- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
20.589
resultados encontrados
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 17 Dez. 2015
N.º Processo: 1869-14.7T8FNC-A.L1-6
Carlos Marinho
Texto completo:
reclamação de créditos venda em execuçãoPré-visualização: Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Os AA instauraram contra os RR a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 481.725,00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegam, em resumo, que na pendência de processo judicial em que os AA reivindicavam uma área de terreno — pretensão que lhes veio entretanto a ser ...
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Jun. 2016
N.º Processo: 635/14.4TVLSB.L1-8
António Valente
Texto completo:
sociedade comercial poderes de representaçãoPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, S... LLC e A..., esta "por si, na qualidade de única proprietária das acções representativas do capital social da primeira A, e em representação da dita sociedade", demandam E..., M... e Banco ..., SA pedindo: - seja declara ineficaz em relação à primeira A a compra e venda do imóvel identificados nos artigos 2° e 3° da petição inicial; - para o caso de assim não se entender, seja declarad...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 27 Nov. 2002
N.º Processo: 801/02-1
Silva Rato
Texto completo:
sociedade comercial irregularidade dissolução de sociedadeI-- Para haver uma sociedade comercial é necessário que duas ou mais pessoas acordem entre si a prática de actos de comércio com terceiros, pondo à disposição desse fim um património ou os seus serviços, que adoptem para o efeito um dos tipos legais de sociedade previstos no Código das Sociedades Comerciais e que tenham um fim lucrativo. Porém, se a sociedade não se constituiu pela forma devida ou porque não se registou nos termos da lei, é tida como irregular (artigo 174.º, n.º 1,al-e), do ...
-
Tribunal da Relação de Coimbra • 09 Fev. 1999
N.º Processo: 1691/98
Nuno Cameira
Texto completo:
sociedades comerciais destituição de gerente sem justa causa direito de indemnizaçãoI.O gerente da sociedade destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, se os houver. II.Cabe aos gerente destituído o ónus da prova da existência dos prejuízos, já que estes não resultam inelutavelmente do facto da destituição.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 17 Jun. 1999
N.º Processo: 99B015
Sousa Inês
Texto completo:
sociedade comercial denominação socialI - Na vigência da primitiva redacção dos artigos 10, n. 6, do CSC, e 2, n. 3, do DL 42/98, de 3 de Fevereiro, que impediam que fizessem parte da denominação das sociedades comerciais "elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico," devia entender-se: a) por "vocábulos comuns de uso genérico" as palavras com que se nomeiam pessoas, animais, coisas, acções, qualidades ou estados, de tal sorte que convêm a todos, sem individualizar a nenhum, isto é, sem que sirvam ...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 01 Jul. 1999
N.º Processo: 99B478
Sousa Dinis
Texto completo:
sociedade comercial anulação de deliberação social direito à informaçãoPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, invocando a sua qualidade de sócio com uma quota representativa de 40% do capital social, intentou, na comarca do Porto, acção com processo ordinário contra B, pedindo a anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré em 07-07-94, por violação dos arts. 58 n.1 e 377 n. 8 ex vi art. 248 n. 1 do CSC. A ré contestou e o processo prosseguiu os seus regulares termos até que foi proferida decisão final que julgou parcialmente procedente ...
-
Tribunal da Relação de Coimbra • 06 Dez. 2005
N.º Processo: 2271/05
Sousa Pinto
Texto completo:
inquérito judicial sociedade comercialPré-visualização: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra, I – RELATÓRIO A..., B... e C..., intentaram acção especial de inquérito judicial contra D..., E..., F..., G... e H..., tendo alegado, em síntese, serem accionistas da sociedade requerida, terem notificado judicialmente a mesma para lhes prestar determinadas informações inerentes à gestão da sociedade, tendo- -se esta negado a prestá-las, sendo que tais informações seriam necessárias à determinação da responsabilidade da administração daq...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 23 Set. 1997
N.º Processo: 97A386
Tomé de Carvalho
Texto completo:
aumento de capital sociedade comercial exclusão de sócioI - A conduta da ré, opondo-se ao aumento de capital da sociedade autora por considerar que ainda vinha longe o prazo legalmente fixado pela Portaria 77/93, de 21 de Janeiro para aumento de capital, o qual só expirava cerca de um ano e meio depois e impunha uma elevada entrada em dinheiro, não pode ter-se por gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade autora, não sendo sequer susceptível de, em período temporal razoável, causar a esta qualquer prejuízo relevante. II - Por isso, ta...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 16 Dez. 1986
N.º Processo: 073542
Solano Viana
Texto completo:
seguro morte denuncia de contratoNão pode ser invocado um contrato de seguro que cobria o risco de morte, se o decesso ocorreu posteriormente a denuncia desse contrato.
