- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
3.729
resultados encontrados
-
Supremo Tribunal de Justiça • 16 Abril 1998
N.º Processo: 97B997
Figueiredo Sousa
Texto completo:
cônjuge filiação biológica adopção plenaI - O n. 3 do artigo 1979 do Código Civil não distingue entre filhos biológicos e filhos adoptados plenamente. II - A lei equipara as duas situações, nos termos do artigo 1986 do Código Civil. III - Não existem razões de fundo para excluir da ressalva do n. 3 do artigo 1979 do Código Civil os filhos do cônjuge requerente, por ele adoptado plenamente.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 28 Out. 1997
N.º Processo: 97A680
Cardona Ferreira
Texto completo:
cônjuge cessação alimentosPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI. Pelo 1º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, A propôs esta acção de cessação de alimentos contra B. Basicamente, o autor invocou o que considerou imoralidade e indignidade da ré e situação patrimonial, e pediu a cessação da sua obrigação de lhe prestar alimentos (fls. 2 e segs.). A ré contestou e reconveio (fls. 28 e segs.); quanto à reconvenção, pediu que fosse aumentada a pensão de alimentos a favor da reconvinte "num montante razoável". O reco...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 28 Out. 1999
N.º Processo: 99B731
Roger Lopes
Texto completo:
oposição à aquisição de nacionalidade casamentoPré-visualização:
-
Tribunal da Relação do Porto • 02 Fev. 2000
N.º Processo: 9941343
Teixeira Pinto
Texto completo:
cônjuge anúncio dívidaPré-visualização:
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 12 Jul. 2006
N.º Processo: 4898/2006-2
Farinha Alves
Texto completo:
casamento prova vinculadaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., SA, com sede na Rua ……, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B. e Bb., residentes na …Lousada. Pediu a condenação solidária dos RR no pagamento da importância de € 9.576,96, acrescida de juros à taxa anual de 15,71 %, liquidados no montante de € 1.232,48 até 05.05.2003, e do respectivo imposto de selo. Alegou, em síntese, que, destinado à compra de um veículo automóvel, emprestou à...
-
Tribunal da Relação do Porto • 19 Fev. 1991
N.º Processo: 0310677
Matos Fernandes
Texto completo:
cônjuge casa de morada da família conferência de interessados1- A atribuição ao conjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de familia e de uso do recheio conta para o preenchimento do respectivo quinhão pelo valor correspondente. 2- E na conferencia de interessados, no processo de inventario e so ate ao seu termo, que o conjuge sobrevivo deve manifestar a vontade de ser encabeçado em tais direitos de habitação e de uso, tendo em conta que nas licitações os interessados devem saber o conteudo dos direitos em causa.
-
Tribunal da Relação do Porto • 10 Jan. 1991
N.º Processo: 0310558
Guimaraes Dias
Texto completo:
cônjuge alimentosA obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados deve ter em vista, na medida do possível, o nível de vida do casal antes da separação.
-
Tribunal da Relação do Porto • 28 Abril 2005
N.º Processo: 0531227
Jose Ferraz
Texto completo:
cônjuge bens próprios meaçãoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos de Inventário para partilha dos bens do casal (Proc. .....-../1991), subsequente ao divórcio, em que é requerente e cabeça de casal B.................., foi apresentada a relação de bens, com certidão a fls. 23/26 destes autos de recurso. Nela relaciona-se uma quota de € 2.493,99 no capital social da sociedade “C........... - .........., LDA” (Verba Nº 2). Notificada da relação de bens, veio a interessada D.................... apresentar rec...
-
Tribunal da Relação do Porto • 20 Abril 2006
N.º Processo: 0631125
Amaral Ferreira
Texto completo:
casamento impedimentos matrimoniaisPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, instauraram na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso, processo especial de impedimento de casamento, relativamente ao filho de ambos, D………., residente na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, alegando que o mesmo padece de doença do foro psíquico desde os três meses de idade, data em que sofreu de meningite, vindo desde os 2/3 anos de idade a sujeitar-se a tratamen...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 14 Março 1990
N.º Processo: 078624
Eliseu Figueira
Texto completo:
violação dos deveres conjugais separação de facto alimentosI - Um dos deveres conjugais e o de prestação de assistencia, onde se compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, mesmo durante a separação de facto, se esta não for imputavel a qualquer dos conjuges, ou, se o for incumbindo esse dever, em principio, ao unico principal culpado (artigo 1675 do Codigo Civil). II - Ainda que um dos filhos do casal auxilie um dos conjuges com uma prestação pecuniaria de alimentos esta, em primeiro lugar, vincu...
