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24.047
resultados encontrados
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Tribunal da Relação de Évora • 23 Fev. 2016
N.º Processo: 310/11.1TTTMR.E1
José Feteira
Texto completo:
prestação em espécie veículo automóvel acidente de trabalhoPré-visualização: Proc. n.º 310/11.1TTTMR.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. RELATÓRIO Sob participação efetuada em 30-08-2011 pela C…Seguros, S.A., com sede (…), na sua qualidade de entidade seguradora, e dirigida ao Sr. Procurador da República junto do extinto Tribunal do Trabalho de Tomar, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado B…, residente na Rua (…). Desenvolveu-se toda a fase conciliatória do processo sob a di...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 18 Maio 2016
N.º Processo: 82/10.7TTSTB.L1-4
Filomena Manso
Texto completo:
revisão de pensão cálculo da pensão revista actualização de pensão revistaPré-visualização: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é Sinistrado AA e entidade responsável BB, SA, por sentença datada de 15.7.2011, foi considerado que aquele se encontrava afectado de uma IPP de 0,0591 e, em consequência, foi a Seguradora condenada a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual de €1.375,29, com efeitos a partir de 24.11.10. Em 17.5.13 veio a Seguradora requerer a realizaç...
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Tribunal da Relação de Lisboa • 01 Set. 2016
N.º Processo: 25029/15.0T8LSB.L1-4
José Eduardo Sapateiro
Texto completo:
não devolução da compensação aceitação despedimento colectivoPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Março 2016
N.º Processo: 447/15.8T8VFX.S1
Ribeiro Cardoso
Texto completo:
fator de bonificação incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça AA, nascida a 17 de Maio de 1993, residente na Praceta ..., Lote …, ….º …., ..., sofreu um acidente em 03.02.2014, tendo a entidade patronal a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA. A seguradora considerou a sinistrada curada a partir de 30.04.2015, com a IPP de 60% (cfr. fls. 14). O perito médico do tribunal, em exame de fls. 36-40, admitindo a existência de nexo causal entre o t...
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Supremo Tribunal de Justiça • 16 Maio 1986
N.º Processo: 001317
Dias Fonseca
Texto completo:
reintegração indemnização de antiguidade despedimentoAtribuindo-se, no artigo 12 ns. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ao trabalhador indevidamente despedido a faculdade de optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, esta opção tem de ser assumida ate a sentença, sob pena de nesta se condenar apenas na reintegração, ficando excluida a condenação em alternativa, ainda que a acção venha a ser decidida no despacho saneador.
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Supremo Tribunal de Justiça • 03 Jul. 1987
N.º Processo: 001605
Dias Alves
Texto completo:
contrato de trabalho categoria profissionalI - O acesso a classe superior esteve sempre - na regulamentação antiga - dependente da permanencia por seis anos na categoria de T.M.A. - Tecnico de Manutenção de Aeronaves. II - Dada a redacção das clausulas ns. 16 e 18 do citado AE tera de concluir-se que os recorrentes para efeito de ascensão automatica a partir da sua entrada para a Re (regulamentação anterior a do ultimo AE, citado) entraram na categoria de especialistas apenas quando perfizeram tres anos de antiguidade, embora, para...
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Supremo Tribunal de Justiça • 17 Dez. 1997
N.º Processo: 97S112
Sousa Lamas
Texto completo:
segurança no trabalho descaracterização de acidente acidente de trabalhoI - A violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal pressupõe, necessariamente, a demonstração pela entidade patronal da ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) a prática de algum acto ou omissão violadora dessas condições; c) que o acto ou omissão seja voluntário e sem causa que o justifique; d) relação de causalidade entre o acto ou omissão e o acidente. II - A...
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Supremo Tribunal de Justiça • 10 Jul. 1987
N.º Processo: 001624
Licinio Caseiro
Texto completo:
contrato de trabalho requisitos acidente de trabalhoI - Conforme jurisprudencia pacifica do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação cabe a fixação definitiva dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito. II - São dois os elementos essenciais constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação economica, consistente em o trabalhador receber retribuição do dador de trabalho; e a subordinação juridica, se na prestação da sua actividade o trabalhador estiver sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de ...
