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Tribunal da Relação de Évora
Relator: António M. Ribeiro Cardoso
N.º Processo: 339/09.0TTSTR-B.E1 • 13 Dez. 2012
Texto completo:
conflito de competência juízo cível tribunal do trabalho1 - A competência para a acção de horários de mandatário judicial pelos serviços prestados em processo que correu termos no Tribunal do Trabalho é da competência dos juízos cíveis. 2 – O art. 76º do Código de Processo Civil reporta-se à competência territorial e pressupõe que o tribunal onde correu o processo em que foi exercido o patrocínio tem competência em matéria cível nos termos definidos na LOFTJ para os tribunais cíveis e de competência genérica.
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Tribunal da Relação de Guimarães
Relator: Leonel Serôdio
N.º Processo: 374/02-2 • 25 Set. 2002
Texto completo:
acidente de trabalho enriquecimento sem causa tribunal comumI-- Os tribunais de competência genérica constituem a regra, enquanto que os tribunais de competência especializada são de excepção, pois têm a sua competência limitada às matérias que lhe são atribuídas. II—A competência do tribunal afere-se em função dos termos em que esta estrutura a sua pretensão e não com base nas excepções suscitadas pelo réu. III—O tribunal comum é o competente para conhecer da acção intentada com base no instituto do enriquecimento, pedindo que o réu condenado a de...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Isabel São Marcos
N.º Processo: 2079/09.0TTPNF.P1.S1 • 04 Jul. 2013
Texto completo:
nulidade do contrato reenvio prejudicial estado1.O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, conforme prescreve o artigo 122º, número 1 do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que a ocorrência de um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato tem as consequências previstas no artigo 123º, número 1 do mesmo diploma legal. 2. À cessação unilateral do...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Ramos Dos Santos
N.º Processo: 003924 • 09 Fev. 1994
Texto completo:
interpretação da lei tribunal comum tribunal do trabalhoI - A interpretação da lei deverá reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo: presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - artigo 9 do Código Civil. II - O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, definiu as bases gerais das empresas públicas. III - O seu artigo 37, n. 2, afastou delas, expressamente, as regras sobre dissolução e liquidação de sociedade e os institutos de falência e insolvência. IV - Na verificação do passivo das empresas públicas em liq...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Fernando Fabião
N.º Processo: 083452 • 29 Set. 1993
Texto completo:
tribunal do trabalho competência materialCompete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, nomeadamente, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Ludovico Da Costa
N.º Processo: 063050 • 20 Fev. 1970
Texto completo:
acidente de trabalho responsabilidade civil por acidente de trabalho entidade patronalI - Constitui somente um acidente de trabalho o acidente provocado por um veiculo automovel, ocorrido em recinto privativo de uma sociedade comercial, tambem dona do veiculo, quando o sinistrado e o motorista, ambos empregados da sociedade, procediam, durante o tempo do trabalho, a descarga do mesmo veiculo. Por isso, as questões emergentes deste acidente são da competencia dos tribunais do trabalho (artigo 14 do Codigo de Processo nos Tribunais do Trabalho). II - Quando um acidente lese um ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Bogarim Guedes
N.º Processo: 062066 • 05 Dez. 1967
Texto completo:
ministério público patrocínio oficioso trabalhadorO artigo 5 do Decreto-Lei n. 42383, de 13 de Julho de 1959, atribui ao Ministerio Publico junto dos tribunais do trabalho do ultramar, nos processos em que intervem no exercicio do patrocinio dos trabalhadores, a categoria de parte principal.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Do Carmo Silva Dias
N.º Processo: 1848/11.6TBPRD.P2 • 30 Jan. 2013
Texto completo:
guia de acompanhamento reenvio prejudicial gestão de resíduos de construção e demoliçãoI - A importância de toda a legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, estando em causa uma gestão sustentável, o elevar da qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, estabelecendo-se, por isso, uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD. II - Tendo a arguida...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Almeida Deveza
N.º Processo: 98S122 • 20 Maio 1998
Texto completo:
tribunal do trabalho trabalho subordinado competência materialI - A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor estrutura a petição inicial, pelo que há que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal declare. II - Alegando a autora que exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como auxiliar de educação num jardim de infância desta, que lhe pagava a retribuição, e que sobre esta fazia os descontos para a Segurança Social, e que foi alvo de d...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Ferreira Neto
