atribuídas a menores residentes em território nacional (art. 2º do D.L. 164/99, de 13/05) quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do D. L. 314/78, de 27/10, e o alimentando não tenha rendimento líquido (de impostos e demais deduções) superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 1º da Lei 75/98, de 19/11), entende-se, de acordo com o art. 3º deste último diploma legal, que o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem nessa medida quando a capitação do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
Mas da análise das supracitadas disposições legais nada permite concluir que, para efeito de cálculo da capitação relativa ao agregado do menor alimentando, se haja de apurar o respectivo rendimento após a d...
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Sumário:
I - Tem-se entendido que o aumento do custo de vida constitui, só por si, fundamento para se alterar o montante dos alimentos fixados a menores.
II - Estabelecida no acordo uma cláusula de actualização da pensão alimentar em função do coeficiente de aumento salarial da função pública, tal facto afasta aquele fundamento sabido que o referido coeficiente tende a acompanhar a taxa de inflação.
III - Assim a alteração de alimentos fixados só pode ser concedida se tiver ocorrido entretanto uma modificação respeitante às necessidades dos menores ou aos meios do pai ou da mãe.
IV - Sem circunstâncias supervenientes que tornem desajustada a medida dos alimentos fixados não é legalmente possível exigir-se nova regulação do poder paternal com vista a ver-se aumentado o montante desses alimentos.
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Sumário:
Fixada judicialmente uma pensão alimentar a favor da menor, ela deverá manter-se após a maioridade enquanto não for requerida e demonstrada a sua desnecessidade ou ocorra qualquer outra das circunstâncias previstas no artigo 2013 do Código Civil.
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Sumário:
A obrigação dos pais de proverem aos alimentos dos filhos não cessa, necessariamente, com a maioridade ou emancipação destes, pois, se então estes não tiverem completado a sua formação profissional, essa obrigação subsiste.
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Sumário:
Para a cessação da obrigação alimentar não é necessário que se verifiquem cumulativamente as duas situações previstas na al.b) do nº1 do artº2013º do Código Civil - a impossibilidade económica do obrigado em continuar a prestar alimentos e a adventícia desnecessidade do credor desse alimentos.
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Sumário:
I - Fixada a pensão mensal de alimentos devidos a filho menor, não há que ordenar a sua futura actualização anual.
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Sumário:
Em acção de alimentos devidos a menor, o facto de a menoridade desta ocorrer no decurso do processo não torna superveniente inútil a acção, pois que, continua a ter interesse para o efeito de nele se estabelecer a pensão que lhe é devida no período compreendido entre a data do pedido e aquela em que atingiu a maioridade.
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