-
Tribunal da Relação do Porto • 25 Jun. 1998
N.º Processo: 9830430
João Bernardo
Texto completo:
comodato casamento cessaçãoI - Um apartamento foi facultado ao réu, aos filhos e à mulher pelos pais desta, ora autores, através de um contrato de comodato, cuja duração não foi reportada à da manutenção do vínculo matrimonial existente entre o mesmo réu e a filha dos autores. II - O facto de o réu continuar casado com a filha dos autores, mas separado de facto dela, não confere ao mesmo réu qualquer direito sobre o apartamento.
-
Tribunal da Relação de Évora • 07 Abril 2016
N.º Processo: 1665/14.1T8STR.E1
Silva Rato
Texto completo:
cônjuge adopção plena dever de gestão processualPré-visualização: Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. AA veio requerer a adopção plena dos filhos do seu cônjuge BB. Por Despacho com a ref.ª 68762108 foi decidido o seguinte: “… Contudo, existem omissões nos autos que conduzem à sua improcedência. Tal como referido no artigo 1973/2 do Código Civil, “O processo será instruído com um inquérito…”, ou seja, é essencial a intervenção dos organismos de segurança social (centros Distritais do ISS, IP (Serviços de Adopção)- um em cada ca...
-
Tribunal da Relação de Coimbra • 19 Março 2019
N.º Processo: 1263/16.5T8LRA.C1
Maria João Areias
Texto completo:
regime de bens casamento comunhão de adquiridosPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO A (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J (…), pedindo a condenação do Réu a reconhecer que a quota de €2.000,00 da sociedade M (…) & Filhos, Lda., é bem comum do extinto casal constituído por autora e réu. Para tanto alega, em suma, que aquela sociedade foi constituída durante a constância do m...
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 03 Dez. 2015
N.º Processo: 853/14.5YRLSB.L1-2
Vaz Gomes
Texto completo:
união de facto conversão casamentoPré-visualização: Acordam os juízes da 2.ª secção, A, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em ..., Holanda, (representada em juízo pelo ilustre advogado Sérgio Passos com escritório em Condeixa-a-Nova conforme instrumento de procuração de 16/06/2014 de fls. 69), propôs contra H, residente em Ruys de Beerenbrouckstraat, 3, 1421, TZ Uitborn, Holanda, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 978 e ss., pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Rechtbank ...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 11 Set. 2012
N.º Processo: 4578/07.0TBGDM.P1.S1
Marques Pereira
Texto completo:
cônjuge declaração exclusão de associadoPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Gondomar, AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Económica Montepio Geral e Montepio Geral, Associação Mutualista, pedindo a condenação destas a: 1-Reconhecerem aos AA a qualidade de associados da 2.ª Ré, por admissão ocorrida em Maio de 1997, tendo o Autor o n.º 000000000 e a Autora o n.º 000000000 e a sua consequente inscrição no Plano de Encargos Habitação (Garantia de Pagamento...
-
Tribunal Central Administrativo Sul • 30 Abril 2015
N.º Processo: 10528/13
Pedro Marchao Marques
Texto completo:
ligação efectiva à comunidade nacional casamento oposição à aquisição da nacionalidadePré-visualização: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório JULIANA ………………………. veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, datada de 18.03.2013, que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Por força do artº Artigo ...
-
Tribunal da Relação do Porto • 09 Dez. 2013
N.º Processo: 480/10.6TVPRT.P1
Soares de Oliveira
Texto completo:
comunhão de adquiridos acessão industrial imobiliária construção de casa em terreno próprio de um dos ...Pré-visualização: Proc 480/10.6TVPRT.P1 Apelação 1151/13 TRP – 5ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI RELATÓRIO1 B…, residente na Rua …, n.º …, ….-… …, intentou a presente ação ordinária contra C…, residente na Rua …, n. …, .º, …, ….-… Porto, pedindo que: a) - Se declare que a casa de habitação de cave, r/c e 1º andar, sita na Rua …, freguesia …, Oliveira de Azeméis, a confrontar do Norte com D…, do Nascente com E…, do Sul com F… e do Poente com Estrada, inscrita na respetiva matriz predial no arti...