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 29 Março 2007
N.º Processo: 457/07-1
Carvalho Martins
Texto completo:
contrato de seguroPré-visualização: Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: O Reverendo Padre, Senhor Dr. Joaquim S..., residente na Casa da P..., Medelo, intentou a presente acção contra M. C... Alves, sociedade anónima, com sede na Ava dos P..., lote 3C, Guimarães; Sociedade de Construções S. S..., Lda, actualmente com a denominação R... da Gaivota, E... Turísticos e Imobiliários, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na rua de Freitas, Ed. St Helena, Esc. 1, A... e ...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 11 Nov. 1999
N.º Processo: 99B791
Herculano Namora
Texto completo:
abuso de direito conhecimento oficioso reclamação de créditosPré-visualização:
-
Tribunal da Relação de Coimbra • 21 Out. 2003
N.º Processo: 1758/03
Serra Baptista
Texto completo:
contrato de seguro responsabilidade por danos emergentes de sinistro por furto ou ...Pré-visualização:
-
Supremo Tribunal de Justiça • 10 Nov. 1988
N.º Processo: 076091
Baltazar Coelho
Texto completo:
seguro interpretação do negocio juridico clausula de exclusãoI - A lex negotii deve ser interpretada dentro dos mesmos parametros que regem a lex generalis, presumindo-se que as partes agiram de boa fe, usando as palavras consoante as regras vigentes para a communiter loquendo. II - Dada a essencia do contrato de seguro (equilibrio entre a probabilidade do dano e montante do premio), a alinea D das clausulas de exclusão so se verifica nos casos nela exemplificados, em que as probabilidades de surgirem os danos ao segurado aumentam de tal sorte que ser...
-
Tribunal da Relação do Porto • 09 Maio 2000
N.º Processo: 0020539
Afonso Correia
Texto completo:
contrato de mandato perda das mercadorias seguroI - O contrato de transporte, na sua modalidade de transporte internacional de mercadorias por estrada, é uma convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga, perante outra, a realizar, mediante um preço, denominado frete, por si ou por terceiros, a deslocar uma mercadoria de um ponto de determinado país até outro ponto situado noutro país. II - Celebrado um contrato de transporte de mercadorias com uma firma portuguesa para trazer bens de Itália para Portugal e tendo a transport...
-
Tribunal da Relação do Porto • 16 Março 1992
N.º Processo: 9130463
Alves Correia
Texto completo:
contrato a favor de terceiro seguro promessa ao públicoI - Uma das excepções ao princípio de o negócio unilateral não ser fonte de obrigações é a promessa pública, da qual nasce a obrigação, no momento do anúncio, mas sob condição suspensiva. II - Celebrado contrato de seguro, a favor de terceiro, para garantia do cumprimento da obrigação derivada daquela promessa, o terceiro adquire o direito à prestação, como efeito imediato do contrato, sem necessidade de manifestar a sua aceitação.
-
Tribunal da Relação do Porto • 14 Fev. 2000
N.º Processo: 9951189
Amélia Ribeiro
Texto completo:
natureza jurídica seguro de créditos seguroI - O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, em que o segurador se obriga também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando assim aquele com o direito de demandar directamente o segurador ou o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário. II - Trata-se de contrato formal, que se rege pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposiç...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 29 Set. 1993
N.º Processo: 003728
Dias Simão
Texto completo:
prémio variável seguro seguradoraI - No contrato de seguro de prémio variável, o segurado é obrigado a enviar mensalmente á seguradora, uma relação dos salários pagos no mês anterior aos trabalhadores ao seu serviço ou cópia das respectivas folhas de férias, onde sejam mencionadas todas as renumerações previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeitos do cálculo de reparação por acidente de trabalho (claúsula 5 n. 4 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n. 633/71). II - Sendo...
