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Pesquisa de jurisprudência
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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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resultados encontrados
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Isabel São Marcos
N.º Processo: 2079/09.0TTPNF.P1.S1 • 04 Jul. 2013
Texto completo:
cessação do contrato de trabalho despedimento ilícito nulidade do contrato1.O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, conforme prescreve o artigo 122º, número 1 do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que a ocorrência de um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato tem as consequências previstas no artigo 123º, número 1 do mesmo diploma legal. 2. À cessação unilateral do...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Maria Do Carmo Silva Dias
N.º Processo: 1848/11.6TBPRD.P2 • 30 Jan. 2013
Texto completo:
guia de acompanhamento reenvio prejudicial gestão de resíduos de construção e demoliçãoI - A importância de toda a legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, estando em causa uma gestão sustentável, o elevar da qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, estabelecendo-se, por isso, uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD. II - Tendo a arguida...
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Tribunal da Relação do Porto
Relator: Eduardo Petersen Silva
N.º Processo: 2079/09.0TTPNF.P1 • 11 Jul. 2012
Texto completo:
directiva comunitária reenvio prejudicial contrato de trabalho por tempo indeterminadoI - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) só deve determinar-se quando ocorre dúvida quanto à interpretação de direito comunitário aplicável ao litígio. II - Na falta de demonstração de procedimento concursal, não é possível a conversão da nulidade de contrato a termo celebrado com a Administração Pública, por efeito da Lei 23/2004 de 22 de Junho. III - A interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UN...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Abrunhosa De Carvalho
N.º Processo: 1.252/10.3TALRS.L1-9 • 17 Fev. 2011
Texto completo:
contra-ordenação ambiental armazenagem de resíduos recolha de resíduosI – O conceito de armazenagem não pode ser coincidente com o de recolha, isto é, tem que entender-se que a preparação de resíduos para o seu transporte, ainda que implique deposição, mistura e mudança de transporte, não constitui armazenamento. II – Armazenamento sujeito à licença é a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, que excluí as operações de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao se...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Ezagüy Martins
N.º Processo: 2848/10.9TVLSB.L1-2 • 17 Jan. 2013
Texto completo:
dúvida razoável poder discricionário garantia bancáriaI - O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional quanto à sua necessidade e oportunidade. II - Quando esteja em causa um acto claro ( acte claire ), sobre cujo sentido não haja qualquer dúvida razoável, a discricionariedade dos tribunais nacionais acaba por ser limitada. Neste caso os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório. (Sumário elaborado pelo Relat...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Rui Da Ponte Gomes
N.º Processo: 2271/11.8TVLSB.L1-8 • 31 Out. 2013
Texto completo:
reenvio prejudicial responsabilidade civil extracontratual início da prescriçãoI) O termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito a indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos ocorre quando o lesado tem conhecimento de que foi praticado um acto que lhe provocou prejuízos, mesmo desconhecendo a extensão destes ou a identidade do agente. II) O reenvio prejudicial imposto pelo artigo 267.º do TFUE tem por objecto a interpretação ou a apreciação de validade do Direito da União e não a interpretação de Direito Nacional.(AAC)
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Tribunal da Relação de Lisboa
Relator: Olindo Geraldes
N.º Processo: 7614/12.4TBCSC.L1-6 • 12 Set. 2013
Texto completo:
suspensão da instância reenvio prejudicial regulamento ceI.O recurso à cláusula de ordem pública, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, como fundamento de recusa da declaração de executoriedade de sentença estrangeira, visa obstar à violação inaceitável da ordem jurídica do Estado-Membro requerido, nomeadamente por afronta a um seu princípio fundamental. II.É a declaração de executoriedade e não a própria decisão que deve ser compatível com a ordem pública. III.A ordem jurídica portuguesa consagra, como ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Relator: Maria Laura Leonardo
N.º Processo: 07S922 • 03 Out. 2007
Texto completo:
competência internacional convenção de bruxelas reenvio prejudicialI - As normas da “ Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial ”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ela reguladas. II - A uniformização do quadro delimitativo da competência judiciária internac...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Ernani Figueiredo
N.º Processo: 020984 • 04 Março 1998
Texto completo:
reenvio prejudicial ampliação da matéria de facto aplicação da lei no tempoI - A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República. II - O direito anterior à Constituição de 1976, no qual se inclui o DL 44 158, de 17.1.62, não é invalidável por inconstitucionalidade derivada de violações atinentes à forma e competência dos actos normativos. III - Suscitada questão pertinente à interpretação dos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma, reportada à incidência...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Benjamim Rodrigues
N.º Processo: 022401 • 28 Jan. 1998
Texto completo:
código aduaneiro comunitário prevalência do direito comunitário suspensão de eficáciaI - O art. 177 do Tratado CE dispensa o reenvio prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário quando a solução se imponha com tal evidência para todas as jurisdições nacionais e para o TJCE que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro). II - Estão nesse caso as questões de saber se o art. 244 do Código Aduaneiro Comunitário prevalece sobre a regulamentação nacional sobre a mesma matéria e se as decisões referidas nos parágrafos 2 e 3 da mesma norma são da ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Moura Cruz
N.º Processo: 026980 • 11 Jul. 1995
Texto completo:
tratado de adesão de portugal e espanha à cee tribunal de justiça das comunidades europeias jurisprudência vinculanteÉ vinculante para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a título prejudicial, de que o art. 37, n. 1, do Tratado de Roma e o art. 208, n. 1, do Acto de Adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de adaptação progressiva do monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-Membros, dos produtos que são objec...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Baeta De Queiroz
N.º Processo: 025414 • 06 Jun. 2001
Texto completo:
reenvio prejudicialI - Não enferma de nulidade por falta de motivação o acórdão que, depois de dizer que as questões colocadas no recurso jurisdicional eram as mesmas que haviam sido postas ao tribunal recorrido, afirmou que as respostas dadas por este mereciam a sua concordância, após o que abordou, uma a uma, as conclusões do recurso para si interposto, explicitando as razões por que cada uma delas improcedia. II - Se acaso a fundamentação do acórdão não é convincente, ou se é insuficiente para fundar a reje...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Brandão De Pinho
N.º Processo: 022891 • 09 Dez. 1998
Texto completo:
reenvio prejudicial emolumentos legitimidadeI - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos recursos de actos de liquidação de emolumentos notariais. II - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais. III - Suscitadas no processo questões atinentes a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.Jul.69, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do C...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Almeida Lopes
N.º Processo: 016974 • 23 Set. 1998
Texto completo:
reenvio prejudicial mercadoria importada classificação pautalA subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e con...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Gonçalves Loureiro
N.º Processo: 044876 • 23 Set. 1999
Texto completo:
suspensão da instância reenvio prejudicialI - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE. II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Botelho
N.º Processo: 044829 • 01 Jul. 1999
Texto completo:
suspensão da instância reenvio prejudicialÉ de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Brandão De Pinho
N.º Processo: 01754/02 • 26 Março 2003
Texto completo:
liquidação emolumentos inconstitucionalidadeI - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foram liquidados emolumentos registrais não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo. II - Face à globalidade de tais meios de reacção - reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade. III - É de indeferir o pedi...
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Costa Reis
N.º Processo: 025132 • 31 Out. 2000
Texto completo:
liquidação reenvio prejudicial emolumentosSuscitadas questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17/7/69, justifica-se a interpelação do TJCE sobre as mesmas, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177° do Tratado de Roma.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Ernani Figueiredo
N.º Processo: 023308 • 17 Março 1999
Texto completo:
emolumentos registo nacional de pessoas colectivas reenvio prejudicialSuscitadas no processo questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7.69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho de 10.6.85, nomeadamentos dos seus arts, 10 e 12, reportadas aos emolumentos previstos no art. 3/1 e 4 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, justifica-se a interpelação do TJCE sobre o ponto, em forma de reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma.
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Supremo Tribunal Administrativo
Relator: Santos Serra
N.º Processo: 019303 • 14 Fev. 1996
Texto completo:
tribunal de justiça das comunidades europeias reenvio prejudicialSuscitadas dúvidas sobre a interpretação de normas comunitárias em recurso interposto para o STA, e sendo essa questão pertinente para o desfecho de tal recurso, é de usar o mecanismo previsto no art. 177 do Tratado de Roma, para que o TJCE se pronuncie e decida, a título prejudicial, sobre a dita questão.
| Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
|---|---|---|---|---|
| PT |
STJ
STJ
2079/09.0TTPNF.P1.S1
|
2079/09.0TTPNF.P1.S1 |
Jul. 2013 04.07.13 |
cessação do contrato de trabalho
despedimento ilícito
nulidade do contrato
reenvio prejudicial
estado
|
| PT |
TRP
TRP
1848/11.6TBPRD.P2
|
1848/11.6TBPRD.P2 |
Jan. 2013 30.01.13 |
guia de acompanhamento
reenvio prejudicial
gestão de resíduos de construção e demolição
directiva comunitária
|
| PT |
TRP
TRP
2079/09.0TTPNF.P1
|
2079/09.0TTPNF.P1 |
Jul. 2012 11.07.12 |
directiva comunitária
reenvio prejudicial
contrato de trabalho por tempo indeterminado
nulidade do termo
|
| PT |
TRL
TRL
1.252/10.3TALRS.L1-9
|
1.252/10.3TALRS.L1-9 |
Fev. 2011 17.02.11 |
contra-ordenação ambiental
armazenagem de resíduos
recolha de resíduos
reenvio prejudicial
|
| PT |
TRL
TRL
2848/10.9TVLSB.L1-2
|
2848/10.9TVLSB.L1-2 |
Jan. 2013 17.01.13 |
dúvida razoável
poder discricionário
garantia bancária
saneador-sentença
regulamento comunitário
|
| PT |
TRL
TRL
2271/11.8TVLSB.L1-8
|
2271/11.8TVLSB.L1-8 |
Out. 2013 31.10.13 |
reenvio prejudicial
responsabilidade civil extracontratual
início da prescrição
|
| PT |
TRL
TRL
7614/12.4TBCSC.L1-6
|
7614/12.4TBCSC.L1-6 |
Set. 2013 12.09.13 |
suspensão da instância
reenvio prejudicial
regulamento ce
execução de sentença estrangeira
|
| PT |
STJ
STJ
07S922
|
07S922 |
Out. 2007 03.10.07 |
competência internacional
convenção de bruxelas
reenvio prejudicial
acidente de trabalho
|
| PT |
STA
STA
020984
|
020984 |
Março 1998 04.03.98 |
reenvio prejudicial
ampliação da matéria de facto
aplicação da lei no tempo
reserva de lei
taxa de ruminantes
|
| PT |
STA
STA
022401
|
022401 |
Jan. 1998 28.01.98 |
código aduaneiro comunitário
prevalência do direito comunitário
suspensão de eficácia
reenvio prejudicial
teoria do acto claro
|
| PT |
STA
STA
026980
|
026980 |
Jul. 1995 11.07.95 |
tratado de adesão de portugal e espanha à cee
tribunal de justiça das comunidades europeias
jurisprudência vinculante
álcool puro
monopólio
|
| PT |
STA
STA
025414
|
025414 |
Jun. 2001 06.06.01 |
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
022891
|
022891 |
Dez. 1998 09.12.98 |
reenvio prejudicial
emolumentos
legitimidade
competência dos tribunais tributários
notário
|
| PT |
STA
STA
016974
|
016974 |
Set. 1998 23.09.98 |
reenvio prejudicial
mercadoria importada
classificação pautal
|
| PT |
STA
STA
044876
|
044876 |
Set. 1999 23.09.99 |
suspensão da instância
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
044829
|
044829 |
Jul. 1999 01.07.99 |
suspensão da instância
reenvio prejudicial
|
| PT |
STA
STA
01754/02
|
01754/02 |
Março 2003 26.03.03 |
liquidação
emolumentos
inconstitucionalidade
reenvio prejudicial
reclamação graciosa
|
| PT |
STA
STA
025132
|
025132 |
Out. 2000 31.10.00 |
liquidação
reenvio prejudicial
emolumentos
notário
impugnação judicial
|
| PT |
STA
STA
023308
|
023308 |
Março 1999 17.03.99 |
emolumentos
registo nacional de pessoas colectivas
reenvio prejudicial
tratado de roma
direito comunitário
|
| PT |
STA
STA
019303
|
019303 |
Fev. 1996 14.02.96 |
tribunal de justiça das comunidades europeias
reenvio prejudicial
|
Sumário:
1.O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, conforme prescreve o artigo 122º, número 1 do Código do Trabalho, na redacção introduzida pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, sendo que a ocorrência de um facto extintivo do contrato antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato tem as consequências previstas no artigo 123º, número 1 do mesmo diploma legal.
