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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Tribunal Central Administrativo Norte • 28 Jan. 2016
N.º Processo: 00950/06.0BEPRT
Vital Lopes
Texto completo:
prescrição embargos de terceiroPré-visualização: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos por ela deduzidos nos autos de execução fiscal n.º35811199301035762 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívida no montante de 7.139,42€ O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios auto...
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Tribunal da Relação de Guimarães • 11 Nov. 2002
N.º Processo: 283/02-1
Heitor Gonçalves
Texto completo:
abuso de confiança fiscal omissão de pronúncia conflito de deveresI - De harmonia com o artº 5º, nº 2 do RJIFNA, as infracções fiscais omissivas consideram-se praticadas na data em que termina o prazo para o respectivo cumprimento. No entanto, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr 90 dias após aquela data, pois que só ao fim desse período é que pode ser instaurado o procedimento criminal, conf. artº 27º do mesmo RJIFNA, funcionando assim esse período de 90 dias como causa suspensiva da prescrição, artº 120º, nº 1, a) do C. Penal....
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Tribunal da Relação de Coimbra • 11 Março 1999
N.º Processo: 2446/99
João Trindade
Texto completo:
prescrição suspensão decisão instrutóriaA notificação da decisão instrutória que pronuncia o arguido (art.119º, n.º1, al.b), do CP de 1982) goza de eficácia suspensiva da prescrição.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 09 Março 1999
N.º Processo: 1799/98
Coelho de Matos
Texto completo:
procedimento criminal prescrição acidente de viação1. O alongamento do prazo previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil depende apenas das circunstâncias de o facto constituir crime e de este não ter sido ainda prescrito. 2. Extinto o procedimento criminal por morte do lesante, não fica o lesado impedido de propor acção de indemnização contra a seguradora se decorreram já três anos sobre a verificação do facto causador do dano, mas não decorreu ainda o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos.
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Tribunal da Relação de Coimbra • 09 Maio 2000
N.º Processo: 431/2000
Emídio Rodrigues
Texto completo:
responsabilidade pré-contratual prescriçãoI - O artº 227º tutela a confiança que as partes devem colocar na fase das negociações através de uma postura de proibidade e lealdade, cuja violação, por dolo ou mera culpa, desencadeia a obrigação de indemnizar, desde que se verifiquem todos os pressupostos atinentes com a responsabilidade civil. II - Tendo os RR endereçado à A uma carta a comunicar que, a partir do seu recebimento, deixariam de ter qualquer compromisso de venda em relação a um terreno que tinham prometido vender, sem que...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Jun. 1998
N.º Processo: 98A490
Machado Soares
Texto completo:
prescrição relação cambiária desconto bancárioI - Na ausência de definição legal, a noção de "desconto bancário", há-de ser encontrada através de ponderação de praxe "bancária e dos reflexos produzidos, a seu respeito, pela doutrina e jurisprudência. II - Embora haja quem o configure como um contrato misto de mútuo e dação "pro solvendo", não falta quem o considera mais próximo de uma compra e venda, mas sem integrar completamente esta figura. III - Apesar de, em regra, os bancos efectuarem a operação de desconto bancário com títulos d...
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Abril 1989
N.º Processo: 077299
Soares Tome
Texto completo:
jogo prescriçãoI - O curto prazo de seis meses estabelecido no artigo 6 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, tem por objectivo facilitar a actuação da Santa Casa da Misericordia de Lisboa na aplicação benemerente dos dinheiros auferidos no lucro da Lotaria Nacional, sendo indiferente a pessoa do portador do titulo premiado. II - E aplicavel o mencionado prazo a um banco que se apresente a exigir o premio de um bilhete premiado que haja adquirido por desconto desse titulo a seu cliente.
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Jun. 1999
N.º Processo: 99B383
Noronha Nascimento
Texto completo:
facto lícito prescrição responsabilidade civilA prescrição do direito emergente da prática de facto lícito não está sujeita ao prazo do artigo 498, do Código Civil, mas ao prazo prescricional ordinário.
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Março 1999
N.º Processo: 98A797
Machado Soares
Texto completo:
transporte internacional de mercadorias por estrada tir transitárioPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A vem propor a presente acção, com processo ordinário, contra: 1ª B; 2ª C; e 3ª D; pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de 27894000 escudos, com juros de mora à taxa legal a partir da citação; as 1ª e 2ª com fundamento em cumprimento defeituoso do contrato invocado na petição; e a 3ª, com fundamento no contrato de seguro, titulado pela apólice 51822 e pela qual assumiu a responsabilidade pelos riscos definidos nas respectivas con...
