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    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: João Trindade


      N.º Processo: 203/08.0GAMMV.C1 • 04 Nov. 2009

      Texto completo:

      concurso crime continuado condução se m habilitação legal

      Existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a actuação conduzir veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é interceptado pelas autoridades.

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Francisco Caetano


      N.º Processo: 19/07.0TBAGN.C1 • 03 Nov. 2009

      Texto completo:

      contrato-promessa usura pagamento

      1 – O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato-promessa, enquanto documento particular, ainda que com as assinaturas dos promitentes-vendedores reconhecidas presencialmente no notário, respeita apenas à materialidade das declarações, que não à sua exactidão, por falta ou vício da vontade, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, mormente testemunhal (art.ºs 375.º, n.º 1 e 37...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Carlos Moreira


      N.º Processo: 844/07.2TBCNT.C1 • 03 Nov. 2009

      Texto completo:

      divórcio violação dos deveres conjugais

      I - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que permita preencher a previsão legal que atribui o direito ao divórcio deve ser aferida não apenas em função das circunstancias do caso concreto, mas, outrossim, na ponderação das concepções ético-valorativas hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa. II - Destarte, assiste jus ao divórcio à impetrante que prova, para além do mais, que o cônjuge: não a informa sobre negócios que desenvolve sendo interpe...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Alberto Ruço


      N.º Processo: 519/08.5TBSRE.C2 • 03 Nov. 2009

      Texto completo:

      trato sucessivo registo predial usucapião

      1. O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. 2. O princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos. 3. O conservador do registo predial deve lavrar registo provisório de aquisição fundada em usucapião, declarada por decisão judicial, se verificar que o titular inscrito no registo não é abrangido pelo...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Alice Santos


      N.º Processo: 228/05.7TATND.C1 • 28 Out. 2009

      Texto completo:

      segurança social descriminalização abuso de confiança

      A alteração introduzida pelo art.113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao art.105.º, n.º1 do RGIT, não descriminalizou a não entrega total ou parcial, à segurança social de prestação igual ou inferior a € 7500.

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Jorge Jacob


      N.º Processo: 31/01.3IDCBR.C1 • 28 Out. 2009

      Texto completo:

      prova presunção judicial alteração não substancial

      1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. 2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opç...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Teles Pereira


      N.º Processo: 501/05.4TBTNV-B.C1 • 20 Out. 2009

      Texto completo:

      regime aplicável despacho recurso de revisão

      I – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007. II – Porém, o regime dos recursos em processo civil emergente do DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se a um recurso extraordinário de revisão (artºs 771º e segs. do CPC), mesmo que a decisão...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Távora Vítor


      N.º Processo: 1897/07.9TBVNO.C1 • 20 Out. 2009

      Texto completo:

      impugnação pauliana obrigação fiscal

      1) São requisitos da impugnação pauliana: 1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. 3) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 2) Tratando-se de uma garantia geral das obrigações a impugnação pauliana conta-se de entre ...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Carlos Moreira


      N.º Processo: 5002/08.6TBLRA-A.C1 • 20 Out. 2009

      Texto completo:

      providência cautelar suspensão de deliberação social

      I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável. II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes aco...

    • Tribunal da Relação de Coimbra

      Relator: Távora Vítor


      N.º Processo: 12-E/1999.C1 • 20 Out. 2009

      Texto completo:

      alimentos devidos a menores estado exigibilidade da obrigação

      1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência. 2) Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o de­ver de criar os pressupostos ...

