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169.024
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 26 Abril 1989
N.º Processo: 039927
Villa Nova
Texto completo:
recurso para o stj em processo correccional admissibilidadeEm processo correccional, não e permitido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acordão da Relação que revogue a extinção da acção penal e ordene o prosseguimento dos autos.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 07 Nov. 2000
N.º Processo: 2767/2000
Gil Roque
Texto completo:
intervenção principal provocada admissibilidadePré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Jul. 1986
N.º Processo: 038343
Gama Vieira
Texto completo:
recurso para o stj em processo correccional admissibilidadeI - Nos termos do artigo 646 n. 6, do Código de Processo Penal, em processo correccional, só pode recorrer-se dos acórdãos das Relações que sejam condenatóriios e dos que, não sendo absolutórios, ponham termo ao processo. II - Não é condenatório, nem absolutório o acórdão da Relação que, julgando deserto o recurso interposto pelo réu de sentença que o condenar em processo correccional, se abstem de conhecer do objecto do mesmo recurso. III - Todavia esse acórdão é recorrivel dado que põe te...
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Tribunal da Relação de Évora • 11 Nov. 2010
N.º Processo: 1955/09.5TASTB.E1
Carlos Berguete Coelho
Texto completo:
contra-ordenação ambiental admoestação recurso de contra-ordenaçãoA decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de impugnação judicial. Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO S. – … S.A., devidamente representada, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proferida em 04.06.2009, no processo de contra-ordenação ...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 30 Set. 2004
N.º Processo: 8026/2001-9
Almeida Semedo
Texto completo:
admissibilidade renovação de provaPré-visualização: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum-Colectivo n ° 94/2000, da 6ª Vara Criminal de Lisboa-2ª Secção, por não se conformar com o acórdão proferido nos referidos autos do mesmo interpôs recurso para este Tribunal da Relação a arguida, (A) requerendo, além do mais, renovação da prova ( cfr. n ° 23 das conclusões e fls. 385 ). Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público nada disse quanto à requerida renovação de prova, ...
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Tribunal da Relação do Porto • 28 Nov. 1991
N.º Processo: 9110686
Pais de Sousa
Texto completo:
nome próprio admissibilidadeO vocabulo "Taiki" não e admissivel como nome proprio de pessoa fisica.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 14 Jul. 1977
N.º Processo: 0007168
Araujo Franqueira
Texto completo:
admissibilidade chamamento à demanda acção cambiáriaI - No incidente de chamamento à demanda o julgador, antes de ordenar a citação do chamado deverá pronunciar-se sobre a viabilidade de tal incidente. II - A solidariedade entre co-obrigados em títulos de crédito -letras de câmbio- é imprória, pois não são co-devedores solidários. Apenas o portador ou o co-obrigado que haja pago o valor do título pode exigir dos restantes a totalidade do valor em dívida. III - Daí a inadmissibilidade do incidente de chamamento à demanda.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Março 1998
N.º Processo: 0073556
Torres Veiga
Texto completo:
declaração de falência admissibilidadeI - É susceptível de recurso a decisão judicial que nos termos do disposto no art. 25 n. 2 do CPEREF ordenou o prosseguimento da acção, declarando reconhecida a situação de insolvência e designando logo a data para a audiência de julgamento conforme o disposto no art. 123 do citado código. II - Esse recurso, porém, está circunscrito à verificação da existência ou não dos pressupostos legais para ordenar o prosseguimento da acção para julgamento. III - A circunstância de estar pendente execu...
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Tribunal da Relação do Porto • 18 Maio 1995
N.º Processo: 9530136
Norberto Brandão
Texto completo:
admissibilidade quesitos secretos exame à escritaI - Em acção emergente de acidente de viação é lícito à ré seguradora requerer exame à escrita do autor para se apurar os lucros por este invocados, cujo pagamento àquela exige. II - Igualmente pode requerer que os respectivos quesitos sejam mantidos secretos, bastando para tanto alegar o " justo receio " e apresentá-los em termos tais que o Juiz possa verificar se se trata de perigo real e não perigo imaginário.
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Tribunal da Relação de Lisboa • 21 Out. 1997
N.º Processo: 0058225
Cabral Amaral
Texto completo:
execução por custas falta de testemunhas processoI - A execução para cobrança de multa aplicada em processo crime a testemunha faltosa corre autonomamente ao processo onde foi aplicada, não sendo a certidão de liquidação daquela objecto de distribuição. II - A vara criminal é competente para a execução da multa aplicada em processo que por aquela correu termos.
