- A pesquisa contém erros. Tente novamente depois de os corrigir.
Pesquisa de jurisprudência
-
Pesquisa exata
Coloque a expressão entre " " ou [ ] para fazer uma pesquisa exata
Etiquetas:
Filtre os resultados com as seguintes etiquetas:
Relator: Data: Ano: Descritor: Processo: Tribunal: CDU:
Nota: Estas etiquetas devem ser utilizadas após a expressão que quer pesquisar.
Por exemplo, Romeu Autor: William ShakespeareOperadores:
Delimite a sua pesquisa utilizando os seguintes operadores:
AND OR NOT
Notas: Quando utilizar operadores e etiquetas começe pelos termos da pesquisa.
Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
Estes operadores devem ser utilizados dentro da sua pesquisa.
Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
Dica: coloque a expressão entre aspas para fazer uma pesquisa exata
24.047
resultados encontrados
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 21 Jan. 2016
N.º Processo: 139/13.2TTVRL.G1
Antero Veiga
Texto completo:
retribuição subsídio de natal subsídio de fériasPré-visualização: Relação de Guimarães – processo nº 139/13.2TTVRL.G1 MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial de DistribuiçãoTotal Janeiro23,2623,26 € Fevereiro 23,2623,26 € Março 24,4224,42 € Abril 20,9320,93 € Maio 24,4224,42 € Junho 22,0922,09 € Julho 24,4224,42 € Agosto 24,4224,42 € Setembro 18,6118,61 € Outubro 23,2623,26 € Novembro 13,9513,95 € Dezembro 27,3327,33 € Total ...
-
Tribunal da Relação de Évora • 23 Fev. 2016
N.º Processo: 384/13.0TTPTM.E1
Moisés Silva
Texto completo:
trabalho suplementar convenção colectiva de trabalho regime concretamente mais favorávelPré-visualização: Processo n.º 384/13.0TTPTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: C…, Lda (ré). Apelada: B… (autora). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Secção de Trabalho. 1. A A. intentou ação declarativa, emergente do contrato de trabalho individual de trabalho, sob forma de processo comum, contra a ré, e peticiona a condenação da desta no pagamento da quantia de € 24.883,26, correspondente a créditos vencidos e não pagos em v...
-
Tribunal da Relação de Guimarães • 03 Março 2016
N.º Processo: 20/14.7T8VRL.G1
Manuela Fialho
Texto completo:
controlo de actividade despedimento com justa causa1- A utilização de um equipamento GPS num veículo, que tem por finalidade – provada- controlar o trabalho do A., não é permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância. 2- Deste modo, todas as provas obtidas pela utilização do mesmo e que se reportem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são ilícitas. 3- O conceito de desempenho profissional não prescinde da concatenação com as funções que estão cometidas ao trabalhador e prende-se com a forma como o mesmo lev...
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 15 Jun. 2016
N.º Processo: 1500/14.0T8BRR.L1-4
Eduardo Azevedo
Texto completo:
justa causa de despedimento uso de mail pessoalPré-visualização:
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Dez. 2015
N.º Processo: 4692/13.2TTLSB.L1-4
Eduardo Azevedo
Texto completo:
pré-reforma contrato de trabalho suspensão de contrato de trabalhoPré-visualização: Processo n.º 1167/15.9T8PVZ.P1 Sumário do acórdão: I. A lei confere ao condomínio personalidade judiciária, não lhe reconhecendo personalidade jurídica, pelo que o mesmo apenas se poderá definir como centro de imputação das situações jurídicas processuais, e nunca como centro de imputação de situações jurídicas materiais. II. Decorre do n.º 1 do artigo 686.° do Código Civil a natureza jurídica da hipoteca como direito real de garantia, apresentando, em consequência, as notas características d...
