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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Jacob
N.º Processo: 31/01.3IDCBR.C1 • 28 Out. 2009
Texto completo:
prova presunção judicial alteração não substancial1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. 2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opç...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Teles Pereira
N.º Processo: 501/05.4TBTNV-B.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
despacho recurso de revisão regime aplicávelI – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007. II – Porém, o regime dos recursos em processo civil emergente do DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se a um recurso extraordinário de revisão (artºs 771º e segs. do CPC), mesmo que a decisão...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Carlos Moreira
N.º Processo: 5002/08.6TBLRA-A.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
providência cautelar suspensão de deliberação socialI- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável. II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes aco...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Gonçalves Ferreira
N.º Processo: 309-B/2001.C1 • 20 Out. 2009
Texto completo:
nulidade matéria de facto litigância de má fé1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que só a falta absoluta de motivação pode desencadear), e, muito menos, a nulidade da alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do CPC, que se reporta à sentença, mas, tão-só, a obrigação de fundamentar, se tal for requerido em via de recurso e os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa; 2) Os factos que só possam ser provados por documento não devem ser levados à base instrutória, uma vez que o n.º 4 do arti...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Gomes De Sousa
N.º Processo: 63/09-3PECBR.C1 • 14 Out. 2009
Texto completo:
revista prova depoimento indirecto1. A partir do momento em que o arguido, abordado pelos agentes de autoridade, exibe o objecto furtado estão verificados os pressupostos da revista. 2. Quando se afirma no art.º 129º, c)do CPP que “ se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor ” está a exigir-se ao juiz que preside ao julgamento um primeiro juízo sobre a credibilidade do depoimento indirecto, justificativo, ou não, de uma possível futura valoração desse mesmo ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Judite Pires
N.º Processo: 2714/08.8TBPBL.C1 • 06 Out. 2009
Texto completo:
prazos recurso contencioso prazo continuo1. O prazo previsto no artigo 69º do Decreto – Lei nº 129/98, de 13/5 subordina-se à regra contida no artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo; 2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs 5 e 6 do mesmo diploma legal.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Gomes De Sousa
N.º Processo: 195/07.2GBCNT.C • 30 Set. 2009
Texto completo:
prova princípio in dubio pro reoA diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo . Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório .
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Isabel Valongo
N.º Processo: 1178/08.0TAVIS • 16 Set. 2009
Texto completo:
competência territorial processo respeitante a funcionárioA regra do artº 23º do Cód. Processo Penal, que prescreve excepção à regra da competência territorial natural não se aplica extensivamente a funcionário judicial.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Arcanjo
N.º Processo: 170/2001.C2 • 15 Set. 2009
Texto completo:
prazo prescrição danos patrimoniais futurosI – O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civ., é aplicável também aos responsáveis meramente civis, com base na unidade do sistema jurídico, respondendo a seguradora nos mesmos termos do seu segurado e estando sujeita ao mesmo prazo de prescrição, na medida em que esta substitui o lesante. II – A pendência de processo penal constituirá sempre impedimento ao exercício em separado do pedido de indemnização civil, face ao princípio da adesão obrigatória do p...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Henrique Antunes
N.º Processo: 295/12.7T6AVR.C1 • 02 Jul. 2013
Texto completo:
registo de nascimento omissão de pronúncia conhecimento no saneadorI – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se abstenha, infundadamente, de apreciar questão que foi colocada à sua atenção e cujo conhecimento se não mostre prejudicado pela resposta encontrada para qualquer outra. II - Todavia, a nulidade da decisão é irrelevante nos casos em essa nulidade não constitua o único fundamento do recurso e este seja julgado de harmonia com o sistema da substituição. III - O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despach...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Maria Inês Moura
N.º Processo: 636/11.4TBSRT-A.C1 • 25 Jun. 2013
Texto completo:
insolvência título executivo encerramento1.- Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos insolventes, os mesmos não se libertaram do encargo de ter de pagar no futuro as dívidas reclamadas e reconhecidas no âmbito de tal processo que não se encontrem satisfeitas. 2.- Os bens que não integravam o património dos devedores à data da declaração de insolvência, nem na pendência de tal processo, antes vieram à sua esfera jurídica numa data posterior, quando o processo de insolvência estava en...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Manuel Loureiro
N.º Processo: 715/12.0TTCBR.C1 • 30 Maio 2013
Texto completo:
nulidade de sentença lei do orçamento de estado pensãoI – Nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC, a nulidade em causa apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (e não apreciar todos os argumentos ou razões pelas partes invocadas). II – As pensões a pagar pela CGD aos trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa (ver artº 1º do DL nº 227/96, de 29/...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Jorge Jacob
N.º Processo: 604/10.3TALRA.C1 • 05 Jan. 2011
Texto completo:
prescrição obra ilícitaNão constituindo a manutenção da obra ilícita elemento da contra-ordenação da realização de operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, a prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, correspondente à data da conclusão da obra.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: José Eusébio Almeida
N.º Processo: 223/06.9TMCBR-C.C1 • 06 Dez. 2010
Texto completo:
acordo incumprimento recursoI – Os artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, dizem que as disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, e acrescentam que “não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”. II – A referida expressão “processos pendentes” abrange também os apensos, procedimentos ou incidentes desses processos, ainda que instaurados (iniciados) depois de Janeiro de 2008. III – É que os referidos “processos novos”, ainda que ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: António Beça Pereira
N.º Processo: 1143/08.8TBLRA.C1 • 30 Nov. 2010
Texto completo:
matéria de facto gravação da prova poderes da relaçãoNão se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, não é possível colocar em crise o julgamento da matéria de facto que assente na prova testemunhal produzida, pois, nesse caso, não se mostram preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, visto que sem tal gravação não se pode conhecer o conteúdo desses depoimentos e sem tal conhecimento não é possível formular qualquer juízo quanto ao que...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Esteves Marques
N.º Processo: 15/08.0GBAVR.C1 • 23 Nov. 2010
Texto completo:
atenuação especial da pena regime especial dos jovens delinquentes omissão de pronúncia1 Para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. 2. Estando em causa um jovem que possa beneficiar do regime do atenuação especial da pena conforme o artigo 4º do DL 401/82, o Tribunal deve pronunciar-se se a verificação ou não dos pressupostos daquele regime especial, sob pena de cometer omissão de pronuncia conforme o dispos...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: António Beça Pereira
N.º Processo: 161/08.0TBGVA.C1 • 23 Nov. 2010
Texto completo:
respostas aos quesitos base instrutóriaConsidera-se como não escrita a parte da resposta dada a um quesito que se encontre para além da matéria quesitada, aplicando-se por analogia do disposto no artigo 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Gonçalves Ferreira
N.º Processo: 795/07.0TBTNV.C2 • 20 Abril 2010
Texto completo:
indemnização litigância de má féI - O artigo 457.º do Código de Processo Civil prevê duas modalidades de indemnização relativamente à litigância de má fé: uma simples ou limitada, contemplando os danos directamente emergentes do procedimento doloso, outra plena ou agravada, abrangendo tanto os danos directos como os indirectos. II - Por regra, a indemnização ao abrigo daquele preceito não pode exceder o âmbito processual em que a má fé operou. III - A sentença final que condena no pagamento de indemnização por liti...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Eduardo Martins
N.º Processo: 73/05.0GTAVR.C1 • 26 Maio 2010
Texto completo:
omissão de pronúncia revogação suspensão da pena1. Afastado o efeito automático que a condenação por crime doloso, no período de suspensão, tinha sobre a revogação da suspensão da pena [modelo vigente até ao Código Penal de 1995], o tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a actual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alca...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Relator: Orlando Gonçalves
N.º Processo: 1872/08.6TAAVR.C1 • 26 Maio 2010
Texto completo:
suspensão da execução da pena pressupostos pena de prisão1.Não deve ser substituída a pena de prisão efectiva pela pena de suspensão da execução da pena ou outra não privativa da liberdade, quando o agente, tendo já cumprido penas de prisão efectivas, pratica os factos no período de suspensão de execução de pena de prisão aplicada pela prática de um outro crime de natureza idêntica
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRC
TRC
31/01.3IDCBR.C1
|
31/01.3IDCBR.C1 |
Out. 2009 28.10.09 |
prova
presunção judicial
alteração não substancial
|
| PT |
TRC
TRC
501/05.4TBTNV-B.C1
|
501/05.4TBTNV-B.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
despacho
recurso de revisão
regime aplicável
|
| PT |
TRC
TRC
5002/08.6TBLRA-A.C1
|
5002/08.6TBLRA-A.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
providência cautelar
suspensão de deliberação social
|
| PT |
TRC
TRC
309-B/2001.C1
|
309-B/2001.C1 |
Out. 2009 20.10.09 |
nulidade
matéria de facto
litigância de má fé
base instrutória
|
| PT |
TRC
TRC
63/09-3PECBR.C1
|
63/09-3PECBR.C1 |
Out. 2009 14.10.09 |
revista
prova
depoimento indirecto
|
| PT |
TRC
TRC
2714/08.8TBPBL.C1
|
2714/08.8TBPBL.C1 |
Out. 2009 06.10.09 |
prazos
recurso contencioso
prazo continuo
|
| PT |
TRC
TRC
195/07.2GBCNT.C
|
195/07.2GBCNT.C |
Set. 2009 30.09.09 |
prova
princípio in dubio pro reo
|
| PT |
TRC
TRC
1178/08.0TAVIS
|
1178/08.0TAVIS |
Set. 2009 16.09.09 |
competência territorial
processo respeitante a funcionário
|
| PT |
TRC
TRC
170/2001.C2
|
170/2001.C2 |
Set. 2009 15.09.09 |
prazo
prescrição
danos patrimoniais futuros
danos não patrimoniais
indemnização
|
| PT |
TRC
TRC
295/12.7T6AVR.C1
|
295/12.7T6AVR.C1 |
Jul. 2013 02.07.13 |
registo de nascimento
omissão de pronúncia
conhecimento no saneador
nulidade de sentença
acção de registo
|
| PT |
TRC
TRC
636/11.4TBSRT-A.C1
|
636/11.4TBSRT-A.C1 |
Jun. 2013 25.06.13 |
insolvência
título executivo
encerramento
massa insolvente
execução
|
| PT |
TRC
TRC
715/12.0TTCBR.C1
|
715/12.0TTCBR.C1 |
Maio 2013 30.05.13 |
nulidade de sentença
lei do orçamento de estado
pensão
subsídio
funcionário bancário
|
| PT |
TRC
TRC
604/10.3TALRA.C1
|
604/10.3TALRA.C1 |
Jan. 2011 05.01.11 |
prescrição
obra ilícita
|
| PT |
TRC
TRC
223/06.9TMCBR-C.C1
|
223/06.9TMCBR-C.C1 |
Dez. 2010 06.12.10 |
acordo
incumprimento
recurso
incidente
regulação do poder paternal
|
| PT |
TRC
TRC
1143/08.8TBLRA.C1
|
1143/08.8TBLRA.C1 |
Nov. 2010 30.11.10 |
matéria de facto
gravação da prova
poderes da relação
|
| PT |
TRC
TRC
15/08.0GBAVR.C1
|
15/08.0GBAVR.C1 |
Nov. 2010 23.11.10 |
atenuação especial da pena
regime especial dos jovens delinquentes
omissão de pronúncia
|
| PT |
TRC
TRC
161/08.0TBGVA.C1
|
161/08.0TBGVA.C1 |
Nov. 2010 23.11.10 |
respostas aos quesitos
base instrutória
|
| PT |
TRC
TRC
795/07.0TBTNV.C2
|
795/07.0TBTNV.C2 |
Abril 2010 20.04.10 |
indemnização
litigância de má fé
|
| PT |
TRC
TRC
73/05.0GTAVR.C1
|
73/05.0GTAVR.C1 |
Maio 2010 26.05.10 |
omissão de pronúncia
revogação
suspensão da pena
|
| PT |
TRC
TRC
1872/08.6TAAVR.C1
|
1872/08.6TAAVR.C1 |
Maio 2010 26.05.10 |
suspensão da execução da pena
pressupostos
pena de prisão
pena de substituição
|
Sumário:
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados.