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Abril 2007
N.º Processo: 1944/2007-2
Ana Paula Boularôt
Texto completo:
prestação de contas cônjugePré-visualização: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M T C S M, vem nos autos de processo especial de prestação de contas que instaurou contra C A C S R, agravar do despacho que declarou o Tribunal incompetente para o conhecimento da acção por ser competente o 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e ordenou a sua remessa àquele para apensação ao processo de inventário nº, apresentando as seguintes conclusões: - A Recorrente, veio a juízo requerer que o Réu prestasse as...
-
Tribunal da Relação do Porto • 16 Dez. 2009
N.º Processo: 222/08.6TMMTS-A.P1
João Proença
Texto completo:
separação de facto alimentos provisórios casamentoPré-visualização: Processo n.º - 222/08.6TMMTS-A – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………. instaurou, em 29-2-08, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, procedimento cautelar com vista à atribuição de alimentos provisórios contra o seu cônjuge, C……………, pretendendo que lhe seja fixada a prestação mensal de € 1.500,00. Alega ter contraído casamento com o requerido, em 29-7-01, relação da qual nasceram dois filhos; de quem se encontra separada, desde 31-12-06, por culpa daquele. O reque...
-
Tribunal da Relação do Porto • 25 Maio 2006
N.º Processo: 0631411
Pinto de Almeida
Texto completo:
bens próprios casamento bens comunsPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo ordinário, contra C………. e mulher D………. . Pediu que: - Se decrete a resolução do contrato de arrendamento dos autos; - Se ordene o despejo do local arrendado, devendo o Réu - marido entregá-lo a si livre de pessoas e coisas; - Se condenem os Réus a pagar-lhe as rendas já vencidas, à data da propositura da acção e em dívida, no valor de € 61.451,90, e as vincendas desde essa data até...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97B997
|
97B997 | 16.04.98 |
cônjuge
filiação biológica
adopção plena
filiação adoptiva
requisitos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A680
|
97A680 | 28.10.97 |
cônjuge
cessação
alimentos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99B731
|
99B731 | 28.10.99 |
oposição à aquisição de nacionalidade
casamento
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9941343
|
9941343 | 02.02.00 |
cônjuge
anúncio
dívida
publicação
ofensas à honra
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4898/2006-2
|
4898/2006-2 | 12.07.06 |
casamento
prova vinculada
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0310677
|
0310677 | 19.02.91 |
cônjuge
casa de morada da família
conferência de interessados
inventário
quinhão
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0310558
|
0310558 | 10.01.91 |
cônjuge
alimentos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0531227
|
0531227 | 28.04.05 |
cônjuge
bens próprios
meação
casamento
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0631125
|
0631125 | 20.04.06 |
casamento
impedimentos matrimoniais
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078624
|
078624 | 14.03.90 |
violação dos deveres conjugais
separação de facto
alimentos
cônjuge
deveres conjugais
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9830430
|
9830430 | 25.06.98 |
comodato
casamento
cessação
afinidade
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1665/14.1T8STR.E1
|
1665/14.1T8STR.E1 | 07.04.16 |
cônjuge
adopção plena
dever de gestão processual
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1263/16.5T8LRA.C1
|
1263/16.5T8LRA.C1 | 19.03.19 |
regime de bens
casamento
comunhão de adquiridos
participação social
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
853/14.5YRLSB.L1-2
|
853/14.5YRLSB.L1-2 | 03.12.15 |
união de facto
conversão
casamento
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
4578/07.0TBGDM.P1.S1
|
4578/07.0TBGDM.P1.S1 | 11.09.12 |
cônjuge
declaração
exclusão de associado
eficácia
associação mutualista
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
10528/13
|
10528/13 | 30.04.15 |
ligação efectiva à comunidade nacional
casamento
oposição à aquisição da nacionalidade
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
480/10.6TVPRT.P1
|
480/10.6TVPRT.P1 | 09.12.13 |
comunhão de adquiridos
acessão industrial imobiliária
construção de casa em terreno próprio de um dos ...
construção com dinheiro comum do casal
casamento
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1944/2007-2
|
1944/2007-2 | 26.04.07 |
prestação de contas
cônjuge
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
222/08.6TMMTS-A.P1
|
222/08.6TMMTS-A.P1 | 16.12.09 |
separação de facto
alimentos provisórios
casamento
prestação de alimentos devidos ao cônjuge
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0631411
|
0631411 | 25.05.06 |
bens próprios
casamento
bens comuns
|
Sumário:
I - O n. 3 do artigo 1979 do Código Civil não distingue entre filhos biológicos e filhos adoptados plenamente.
