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Supremo Tribunal Administrativo
Pires Esteves
N.º Processo: 048/02 • 28 Maio 2002
Texto completo:
ordem poder disciplinar associação públicaI - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma associação pública. II - Associações públicas são pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública. III - As Ordens Profissionais são associações públicas formadas pelos membros de certas profissões livres com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva activi...
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Supremo Tribunal Administrativo
João Cordeiro
N.º Processo: 042179 • 07 Maio 1998
Texto completo:
acto parajudicial competência dos tribunais administrativosA competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais restringe-se ao conhecimento das questões relativas ás relações administrativas "STRICTO SENSEU", que não o de todas as relações jurídicas derivadas da actuação autoritária do Estado, de Administração ou dos seus órgãos e agentes. Compete aos Tribunais Comuns o julgamento das acções decorrentes da prática de actos autoritários proferidos no exercício da função pública, legislativa ou jurisdicional, aqui se incluindo os actos para judiciai...
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Supremo Tribunal Administrativo
Alcindo Costa
N.º Processo: 042971 • 25 Março 1998
Texto completo:
responsabilidade civil extracontratual acidente de viação competência dos tribunais administrativosI - As acções para cujo pagamento são competentes os Tribunais Administrativos, são aquelas que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou sejam relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo. II - Apesar de um agente da PSP conduzir, em serviço, um veículo automóvel do Estado com infracção a regras do Código da Estrada e em correspondência dessa conduta causou dano a terceiros, porque a relação jurídica daí emergente, não e...
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Supremo Tribunal Administrativo
Rosendo Jose
N.º Processo: 037697 • 26 Maio 1998
Texto completo:
junta de freguesia venda de terreno ampliação da matéria de factoI - A natureza pública do domínio de uma Junta de Freguesia sobre um terreno é questão que não pode ser conhecida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais como objecto de uma acção ou de um recurso, nos termos do art. 4 n.1 al. e) do ETAF. II - Porém, em recurso contencioso cujo objecto é a deliberação de uma Junta de Freguesia, a questão da natureza do domínio de um terreno e respectiva delimitação de bens de outra natureza, o juiz administrativo pode optar pela faculdade que lhe é confer...
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Supremo Tribunal Administrativo
Anselmo Rodrigues
N.º Processo: 036355 • 06 Maio 1998
Texto completo:
processo disciplinar portugal telecom cttOs tribunais administrativos não são competentes para conhecer das infracções disciplinares em que sejam arguidos trabalhadores da Portugal Telecom S.A., ainda que oriundos dos CTT.
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Supremo Tribunal Administrativo
Dimas De Lacerda
N.º Processo: 032950 • 21 Fev. 1995
Texto completo:
prisão preventiva competência dos tribunais administrativos oposição de julgadosHá oposição de julgados quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram de forma diversa a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais a idênticas situações de facto.*
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Supremo Tribunal Administrativo
Ferreira Neto
N.º Processo: 045633 • 14 Jun. 2000
Texto completo:
indeferimento contencioso administrativo constitucionalidadeI - O artº 214° nº 3 da CRP, na redacção introduzida pela revisão de 1989 (artº 212°, nº 3, na redacção actual) não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão só o âmbito - regra da jurisdição administrativa. II - Por isso, o legislador ordinário pode, pontualmente, atribuir a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e n...
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Supremo Tribunal Administrativo
Macedo De Almeida
N.º Processo: 044898 • 08 Jun. 2000
Texto completo:
execução de sentença competência dos tribunais administrativos condenação em quantia iliquidaI - Em conformidade com o disposto no art. 51, n. 1, alínea a), do ETAF e art. 214°, n° 3 da CRP, os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos pedidos de execução dos seus julgados, ainda que para o efeito não seja adequado o meio processual dos arts. 5° e sgts. do DL n. 256-A/77, de 17.6., mas sim algum dos previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex-vi do art. 1° da LPTA; II - O meio processual para "execução de julgados" dos tribunais administra...