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 04 Maio 2016
N.º Processo: 1992/15.0T8FNC.L1-4
José Eduardo Sapateiro
Texto completo:
contrato de trabalho a termo conhecimento oficioso nulidade da cláusulaPré-visualização:
-
Tribunal da Relação de Lisboa • 16 Março 2016
N.º Processo: 122/13.8TTTVD-4
Leopoldo Soares
Texto completo:
despedimento relação de trabalho desconsideração da personalidade colectivaPré-visualização:
-
Tribunal da Relação de Coimbra • 07 Abril 2005
N.º Processo: 3596/04
Bordalo Lema
Texto completo:
contrato de trabalho carteira profissional remuneraçãoPré-visualização:
-
Supremo Tribunal de Justiça • 26 Abril 1999
N.º Processo: 98S325
Manuel Pereira
Texto completo:
contrato de trabalho a prazoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (5. Juízo, 2. Secção) contra B, A, solteira, jornalista, pediu a condenação da Ré, uma vez julgado ilícito o despedimento, a reintegrar a Autora ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela optar, e a pagar-lhe os créditos de trabalho já vencidos, que perfazem 3079466 escudos, e os que se vencerem a partir de Dezembro de 1994. Alegou, no essencial, q...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 26 Abril 1999
N.º Processo: 98S379
Almeida Deveza
Texto completo:
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual incapacidade permanente parcial acidente de trabalhoPré-visualização:
-
Supremo Tribunal de Justiça • 21 Abril 1999
N.º Processo: 98S329
José Mesquita
Texto completo:
descaracterização de acidente acidente in itinere acidente de trabalhoPré-visualização: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, por si em representação dos seus filhos menores D e E, todos identificados nos autos propôs no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B, pedindo o reconhecimento de que o acidente de que resultou a morte de seu marido e pai C, no dia 19 de Julho de 1994, foi um acidente de trabalho e a condenação da Ré no pagamento à Autora viúva a pensão anual e vitalícia de 291012 escudos, ...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 08 Jul. 1988
N.º Processo: 001806
Salviano Sousa
Texto completo:
retribuição contrato de trabalho reduçãoI - Nos termos do artigo 87 da L.C.T. não se consideram retribuição as importancias recebidas a titulo de reembolso de despesas ja feitas ou a fazer pelo trabalhador no cumprimento ou execução da prestação do trabalho. II - No C.C.T. de 1977, os seus negociadores tiveram por objecto o nivelamento salarial. E o que resulta da clausula 97, que determina que, "tendo em vista a defesa do nivelamento, as entidades patronais não podem conceder novas regalias extra-contratuais, nem melhorar as exis...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 09 Jun. 1988
N.º Processo: 001854
Licinio Caseiro
Texto completo:
reclassificação contrato de trabalho regime de trabalhoI - O dia de descanso normalmente ao Domingo, esta consignado no artigo 60 n. 1, alinea d) da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 35, n. 1, 36 e 37, n. 2 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro e perante estes normativos ele e entendido como referido a semana do calendario. II - O n. 2 do artigo 51 do Regime Juridico do Contrato Individual de trabalho foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, pois que deste expressamente consta ...
-
Tribunal da Relação de Coimbra • 29 Março 2001
N.º Processo: 438-2001
Serra Leitão
Texto completo:
contrato de trabalho justa causa rescisãoI - Tendo ficado provado que a entidade empregadora procurou informação junto ao contabilista, antes do pagamento, relativamente ao salário percebido pela Autora, tendo sido informado que este era do montante de 65 400$00 ilíquidos, sendo que dos recibos relativos ao vencimento constava como salário ilíquido esse valor, afastada fica a possibilidade de actuação dolosa do empregador, bem como uma actuação negligente, atendendo a que explorava o estabelecimento há apenas um mês e era natural qu...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 01 Jun. 1988
N.º Processo: 001930
Melo Franco
Texto completo:
contrato de trabalho acidente de trabalho salário realI - Em processo de acidente de trabalho na falta de total acordo na tentativa de conciliação so e legalmente possivel proferir sentença na hipotese especial prevista no artigo 118 do Codigo de Processo do Trabalho. II - O salario minimo a atender, como base do calculo da determinação da pensão por acidente de trabalho, e o vigente a data da alta do sinistrado. III - Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabal...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 28 Out. 1998