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Supremo Tribunal de Justiça • 02 Dez. 1987
N.º Processo: 001760
Dias Alves
Texto completo:
contrato de trabalho a bordo contrato de trabalho a prazoI - A tese da não aplicação do Decreto-Lei n. 781/76, ao trabalho a bordo e reforçada quando o Decreto-Lei n. 372-A/75, no seu artigo 33 se refere a sua não aplicabilidade as actividades excluidas pelo Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho (L.C.I.). II - O Decreto-Lei n. 781/76, citado não se aplica ao contrato de trabalho a bordo, vista a especificidade deste, e as disposições legais supra citadas.
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Supremo Tribunal de Justiça • 13 Nov. 1987
N.º Processo: 001678
Salviano Sousa
Texto completo:
falta grave e indesculpável dever de obediência poder de direcçãoI - Ao poder de direcção da entidade patronal corresponde, por parte do trabalhador, o dever de obediencia. II - Considerando o conjunto de circunstancias em que tiveram lugar, os actos de desobediencia do trabalhador constituem falta grave, tornando pratica e imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - O trabalhador violou tambem a especial confiança da empresa, que o designou para o desempenho de funções em ambiente assas melindroso, pelo que, traida que foi essa...
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Supremo Tribunal de Justiça • 06 Nov. 1987
N.º Processo: 001654
Licinio Caseiro
Texto completo:
rescisão unilateral contrato de trabalho impedimento prolongado de trabalhadorEstabelecendo-se num acordo de deslocação celebrado entre a TAP-Air Portugal, E.P. e o tabalhador que o acordo caducaria se, por imposição das autoridades locais, o trabalhador não pudesse continuar a desempenhar as suas funções no pais da deslocação, tal caducidade não ocorre se a extinção da função e posto de trabalho so ocorreu, não porque tenha cessado a correspondente actividade num plano substancial, mas mediante opção da entidade patronal, não tendo esta demonstrado a necessaria imposs...
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Supremo Tribunal de Justiça • 30 Out. 1987
N.º Processo: 001751
Melo Franco
Texto completo:
guarda de passagem de nível trabalhador permanente contrato de trabalhoTendo a trabalhadora exercido como verdadeira trabalhadora eventual por mais de dois anos as funções de guarda de passagem de nivel, e-lhe aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto n. 381/72, segundo o qual "o pessoal admitido com caracter eventual adquire ao fim de um ano de serviço consecutivo a qualidade de permanente, desde que se encontrem preenchidas as demais condições previstas nas convenções colectivas de trabalho".
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Supremo Tribunal de Justiça • 05 Março 1997
N.º Processo: 96S186
Carvalho Pinheiro
Texto completo:
contrato de trabalho despedimento com justa causaPré-visualização:
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Supremo Tribunal de Justiça • 24 Maio 1989
N.º Processo: 002082
Dias Alves
Texto completo:
associação sindical função sindical despedimento com justa causaI - O n. 2, alínea c) do artigo 23 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, estabelece que se consideram justificadas as faltas motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ... e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores. Todas as faltas não previstas nesse artigo 23 são consideradas injustificadas. II - Não se provando os requisitos necessários para demonstrar que as faltas dadas pelo trabalhado...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 27 Set. 2012
N.º Processo: 171/11.0TTCBR.C1
Azevedo Mendes
Texto completo:
caducidade do contrato de trabalho contrato de trabalho encerramento de empresa privadaPré-visualização: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação desta na quantia ilíquida de € 5.532,83 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, na quantia ilíquida de € 537,49 a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2010, bem como em juros de mora vencidos desde 31/12/2010, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento. Alegou, em síntese, a relação laboral estabelecida entre...
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Abril 1989
N.º Processo: 002044
Salviano Sousa
Texto completo:
regime aplicável imperatividade da lei contrato de trabalho a prazoCelebrado um contrato de trabalho a prazo, válido, o regime para o mesmo, previsto nos diversos preceitos do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, reveste carácter imperativo, não podendo ser afastado ou modificado por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Supremo Tribunal de Justiça • 19 Abril 1989
N.º Processo: 002046
Gama Vieira
Texto completo:
elemento constitutivo contrato de trabalho a prazo prazo certoI - É elemento essencial do contrato de trabalho, para que este seja considerado contrato a prazo, a indicação do seu termo, desde que seja certo. II - Não preenche esse requisito a referência no contrato assinado pelas partes de que explicará "... no término do ano lectivo, sendo eventualmente de considerar os exames de 2. época".