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Supremo Tribunal de Justiça • 12 Maio 1987
N.º Processo: 074578
Meneres Pimentel
Texto completo:
letras renúncia prescriçãoI - Nos termos do artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, depois de esgotados os prazos fixados para se efectuar o protesto por falta de pagamento, o portador perdeu o direito de acção contra o sacador e os outros co- -obrigados, a excepção do aceitante. II - A renuncia a prescrição so e admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. III - A declaração de renuncia a prescrição prevista no artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças quando não foi efectuado pro...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 11 Fev. 2014
N.º Processo: 162/11.1T2VGS.C2
Carlos Moreira
Texto completo:
negócio jurídico determinabilidade do objecto prescriçãoPré-visualização: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. F (…), intentou contra FR (…) e mulher AC (…), ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario. Pediu: A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia de € 14.000 que dela receberam a titulo de sinal, acrescida de juros de mora a contar da citação, até efetivo e integral pagamento. Alegou: Tendo projetado adquirir uma moradia em Ponte de Vagos, contactou o RR marido para indagar se tinha alguma moradia para venda. Atenta a respost...
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Supremo Tribunal de Justiça • 18 Fev. 1986
N.º Processo: 073670
Corte Real
Texto completo:
prescrição acidente de viação responsabilidade civilI - Segundo se dispõe no artigo 29 do Codigo de Processo Penal, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel deve fazer-se na acção penal e so podera ser feito separadamente, nos tribunais civeis, nos casos previstos no artigo 30 desse Codigo. II - Tendo o processo crime tido regular andamento e tendo sido proferido despacho de arquivamento, por amnistia, o prazo para a propositura da acção civel começa a contar-se a partir da data em que tal despacho foi notif...
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Abril 2006
N.º Processo: 06P805
Simas Santos
Texto completo:
decisão que ponha termo ao processo recurso para o supremo tribunal de justiça prescrição -
Supremo Tribunal de Justiça • 29 Nov. 2005
N.º Processo: 05S1703
Sousa Grandão
Texto completo:
prazo de propositura da acção sanção disciplinar perda de retribuiçãoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – RELATÓRIO 1.1 AA intentou no Tribunal do Trabalho de Loures, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra “Tintas BB S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a: — pagar ao Autor a quantia de 59.153.660$00; — declarar nulas as sanções que lhe foram aplicadas; — fixar o respectivo salário mensal em 422.045$00, a partir de 1/6/01; — atribuir-lhe posto de trabalho e tarefas compatíveis com a...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 07 Maio 2013
N.º Processo: 3367/11.1TBOER-A.L1-7
Gouveia de Barros
Texto completo:
título cambiário relação jurídica subjacente prescriçãoSumário do Relator: Os títulos cambiários prescritos só podem servir de base à execução contra os sujeitos cambiários que também sejam parte na relação extracartular donde tal título emerge, mas não contra os responsáveis cambiários que nela não intervieram.
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Tribunal da Relação do Porto • 22 Fev. 2000
N.º Processo: 9921570
Gonçalves Vilar
Texto completo:
prescrição citaçãoPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Out. 1994
N.º Processo: 084580
Costa Marques
Texto completo:
responsabilidade contratual transporte internacional de mercadorias por estrada tirI - O negócio celebrado entre o dono da mercadoria que pretende que ela seja expedida para o estrangeiro e outra pessoa que se obriga a fazê-la chegar ao local do destino, configura contrato de transporte, sendo indiferente a circunstância de não ser o segundo contraente a efectuar o transporte pelos seus próprios meios, mas antes um terceiro. II - Integra também contrato de transporte o negócio celebrado pelo terceiro com outro que toma para si o encargo de transportar a mercadoria para o l...
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Março 1977
N.º Processo: 066505
Oliveira de Carvalho
Texto completo:
interrupção prescriçãoA interrupção da prescrição inutiliza o período prescricional já começado.
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Tribunal Central Administrativo Sul • 01 Fev. 2000
N.º Processo: 947/98
Cristina Santos
Texto completo:
lei geral tributária prescrição1. O artº 5º nº 2 do DL 398/98 de 17.12 veio atribuir ao novo prazo prescricional de 8 anos, estatuído no artº 48º nº l da LGT, eficácia extintiva e retroactiva dos direitos de crédito por impostos já abolidos, na medida em que, ao alterar o regime das causas suspensivas e interruptivas, dispôs de forma distinta sobre o conteúdo das situações já constituídas, vistas pelo lado do próprio facto prescricional (decurso do tempo). 2. A eficácia prescritiva do termo inicial do prazo ora inst...