II - A lei equipara as duas situações, nos termos do artigo 1986 do Código Civil.
III - Não existem razões de fundo para excluir da ressalva do n. 3 do artigo 1979 do Código Civil os filhos do cônjuge requerente, por ele adoptado plenamente.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Inserindo-se no instituto do direito a alimentos, o artigo 2019 do CCIV66 complementa a orientação do artigo 2016 do mesmo Código.
II - O acto indigno que pode fazer cessar o recebimento de alimentos terá de ocorrer depois do divórcio ou, pelo menos, depois da fixação da prestação alimentícia.
III - Assim, se o cônjuge, marido se compromete, "definitivamente", a prestar alimentos, ao outro cônjuge e tal é objecto de sentença transitada, não é factor de cessação da prestação alimentícia o subsequente decretamento de divórcio por via de adultério da alimentada com um cunhado, se não ocorreu depois daquele acordo e daquelas decisões.
IV - Quanto a necessidade alimentícia, releva a rentabilidade e não tanto o património.
Pré-visualização:
Acordam no Supremo Tribunal de JustiçaI. Pelo 1º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, A propôs esta acção de cessação de alimentos contra B.
Basicamente, o autor invocou o que considerou imoralidade e indignidade da ré e situação patrimonial, e pediu a cessação da sua obrigação de lhe prestar alimentos (fls. 2 e segs.).
A ré contestou e reconveio (fls. 28 e segs.); quanto à reconvenção, pediu que fosse aumentada a pensão de alimentos a favor da reconvinte "num montante razoável".
O reconvindo respondeu (fls. 53 e segs.).
Em saneador, o Mmº Juíz considerou a petição reconvencional inepta e absolveu o reconvindo da instância (fls. 71).
Só o autor agravou do saneador (fls. 125).
Mais tarde, foi proferida a sentença de fls. 330 e segs., julgando a acção improcedente e, portanto, absolvendo a ré do pedido.
O autor apelou (fls. 337).
A Relação de Lisboa emitiu o Acórdão de fls. 381 e segs., confirmando o decidido na 1ª instância.
O autor recorreu, de revista, para este Supremo ...
Abrir
Fechar
Sumário:
Nos termos da lei, o simples casar com nacional português não implica, automaticamente, a ligação efectiva à comunidade portuguesa. Caso contrário, injustificada seria a exigência constante da al a) do art. 9 da Lei 37/81, de 3/10, na redacção dada pela Lei 25/94, de 19/8.
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Não constitui crime contra a honra fazer o marido publicar nos jornais, acompanhado de fotografia da esposa, o anúncio de que não se responsabiliza pelas dívidas, contraídas ou a contrair por ela, por ter abandonado o lar.
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
1- Mesmo nas acções em que não faz parte do “thema decidendum”, o casamento e o respectivo regime de bens, provam-se exclusivamente pelos meios previstos no registo civil.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A., SA, com sede na Rua ……, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B. e Bb., residentes na …Lousada.
Pediu a condenação solidária dos RR no pagamento da importância de € 9.576,96, acrescida de juros à taxa anual de 15,71 %, liquidados no montante de € 1.232,48 até 05.05.2003, e do respectivo imposto de selo.
Alegou, em síntese, que, destinado à compra de um veículo automóvel, emprestou à R. mulher a quantia de € 14.963,94, com juros à taxa nominal de 11,71% ao ano, que esta se obrigou a amortizar em 48 prestações mensais e sucessivas de € 399,04 cada, não tendo pago as prestações 25.ª e seguintes, todas vencidas a 10-07-2002, data de vencimento da primeira prestação não paga.
Que, em caso de mora, a taxa de juros estipulada é acrescida de quatro pontos percentuais.
Que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o facto de o veículo se destina ...
Abrir
Fechar
Sumário:
1- A atribuição ao conjuge sobrevivo do direito de habitação da casa de morada de familia e de uso do recheio conta para o preenchimento do respectivo quinhão pelo valor correspondente.
