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    • Tribunal da Relação de Lisboa • 26 Jan. 2017

      N.º Processo: 2175/11.4TDLSB.L1-9

      Vítor Morgado


      Texto completo:

      figura pública difamação com publicidade liberdade de expressão

      I – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia.   II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e...

    • Tribunal de Justiça da União Europeia • 08 Jun. 2017

      N.º Processo: C-490/16 (Conclusões)


      Texto completo:

      espaço de liberdade, segurança e justiça fronteiras, asilo e imigração determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ...

      CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 8 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 490/16 A.S. contra República da Eslovénia [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)] e Processo C ‑ 646/16 Jafari [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Wien (Supremo Tribunal Administrativo, Viena) (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiç...

    • Supremo Tribunal de Justiça • 09 Março 2017

      N.º Processo: 424/13.3TTVFR.P1.S1

      Ana Luísa Geraldes


      Texto completo:

      contrato de trabalho serviços de limpeza contrato de prestação de serviço

      I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar ...

    • Tribunal da Relação de Lisboa • 10 Fev. 2010

      N.º Processo: 372/07.6GTALQ.L1-3

      Sérgio Corvacho


      Texto completo:

      insuficiência da matéria de facto provada

      Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido na al. a) do nº 2 do artº 410º, do CPP, se do texto da decisão recorrida se constata que nada se provou relativamente à situação social, pessoal e económica do arguido, que não esteve presente durante o julgamento.

    • Tribunal da Relação do Porto • 19 Out. 2015

      N.º Processo: 402/14.5TTVNG.P1

      Rui Penha


      Texto completo:

      ónus da prova coacção captação de imagens

      I - É legítimo o uso de imagens captadas por sistema de videovigilância, se captadas por câmaras de observação genérica, quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida a autorização de tal sistema. II - A utilização ilegal de tais meios no processo disciplinar não ...

    • Tribunal da Relação de Lisboa • 09 Fev. 2017

      N.º Processo: 103/07.0PALSB.L1 -9

      Calheiros da Gama


      Texto completo:

      termo de identidade inconstitucionalidade termo de identidade e residência

      I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem ...

    • Supremo Tribunal de Justiça • 09 Jul. 2015

      N.º Processo: 5105/12.2TBXL.L1.S1

      Tome Gomes


      Texto completo:

      presunção de culpa poderes do supremo tribunal de justiça matéria de facto

      1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa cond...

    • Supremo Tribunal de Justiça • 11 Maio 2017

      N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A

      Pinto de Almeida


      Texto completo:

      segurança social pensão de sobrevivência união de facto

      O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.

    • Tribunal da Relação de Coimbra • 06 Jul. 2016

      N.º Processo: 232/13.1TBMBR.C1

      Barateiro Martins


      Texto completo:

      decisão actualização da indemnização indemnização

      1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, co...

    • Tribunal da Relação do Porto • 21 Dez. 2016

      N.º Processo: 1735/16.1JAPRT-A.P1

      Maria Dolores da Silva e Sousa


      Texto completo:

      busca domiciliária

      Deverá ser autorizada a busca domiciliária se: - está numa relação de adequação com a pretensão da descoberta e apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova do crime indiciado nos autos. - se configura como única via legal para alcançar o fim visado; - existe uma proporção racional entre o custo da medida para o arguido e o benefício que se prende obter para a investigação do crime.

    • Tribunal da Relação do Porto • 21 Dez. 2016

      N.º Processo: 1150/14.1GAMAI.P1

      Eduarda Lobo


      Texto completo:

      alteração da qualificação jurídica crime de injúrias crime de violência doméstica

      I - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do te...

    • Tribunal de Justiça da União Europeia • 26 Abril 2018

      N.º Processo: C-629/16 (Conclusões)


      Texto completo:

      decisão n.º 1/95 do conselho de associação ce‑turquia protocolo adicional livre circulação de mercadorias

      CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 26 de abril de 2018 1 Processo C‑629/16 CX sendo interveniente Bezirkshauptmannschaft Schärding [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)] «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia — Artigo 9.o — Protocolo adicional — Artig...