-
Tribunal Central Administrativo Sul • 26 Maio 1998
N.º Processo: 65259
Eugénio Sequeira
Texto completo:
reclamação de créditos valor do crédito1. Na reclamação de créditos, apenas beneficia da garantia real da hipoteca, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado e vendido, o credito relativo a empréstimo como tal inscrito na respectiva Conservatória; 2. Restringindo o credor reclamante, o seu crédito garantido por hipoteca, a valor inferior ao do respectivo empréstimo, não é lícito na sentença efectuar o reconhecimento e a graduação de tal crédito em valor acima do pedido, ainda que contido dentro do montante desse ...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 14 Jul. 1983
N.º Processo: 070782
Lima Cluny
Texto completo:
seguro resolução do negócioI - No contrato de seguro, ainda que não seja do ramo " Fogo ", a mora no pagamento do premio permite a seguradora resolver o contrato, e essa resolução tem efeito retroactivo, salvo se essa rectroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução - o que não e o caso quando a seguradora não chega a correr qualquer risco - ressalvando-se todavia as prestações ja efectuadas, que não serão restituidas. II - O paragrafo unico do artigo 445 do Codigo Comercial limita o dire...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 12 Março 1996
N.º Processo: 087945
Sousa Inês
Texto completo:
alfândega seguro crédito fiscalI - O seguro-caução, criado pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, é um seguro por conta de outrem, inserindo-se, assim, no esquema formal que é o contrato a favor de terceiros e o seu quadro legal é o estabelecido pelo Decreto-Lei 183/77, de 4 de Maio, que regula o seguro de riscos de crédito. II - O seguro-caução cobre, directa ou indirectamente, o risco do incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - artigo 6, n. 1 do citado Decre...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1869-14.7T8FNC-A.L1-6
|
1869-14.7T8FNC-A.L1-6 | 17.12.15 |
reclamação de créditos
venda em execução
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
635/14.4TVLSB.L1-8
|
635/14.4TVLSB.L1-8 | 16.06.16 |
sociedade comercial
poderes de representação
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
801/02-1
|
801/02-1 | 27.11.02 |
sociedade comercial
irregularidade
dissolução de sociedade
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1691/98
|
1691/98 | 09.02.99 |
sociedades comerciais
destituição de gerente sem justa causa
direito de indemnização
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99B015
|
99B015 | 17.06.99 |
sociedade comercial
denominação social
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99B478
|
99B478 | 01.07.99 |
sociedade comercial
anulação de deliberação social
direito à informação
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2271/05
|
2271/05 | 06.12.05 |
inquérito judicial
sociedade comercial
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97A386
|
97A386 | 23.09.97 |
aumento de capital
sociedade comercial
exclusão de sócio
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073542
|
073542 | 16.12.86 |
seguro
morte denuncia de contrato
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
457/07-1
|
457/07-1 | 29.03.07 |
contrato de seguro
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99B791
|
99B791 | 11.11.99 |
abuso de direito
conhecimento oficioso
reclamação de créditos
pagamento em prestações
crédito do estado
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1758/03
|
1758/03 | 21.10.03 |
contrato de seguro
responsabilidade por danos emergentes de sinistro por furto ou ...
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
076091
|
076091 | 10.11.88 |
seguro
interpretação do negocio juridico clausula de exclusão
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0020539
|
0020539 | 09.05.00 |
contrato de mandato
perda das mercadorias
seguro
contrato de transporte
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9130463
|
9130463 | 16.03.92 |
contrato a favor de terceiro
seguro
promessa ao público
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9951189
|
9951189 | 14.02.00 |
natureza jurídica
seguro de créditos
seguro
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003728
|
003728 | 29.09.93 |
prémio variável
seguro
seguradora
responsabilidade civil por acidente de trabalho
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
65259
|
65259 | 26.05.98 |
reclamação de créditos
valor do crédito
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
070782
|
070782 | 14.07.83 |
seguro
resolução do negócio
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
087945
|
087945 | 12.03.96 |
alfândega
seguro
crédito fiscal
caução económica
|
Sumário:
- A unidade, autonomia e concatenação lógica e normativa transformam a acção executiva numa acção nova face à declarativa que a preceda, para os efeitos de activação dos mecanismos de aplicação da lei no tempo.
