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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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38.809
resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Jan. 2016
N.º Processo: 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1
Abrantes Geraldes
Texto completo:
acórdão da relação põe termo ao processo não apreciação do recurso de apelação recurso de revistaPré-visualização: 1. No âmbito da acção declarativa instaurada por AA contra BB Imobiliária e Serviços, SA, e CC foi proferido acórdão pela Relação que, incidindo sobre sentença da 1ª instância, não apreciou o mérito do recurso de apelação interposto da sentença de 1ª instância com fundamento, por um lado, no incumprimento dos requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto e, por outro, no facto de o recurso de apelação ser extemporâneo. De tal acórdão da Relação foi interposto recurso de revista pelo...
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Tribunal dos Conflitos • 10 Jul. 2003
N.º Processo: 04/02
Santos de Carvalho
Texto completo:
manifestação da vontade de recorrer interposição de recurso condição suspensivaPré-visualização: Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. A..., casado, residente em S. Pedro do Sul, veio intentar acção com processo ordinário contra B..., com sede na R. ..., n.º ..., em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.911.152$00, acrescida de juros moratórios que melhor discrimina, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829°-A do CC, contada desde a data da prolação da sentença ou, se assim não se entender, a quantia de 8.035.000$00, acrescida de juros e da sanç...
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Nov. 2005
N.º Processo: 05B3775
Salvador de Costa
Texto completo:
comodato recurso conclusõesPré-visualização: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" - Indústrias Transformadoras SA intentou, no dia 1 de Fevereiro de 2000, contra B-Produtos Metálicos SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a desocupar e a restituir-lhe identificado prédio e a indemnizá-la em montante a liquidar em execução de sentença, invocando o seu direito de propriedade sobre ele, a sua ocupação ilegal e o prejuízo disso derivado. A ré, em contestação, afirmou que ocupava o...
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Jul. 1991
N.º Processo: 002858
Jaime de Oliveira
Texto completo:
recurso alçada valor da acçãoNão ha recurso, se o valor da acção e inferior a alçada do tribunal de que se recorre.
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Jun. 1991
N.º Processo: 077660
Castro Mendes
Texto completo:
recursoO recurso recebido por mero lapso deve ser julgado findo.
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Maio 1991
N.º Processo: 080503
Cabral de Andrade
Texto completo:
recurso reclamação admissibilidadeFormulada reclamação pela não admissão de um recurso, ao abrigo do disposto no artigo 688 do Codigo do Processo Civil, e ao reclamante que incumbe, por força do principio dispositivo, proceder a sua instrução com as peças do processo que entenda necessarias e de que deve requerer certidão, mesmo no caso de a reclamação ter sido apresentada em deprecada extraida do processo principal no qual se encontram as peças de que se pretende certidão.
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Tribunal da Relação do Porto • 03 Maio 2006
N.º Processo: 0516870
Paulo Valério
Texto completo:
âmbito do recursoPré-visualização: Acórdão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1- No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, no processo acima referido, foram julgados em processo comum com tribunal singular os arguidos B………., C………. e “D………., Ld.ª”, e a final foi proferida a seguinte decisão: - C………., como autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. pelos artºs 27º- B do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, na redacção in...
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Tribunal da Relação do Porto • 24 Maio 2006
N.º Processo: 0611706
Élia São Pedro
Texto completo:
recurso dispensa de penaPré-visualização: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Os assistentes B………. e C………., bem como os assistentes D………., E………. E F………., recorreram para esta Relação do despacho do Ex.º Juiz de Instrução que concordou com o arquivamento do inquérito proposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 280º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: B………. e C………. - O despacho de arquivamento não se encontra fundamentado; - Os...
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Jan. 1992
N.º Processo: 003174
Roberto Valente
Texto completo:
ilações recurso despedimento nuloI - Deve o Supremo Tribunal de Justiça respeitar qualquer ilação tirada pela Relação, desde que não altere os factos que a prova fixou e, apoiando-se neles, opere logicamente o seu desenvolvimento. II - E nulo o despedimento efectuado sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar.