    • Tribunal de Justiça da União Europeia • 25 Jan. 2018

      N.º Processo: C-96/17 (Conclusões)


      Texto completo:

      princípio da não discriminação de trabalhadores contratados a termo pedido de decisão prejudicial contrato de trabalho no setor público

      Edição provisória CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT apresentadas em 25 de janeiro de 2018 1 Processo C ‑ 96/17 Gardenia Vernaza Ayovi contra Consorci Sanitari de Terrassa [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 2 de Terrassa (Tribunal do Trabalho n.° 2 de Terrassa), Espanha] «Pedido de decisão prejudicial – Política social – Trabalho a termo – Diretiva 1999/70/CE – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabal...

    • Tribunal de Justiça da União Europeia • 12 Abril 2018

      N.º Processo: C-335/17 (Conclusões)


      Texto completo:

      âmbito de aplicação reenvio prejudicial cooperação judiciária em matéria civil

      Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MACIEJ SZPUNAR apresentadas em 12 de abril de 2018 1 Processo C ‑ 335/17 Neli Valcheva Contra Georgios Babanarakis [pedido de decisão prejudicial apresentado por Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)] «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Âmbito de aplicação – Conceito de “direito de visita” – Aplicabilidade aos avós» I. Introduç...

    • Tribunal de Justiça da União Europeia • 14 Set. 2017

      N.º Processo: C-103/16 (Conclusões)


      Texto completo:

      casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez ... diretiva 92/85/cee aproximação das legislações dos estados‑membros respeitantes aos despedimentos coletivos

      CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 14 de setembro de 2017 1 Processo C‑103/16 Jessica Porras Guisado contra Bankia SA, Sección Sindical de Bankia de CCOO, Sección Sindical de Bankia de UGT, Sección Sindical de Bankia de ACCAM, Sección Sindical de Bankia de SATE, Sección Sindical de Bankia de CSICA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de ...

    • Tribunal da Relação de Lisboa • 03 Abril 2014

      N.º Processo: 1345/10.7TVLSB.L2-6

      Tome Ramião


      Texto completo:

      partes comuns propriedade horizontal usucapião

      I – As partes comuns do edifício definidas no titulo constitutivo da propriedade horizontal, nomeadamente as instalações destinadas à casa da porteira, mantém-se inalteradas, sendo insuscetíveis de modificação por ação individual, própria e autónoma dos proprietários das frações, apenas podendo ser alterado desde que haja acordo de todos os condóminos, nos termos do art.º 1419.º/1 do C. Civil. 2. Não pode ser adquirido o direito real de propriedade, por um dos condóminos, por usucapião, t...

    • Tribunal de Justiça da União Europeia • 01 Março 2018

      N.º Processo: C-115/16 (Conclusões)


      Texto completo:

      critérios que permitem concluir pela existência de um abuso ... abuso através do aproveitamento da falta de sistemas de ... pedido de decisão prejudicial

      CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT apresentadas em 1 de março de 2018 1 Processo C ‑ 115/16 N Luxembourg 1 contra Skatteministeriet [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Tribunal Regional da Região Oriental, Dinamarca)] «Pedido de decisão prejudicial — Diretiva 2003/49/CE do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes (deno...

    • Tribunal de Justiça da União Europeia • 13 Abril 2011

      N.º Processo: C-70/10 (Conclusões)


      Texto completo:

      sistema de filtragem das comunicações electrónicas primado do direito artigo 8.° da cedh

      CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PEDRO CRUZ VILLALÓN apresentadas em 14 de Abril de 2011 1 Processo C‑70/10 Scarlet Extended SA contra Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs (Sabam) sendo intervenientes: Belgian Entertainment Association Video ASBL (BEA Video), Belgian Entertainment Association Music ASBL (BEA Music), Internet Service Provider Association ASBL (ISPA), [pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica)] ...