2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas.
3. Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação).
4. Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido).
5. A presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo
6. O aditamento de um facto não carece do prévio cumprimento da notificação a que se reporta o nº 3 do art. 424º do CPP desde que a consideração deste facto como provado traduz o próprio fundamento do recurso interposto, sendo assim do conhecimento do arguido, não se justificando, pois, um dever adicional de comunicação, visto não estar em causa uma alteração “não conhecida do arguido”.
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...347.453$9.000.000$13.750.000$4.750.000$1997
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Soma16.150.000$
Lote 4:
Fracçãotipo%preço de custopreço de venda
declaradopreço de venda corrigidodiferença a tributarano
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JT15,357.234.606$5.700.000$8.000.000$2.300.000$1996
LT15,377.275.174$7.500.000$8.000.000$500.000$1996
MT15,377.275.174$5.500.000$8.000.000$2.500.000$1996
OT15,357.234.606$5.500.000$8.000.000$2.500.000$1996
PT15,377.275.174$5.500.000$8.000.000$2.500.000$1996
QT15,377.275.174$7.500.000$8.000.000$500.000$1996
RT15,357.234.606$5.800.000$8.000.000$2.200.000$1996
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Sumário:
I – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007.
II – Porém, o regime dos recursos em processo civil emergente do DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se a um recurso extraordinário de revisão (artºs 771º e segs. do CPC), mesmo que a decisão a rever tenha sido proferida num processo já pendente em 01/01/2008.
III – Deve entender-se que o disposto no artº 11º, nº 1, desse DL 303/2007 apenas se refere, ao definir o critério de aplicação da lei no tempo, aos recursos ordinários e não aos recursos extraordinários, como sucede com a revisão.
IV – A falta, no regime introduzido pelo DL nº 303/2007, de uma norma com o conteúdo do artº 710º, nº 2, do CPC (revogado por esse DL nº 303/2007), não significa que um recurso interposto de um despacho interlocutório que, em função da decisão final adoptada, não influa no exame ou decisão da causa, deva ser apreciado pelo Tribunal de recurso.
V – Funciona no nosso direito adjectivo recursório o princípio da instrumentalidade dos recursos, nos termos do qual só a concreta influência que a apreciação do recurso, ou de uma sua dimensão destacável, possa ter no julgamento da causa, legitima a apreciação do recurso, ou dessa dimensão.
VI – A questão da veracidade de um documento é inoperante para a apreciação de um recurso reportado a uma decisão final de improcedência de um recurso extraordinário de revisão, se esse documento (pressupondo a sua veracidade) for inócuo para fundamentar a revisão pretendida.
VII – A asserção, documentalmente comprovada, de que alguém não está (individualmente) colectado por determinada actividade, não exclui, por si só, a asserção de que esse alguém se dedique a essa actividade.
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I – A Causa
1. Deu início ao recurso de revisão1de cuja decisão final emergiu a presente apelação o requerimento de fls. 11/16, apresentado em 25/09/2008 (apensado, então, à acção ordinária nº 501/05.4TBTNV, no qual havia sido proferida a decisão revidenda), por A... (Requerente da revisão e aqui Apelante), sendo tal recurso dirigido contra B... e mulher, C... (doravante referidos, no contexto desta apelação, como Requeridos e Apelados)2.
Respeita a revisão à Sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Círculo de Tomar a fls. 382/404 (referimo-nos aqui à paginação do processo apenso), completada esta pelo Acórdão desta Relação de fls. 513/5213e, finalmente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 595/6144. Resultou de tal Sentença, na parte que tematicamente interessa à presente revisão, a condenação do aqui Requerente A...– aí R. – a satisfazer aos ora Requeridos “[…] a quantia de €56.25...
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Sumário:
I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável.