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Março 1995
N.º Processo: 086783
Ferreira Silva
Texto completo:
recurso de acórdão da relação admissibilidadeNão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
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Tribunal da Relação do Porto • 16 Out. 1992
N.º Processo: 9230183
Abel Saraiva
Texto completo:
alçada recursosI - Sendo o valor da causa o acordado pelas partes ou seja o de 500001 escudos, valor esse conforme com o prescrito no artigo 47 número 3 do Código de Processo do Trabalho e mostrando-se tal valor inferior ao da alçada do Tribunal da Relação que é de 2000000 escudos, não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida na Relação.
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Tribunal da Relação do Porto • 17 Jun. 1998
N.º Processo: 9810593
Milheiro de Oliveira
Texto completo:
reenvio do processo rol de testemunhas admissibilidadeI - Determinado pelo tribunal superior o reenvio do processo para novo julgamento é admissível, em tese geral, o adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, desde que possam ser comunicados aos outros sujeitos processuais até 3 dias antes da data fixada para a audiência e que, tratando-se de testemunhas de fora da comarca, o requerente se prontifique a apresentá-las. II - Não tem cabimento no texto do artigo 316 n.2 do Código de Processo Penal, a tese de que, não obstante o requerente ...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 25 Maio 2016
N.º Processo: 15/14.1TBMG-B.G1
António Santos
Texto completo:
apelação autónoma admissibilidadePré-visualização: Acordam os Juízes na 2ª Secção CIVEL do Tribunal da Relação de Guimarães 1.Relatório. No seguimento de procedimento desencadeado por E, SA, com vista à expropriação de parcela de prédio misto sito na Freguesia de Meirinhos, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, e propriedade de ANTÓNIO A e de OUTROS, sendo do mesmo arrendatária a SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, por decisão de 21/1/2014 foi adjudicada ao Estado Português e ao abrigo do disposto no artº 51º, nºs 1 e...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 29 Março 2004
N.º Processo: C-223/02 (Conclusões)
Texto completo:
recurso de anulação admissibilidade directiva 2002/15/cePré-visualização: ConclusionsCONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERALCHRISTINE STIX-HACKLapresentadas em 30 de Março de 2004 (1) Processos apensos C-184/02 e C-223/02 Reino de EspanhacontraConselho da União Europeia«Recurso de anulação – Admissibilidade – Directiva 2002/15/CE – Condições de trabalho – Condutores independentes – Base jurídica – Princípio geral da igualdade – Liberdade de exercício de uma actividade profissional – Proporcionalidade – Dever de fundamentação» ÍndiceI – IntroduçãoII – Enquadrame...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 15 Jun. 2005
N.º Processo: C-456/03 (Acórdão)
Texto completo:
incumprimento de estado directiva 98/44/ce protecção jurídica das invenções biotecnológicasPré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)16 de Junho de 2005 (*)«Incumprimento de Estado – Directiva 98/44/CE – Protecção jurídica das invenções biotecnológicas – Admissibilidade – Não transposição – Artigos 3.°, n.° 1, 5.°, n.° 2, 6.°, n.° 2, e 8.° a 12.°»No processo C‑456/03,que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 27 de Outubro de 2003,Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, na qualidade de agente, com domicílio es...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 10 Abril 2013
N.º Processo: C-443/11 (Acórdão)
Texto completo:
artigo 45.° tfue regulamento (cee) n.° 1408/71 artigo 87.°, n.° 8Pré-visualização: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)11 de abril de 2013 (*)«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 71.° — Trabalhador fronteiriço atípico em situação de desemprego completo que conservou vínculos pessoais e profissionais no Estado‑Membro do último emprego — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 65.° — Direito a prestação no Estado‑Membro de residência — Recusa de pagamento por parte do Estado‑Membro do último emprego ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 05 Março 2009
N.º Processo: C-14/08 (Conclusões)
Texto completo:
órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso pedido de decisão prejudicial do artigo 68.° ce admissibilidadePré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALDÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMERapresentadas em 5 de Março de 2009 11Processo C‑14/08Roda Golf & Beach Resort SL[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 5 de San Javier (Espanha)]«Pedido de decisão prejudicial do artigo 68.° CE – Admissibilidade – Órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso – Conceito de litígio – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1348/2000 – Citação...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 06 Março 2008
N.º Processo: C-75/05 P (Conclusões)
Texto completo:
recurso de anulação auxílios de estado enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes ...Pré-visualização: CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALYVES BOTapresentadas em 6 de Março de 2008 11Processos apensos C‑75/05 P e C‑80/05 PRepública Federal da AlemanhacontraKronofrance SAeGlunz AG,OSB Deutschland GmbHcontraKronofrance SARecorrida em primeira instância nos dois processos:Comissão das Comunidades Europeias«Recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Decisão da Comissão de não levantar objecções – Recurso de anulação – Admissibilidade – Direito das ‘partes interessadas’ – E...