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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Maio 1991
N.º Processo: 041704
Tavares Santos
Texto completo:
recurso para o supremo tribunal de justiça decisão não condenatória admissibilidadeNão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o Assento de 20 de Maio de 1987, de uma decisão absolutoria do Tribunal da Relação, em recurso da decisão da 1 instancia, em processo correccional.
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Março 1990
N.º Processo: 002424
Salviano Sousa
Texto completo:
recurso conhecimento oficioso âmbito do recursoNão podem levantar-se em recurso, questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas no tribunal recorrido.
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Jan. 1990
N.º Processo: 078495
Jose Calejo
Texto completo:
regime de arguição nulidades da sentença recursoAs nulidades da sentença previstas nas alineas b) a e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, so podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinario; caso contrario o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Out. 1989
N.º Processo: 040216
Jose Saraiva
Texto completo:
julgamento sem a presença do réu regime de subida do recursoI - No caso do reu julgado a revelia, o recurso interposto so pelo demandado no pedido civel apenas deve subir ao tribunal superior apos a notificação ao reu da decisão da primeira instancia, com o recurso que o reu interpuser, ou apos o decurso do prazo para este recorrer. II - Com efeito, podendo a decisão da acção criminal vir a ser modificada, no caso de recurso do reu, e sendo a acção civil dependente da acção penal, o conhecimento do pedido civel pelo tribunal superior daria eventualme...
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Supremo Tribunal de Justiça • 11 Jul. 1990
N.º Processo: 002480
Prazeres Pais
Texto completo:
recurso legitimidade para recorrer quitaçãoLimitando-se o autor a declarar no recibo que recebeu determinada importancia conforme sentença do Tribunal do Trabalho e do Tribunal da Relação, não revela, com tal quitação, a pratica de um facto inequivoco incompativel com a vontade de recorrer, para que se possa concluir que, nos termos do n. 2 do artigo 681 do Codigo de Processo Civil, o autor perdeu o direito ao recurso por aceitação tacita do acordão.
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Supremo Tribunal de Justiça • 04 Jul. 1990
N.º Processo: 040922
Tavares Santos
Texto completo:
mesma legislação recurso para o tribunal pleno oposição de acórdãosI - Não se verifica oposição de acordão, faltando o requisito de terem sido proferidos no dominio da mesma legislação, exigido pelo n. 1 do artigo 763 n. 1 do Codigo de Processo Civil, se um foi proferido na vigencia do Codigo Penal de 1852 e o outro na do Codigo Penal de 1982. II - Não obstante o artigo 668 do Codigo de Processo Penal não fazer expressa exigencia do requisito " dominio da mesma legislação " e o mesmo de exigir, para efeito de recurso para o tribunal pleno em processo penal.
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Supremo Tribunal de Justiça • 23 Maio 1990
N.º Processo: 002575
Roberto Valente
Texto completo:
recurso alçadaFixado em 500000 escudos o valor do incidente de actualização (incidente iniciado em 30 de Janeiro de 1989), em processo de acidente de trabalho, e de rejeitar o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação por, nos termos do artigo 20 da lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, a alçada da Relação ter sido então elevada para 2000000 escudos.
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Abril 1991
N.º Processo: 002857
Jaime de Oliveira
Texto completo:
oposição de acórdãos retribuição recurso para o tribunal plenoI - A jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça aos requisitos do recurso para o Tribunal Pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil aditou mais os dois seguintes requisitos: a) que se verifique a identidade dos factos contemplados nas duas decisões; b) que haja decisão expressa e não so oposição entre as razões de direito. II - Tendo-se decidido no acordão recorrido, com referencia a respectiva situação de facto, bem diferente da do acordão fundamento, que "uma gra...