II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes acordaram um documento designado de cautela representativa de acções a emitir, mas se provou, outrossim, que as acções a que tal cautela se reportava já tinham sido emitidas e entregues à contraparte, e fundamentando-se essencialmente a causa de pedir na não entrega das acções, a pretensão tem de improceder.
III- E tendo tal procedimento sido instaurado muito para além dos dez dias seguintes à realização do acto impugnado, a que alude o artº 396º nº1 do CPC, impende sobre o requerente o ónus de provar que apenas teve conhecimento de tal acto dentro dos dez dias anteriores à propositura da providencia, devendo ser declarada, porque invocada, a caducidade desta se não lograr operar tal prova.
IV- O «dano apreciável» a que alude o artº396º do CPC, requisito sine qua non da providência e de relevância acrescida, atento o disposto no artº 397º nº2, apenas pode resultar da alegação de factos materiais concretos, precisos e concisos, não podendo retirar-se da simples e conclusiva alegação que o acto causou: «graves prejuízos patrimoniais».
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
1.
A... e B... instauraram contra a sociedade comercial C... , Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais.
Pediram:
A suspensão da deliberação da Assembleia Geral de accionistas da Requerida de 9 de Julho de 2004.
Alegaram:
Que são únicos accionistas da Requerida.
Que na referida reunião de assembleia geral de accionistas realizada em 09 de Julho de 2004 se deliberou o aumento do capital social da sociedade, se alterou a sua forma de administração e se elegeu um administrador único, bem como das aprovações de contas relativas aos anos de 2006 e 2007, aprovadas em assembleia-geral.
Que para tal Assembleia os requerentes não foram convocados.
Que as deliberações ali tomadas já lhe causaram graves prejuízos patrimoniais.
Que apenas em 22 de Agosto de 2008 tomaram conhecimento da existência de uma acta representativa de tal Assembleia.
A requerida deduziu oposição.
Alegou que aos requerentes não assiste legitimida...
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Sumário:
1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que só a falta absoluta de motivação pode desencadear), e, muito menos, a nulidade da alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do CPC, que se reporta à sentença, mas, tão-só, a obrigação de fundamentar, se tal for requerido em via de recurso e os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa;
2) Os factos que só possam ser provados por documento não devem ser levados à base instrutória, uma vez que o n.º 4 do artigo 646.º do CPC considera não escritas as respostas dadas nessas circunstâncias;
3) Também os juízos de valor são insusceptíveis de quesitação;
4) Só o erro notório na apreciação da prova permite à Relação alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância;
5) Factos notórios são aqueles de que a maioria dos cidadãos do país regularmente informados tem conhecimento, não estando nessa situação o estilo e a praxe da comarca quanto aos honorários de advogado;
6) Os elementos de maior relevo para a fixação dos honorários de advogado são o tempo gasto e a dificuldade do assunto.
7) A litigância de má fé visa prevenir o dever de probidade processual.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I Relatório:
Dra.A..., casada, advogada, com domicílio profissional na...., e B..., divorciado, advogado, com domicílio profissional na...., intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C..., ao tempo, casado, e, actualmente, divorciado, com residência na...., alegando, em resumo, que:
No exercício da sua actividade profissional de advogados, a pedido da, então, mulher do réu, assumiram o patrocínio deste último em acção de indemnização baseada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, que ele entendeu propor contra uma companhia de seguros.
Nesse sentido, coligiram elementos, elaboraram a petição, instauraram a acção e seguiram todos os termos do processo até à decisão final do mesmo pelo Supremo Tribunal de Justiça, que condenou a ali Ré Companhia de Seguros a pagar ao ora réu uma indemnização de € 165.270,15, acrescida de juros.
Enviada a conta de honorários...
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Sumário:
1. A partir do momento em que o arguido, abordado pelos agentes de autoridade, exibe o objecto furtado estão verificados os pressupostos da revista.
2. Quando se afirma no art.º 129º, c)do CPP que “ se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor ” está a exigir-se ao juiz que preside ao julgamento um primeiro juízo sobre a credibilidade do depoimento indirecto, justificativo, ou não, de uma possível futura valoração desse mesmo depoimento. Se conclui que o depoimento indirecto não tem objecto ou credibilidade para fundar a sua convicção futura não terá que chamar a depor o “meio de prova” directo.
3. Não se trata de um simples “poder”, sim de um “poder dever”. Se o Juiz entende que o depoimento indirecto tem suficiente credibilidade, não lhe é lícito desprezá-lo. Em obediência ao princípio de investigação que enforma a audiência, deve chamar a depor aquelas pessoas determinadas.
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A - Relatório:
Na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra – 1º Juízo Criminal - correu termos o processo sumário supra numerado, no qual é arguido D..., solteiro, desempregado, residente no Bairro …, Carregal do Sal, sendo a final lavrada sentença que condenou o arguido pela prática, como autor, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204°, nº 2 al.. e) do Código Penal, na pena de dois anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com regime de prova.
*
O arguido apresentou contestação escrita, invocando a nulidade da revista efectuada ao arguido, porquanto, diz, nos autos não havia qualquer indício de que o revistado ocultava na sua posse quaisquer objectos relacionados com o crime ou que pudessem servir de meio de prova nem se verificavam os demais requisitos de que o arts. 174° nº 1 e o art. 251º do CPP fazem depender a revista de pessoas.
E, uma vez que a detenção do arguido foi feita com base na revista nula, é também nula a...