2- E na conferencia de interessados, no processo de inventario e so ate ao seu termo, que o conjuge sobrevivo deve manifestar a vontade de ser encabeçado em tais direitos de habitação e de uso, tendo em conta que nas licitações os interessados devem saber o conteudo dos direitos em causa.
Abrir
Fechar
Sumário:
A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados deve ter em vista, na medida do possível, o nível de vida do casal antes da separação.
Abrir
Fechar
Sumário:
No domínio das relações entre cônjuges, à demonstração da qualidade de bem próprio de um dos cônjuges, não se impõe que do documento de aquisição conste mencionada a proveniência do dinheiro para esse efeito.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Nos autos de Inventário para partilha dos bens do casal (Proc. .....-../1991), subsequente ao divórcio, em que é requerente e cabeça de casal B.................., foi apresentada a relação de bens, com certidão a fls. 23/26 destes autos de recurso.
Nela relaciona-se uma quota de € 2.493,99 no capital social da sociedade “C........... - .........., LDA” (Verba Nº 2).
Notificada da relação de bens, veio a interessada D.................... apresentar reclamação, certificada a fls. 47/50.
No que respeita às quotas no capital dessa sociedade, diz que não existia no capital da sociedade uma quota de € 2 493,99 mas antes duas quotas no valor unitário de € 1 246,99; uma em nome do requerente e outra em nome da requerida (reclamante), mas que a quota titulada pelo requerente/cabeça de casal foi vendida judicialmente.
Daí apenas dever ser relacionada uma quota no valor de € 1.246,99, titulada pela recorrente.
A reclamação foi decidida conforme despach...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Constitui impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a que respeita, a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos.
II - Deve entender-se como "demência" o conjunto de perturbações mentais graves que alteram e estrutura mental da pessoa em causa, com profunda diminuição da sua actividade psíquica (funções intelectuais e afectividade), tornando-a incapaz de reger a sua pessoa e bens.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO.
1. B………. e mulher, C………., residentes na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, instauraram na Conservatória do Registo Civil de Santo Tirso, processo especial de impedimento de casamento, relativamente ao filho de ambos, D………., residente na Rua ………., …, ………., Santo Tirso, alegando que o mesmo padece de doença do foro psíquico desde os três meses de idade, data em que sofreu de meningite, vindo desde os 2/3 anos de idade a sujeitar-se a tratamentos em vários estabelecimentos hospitalares e clínicas e, embora com intervalos lúcidos, é notória a incapacidade para reger a sua pessoa e bens, não tendo concluído qualquer grau de escolaridade e encontrando-se a ser apoiado pela F………. da Trofa, onde almoça e ocupa o tempo exercendo tarefas simples, recebendo, devido à deficiência de que padece, uma pensão da Segurança Social, que ele revela, em certos momentos, comportamentos violentos e agressivos, não conhece o valor facial da moeda, não te...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Um dos deveres conjugais e o de prestação de assistencia, onde se compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, mesmo durante a separação de facto, se esta não for imputavel a qualquer dos conjuges, ou, se o for incumbindo esse dever, em principio, ao unico principal culpado (artigo 1675 do Codigo Civil).
II - Ainda que um dos filhos do casal auxilie um dos conjuges com uma prestação pecuniaria de alimentos esta, em primeiro lugar, vinculado o conjuge, como se estabelece no artigo 2009, n. 1 do Codigo Civil.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Um apartamento foi facultado ao réu, aos filhos e
à mulher pelos pais desta, ora autores, através de um contrato de comodato, cuja duração não foi reportada à da manutenção do vínculo matrimonial existente entre o mesmo réu e a filha dos autores.
II - O facto de o réu continuar casado com a filha dos autores, mas separado de facto dela, não confere ao mesmo réu qualquer direito sobre o apartamento.
Abrir
Fechar
Sumário:
1. Nada impede que uma vez instaurada ação de adopção sem que esteja junto aos autos o inquérito a que alude o n.º2 do art.º 1973º do Código Civil, o Tribunal possa sanar o vício, solicitando-o ao respetivo organismo da Segurança Social.
2. O que deverá efetuar ao abrigo do disposto no n.º2 do art.º 6º do NCPC, sanando-se assim a falta de junção aos autos, com a petição inicial, do aludido inquérito, pressuposto do prosseguimento da ação para conhecimento do mérito da causa.