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Supremo Tribunal de Justiça • 29 Abril 1991
N.º Processo: 003053
Castelo Paulo
Texto completo:
oposição de acórdãos recurso para o tribunal plenoHa oposição entre dois acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, justificativa de recurso para o Tribunal Pleno, quando os mesmos preceitos tenham sido interpretados e aplicados a casos identicos, por modo diverso, ou quando em hipoteses identicas, a questão de saber se se formou ou não caso julgado sobre a incompetencia do tribunal do trabalho, decidida expressamente na 1 instancia, foi resolvida por forma diferente em cada um dos arestos, o recorrido e o que serve de fundamento a oposição.
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Maio 1991
N.º Processo: 041655
Pereira Santos
Texto completo:
prazo de interposição de recurso prazo peremptórioInterposto recurso no dia seguinte ao do termo do prazo legal de interposição de recurso, e tendo o recorrente sido notificado para dar cumprimento ao disposto no artigo 145, n. 5 e 6 do Código de Processo Civil, nada tendo ele requerido, não pode conhecer-se do recurso, por se tratar de um prazo peremptório.
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Abril 1991
N.º Processo: 002365
Prazeres Pais
Texto completo:
recurso para o tribunal plenoNão ha conflito de jurisprudencia quando os acordãos em confronto não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
1006/12.2TBPRD.P1-A.S1
|
1006/12.2TBPRD.P1-A.S1 | 28.01.16 |
acórdão da relação põe termo ao processo
não apreciação do recurso de apelação
recurso de revista
do ncpc
nº 1
|
|
Tribunal dos Conflitos
TConf
04/02
|
04/02 | 10.07.03 |
manifestação da vontade de recorrer
interposição de recurso
condição suspensiva
tribunal de conflitos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
05B3775
|
05B3775 | 29.11.05 |
comodato
recurso
conclusões
âmbito do recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002858
|
002858 | 03.07.91 |
recurso
alçada
valor da acção
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
077660
|
077660 | 06.06.91 |
recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
080503
|
080503 | 23.05.91 |
recurso
reclamação
admissibilidade
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0516870
|
0516870 | 03.05.06 |
âmbito do recurso
|
|
Tribunal da Relação do Porto
TRP
0611706
|
0611706 | 24.05.06 |
recurso
dispensa de pena
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003174
|
003174 | 29.01.92 |
ilações
recurso
despedimento nulo
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
041704
|
041704 | 08.05.91 |
recurso para o supremo tribunal de justiça
decisão não condenatória
admissibilidade
processo correccional
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002424
|
002424 | 23.03.90 |
recurso
conhecimento oficioso
âmbito do recurso
questão nova
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
078495
|
078495 | 30.01.90 |
regime de arguição
nulidades da sentença
recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
040216
|
040216 | 11.10.89 |
julgamento sem a presença do réu
regime de subida do recurso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002480
|
002480 | 11.07.90 |
recurso
legitimidade para recorrer
quitação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
040922
|
040922 | 04.07.90 |
mesma legislação
recurso para o tribunal pleno
oposição de acórdãos
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002575
|
002575 | 23.05.90 |
recurso
alçada
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002857
|
002857 | 29.04.91 |
oposição de acórdãos
retribuição
recurso para o tribunal pleno
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
003053
|
003053 | 29.04.91 |
oposição de acórdãos
recurso para o tribunal pleno
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
041655
|
041655 | 02.05.91 |
prazo de interposição de recurso
prazo peremptório
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002365
|
002365 | 10.04.91 |
recurso para o tribunal pleno
|
Sumário:
1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam do art. 671º, nº 1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância, como se previa no art. 721º, nº 1, do CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio acórdão da Relação.
2. Esta alteração não teve como objectivo restringir o âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, aprecia o mérito da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjectiva.
3. É admissível recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou por extemporaneidade do recurso.
Pré-visualização:
1. No âmbito da acção declarativa instaurada por AA contra BB Imobiliária e Serviços, SA, e CC foi proferido acórdão pela Relação que, incidindo sobre sentença da 1ª instância, não apreciou o mérito do recurso de apelação interposto da sentença de 1ª instância com fundamento, por um lado, no incumprimento dos requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto e, por outro, no facto de o recurso de apelação ser extemporâneo.