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Supremo Tribunal Administrativo • 20 Abril 2016
N.º Processo: 0346/14
Francisco Rothes
Texto completo:
recurso por oposição de acórdãos contradição admissibilidadePré-visualização: Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (de fls. 871 a 887), em 3 de Julho de 2012, pela Secção de Contencioso Tributário do Tri...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
039927
|
039927 | 26.04.89 |
recurso para o stj em processo correccional
admissibilidade
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2767/2000
|
2767/2000 | 07.11.00 |
intervenção principal provocada
admissibilidade
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
038343
|
038343 | 23.07.86 |
recurso para o stj em processo correccional
admissibilidade
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
1955/09.5TASTB.E1
|
1955/09.5TASTB.E1 | 11.11.10 |
contra-ordenação ambiental
admoestação
recurso de contra-ordenação
admissibilidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
8026/2001-9
|
8026/2001-9 | 30.09.04 |
admissibilidade
renovação de prova
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9110686
|
9110686 | 28.11.91 |
nome próprio
admissibilidade
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0007168
|
0007168 | 14.07.77 |
admissibilidade
chamamento à demanda
acção cambiária
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0073556
|
0073556 | 26.03.98 |
declaração de falência
admissibilidade
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9530136
|
9530136 | 18.05.95 |
admissibilidade
quesitos secretos
exame à escrita
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
0058225
|
0058225 | 21.10.97 |
execução por custas
falta de testemunhas
processo
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
086783
|
086783 | 17.03.95 |
recurso de acórdão da relação
admissibilidade
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9230183
|
9230183 | 16.10.92 |
alçada
recursos
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
9810593
|
9810593 | 17.06.98 |
reenvio do processo
rol de testemunhas
admissibilidade
alteração
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
15/14.1TBMG-B.G1
|
15/14.1TBMG-B.G1 | 25.05.16 |
apelação autónoma
admissibilidade
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-223/02
Conclusões |
C-223/02
Conclusões |
29.03.04 |
recurso de anulação
admissibilidade
directiva 2002/15/ce
condições de trabalho
condutores independentes
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-456/03
Acórdão |
C-456/03
Acórdão |
15.06.05 |
incumprimento de estado
directiva 98/44/ce
protecção jurídica das invenções biotecnológicas
admissibilidade
não transposição
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-443/11
Acórdão |
C-443/11
Acórdão |
10.04.13 |
artigo 45.° tfue
regulamento (cee) n.° 1408/71
artigo 87.°, n.° 8
regulamento (ce) n.° 883/2004
disposições transitórias
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-14/08
Conclusões |
C-14/08
Conclusões |
05.03.09 |
órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso
pedido de decisão prejudicial do artigo 68.° ce
admissibilidade
conceito de litígio
cooperação judiciária em matéria civil
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-75/05 P
Conclusões |
C-75/05 P
Conclusões |
06.03.08 |
recurso de anulação
auxílios de estado
enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes ...
direito das ‘partes interessadas’
admissibilidade
|
|
Supremo Tribunal Administrativo
STA
0346/14
|
0346/14 | 20.04.16 |
recurso por oposição de acórdãos
contradição
admissibilidade
|
Sumário:
Em processo correccional, não e permitido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acordão da Relação que revogue a extinção da acção penal e ordene o prosseguimento dos autos.
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Sumário:
I - Em acção contra a Câmara Municipal para ver reconhecido o direito de propriedade de um parqueamento, tem a Autora interesse em chamar à intervenção principal provocada a firma construtora e vendedora das fracções de um prédio com os lugares para o estacionamento dos condóminos, pois não se provou que os contratos de compra e venda das fracções não englobavam toda a superfície coberta e o logradouro destinado a jardim e parqueamento, podendo os representados da Autora mais tarde vir a pôr em causa a validade do negócio, invocando erro sobre os motivos,a base do negócio ou mesmo dolo.