Pré-visualização:
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. AA veio requerer a adopção plena dos filhos do seu cônjuge BB.
Por Despacho com a ref.ª 68762108 foi decidido o seguinte:
“… Contudo, existem omissões nos autos que conduzem à sua improcedência. Tal como referido no artigo 1973/2 do Código Civil, “O processo será instruído com um inquérito…”, ou seja, é essencial a intervenção dos organismos de segurança social (centros Distritais do ISS, IP (Serviços de Adopção)- um em cada capital de distrito (com excepção para o Refúgio Aboim Ascensão, em Faro, ao qual foi reconhecida capacidade para actual como OSS em sede de adopção)) no âmbito de todos os procedimentos do processo de adopção em sentido amplo.
Só um candidato seleccionado para adopção, e incluído pela Segurança Social na lista nacional dos candidatos seleccionados para adopção, poderá, juntamente com o referido inquérito a elaborara pela Segurança Social, poderá dar entrada a um processo judicial de adopção.
Se...
Abrir
Fechar
Sumário:
1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens adquiridos na constância do matrimónio presumem-se comuns.
2. A participação social resultante da intervenção de apenas um dos cônjuges na constituição de uma sociedade e em que a respetiva entrada foi feita com dinheiro do pai do único cônjuge interveniente, constitui bem próprio deste.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
A (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J (…),
pedindo a condenação do Réu a reconhecer que a quota de €2.000,00 da sociedade M (…) & Filhos, Lda., é bem comum do extinto casal constituído por autora e réu.
Para tanto alega, em suma, que aquela sociedade foi constituída durante a constância do matrimónio de A. e R., tendo o casal entrado para aquela sociedade com o valor de €2.000,00 de dinheiro de ambos para pagamento da respetiva quota.
O Réu apresenta contestação, alegando ter sido o seu pai quem pagou os €2.000,00 da sua quota, tal como pagou os €2.000,00 da quota do seu irmão na mesma sociedade, constituindo estas quantias doações do pai aos seus filhos, pelo que os respetivos cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, nenhum direito têm a este dinheiro ou a esta quota...
Abrir
Fechar
Sumário:
Sumário da responsabilidade do Relator:
Mesmo que se considerasse que a aplicação da lei holandesa conduzia em concreto a uma ofensa da harmonia jurídico-material interna por a nossa legislação não reconhecer o instituto da escritura pública de transformação do casamento em união de facto registada que opera a dissolução do casamento, a ofensa não é intolerável já que desde aquela escritura que Requerente e Requerida não estão casados entre si e o que se pretende evitar é que a Requerente ou a Requerida pudessem voltar a contrair outro casamento mantendo-se aquele indissolvido que se não mantem.
Pré-visualização:
Acordam os juízes da 2.ª secção,
A, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em ..., Holanda, (representada em juízo pelo ilustre advogado Sérgio Passos com escritório em Condeixa-a-Nova conforme instrumento de procuração de 16/06/2014 de fls. 69), propôs contra H, residente em Ruys de Beerenbrouckstraat, 3, 1421, TZ Uitborn, Holanda, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 978 e ss., pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Rechtbank Amsterdam Zesde Civiele Kamer Beschikking, Amsterdam, Holanda, aos 27/2/08, que procedeu à dissolução da convivência registada entre o requerente e a requerida contraída aos 6/12/06, convivência registada essa que resultou da conversão do seu anterior casamento de 2/1/2001.
Veio a Ré a ser citada aos 29/10/2014, como decorre do teor do A/R da carta registada à Requerida enviada e constante de fls. 73, nada tendo dito.
O M.ºP.º, que alegou, ao abrigo do art.º 982 do C.P.C., sustentou a viabilidad...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Tendo ambos os autores, casados segundo o regime de comunhão de adquiridos, sido admitidos como associados da associação mutualista 2.ª ré e inscritos em “Plano de Encargos Habitação”, traduzido em garantia do pagamento de encargos relativos a contrato de mútuo com hipoteca celebrado com a instituição bancária 1.ª ré, a exclusão de associado por falta de pagamento de quotizações deve ser comunicada a cada um dos cônjuges, não podendo considerar-se eficaz em relação à autora a comunicação feita pela 2.ª ré ao autor.