    Jurisdição Jur. Tribunal N.º Processo Data Descritores
    PT TRC TRC
    203/08.0GAMMV.C1
    203/08.0GAMMV.C1 Nov.
    2009
    04.11.09
    concurso crime continuado condução se m habilitação legal
    PT TRC TRC
    19/07.0TBAGN.C1
    19/07.0TBAGN.C1 Nov.
    2009
    03.11.09
    contrato-promessa usura pagamento facto extintivo
    PT TRC TRC
    844/07.2TBCNT.C1
    844/07.2TBCNT.C1 Nov.
    2009
    03.11.09
    divórcio violação dos deveres conjugais
    PT TRC TRC
    519/08.5TBSRE.C2
    519/08.5TBSRE.C2 Nov.
    2009
    03.11.09
    trato sucessivo registo predial usucapião registo provisório
    PT TRC TRC
    228/05.7TATND.C1
    228/05.7TATND.C1 Out.
    2009
    28.10.09
    segurança social descriminalização abuso de confiança
    PT TRC TRC
    31/01.3IDCBR.C1
    31/01.3IDCBR.C1 Out.
    2009
    28.10.09
    prova presunção judicial alteração não substancial
    PT TRC TRC
    501/05.4TBTNV-B.C1
    501/05.4TBTNV-B.C1 Out.
    2009
    20.10.09
    regime aplicável despacho recurso de revisão
    PT TRC TRC
    1897/07.9TBVNO.C1
    1897/07.9TBVNO.C1 Out.
    2009
    20.10.09
    impugnação pauliana obrigação fiscal
    PT TRC TRC
    5002/08.6TBLRA-A.C1
    5002/08.6TBLRA-A.C1 Out.
    2009
    20.10.09
    providência cautelar suspensão de deliberação social
    PT TRC TRC
    12-E/1999.C1
    12-E/1999.C1 Out.
    2009
    20.10.09
    alimentos devidos a menores estado exigibilidade da obrigação

    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    João Trindade

    N.º Processo: 203/08.0GAMMV.C1

    Sumário:

    Existindo uma resolução inicial do arguido mantida ao longo de toda a actuação conduzir veículo, existe um só crime desde o primeiro momento em que o arguido conduz o veículo sem para tal estar habilitado até à altura em que é interceptado pelas autoridades.

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    O Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido P... , casado, carpinteiro, residente na Rua J…, Figueira da Foz. sendo-lhe imputada a prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo de vinte e sete crimes de condução sem habilitação legal , p. e p. pelo artigo 3º, nºs1 e 2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03 de Janeiro, em conjugação com o artigo 121º, este do Código da Estrada (CE). # Efectuado o julgamento foi proferida a sentença de fls.150 e segs na qual se condenou o arguido pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, e 30º todos do Código Penal, e artigo 3º, nºs1 e 2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03 de Janeiro, por referência aos artigos 121º, 122º e 123º, estes do Código da Estrada, nas penas parcelares de 140 e 220 dias de multa e em cumulo jurídico na pena única de 320 dias d...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Francisco Caetano

    N.º Processo: 19/07.0TBAGN.C1

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    Sumário:

    1 – O pagamento, como facto extintivo da obrigação, deve ser provado por quem o alega (n.º 2 do art.º 342.º do CC); 2. – A eficácia probatória de um contrato-promessa, enquanto documento particular, ainda que com as assinaturas dos promitentes-vendedores reconhecidas presencialmente no notário, respeita apenas à materialidade das declarações, que não à sua exactidão, por falta ou vício da vontade, cuja prova pode ser feita por qualquer meio, mormente testemunhal (art.ºs 375.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 2 e 3, do CC); 3. – Tem-se como usurário, nos termos do n.º 1 do art.º 282.º do CC, o contrato-promessa de compra e venda de um prédio rústico, que a par de um outro que tinha por objecto um prédio urbano que constituía a casa de habitação dos promitentes-vendedores, cujo valor real era superior ao indicado nesses contratos para a venda de ambos os imóveis, por outro lado abusando o promitente-comprador da situação de necessidade dos promitentes-vendedores, por si conhecida, traduzida no empréstimo desse a estes da quantia que lhes faltava de € 19.343,05 (foi indicada num daqueles contratos como constituindo o sinal), para obstarem à venda judicial da casa de habitação marcada para o mesmo dia e ocasião em que aqueles contratos foram assinados.