II - Assim, tendo a chamada interesse em manter o negócio tal como ele foi firmado com as superfície coberta e o logradouro, mostra-se evidente a sua legitimidade para intervir nos autos.
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Sumário:
I - Nos termos do artigo 646 n. 6, do Código de Processo Penal, em processo correccional, só pode recorrer-se dos acórdãos das Relações que sejam condenatóriios e dos que, não sendo absolutórios, ponham termo ao processo.
II - Não é condenatório, nem absolutório o acórdão da Relação que, julgando deserto o recurso interposto pelo réu de sentença que o condenar em processo correccional, se abstem de conhecer do objecto do mesmo recurso.
III - Todavia esse acórdão é recorrivel dado que põe termo ao referido processo.
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Sumário:
A decisão administrativa que aplicou a sanção de admoestação é susceptível de impugnação judicial.
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
S. – … S.A., devidamente representada, impugnou judicialmente a decisão administrativa da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, proferida em 04.06.2009, no processo de contra-ordenação n.º CO/000993/07, constante de fls. 154/181, que lhe aplicou a sanção de admoestação, acrescida das custas respectivas, pela prática da infracção p. e p. nos termos dos arts. 36.º a 40.º e 86.º, n.º 1, alínea v), do Dec. Lei n.º 46/94, de 22.02, em conjugação com o n.º 6 do art. 89.º do Dec. Lei n.º 226-A/2007, de 31.05, sancionável com coima de €2.493,99 a €2.493.989,49.
Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Setúbal, foram remetidos a juízo, nos termos e para os efeitos ...
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Acordam, em conferência, na Secção Criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Processo Comum-Colectivo n ° 94/2000, da 6ª Vara Criminal de Lisboa-2ª Secção, por não se conformar com o acórdão proferido nos referidos autos do mesmo interpôs recurso para este Tribunal da Relação a arguida, (A) requerendo, além do mais, renovação da prova ( cfr. n ° 23 das conclusões e fls. 385 ).
Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público nada disse quanto à requerida renovação de prova, o mesmo acontecendo, nesta instância, com o Exm° Procurador-Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.*Consoante deriva do n ° 23 das conclusões da motivação de recurso, com vista à requerida renovação de prova, pretende a recorrente que seja ouvida a pessoa que emitiu a declaração constante de fls. 14 dos autos e a pessoa que a assinou, que identifica a fls.385.
Sucede, porém, que essas testemunhas que indica, (AP) e (TP) não foram ouvidas na audiência de julgamento em 1ª instância....
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Sumário:
O vocabulo "Taiki" não e admissivel como nome proprio de pessoa fisica.
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Sumário:
I - No incidente de chamamento à demanda o julgador, antes de ordenar a citação do chamado deverá pronunciar-se sobre a viabilidade de tal incidente.
II - A solidariedade entre co-obrigados em títulos de crédito -letras de câmbio- é imprória, pois não são co-devedores solidários. Apenas o portador ou o co-obrigado que haja pago o valor do título pode exigir dos restantes a totalidade do valor em dívida.
III - Daí a inadmissibilidade do incidente de chamamento
à demanda.
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Sumário:
I - É susceptível de recurso a decisão judicial que nos termos do disposto no art. 25 n. 2 do CPEREF ordenou o prosseguimento da acção, declarando reconhecida a situação de insolvência e designando logo a data para a audiência de julgamento conforme o disposto no art. 123 do citado código.
II - Esse recurso, porém, está circunscrito à verificação da existência ou não dos pressupostos legais para ordenar o prosseguimento da acção para julgamento.
III - A circunstância de estar pendente execução contra os requeridos, sendo exequente um dos requerentes, não obsta, nem condiciona, no plano legal, o direito de requerer a falência.
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Sumário:
I - Em acção emergente de acidente de viação é lícito
à ré seguradora requerer exame à escrita do autor para se apurar os lucros por este invocados, cujo pagamento àquela exige.
II - Igualmente pode requerer que os respectivos quesitos sejam mantidos secretos, bastando para tanto alegar o " justo receio " e apresentá-los em termos tais que o Juiz possa verificar se se trata de perigo real e não perigo imaginário.
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Sumário:
I - A execução para cobrança de multa aplicada em processo crime a testemunha faltosa corre autonomamente ao processo onde foi aplicada, não sendo a certidão de liquidação daquela objecto de distribuição.