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Tribunal Central Administrativo Sul • 01 Jun. 1999
N.º Processo: 00812/98
Eugénio Martinho Sequeira
Texto completo:
incompetência prescrição inconstitucionalidadesl. As normas dos art.°s 176.° g) do CPCI e 61.° do Dec-Lei n.° 48 953, de 5.5.1969, a primeira por não permitir a discussão da legalidade em concreto da quantia exequenda em sede de oposição e a segunda, ao permitir então a cobrança de dividas à CGD, de natureza civil provenientes de mútuos ou aberturas de crédito através do processo de execução fiscal e pelos tribunais tributários, não sofrem de inconstitucionalidade, devendo serem aplicadas pelo tribunal; 2. A incompetência do tribunal tri...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal Central Administrativo Norte
TCAN
00950/06.0BEPRT
|
00950/06.0BEPRT | 28.01.16 |
prescrição
embargos de terceiro
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Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
283/02-1
|
283/02-1 | 11.11.02 |
abuso de confiança fiscal
omissão de pronúncia
conflito de deveres
prescrição
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
2446/99
|
2446/99 | 11.03.99 |
prescrição
suspensão
decisão instrutória
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1799/98
|
1799/98 | 09.03.99 |
procedimento criminal
prescrição
acidente de viação
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
431/2000
|
431/2000 | 09.05.00 |
responsabilidade pré-contratual
prescrição
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98A490
|
98A490 | 02.06.98 |
prescrição
relação cambiária
desconto bancário
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
077299
|
077299 | 05.04.89 |
jogo
prescrição
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
99B383
|
99B383 | 24.06.99 |
facto lícito
prescrição
responsabilidade civil
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98A797
|
98A797 | 11.03.99 |
transporte internacional de mercadorias por estrada
tir
transitário
prazo
subcontrato
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
074578
|
074578 | 12.05.87 |
letras
renúncia
prescrição
perda do direito de acção
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
162/11.1T2VGS.C2
|
162/11.1T2VGS.C2 | 11.02.14 |
negócio jurídico
determinabilidade do objecto
prescrição
enriquecimento sem causa
objecto
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
073670
|
073670 | 18.02.86 |
prescrição
acidente de viação
responsabilidade civil
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
06P805
|
06P805 | 06.04.06 |
decisão que ponha termo ao processo
recurso para o supremo tribunal de justiça
prescrição
reenvio do processo
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05S1703
|
05S1703 | 29.11.05 |
prazo de propositura da acção
sanção disciplinar
perda de retribuição
impugnação
lacuna
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Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
3367/11.1TBOER-A.L1-7
|
3367/11.1TBOER-A.L1-7 | 07.05.13 |
título cambiário
relação jurídica subjacente
prescrição
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Tribunal da Relação do Porto
TRP
9921570
|
9921570 | 22.02.00 |
prescrição
citação
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|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
084580
|
084580 | 06.10.94 |
responsabilidade contratual
transporte internacional de mercadorias por estrada
tir
contrato de transporte
prescrição
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
066505
|
066505 | 29.03.77 |
interrupção
prescrição
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
947/98
|
947/98 | 01.02.00 |
lei geral tributária
prescrição
|
|
Tribunal Central Administrativo Sul
TCAS
00812/98
|
00812/98 | 01.06.99 |
incompetência
prescrição
inconstitucionalidades
abuso de direito
falsidade
|
Sumário:
1. A prescrição é de conhecimento oficioso nos embargos de terceiro, dela devendo conhecer-se ainda que não invocada pela parte a quem aproveita;
2. Ainda que o não conhecimento oficioso da prescrição não seja apresentada pela parte como causa de nulidade da sentença, como tal deve ser conhecida pois ao juiz cabe interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (at.º5.º, n.º3, do CPC).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Pré-visualização:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1 – RELATÓRIO
A…, Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedentes os embargos por ela deduzidos nos autos de execução fiscal n.º35811199301035762 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia contra a sociedade “L…, Lda.”, por dívida no montante de 7.139,42€
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
A. É oportuna e legitima a invocação, em sede de embargos de terceiro, da questão da prescrição dos tributos subjacentes ao processo de execução fiscal de que os mesmos são apenso;
B. Atendendo desde logo à natureza oficiosa do conhecimento da mesma e tendo em conta a respectiva natureza, enquanto pressuposto processual negativo;
C. Tendo em conta os vários regimes...
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Sumário:
I - De harmonia com o artº 5º, nº 2 do RJIFNA, as infracções fiscais omissivas consideram-se praticadas na data em que termina o prazo para o respectivo cumprimento. No entanto, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr 90 dias após aquela data, pois que só ao fim desse período é que pode ser instaurado o procedimento criminal, conf. artº 27º do mesmo RJIFNA, funcionando assim esse período de 90 dias como causa suspensiva da prescrição, artº 120º, nº 1, a) do C. Penal.