N.º Processo: 98S198
Almeida Deveza
Texto completo:
contrato de trabalho caducidade do contrato de trabalho culpa da entidade patronalPré-visualização: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A e B, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL", também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar: a) à Autora A a quantia de 3063200 escudos; b) à Autora B a quantia de 2956240 escudos; c) pagar a ambas os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento. Alegam, em resumo, que foram admitidas ao serviço da Ré, a quem pr...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 18 Nov. 1998
N.º Processo: 98S165
Almeida Deveza
Texto completo:
contrato de trabalho categoria profissional jus variandiI - Se a entidade patronal coloca o trabalhador a executar algumas tarefas correspondentes ao núcleo das funções da sua categoria profissional, não o baixa de categoria. II - Assim, carece de justa causa de rescisão o trabalhador que, por a entidade patronal lhe retirar determinadas tarefas e o mantenha a executar tarefas do núcleo essencial da sua categoria, rescinde o contrato. III - O "Jus variandi" para ser legal tem de ter os seguintes requisitos: não existência de estipulação em contr...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 11 Nov. 1998
N.º Processo: 98S135
Manuel Pereira
Texto completo:
despedimento com justa causa perda de confiançaHá justa causa para despedimento, por perda da confiança por parte da entidade empregadora no trabalhador, se este, não obstante ser um quadro superior da empresa, faz sucessivas sugestões a algumas empregadas da mesma entidade patronal destinadas a convencê-las a terem com ele relações íntimas, sucedendo que, em satisfação própria, desprezou os interesses da empresa.
-
Supremo Tribunal de Justiça • 11 Nov. 1998
N.º Processo: 98S112
Sousa Lamas
Texto completo:
contrato de trabalho a prazo renovaçãoNo âmbito da Administração Pública, a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo - quer tal constituição resulte da celebração inicial de um contrato desse tipo quer se relacione com a conversão de um contrato de trabalho a termo certo - é contrária ao regime especial imperativamente definido pelos Decretos- -Lei ns. 184/89, de 2 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 81-A/96, de 21 de Junho e 218/98, de 17 de Julho, e tem, por isso mesmo e nos termos do artigo 294 do Código Civil,...
-
Supremo Tribunal de Justiça • 11 Nov. 1998
N.º Processo: 98S046
Padrão Gonçalves
Texto completo:
antiguidade trabalhador despedimentoA protecção à antiguidade do trabalhador prevista no artigo 21, n. 1 da LCT apenas tem aplicação no caso específico de a entidade patronal despedir e readmitir de seguida o trabalhador no propósito de o prejudicar na sua antiguidade.
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
---|---|---|---|---|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
139/13.2TTVRL.G1
|
139/13.2TTVRL.G1 | 21.01.16 |
retribuição
subsídio de natal
subsídio de férias
|
|
Tribunal da Relação de Évora
TRE
384/13.0TTPTM.E1
|
384/13.0TTPTM.E1 | 23.02.16 |
trabalho suplementar
convenção colectiva de trabalho
regime concretamente mais favorável
|
|
Tribunal da Relação de Guimarães
TRG
20/14.7T8VRL.G1
|
20/14.7T8VRL.G1 | 03.03.16 |
controlo de actividade
despedimento com justa causa
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1500/14.0T8BRR.L1-4
|
1500/14.0T8BRR.L1-4 | 15.06.16 |
justa causa de despedimento
uso de mail pessoal
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
4692/13.2TTLSB.L1-4
|
4692/13.2TTLSB.L1-4 | 16.12.15 |
pré-reforma
contrato de trabalho
suspensão de contrato de trabalho
remissão abdicativa
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
1992/15.0T8FNC.L1-4
|
1992/15.0T8FNC.L1-4 | 04.05.16 |
contrato de trabalho a termo
conhecimento oficioso
nulidade da cláusula
desemprego de longa duração
|
|
Tribunal da Relação de Lisboa
TRL
122/13.8TTTVD-4
|
122/13.8TTTVD-4 | 16.03.16 |
despedimento
relação de trabalho
desconsideração da personalidade colectiva
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
3596/04
|
3596/04 | 07.04.05 |
contrato de trabalho
carteira profissional
remuneração
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S325
|
98S325 | 26.04.99 |
contrato de trabalho a prazo