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Sumário:
1. O prazo previsto no artigo 69º do Decreto – Lei nº 129/98, de 13/5 subordina-se à regra contida no artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo;
2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs 5 e 6 do mesmo diploma legal.
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Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I.RELATÓRIO
“A....”, sociedade anónima com sede na Zona Industrial da Formiga, Pombal veio deduzir recurso contencioso do despacho de indeferimento do pedido de certificado de admissibilidade de firma que apresentou para efeitos de alteração do seu objecto social contra o Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e “B....”, com sede em Boure, Santa Maria de Sardoura, pedindo, que julgado procedente o referido recurso, seja consequentemente ordenada a substituição do despacho impugnado por outro que defira o certificado de admissibilidade de firma para aditamento ao objecto social da recorrente da actividade de “Transporte Rodoviário de Mercadorias”.
Invoca a recorrente que, denominando-se, desde a sua constituição, em 1972, e até ao ano de 2000, “A....”, passando posteriormente, e na sequência da sua transformação em sociedade anónima, a designar-se “A.....”, a mesma solicitou ao Registo Nac...
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Sumário:
A diversidade das versões não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo . Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório .
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A - Relatório:
No âmbito do processo comum singular supra numerado do Tribunal Judicial da comarca de Cantanhede, sob acusação do assistente H… foi proferida decisão instrutória a fls. 145 a 147 que pronunciou os arguidos F... e J....
Interposto recurso pelos arguidos para este Tribunal da Relação, veio a ser lavrado acórdão – a 10 de Setembro de 2008 – que não pronunciou F... mas viria a pronunciar J..., casada, empregada de limpeza, e residente na Rua …, imputando-lhe a prática, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
***
H... deduziu pedido de indemnização cível nos autos, peticionando o pagamento da quantia de 1.000,00€, a título de danos não patrimoniais sofridos por decorrência do crime.
A final decidiu a tribunal recorrido:
a) condenar a arguida J..., como autora material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50€ (sete euros e cinquenta c...
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Sumário:
A regra do artº 23º do Cód. Processo Penal, que prescreve excepção à regra da competência territorial natural não se aplica extensivamente a funcionário judicial.
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Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório:
No âmbito do inquérito registado sob o n.º 1178/08.0TAVIS que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu, o Exmo. Juiz de Instrução proferiu despacho de indeferimento da arguida incompetência territorial – cfr fls 63.
*
Desta decisão recorreu o arguido, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) CONCLUSÕES:
“ (…)
1 - No passado dia 20/08/2008, o Denunciante apresentou, nos Serviços do M.P. de Viseu, ONDE TRABALHA, queixa-crime contra o Arguido, usando, por causa disso, da "prerrogativa" de não se identificar, constando até do processo a indicação de conhecido.
2 - Apesar disso, pelo menos até 21/11/2008, o Denunciante não juntou aos presentes autos qualquer DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
3 - Nessa queixa-crime, o Denunciante invoca o conhecimento funcional que teve de requerimentos oportunamente formulados pelo arguido, nesses mesmos serviços.
4 - Entre outras, ...
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Sumário:
I – O prazo de prescrição mais longo, previsto no nº 3 do artº 498º do C. Civ., é aplicável também aos responsáveis meramente civis, com base na unidade do sistema jurídico, respondendo a seguradora nos mesmos termos do seu segurado e estando sujeita ao mesmo prazo de prescrição, na medida em que esta substitui o lesante.
II – A pendência de processo penal constituirá sempre impedimento ao exercício em separado do pedido de indemnização civil, face ao princípio da adesão obrigatória do pedido civil, consagrado nos artºs 29º e 30º do CPP/1929 e no artº 71º do actual CPP.
III – É orientação jurisprudencial prevalecente a de que o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição.
IV – O depoimento de parte (é um meio técnico de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrário – artº 352º CC) ou conduz à confissão e, neste caso, deve ser reduzido a escrito, com força probatória plena (artº 563º CPC e 358º, nº 1, CC) ou não conduz à confissão e, nestes casos devem valorar-se as declarações não confessórias de acordo com a livre apreciação do tribunal – artº 358º, nº 4, e 361º do CC.
V – Provando-se que a A. sofreu 15% de IPP, à qual acresce mais 5% de dano futuro, sendo as suas sequelas muito importantes em termos de rebate profissional, exigindo um esforço acrescido para o desempenho da sua actividade habitual, é inquestionável tratar-se de um dano patrimonial futuro, a merecer ser indemnizado – artº 564º, nº 2, CC.
VI – Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes no sentido da ressarcibilidade do dano, com recurso à equidade.
VII – A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sansionatória sobre o lesante (natureza mista).
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1.1. - A Autora - A... – instaurou (1/3/2001) na Comarca de Viseu acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré -B... , actual C....
Alegou, em resumo:
No dia 25 de Abril de 1996, quando caminhava pela berma da EN 16 ( valeta do lado esquerdo sentido Viso/Viseu), no lugar do Viso, juntamente com outras pessoas em peregrinação a Fátima, foi atropelada pelo veículo de matrícula XM-20-86, conduzido pelo proprietário D..., que circulava em sentido contrário ( Viseu/Viso).
O acidente deu-se por culpa exclusiva do condutor do XM por circular desatento a uma velocidade superior a 70 Km/hora, tendo-se posto em fuga.
Em consequência, a Autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.380.000$00 e a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto a danos futuros.
Contestou a Ré defendendo-se, em síntese, por excepção, ao arguir a prescrição, e por impugnaçã...