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    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra                    1. Relatório             A... propos no Tribunal Judicial da comarca de ... acção com forma de processo sumário contra B... , C.. e D....., pedindo a sua condenação na execução específica de dois contratos-promessa de compra e venda de dois imóveis ou, subsidiariamente, os RR. condenados no pagamento da importância de € 68.686,10 equivalente à restituição em dobro do sinal prestado ou, ainda, no pagamento da quantia de € 34.343,05 correspondente ao sinal em singelo e preço adiantados pelo A. aos RR.             Alegou para tanto, em resumo, que no dia 24.5.06 celebrou com os RR. dois contratos-promessa de compra e venda de um prédio urbano, no valor de € 45.000,00 e de um prédio rústico no valor de € 15.000,00 entregando aos mesmos, a título de sinal, quanto ao prédio urbano, a quantia de € 19.343,05 e quanto ao prédio rústico a importância de € 15.000,00 como sinal e completo pagamento, de que lhe foi dada a respec...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Carlos Moreira

    N.º Processo: 844/07.2TBCNT.C1

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    I - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que permita preencher a previsão legal que atribui o direito ao divórcio deve ser aferida não apenas em função das circunstancias do caso concreto, mas, outrossim, na ponderação das concepções ético-valorativas hodiernamente vigentes na comunidade portuguesa. II - Destarte, assiste jus ao divórcio à impetrante que prova, para além do mais, que o cônjuge: não a informa sobre negócios que desenvolve sendo interpelada por credores do marido para o pagamento de dívidas; que este afirmou a terceiro que a esposa o trai e, por isso, ele a há-de “rebentar”; Que, pelo menos uma vez, disse à esposa que a matava; que arrombou as fechaduras das portas da casa de morada de família e que furou os pneus do automóvel da A.

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    ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA             1. A... intentou acção declarativa, constitutiva, com pedido divórcio, contra seu marido, B... . Pediu:  O decretamento da dissolução do casamento por si celebrado com o réu com culpa exclusiva deste, tudo com as legais e devidas consequências. Para tanto invocou em síntese: Desde há muito que o demandado faz uma vida totalmente separada da demandante, não lhe fornecendo qualquer informação sobre os negócios em que se envolve, vindo apenas a A. a ter deles conhecimento quando interpelada por credores a reclamar-lhe o pagamento de dívidas; ao manifestar ao Réu a sua tristeza por ser por ele ignorada, é a A. apelidada de “parva”, acrescentando não ter ela nada que ver com a sua vida. Que o Réu é muito ciumento, vendo amantes em todo o lado e insinuando, mesmo diante de amigos e familiares, que a A. o trai, ameaçando-a de morte. Que o Réu partiu vidros e tubos do radiador do automóvel da A.,  e introduziu água no respectivo depós...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Alberto Ruço

    N.º Processo: 519/08.5TBSRE.C2

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    1. O registo predial tem por fim publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. 2. O princípio do trato sucessivo, previsto no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não se aplica aos casos de aquisição originária de direitos. 3. O conservador do registo predial deve lavrar registo provisório de aquisição fundada em usucapião, declarada por decisão judicial, se verificar que o titular inscrito no registo não é abrangido pelo respectivo caso julgado.

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    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção): * Recorrente…………………A..., representada por B...., advogado, requerente da apresentação n.º 15, do dia 3 de Novembro de 2008, da Conservatória do Registo Predial de Soure; e Recorrido…………………..Instituto dos Registos e Notariado, I.P.. * I. Relatório: a) A... instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Soure, em 14 de Maio de 2008, uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C..., à qual coube o n.º 201/08.3TBSRE, pedindo, no confronto com este, a condenação do mesmo a reconhecer que ela era proprietária do «prédio rústico composto por terra de cultura, com três oliveiras e vinha, com cerca de 550 videiras, com a área aproximada de 1300 m2, sita na Serra do Casal, freguesia de Vinha da Rainha, concelho de Soure, a confrontar do Norte com Rosalina dos Santos, do Sul com António Nunes Alexandre, do Nascente com João Alves e do Poente com caminho público, inscrita na matriz sob o artigo 2518 (parte)»; a reconh...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Alice Santos

    N.º Processo: 228/05.7TATND.C1

    Sumário:

    A alteração introduzida pelo art.113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao art.105.º, n.º1 do RGIT, não descriminalizou a não entrega total ou parcial, à segurança social de prestação igual ou inferior a € 7500.