2. À cessação unilateral do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, uma Junta de Freguesia, verificada antes da declaração de nulidade do mesmo contrato, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho (artigo 123º, número 1, citado) que, no caso, se considera ilícita, porque realizada sem justa causa e sem prévia elaboração de processo disciplinar.
3. Apesar da ilicitude do despedimento, a trabalhadora tem direito a receber apenas as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data em que tomou conhecimento da invocação da nulidade do contrato, mas já não à reintegração no posto de trabalho, quando não se demonstre que o seu recrutamento obedeceu ao processo prévio de selecção exigido pela lei em vigor aquando do estabelecimento da relação jurídico-laboral.
4. O reenvio prejudicial previsto no artigo 234º do Tratado da União Europeia só deve ser determinado quando ao juiz nacional se suscitarem dúvidas quanto à interpretação ou validade de uma concreta norma comunitária. Assim, o reenvio não se justifica quando a questão colocada se revele materialmente idêntica a outra que, num caso análogo, já tenha sido objecto de decisão a título prejudicial, como sucede no caso dos autos.
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Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1.
Em 6 de Novembro de 2009, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra a Junta de Freguesia de Várzea de Ovelha e Aliviada, pedindo que fosse declarada nula a cláusula do contrato de trabalho celebrado, em 1 de Outubro de 2002, entre a autora e a ré e o mesmo convertido em contrato de trabalho sem termo certo ou incerto, devendo, se improcedesse tal pretensão, ser convertido o contrato de trabalho celebrado em 15 de Setembro de 2003 em contrato sem termo, por se considerar nula quer a cláusula que estipulou o termo quer as respectivas renovações. Em consequência disso, deverá condenar-se a ré a proceder à reintegração da autora no seu posto de trabalho e bem assim a pagar-lhe: i) a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; ii) os salários devidos desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão. Finalmente, pa...
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Sumário:
I - A importância de toda a legislação relacionada com a Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) prende-se com o “desempenho ambiental” e com compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, estando em causa uma gestão sustentável, o elevar da qualidade ambiental, a qualidade de vida, o bem-estar social, estabelecendo-se, por isso, uma cadeia de responsabilidades, que vincula todos os intervenientes no ciclo de vida da gestão do RCD.
II - Tendo a arguida, em 3.1.2009, efectuado transporte de RCD sem a guia de acompanhamento específica prevista na Portaria nº 417/2008, de 11.6, actuando negligentemente, cometeu a contra-ordenação p. e p. nos arts. 12º e 18º, nº 2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12.3 e 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31.8 (por este ser regime mais favorável).
III - A obrigação de transposição para o Direito interno da Directiva nº 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e que revoga certas directivas – cujo prazo ainda decorria quando a arguida cometeu a apontada contra-ordenação – não interfere com o direito interno vigente, aplicável ao caso em análise e que, aliás, está em conformidade com o direito comunitário.
IV - O que a Directiva nº 2008/98/CE veio estabelecer, considerando ainda o seu objecto e âmbito de aplicação, não colide, nem altera a legislação interna portuguesa, relacionada com guias específicas de acompanhamento para quem, como a arguida, transporte de RCD, como é fácil de verificar pela sua leitura integral (o mesmo sucedendo com o DL nº 73/2011, de 17.6, que transpôs essa Directiva para o direito interno).
V - Não estando em causa, neste processo, a interpretação de qualquer norma da Directiva nº 2008/98/CE (e, consequentemente, não existindo qualquer risco para uma aplicação uniforme do Direito Comunitário no interior da Comunidade), não há que accionar o mecanismo relativo à apresentação de processo prejudicial perante o Tribunal de Justiça, sendo certo que também não se verificam os respectivos pressupostos previstos v.g . no art. 267º do TUE.
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(proc. n º 1848/11.6TBPRD.P2)*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*I- RELATÓRIO
1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Paredes, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 1848/11.6TBPRD, na sequência de acórdão do TRP de 29.2.2012 (que determinou o reenvio dos autos para novo julgamento parcial, nos moldes ali assinalados – fls. 406 a 410 do 2º volume), após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 6.7.2012 (fls. 474 a 484 do 2º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, mantém-se a decisão administrativa nos seus precisos termos, condenando-se a recorrente prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 12º e 18º, nº2, al. h) do D.L. nº46/2008, de 12 de Março e da Portaria nº417/2008 de 11 de Junho, na coima de € 15.000, 00 (quinze mil euros).