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S379
|
98S379 | 26.04.99 |
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
incapacidade permanente parcial
acidente de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S329
|
98S329 | 21.04.99 |
descaracterização de acidente
acidente in itinere
acidente de trabalho
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001806
|
001806 | 08.07.88 |
retribuição
contrato de trabalho
redução
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001854
|
001854 | 09.06.88 |
reclassificação
contrato de trabalho
regime de trabalho
trabalho por turnos
descanso semanal
|
|
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
438-2001
|
438-2001 | 29.03.01 |
contrato de trabalho
justa causa
rescisão
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
001930
|
001930 | 01.06.88 |
contrato de trabalho
acidente de trabalho
salário real
responsabilidade civil por acidente de trabalho
incapacidade permanente parcial
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S198
|
98S198 | 28.10.98 |
contrato de trabalho
caducidade do contrato de trabalho
culpa da entidade patronal
justa causa
salários em atraso
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S165
|
98S165 | 18.11.98 |
contrato de trabalho
categoria profissional
jus variandi
justa causa
rescisão pelo trabalhador
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S135
|
98S135 | 11.11.98 |
despedimento com justa causa
perda de confiança
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S112
|
98S112 | 11.11.98 |
contrato de trabalho a prazo
renovação
|
|
Supremo Tribunal de Justiça
STJ
98S046
|
98S046 | 11.11.98 |
antiguidade
trabalhador
despedimento
readmissão
|
Sumário:
.O pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no conceito de retribuição, mas apenas quando atinga a temporalidade e periodicidade que possa justificar a justa perspetiva no seu recebimento.
.Quanto ao subsídio de Natal a partir da entrada em vigore do AE de 2004 é aplicável o conceito que resulta do CT de 2003 e de 2009, ou seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de N.atal apenas se computa a retribuição base e diuturnidades.
.O subsídio de divisão do correio, tratando-se de prestação relacionada com o concreto desempenho da profissão de carteiro, relacionado com a penosidade e desgaste da função de divisão do correio, correspondendo a contraprestação devida em virtude de determinadas condições de execução do trabalho de uma das funções de carteiro, não pode senão integrar-se no conceito de retribuição, pela expetativa legítima que gera relativamente ao seu recebimento, desde que tenha as caraterísticas apontadas de regularidade e periodicidade.
Pré-visualização:
Relação de Guimarães – processo nº 139/13.2TTVRL.G1
MESESTrabalho NoturnoCompensação Horário IncómodoCompensação Horário DescontínuoCompensação Especial de DistribuiçãoTotal
Janeiro23,2623,26 €
Fevereiro
23,2623,26 €
Março
24,4224,42 €
Abril
20,9320,93 €
Maio
24,4224,42 €
Junho
22,0922,09 €
Julho
24,4224,42 €
Agosto
24,4224,42 €
Setembro
18,6118,61 €
Outubro
23,2623,26 €
Novembro
13,9513,95 €
Dezembro
27,3327,33 €
Total Euros270,37 €- €- €- €270,37 €
Média Mensal (valor total/n.º de meses)22,53 €
TOTAL67,59 €
1. Até novembro de 2003, a Ré não pagou ao A. os valores médios mensais das prestações complementares que aquele auferia, quer na retribuição de férias, quer no subsídio de férias e de Natal, que incluem exclusivamente o vencimento base e as diuturnidades e diuturnidade especial, referidos nos quadros em anexo.
2. Após novembro 2003, a Ré passou a pagar na retribuição de férias e subsídio de f...
Abrir
Fechar
Sumário:
i) a imperatividade da lei, quanto ao limite máximo de oito horas por dia e de quarenta horas por semana, previsto nos art.ºs 203.º n.º 1 do CT atual e 163.º n.º 1 do CT anterior, impede apenas a estipulação de um horário de trabalho superior, mas não a de um horário inferior, como decorre claramente do art.º 203.º n.º 4 do CT atual e 168.º do CT anterior.
ii) o registo do trabalho suplementar resulta de obrigação legal que impende sobre o empregador – art.ºs 231.º do CT atual e 204.º do CT anterior. Se o empregador não cumprir esta prescrição legal, não pode prevalecer-se desse seu incumprimento para não pagar o trabalho suplementar.
iii) O registo tem em vista controlar os tempos de trabalho e de repouso do trabalhador. Tem ainda como finalidade servir como prova da sua prestação, mas não para não o pagar.