- O Exequente, enquanto proponente remisso, é responsável, à luz do artigo 898.º do Código de Processo Civil, pelo pagamento da diferença entre o valor apurado através da venda efectiva e o oferecido pelo comprador incumpridor, de forma a assim se assegurar que o reclamante de crédito possa receber a quantia que lhe seria atribuída caso a venda tivesse sido realizada de acordo com a proposta não honrada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Pré-visualização:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Relatório:
Os AA instauraram contra os RR a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 481.725,00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam, em resumo, que na pendência de processo judicial em que os AA reivindicavam uma área de terreno — pretensão que lhes veio entretanto a ser reconhecida por decisão transitada em julgado - os RR procederam aí à construção de um edifício, mesmo ao lado da casa dos AA, tendo dessa forma provocado vários danos materiais e morais, que descrevem.
Quantificam aqueles danos materiais em € 281 725,00, aqui se incluindo € 200.000,00 de desvalorização do seu imóvel em consequência da edificação levada a cabo pelos RR na propriedade dos AA e consideram adequada a quantia de € 200 000,00 para os ressarcir dos danos morais.
Contestaram os RR co...
Abrir
Fechar
Sumário:
- Na medida em que a pessoa que representa legalmente a sociedade é quem expressa a sua vontade, não se pode considerar que a sociedade (autora na acção) haja constituído mandatário judicial, quando a procuração é efectuada por quem não logrou demonstrar ter poderes para representar tal sociedade, incluindo justamente o de passar procuração a advogado.
(sumário elaborado pelo relator)
Pré-visualização:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum, S... LLC e A..., esta "por si, na qualidade de única proprietária das acções representativas do capital social da primeira A, e em representação da dita sociedade", demandam E..., M... e Banco ..., SA pedindo:
- seja declara ineficaz em relação à primeira A a compra e venda do imóvel identificados nos artigos 2° e 3° da petição inicial;
- para o caso de assim não se entender, seja declarada nula a referida compra e venda;
- em qualquer caso seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição efectuado a favor dos primeiros RR. e do registo de hipoteca efectuado a favor da 2a Ré.
Alegam para tanto que a primeira A tem como titulares J... e a 2ª A, é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito americano, resultante da transformação a 05 de Dezembro de 2003, da S..., constituída nas Ilhas Virgens Britânicas a 07 de Abril de 1982. Com tal alteração de figurino a referida...
Abrir
Fechar
Sumário:
I-- Para haver uma sociedade comercial é necessário que duas ou mais pessoas acordem entre si a prática de actos de comércio com terceiros, pondo à disposição desse fim um património ou os seus serviços, que adoptem para o efeito um dos tipos legais de sociedade previstos no Código das Sociedades Comerciais e que tenham um fim lucrativo. Porém, se a sociedade não se constituiu pela forma devida ou porque não se registou nos termos da lei, é tida como irregular (artigo 174.º, n.º 1,al-e), do CSC).
II-- Existe uma sociedade irregular no caso de uma exploração de fabrico de calçado em que ambos os “sócios” colaboram em comum acordo e conjugação de esforços na exploração de negócio, que gira sob determinado nome, dando um dos sócios o seu nome para fins fiscais, ou seja, no caso de ambos darem o seu contributo para uma organização industrial que produz e comercializa os seus produtos e que tem uma actividade autónoma em ralação aqueles.
III-- A sociedade irregular dissolve-se se os seus...
Abrir
Fechar
Sumário:
I.O gerente da sociedade destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos correspondentes aos proventos esperados e aos danos morais, se os houver.