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    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por despacho de 21/5/2009 o Exmo Juiz do 2º Juízo de Tondela, invocando a descriminalização da conduta dos arguidos A..., M... e “T... – Transportes, Lda”, operada pelas alterações introduzidas no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social pela lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro e o disposto no art 20 no 2 do CPenal decidiu declarar extintas as penas de prisão e de multa em que os arguidos foram condenados, determinando o arquivamento dos autos. O Ministério Público, em obediência ao despacho nº 5/2009, de 5 de Fevereiro da PGR de Coimbra, interpôs recurso do despacho, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1.° Os argumentos aduzidos pelo Mmº Juiz "a quo" não poderão, em circunstância alguma, fazer concluir por uma descriminalização das condutas por referência ao art. 2.º, n.º 2 de Código Penal. 2.° Com a Lei n.º 60-A/2005 , de 30-12, os ilícitos contra a segurança social começaram o ter menor ...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Jorge Jacob

    N.º Processo: 31/01.3IDCBR.C1

    CDU: Mostrar CDU

    Sumário:

    1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. 2. Desde que as máximas da experiência (a chamada “experiência comum”, assente na razoabilidade e na normalidade das situações da vida), não sejam postas em causa, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, nada obsta ao funcionamento da presunção judicial como meio de prova, observadas que sejam as necessárias cautelas. 3. Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis “saltos” lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação). 4. Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria – desconhecida – de um facto conhecido, sendo conhecidas também circunstâncias que permitem fazer funcionar a presunção, sem que concomitantemente se verifiquem circunstâncias de facto ou sejam de admitir hipóteses consistentes que permitam pôr em causa o resultado assim atingido). 5. A presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo 6. O aditamento de um facto não carece do prévio cumprimento da notificação a que se reporta o nº 3 do art. 424º do CPP desde que a consideração deste facto como provado traduz o próprio fundamento do recurso interposto, sendo assim do conhecimento do arguido, não se justificando, pois, um dever adicional de comunicação, visto não estar em causa uma alteração “não conhecida do arguido”.

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    I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 3º Juízo Criminal de Coimbra, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença absolvendo os arguidos “C..., Lda, Ldª” e I... do crime continuado de fraude fiscal que lhes vinha imputado. Inconformado com essa decisão dela recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos, foram os arguidos I... e “C..., Lda, Lda” pronunciados, - o primeiro arguido pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. no art. 23°, 1 e 2, als. a) e b), 3, als. a) e) e 4, do RJIFNA aprovado pelo DL 20-A/90 , de 15 de Janeiro, na redacção do DL nº 394/93 , de 24 de Novembro, na actualidade da previsão do art. 103°, 1, als. a) e b) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001 , de 5 de Junho e arts. 30°, 2 e 79°, do C. Penal; - a arguida pela prática de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p, e p. nos a...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Teles Pereira

    N.º Processo: 501/05.4TBTNV-B.C1

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    Sumário:

    I – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas cuja tramitação ocorra por apenso a um processo matriz instaurado anteriormente a essa data (ou seja, até 31/12/2007), deve seguir, na adjectivação da respectiva instância de recurso, o regime anterior ao DL nº 303/2007. II – Porém, o regime dos recursos em processo civil emergente do DL nº 303/2007, de 24/08, aplica-se a um recurso extraordinário de revisão (artºs 771º e segs. do CPC), mesmo que a decisão a rever tenha sido proferida num processo já pendente em 01/01/2008. III – Deve entender-se que o disposto no artº 11º, nº 1, desse DL 303/2007 apenas se refere, ao definir o critério de aplicação da lei no tempo, aos recursos ordinários e não aos recursos extraordinários, como sucede com a revisão. IV – A falta, no regime introduzido pelo DL nº 303/2007, de uma norma com o conteúdo do artº 710º, nº 2, do CPC (revogado por esse DL nº 303/2007), não significa que um recurso interposto de um despacho interlocutório que, em função da decisão final adoptada, não influa no exame ou decisão da causa, deva ser apreciado pelo Tribunal de recurso. V – Funciona no nosso direito adjectivo recursório o princípio da instrumentalidade dos recursos, nos termos do qual só a concreta influência que a apreciação do recurso, ou de uma sua dimensão destacável, possa ter no julgamento da causa, legitima a apreciação do recurso, ou dessa dimensão. VI – A questão da veracidade de um documento é inoperante para a apreciação de um recurso reportado a uma decisão final de improcedência de um recurso extraordinário de revisão, se esse documento (pressupondo a sua veracidade) for inócuo para fundamentar a revisão pretendida. VII – A asserção, documentalmente comprovada, de que alguém não está (individualmente) colectado por determinada actividade, não exclui, por si só, a asserção de que esse alguém se dedique a essa actividade.

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    Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa             1. Deu início ao recurso de revisão 1 de cuja decisão final emergiu a presente apelação o requerimento de fls. 11/16, apresentado em 25/09/2008 (apensado, então, à acção ordinária nº 501/05.4TBTNV, no qual havia sido proferida a decisão revidenda), por A... (Requerente da revisão e aqui Apelante), sendo tal recurso dirigido contra B... e mulher, C... (doravante referidos, no contexto desta apelação, como Requeridos e Apelados) 2 .             Respeita a revisão à Sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Círculo de Tomar a fls. 382/404 (referimo-nos aqui à paginação do processo apenso), completada esta pelo Acórdão desta Relação de fls. 513/521 3 e, finalmente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 595/614 4 . Resultou de tal Sentença, na parte que tematicamente interessa à presente revisão, a condenação do aqui Requerente A...– aí R. – a satisf...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Távora Vítor

    N.º Processo: 1897/07.9TBVNO.C1

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    Sumário:

    1) São requisitos da impugnação pauliana: 1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. 3) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 2) Tratando-se de uma garantia geral das obrigações a impugnação pauliana conta-se de entre os meios que o Estado tem ao seu dispor para efectivar os seus créditos fiscais. 3) Na obrigação fiscal não deve confundir-se o momento da sua génese - coincidente com o início da actividade sujeita a tributação – com aquele em que a mesma se torna exigível, momento da respectiva liquidação. 4) É ao momento genético da obrigação in casu 2003, ano em que se verificou a actividade dos RR. sujeita a imposto que deve reportar-se a acção de impugnação pauliana quando se pretende aquilatar da anterioridade do crédito do Estado em relação ao acto de alienação dos RR.

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         1. RELATÓRIO .      Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.      O Ministério Público em representação da Fazenda Nacional intentou acção de impugnação pauliana sob a forma de processo comum ordinário contra A..., B... , C..., D... e E..., pedindo que:      - Seja declarada ineficaz em relação à Fazenda Nacional, na medida do seu interesse, a escritura de doação celebrada em 12/03/2007 no Cartório Notarial da Batalha pelos Réus A... e B....      - Seja reconhecida à Fazenda Nacional o direito de se ressarcir do seu crédito através dos imóveis doados, praticando relativamente a eles todos os actos.      Alegou, em suma, que no dia 12 de Março de 2007, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Batalha, os Réus A... e B... fizeram doação aos demais Réus de 17 prédios.      Invoca ainda que os dois primeiros Réus desenvolveram a actividade de aquisição, construção e venda de imóveis, sendo que nas escrituras de venda dos...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Carlos Moreira