II - A vara criminal é competente para a execução da multa aplicada em processo que por aquela correu termos.
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Sumário:
Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
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Sumário:
I - Sendo o valor da causa o acordado pelas partes ou seja o de 500001 escudos, valor esse conforme com o prescrito no artigo 47 número 3 do Código de Processo do Trabalho e mostrando-se tal valor inferior ao da alçada do Tribunal da Relação que é de 2000000 escudos, não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão proferida na Relação.
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Sumário:
I - Determinado pelo tribunal superior o reenvio do processo para novo julgamento é admissível, em tese geral, o adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, desde que possam ser comunicados aos outros sujeitos processuais até 3 dias antes da data fixada para a audiência e que, tratando-se de testemunhas de fora da comarca, o requerente se prontifique a apresentá-las.
II - Não tem cabimento no texto do artigo 316 n.2 do Código de Processo Penal, a tese de que, não obstante o requerente não se ter prontificado a apresentar as testemunhas residentes fora da comarca, elas deveriam ser admitidas a intervir, mas sujeitando o requerente à obrigação de as apresentar na audiência.
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Sumário:
1.- Para efeitos de subsunção na alínea , do nº 2, do artº 644º, do CPC, ou seja, pra que concreta decisão seja passível de apelação autónoma, importa distinguir a rejeição do articulado da pretensão nele formulada, pois que, apenas há rejeição do articulado quando o tribunal, sem analisar a causa – isto é , o conteúdo do articulado sobre a relação material controvertida, ou sobre a relação processual, decide sobre os pressupostos formais da sua admissibilidade;
2.- Em razão do referido em 4.1., e ainda que o instrumento de resposta a que alude o artº 60º do Código das Expropriações possa ser considerado um articulado no âmbito do qual o recorrido expõe os fundamentos da defesa (cfr. artº 147º, do CPC), a verdade é que, quando a decisão impugnada não incide sobre a sua admissibilidade, admitindo-o ou rejeitando-o, mas apenas sobre a admissibilidade de concreta pretensão formal no mesmo deduzida, indeferindo-a, não se está perante decisão passível de apelação autónoma.
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Acordam os Juízes na 2ª Secção CIVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
1.Relatório.
No seguimento de procedimento desencadeado por E, SA, com vista à expropriação de parcela de prédio misto sito na Freguesia de Meirinhos, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Mogadouro, e propriedade de ANTÓNIO A e de OUTROS, sendo do mesmo arrendatária a SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, por decisão de 21/1/2014 foi adjudicada ao Estado Português e ao abrigo do disposto no artº 51º, nºs 1 e 5, do CE, o direito de propriedade sobre a parcela expropriada, sendo o respectivo valor fixado pela arbitragem, o de €291.812,00.
1.1.- Notificados que foram da decisão arbitral indicada em 1, da mesma recorreram então os expropriados, considerando que o valor indemnizatório devido aos proprietários da parcela expropriada não deve ser inferior a €561.610,00, à data da DUP, e, relativamente à SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA, deve ser atribuída uma indemnização autónoma, à data da DUP, e de 192.091,00€...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-223/02 (Conclusões) • 29 Março 2004
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ConclusionsCONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERALCHRISTINE STIX-HACKLapresentadas em 30 de Março de 2004 (1) Processos apensos C-184/02 e C-223/02 Reino de EspanhacontraConselho da União Europeia«Recurso de anulação – Admissibilidade – Directiva 2002/15/CE – Condições de trabalho – Condutores independentes – Base jurídica – Princípio geral da igualdade – Liberdade de exercício de uma actividade profissional – Proporcionalidade – Dever de fundamentação» ÍndiceI – IntroduçãoII – Enquadramento jurídicoIII – AdmissibilidadeA – Processo C‑184/02B – Processo C‑223/02IV – Quanto ao méritoA – Quanto à competência da Comunidade1. Fundamentos relativos aos objectivos da directiva, à incompetência e às bases jurídicasa) Quanto aos objectivos da directiva (terceiro fundamento no processo C‑184/02) i) Admissibilidadeii) Quanto ao méritob) Quanto à questão do desvio de poder e quanto à legalidade da base jurídica adoptada (primeiro fundamento no processo C‑223/02) i) Artigo 137.°, n.° 2, CEi...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-456/03 (Acórdão) • 15 Jun. 2005
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1) Não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.°, n.° 1, 5.°, n.° 2, 6.°, n.° 2, e 8.° a 12.° da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, a República Italiana faltou às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da mesma.2) Na parte restante, a acção é julgada improcedente.3) A República Italiana é condenada na totalidade das despesas.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)16 de Junho de 2005 (*)«Incumprimento de Estado – Directiva 98/44/CE – Protecção jurídica das invenções biotecnológicas – Admissibilidade – Não transposição – Artigos 3.°, n.° 1, 5.°, n.° 2, 6.°, n.° 2, e 8.° a 12.°»No processo C‑456/03,que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 27 de Outubro de 2003,Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,contraRepública Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandada,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),composto por: A. Rosas, presidente de secção, J.‑P. Puissochet, S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh (relator), juízes,advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,secretário: R. Grass,vistos os autos,ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas...