II.Cabe aos gerente destituído o ónus da prova da existência dos prejuízos, já que estes não resultam inelutavelmente do facto da destituição.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Na vigência da primitiva redacção dos artigos 10, n. 6, do CSC, e 2, n. 3, do DL 42/98, de 3 de Fevereiro, que impediam que fizessem parte da denominação das sociedades comerciais "elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico," devia entender-se: a) por "vocábulos comuns de uso genérico" as palavras com que se nomeiam pessoas, animais, coisas, acções, qualidades ou estados, de tal sorte que convêm a todos, sem individualizar a nenhum, isto é, sem que sirvam para distinguir um deles dos demais da sua espécie ou classe; b) todavia, estes vocábulos, só eram vedados quando identificassem o objecto da actividade social ("elementos característicos").
II - Assim, estava vedado a uma empresa de prestação de serviços de segurança a utilização deste vocábulo na sua denominação; mas não assim quanto à utilização da palavra "brisa" na denominação de "Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A." já que aquela palavra, embora seja um vocábulo comum de uso genérico (por...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A determinação do conteúdo mínimo de informação a prestar ao sócio, prévia à A.G. anual, não resulta apenas do art. 263 n. 1 do C.S.C., mas ainda do art. 214.
II - Um dos casos em que a recusa de informação é legítima é o de as circunstâncias do caso indicarem razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação.
III - A apreciação do receio deve ser feita objectivamente, sem para isso contarem as convicções ou predisposições dos gerentes.
IV - A enumeração dos elementos mínimos é apenas exemplificativa.
Pré-visualização:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, invocando a sua qualidade de sócio com uma quota representativa de 40% do capital social, intentou, na comarca do Porto, acção com processo ordinário contra B, pedindo a anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da ré em 07-07-94, por violação dos arts. 58 n.1 e 377 n. 8 ex vi art. 248 n. 1 do CSC.
A ré contestou e o processo prosseguiu os seus regulares termos até que foi proferida decisão final que julgou parcialmente procedente a acção e declarou anuladas as deliberações da ré, tomadas na dita AG, sobre os pontos ns. 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos, improcedendo quanto aos demais.
Inconformada, a ré apelou, sem êxito porém, já que a Relação confirmou a decisão de 1ª instância.
De novo inconformada, pede revista, tendo produzido alegações que concluiu, à semelhança das feitas perante a Relação, pela forma seguinte:
1 - O acórdão recorrido tem de ser revogado por desacerto da aplicação da lei substantiva.
2 - Tendo sido f...
Abrir
Fechar
Sumário:
I – O artº 288º do CSC estabelece um direito mínimo à informação, tendo por principais destinatários pequenos accionistas, permitindo-lhes a consulta de alguma documentação da sociedade .
II – Nas situações em que as informações solicitadas tenham sido recusadas, prevê o artº 292º do CSC o recurso aos tribunais, através da instauração de acção especial em que se formule pedido de inquérito à sociedade, nos termos do artº 1479º do CPC .
III – No sei deste tipo de processos – de jurisdição voluntária - o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo ser proferido um juízo de oportunidade ou conveniência face aos interesses em causa .
Pré-visualização:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra,
I – RELATÓRIO
A..., B... e C..., intentaram acção especial de inquérito judicial contra D..., E..., F..., G... e H..., tendo alegado, em síntese, serem accionistas da sociedade requerida, terem notificado judicialmente a mesma para lhes prestar determinadas informações inerentes à gestão da sociedade, tendo- -se esta negado a prestá-las, sendo que tais informações seriam necessárias à determinação da responsabilidade da administração daquela quanto à prática de actos de gestão danosa.
Citados os RR., vieram estes contestar, defendendo não terem prestado as informações pedidas uma vez que a tal não estavam vinculados, legal ou contratualmente. Referiram ainda que tais informações poderiam ser utilizadas contra si, dado que os requerentes são sócios da sociedade I..., empresa esta que já foi accionista daquela.
Por despacho de fls.154-159, julgou-se a acção improcedente por se ter entendido não estarem “reunidos todos os pressupo...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A conduta da ré, opondo-se ao aumento de capital da sociedade autora por considerar que ainda vinha longe o prazo legalmente fixado pela Portaria 77/93, de 21 de Janeiro para aumento de capital, o qual só expirava cerca de um ano e meio depois e impunha uma elevada entrada em dinheiro, não pode ter-se por gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade autora, não sendo sequer susceptível de, em período temporal razoável, causar a esta qualquer prejuízo relevante.