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Supremo Tribunal Administrativo
Pais Borges
N.º Processo: 044676 • 06 Abril 2000
Texto completo:
questão fiscal competência dos tribunais fiscais taxa de urbanizaçãoI - A exigência do pagamento de uma "taxa de urbanização", prevista em regulamento municipal, como condição do licenciamento de construção ou loteamento, constitui uma "questão fiscal". II - A competência para o conhecimento de recurso contencioso em que se impugna a legalidade de tal exigência, quer autonomamente, quer como condição aposta a um acto de licenciamento administrativo, cabe exclusivamente aos tribunais tributários (arts. 62, n.º 1, al. e), 41º, n.º 1, al. b), e 32º, n.º 1, a...
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Supremo Tribunal Administrativo
Sá Nogueira
N.º Processo: 000354 • 30 Maio 2000
Texto completo:
contrato administrativo competência dos tribunais administrativosSem sumário.
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Supremo Tribunal Administrativo
Mário Torres
N.º Processo: 000318 • 11 Jul. 2000
Texto completo:
contrato de trabalho a termo certo competência dos tribunais administrativosI - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor. ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Moura Cruz
N.º Processo: 000321 • 10 Out. 2000
Texto completo:
acção de condenação relação jurídico-administrativa competência dos tribunais administrativosCompete aos tribunais administrativos, e não aos tribunais judiciais, conhecer do pedido de condenação da Caixa Cristiano de Magalhães de Socorros e Aposentação do Pessoal dos Serviços Municipais de Gáz e Electricidade do Porto, da Electricidade do Norte, S.A., e da Câmara Municipal do Porto, no pagamento de complementos mensais de reforma, pois que o pedido releva de relações jurídicas administrativas.
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Supremo Tribunal Administrativo
Santos Botelho
N.º Processo: 046203 • 28 Set. 2000
Texto completo:
processo disciplinar pessoal dos ctt competência dos tribunais administrativosI - Os "regimes jurídicos" salvaguardados pelo nº 2 do art.º 9º do DL 87/92 de 14/5 (que transformou os C.T.T. E.P em C.T.T. S.A.) não abrangem o regime disciplinar constante da Portaria n.º 348/87, de 28/4. II - Assim, os tribunais administrativos não mantêm competência para apreciação dos actos em matéria disciplinar proferidos pelos órgãos da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos CTT, S.A., ainda que relativos a trabalhadores oriundos da empresa pública CTT, EP.
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Supremo Tribunal Administrativo
J Simões De Oliveira
N.º Processo: 038050 • 24 Maio 2000
Texto completo:
execução indemnização competência dos tribunais administrativosI - Nos termos do art. 5º, nº 1, do Dec-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, é pressuposto da aplicação do processo especial de execução de julgados nele regulado que a decisão exequenda tenha sido proferida em contencioso administrativo, que deve entender-se por um conjunto de litígios entre a Administração Pública e os porticulares dirimidos nos tribunais administrativos com aplicação de normas de direito administrativo material. II - A actividade das comissões administrativas criadas pela Le...
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Supremo Tribunal Administrativo
Martins Da Costa
N.º Processo: 000319 • 10 Fev. 1998
Texto completo:
ampliação do pedido ampliação da causa de pedir alteração do pedidoI - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações. II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência material para a acção não cabe aos tribunais administrativos mas aos tribunais judiciais.
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Supremo Tribunal Administrativo
Fernandes Cadilha
N.º Processo: 000301 • 18 Março 1997
Texto completo:
acção de demarcação competência dos tribunais administrativos conflito negativo de jurisdiçãoOs tribunais administrativos são competentes para conhecer de uma acção de demarcação destinada a estabelecer os limites territoriais de duas freguesias confinentes.
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Supremo Tribunal Administrativo
Pamplona De Oliveira
N.º Processo: 038186 • 20 Fev. 1997
Texto completo:
competência dos tribunais administrativos erro desculpável erro na identificação do autor do acto recorridoI - É desculpável o erro na identificação do autor do acto recorrido se a respectiva notificação não faz qualquer menção a este respeito. II - A circunstância de o ofício de notificação postal do interessado ter sido expedido em correio normal não registado em data não apurada não permite que se conclua que foi recebido pelo destinatário no dia seguinte ao da data em que foi assinado. III - Não havendo qualquer indício de que a sanção imposta por autoridade administrativa a um particular de...