    • Tribunal da Relação de Guimarães • 07 Nov. 2016

      N.º Processo: 1862/15.2T8VRL.G1

      Alda Casimiro


      Texto completo:

      não comunicação do radar à cnpd inexistência de nulidade controlo de velocidade

      I- O art. 5º do D.L. 207/2005, de 29.11 estabelece, no nº 1 que “ as forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados ” e no nº 2 que “ são igualmente notificados ...

    • Tribunal da Relação de Coimbra • 26 Out. 2016

      N.º Processo: 533/12.6GESLV.C1

      Inácio Monteiro


      Texto completo:

      burla qualificada in dubio pro reo modo de vida

      I - Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decis...

    Tribunal N.º Processo Data Descritores
    Tribunal da Relação de Lisboa TRL
    2175/11.4TDLSB.L1-9
    2175/11.4TDLSB.L1-9 26.01.17
    figura pública difamação com publicidade liberdade de expressão
    Tribunal de Justiça da União Europeia TJUE
    C-490/16

    Conclusões

    C-490/16

    Conclusões

    08.06.17
    espaço de liberdade, segurança e justiça fronteiras, asilo e imigração determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ... critérios de determinação do estado‑membro responsável pela análise dos ... interpretação dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do regulamento ...
    Supremo Tribunal de Justiça STJ
    424/13.3TTVFR.P1.S1
    424/13.3TTVFR.P1.S1 09.03.17
    contrato de trabalho serviços de limpeza contrato de prestação de serviço
    Tribunal da Relação de Lisboa TRL
    372/07.6GTALQ.L1-3
    372/07.6GTALQ.L1-3 10.02.10
    insuficiência da matéria de facto provada
    Tribunal da Relação do Porto TRP
    402/14.5TTVNG.P1
    402/14.5TTVNG.P1 19.10.15
    ónus da prova coacção captação de imagens confissão extrajudicial processo disciplinar
    Tribunal da Relação de Lisboa TRL
    103/07.0PALSB.L1 -9
    103/07.0PALSB.L1 -9 09.02.17
    termo de identidade inconstitucionalidade termo de identidade e residência
    Supremo Tribunal de Justiça STJ
    5105/12.2TBXL.L1.S1
    5105/12.2TBXL.L1.S1 09.07.15
    presunção de culpa poderes do supremo tribunal de justiça matéria de facto ilicitude responsabilidade contratual
    Supremo Tribunal de Justiça STJ
    1560/11.6TVLSB.L1.S1-A
    1560/11.6TVLSB.L1.S1-A 11.05.17
    segurança social pensão de sobrevivência união de facto uniformização de jurisprudência regimes privados de segurança social
    Tribunal da Relação de Coimbra TRC
    232/13.1TBMBR.C1
    232/13.1TBMBR.C1 06.07.16
    decisão actualização da indemnização indemnização equidade
    Tribunal da Relação do Porto TRP
    1735/16.1JAPRT-A.P1
    1735/16.1JAPRT-A.P1 21.12.16
    busca domiciliária
    Tribunal da Relação do Porto TRP
    1150/14.1GAMAI.P1
    1150/14.1GAMAI.P1 21.12.16
    alteração da qualificação jurídica crime de injúrias crime de violência doméstica legitimidade do ministério público resolução criminosa
    Tribunal de Justiça da União Europeia TJUE
    C-629/16

    Conclusões

    C-629/16

    Conclusões

    26.04.18
    decisão n.º 1/95 do conselho de associação ce‑turquia protocolo adicional livre circulação de mercadorias transportes internacionais rodoviários artigo 9.º
    Tribunal de Justiça da União Europeia TJUE
    C-96/17

    Conclusões

    C-96/17

    Conclusões

    25.01.18
    princípio da não discriminação de trabalhadores contratados a termo pedido de decisão prejudicial contrato de trabalho no setor público diretiva 1999/70/ce contrato de trabalho a termo sob forma de um ...
    Tribunal de Justiça da União Europeia TJUE
    C-335/17

    Conclusões

    C-335/17

    Conclusões

    12.04.18
    âmbito de aplicação reenvio prejudicial cooperação judiciária em matéria civil regulamento (ce) n.° 2201/2003 conceito de “direito de visita”
    Tribunal de Justiça da União Europeia TJUE
    C-103/16