De tal acórdão da Relação foi interposto recurso de revista pelos RR., o qual não foi admitido na Relação, considerando o respectivo relator que o acórdão recorrido não pôs termo ao processo mediante decisão formal de “absolvição da instância”, nos termos prescritos pelo art. 671º, nº 1, do NCPC.
Dessa decisão foi apresentada reclamação pelos recorrentes, ao abrigo do art. 643º do NCPC, alegando que a situação dos autos deve ser equiparada àquelas em que a Relação profere decisão que põe termo ao processo mediante absolvição da instância.
Tal reclamação fo...
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Sumário:
I - Face ao Acórdão da Relação que julgou incompetente o tribunal comum e competente o tribunal administrativo, tendo o autor requerido, para a hipótese da Ré se não opor, a expedição dos autos para o Tribunal do Círculo Administrativo de Coimbra e, para a hipótese contrária, a interposição de recurso para o Tribunal de Conflitos, não é de admitir tal recurso só porque a Ré veio aos autos declarar que se opunha à remessa dos autos para o tribunal administrativo.
II - Na verdade, o A., no requerimento em causa, não manifestou, para aquele momento processual, a vontade de recorrer, nem o fez no momento posterior, quando a R. declarou que não aceitava a remessa dos autos para o tribunal administrativo, pelo que se conclui que o recurso em causa não foi validamente interposto nos termos do art.º 687º, nº 1, do CPC, pois o recorrente não apresentou um requerimento em que manifestasse vontade inequívoca de recorrer.
III - Não é de admitir um recurso que foi interposto para o caso da outra pa...
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Acordam no Tribunal dos Conflitos
1. A..., casado, residente em S. Pedro do Sul, veio intentar acção com processo ordinário contra B..., com sede na R. ..., n.º ..., em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 14.911.152$00, acrescida de juros moratórios que melhor discrimina, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829°-A do CC, contada desde a data da prolação da sentença ou, se assim não se entender, a quantia de 8.035.000$00, acrescida de juros e da sanção pecuniária compulsória aludida, remetendo-se para execução de sentença o valor da indemnização devida pelos danos futuros, patrimoniais e não patrimoniais.
Alega ter sofrido, em 19/6/99, acidente devido a culpa da Câmara municipal de S. Pedro do Sul, por erro manifesto na concepção do sistema de protecção lateral da ponte pedonal que liga as duas margens do Rio Vouga, cuja manutenção, fiscalização e sinalização a ela estão adstritas, bem como por falta de iluminação e sinalização da zona, que...
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Sumário:
1. Limitando-se a recorrente a inserir nas conclusões de alegação do recurso a sua discordância quanto à condenação na entrega do prédio objecto da acção de reivindicação, sem nada referir quanto à sua condenação a indemnizar a recorrida pelo prejuízo decorrente da indisponibilidade do valor do prédio em determinado período a liquidar posteriormente, o objecto do recurso cinge-se à primeira das referidas questões.
2. Não é contrato de comodato a convenção entre a recorrente e a recorrida no sentido de ficar suspensa a obrigação da primeira de entrega do prédio à última até à definitiva resolução judicial da questão da titularidade de determinadas marcas industriais.
3. Transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão mencionada sob 2 no sentido visado pelas partes, logo cessou a suspensão da obrigação de entrega do aludido prédio.
4. A pendência do recurso judicial da decisão administrativa denegatória do cancelamento do registo de uma das referidas marcas, com fu...
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" - Indústrias Transformadoras SA intentou, no dia 1 de Fevereiro de 2000, contra B-Produtos Metálicos SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a desocupar e a restituir-lhe identificado prédio e a indemnizá-la em montante a liquidar em execução de sentença, invocando o seu direito de propriedade sobre ele, a sua ocupação ilegal e o prejuízo disso derivado.
A ré, em contestação, afirmou que ocupava o prédio com base em acordo, não ser responsável pelo dano invocado pela autora, acrescentando que a questão das marcas de que dependia o direito invocado pela autora ainda não estava definitivamente decidida.