Custas pela arguida, fixando-se a taxa de ju...
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Sumário:
I - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) só deve determinar-se quando ocorre dúvida quanto à interpretação de direito comunitário aplicável ao litígio.
II - Na falta de demonstração de procedimento concursal, não é possível a conversão da nulidade de contrato a termo celebrado com a Administração Pública, por efeito da Lei 23/2004 de 22 de Junho.
III - A interpretação da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, no sentido de que, no caso dos autos, imporia a conversão do contrato a termo em contrato sem termo seria inconstitucional por violação do disposto no art. 47º, nº 2, da Constituição.
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Processo nº 2079/09.0TTPNF.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 165)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, residente em …, Marco de Canaveses, intentou contra a Junta de Freguesia …, com sede no …, Marco de Canaveses, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo:
- Que seja considerada nula a cláusula do contrato de trabalho inicialmente celebrado entre a Autora e a Ré e convertido em contrato sem termo certo ou incerto.
- A não ser considerada nula tal cláusula ou a não ser convertido em contrato sem termo o contrato inicialmente celebrado, que seja convertido em contrato sem termo o contrato de trabalho celebrado em 15 de Setembro de 2003, quer por se considerar nula a cláusula que estipulou o termo, quer por força das respectivas renovações.
- Que seja reconhecido que o vínculo laboral é d...
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Sumário:
I – O conceito de armazenagem não pode ser coincidente com o de recolha, isto é, tem que entender-se que a preparação de resíduos para o seu transporte, ainda que implique deposição, mistura e mudança de transporte, não constitui armazenamento.
II – Armazenamento sujeito à licença é a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, que excluí as operações de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte, que constituem a recolha de resíduos.
III – Sendo certo que os tribunais nacionais estão sujeitos ao princípio da interpretação conforme ao direito comunitário, não o é que o Tribunal da Relação esteja obrigado a suscitar o reenvio prejudicial.
IV – Uma vez que a decisão da Relação que decide o recurso em processo contra-ordenacional é passível de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 437.º n.º 2, do Código de Processo Penal, na esteira de João Mota de Campos, nestes casos não é obrigatório o reenvio prejudicial.
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Sumário:
I - O reenvio prejudicial para o TJUE é, em princípio, facultativo, dependendo exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional quanto à sua necessidade e oportunidade.
II - Quando esteja em causa um acto claro ( acte claire ), sobre cujo sentido não haja qualquer dúvida razoável, a discricionariedade dos tribunais nacionais acaba por ser limitada. Neste caso os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.
(Sumário elaborado pelo Relator)
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Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação.
I – “A”, Lda. intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e “B”, CRL, pedindo:
a) Seja declarado que o objecto da garantia bancária a que se reporta, no montante de 890.096,90€, se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, em 31.08.1995;
b) Seja declarado que, encontrando-se o objecto da garantia bancária em apreço extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, este accionamento foi ilegal e abusivo;
c) Seja a “B” condenada a abster-se de pagar ao IFAP a garantia bancária em apreço;
d) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto e até 14.09.2010, no montante de 145.670,84€, acrescido de juros comerciais, vencidos no montante de 133.429,95€,...
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Sumário:
I) O termo inicial da contagem do prazo de prescrição do direito a indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos ocorre quando o lesado tem conhecimento de que foi praticado um acto que lhe provocou prejuízos, mesmo desconhecendo a extensão destes ou a identidade do agente.
II) O reenvio prejudicial imposto pelo artigo 267.º do TFUE tem por objecto a interpretação ou a apreciação de validade do Direito da União e não a interpretação de Direito Nacional.(AAC)
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A sociedade A… interpôs na 1ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra as sociedades B… e C… pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de 1 500 000,00 €, a título de danos emergentes apurados pela AdC e correspondentes aos montantes reportados como cash flow (fluxos de caixa) nos relatórios de gestão de 2002 e 2003; no pagamento das quantias relativas ao custo de capital, tal como na decisão da AdC de fls. 12 480, que vierem a ser determinadas em liquidação de sentença; no pagamento das quantias que também virem a ser determinadas em sede de liquidação de sentença a título de demais danos emergentes e lucros cessantes por si sofridos e que se traduziram em perdas de receitas em resultado da quota de mercado perdida a favor da C…, do número de clientes não angariados, no período compreendido entre o terceiro trimestre de 2002 e o quarto trimestre de 2006, e da repercussão...