II - Tendo o último facto do crime continuado ocorrido após 1 de Outubro de 95, não tem aplicação a doutrina do Assento n.º 1/98, de 09-07-1998 , que determina: Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do ...
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Sumário:
A notificação da decisão instrutória que pronuncia o arguido (art.119º, n.º1, al.b), do CP de 1982) goza de eficácia suspensiva da prescrição.
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Sumário:
1. O alongamento do prazo previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil depende apenas das circunstâncias de o facto constituir crime e de este não ter sido ainda prescrito.
2. Extinto o procedimento criminal por morte do lesante, não fica o lesado impedido de propor acção de indemnização contra a seguradora se decorreram já três anos sobre a verificação do facto causador do dano, mas não decorreu ainda o prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos.
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Sumário:
I - O artº 227º tutela a confiança que as partes devem colocar na fase das negociações através de uma postura de proibidade e lealdade, cuja violação, por dolo ou mera culpa, desencadeia a obrigação de indemnizar, desde que se verifiquem todos os pressupostos atinentes com a responsabilidade civil.
II - Tendo os RR endereçado à A uma carta a comunicar que, a partir do seu recebimento, deixariam de ter qualquer compromisso de venda em relação a um terreno que tinham prometido vender, sem que esse contrato tivesse sido assinado pelas partes, é a partir dessa altura que se inicia o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização, nos termos do disposto no artº 227º, nº2, ex vi o artº 498º, ambos do CC, e não a partir do momento da venda do referido terreno a um terceiro, data esta que é tão só aquela a partir da qual a prestação se tornou impossível.
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Sumário:
I - Na ausência de definição legal, a noção de "desconto bancário", há-de ser encontrada através de ponderação de praxe "bancária e dos reflexos produzidos, a seu respeito, pela doutrina e jurisprudência.
II - Embora haja quem o configure como um contrato misto de mútuo e dação "pro solvendo", não falta quem o considera mais próximo de uma compra e venda, mas sem integrar completamente esta figura.
III - Apesar de, em regra, os bancos efectuarem a operação de desconto bancário com títulos de crédito - mormente com letras de câmbio -, a verdade é que podem aceitar-se em desconto créditos representados por outras espécies documentais.
IV - Se o banco descontante deixar prescrever a acção cambiária, ainda pode accionar o descontário, com base na relação subjacente, ou seja, com base no contrato de desconto.
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Sumário:
I - O curto prazo de seis meses estabelecido no artigo 6 do Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, tem por objectivo facilitar a actuação da Santa Casa da Misericordia de Lisboa na aplicação benemerente dos dinheiros auferidos no lucro da Lotaria Nacional, sendo indiferente a pessoa do portador do titulo premiado.
II - E aplicavel o mencionado prazo a um banco que se apresente a exigir o premio de um bilhete premiado que haja adquirido por desconto desse titulo a seu cliente.
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Sumário:
A prescrição do direito emergente da prática de facto lícito não está sujeita ao prazo do artigo 498, do Código Civil, mas ao prazo prescricional ordinário.
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Sumário:
I - Nada impede que as empresas transitárias exorbitando embora os limites da sua específica actividade, possam ajustar contratos de transporte de mercadorias com os interessados, directamente ou com recurso a terceiros.
II - É de prescrição, o prazo de um ano fixado no artigo 32 da Convenção CMR.
III - Se uma empresa se apresenta como mera auxiliar da transportadora, fica afastada a possibilidade de existência de um subcontrato de transporte entre ambas.
Pré-visualização:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
A vem propor a presente acção, com processo ordinário, contra:
1ª B;
2ª C; e
3ª D; pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de 27894000 escudos, com juros de mora à taxa legal a partir da citação; as 1ª e 2ª com fundamento em cumprimento defeituoso do contrato invocado na petição; e a 3ª, com fundamento no contrato de seguro, titulado pela apólice 51822 e pela qual assumiu a responsabilidade pelos riscos definidos nas respectivas condições emergentes da movimentação internacional da mercadoria em apreço de harmonia com a facticidade alegada.