    Conclusões

    C-103/16

    Conclusões

    14.09.17
    casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez ... diretiva 92/85/cee aproximação das legislações dos estados‑membros respeitantes aos despedimentos coletivos segurança e saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes ... artigo 10.º, n.os 1 e 3
    Tribunal da Relação de Lisboa TRL
    1345/10.7TVLSB.L2-6
    1345/10.7TVLSB.L2-6 03.04.14
    partes comuns propriedade horizontal usucapião
    Tribunal de Justiça da União Europeia TJUE
    C-115/16

    Conclusões

    C-115/16

    Conclusões

    01.03.18
    critérios que permitem concluir pela existência de um abuso ... abuso através do aproveitamento da falta de sistemas de ... pedido de decisão prejudicial interpretação conforme com o direito da união de princípios ... diretiva 2003/49/ce do conselho relativa a um regime fiscal ...
    Tribunal de Justiça da União Europeia TJUE
    C-70/10

    Conclusões

    C-70/10

    Conclusões

    13.04.11
    sistema de filtragem das comunicações electrónicas primado do direito artigo 8.° da cedh mecanismo de bloqueio dos ficheiros trocados em violação dos ... directiva 2001/29/ce
    Tribunal da Relação de Guimarães TRG
    1862/15.2T8VRL.G1
    1862/15.2T8VRL.G1 07.11.16
    não comunicação do radar à cnpd inexistência de nulidade controlo de velocidade meios de prova
    Tribunal da Relação de Coimbra TRC
    533/12.6GESLV.C1
    533/12.6GESLV.C1 26.10.16
    burla qualificada in dubio pro reo modo de vida erro notório na apreciação da prova

    Tribunal da Relação de Lisboa

    N.º Processo: 2175/11.4TDLSB.L1-9 • 26 Jan. 2017

    Vítor Morgado

    Sumário:

    I – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia.   II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e advogado) é ‘ um agente da CIA ’, um ‘ homem da CIA ’, com consciência da falsidade dessa imputação, constitui uma ofensa à honra e consideração política e pessoal do visado, criminalmente punível como crime de difamação agravada. III – A interpretação dominante que o TEDH tem vindo a fazer do artigo 10.º da CEDH – no sentido de que, no exercício do direito à liberdade de expressão, é permitida uma ofensa quase ilimitada do direito à honra das figuras públicas e particularmente dos políticos – não vincula os tribunais portugueses.

    Pré-visualização:

    Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO JC ... , nascido a 22/7/1962, deputado na Assembleia Legislativa Regional da Assembleia Regional da Madeira, foi pronunciado pela prática de factos considerados suscetíveis de o constituir na autoria material de um crime de difamação agravada previsto e punido pelos artigos 180°, 183°, nº 1 e 2, ambos do Código Penal e 30.° e 31°, da Lei 2/99 , de 13/1. Os ofendidos, AM ... e GP ..., enquanto assistentes, formularam PIC contra o arguido, enquanto demandado cível, pugnando pela condenação deste no pagamento da quantia de €1,00 (um euro), a título de danos não patrimoniais que enumeraram. Na contestação que apresentou, o arguido pediu a sua absolvição, por entender que as expressões em causa foram utilizadas ao abrigo do seu direito de liberdade de expressão, num contexto de combate político, onde a ilicitude se encontra excluída, alegando que não teve intenção de of...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-490/16 (Conclusões) • 08 Jun. 2017

    Pré-visualização:

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 8 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 490/16 A.S. contra República da Eslovénia [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)] e Processo C ‑ 646/16 Jafari [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Wien (Supremo Tribunal Administrativo, Viena) (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo de um nacional de um país terceiro — Critérios de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional — Interpretação dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Interpretação do artigo 5.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 562/2006» Introdução 1. Se olharmos para um mapa da Europa e lhe sobrepusermos um...
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    Supremo Tribunal de Justiça

    N.º Processo: 424/13.3TTVFR.P1.S1 • 09 Março 2017

    Ana Luísa Geraldes

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    Sumário:

    I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço. II – Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. III – Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.