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Supremo Tribunal de Justiça • 28 Abril 1989
N.º Processo: 002072
Salviano Sousa
Texto completo:
injúria contra a entidade patronal suspensão preventiva relação de trabalhoI - A suspensão sofrida pela trabalhadora, ao abrigo do artigo 11, n. 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, verificados os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do mesmo diploma legal, não tem caracter punitivo. II - Embora seja descortez e leviana, não se afigura injuriosa a conduta da trabalhadora que, apos ferias, so comparece ao serviço no segundo dia de trabalho, dizendo que tinha resolvido gozar mais um dia de ferias e que, ao serem-lhe pedidas explicações, re...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 11 Out. 2007
N.º Processo: 30/06.9TTGRD.C1
Azevedo Mendes
Texto completo:
período experimental cláusula acessória contrato de trabalhoPré-visualização: Autor: A... Ré: B... Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a ré seja condenada no pagamento de: vencimentos e subsídio de alimentação no total de € 2.290,50; € 254,40, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 212,00 a título de subsídio de Natal; € 169,60, a título de férias; € 212,00 a título de subsídio de férias. Para tanto, alegou em síntese: Que cele...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 29 Nov. 2007
N.º Processo: 1274/05.6TTLRA.C1
Fernandes da Silva
Texto completo:
cálculo do valor retribuição especial trabalho suplementarPré-visualização: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A CAUSA 1 – A..., casado, residente na Rua de Leiria, nº 38, Barqueiro, Vieira de Leiria, instaurou acção declarativa com processo comum contra B... com sede na Zona Industrial, Marinha Grande, alegando, em breve síntese, que trabalha para esta sociedade, como motorista de transportes internacionais. Porém, apesar de fazer viagens para diversos países da Europa, a Ré não lhe tem pago o valor da retribuição específica, ...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
310/11.1TTTMR.E1
|
310/11.1TTTMR.E1 | 23.02.16 |
prestação em espécie
veículo automóvel
acidente de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
82/10.7TTSTB.L1-4
|
82/10.7TTSTB.L1-4 | 18.05.16 |
revisão de pensão
cálculo da pensão revista
actualização de pensão revista
acidente de trabalho
data
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
25029/15.0T8LSB.L1-4
|
25029/15.0T8LSB.L1-4 | 01.09.16 |
não devolução da compensação
aceitação
despedimento colectivo
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
447/15.8T8VFX.S1
|
447/15.8T8VFX.S1 | 03.03.16 |
fator de bonificação
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
acidente de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001317
|
001317 | 16.05.86 |
reintegração
indemnização de antiguidade
despedimento
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001605
|
001605 | 03.07.87 |
contrato de trabalho
categoria profissional
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
97S112
|
97S112 | 17.12.97 |
segurança no trabalho
descaracterização de acidente
acidente de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001624
|
001624 | 10.07.87 |
contrato de trabalho
requisitos
acidente de trabalho
responsabilidade civil por acidente de trabalho
entidade patronal
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001760
|
001760 | 02.12.87 |
contrato de trabalho a bordo
contrato de trabalho a prazo
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001678
|
001678 | 13.11.87 |
falta grave e indesculpável
dever de obediência
poder de direcção
contrato de trabalho
despedimento com justa causa
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001654
|
001654 | 06.11.87 |
rescisão unilateral
contrato de trabalho
impedimento prolongado de trabalhador
caducidade do contrato de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001751
|
001751 | 30.10.87 |
guarda de passagem de nível
trabalhador permanente
contrato de trabalho
requisitos
trabalhador eventual
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
96S186
|
96S186 | 05.03.97 |
contrato de trabalho
despedimento com justa causa
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002082
|
002082 | 24.05.89 |
associação sindical
função sindical
despedimento com justa causa
faltas injustificadas
delegado sindical
|
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Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
171/11.0TTCBR.C1
|
171/11.0TTCBR.C1 | 27.09.12 |
caducidade do contrato de trabalho
contrato de trabalho
encerramento de empresa privada
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002044
|
002044 | 19.04.89 |
regime aplicável
imperatividade da lei
contrato de trabalho a prazo
acordo de empresa
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002046
|
002046 | 19.04.89 |
elemento constitutivo
contrato de trabalho a prazo
prazo certo
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
002072
|
002072 | 28.04.89 |
injúria contra a entidade patronal
suspensão preventiva
relação de trabalho
contrato de trabalho
natureza