N.º Processo: 03S193 • 19 Fev. 2003
Texto completo:
trabalho autónomo acidente de trabalho tribunal do trabalhoI – O conceito de acidente de trabalho contido no art.º 85 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ) é um conceito aberto a formulações legais várias exteriores a esta lei, essencialmente bebidas na LAT e legislação complementar. II – A nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) inclui no conceito de acidente de trabalho casos de trabalho autónomo e, ao referir-se no art.º 3 aos trabalhadores independentes, anuncia já a aplicação do seu regime, embora com adaptações, aos acidentes sofrido...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduardo Petersen Silva
N.º Processo: 2079/09.0TTPNF.P1 • 11 Jul. 2012
Texto completo:
reenvio prejudicial contrato de trabalho por tempo indeterminado nulidade do termoI - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) só deve determinar-se quando ocorre dúvida quanto à interpretação de direito comunitário aplicável ao litígio. II - Na falta de demonstração de procedimento concursal, não é possível a conversão da nulidade de contrato a termo celebrado com a Administração Pública, por efeito da Lei 23/2004 de 22 de Junho. III - A interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UN...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Leitão Santos
N.º Processo: 9340305 • 28 Jun. 1993
Texto completo:
tribunal do trabalho contrato de trabalho categoria profissionalO Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer do pedido de condenação da Ré a reconhecer ao A. determinada categoria profissional e a pagar-lhe as competentes diferenças salariais em acção emergente de contrato de trabalho, ainda que o mesmo A. se encontre reformado por velhice, desde que não tenha decorrido ainda o prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 38 do Decreto-Lei 49408 de 1969/11/24.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Luis Antas De Barros
N.º Processo: 9340777 • 09 Nov. 1993
Texto completo:
competência dos tribunais de instância tribunal do trabalho indemnizaçãoI - As razões que levaram à autonomização dos Tribunais do Trabalho derivam das especificidades sociais das relações jurídico-laborais. II - Assim é o tribunal cível o competente para conhecer da acção em que se pede a condenação de uma seguradora a pagar determinada quantia em dinheiro "a título de indemnização" por invalidez total e permanente por doença, conforme cobertura estipulada no contrato de seguro celebrado entre a ré e uma empresa, entidade para a qual o autor trabalhou exercendo...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Abrunhosa De Carvalho
N.º Processo: 1.252/10.3TALRS.L1-9 • 17 Fev. 2011
Texto completo:
reenvio prejudicial contra-ordenação ambiental armazenagem de resíduosI – O conceito de armazenagem não pode ser coincidente com o de recolha, isto é, tem que entender-se que a preparação de resíduos para o seu transporte, ainda que implique deposição, mistura e mudança de transporte, não constitui armazenamento. II – Armazenamento sujeito à licença é a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, que excluí as operações de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao se...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Marinho Pires
N.º Processo: 9540987 • 24 Nov. 1997
Texto completo:
tribunal do trabalho contrato de trabalho a prazo estadoI - É o Tribunal do Trabalho o competente para dirimir o conflito emergente de contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, por ter o mesmo natureza privada. II - Transforma-se em contrato de trabalho sem termo, o contrato a termo certo celebrado pela Administração Pública, se foram excedidos os prazos de duração permitidos por lei.
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Gonçalves
N.º Processo: 9510985 • 22 Abril 1996
Texto completo:
tribunal do trabalho requisitos ónus da provaI - O pedido reconvencional em processo do foro laboral, só é admissível quando aquele provenha do facto jurídico que serve de fundamento à acção, quando o réu se proponha obter a compensação e quando o pedido do réu esteja relacionado com o do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência. II - Sendo o fundamento da acção a inexistência de justa causa de despedimento, não é de admitir o pedido reconvencional em que a ré pede o valor de determinadas acções de sociedade ou a compe...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Lobo Mesquita
N.º Processo: 9330011 • 27 Abril 1993
Texto completo:
tribunal do trabalho competência material tribunal de competência genéricaI - Os factores de que depende a competência do Tribunal ( pedido e causa de pedir ) e porque ela fixa-se no momento em que a acção se propõe, só podem aferir-se através da petição inicial. II - Cabe na jurisdição dos tribunais judiciais, de competência genérica, a questão não atribuída por lei à jurisdição dos tribunais de competência especializada.