As Rés contrataram, tendo a Ré B requerido o chamamento à Autoria de E; e a C o chamamento à Autoria de F.
Admitidos os chamamentos, qualquer das chamadas deduziu oposição (M 124 e seg. e 142 e seg.).
A Autora respondeu à matéria das excepções suscitadas nas contestações.
O conhecimento das excepções deduzidas - ilegitimidade da Ré B; ilegitimidade da chamada E e ainda ilegitimidade da ...
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Sumário:
I - Nos termos do artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, depois de esgotados os prazos fixados para se efectuar o protesto por falta de pagamento, o portador perdeu o direito de acção contra o sacador e os outros co- -obrigados, a excepção do aceitante.
II - A renuncia a prescrição so e admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
III - A declaração de renuncia a prescrição prevista no artigo
70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças quando não foi efectuado protesto em tempo, tem de haver-se referida, para que tenha sentido util, a caducidade do direito de acção prevista no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
IV - O disposto no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letrase Livranças constitui materia na disponibilidade das partes, sendo consequentemente valido o negocio pelo qual se renuncia a invocação da caducidade ali prevista.
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Sumário:
1 - O negócio jurídico só é nulo por indeterminabilidade do seu objecto – artº 280º do CC - se este, no momento da celebração daquele, não for apenas indeterminado mas for indeterminável, ie, se no futuro e atempadamente, na economia do gizado pelas partes, não puder ser individualizado ou fixado nos seus termos e limites.
2 - Considerando o cariz subsidiário do instituto, o prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa – artº 482º do CC – apenas começa a correr após o credor ter accionado, ingloriamente, os outros meios jurídicos que, em tese, pode chamar à colação.
2 - Não concretizada a finalidade do negócio jurídico outorgado pelas partes, por desistência culposa da autora, tem esta, à míngua de outro meio jurídico, e ao abrigo de tal instituto, jus à restituição do que entregou ao réu; e a este assistindo o direito de ver-se ressarcido pelos prejuízos sofridos com a frustração do anuído.
Pré-visualização:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1.
F (…), intentou contra FR (…) e mulher AC (…), ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumario.
Pediu:
A condenação dos réus a restituir-lhe a quantia de € 14.000 que dela receberam a titulo de sinal, acrescida de juros de mora a contar da citação, até efetivo e integral pagamento.
Alegou:
Tendo projetado adquirir uma moradia em Ponte de Vagos, contactou o RR marido para indagar se tinha alguma moradia para venda.
Atenta a resposta negativa, acordaram que o RR marido construiria uma moradia em terreno à escolha da AA, adquirido por ela.
Nessa sequência, o RR marido deu-lhe conhecimento de um terreno que estava para venda, tendo a AA enviado a quantia de € 14.000 para a concretização do negocio.
Quando veio a Portugal, pelas ferias foi verificar o terreno que não lhe agradou.
Mais não chegaram a acordo sobre o terreno em que a casa por si pretendida seria construída, sobre a localização, dimensões, tipo de construção, ...
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Sumário:
I - Segundo se dispõe no artigo 29 do Codigo de Processo Penal, o pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel deve fazer-se na acção penal e so podera ser feito separadamente, nos tribunais civeis, nos casos previstos no artigo 30 desse Codigo.
II - Tendo o processo crime tido regular andamento e tendo sido proferido despacho de arquivamento, por amnistia, o prazo para a propositura da acção civel começa a contar-se a partir da data em que tal despacho foi notificado ao ofendido.
III - Tendo esse despacho de arquivamento sido notificado ao ofendido em 82/02/03 e a acção proposta em 83/06/08, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de tres anos.
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Sumário:
I - Tanto a prescrição como a caducidade são formas de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjectivos: distinguem-se, além do mais, porque a primeira figura extingue esses direitos e a segunda torna-os inexigíveis.
II - Não estabelece a lei qualquer critério para distinguir a prescrição da caducidade, de onde resulta que essa distinção há-de acobertar-se na interpretação das disposições normativas que fixam prazos para o exercício de direitos.
III - É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido através de uma acção judicial, a intentar dentro de determinado prazo.
IV - No domínio do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), entendia-se que o poder disciplinar do empregador se encontra sujeito a limitações legais, não só no que se refere ao tipo e med...