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N.º Processo: C-443/11 (Acórdão) • 10 Abril 2013
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1) Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as disposições do artigo 65.° deste regulamento não devem ser interpretadas à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1986, Miethe (1/85). No caso de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, que conservou no Estado‑Membro do seu último emprego vínculos pessoais e profissionais tais que dispõe neste Estado de melhores possibilidades de reinserção profissional, o artigo 65.° deve ser interpretado no sentido de que permite que um trabalhador se ponha, a título complementar, à disposição dos serviços de emprego do referido Estado, não com vista à obtenção de um subsídio de desemprego neste último Estado mas apenas para aí beneficiar dos serviços de reconversão.2)...
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)11 de abril de 2013 (*)«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 45.° TFUE — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigo 71.° — Trabalhador fronteiriço atípico em situação de desemprego completo que conservou vínculos pessoais e profissionais no Estado‑Membro do último emprego — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 65.° — Direito a prestação no Estado‑Membro de residência — Recusa de pagamento por parte do Estado‑Membro do último emprego — Admissibilidade — Pertinência do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1986, Miethe (1/85) — Disposições transitórias — Artigo 87.°, n.° 8 — Conceito de ‘situação inalterada’»No processo C‑443/11,que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 25 de agosto de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de agosto de 2011, no processoF. P. Jeltes,M. A. Peeters,J. G. J. Arnoldcontra...
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N.º Processo: C-14/08 (Conclusões) • 05 Março 2009
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALDÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMERapresentadas em 5 de Março de 2009 11Processo C‑14/08Roda Golf & Beach Resort SL[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 5 de San Javier (Espanha)]«Pedido de decisão prejudicial do artigo 68.° CE – Admissibilidade – Órgão jurisdicional cujas decisões não são susceptíveis de recurso – Conceito de litígio – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1348/2000 – Citação e notificação de actos – Conceito de acto extrajudicial»I – Introdução1. O Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.° 5 de San Javier (Espanha) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros 2. O órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a definição comunitária de «acto ex...
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N.º Processo: C-75/05 P (Conclusões) • 06 Março 2008
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERALYVES BOTapresentadas em 6 de Março de 2008 11Processos apensos C‑75/05 P e C‑80/05 PRepública Federal da AlemanhacontraKronofrance SAeGlunz AG,OSB Deutschland GmbHcontraKronofrance SARecorrida em primeira instância nos dois processos:Comissão das Comunidades Europeias«Recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância – Auxílios de Estado – Decisão da Comissão de não levantar objecções – Recurso de anulação – Admissibilidade – Direito das ‘partes interessadas’ – Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento»1. Os presentes processos têm por objecto os recursos interpostos pela República Federal da Alemanha, bem como pelas sociedades Glunz AG e OSB Deutschland GmbH 2, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 1 de Dezembro de 2004, Kronofrance/Comissão 3. No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão de 25 de Julho de 2001, rel...
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Sumário:
I - Se o acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2.º grau de jurisdição, foi objecto de recurso de revista previsto no art. 150.º do CPTA, a decisão subsistente no processo é a que foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que apreciou o mérito daquele recurso.
II - Nos termos das disposições combinadas do art. 284.º do CPPT e do art. 152.º do CPTA, para efeitos de admissão de recurso por oposição de acórdãos, não é relevante a contradição ou oposição de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo.
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Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos
1. RELATÓRIO
1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (de fls. 871 a 887), em 3 de Julho de 2012, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da mesma Secção e Tribunal de 1 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 4544 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7e2d4e609f29de48802578a4006ed31d.), e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a de saber se, em face do disposto no art. 33.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT) e no art. 46.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT), a acção de...
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