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ezagüy Martins
N.º Processo: 2848/10.9TVLSB.L1-2 • 17 Jan. 2013
Texto completo:
reenvio prejudicial tribunal de justiça da união europeia dúvida razoávelI - O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional quanto à sua necessidade e oportunidade. II - Quando esteja em causa um acto claro ( acte claire ), sobre cujo sentido não haja qualquer dúvida razoável, a discricionariedade dos tribunais nacionais acaba por ser limitada. Neste caso os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório. (Sumário elaborado pelo Relat...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ramalho Pinto
N.º Processo: 870/08.4TTLSB.L1-4 • 27 Jun. 2012
Texto completo:
tribunal do trabalho competência material constitucionalidadeI - O Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido de declaração de nulidade de cláusulas de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com o fundamento na violação do disposto em normas constitucionais. II- Resulta dos artºs 204º e 280º da Constituição que não se proíbe, antes pelo contrário os mesmos, principalmente o último, expressamente o permitem, que se verifique a intervenção da generalidade dos tribunais na apreciação da fiscaliz...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Rui Da Ponte Gomes
N.º Processo: 2271/11.8TVLSB.L1-8 • 31 Out. 2013
Texto completo:
início da prescrição reenvio prejudicial responsabilidade civil extracontratualI) O termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito a indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos ocorre quando o lesado tem conhecimento de que foi praticado um acto que lhe provocou prejuízos, mesmo desconhecendo a extensão destes ou a identidade do agente. II) O reenvio prejudicial imposto pelo artigo 267.º do TFUE tem por objecto a interpretação ou a apreciação de validade do Direito da União e não a interpretação de Direito Nacional.(AAC)
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
TRE
TRE
339/09.0TTSTR-B.E1
|
339/09.0TTSTR-B.E1 |
Dez. 2012 13.12.12 |
conflito de competência
juízo cível
tribunal do trabalho
acção de honorários
|
| PT |
TRG
TRG
374/02-2
|
374/02-2 |
Set. 2002 25.09.02 |
acidente de trabalho
enriquecimento sem causa
tribunal comum
tribunal do trabalho
competência material
|
| PT |
STJ
STJ
2079/09.0TTPNF.P1.S1
|
2079/09.0TTPNF.P1.S1 |
Jul. 2013 04.07.13 |
nulidade do contrato
reenvio prejudicial
estado
cessação do contrato de trabalho
despedimento ilícito
|
| PT |
STJ
STJ
003924
|
003924 |
Fev. 1994 09.02.94 |
interpretação da lei
tribunal comum
tribunal do trabalho
insolvência
tribunal especial
|
| PT |
STJ
STJ
083452
|
083452 |
Set. 1993 29.09.93 |
tribunal do trabalho
competência material
|
| PT |
STJ
STJ
063050
|
063050 |
Fev. 1970 20.02.70 |
acidente de trabalho
responsabilidade civil por acidente de trabalho
entidade patronal
tribunal do trabalho
competência material
|
| PT |
STJ
STJ
062066
|
062066 |
Dez. 1967 05.12.67 |
ministério público
patrocínio oficioso
trabalhador
tribunal do trabalho
ultramar
|
| PT |
TRP
TRP
1848/11.6TBPRD.P2
|
1848/11.6TBPRD.P2 |
Jan. 2013 30.01.13 |
guia de acompanhamento
reenvio prejudicial
gestão de resíduos de construção e demolição
directiva comunitária
|
| PT |
STJ
STJ
98S122
|
98S122 |
Maio 1998 20.05.98 |
tribunal do trabalho
trabalho subordinado
competência material
|
| PT |
STJ
STJ
03S193
|
03S193 |
Fev. 2003 19.02.03 |
trabalho autónomo
acidente de trabalho
tribunal do trabalho
seguro de acidentes de trabalho
competência material
|
| PT |
TRP
TRP
2079/09.0TTPNF.P1
|
2079/09.0TTPNF.P1 |
Jul. 2012 11.07.12 |
reenvio prejudicial
contrato de trabalho por tempo indeterminado
nulidade do termo
directiva comunitária
|
| PT |
TRP
TRP
9340305
|
9340305 |
Jun. 1993 28.06.93 |
tribunal do trabalho
contrato de trabalho
categoria profissional
processo de trabalho
competência material
|
| PT |
TRP
TRP
9340777
|