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Supremo Tribunal Administrativo
Payan Martins
N.º Processo: 027501 • 25 Maio 1995
Texto completo:
competência dos tribunais administrativos instituição de crédito transgressãoI - As sanções impostas aos recorrentes por despacho de 13 de Julho de 1989 com fundamento em infracção das regras de actuação de instituição bancária, tem a natureza de transgressões administrativas, não contra-ordenacionais. II - Logo para conhecer do recurso contencioso delas interposto, são os tribunais administrativos, no caso, este S.T.A. pela sua 1 Secção - [contencioso administrativo] - os competentes.
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Supremo Tribunal Administrativo
Jesus Costa
N.º Processo: 018052 • 10 Maio 1995
Texto completo:
finanças locais jurisdição fiscal subsídio de reintegraçãoI - A jurisdição fiscal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da cobrança coerciva de subsídios de reintegração pagos por autarquias locais. II - O art. 62 do ETAF não prevê tal competência para os tribunais tributários de 1 instância (após o CPT, deve entender-se a referência a tribunais tributários como reportando-se à jurisdição tributária). III - A alínea c) deste artigo prevê que a estes tribunais possa ser atribuída competência para a cobrança coerciva de dívidas nos caso...
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Supremo Tribunal Administrativo
Abel Atanasio
N.º Processo: 026084 • 27 Abril 1995
Texto completo:
relação disciplinar conselho de administração incompetência em razão da matériaI - Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer do recurso de actos dos orgãos dos CTT/TLP que não tenham natureza punitiva. II - Não tem natureza punitiva o acto do Conselho de Administração dos CTT/TLP que pôs termo às funções que o recorrente vinha exercendo como Director de Serviços do SSO, em comissão de serviço. III - Da mera sequência cronológica com a aplicação de uma pena disciplinar não se pode concluir que esse acto tem a natureza de pena acessória. IV - O Tribu...
Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
---|---|---|---|---|
PT |
STA
STA
048/02
|
048/02 |
Maio 2002 28.05.02 |
ordem
poder disciplinar
associação pública
competência dos tribunais administrativos
administração indirecta
|
PT |
STA
STA
042179
|
042179 |
Maio 1998 07.05.98 |
acto parajudicial
competência dos tribunais administrativos
|
PT |
STA
STA
042971
|
042971 |
Março 1998 25.03.98 |
responsabilidade civil extracontratual
acidente de viação
competência dos tribunais administrativos
|
PT |
STA
STA
037697
|
037697 |
Maio 1998 26.05.98 |
junta de freguesia
venda de terreno
ampliação da matéria de facto
domínio público
competência dos tribunais administrativos
|
PT |
STA
STA
036355
|
036355 |
Maio 1998 06.05.98 |
processo disciplinar
portugal telecom
ctt
competência dos tribunais administrativos
|
PT |
STA
STA
032950
|
032950 |
Fev. 1995 21.02.95 |
prisão preventiva
competência dos tribunais administrativos
oposição de julgados
|
PT |
STA
STA
045633
|
045633 |
Jun. 2000 14.06.00 |
indeferimento
contencioso administrativo
constitucionalidade
nacionalidade
competencia do tribunal da relação
|
PT |
STA
STA
044898
|
044898 |
Jun. 2000 08.06.00 |
execução de sentença
competência dos tribunais administrativos
condenação em quantia iliquida
liquidação em execução de sentença
|
PT |
STA
STA
044676
|
044676 |
Abril 2000 06.04.00 |
questão fiscal
competência dos tribunais fiscais
taxa de urbanização
incompetência em razão da matéria
|
PT |
STA
STA
000354
|
000354 |
Maio 2000 30.05.00 |
contrato administrativo
competência dos tribunais administrativos
|
PT |
STA
STA
000318
|
000318 |
Jul. 2000 11.07.00 |
contrato de trabalho a termo certo
competência dos tribunais administrativos
|
PT |
STA
STA
000321
|
000321 |
Out. 2000 10.10.00 |
acção de condenação
relação jurídico-administrativa
competência dos tribunais administrativos
complemento da pensão de reforma
caixa de reformas pensões e socorros
|
PT |
STA
STA
046203
|
046203 |
Set. 2000 28.09.00 |
processo disciplinar
pessoal dos ctt
competência dos tribunais administrativos
|
PT |
STA
STA
038050
|
038050 |
Maio 2000 24.05.00 |
execução
indemnização
competência dos tribunais administrativos
nacionalização
comissão arbitral
|
PT |
STA
STA
000319
|
000319 |
Fev. 1998 10.02.98 |
ampliação do pedido
ampliação da causa de pedir
alteração do pedido