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Sumário:
I – É substancialmente nula, por omissão de pronúncia, a decisão que se abstenha, infundadamente, de apreciar questão que foi colocada à sua atenção e cujo conhecimento se não mostre prejudicado pela resposta encontrada para qualquer outra.
II - Todavia, a nulidade da decisão é irrelevante nos casos em essa nulidade não constitua o único fundamento do recurso e este seja julgado de harmonia com o sistema da substituição.
III - O conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório.
O Ministério Público propôs, no Juízo de Família e Menores de Aveiro, Comarca do Baixo Vouga, contra A… e C…, e F…, acção declarativa, com processo comum, ordinário pelo valor, pedindo a declaração de que os dois primeiros não são pais do último, e a eliminação, do registo de nascimento deste, da filiação, materna e paterna, e da avoenga, e a declaração da perda, pelo mesmo, dos apelidos P….
Fundamentou esta pretensão no facto de F… não ser filho biológico de A… e C...
Os réus A… e C… alegaram, em contestação, designadamente que F… lhes foi entregue no dia do parto, que a mãe tinha hábitos alcoólicos e relacionamentos promíscuos por dinheiro e o pai é completamente desconhecido, que nunca, até à data, ninguém questionou a sua maternidade e paternidade, que F… foi criado sempre como seu filho, tendo vivido consigo e sustentado e educados unicamente por si, que F… sempre os tratou como pai e mãe, tendo para com eles um elo...
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Sumário:
1.- Pelo facto de ter sido indeferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos insolventes, os mesmos não se libertaram do encargo de ter de pagar no futuro as dívidas reclamadas e reconhecidas no âmbito de tal processo que não se encontrem satisfeitas.
2.- Os bens que não integravam o património dos devedores à data da declaração de insolvência, nem na pendência de tal processo, antes vieram à sua esfera jurídica numa data posterior, quando o processo de insolvência estava encerrado, não integram a massa insolvente, não sendo por isso permitida a reabertura do processo de insolvência, com vista à apreensão e liquidação de novos bens
3.- Após o encerramento da insolvência não há lugar ao prosseguimento da execução intentada contra o insolvente, de acordo com o disposto no artº 88 nº 3 do CIRE, que estabelece que as acções executivas suspensas, por força da declaração de insolvência, nos termos do nº 1, extinguem-se logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artº 230, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4.- O título executivo a ser utilizado por qualquer credor, cujos créditos estejam relacionados e reconhecidos no processo de insolvência, para exercer os seus direitos contra o insolvente incumpridor passa a ser a sentença homologatória do plano de pagamento, bem como a sentença de verificação de créditos, nos termos do artº 233 nº 1 c) do CIRE .
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Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
J (…) e S (…) vêm deduzir oposição à execução que contra eles é intentada pela Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL.
Alegam em síntese, que não foram ainda citados para a execução mas que tiveram conhecimento da mesma através da penhora dos seus salários. Invocam a inexistência de título executivo por a acção estar instruída com cópias digitalizadas e não com os documentos originais, que se encontram num outro processo, sendo por isso a execução nula por falta de causa de pedir, de título executivo. Invocam ainda a excepção do caso julgado referindo que os contratos apresentados à execução foram também apresentados como títulos executivos numa outra execução que correu termos e que foi julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de ter sido decretada a insolvência dos executados em processo que correu termos, tendo a Exequente reclamado os seus créditos em...
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Sumário:
I – Nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte do CPC, a nulidade em causa apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada (e não apreciar todos os argumentos ou razões pelas partes invocadas).
II – As pensões a pagar pela CGD aos trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995 são devidas com fundamento numa relação jurídica previdencial de natureza tipicamente administrativa (ver artº 1º do DL nº 227/96, de 29/11).
III – Por efeito do D. L. nº 227/96, de 29/11, passou a competir à C.G.D. a gestão das pensões e subsídios previstos no DL 227/96, com a particularidade de que as prestações cujo encargo e pagamento passaram a ser da responsabilidade da CGD deviam reger-se, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime constante do ACTV em vigor para o sector bancário (artº 3º do DL 227/96).
IV – Resulta da al. i) do artº 85º da LOFTJ que os Tribunais do Trabalho apenas são competentes para conhecer e decidir das questões do tipo das nela previstas e para as quais não sejam competentes os Tribunas Administrativos e Fiscais.
V – É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artº 1º/1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/02).
VI – Os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer e decidir sobre a tutela judicial de direitos de trabalhadores do ex-BNU reformados até 31/12/1995, relativamente a pagamentos efectuados pela CGD na sequência da LOE de 2012.
VII – A CGD ficou sujeita ao disposto no artº 25º da LOE/2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30/12), designadamente às obrigações de suspensão, redução e entrega na CGA previstas nos nºs 1, 2 e 5 desse preceito, sendo abrangidas por esses normativos as prestações de reforma referentes aos subsídios de férias e de natal a pagar ao abrigo das cláusulas 137ª, als. b) e c), e 138ª do ACTV para o sector bancário.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I - Relatório
O autor instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus, pedindo a condenação:
a) dos réus a reconhecerem a plena aplicabilidade das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, a todos os trabalhadores reformados do ex-BNU à data em que este Banco se integrou, por fusão, na primeira ré (CGD);
b) dos réus a darem cumprimento imediato, com efeitos a 1 de Janeiro de 2012, às referidas cláusulas do ACTV, que deixaram de aplicar total ou parcialmente;
c) da primeira ré a pagar a cada um dos trabalhadores reformados os valores que se vierem a liquidar em execução de sentença, relativos às prestações a que aludem as clausulas 137ª, alíneas b) e c), e 138ª do ACTV, que lhes eram devidas e não tenham sido pagas, tudo acrescido de juros moratórios, à taxa legal, sobre cada prestação em dívida e contados desde o respectivo vencimento até ao pagamento;
d) do segundo réu (CGA) a pagar, solidariamente com a primeira...