9340777 |
Nov. 1993 09.11.93 |
competência dos tribunais de instância
tribunal do trabalho
indemnização
competência material
|
| PT |
TRL
TRL
1.252/10.3TALRS.L1-9
|
1.252/10.3TALRS.L1-9 |
Fev. 2011 17.02.11 |
reenvio prejudicial
contra-ordenação ambiental
armazenagem de resíduos
recolha de resíduos
|
| PT |
TRP
TRP
9540987
|
9540987 |
Nov. 1997 24.11.97 |
tribunal do trabalho
contrato de trabalho a prazo
estado
competência
|
| PT |
TRP
TRP
9510985
|
9510985 |
Abril 1996 22.04.96 |
tribunal do trabalho
requisitos
ónus da prova
reconvenção
extinção do contrato de trabalho
|
| PT |
TRP
TRP
9330011
|
9330011 |
Abril 1993 27.04.93 |
tribunal do trabalho
competência material
tribunal de competência genérica
|
| PT |
TRL
TRL
2848/10.9TVLSB.L1-2
|
2848/10.9TVLSB.L1-2 |
Jan. 2013 17.01.13 |
reenvio prejudicial
tribunal de justiça da união europeia
dúvida razoável
poder discricionário
garantia bancária
|
| PT |
TRL
TRL
870/08.4TTLSB.L1-4
|
870/08.4TTLSB.L1-4 |
Jun. 2012 27.06.12 |
tribunal do trabalho
competência material
constitucionalidade
fiscalização concreta
|
| PT |
TRL
TRL
2271/11.8TVLSB.L1-8
|
2271/11.8TVLSB.L1-8 |
Out. 2013 31.10.13 |
início da prescrição
reenvio prejudicial
responsabilidade civil extracontratual
|
Sumário:
1 - A competência para a acção de horários de mandatário judicial pelos serviços prestados em processo que correu termos no Tribunal do Trabalho é da competência dos juízos cíveis.
2 – O art. 76º do Código de Processo Civil reporta-se à competência territorial e pressupõe que o tribunal onde correu o processo em que foi exercido o patrocínio tem competência em matéria cível nos termos definidos na LOFTJ para os tribunais cíveis e de competência genérica.
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Tendo sido distribuído ao 2º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém o processo de injunção intentado por C…, contra A…, Lda., para cobrança de honorários pelos serviços por aquele prestados como advogado no processo 339/09.0TTSTR que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santarém, aberta conclusão ao Sr. juiz, foi pelo mesmo proferido o seguinte despacho:
«Remeta os autos ao Tribunal de Trabalho de Santarém, uma vez que a acção de honorários corre por apenso à acção principal. Notifique.»
Recebido o processo no Tribunal do Trabalho o Sr. juiz proferiu decisão na qual julgou o seu tribunal incompetente em razão da matéria.
Ambas as decisões transitaram em julgado.
Pese embora o Sr. juiz do 2º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Santarém não tenha, de forma expressa, declarado a incompetência material do seu tribunal, essa decisão está tacitamente contida naquela que ordenou a remessa do processo ao Tribunal do Trabalho.
Vejamos então.
Estabelece o art....
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Sumário:
I-- Os tribunais de competência genérica constituem a regra, enquanto que os tribunais de competência especializada são de excepção, pois têm a sua competência limitada às matérias que lhe são atribuídas.
II—A competência do tribunal afere-se em função dos termos em que esta estrutura a sua pretensão e não com base nas excepções suscitadas pelo réu.
III—O tribunal comum é o competente para conhecer da acção intentada com base no instituto do enriquecimento, pedindo que o réu condenado a devolver à autora determinada quantia indevidamente recebida por este num processo especial de acidente de trabalho.
25-09-02
Des. Leonel Serôdio (relator)
Des. Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
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Sumário:
1.O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, conforme prescreve o artigo 122º, número 1 do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que a ocorrência de um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato tem as consequências previstas no artigo 123º, número 1 do mesmo diploma legal.