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1 – RELATÓRIO
1.1
AA intentou no Tribunal do Trabalho de Loures, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, contra “Tintas BB S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a:
— pagar ao Autor a quantia de 59.153.660$00;
— declarar nulas as sanções que lhe foram aplicadas;
— fixar o respectivo salário mensal em 422.045$00, a partir de 1/6/01;
— atribuir-lhe posto de trabalho e tarefas compatíveis com a sua categoria profissional de Engenheiro Técnico de Grau IV e nível 3 da Estrutura Orgânica da Ré;
— atribuir ao Autor viatura compatível com a sua categoria profissional, assegurando os respectivos custos de manutenção, combustível e óleo, pagando-lhe mensalmente a quantia de 140.000$00 até efectiva entrega;
— abster-se de continuar a exercer sobre o Autor o comportamento que com ele tem tido desde Outubro de 1992;
— declarar nulo e de nenhum efeito o anexo I à O.S. n.º 1/90 de 4/1/90 na parte...
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Sumário:
Sumário do Relator:
Os títulos cambiários prescritos só podem servir de base à execução contra os sujeitos cambiários que também sejam parte na relação extracartular donde tal título emerge, mas não contra os responsáveis cambiários que nela não intervieram.
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I - Intentada a acção mais de cinco dias antes de terminado o prazo da prescrição, é irrelevante o facto de a citação ter sido feita depois de decorrido esse prazo por motivo relacionado com a distribuição do processo, processamento e pagamento de guias, caso em que o efeito interruptivo retroage ao 5º dia posterior à entrada da petição.
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Sumário:
I - O negócio celebrado entre o dono da mercadoria que pretende que ela seja expedida para o estrangeiro e outra pessoa que se obriga a fazê-la chegar ao local do destino, configura contrato de transporte, sendo indiferente a circunstância de não ser o segundo contraente a efectuar o transporte pelos seus próprios meios, mas antes um terceiro.
II - Integra também contrato de transporte o negócio celebrado pelo terceiro com outro que toma para si o encargo de transportar a mercadoria para o local de destino.
III - Os contratos de transporte internacional de mercadorias por estrada são regulados pela Convenção (CMR) assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956 e aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 46235, de 28 de Março de 1965, modificada pelo Protocolo de Genebra, de 5 de Julho de 1978, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei 28/88, de 6 de Setembro.
IV - Prescrevem no prazo de 1 ano as acções provenientes de transportes sujeitos à CMR (artigo 32, n. 1).
V - No âmbito da responsabilidade c...
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Sumário:
A interrupção da prescrição inutiliza o período prescricional já começado.
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1. O artº 5º nº 2 do DL 398/98 de 17.12 veio atribuir ao novo prazo prescricional de 8 anos,
estatuído no artº 48º nº l da LGT, eficácia extintiva e retroactiva dos direitos de crédito por impostos já
abolidos, na medida em que, ao alterar o regime das causas suspensivas e interruptivas, dispôs de forma
distinta sobre o conteúdo das situações já constituídas, vistas pelo lado do próprio facto prescricional
(decurso do tempo).
2. A eficácia prescritiva do termo inicial do prazo ora instituído tem consequências sobre a factualidade
anterior ao início da vigência da nova lei.(1.1.99, artº 6º DL 398/98 de 17.12), contando-se a prescrição
seguidamente sem atender aos factos e situações que, de acordo com o estatuído no artº 34º nº 3 CPT,
operam como causas suspensivas ou interruptivas.
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l. As normas dos art.°s 176.° g) do CPCI e 61.° do Dec-Lei n.° 48 953, de 5.5.1969, a primeira por não permitir a discussão da legalidade em concreto da quantia exequenda em sede de oposição e a segunda, ao permitir então a cobrança de dividas à CGD, de natureza civil provenientes de mútuos ou aberturas de crédito através do processo de execução fiscal e pelos tribunais tributários, não sofrem de inconstitucionalidade, devendo serem aplicadas pelo tribunal; 2. A incompetência do tribunal
tributário para nele ser instaurada a execução fiscal articulada em sede de oposição constitui uma
questão de fundo ou fundamento para a oposição, porém não válido, por não ser subsumível à norma do art.° 286.° do CPT, antes devendo ser arguida e conhecida na instância da própria execução fiscal;
3. Inexiste abuso de direito da exequente ao dirigir a execução fiscal apenas contra um dos responsáveis subsidiários, mas com outros solidário devedor, pelo pagamento da divida, nada mais se provando que o m...
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