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Sumário:
Não constituindo a manutenção da obra ilícita elemento da contra-ordenação da realização de operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, a prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, correspondente à data da conclusão da obra.
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I – RELATÓRIO:
Nestes autos de recurso de contra-ordenação, “MC..., Ldª”, com os demais sinais dos autos, foi condenada na coima de € 500,00 pela Câmara Municipal de ..., pela prática de contra-ordenação p. p. no art. 98º, nº 1, a) e nº 2 do DL 555/99, de 16/12.
Inconformada, a arguida impugnou judicialmente aquela decisão, invocando a prescrição.
O tribunal a quo, após se certificar da inexistência de oposição à decisão por despacho, conheceu da impugnação com grande sintetismo, fixando os factos e decidindo-se pela prescrição em decisão que na parte que releva tem o seguinte teor:
“(…)
Factos com interesse para a decisão:
1. A 15 de Outubro de 2003 foi levantado auto por a arguida ter procedido “à construção de um telheiro aberto com a área de 359 m2 e um depósito de carrasca com a área de 59 m2, sem que possuísse a necessária licença emitida pela Câmara Municipal de .... As referidas obras situam-se em A…, ...
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Sumário:
I – Os artºs 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, dizem que as disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, e acrescentam que “não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.
II – A referida expressão “processos pendentes” abrange também os apensos, procedimentos ou incidentes desses processos, ainda que instaurados (iniciados) depois de Janeiro de 2008.
III – É que os referidos “processos novos”, ainda que corram por apenso, formam uma unidade instrumental com a acção (principal) proposta antes de 2008, justificando uma unidade coerente de tramitação, que terá de ser o bloco legal existente à data da instauração da acção relevante.
IV – Aos recursos interpostos nos incidentes de incumprimento de um acordo de regulação do poder paternal, cuja acção principal foi instaurada antes de 01/01/2008, aplicam-se as disposições processuais do CPC anteriores à entrada em vigor do DL nº 303/2007, de 24/08.
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Despacho do relator
1 - Relatório
A presente reclamação tem por objecto o despacho certificado a fls. 18, cujo completo teor é o seguinte:
Aos presentes autos – incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal homologado no apenso A – aplica-se o regime jurídico aprovado pelo DL. 303/2007 de 24/8.
Ora, de acordo com o disposto pelo artigo 684.º-B, n.º2 do C.P.C. o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações, o que não ocorre com o recurso interposto a fls. 40.
Assim, nos termos do artigo 291.º, n.º2 do mesmo diploma legal, julgo tal recurso deserto.
Notifique.
O recurso que foi objecto do despacho ora em reclamação encontra-se certificado a fls. 16 e é do seguinte teor:
(…) tendo sido notificado do aliás Douto Despacho de 30/07/2010, onde se decidiu a cessação dos descontos relativos à prestação de alimentos que lhe são devidos, e não se podendo conformar com tal decisão, vem da mesma impetrar recurso para o superior Tribunal da relação de Coi...
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Sumário:
Não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, não é possível colocar em crise o julgamento da matéria de facto que assente na prova testemunhal produzida, pois, nesse caso, não se mostram preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, visto que sem tal gravação não se pode conhecer o conteúdo desses depoimentos e sem tal conhecimento não é possível formular qualquer juízo quanto ao que, face a essa prova, o tribunal a quo julgou provado e não provado. E, na ausência de tal gravação, é evidente que o recorrente não cumpre o exigido pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I
A... Ldª instaurou, na comarca de Leiria, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., pedindo a condenação deste no pagamento de 16.436,29 €, acrescidos de 6.533,31 € de juros de mora vencidos, à taxa de 9,03% desde 30/9/2003, e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que se dedica ao comércio de viaturas e que no âmbito da sua actividade, a pedido do réu, vendeu-lhe, em Agosto de 2003, o veiculo automóvel Mercedes de matrícula ...TQ, pelo preço de 26.436,29 €. O preço deveria ser pago mediante a entrega, pelo réu, da viatura Nissan Terrano de matrícula ...HB, a que foi atribuído o valor de 10.000,00€, sendo a restante parte paga no prazo de 30 dias. Na sequência do acordado, a autora recebeu o Nissan Terrano ...HB e o réu tomou posse do Mercedes ...TQ. No entanto, o réu não pagou os restantes 16.436,29 €.
O réu contestou afirmando, em síntese, que pagou à autora, ainda no ano de 2003, a totalid...
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Sumário:
1 Para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa.
2. Estando em causa um jovem que possa beneficiar do regime do atenuação especial da pena conforme o artigo 4º do DL 401/82, o Tribunal deve pronunciar-se se a verificação ou não dos pressupostos daquele regime especial, sob pena de cometer omissão de pronuncia conforme o disposto na al .c) do nº1 do artigo 379º do CPP
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7Proc. nº 15/08.0GBAVR.C1RELATÓRIO
Em processo comum singular da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo, Juízo de Média Instância Criminal, por sentença de 10.03.12, foi, para além do mais, decidido:
a) Condenar o arguido G. pela prática em autoria material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por igual período de 1 ano.
b) Condenar o arguido L. como autor material de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 1 ano de prisão cuja execução lhe foi suspensa por igual período de 1 ano.