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
30/06.9TTGRD.C1
|
30/06.9TTGRD.C1 | 11.10.07 |
período experimental
cláusula acessória
contrato de trabalho
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
1274/05.6TTLRA.C1
|
1274/05.6TTLRA.C1 | 29.11.07 |
cálculo do valor
retribuição especial
trabalho suplementar
transporte internacional de mercadorias
|
Sumário:
i. Em face do estabelecido no art. 23º al. a) conjugado com o art. 25º n.º 1, ambos da LAT aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 04-09, assiste ao sinistrado vítima de acidente de trabalho e que, em consequência do mesmo tenha sofrido lesões corporais ou perturbações funcionais determinantes de incapacidade de trabalho ou de ganho, não só o direito a receber da entidade responsável as prestações de natureza médica, cirúrgica ou farmacêutica necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde, mas também qualquer outra prestação em espécie, seja qual for a sua forma, desde que a mesma se mostre necessária e adequada ao restabelecimento da sua capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa, permitindo-lhe, desse modo, recuperar, tanto quanto possível, quer a sua anterior capacidade de trabalho e de ganho, como a sua vida ativa, pelo menos nas vertentes que a mesma anteriormente pudesse comportar;
ii. Em face destas normas e tendo em consideração a mat...
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Proc. n.º 310/11.1TTTMR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.
RELATÓRIO
Sob participação efetuada em 30-08-2011 pela C…Seguros, S.A., com sede (…), na sua qualidade de entidade seguradora, e dirigida ao Sr. Procurador da República junto do extinto Tribunal do Trabalho de Tomar, deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado B…, residente na Rua (…).
Desenvolveu-se toda a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, a qual terminou com a realização da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do Código de Processo do Trabalho, conciliação que se frustrou, porquanto, o sinistrado B…, tendo aceitado os demais pressupostos do acordo então proposto pelo Ministério Público, declarou não aceitar as sequelas – Face: próteses dentárias para as arcadas superior e inferior, para substituição dos dentes 11, 12, 14, 15, 16, 21, 24, 25, 26, 33, 36, 44, 45, 46 e 47; Membro superior...
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Sumário:
1.O incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas à alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade.
Assim, no cálculo da pensão revista deve usar-se a mesma fórmula usada para o cálculo da pensão inicial.
2.A alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado e a actualização da pensão têm fundamentos distintos. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente.
3.As actualizações que incidem sobre a pensão revista devem reportar à data inicialmente fixada ou à data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
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Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO:
Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é Sinistrado AA e entidade responsável BB, SA, por sentença datada de 15.7.2011, foi considerado que aquele se encontrava afectado de uma IPP de 0,0591 e, em consequência, foi a Seguradora condenada a pagar-lhe o capital de remição correspondente à pensão anual de €1.375,29, com efeitos a partir de 24.11.10.
Em 17.5.13 veio a Seguradora requerer a realização de exame médico de revisão, alegando agravamento das lesões de que o Sinistrado é portador.
Realizado exame médico singular, a que se seguiu exame por junta médica, foi proferido despacho, em 25.3.13, em que foi decidido o seguinte:
Por todo o exposto, altero o coeficiente de incapacidade de que padece o sinistrado AA em consequência do acidente de trabalho, de IPP de 5,91% para IPP de 20,1558% (vinte vírgula mil quinhentos e cinquenta e oito por cento) com IPATH de marinheiro e, em consequ...
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Sumário:
I- A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não de uma declaração expressa de oposição ao despedimento objetivo, obrigatoriedade da devolução da compensação e momento para tal devolução -, encontrando-nos face a uma presunção legal ilidível, que, para ser afastada, tem de se consubstanciar, pelo menos, na devolução total da compensação paga ou, pelo menos, disponibilizada ao trabalhador despedido, tendo tal devolução de ocorrer num prazo relativamente curto (e ponderado por critérios de oportunidade e razoabilidade) após o seu recebimento e como uma das formas de manifestação de oposição à referida cessação do contrato de trabalho.
II- Os...
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Sumário:
1 – “A expressão «se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho» contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”, entendendo-se este não “como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial“.
2 – Não se verifica qualquer incompatibilidade entre a atribuição de uma IPATH e a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI.