(Sumário do relator)
Pré-visualização:
Processo n.º 384/13.0TTPTM.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO
Apelante: C…, Lda (ré).
Apelada: B… (autora).
Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Secção de Trabalho.
1. A A. intentou ação declarativa, emergente do contrato de trabalho individual de trabalho, sob forma de processo comum, contra a ré, e peticiona a condenação da desta no pagamento da quantia de € 24.883,26, correspondente a créditos vencidos e não pagos em virtude da cessação do contrato de trabalho; trabalho suplementar prestado e diuturnidades, acrescida dos respetivos juros legais.
Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 30 de janeiro de 1996 para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de assistente, mediante um vencimento mensal que, ultimamente, era de € 1.111,98 e, que à data da cessação da relação laboral - que ocorreu por força da denúncia apresentada pela autora, com efeitos a partir do dia 03 de setembr...
Abrir
Fechar
Sumário:
1- A utilização de um equipamento GPS num veículo, que tem por finalidade – provada- controlar o trabalho do A., não é permitida por se tratar de um meio de vigilância à distância.
2- Deste modo, todas as provas obtidas pela utilização do mesmo e que se reportem ao controlo do desempenho profissional do trabalhador são ilícitas.
3- O conceito de desempenho profissional não prescinde da concatenação com as funções que estão cometidas ao trabalhador e prende-se com a forma como o mesmo leva a cabo tais funções, ou seja, onde, como e quando desempenha aquelas funções.
4- Se a empregadora recorre ao aparelho em causa para obter outro tipo de dados, designadamente a conferência da quilometragem percorrida em confronto com os dados transmitidos pelo próprio trabalhador, não está a avaliar o desempenho profissional, situação em que os dados obtidos são lícitos.
5- A impugnação da matéria de facto tendo sido elaborados quesitos, faz-se por referência aos mesmos, porquanto aí se encontra a bas...
Abrir
Fechar
Sumário:
1-O envio de documentos por um trabalhador para um mail do próprio, num sábado, nas instalações da empregadora, em dia em que a mesma não permitia que os trabalhadores trabalhassem, para depois poder responder a uma questão colocada em serviço, encontra-se ao menos justificada.
2-A justa causa para despedimento é uma noção complexa e para a averiguar deve-se recorrer ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artº 487º, nº 2, do CC), em face do condicionalismo de cada caso concreto.
3-E, para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica.
4-Para graduar a indemnização em substituição da reintegração deve-se ter em conta a gravidade da conduta da entidade empregadora.
(Sumário elaborado pelo...
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
1- A indisponibilidade de créditos provenientes do contrato de trabalho impõe-se durante a sua vigência, pois, até aí, em princípio não se dissipa a situação de subordinação jurídica e económica que justifica a indisponibilidade de certos direitos do trabalhador.
2- Essa solução deve ser encontrada tanto para os casos em que a remissão ocorre por exemplo na sequência da cessação contratual, nomeadamente por mútuo acordo, como para aqueles em que existe acordo na suspensão do contrato de trabalho entre o trabalhador e o empregador tendente à situação de pré-reforma.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Pré-visualização:
Processo n.º 1167/15.9T8PVZ.P1
Sumário do acórdão:
I. A lei confere ao condomínio personalidade judiciária, não lhe reconhecendo personalidade jurídica, pelo que o mesmo apenas se poderá definir como centro de imputação das situações jurídicas processuais, e nunca como centro de imputação de situações jurídicas materiais.
II. Decorre do n.º 1 do artigo 686.° do Código Civil a natureza jurídica da hipoteca como direito real de garantia, apresentando, em consequência, as notas características deste - a sequela e a prevalência -, e conferindo ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
III. A penhora não constitui, em rigor, um direito real de garantia real, resumindo-se a um ato processual que visa criar a indisponibilidade dos bens adstritos à execução, mediante a produção dos mesmos efeitos substantivos das garantias reais: a preferência e a sequela.