domínio privado municipal
alteração da causa de pedir
|
PT |
STA
STA
000301
|
000301 |
Março 1997 18.03.97 |
acção de demarcação
competência dos tribunais administrativos
conflito negativo de jurisdição
limites territoriais
freguesia
|
PT |
STA
STA
038186
|
038186 |
Fev. 1997 20.02.97 |
competência dos tribunais administrativos
erro desculpável
erro na identificação do autor do acto recorrido
notificação
|
PT |
STA
STA
027501
|
027501 |
Maio 1995 25.05.95 |
competência dos tribunais administrativos
instituição de crédito
transgressão
|
PT |
STA
STA
018052
|
018052 |
Maio 1995 10.05.95 |
finanças locais
jurisdição fiscal
subsídio de reintegração
presidente da câmara
incompetência em razão da matéria
|
PT |
STA
STA
026084
|
026084 |
Abril 1995 27.04.95 |
relação disciplinar
conselho de administração
incompetência em razão da matéria
cessação da comissão de serviço
relação laboral
|
Sumário:
I - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma associação pública.
II - Associações públicas são pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.
III - As Ordens Profissionais são associações públicas formadas pelos membros de certas profissões livres com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional.
IV - Dada a natureza e os fins a prosseguir, as associações públicas têm um estatuto constitucional (artº 267º da CRP), assim a legislação que lhe respeite é matéria da reserva relativa da Assembleia da República (artº 165º, nº 1, al s)), só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas (artº 267º, nº 4), não podendo exercer funções próprias das associações sindicais e tendo uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (mesmo nº 4).
V - As associações públicas pertencem à administração estadual indirecta, e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia é que este lhes confere privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e lhe impõe deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões são actos administrativos).
VI - Norma de direito público é aquela que protege um interesse público.
VII - As normas de direito administrativo ou são orgânicas, ou normas funcionais ou normas relacionais.
VIII - Normas orgânicas são aquelas que regulam a organização da Administração Pública (estabelecem quais as entidades públicas que compõem a Administração e que determinam a sua estrutura e os seus órgãos; normas funcionais são as que regulam o modo de agir específico da Administração Pública (processos de funcionamento, métodos de trabalho, tramitação a seguir, formalidades a cumprir); normas relacionais são as que definem as relações entre a Administração e os particulares no exercício da actividade administrativa (normas que conferem poderes de autoridade à Administração Pública, normas que submetem a Administração a deveres, sujeições ou limites especiais, impostos por motivos de interesse público e normas que atribuem direitos subjectivos ou reconhecem interesses legítimos aos particulares face à Administração.
IX - As normas que regulam a aplicação de sanções por um órgão a elementos de um outro órgão de determinada pessoa colectiva pública inserem-se nas aludidas normas orgânicas.
X - O acto de um órgão de pessoa colectiva que aplicou a medida de suspensão de funções a membros de órgão da mesma pessoa colectiva pública é contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos, desde que sejam lesivos.
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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., residente na Praceta ..., nº ..., Algueirão, B..., residente na Avenida ..., nº ..., Corroios, C..., residente nas ..., ..., ..., Azeitão, D..., residente na Avenida ..., nº ..., ...., Amadora e E..., residente na Rua ..., Lote ... - ... - ... "...", Moscavide, impugnaram contenciosamente a deliberação de 27/9/2000 da Assembleia Geral da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na parte em que aprovou a sua suspensão das suas funções enquanto membros dos órgãos sociais da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Por decisão de 19/9/2001 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o mesmo declarou-se materialmente incompetente (fls. 207 a 214).
Não se conformando com esta decisão, os recorrentes interpuseram da mesma o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões:
"1ª - Os interesses que subjazem à deliberação não são privados, uma vez que não es...