3 – Não tendo a sinistrada, por via das lesões sofridas, retomado o exercício das concretas funções que efetivamente exercia na mesma organização empresarial em que ocorreu o acidente,...
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Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça
AA, nascida a 17 de Maio de 1993, residente na Praceta ..., Lote …, ….º …., ..., sofreu um acidente em 03.02.2014, tendo a entidade patronal a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS BB, SA.
A seguradora considerou a sinistrada curada a partir de 30.04.2015, com a IPP de 60% (cfr. fls. 14).
O perito médico do tribunal, em exame de fls. 36-40, admitindo a existência de nexo causal entre o traumatismo e as sequelas apresentadas, considerou que a sinistrada ficou afetada de uma IPP de 60 %, com IPATH, a partir da data da alta.
Na tentativa de conciliação, a que se reporta o auto de fls. 53-56, a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência de um acidente de trabalho, as lesões descritas no relatório do senhor perito médico do tribunal, a retribuição anual da sinistrada, a responsabilidade da seguradora em função dessa retribuição, não tendo a seguradora aceite, contudo, a aplica...
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Sumário:
Atribuindo-se, no artigo 12 ns. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, ao trabalhador indevidamente despedido a faculdade de optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, esta opção tem de ser assumida ate a sentença, sob pena de nesta se condenar apenas na reintegração, ficando excluida a condenação em alternativa, ainda que a acção venha a ser decidida no despacho saneador.
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Sumário:
I - O acesso a classe superior esteve sempre - na regulamentação antiga - dependente da permanencia por seis anos na categoria de T.M.A. - Tecnico de Manutenção de Aeronaves.
II - Dada a redacção das clausulas ns. 16 e 18 do citado
AE tera de concluir-se que os recorrentes para efeito de ascensão automatica a partir da sua entrada para a
Re (regulamentação anterior a do ultimo AE, citado) entraram na categoria de especialistas apenas quando perfizeram tres anos de antiguidade, embora, para outros efeitos, tenham ingressado nessa classe merce de deliberação do Conselho de Gerencia da SATA, quando perfizeram dois anos.
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Sumário:
I - A violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal pressupõe, necessariamente, a demonstração pela entidade patronal da ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) a prática de algum acto ou omissão violadora dessas condições; c) que o acto ou omissão seja voluntário e sem causa que o justifique; d) relação de causalidade entre o acto ou omissão e o acidente.
II - A violação sem causa justificativa das condições de segurança exigidas pela natureza particular do trabalho só poderá prejudicar o direito à reparação do acidente se for a causa única deste e puder ser qualificada como falta grave e indesculpável, cometida tendo o sinistrado razões para representar o perigo a que se expôs e para conhecer e prevenir a probabilidade da sua concretização.
III - Não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o acto ou omissão resultante da habitualida...
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Sumário:
I - Conforme jurisprudencia pacifica do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação cabe a fixação definitiva dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
II - São dois os elementos essenciais constitutivos do contrato de trabalho: a subordinação economica, consistente em o trabalhador receber retribuição do dador de trabalho; e a subordinação juridica, se na prestação da sua actividade o trabalhador estiver sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
III - A subordinação juridica que a expressão "sob a autoridade e direcção...", encerra, volve-se num poder de direcção posto na dependencia do dador de trabalho, e num dever de obediencia a que o trabalhador se encontra adstrito.
IV - O "Inatel" esta especialmente vocacionado para a ocupação dos espaços livres dos trabalhadores, proporcionando-lhes alem da pratica desportiva, divertimentos de caracter cultural ou de recreio, entre os quais se contem as sessões de cinema.
V - Conforme juri...
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Sumário:
I - A tese da não aplicação do Decreto-Lei n. 781/76, ao trabalho a bordo e reforçada quando o Decreto-Lei n. 372-A/75, no seu artigo 33 se refere a sua não aplicabilidade as actividades excluidas pelo Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho (L.C.I.).
II - O Decreto-Lei n. 781/76, citado não se aplica ao contrato de trabalho a bordo, vista a especificidade deste, e as disposições legais supra citadas.
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Sumário:
I - Ao poder de direcção da entidade patronal corresponde, por parte do trabalhador, o dever de obediencia.