IV. Mesmo que se consid...
Abrir
Fechar
Sumário:
I-O regime legal decorrente dos artigos 139.º a 149.º, 343.º a 345.º, 348.º e 393.º do Código do Trabalho de 2009, impõe, quanto aos contratos de trabalho a termo certo, o seguinte:
-Celebração por escrito, devendo do mesmo constar expressamente o “termo estipulado e do respetivo motivo justificativo”, sob pena de ser considerado contrato sem termo;
-Por prazo igual ou superior a 6 meses, exceto em situações excecionais previstas legalmente;
-Para acorrer às situações taxativamente contempladas nos números 2 e 4 do artigo 140.º, sob pena da nulidade da estipulação do termo;
-Não podendo ultrapassar, consoante os casos, 18 meses, 2 anos ou 3 anos consecutivos e as três renovações, sob pena de conversão em contrato sem termo;
-Caducando mediante comunicação escrita do empregador com a antecedência mínima de 15 dias antes do termo do prazo ou da sua renovação.
II-O motivo justificativo da aposição do termo neste tipo negocial não se pode limitar a transcrever secamente uma das alíneas d...
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
“ Naquelas situações em que se verifique que a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, nomeadamente para retirar direitos e garantias a trabalhadores, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais , cumpre desconsiderá-la.”
(Sumário elaborado pelo Relator)
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
I – A carteira profissional certifica ou atesta que o respectivo titular preenche os requisitos exigidos por lei para o exercício de determinada profissão .
II – Só a partir da titularidade e posse da carteira profissional exigível para o exercício de determinada categoria profissional é que o trabalhador fica investido nos direitos inerentes a tal categoria, designadamente ao salário correspondente a essa categoria .
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
I- A contratação a prazo ou a termo interfere com a desejada estabilidade do emprego, que se pretende duradouro por forma a conferir ao trabalhador a segurança que está associada a uma tal estabilidade, sendo que há situações que justificam a contratação de trabalhadores por períodos relativamente curtos, correspondentes a necessidades de ocasião.
II- Porém, como um empregador normal não deseja, razoavelmente, ficar vinculado para futuro a um trabalhador cuja prestação apenas se justifica por curtos meses ou se esgota na execução de certa obra ou resultado, ao legislador não podia ter escapado uma tal realidade e a percepção de que sempre é melhor a admissibilidade do contrato a termo à pura e simples não contratação.
III- Assim, o legislador procurou um equilíbrio, que encontrou, restringindo a admissibilidade da contratação a termo aos casos que taxativamente indicou, contidos agora no n. 1 do artigo 41 da Lei dos Despedimentos, rodeando a celebração dos contratos de exigências forma...
Pré-visualização:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (5. Juízo, 2. Secção) contra B, A, solteira, jornalista, pediu a condenação da Ré, uma vez julgado ilícito o despedimento, a reintegrar a Autora ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se por ela optar, e a pagar-lhe os créditos de trabalho já vencidos, que perfazem 3079466 escudos, e os que se vencerem a partir de Dezembro de 1994.
Alegou, no essencial, que entrou ao serviço da Ré, como jornalista, em 1 de Junho de 1990, cumprindo as ordens e instruções de serviço dos responsáveis da Ré.
Em 1 de Agosto de 1992 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, renovado por um ano em Janeiro de 1993.
Por carta de 22 de Novembro de 1993, a Ré comunicou à Autora que o contrato não seria renovado, pelo que caducaria na data do seu termo, 31 de Janeiro de 1994.
A estipulação de prazo é, porém, nula, pois que a Autora fazi...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Da conjugação do disposto na alínea b) do n. 1 da Base XVI da LAT (Lei n. 2127, de 3/8/65) com o disposto na Base V da mesma lei, resulta que poderão existir situações em que haja uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma incapacidade parcial permanente, sendo precisamente por esta razão que na falada alínea b) se deve graduar a pensão entre os limites aí apontados.
Nela, e no modo de cálculo da pensão, estão contempladas essas situações de forma objectiva.
II - Desta disposição resulta que quanto menor for a capacidade "residual" maior será a pensão, com tendência a mais se aproximar dos 2/3.