2. À cessação unilateral do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, uma Junta de Freguesia, verificada antes da declaração de nulidade do mesmo contrato, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (artigo 123º, número 1, citado) que, no caso, se considera ilícita, porque realizada sem justa causa e sem prévia elaboração de processo disciplinar.
3. Apesar da ilicitude do despedimento, a trabalhadora tem direito a receber apenas as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data em que tomou conhecimento da invocação da nulidade do contrato, mas já não à reintegração no posto de trabalho, quando não se demonstre que o seu recrutamento obedeceu ao processo prévio de selecção exigido pela lei em vigor aquando do estabelecimento da relação jurídico-laboral.
4. O reenvio prejudicial previsto no artigo 234º do Tratado da União Europeia só deve ser determinado quando ao juiz nacional se suscitarem dúvidas quanto à interpretação ou validade de uma concreta norma comunitária. Assim, o reenvio não se justifica quando a questão colocada se revele materialmente idêntica a outra que, num caso análogo, já tenha sido objecto de decisão a título prejudicial, como sucede no caso dos autos.
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1.
Em 6 de Novembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra a Junta de Freguesia de Várzea de Ovelha e Aliviada, pedindo que fosse declarada nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado, em 1 de Outubro de 2002, entre a autora e a ré e o mesmo convertido em contrato de trabalho sem termo certo ou incerto, devendo, se improcedesse tal pretensão, ser convertido o contrato de trabalho celebrado em 15 de Setembro de 2003 em contrato sem termo, por se considerar nula quer a cláusula que estipulou o termo quer as respectivas renovações. Em consequência disso, deverá condenar-se a ré a proceder à reintegração da autora no seu posto de trabalho e bem assim a pagar-lhe: i) a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; ii) os salários devidos desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão. Finalmente, pa...
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Sumário:
I - A interpretação da lei deverá reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo: presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - artigo 9 do Código Civil.
II - O Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, definiu as bases gerais das empresas públicas.
III - O seu artigo 37, n. 2, afastou delas, expressamente, as regras sobre dissolução e liquidação de sociedade e os institutos de falência e insolvência.
IV - Na verificação do passivo das empresas públicas em liquidação, o n. 4 do artigo 43 do mesmo diploma estabeleceu que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários podem recorrer aos Tribunais Comuns para fazer valer os seus direitos.
V - Assim, o referido Decreto-Lei retirava aos tribunais do trabalho, que eram tribunais especiais, competência para reconhecer tais créditos.
VI - Segundo as Leis 82/77, de 6 de Dezembro, e 38/87, de 23 de Dezembro, os tribunais de "competência genérica", correspondem aos anteriormente chamados "tribunais comuns".
VII - Os tribunais de trabalho são de competência especializada.
VIII - Por isso, ter-se-á de entender que o "tribunal comum" a que se refere o n. 4 do citado artigo 43 é o tribunal de "competência genérica" - Tribunais de Comarca e tribunais cíveis -.
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Sumário:
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, nomeadamente, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
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Sumário:
I - Constitui somente um acidente de trabalho o acidente provocado por um veiculo automovel, ocorrido em recinto privativo de uma sociedade comercial, tambem dona do veiculo, quando o sinistrado e o motorista, ambos empregados da sociedade, procediam, durante o tempo do trabalho, a descarga do mesmo veiculo. Por isso, as questões emergentes deste acidente são da competencia dos tribunais do trabalho (artigo 14 do Codigo de Processo nos Tribunais do Trabalho).
II - Quando um acidente lese um servidor da entidade patronal, responde esta nos termos especiais prescritos na Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 1 da mesma lei.
III - Responde ainda, mas nos termos da lei geral, quando o prejuizo causado pelo seu trabalhador lese pessoas com as quais não se encontre ligado por relações de trabalho e, portanto, sejam terceiros para o patrão.
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Sumário:
O artigo 5 do Decreto-Lei n. 42383, de 13 de Julho de 1959, atribui ao Ministerio Publico junto dos tribunais do trabalho do ultramar, nos processos em que intervem no exercicio do patrocinio dos trabalhadores, a categoria de parte principal.
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Sumário:
I - A importância de toda a legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, estando em causa uma gestão sustentável, o elevar da qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, estabelecendo-se, por isso, uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD.