II - Por isso, tal facto não justifica a exclusão da ré da qualidade da sócia da autora.
Abrir
Fechar
Sumário:
Não pode ser invocado um contrato de seguro que cobria o risco de morte, se o decesso ocorreu posteriormente a denuncia desse contrato.
Abrir
Fechar
Sumário:
A omissão dos deveres de cuidado, designadamente de sinalização dos trabalhos levados a cabo pela Ré, prevista nas condições particulares da apólice que titula o contrato de seguro, não pode ser oposta ao apelante, para efeitos de desresponsabilização da Ré pelo pagamento solidário dos danos sofridos por aquele.
Pré-visualização:
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I - A Causa:
O Reverendo Padre, Senhor Dr. Joaquim S..., residente na Casa da P..., Medelo, intentou a presente acção contra M. C... Alves, sociedade anónima, com sede na Ava dos P..., lote 3C, Guimarães; Sociedade de Construções S. S..., Lda, actualmente com a denominação R... da Gaivota, E... Turísticos e Imobiliários, Lda, sociedade comercial por quotas, com sede na rua de Freitas, Ed. St Helena, Esc. 1, A... e E... Inter A..., Companhia de Seguros, com sede na rua da Boavista, 1180, 2°, Porto., pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de 6.501,03 euros, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, como indemnização pelos prejuízos por si sofridos, em consequência do acidente de viação ocorrido, no dia 12.02.2002, em virtude da falta de sinalização das obras que as duas primeiras rés levavam a efeito na freguesia de Medelo, o ter levado a embater numa caix...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - É ilegítima, por constituir abuso de direito, a conhecer oficiosamente, a reclamação de crédito de impostos por parte do Estado em relação aos quais antes admitira o pagamento fraccionado ao abrigo do Plano Mateus e que estava a ser cumprido.
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
I- Para que haja lugar a indemnização por danos emergentes por furto é necessário que o segurado - lesado demonstre o dano e a sua relação com o sinistro, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos do seu direito à prestação da empresa seguradora.
II- O segurado que pede indemnização está, quanto ás provas, na situação do autor que vem a Juìzo pedir o cumprimento de uma obrigação.
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - A lex negotii deve ser interpretada dentro dos mesmos parametros que regem a lex generalis, presumindo-se que as partes agiram de boa fe, usando as palavras consoante as regras vigentes para a communiter loquendo.
II - Dada a essencia do contrato de seguro (equilibrio entre a probabilidade do dano e montante do premio), a alinea D das clausulas de exclusão so se verifica nos casos nela exemplificados, em que as probabilidades de surgirem os danos ao segurado aumentam de tal sorte que seria irrisorio o premio, não sendo tal alinea aplicavel ao caso dos autos, apesar do incendio ser voluntariamente produzido.
III - A seguradora tambem e libertada da sua responsabilidade pelos danos dolosamente causados.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O contrato de transporte, na sua modalidade de transporte internacional de mercadorias por estrada, é uma convenção, consensual, através da qual uma pessoa se obriga, perante outra, a realizar, mediante um preço, denominado frete, por si ou por terceiros, a deslocar uma mercadoria de um ponto de determinado país até outro ponto situado noutro país.
II - Celebrado um contrato de transporte de mercadorias com uma firma portuguesa para trazer bens de Itália para Portugal e tendo a transportadora incumbido uma sua congénere italiana para prestar o serviço, a qual começou por levar os bens para um seu armazém a fim de proceder à grupagem, ocorrendo incêndio neste que os destruiu extinguindo-se a obrigação, ainda que a firma portuguesa tivesse tranquilizado a dona dos bens, pois já os havia pago, de que os prejuízos estavam cobertos pelo seguro, estabelecendo a dona dos bens um entendimento com a firma transportadora italiana para que, recebesse a indemnização e depois lhe entregasse a q...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Uma das excepções ao princípio de o negócio unilateral não ser fonte de obrigações é a promessa pública, da qual nasce a obrigação, no momento do anúncio, mas sob condição suspensiva.