No dia 13 de Julho de 2001, na fase da condensação, por sentença, foi julgado procedente o pedido de condenação da ré na entrega do prédio desocupado à autora.
O processo prosseguiu quanto ao pedido de indemnização, e, na sentença, proferida no dia 13 de Junho de 2002, foi a ré condenada a...
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Sumário:
Não ha recurso, se o valor da acção e inferior a alçada do tribunal de que se recorre.
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Sumário:
O recurso recebido por mero lapso deve ser julgado findo.
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Sumário:
Formulada reclamação pela não admissão de um recurso, ao abrigo do disposto no artigo 688 do Codigo do Processo Civil, e ao reclamante que incumbe, por força do principio dispositivo, proceder a sua instrução com as peças do processo que entenda necessarias e de que deve requerer certidão, mesmo no caso de a reclamação ter sido apresentada em deprecada extraida do processo principal no qual se encontram as peças de que se pretende certidão.
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Sumário:
I - O recurso interposto por um arguido, no caso de comparticipação, aproveita aos arguidos não recorrentes, salvo se aquele recurso for interposto por motivos estritamente pessoais.
II - A pessoalidade dos motivos deve ser aferida em concreto e não em abstracto.
III - A questão da substituição da pena de prisão suspensa, por pena de multa, embora se ancore em motivos pessoais (v.g. a condição económica do recorrente), também tem uma dimensão mais geral, a de saber se, dadas as circunstâncias do caso, a pena de prisão, embora suspensa, é mais adequada à realização dos fins das penas, designadamente à prevenção especial e ao desígnio da censura. E nesta medida, aquela questão não tem apenas que ver com o arguido recorrente, abrangendo também a conduta dos arguidos não recorrentes.
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Acórdão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1- No ..º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, no processo acima referido, foram julgados em processo comum com tribunal singular os arguidos B………., C………. e “D………., Ld.ª”, e a final foi proferida a seguinte decisão:
- C………., como autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. pelos artºs 27º- B do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140/95, de 14/6, e artigo 24º n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 20-A/90, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24/11 e 30º, n.º 2 e 79º, ambos do Código Penal, actualmente previstos e punidos nos termos do Art. 105º, n.º 1 “ex vi” do Art. 107º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 15/2001 de 5/6 (RGIT), na pena de sete meses de prisão --- suspensa esta pena pelo prazo de dezoito meses sob a condição de pagar, no prazo de dois anos a indemnização arbitrada ao Ins...
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Sumário:
A decisão de arquivamento do inquérito nos termos do artº 280 do CPP98 é recorrível com fundamento na falta de verificação de um dos pressupostos da dispensa da pena.
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Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Os assistentes B………. e C………., bem como os assistentes D………., E………. E F………., recorreram para esta Relação do despacho do Ex.º Juiz de Instrução que concordou com o arquivamento do inquérito proposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 280º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
B………. e C……….
- O despacho de arquivamento não se encontra fundamentado;
- Os arguidos E………. e F………. não apresentaram queixa contra ninguém, nestes autos, não sendo por isso ofendidos e, consequentemente, não poderiam ter sido admitidos como assistentes;
- Não existindo queixas, as eventuais ofensas de que tenham sido vítimas não podem ser tomadas em conta;
- Nenhum deles (E………. e F……….), ao prestar declarações à Polícia Judiciária, declarou desejar procedimento criminal quanto aos factos ocorridos em 20 de Março de 2004;
- Apenas o arguido D………. declarou desejar proced...
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Sumário:
I - Deve o Supremo Tribunal de Justiça respeitar qualquer ilação tirada pela Relação, desde que não altere os factos que a prova fixou e, apoiando-se neles, opere logicamente o seu desenvolvimento.
II - E nulo o despedimento efectuado sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar.
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Sumário:
Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o Assento de 20 de Maio de 1987, de uma decisão absolutoria do Tribunal da Relação, em recurso da decisão da 1 instancia, em processo correccional.