II - Tendo a arguida, em 3.1.2009, efectuado transporte de RCD sem a guia de acompanhamento específica prevista na Portaria nº 417/2008, de 11.6, actuando negligentemente, cometeu a contra-ordenação p. e p. nos arts. 12º e 18º, nº 2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12.3 e 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8 (por este ser regime mais favorável).
III - A obrigação de transposição para o Direito interno da Directiva nº 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas – cujo prazo ainda decorria quando a arguida cometeu a apontada contra-ordenação – não interfere com o direito interno vigente, aplicável ao caso em análise e que, aliás, está em conformidade com o direito comunitário.
IV - O que a Directiva nº 2008/98/CE veio estabelecer, considerando ainda o seu objecto e âmbito de aplicação, não colide, nem altera a legislação interna portuguesa, relacionada com guias específicas de acompanhamento para quem, como a arguida, transporte de RCD, como é fácil de verificar pela sua leitura integral (o mesmo sucedendo com o DL nº 73/2011, de 17.6, que transpôs essa Directiva para o direito interno).
V - Não estando em causa, neste processo, a interpretação de qualquer norma da Directiva nº 2008/98/CE (e, consequentemente, não existindo qualquer risco para uma aplicação uniforme do Direito Comunitário no interior da Comunidade), não há que accionar o mecanismo relativo à apresentação de processo prejudicial perante o Tribunal de Justiça, sendo certo que também não se verificam os respectivos pressupostos previstos v.g . no art. 267º do TUE.
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(proc. n º 1848/11.6TBPRD.P2)*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*I- RELATÓRIO
1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 1848/11.6TBPRD, na sequência de acórdão do TRP de 29.2.2012 (que determinou o reenvio dos autos para novo julgamento parcial, nos moldes ali assinalados – fls. 406 a 410 do 2º volume), após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 6.7.2012 (fls. 474 a 484 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa nos seus precisos termos, condenando-se a recorrente prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 12º e 18º, nº2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12 de Março e da Portaria nº417/2008 de 11 de Junho, na coima de € 15.000, 00 (quinze mil euros).
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de ju...
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Sumário:
I - A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor estrutura a petição inicial, pelo que há que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal declare.
II - Alegando a autora que exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como auxiliar de educação num jardim de infância desta, que lhe pagava a retribuição, e que sobre esta fazia os descontos para a Segurança Social, e que foi alvo de despedimento ilícito, o foro laboral é o competente para conhecer da acção.
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, com os sinais dos autos, intentou acção sumária emergente de contrato de trabalho, contra "Junta de Freguesia de Cedofeita", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 733201 escudos, acrescida da que for apurada a final, com juros de mora, e a reintegrá-la no seu posto de trabalho.
Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, através de pertinente contrato de trabalho, sem termo, em Junho de 1991; tal contrato foi sendo prorrogado, até que em 14 de Julho de 1994 a Ré deu por cessado o contrato de trabalho; aquela cessação, comunicada pela Ré integra um despedimento ilícito.
A Ré contestou, arguindo a incompetência do foro laboral, em razão da matéria; a nulidade do contrato; e por impugnação.
A Autora respondeu às excepções.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença e decidiu-se julgar o tribunal competente e a validade do contrato; e condenou-se a Ré a reconhecer a i...
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Sumário:
I – O conceito de acidente de trabalho contido no art.º 85 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ) é um conceito aberto a formulações legais várias exteriores a esta lei, essencialmente bebidas na LAT e
legislação complementar.
II – A nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) inclui no conceito de acidente de trabalho casos de trabalho autónomo e, ao referir-se no art.º 3 aos trabalhadores independentes, anuncia já a aplicação do seu regime, embora com adaptações, aos acidentes sofridos por estes.
III – O legislador do DL n.º 159/99 de 11 de Maio, ao regulamentar o seguro obrigatório a efectuar pelo trabalhadores independentes, designa por mais de uma vez de acidentes de trabalho os sofridos por estes trabalhadores, o que não fez em vão (preâmbulo e arts.º 2 e 7).
IV – A participação do acidente prevista no art.º 8, n.º 2 do DL n.º 159/99 só ganha sentido se se compaginar com o sistema processual existente nos Tribunais do Trabalho.