II - Celebrado contrato de seguro, a favor de terceiro, para garantia do cumprimento da obrigação derivada daquela promessa, o terceiro adquire o direito à prestação, como efeito imediato do contrato, sem necessidade de manifestar a sua aceitação.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, em que o segurador se obriga também para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando assim aquele com o direito de demandar directamente o segurador ou o segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário.
II - Trata-se de contrato formal, que se rege pelas estipulações constantes da respectiva apólice, desde que não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis.
III - O contrato de seguro-caução é um contrato autónomo, abarca o risco de mora ou incumprimento de obrigações que sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-gerente a favor do respectivo credor e é um seguro por contra de outrem.
IV - Esse seguro-caução insere-se no domínio das garantias autónomas e não se confunde com a fiança, não sofrendo das vicissitudes desta.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - No contrato de seguro de prémio variável, o segurado é obrigado a enviar mensalmente á seguradora, uma relação dos salários pagos no mês anterior aos trabalhadores ao seu serviço ou cópia das respectivas folhas de férias, onde sejam mencionadas todas as renumerações previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeitos do cálculo de reparação por acidente de trabalho (claúsula
5 n. 4 da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n. 633/71).
II - Sendo o contrato de Seguro um contrato sinalagmático, as seguradoras somente são responsáveis pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho na medida dos salários e subsídios pagos e mensalmente comunicados pela entidade patronal, por ser em função deles que se determina o conteúdo das prestações a que ficam adstritas (Base L da Lei n. 2127).
III - Não tendo a entidade patronal comunicado á seguradora a totalidade das importâncias mensalmente pagas ao sinistrado, sobre ela recai a obrigação...
Abrir
Fechar
Sumário:
1. Na reclamação de créditos, apenas beneficia da garantia real da hipoteca, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado e vendido, o credito relativo a empréstimo como tal inscrito na
respectiva Conservatória;
2. Restringindo o credor reclamante, o seu crédito garantido por hipoteca, a valor inferior ao do
respectivo empréstimo, não é lícito na sentença efectuar o reconhecimento e a graduação de tal crédito em valor acima do pedido, ainda que contido dentro do montante desse empréstimo;
3. É nula a sentença que condena em quantia superior à pedida;
4. Mesmo entre as partes, para produzir os seus efeitos, a hipoteca carece de ser registada.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - No contrato de seguro, ainda que não seja do ramo
" Fogo ", a mora no pagamento do premio permite a seguradora resolver o contrato, e essa resolução tem efeito retroactivo, salvo se essa rectroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução - o que não e o caso quando a seguradora não chega a correr qualquer risco - ressalvando-se todavia as prestações ja efectuadas, que não serão restituidas.
II - O paragrafo unico do artigo 445 do Codigo Comercial limita o direito de recebimento dos premios em atraso, e juros de mora respectivos, a hipotese de a entidade seguradora não ter usado do direito de rescisão.
III - A subsistencia do contrato de seguro durante os trinta dias referidos no artigo 445 do Codigo Comercial não significa que o segurador seja obrigado a pagar qualquer indemnização por eventual sinistro ocorrido nesse periodo, mas apenas que o contrato se mantem subsistente e se mantem a obrigação do segurador se entretanto o segurado vier a satisfazer os...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O seguro-caução, criado pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, é um seguro por conta de outrem, inserindo-se, assim, no esquema formal que é o contrato a favor de terceiros e o seu quadro legal é o estabelecido pelo Decreto-Lei 183/77, de 4 de Maio, que regula o seguro de riscos de crédito.
II - O seguro-caução cobre, directa ou indirectamente, o risco do incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - artigo 6, n. 1 do citado Decreto-Lei 183/77.
III - Neste seguro temos o segurador, o tomador do seguro e o segurado, sendo o tomador do seguro o devedor ou garante da obrigação e o segurado é o credor da obrigação a garantir.
IV - O segurador como garante obriga-se como principal pagador e com renúncia ao benefício da execução, a pagar
à Alfândega, a segurada, como credora, as quantias respeitantes aos direitos e demais imposições, sendo o despachante oficial o tomador do seguro, como devedor.
V - O despachante age perante a Alf...
Abrir
Fechar