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Sumário:
Não podem levantar-se em recurso, questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas no tribunal recorrido.
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Sumário:
As nulidades da sentença previstas nas alineas b) a e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, so podem ser arguidas perante o Tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinario; caso contrario o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
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Sumário:
I - No caso do reu julgado a revelia, o recurso interposto so pelo demandado no pedido civel apenas deve subir ao tribunal superior apos a notificação ao reu da decisão da primeira instancia, com o recurso que o reu interpuser, ou apos o decurso do prazo para este recorrer.
II - Com efeito, podendo a decisão da acção criminal vir a ser modificada, no caso de recurso do reu, e sendo a acção civil dependente da acção penal, o conhecimento do pedido civel pelo tribunal superior daria eventualmente lugar a julgados contraditorios.
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Sumário:
Limitando-se o autor a declarar no recibo que recebeu determinada importancia conforme sentença do Tribunal do Trabalho e do Tribunal da Relação, não revela, com tal quitação, a pratica de um facto inequivoco incompativel com a vontade de recorrer, para que se possa concluir que, nos termos do n. 2 do artigo 681 do Codigo de Processo Civil, o autor perdeu o direito ao recurso por aceitação tacita do acordão.
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Sumário:
I - Não se verifica oposição de acordão, faltando o requisito de terem sido proferidos no dominio da mesma legislação, exigido pelo n. 1 do artigo 763 n. 1 do Codigo de Processo Civil, se um foi proferido na vigencia do Codigo Penal de 1852 e o outro na do Codigo Penal de 1982.
II - Não obstante o artigo 668 do Codigo de Processo Penal não fazer expressa exigencia do requisito " dominio da mesma legislação " e o mesmo de exigir, para efeito de recurso para o tribunal pleno em processo penal.
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Sumário:
Fixado em 500000 escudos o valor do incidente de actualização (incidente iniciado em 30 de Janeiro de 1989), em processo de acidente de trabalho, e de rejeitar o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acordão da Relação por, nos termos do artigo 20 da lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, a alçada da Relação ter sido então elevada para 2000000 escudos.
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Sumário:
I - A jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça aos requisitos do recurso para o Tribunal Pleno estabelecidos no artigo 763 do Codigo de Processo Civil aditou mais os dois seguintes requisitos: a) que se verifique a identidade dos factos contemplados nas duas decisões; b) que haja decisão expressa e não so oposição entre as razões de direito.
II - Tendo-se decidido no acordão recorrido, com referencia a respectiva situação de facto, bem diferente da do acordão fundamento, que "uma gratificação mensal, correspondente ao montante das "gorgetas" recebidas durante tres anos sucessivos, por assumir a natureza de uma prestação regular e periodica, integrava a retribuição" e, por outro lado, no acordão fundamento, em sintese que, para que "uma prestação se considere parte integrante da remuneração e necessario que seja obrigatoria, ficando, por isso, excluidas as meras liberalidades de animus donandi", não se verifica entre ambas as decisões qualquer colisão, visto que se no acordão re...
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Sumário:
Ha oposição entre dois acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, justificativa de recurso para o Tribunal Pleno, quando os mesmos preceitos tenham sido interpretados e aplicados a casos identicos, por modo diverso, ou quando em hipoteses identicas, a questão de saber se se formou ou não caso julgado sobre a incompetencia do tribunal do trabalho, decidida expressamente na 1 instancia, foi resolvida por forma diferente em cada um dos arestos, o recorrido e o que serve de fundamento a oposição.
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Interposto recurso no dia seguinte ao do termo do prazo legal de interposição de recurso, e tendo o recorrente sido notificado para dar cumprimento ao disposto no artigo 145, n. 5 e 6 do Código de Processo Civil, nada tendo ele requerido, não pode conhecer-se do recurso, por se tratar de um prazo peremptório.
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Sumário:
Não ha conflito de jurisprudencia quando os acordãos em confronto não incidem sobre a mesma questão fundamental de direito.
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