V – Os acidentes ocorridos com trabalhadores independentes – uma vez verificados os necessários requisitos – são acidentes de trabalho e como tal estão compreendidos no art.º 85, al. c) da LOFTJ, sendo os Tribunais do Trabalho competentes em razão da matéria para deles conhecer.
VI – O DL n.º 159/99 não é organicamente inconstitucional, pois apenas cura de traçar o regime substantivo e adjectivo para o seguro obrigatório dos trabalhadores independentes, com vista a garantir
as prestações definidas na LAT.
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A Companhia Empresa-A, participou ao Mº Pº no Tribunal de Aveiro a ocorrência de um acidente de trabalho sofrido pelo seu segurado, AA, com os demais sinais dos autos, em 23.7.01.
O sinistrado efectuava com a participante um contrato de seguro de acidentes de trabalho, como trabalhador independente, titulado pela apólice nº 1910/000314247.
Sob promoção do Mº Pº foi então proferida decisão que julgou o Tribunal incompetente em razão de matéria, para conhecer do presente processo, absolvendo a seguradora da instância.
O sinistrado, inconformado, agravou de tal despacho, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogou aquele, determinando que fosse substituído por outro que considerasse a competência material do Tribunal de Trabalho de Aveiro.
Irresignado, veio agora o Mº Pº interpor recurso de agravo de tal acórdão, concluindo assim as respectivas alegações : -
“ 1. No caso, es...
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Sumário:
I - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) só deve determinar-se quando ocorre dúvida quanto à interpretação de direito comunitário aplicável ao litígio.
II - Na falta de demonstração de procedimento concursal, não é possível a conversão da nulidade de contrato a termo celebrado com a Administração Pública, por efeito da Lei 23/2004 de 22 de Junho.
III - A interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, no sentido de que, no caso dos autos, imporia a conversão do contrato a termo em contrato sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição.
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Processo nº 2079/09.0TTPNF.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 165)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, Marco de Canaveses, intentou contra a Junta de Freguesia …, com sede no …, Marco de Canaveses, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo:
- Que seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre a Autora e a Ré e convertido em contrato sem termo certo ou incerto.
- A não ser considerada nula tal cláusula ou a não ser convertido em contrato sem termo o contrato inicialmente celebrado, que seja convertido em contrato sem termo o contrato de trabalho celebrado em 15 de Setembro de 2003, quer por se considerar nula a cláusula que estipulou o termo, quer por força das respectivas renovações.
- Que seja reconhecido que o vínculo laboral é d...
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Sumário:
O Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer do pedido de condenação da Ré a reconhecer ao A. determinada categoria profissional e a pagar-lhe as competentes diferenças salariais em acção emergente de contrato de trabalho, ainda que o mesmo A. se encontre reformado por velhice, desde que não tenha decorrido ainda o prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 38 do Decreto-Lei 49408 de 1969/11/24.
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Sumário:
I - As razões que levaram à autonomização dos Tribunais do Trabalho derivam das especificidades sociais das relações jurídico-laborais.
II - Assim é o tribunal cível o competente para conhecer da acção em que se pede a condenação de uma seguradora a pagar determinada quantia em dinheiro "a título de indemnização" por invalidez total e permanente por doença, conforme cobertura estipulada no contrato de seguro celebrado entre a ré e uma empresa, entidade para a qual o autor trabalhou exercendo a sua actividade profissional de vendedor.
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Sumário:
I – O conceito de armazenagem não pode ser coincidente com o de recolha, isto é, tem que entender-se que a preparação de resíduos para o seu transporte, ainda que implique deposição, mistura e mudança de transporte, não constitui armazenamento.
II – Armazenamento sujeito à licença é a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, que excluí as operações de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte, que constituem a recolha de resíduos.
III – Sendo certo que os tribunais nacionais estão sujeitos ao princípio da interpretação conforme ao direito comunitário, não o é que o Tribunal da Relação esteja obrigado a suscitar o reenvio prejudicial.
IV – Uma vez que a decisão da Relação que decide o recurso em processo contra-ordenacional é passível de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 437.º n.º 2, do Código de Processo Penal, na esteira de João Mota de Campos, nestes casos não é obrigatório o reenvio prejudicial.