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Sumário:
A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais restringe-se ao conhecimento das questões relativas ás relações administrativas "STRICTO SENSEU", que não o de todas as relações jurídicas derivadas da actuação autoritária do Estado, de Administração ou dos seus órgãos e agentes.
Compete aos Tribunais Comuns o julgamento das acções decorrentes da prática de actos autoritários proferidos no exercício da função pública, legislativa ou jurisdicional, aqui se incluindo os actos para judiciais praticados no âmbito do inquérito criminal, por órgãos de polícia criminal, sob orientação do Ministério Público.
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Sumário:
I - As acções para cujo pagamento são competentes os Tribunais Administrativos, são aquelas que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou sejam relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo.
II - Apesar de um agente da PSP conduzir, em serviço, um veículo automóvel do Estado com infracção a regras do Código da Estrada e em correspondência dessa conduta causou dano a terceiros, porque a relação jurídica daí emergente, não está submetida ao direito público, mas ao direito privado ou seja às mesmas normas legais aplicáveis à actividade análoga de um qualquer particular, são os Tribunais Administrativos incompetentes em razão de matéria para conhecer da respectiva acção de indemnização.
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Sumário:
I - A natureza pública do domínio de uma Junta de Freguesia sobre um terreno é questão que não pode ser conhecida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais como objecto de uma acção ou de um recurso, nos termos do art. 4 n.1 al. e) do ETAF.
II - Porém, em recurso contencioso cujo objecto é a deliberação de uma Junta de Freguesia, a questão da natureza do domínio de um terreno e respectiva delimitação de bens de outra natureza, o juiz administrativo pode optar pela faculdade que lhe
é conferida pelo n. 2 do mesmo artigo, de conhecer e decidir a questão prejudicial da natureza do domínio.
III - A questão da natureza do domínio embora decisiva para conhecer do vício imputado à deliberação recorrida deve ser preferencialmente decidida nos tribunais comuns, que são por tradição que sedimenta a jurisprudência e garante a uniformidade das decisões, os competentes para todas as questões de propriedade e dominialidade.
IV - A sentença do TAC que, em recurso da deliberação de uma Junta de Freguesia de alienar um terreno, decidiu a questão controvertida da qualificação como pertencente ao domínio privado da Junta, sem alegação e prova dos elementos de facto relativos à respectiva pertença ao domínio público, que era sustentada pelos recorrentes, deve ser anulada nos termos dos artigos 749, 762, n. 1 e
712 do CPC, por deficiência da matéria de facto, impeditiva da aplicação do direito ao caso concreto.
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Sumário:
Os tribunais administrativos não são competentes para conhecer das infracções disciplinares em que sejam arguidos trabalhadores da Portugal Telecom S.A., ainda que oriundos dos CTT.
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Sumário:
Há oposição de julgados quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram de forma diversa a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais a idênticas situações de facto.*
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Sumário:
I - O artº 214° nº 3 da CRP, na redacção introduzida pela revisão de 1989 (artº 212°, nº 3, na redacção actual) não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão só o âmbito - regra da jurisdição administrativa.
II - Por isso, o legislador ordinário pode, pontualmente, atribuir a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa.
III - Não são materialmente inconstitucionais as normas dos arts. 26°, com referência ao artº 25° da Lei nº 37/81, de 3.10, e 38°, nºs 1 e 3 do Dec-Lei nº 322/82, de 12.8, que atribuem ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para conhecer do recurso de quaisquer actos relativos à aquisição, atribuição ou perda da nacionalidade portuguesa, abrangendo assim actos administrativos.
IV - É que nem tão pouco se verifica aqui a desvirtuação da justiça administrativa face ao número dos litígios e à existência de razão material bastante para o efeito, atento o carácter bifronte do vínculo da nacionalidade, como direito fundamental e como elemento do estado das pessoas.
V - Assim, são incompetentes os tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso de acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.