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Sumário:
I.O recurso à cláusula de ordem pública, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, como fundamento de recusa da declaração de executoriedade de sentença estrangeira, visa obstar à violação inaceitável da ordem jurídica do Estado-Membro requerido, nomeadamente por afronta a um seu princípio fundamental.
II.É a declaração de executoriedade e não a própria decisão que deve ser compatível com a ordem pública.
III.A ordem jurídica portuguesa consagra, como direito fundamental, a exigência de um processo equitativo, como decorre do art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que faz parte integrante do direito português.
IV.O princípio da igualdade de armas constitui um elemento incindível do processo equitativo.
V.A ausência de prova do facto tido por violador do processo equitativo torna completamente irrelevante o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.
VI.Não se justifica a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 46.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 44/2001, por efeito do recurso da sentença estrangeira condenatória no pagamento da quantia de € 183 405,90,
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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
Pangenerika, BV, com sede nos Países Baixos, requereu, em 16 de outubro de 2012, no 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais, contra Pharmis Biofarmacêutica, Lda., com sede em Cascais, que fosse declarada a executoriedade da sentença de 27 de junho de 2012, proferida pala Divisão de Direito Civil do Tribunal de Amesterdão, Holanda, que condenara a Requerida a pagar-lhe a quantia de € 183 405,90.
Em 25 de outubro de 2012, foi proferida decisão a conferir executoriedade à referida sentença (fls. 40/41).
Inconformada, recorreu a Requerida, que, tendo alegado, formulou, em resumo, as seguintes conclusões:
a) O processo que correu termos no Tribunal de Amesterdão não respeitou o princípio do processo equitativo e, em particular, o princípio da igualdade das partes.
b) Devido à incapacidade da intérprete, para proceder a uma tradução integral e fidedigna da audiência de 20 de fevereiro de 2012, a Recorrente produziu prova em condições que...
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Sumário:
I - As normas da “ Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial ”, celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 e em vigor para Portugal desde 1 de Julho de 1992, que determinam a competência das jurisdições dos Estados contratantes na ordem jurídica intra-comunitária afastam (substituindo) as legislações processuais internas nas matérias por ela reguladas.
II - A uniformização do quadro delimitativo da competência judiciária internacional nas matérias às quais se aplica a Convenção ultrapassou o plano regulativo uniforme, atingindo o nível da própria interpretação e aplicação das regras (Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, alterado com as Convenções de adesão de 1978, 1982 e 1989).
III - De acordo com a jurisprudência constante do TJCE, para a aplicação da Convenção de Bruxelas releva a natureza civil ou comercial da matéria a julgar, devendo estes conceitos ser interpretados de maneira autónoma , com base em critérios uniformes que cabe ao TJ definir, em primeiro lugar baseando-se no esquema e objectivos da própria Convenção e em segundo lugar perante os princípios gerais que emergem da globalidade dos sistemas jurídicos nacionais.
IV - Além disso, para aferir da natureza civil ou comercial da matéria a julgar há que analisar os fundamentos da acção (o objecto do litígio e a natureza dos argumentos jurídicos utilizados pelas partes) e as modalidades do seu exercício.
V - A matéria dos acidentes de trabalho, enquanto matéria de direito civil , inscreve-se no âmbito objectivo de aplicação material da Convenção de Bruxelas traçado no seu art. 1.º.
VI - Segundo a Convenção de Bruxelas, em acção em que existam elementos de conexão com mais do que um dos respectivos Estados Contratantes, a regra geral é a da competência (internacional) do tribunal do domicílio do réu.
VII - Porém, tratando-se de matéria de contrato individual de trabalho, a acção pode ser proposta no tribunal do lugar da execução habitual do trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, no tribunal do lugar onde se situa ou situava o estabelecimento que o contratou.
VIII - Em matéria extra-contratual, pode a acção ser proposta no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso.
IX - No que diz respeito às acções emergentes de acidente de trabalho, inexiste disposição específica atributiva de competência internacional, pelo que o enquadramento correcto deste tipo de acções deve efectuar-se, ou na regra geral do domicílio do réu constante do art. 2.º, ou, quanto muito, na regra especial relativa à responsabilidade extra-contratual constante do n.º 3 do art. 5.º.