Pré-visualização:
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O facto de a vítima utilizar a viatura da entidade empregadora, veículo que lhe estava distribuído para o exercício das suas funções, não implica automaticamente a caracterização como acidente de trabalho do acidente de viação por ela sofrido ao conduzir a aludida viatura.
II - O tempo (mesmo que sejam umas cinco horas) gasto pelo trabalhador em um almoço, refeição tomada em conjunto com outros seus colegas, todos ao serviço da mesma empregadora, refeição paga por esta, há-de entender-se como sendo ainda tempo de trabalho.
Pré-visualização:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I
1. A, por si em representação dos seus filhos menores D e E, todos identificados nos autos propôs no Tribunal Judicial de Alcácer do Sal a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B, pedindo o reconhecimento de que o acidente de que resultou a morte de seu marido e pai C, no dia 19 de Julho de 1994, foi um acidente de trabalho e a condenação da Ré no pagamento à Autora viúva a pensão anual e vitalícia de 291012 escudos, a aumentar quando perfizer 65 anos e a cada um dos filhos a pensão anual de 194000 escudos.
2. Contestou a Ré alegando que se tratou de um acidente de viação e não de trabalho, uma vez que a vítima prolongou o almoço muito para além do razoável e há muito tinha terminado o serviço, além de que utilizava abusivamente a viatura da Ré.
3. Prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 104 e seguintes que julgou a acção procedente, reconhecendo o aci...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Nos termos do artigo 87 da L.C.T. não se consideram retribuição as importancias recebidas a titulo de reembolso de despesas ja feitas ou a fazer pelo trabalhador no cumprimento ou execução da prestação do trabalho.
II - No C.C.T. de 1977, os seus negociadores tiveram por objecto o nivelamento salarial. E o que resulta da clausula 97, que determina que, "tendo em vista a defesa do nivelamento, as entidades patronais não podem conceder novas regalias extra-contratuais, nem melhorar as existentes, estejam ou não previstas neste contrato, sem prejuizo do principio da não diminuição das retribuições".
III - Conforme jurisprudencia deste Supremo Tribunal, a entidade patronal não e obrigada a manter indefinidamente a concessão de determinado tipo de retribuição, desde que, na sua composição, não sofra redução o respectivo montante a que o trabalhador tem direito.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - O dia de descanso normalmente ao Domingo, esta consignado no artigo 60 n. 1, alinea d) da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 35, n. 1, 36 e 37, n. 2 do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro e perante estes normativos ele e entendido como referido a semana do calendario.
II - O n. 2 do artigo 51 do Regime Juridico do Contrato Individual de trabalho foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, pois que deste expressamente consta a revogação da secção I (e restantes) do Capitulo IV do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, em que esse artigo 51 esta incluido.
III - Nas industrias de laboração continua deve ser garantido ao trabalhador um dia de descanso em cada semana de calendario, e concedido um dia de descanso ao Domingo em cada periodo de tempo considerado.
IV - Quanto ao regime de descanso no caso de turnos em laboração continua, revogado o n. 2 daquele artigo 51 do Regime Juridico do Contrato Colectivo de ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Tendo ficado provado que a entidade empregadora procurou informação junto ao contabilista, antes do pagamento, relativamente ao salário percebido pela Autora, tendo sido informado que este era do montante de 65 400$00 ilíquidos, sendo que dos recibos relativos ao vencimento constava como salário ilíquido esse valor, afastada fica a possibilidade de actuação dolosa do empregador, bem como uma actuação negligente, atendendo a que explorava o estabelecimento há apenas um mês e era natural que não tivesse conhecimento directo de tudo o que se relacionava com ele, designadamente o valor real de cada salário concreto de cada trabalhador.
II - Desta forma, a entidade empregadora logrou provar que agiu sem culpa, ilidindo a presunção estabelecida no art. 799º, nº1 do CC, não tendo a Autora fundamento para rescindir o contrato nos termos do art. 35º, nº1, al. a) do DL 64-A/89.
III - Atendendo a que a falta de pagamento da retribuição devida se prolongou por algum tempo e que, essencialmente...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Em processo de acidente de trabalho na falta de total acordo na tentativa de conciliação so e legalmente possivel proferir sentença na hipotese especial prevista no artigo 118 do Codigo de Processo do Trabalho.