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Sumário:
I - Em conformidade com o disposto no art. 51, n. 1, alínea a), do ETAF e art. 214°, n° 3 da CRP, os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos pedidos de execução dos seus julgados, ainda que para o efeito não seja adequado o meio processual dos arts. 5° e sgts. do DL n. 256-A/77, de 17.6., mas sim algum dos previstos no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex-vi do art. 1° da LPTA;
II - O meio processual para "execução de julgados" dos tribunais administrativos, previsto nos arts. 5° e sgts. do DL n. 256-A/77, com as alterações constantes dos arts. 95° e 96° da LPTA, é inadequado e inexequível para efeitos de execução de decisão de tribunal administrativo que, em acção de indemnização por responsabilidade extracontratual decorrente de facto iIícito, tenha condenado a JAE a pagar ao Autor a indemnização que, por certos danos cujo montante não foi possível apurar, venha a ser "liquidada em execução de sentença";
IlI - Não incorre em erro de julgamento, a decisão judicial do TAC que considera idóneo o requerimento de execução e liquidação respeitante à decisão condenatória apresentado nos termos do art. 806° do CPC, com fundamento na propriedade da forma de processo e por se ter entendido que, no caso, para execução daquela decisão, não podia ser intentada nova acção declarativa, na forma ordinária, em resultado do disposto no n. 1 do art. 72°, ex-vi do art. 73°, ambos da LPTA.
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Sumário:
I - A exigência do pagamento de uma "taxa de urbanização", prevista em regulamento municipal, como condição do licenciamento de construção ou loteamento, constitui uma "questão fiscal".
II - A competência para o conhecimento de recurso contencioso em que se impugna a legalidade de tal exigência, quer autonomamente, quer como condição aposta a um acto de licenciamento administrativo, cabe exclusivamente aos tribunais tributários (arts. 62, n.º 1, al. e), 41º, n.º 1, al. b), e 32º, n.º 1, al. c) do ETAF).
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Sumário:
Sem sumário.
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Sumário:
I - A determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor ou requerente deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor.
II - O facto de a lei dispor que a celebração do contrato de trabalho a termo não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo (artigo 14º, nº 3, do Decreto-Lei nº 427/89) não surge como relevante para a questão em apreço, pois do que se trata é de saber se o contrato celebrado deve, ou não, ser qualificado como contrato administrativo, que o mesmo é dizer que do que se trata é de saber se com a celebração desse contrato se constitui, ou não, uma relação jurídica de direito administrativo.
III - Por outro lado, os requisitos da durabilidade e estabilidade da associação do particular à Administração que tradicionalmente eram exigidos para que os contratos de prestação de serviços pudessem ser qualificados como administrativos, têm sido progressivamente dispensados pela jurisprudência, perante a cláusula aberta de definição de contrato administrativo constante, primeiro, do artigo 9º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e, depois, do artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo. O que agora é decisivo é que através do contrato "se constitua, modifique ou extinga uma relação jurídica administrativa" e que, no que aos contratos de prestação de serviços concerne, estes sejam celebrados "para fins de imediata utilidade pública".
IV - No presente caso, estamos perante contratos em que uma das partes é a Administração e a outra se vincula a exercer típicas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma determinada categoria de uma carreira da função pública (a de auxiliar de acção educativa).
V - Por outro lado, embora se mande, em geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho com termo, introduzam-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras "cláusulas exorbitantes" e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito público".
VI - Estas especificidades do regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que em aspectos relevantes - designadamente o da admissibilidade de conversão em contrato sem termo - ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte.
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Compete aos tribunais administrativos, e não aos tribunais judiciais, conhecer do pedido de condenação da Caixa Cristiano de Magalhães de Socorros e Aposentação do Pessoal dos Serviços Municipais de Gáz e Electricidade do Porto, da Electricidade do Norte, S.A., e da Câmara Municipal do Porto, no pagamento de complementos mensais de reforma, pois que o pedido releva de relações jurídicas administrativas.
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I - Os "regimes jurídicos" salvaguardados pelo nº 2 do art.º 9º do DL 87/92 de 14/5 (que transformou os C.T.T. E.P em C.T.T. S.A.) não abrangem o regime disciplinar constante da Portaria n.º 348/87, de 28/4.
II - Assim, os tribunais administrativos não mantêm competência para apreciação dos actos em matéria disciplinar proferidos pelos órgãos da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos CTT, S.A., ainda que relativos a trabalhadores oriundos da empresa pública CTT, EP.