X - Não pode considerar-se que configure a aceitação tácita da competência do tribunal português, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º da Convenção de Bruxelas, a contestação apresentada em que o réu, além de arguir a incompetência, apresenta subsidiariamente a sua defesa quanto ao fundo da causa, uma vez que a impugnação da competência teve lugar no momento da tomada de posição considerada pelo direito processual nacional como o primeiro acto de defesa dirigido ao juiz do processo (cfr. o art. 132.º do CPT/81).
XI - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para o julgamento de uma acção emergente de acidente de trabalho intentada pela viúva e filho de um trabalhador português que sofreu um acidente em França e veio algum tempo depois para Portugal, onde faleceu em consequência das lesões sofridas no mesmo acidente, contra duas sociedades com sede na Holanda.
XI - O reenvio prejudicial só deve implementar-se quando isso se revelar necessário ao julgamento da causa, o que acontecerá no caso de dúvida sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas.
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...998.
IV – Apreciando
1. Como referimos, a questão fulcral objecto do recurso, consiste em saber se os tribunais portugueses têm competência internacional para conhecer da presente acção.
As instâncias tiveram posições divergentes.
O acórdão recorrido ancorou a declaração da incompetência internacional dos tribunais portugueses, essencialmente, nas seguintes razões:
- as convenções internacionais a que Portugal se vinculou prevalecem sobre as normas internas;
- as Convenções de Bruxelas e de Lugano estabelecem, como regra geral, que “as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado” (artº 2º) e (…) “só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções II a VI do título II”, especificando os preceitos dos vários ordenamentos jurídicos que não podem ser invocadas contra elas e que, em Portugal, são (nomeadament...
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Sumário:
I - A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
II - O direito anterior à Constituição de 1976, no qual se inclui o DL 44 158, de 17.1.62, não é invalidável por inconstitucionalidade derivada de violações atinentes à forma e competência dos actos normativos.
III - Suscitada questão pertinente à interpretação dos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma, reportada à incidência das taxas sobre a comercialização, de ruminantes e de peste suína,
é de acatar por este tribunal a injunção emanada da pronúncia do TJCE, interpelado em reenvio prejudicial.
IV - Se de tal injunção decorre a necessidade da ampliação da matéria de facto, tal tarefa incumbe ao tribunal nacional que julga de facto
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Sumário:
I - O art. 177 do Tratado CE dispensa o reenvio prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário quando a solução se imponha com tal evidência para todas as jurisdições nacionais e para o TJCE que não deixe lugar a qualquer dúvida razoável (teoria do acto claro).
II - Estão nesse caso as questões de saber se o art. 244 do Código Aduaneiro Comunitário prevalece sobre a regulamentação nacional sobre a mesma matéria e se as decisões referidas nos parágrafos
2 e 3 da mesma norma são da exclusiva competência das autoridades aduaneiras.
III - O regime do art. 244 do CAC tem preferência de aplicação sobre o do n. 2 do art. 130 da LPTA relativamente aos actos resultantes da aplicação daquele código.
IV - Segundo o art. 244 só as autoridades aduaneiras podem estatuir a suspensão da execução dos actos resultantes da aplicação do CAC, cabendo recurso contencioso do acto que a denegue.
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Sumário:
É vinculante para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a título prejudicial, de que o art. 37, n. 1, do Tratado de Roma e o art. 208, n. 1, do Acto de Adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de adaptação progressiva do monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-Membros, dos produtos que são objecto desse monopólio.
A não abertura do mercado no período de transição não ofende o disposto nos arts. 5, 85, 90 e 92 do Tratado de
Roma e na Directiva 80/723 da Comissão.
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Sumário:
I - Não enferma de nulidade por falta de motivação o acórdão que, depois de dizer que as questões colocadas no recurso jurisdicional eram as mesmas que haviam sido postas ao tribunal recorrido, afirmou que as respostas dadas por este mereciam a sua concordância, após o que abordou, uma a uma, as conclusões do recurso para si interposto, explicitando as razões por que cada uma delas improcedia.
II - Se acaso a fundamentação do acórdão não é convincente, ou se é insuficiente para fundar a rejeição da pretensão do recorrente, ou se assenta em erróneos pressupostos de facto ou de direito, haverá erro de julgamento, que o mesmo tribunal não pode emendar quando, decidido o recurso, se debruça sobre nulidade invocada pelo recorrente, pois está então esgotado o seu poder jurisdicional.