    N.º Processo: 5002/08.6TBLRA-A.C1

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    Sumário:

    I- Uma vez que os documentos particulares apenas provam plenamente as declarações nele ínsitas e não - salvo se estes forem contrários aos interesses do declarante - os factos a elas respeitantes, é possível dar-se como provado o teor de tal documento e, com base noutro tipo de prova, outros factos que infirmem ou contrariem tal teor, sem que daí resulte contradição insanável. II- Assim, em procedimento de suspensão de deliberação social, não obstante se ter apurado que as partes acordaram um documento designado de cautela representativa de acções a emitir, mas se provou, outrossim, que as acções a que tal cautela se reportava já tinham sido emitidas e entregues à contraparte, e fundamentando-se essencialmente a causa de pedir na não entrega das acções, a pretensão tem de improceder. III- E tendo tal procedimento sido instaurado muito para além dos dez dias seguintes à realização do acto impugnado, a que alude o artº 396º nº1 do CPC, impende sobre o requerente o ónus de provar que apenas teve conhecimento de tal acto dentro dos dez dias anteriores à propositura da providencia, devendo ser declarada, porque invocada, a caducidade desta se não lograr operar tal prova. IV- O «dano apreciável» a que alude o artº396º do CPC, requisito sine qua non da providência e de relevância acrescida, atento o disposto no artº 397º nº2, apenas pode resultar da alegação de factos materiais concretos, precisos e concisos, não podendo retirar-se da simples e conclusiva alegação que o acto causou: «graves prejuízos patrimoniais».

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    ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA. 1. A... e B... instauraram contra a sociedade comercial C... , Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais . Pediram:  A suspensão da deliberação da Assembleia Geral de accionistas da Requerida de 9 de Julho de 2004.   Alegaram:  Que são únicos accionistas da Requerida. Que na referida reunião de assembleia geral de accionistas realizada  em 09 de Julho de 2004 se deliberou o aumento do capital social da sociedade, se alterou a sua forma de administração e se elegeu um administrador único, bem como das aprovações de contas relativas aos anos de 2006 e 2007, aprovadas em assembleia-geral. Que para tal Assembleia os requerentes não foram convocados. Que as deliberações ali tomadas já lhe causaram graves prejuízos patrimoniais. Que apenas em 22 de Agosto de 2008 tomaram conhecimento da existência de uma acta representativa de tal Assembleia. A requerida deduziu oposição.  Alego...
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    TRC - Tribunal da Relação de Coimbra

    Távora Vítor

    N.º Processo: 12-E/1999.C1

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    Sumário:

    1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a intenção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência. 2) Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o de­ver de criar os pressupostos materiais indispensáveis ao exercício do direito a alimentos. 3) A criação do Fundo de Garantia de Alimentos de­vidos a Menores insere-se no escopo de concretização na prática do imperativo constitucional nesta matéria. 4) A intervenção daquela entidade só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do requerimento que vai desen-cadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo que se pretende adequada a col-matar as necessidades do menor. 5) De harmonia com o Acórdão Uniformizador de Ju­risprudência A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.

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    1. RELATÓRIO . Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra. Em 20.06.2008 o Ministério Público , em representação do menor A... , nascido a 23 de Julho de 1998, deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício do Poder Paternal contra B.... . Alegou, em síntese que o requerido não pagou as prestações de alimentos devidas ao menor, desde o mês de Junho de 2007 no total de € 1.134,77. O requerido foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181º, nº 2, da OTM e nada disse. Designou-se data a para a conferência de pais que não se realizou por não ter comparecido o requerido (fls. 39/40). Foi proferida a fls. 44 decisão a julgar verificado o incumprimento do requerido quanto a alimentos devidos ao seu filho menor, A...., desde o mês de Junho de 2007. Atendendo aos elementos constantes dos autos não é possível recorrer ao mecanismo previsto no artigo 189º, da OTM. O Centro Distrital de Segurança Social da Guarda pr...
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