Inconformados os arguidos interpuseram recurso, concluindo na sua motivação:
1º- Os recorrentes foram condenados na prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo ...
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Sumário:
Considera-se como não escrita a parte da resposta dada a um quesito que se encontre para além da matéria quesitada, aplicando-se por analogia do disposto no artigo 646.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I
A... instaurou, na comarca de Gouveia, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., pedindo a condenação deste:
- a reconhecer que o autor é dono e legítimo possuidor do prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de terra de centeio, a confrontar do norte com o caminho, do nascente com a estrada, do sul e poente com P..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... com a área de 13.000 m2, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 00 .../ ...96, com os limites constantes no levantamento que junta e a área, que vier a resultar de levantamento efectuado, tendo em conta os mesmos limites, em peritagem que venha a ser realizada nos presentes autos, em caso de impugnação da área constante do levantamento que junta;
- a reconhecer que a linha divisória do prédio do autor correspondente à estrema nascente, é a linha que confina com a berma da Estra...
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Sumário:
I - O artigo 457.º do Código de Processo Civil prevê duas modalidades de indemnização relativamente à litigância de má fé: uma simples ou limitada, contemplando os danos directamente emergentes do procedimento doloso, outra plena ou agravada, abrangendo tanto os danos directos como os indirectos.
II - Por regra, a indemnização ao abrigo daquele preceito não pode exceder o âmbito processual em que a má fé operou.
III - A sentença final que condena no pagamento de indemnização por litigância de má fé, mas relega para momento ulterior a fixação do respectivo valor, faz caso julgado quanto ao conteúdo da indemnização, mas não quanto ao seu montante.
IV - A quantia paga a título de honorários pela parte com direito a indemnização pode sempre ser reduzida, ao abrigo do prudente arbítrio do juiz.
V - Os honorários de advogado devem ser fixados com moderação, sendo o tempo gasto e a complexidade do assunto os factores mais relevantes .
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Relatório:
V (…) SA, com sede na Rua (…), Cruz Quebrada, intentou contra S (…), SA, com sede na Avenida (…) Carnaxide (actualmente, S (…), SA), e contra D (…) SA, com sede na Rua (…), Lisboa, procedimento cautelar comum, tendente a obter a entrega provisória da loja C01 do Centro Comercial (...), relativamente à qual celebrou um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial, mas cujo acesso lhe foi vedado.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, com dedução de oposição e julgamento, veio a ser proferida decisão, que indeferiu a providência solicitada e condenou a requerente, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a 20 UC e de uma indemnização correspondente aos honorários que as requeridas tivessem de pagar aos respectivos mandatários por força do procedimento, a determinar posteriormente, nos termos do artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, multa e indemnização es...
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Sumário:
1. Afastado o efeito automático que a condenação por crime doloso, no período de suspensão, tinha sobre a revogação da suspensão da pena [modelo vigente até ao Código Penal de 1995], o tribunal não pode precipitar uma decisão tão gravosa como é a reclusão prisional sem avaliar, em concreto, as circunstâncias em que ocorreu a prática do novo crime e a actual condição de vida do arguido, de forma a aquilatar se as finalidades que justificaram a suspensão da execução da pena ainda podem ser alcançadas, ou foram definitivamente desbaratadas.
2. Existe omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, nos casos de falta de apreciação concreta e de fundamentação específica da eventualidade de aplicação de uma pena substitutiva.
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A - Relatório:
1. Nos Autos de Processo Sumário n.º 73/05.0GTAVR, do 3.º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Aveiro, hoje Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo – Juízo de Pequena Instância Criminal, foi proferido, em 13/6/2008, a fls. 130/131, despacho que revogou a suspensão da execução da pena aplicada nestes autos e, em consequência, foi ordenado que o arguido, P..., cumprisse a pena única de 1 ano de prisão em que fora condenado, no dia 25/2/2005 (fls. 14 e 15).
2. Inconformado com essa decisão, em 9/7/2008, recorreu o arguido, defendendo que a decisão proferida é nula, por omissão de pronúncia, extraindo da Motivação as seguintes conclusões: A) Nos autos de processo à margem, foi o arguido julgado e condenado, por sentença transitada em julgado em 14/3/2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, cujo período de suspen...
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Sumário:
1.Não deve ser substituída a pena de prisão efectiva pela pena de suspensão da execução da pena ou outra não privativa da liberdade, quando o agente, tendo já cumprido penas de prisão efectivas, pratica os factos no período de suspensão de execução de pena de prisão aplicada pela prática de um outro crime de natureza idêntica
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Relatório
Pela Comarca do Baixo Vouga, Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 2 -, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido
M, filho de J e de M nascido em 25/../1978, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, solteiro, vendedor ambulante, residente em…. Águeda, titular do passaporte espanhol nº XD…
imputando-se-lhe a prática dos factos constantes da acusação de fls. 110 a 112, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, mediante os quais teriam cometido:
a) um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro;
b) um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal (diploma a que se reportam as demais disposições legais sem menção de origem).
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 4...
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