II - Considerando o conjunto de circunstancias em que tiveram lugar, os actos de desobediencia do trabalhador constituem falta grave, tornando pratica e imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - O trabalhador violou tambem a especial confiança da empresa, que o designou para o desempenho de funções em ambiente assas melindroso, pelo que, traida que foi essa confiança, deixou de ser exigivel a empresa que esta conservasse o trabalhador por mais tempo ao seu serviço, impondo-se a sanção de despedimento.
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Sumário:
Estabelecendo-se num acordo de deslocação celebrado entre a TAP-Air Portugal, E.P. e o tabalhador que o acordo caducaria se, por imposição das autoridades locais, o trabalhador não pudesse continuar a desempenhar as suas funções no pais da deslocação, tal caducidade não ocorre se a extinção da função e posto de trabalho so ocorreu, não porque tenha cessado a correspondente actividade num plano substancial, mas mediante opção da entidade patronal, não tendo esta demonstrado a necessaria impossibilidade do acordo de deslocação continuar a receber pontual execução ate ao termo da sua vigencia.
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Sumário:
Tendo a trabalhadora exercido como verdadeira trabalhadora eventual por mais de dois anos as funções de guarda de passagem de nivel, e-lhe aplicavel o disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto n. 381/72, segundo o qual
"o pessoal admitido com caracter eventual adquire ao fim de um ano de serviço consecutivo a qualidade de permanente, desde que se encontrem preenchidas as demais condições previstas nas convenções colectivas de trabalho".
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Sumário:
I - Na ordem jurídica portuguesa, um contrato de trabalho subordinado tem vocação para ser perpétuo.
II - Pelo que o despedimento - sanção há-de assentar num juízo de censura sobre um comportamento imputado ao trabalhador, considerado culposo (elemento subjectivo) e violador dos deveres de conduta inerentes à disciplina laboral (elemento objectivo).
III - O acto há-de ser tão grave, que torne impossível a subsistência da relação laboral, assente na confiança mútua; há-de atentar contra a empresa, contra a sua existência.
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Sumário:
I - O n. 2, alínea c) do artigo 23 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, estabelece que se consideram justificadas as faltas motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ... e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores. Todas as faltas não previstas nesse artigo 23 são consideradas injustificadas.
II - Não se provando os requisitos necessários para demonstrar que as faltas dadas pelo trabalhador Autor foram justificadas, a acção improcedente.
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Sumário:
I – A declaração do empregador ao trabalhador, comunicando a caducidade do contrato de trabalho por encerramento total e definitivo da empresa, bem como que lhe seria paga uma compensação pela caducidade calculada nos termos previstos no Código do Trabalho, é uma declaração negocial que se torna eficaz logo que chega ao conhecimento do trabalhador, passando a ser irrevogável.
II – No caso em que o trabalhador apenas exige judicialmente o pagamento da referida compensação, cumpre reconhecer-lhe o direito à mesma, ainda que se não demonstrem os fundamentos da caducidade do contrato, pois eles não tinham, também no caso, que ser alegados e provados pelo trabalhador como facto constitutivo do seu direito ao montante daquela compensação.
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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação pedindo a condenação desta na quantia ilíquida de € 5.532,83 a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, na quantia ilíquida de € 537,49 a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2010, bem como em juros de mora vencidos desde 31/12/2010, à taxa legal de 4% ao ano, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, a relação laboral estabelecida entre as partes, a sua cessação por caducidade em virtude do encerramento total e definitivo do estabelecimento da ré e, no mais, liquidou os seus créditos.
Conforme exarado na acta de fls. 38 a 40, a autora desistiu do pedido que formulou no que respeita ao pagamento quantia ilíquida de € 537,49 a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2010.
Contestou o réu pedindo a improcedência da acção. Alegou, em suma, que transmitiu o estabelecimento e que a transmissão em causa ocorre já depois...
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Sumário:
Celebrado um contrato de trabalho a prazo, válido, o regime para o mesmo, previsto nos diversos preceitos do Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro, reveste carácter imperativo, não podendo ser afastado ou modificado por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Sumário:
I - É elemento essencial do contrato de trabalho, para que este seja considerado contrato a prazo, a indicação do seu termo, desde que seja certo.
II - Não preenche esse requisito a referência no contrato assinado pelas partes de que explicará "... no término do ano lectivo, sendo eventualmente de considerar os exames de 2. época".