II - O salario minimo a atender, como base do calculo da determinação da pensão por acidente de trabalho, e o vigente a data da alta do sinistrado.
III - Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito a pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho surge e radica-se na esfera juridica do sinistrado no momento da alta.
IV - Entendendo a Seguradora que so e responsavel por salario inferior ao que deve servir de base para o calculo da pensão, ha que dar cumprimento ao n. 2 do artigo 110 do citado Codigo.
V - So se verifica a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho
é necessário que exista uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar a sua actividade ou de a entidade patronal a receber.
II - Se ao trabalhador é retirada parte das suas tarefas, mesmo que principais, não se verifica uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, exigida para a caducidade.
III - Para que o trabalhador rescinda o contrato de trabalho com base na Lei 17/86 (salários em atraso) não é necessário que se verifique a culpa da entidade patronal no não pagamento dos salários.
IV - A justa causa na rescisão do contrato com base em salários em atraso, não se deve entender nos mesmos termos dos da justa causa de despedimento.
V - Não tendo a Lei 17/86, de 14 de Junho, sido revogada pela LCCT, na rescisão do contrato com fundamento em salários em atraso não é de observar o prazo de 15 dias referido no n. 2 do artigo 34 da LCCT.
Pré-visualização:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A e B, intentaram acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, CRL", também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja condenada a pagar: a) à Autora A a quantia de 3063200 escudos; b) à Autora B a quantia de 2956240 escudos; c) pagar a ambas os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento.
Alegam, em resumo, que foram admitidas ao serviço da Ré, a quem prestaram serviço mediante contrato de trabalho, para cuja existência indicaram os factos que tiveram por pertinentes, desde 1 de Outubro de 1984, após terem acabado os respectivos cursos no ano lectivo de 1983/84; desempenharam, ao serviço da Ré actividades docentes e outras que indicaram; eram profissionais competentes e dedicadas; em 1 de Junho de 1990, a Ré remeteu às Autoras uma carta informando-as que, por alegado incumprimento de funções docentes, não lhe era possível atribuir-lhes serviço ...
Abrir
Fechar
Sumário:
I - Se a entidade patronal coloca o trabalhador a executar algumas tarefas correspondentes ao núcleo das funções da sua categoria profissional, não o baixa de categoria.
II - Assim, carece de justa causa de rescisão o trabalhador que, por a entidade patronal lhe retirar determinadas tarefas e o mantenha a executar tarefas do núcleo essencial da sua categoria, rescinde o contrato.
III - O "Jus variandi" para ser legal tem de ter os seguintes requisitos: não existência de estipulação em contrário; ser do interesse da empresa; ser a variação transitória; ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável; não se verificar uma diminuição da retribuição nem uma modificação substancial da posição do trabalhador.
Abrir
Fechar
Sumário:
Há justa causa para despedimento, por perda da confiança por parte da entidade empregadora no trabalhador, se este, não obstante ser um quadro superior da empresa, faz sucessivas sugestões a algumas empregadas da mesma entidade patronal destinadas a convencê-las a terem com ele relações íntimas, sucedendo que, em satisfação própria, desprezou os interesses da empresa.
Abrir
Fechar
Sumário:
No âmbito da Administração Pública, a constituição de qualquer contrato de trabalho sem termo - quer tal constituição resulte da celebração inicial de um contrato desse tipo quer se relacione com a conversão de um contrato de trabalho a termo certo - é contrária ao regime especial imperativamente definido pelos Decretos- -Lei ns. 184/89, de 2 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro,
81-A/96, de 21 de Junho e 218/98, de 17 de Julho, e tem, por isso mesmo e nos termos do artigo 294 do Código Civil, de se considerar nula e de nenhum efeito.
Abrir
Fechar
Sumário:
A protecção à antiguidade do trabalhador prevista no artigo 21, n. 1 da LCT apenas tem aplicação no caso específico de a entidade patronal despedir e readmitir de seguida o trabalhador no propósito de o prejudicar na sua antiguidade.
Abrir
Fechar