III - A falta de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia (TJCE), mesmo que obrigatório esse reenvio, não configura erro na forma de processo.
IV - Tal reenvio não se impõe quando já foi feito noutro processo, em que eram aplicáveis as mesmas normas de direito comunitário, tendo-se o TJCE pronunciado, recentemente, sobre a interpretação a dar-Ihes, de modo a não deixar dúvidas ao tribunal nacional sobre tal interpretação.
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Sumário:
I - Os Tribunais Tributários de 1 Instância são competentes, em razão da matéria, para conhecer dos recursos de actos de liquidação de emolumentos notariais.
II - O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais.
III - Suscitadas no processo questões atinentes a interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17.Jul.69, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10-6-85, nomeadamente dos seus arts. 10 e 12, reportadas aos emolumentos previstos no art. 5 da Tabela de Emolumentos do Notariado, justifica-se a interpelação do TJCE sobre o ponto, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma.
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Sumário:
A subposição 0406 20 90 do Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e
à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de
1988, que modifica o Anexo I do Regulamento
(CEE) n. 2658/87, deve ser interpretada no sentido de que nela se inclui um queijo ralado que, no momento da importação, se apresenta, por causa do modo de embalagem e conservação utilizado, sob uma forma aglomerada e que, depois de desembalado e exposto às condições ambiente se desagrega em grânulos irregulares.
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Sumário:
I - A decisão do reenvio prejudicial nos termos do artigo 177 do TCE determina a suspensão da instância até ser proferida decisão no TJCE.
II - Perante dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação de normas de direito comunitário vinculante, justifica-se o uso do mecanismo previsto no artigo 177 do tratado que instituiu a CEE, submetendo ao Tribunal de Justiça da Comunidade as mencionadas questões de direito.
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Sumário:
É de ordenar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276, n. 1, alínea c) e 279, n. 1, todos do C.P.C. até que seja decidido o reenvio prejudicial no Rec. 43.001, uma vez que as perguntas ali expressamente formuladas abrangem grande parte das questões essenciais à decisão do recurso jurisdicional.
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Sumário:
I - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foram liquidados emolumentos registrais não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo.
II - Face à globalidade de tais meios de reacção - reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade.
III - É de indeferir o pedido de reenvio prejudicial, nos termos do artº 234º do Tratado de Roma, quando o TJCE tiver já apreciado a questão essencial debatida no processo, sobretudo se se trata de jurisprudência recente e (ou) constante.
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...998, perante o Notário do Quarto Cartório Notarial de Lisboa, uma escritura pública pela qual procedeu ao aumento de seu capital social, conforme documento de fls. 18 a 20, que se dá por reproduzido;
B) - Na sequência da celebração da escritura referida na alínea anterior, a impugnante requereu o respectivo registo no ficheiro central das pessoas colectivas, tendo-lhe sido cobrado Emolumentos no montante de 10.002.000$00, nos termos do nº 1 e nº 3 do artº 3º da tabela de Emolumentos do RNPC aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, a cujo pagamento respeita o recibo com o nº 461720, de 07/05/1999, conforme documentos de fls. 21 e 378 a 380, que se dão por reproduzidos;
C) - A impugnação foi instaurada no dia 14.11.2001, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido;
D) - Dão-se por reproduzidos os documentos de fls, 22 a 369 e 418 a 457.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão".
Vejamos, pois:
A questão dos autos é, desde logo, a da extemporaneidade d...
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Sumário:
Suscitadas questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17/7/69, justifica-se a interpelação do TJCE sobre as mesmas, em termos do reenvio prejudicial a que se refere o art. 177° do Tratado de Roma.
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Sumário:
Suscitadas no processo questões atinentes à interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17.7.69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho de 10.6.85, nomeadamentos dos seus arts, 10 e
12, reportadas aos emolumentos previstos no art. 3/1 e 4 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, justifica-se a interpelação do TJCE sobre o ponto, em forma de reenvio prejudicial a que se refere o art. 177 do Tratado de Roma.
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Sumário:
Suscitadas dúvidas sobre a interpretação de normas comunitárias em recurso interposto para o STA, e sendo essa questão pertinente para o desfecho de tal recurso,
é de usar o mecanismo previsto no art. 177 do Tratado de
Roma, para que o TJCE se pronuncie e decida, a título prejudicial, sobre a dita questão.
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