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Sumário:
I - A suspensão sofrida pela trabalhadora, ao abrigo do artigo 11, n. 10, do Decreto-Lei n. 372-A/75, verificados os comportamentos previstos nas alineas c), i) e j) do n. 2 do artigo 10 do mesmo diploma legal, não tem caracter punitivo.
II - Embora seja descortez e leviana, não se afigura injuriosa a conduta da trabalhadora que, apos ferias, so comparece ao serviço no segundo dia de trabalho, dizendo que tinha resolvido gozar mais um dia de ferias e que, ao serem-lhe pedidas explicações, responde ao socio-gerente da empresa: "O Senhor e muito feio para mim".
III - As ofensas dirigidas pela trabalhadora a elementos dos corpos sociais da empresa so podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequencias, comprometido irremediavelmente a relação de trabalho.
IV - A falsidade da marcação de uma consulta, num determinado dia, não implica a falsidade da justificação da ida ao posto, noutro dia, e so esta em causa, pelo que, com base na falsidade daquela, ...
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Sumário:
I – Nos termos do artº 108º, al. a), do Código do Trabalho, nos contratos de trabalho a termo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental tem a duração de 30 dias. Já nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental é, em regra, de 90 dias, nos termos do artº 107º, al. a).
II – Sendo considerado pelo Tribunal um contrato de trabalho celebrado a termo como contrato por tempo indeterminado, por força da nulidade da estipulação do termo resolutivo, para a determinação do período experimental aplicável ao caso há que fazer apelo ao artº 107º do C. Trabalho.
III – Todavia, o artº 110º do C. Trabalho admite que, mediante acordo escrito, a duração do período experimental possa ser de duração inferior à legalmente prevista.
IV – Tendo as partes convencionado no acordo de trabalho celebrado entre ambas que o período experimental seria de 30 dias, é este o período a respeitar, apesar da nulidade da estipulação do termo contratual, isto é, há que considerar tal ...
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Autor: A...
Ré: B...
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que a ré seja condenada no pagamento de: vencimentos e subsídio de alimentação no total de € 2.290,50; € 254,40, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; € 212,00 a título de subsídio de Natal; € 169,60, a título de férias; € 212,00 a título de subsídio de férias.
Para tanto, alegou em síntese:
Que celebrou com esta um contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, com início no dia 01-08-2005, no qual se estabeleceu um período experimental de 30 dias. Sucede que a ré, por carta de 04-10-2005, comunicou à autora a rescisão de tal contrato a partir de 14-10-2005, afirmando que ainda decorria o período experimental do contrato, dado que este se deveria considerar sem termo.
Que a dita rescisão ocorreu depois de esgotado o período experimental do contrato.*Contestou a ré, dizendo, no essencial, q...
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Sumário:
I – Os motoristas deslocados no estrangeiro têm direito a uma retribuição mensal que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinários por dia – Cl.ª 74ª/7, do CCTV.
II – O escopo convencional dessa cláusula confere-lhe natureza retributiva, sendo devida regularmente em todos os dias do mês, incluídos feriados e dias de descanso semanal, independentemente do trabalho efectivamente prestado no estrangeiro, valor esse que se repercute também no pagamento das férias e subsídios de férias e de natal.
III – A referida cláusula instituiu uma retribuição com uma causa especial: visa compensar a maior penosidade e esforço inerentes à dita actividade, no pressuposto de que a mesma impõe a prestação de trabalho extraordinário, de muito difícil controlo.
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Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – A CAUSA
1 – A..., casado, residente na Rua de Leiria, nº 38, Barqueiro, Vieira de Leiria, instaurou acção declarativa com processo comum contra B... com sede na Zona Industrial, Marinha Grande, alegando, em breve síntese, que trabalha para esta sociedade, como motorista de transportes internacionais.
Porém, apesar de fazer viagens para diversos países da Europa, a Ré não lhe tem pago o valor da retribuição específica, Prémio TIR e ajudas de custo a que se acha com direito.
Pede, a final, que a Ré seja condenada a pagar-lhe, aos indicados títulos, a quantia global de €: 11.743,82, acrescida dos correspondentes juros moratórios desde a citação até integral pagamento.
2 – Tentada sem êxito a conciliação das partes, contestou a Ré pugnando pela solução contrária, por entender, em suma, que o A., entre Novembro de 2002 e Julho de 2004, só pontualmente fez serviços para Espanha, único país a que se deslocou no est...
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