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I - Nos termos do art. 5º, nº 1, do Dec-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, é pressuposto da aplicação do processo especial de execução de julgados nele regulado que a decisão exequenda tenha sido proferida em contencioso administrativo, que deve entender-se por um conjunto de litígios entre a Administração Pública e os porticulares dirimidos nos tribunais administrativos com aplicação de normas de direito administrativo material.
II - A actividade das comissões administrativas criadas pela Lei nº 80/77, de 26/10, com as alterações dadas pelo Dec-lei nº 343/80, de 2/9, desenvolve-se em termos análogos aos da fixação dos cômputos indemnizatórios do comércio privado, com recurso a critérios de avaliação de ordem económica e sem apelo a normas ou princípios de direito administrativo material.
III - Quer essas comissões sejam de considerar como tribunais arbitrais e as respectivas decisões como sentenças judiciais, quer essa primitiva natureza se tenha entretanto degradado em órgãos preparatórios de outra decisão final, sempre tal litígio estaria excluído da jurisdição administrativa, por força das alíneas f) e g) do n° 1 do art. 4° do ETAF.
IV - Os tribunais administrativos são por isso incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de execução para pagamento da indemnização fixada pelas comissões arbitrais, sendo para esse efeito competentes os tribunais comuns de jurisdiçao ordinária.
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I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações.
II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência material para a acção não cabe aos tribunais administrativos mas aos tribunais judiciais.
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Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de uma acção de demarcação destinada a estabelecer os limites territoriais de duas freguesias confinentes.
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I - É desculpável o erro na identificação do autor do acto recorrido se a respectiva notificação não faz qualquer menção a este respeito.
II - A circunstância de o ofício de notificação postal do interessado ter sido expedido em correio normal não registado em data não apurada não permite que se conclua que foi recebido pelo destinatário no dia seguinte ao da data em que foi assinado.
III - Não havendo qualquer indício de que a sanção imposta por autoridade administrativa a um particular decorre de um processo por contra-ordenação, prevalece a regra geral de impugnabilidade contenciosa da actuação administrativa perante os tribunais administrativos decorrente do disposto no art. 268 n. 4 da Constituição.
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I - As sanções impostas aos recorrentes por despacho de
13 de Julho de 1989 com fundamento em infracção das regras de actuação de instituição bancária, tem a natureza de transgressões administrativas, não contra-ordenacionais.
II - Logo para conhecer do recurso contencioso delas interposto, são os tribunais administrativos, no caso, este S.T.A. pela sua 1 Secção - [contencioso administrativo] - os competentes.
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I - A jurisdição fiscal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da cobrança coerciva de subsídios de reintegração pagos por autarquias locais.
II - O art. 62 do ETAF não prevê tal competência para os tribunais tributários de 1 instância (após o CPT, deve entender-se a referência a tribunais tributários como reportando-se à jurisdição tributária).
III - A alínea c) deste artigo prevê que a estes tribunais possa ser atribuída competência para a cobrança coerciva de dívidas nos casos previstos na lei, contudo, não existe lei alguma que preveja a competência desses tribunais para a cobrança dos aludidos subsídios.
IV - O art. 22, n. 5, da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), na redacção do DL n. 470-B/88, de
19 de Setembro, não confere à jurisdição fiscal, competência para a dita cobrança coerciva.
V - Também o art. 233, ns. 1, alínea b), e 2 do CPT não prevêem tal competência.
VI - Tendo sido instaurada a execução fiscal, e tendo-se o executado oposto a ela, é de absolvê-lo da instância, nos termos do n. 1 do art. 105 do Código de Processo Civil.
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I - Os tribunais administrativos são incompetentes para conhecer do recurso de actos dos orgãos dos CTT/TLP que não tenham natureza punitiva.
II - Não tem natureza punitiva o acto do Conselho de Administração dos CTT/TLP que pôs termo às funções que o recorrente vinha exercendo como Director de Serviços do SSO, em comissão de serviço.
III - Da mera sequência cronológica com a aplicação de uma pena disciplinar não se pode concluir que esse acto tem a natureza de pena acessória.
IV - O Tribunal Administrativo de Círculo é, assim incompetente em razão da matéria para conhecer de recurso do acto referido em II.
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