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Sumário:
I - É o Tribunal do Trabalho o competente para dirimir o conflito emergente de contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 427/89, de
7 de Dezembro, por ter o mesmo natureza privada.
II - Transforma-se em contrato de trabalho sem termo, o contrato a termo certo celebrado pela Administração Pública, se foram excedidos os prazos de duração permitidos por lei.
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Sumário:
I - O pedido reconvencional em processo do foro laboral, só é admissível quando aquele provenha do facto jurídico que serve de fundamento à acção, quando o réu se proponha obter a compensação e quando o pedido do réu esteja relacionado com o do autor por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
II - Sendo o fundamento da acção a inexistência de justa causa de despedimento, não é de admitir o pedido reconvencional em que a ré pede o valor de determinadas acções de sociedade ou a compensação do seu valor.
III - A invocação e prova da prescrição de determinados factos imputados ao trabalhador na nota de culpa cabe ao mesmo, e se na audiência não logrou fazer essa prova, afastada está a prescrição.
IV - É fundamento de despedimento com justa causa se o trabalhador, desempenhando funções de relevo, utiliza, sem autorização, os serviços de condutor da firma para seu proveito próprio e de sua mulher e vicia factura de pagamento de refeição tomada em restaurante, que a firma teve de pagar.
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Sumário:
I - Os factores de que depende a competência do Tribunal
( pedido e causa de pedir ) e porque ela fixa-se no momento em que a acção se propõe, só podem aferir-se através da petição inicial.
II - Cabe na jurisdição dos tribunais judiciais, de competência genérica, a questão não atribuída por lei
à jurisdição dos tribunais de competência especializada.
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Sumário:
I - O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional quanto à sua necessidade e oportunidade.
II - Quando esteja em causa um acto claro ( acte claire ), sobre cujo sentido não haja qualquer dúvida razoável, a discricionariedade dos tribunais nacionais acaba por ser limitada. Neste caso os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação.
I – “A”, Lda. intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e “B”, CRL, pedindo:
a) Seja declarado que o objecto da garantia bancária a que se reporta, no montante de 890.096,90€, se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, em 31.08.1995;
b) Seja declarado que, encontrando-se o objecto da garantia bancária em apreço extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, este accionamento foi ilegal e abusivo;
c) Seja a “B” condenada a abster-se de pagar ao IFAP a garantia bancária em apreço;
d) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto e até 14.09.2010, no montante de 145.670,84€, acrescido de juros comerciais, vencidos no montante de 133.429,95€,...
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Sumário:
I - O Tribunal do Trabalho é competente, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido de declaração de nulidade de cláusulas de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com o fundamento na violação do disposto em normas constitucionais.
II- Resulta dos artºs 204º e 280º da Constituição que não se proíbe, antes pelo contrário os mesmos, principalmente o último, expressamente o permitem, que se verifique a intervenção da generalidade dos tribunais na apreciação da fiscalização concreta da constitucionalidade, com a consequente intervenção do Tribunal Constitucional quando se verifique, por parte daqueles, quer a recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, quer a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
(Elaborado pelo Relator)
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Sumário:
I) O termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito a indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos ocorre quando o lesado tem conhecimento de que foi praticado um acto que lhe provocou prejuízos, mesmo desconhecendo a extensão destes ou a identidade do agente.
II) O reenvio prejudicial imposto pelo artigo 267.º do TFUE tem por objecto a interpretação ou a apreciação de validade do Direito da União e não a interpretação de Direito Nacional.(AAC)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A sociedade A… interpôs na 1ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra as sociedades B… e C… pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de 1 500 000,00 €, a título de danos emergentes apurados pela AdC e correspondentes aos montantes reportados como cash flow (fluxos de caixa) nos relatórios de gestão de 2002 e 2003; no pagamento das quantias relativas ao custo de capital, tal como na decisão da AdC de fls. 12 480, que vierem a ser determinadas em liquidação de sentença; no pagamento das quantias que também virem a ser determinadas em sede de liquidação de sentença a título de demais danos emergentes e lucros cessantes por si sofridos e que se traduziram em perdas de receitas em resultado da quota de mercado perdida a favor da C…, do número de clientes não angariados, no período compreendido entre o terceiro trimestre de 2002 e o quarto trimestre de 2006, e da repercussão...
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