II - Para tal, era necessário que a 2.ª ré tivesse dirigido também directamente à autora uma declaração de vontade e que essa declaração tivesse chegado à posse da mesma ou, ao menos, que se provasse que tomara conhecimento do seu teor.
Pré-visualização:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial de Gondomar, AA e BB intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Caixa Económica Montepio Geral e Montepio Geral, Associação Mutualista, pedindo a condenação destas a:
1-Reconhecerem aos AA a qualidade de associados da 2.ª Ré, por admissão ocorrida em Maio de 1997, tendo o Autor o n.º 000000000 e a Autora o n.º 000000000 e a sua consequente inscrição no Plano de Encargos Habitação (Garantia de Pagamento de Encargos), subscrito junto da 2.ª Ré e, em consequência:
2-Reconhecerem a validade das Garantias de Pagamento de Encargos relativas ao contrato de mútuo outorgado em 30.4.1997, empréstimo n.º 00000000000 e, em consequência:
3-Ser a 2.ª Ré condenada a pagar à 1.ª Ré a totalidade do valor relativo ao contrato de mútuo n.º 0000000000000, que neste momento ascende a € 43.199,20, valor em divida no momento dos AA perante a 1.ª Ré e juros vencidos e vincendos;
4-Ser a 1.ª Ré condenada a restituir ...
Abrir
Fechar
Sumário:
i) Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional.
ii) O ónus da prova para efeitos do disposto no artigo 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade e no Regulamento da Nacionalidade rege-se pelo disposto na lei geral, designadamente nos artigos 342.º e 343.º do C. Civil.
iii) Não demonstra a existência de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, a interessada que assenta o pedido de aquisição da nacionalidade apenas na circunstância de ser casada com cidadão português há mais de três anos
Pré-visualização:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
JULIANA ………………………. veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, datada de 18.03.2013, que julgou procedente a acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa intentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
I. Por força do artº Artigo 40º, nº3 do CPTA «nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito».
II. A presente acção foi julgada por tribunal singular que é, em razão desse normativo, incompetente para o julgamento da causa.
III. Deve este tribunal conhecer da excepção de incompetência do tribunal singular, ordenando-se que o processo volte à primeira instância para ser julgado por tribunal colectivo.
IV. ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A construção de uma casa em terreno próprio, na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, mesmo que não se prove ter sido paga com dinheiro próprio do cônjuge proprietário, não perde a qualidade de bem próprio deste.
II – Estamos perante despesas levadas a efeito e que integram a noção de benfeitorias úteis por força do disposto no artigo 216º, 1, 2 e 3, do CC.
III - Aumentaram o valor e deram origem à construção de um edifício, mas têm de continuar a ser reguladas e apreciadas na perspetiva de despesas e não da “coisa” a que deram lugar, a não ser para classificar essas mesmas despesas.
IV - A finalidade das despesas vai permitir a sua classificação, sem coisificação. Se assim não fosse, não teria tido qualquer interesse a noção dada pelo legislador, a qual, necessariamente, visou definir a natureza desta figura jurídica e, consequentemente, o seu regime.
Pré-visualização:
Proc 480/10.6TVPRT.P1
Apelação 1151/13
TRP – 5ª Secção
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI RELATÓRIO1
B…, residente na Rua …, n.º …, ….-… …, intentou a presente ação ordinária contra
C…, residente na Rua …, n. …, .º, …, ….-… Porto, pedindo que:
a) - Se declare que a casa de habitação de cave, r/c e 1º andar, sita na Rua …, freguesia …, Oliveira de Azeméis, a confrontar do Norte com D…, do Nascente com E…, do Sul com F… e do Poente com Estrada, inscrita na respetiva matriz predial no artigo 1222º, com o valor de € 33.839,69, pertence exclusivamente ao demandante, por haver sido edificada, com dinheiro seu bem próprio; e
b) - Seja ordenada a sua eliminação da relação de bens constante dos autos de processo n. 2706/06.1TBOAZ-A.
Para o que alegou, em síntese, que foi casado com a Ré, de quem se divorciou; que na vigência desse matrimónio foi construída a casa em questão, mas que essa construção ocorreu a expensas suas, quer com o fruto do seu trabalho, quer com rendimentos provenie...
Abrir
Fechar
Sumário:
I Na constância do matrimónio a Lei não prevê que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas da mesma ao outro cônjuge.
II Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento o que terá de ser efectuado não em processo autónomo perante o Tribunal comum mas antes por dependência dos autos de inventário para partilha de bens do casal, nos termos do disposto no artigo 1019º do CPCivil, e no Tribunal de Família, sendo este o competente
(APB)
Pré-visualização:
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I M T C S M, vem nos autos de processo especial de prestação de contas que instaurou contra C A C S R, agravar do despacho que declarou o Tribunal incompetente para o conhecimento da acção por ser competente o 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e ordenou a sua remessa àquele para apensação ao processo de inventário nº, apresentando as seguintes conclusões:
- A Recorrente, veio a juízo requerer que o Réu prestasse as contas da administração que fez desde Junho de 1996 da quota que A. e R. possuem, como bem comum do seu hoje dissolvido casal, na sociedade comercial por quotas C - C e P, Lda;
- A prestação de contas requerida ao Réu, e a que a Autora se acha com direito, funda-se, não na sua qualidade de cabeça-de-casal, e na obrigação enquanto tal, de prestar contas dos bens cuja administração lhe passou legalmente a caber por efeito do divórcio, nos termos do art° 2093° do Código Civil, mas na sua qualidade...
Abrir
Fechar
Sumário:
I- Na vigência do casamento, a prestação de alimentos devidos ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, na medida em que não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando pelo contrário assegurar ao necessitado o trem de vida económico e social — as necessidades recreativas, as obrigações sociais — a que ele faz jus como cônjuge do devedor.
II- No caso de separação de facto, os deveres conjugais se mantêm e, por isso, ao remeter para o art. 1675°, o art. 2015° do Cód. Civil pretende significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos arts. 2016° e segs. para o caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, mas só no que toca aos alimentos definitivos.
III- No que diz respeito aos alimentos provisórios, a prestação alimentícia deve ser fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do cônjuge necessitado...
Pré-visualização:
Processo n.º - 222/08.6TMMTS-A – Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B……………. instaurou, em 29-2-08, no Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, procedimento cautelar com vista à atribuição de alimentos provisórios contra o seu cônjuge, C……………, pretendendo que lhe seja fixada a prestação mensal de € 1.500,00.
Alega ter contraído casamento com o requerido, em 29-7-01, relação da qual nasceram dois filhos; de quem se encontra separada, desde 31-12-06, por culpa daquele.
O requerido deduziu oposição, alegando a inexistência tal direito da parte da requerente, por não carecer de alimentos, não suportando as despesas que alega, e que o requerido se encontra impossibilitado de os prestar; conclui pela inexistência o pressuposto do "periculum in mora" e pela improcedência da providência requerida.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que condenou o requerido a pagar à requerente, a partir de 1 de Março de 2008, a título de alimentos provisórios, a pr...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Situação em que os cônjuges constroem uma casa num terreno que é propriedade exclusiva de um deles, utilizando valores comuns na construção, não parece ser substancialmente diferente daquela em que os cônjuges pagam o preço de uma casa por meio da entrega de valores comuns e de um terreno incluído num dos patrimónios próprios
II - A qualificação do imóvel como bem próprio ou comum depende de qual seja a prestação mais valiosa.
III - Será comum se a contribuição conjunta dos cônjuges para a construção do armazém for de valor superior ao valor do terreno onde foi implantado o armazém.
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………. intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo ordinário, contra C………. e mulher D………. .
Pediu que:
- Se decrete a resolução do contrato de arrendamento dos autos;
- Se ordene o despejo do local arrendado, devendo o Réu - marido entregá-lo a si livre de pessoas e coisas;
- Se condenem os Réus a pagar-lhe as rendas já vencidas, à data da propositura da acção e em dívida, no valor de € 61.451,90, e as vincendas desde essa data até efectiva entrega do arrendado livre de pessoas e coisas, no montante mensal de € 1.396.63.
Como fundamento, alegou, em resumo, que:
É titular do rendimento referente ao armazém referido nos autos, cujo terreno de implantação foi adquirido por doação feita a sua mulher, E………. .
Em 25/05/1998, celebrou com o Réu-marido um contrato de arrendamento para o exercício de profissões liberais (montagem de escapes), com as cláusulas previstas no Doc. de fls. 12 e ss. dos autos.
O Réu-marido veio a insta...
Abrir
Fechar