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    Proc. n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1 Revista – 4.ª Secção ALG/RC/FP ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: “BB” Pedindo que: 1) O contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré, em Abril de 2002, seja qualificado como um contrato individual de trabalho a tempo integral após Novembro de 2003 e, por via disso, 2) Seja a Ré condenada a: a) Reconhecer a Autora como empregada de limpeza por si contratada para trabalhar na sua escola (CC), em regime de tempo parcial, até Outubro de 2003, e de tempo integral desde Novembro de 2003 em diante; b) A pagar a quantia global de € 42.589,46, assim discriminada: - € 22.482,90, a título de diferenças salariais resultantes da diminuição indevida do salário auferido e da alteração de regime de tempo (integral/parcial); - € 8.272,56, a título de subsídios de fé...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    N.º Processo: 372/07.6GTALQ.L1-3 • 10 Fev. 2010

    Sérgio Corvacho

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    Sumário:

    Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido na al. a) do nº 2 do artº 410º, do CPP, se do texto da decisão recorrida se constata que nada se provou relativamente à situação social, pessoal e económica do arguido, que não esteve presente durante o julgamento.

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    ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 3ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. Relatório Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido no Processo Comum nº , que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de A..., o arguido A… foi condenado, pela prática em concurso real, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artºs 292º, nº 1 e 294º do CP e de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artº 137º, nº 1 do CP, nas penas de, respectivamente, 6 meses de prisão e 2 anos e 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses, com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 8 de Novembro de 2007, pelas 21.05H, o arguido A… conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-00-00, pertencente à firma Transportes…, Lda., no sentido de marcha...
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    Tribunal da Relação do Porto

    N.º Processo: 402/14.5TTVNG.P1 • 19 Out. 2015

    Rui Penha

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    Sumário:

    I - É legítimo o uso de imagens captadas por sistema de videovigilância, se captadas por câmaras de observação genérica, quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida a autorização de tal sistema. II - A utilização ilegal de tais meios no processo disciplinar não invalida o mesmo, apenas tornando inválida tal prova, devendo aceitar-se a restante prova produzida, a qual poderá por si ser suficiente para justificar a aplicação da sanção disciplinar. III - Não se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão quando se considera que, com base nos factos apurados, ocorreu ou não o ilícito disciplinar que foi imputado ao trabalhador no processo disciplinar, sendo tal matéria relativa a eventual erro de julgamento e não à referida oposição. IV - É admissível a confissão extrajudicial em sede de processo disciplinar de factos que possam integrar ilícito criminal, podendo a mesma ter força probatória plena, em sede de resposta à nota de culpa. V - Pertence ao trabalhador o ónus de prova de que a confissão prestada em sede de processo disciplina foi obtida mediante coacção. VI - Viola o dever de lealdade, justificativo de despedimento com justa causa, o trabalhador que retira das instalações da empresa bens, sem autorização desta, contra instruções expressas da entidade patronal.

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    Processo nº 402/14.5TTVNG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, residente na Rua …, nº …., R/ch Dto Frente, …, Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatário judicial, litigando com apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar contra C…, S.A., com sede na Rua …, ., Lisboa, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas. A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento da autora regular e lícito. Alega, em síntese, que o despedimento da autora foi decidido em processo disciplinar contra ela instaurado em virtude de ter retirado bens da loja da ré onde trabalhava. A autora veio contestar e reconvir, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e a ré c...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    N.º Processo: 103/07.0PALSB.L1 -9 • 09 Fev. 2017

    Calheiros da Gama

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    Sumário:

    I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem como não tinha ainda sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, pelo que, perante as necessárias garantias de respeito, num Estado de Direito Democrático, dos princípios de certeza do direito, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, o citado aresto, tal como a atual redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do CPP, ambos mais desfavoráveis no caso concreto, não podem relevar. II – O acórdão contém declaração de voto no sentido de que é inconstitucional a sujeição a termo de identidade e residência (TIR), na interpretação do art. 196.º do CPP de que a aplicação de tal medida de coacção é automática, decorrendo da mera constituição de arguido. Colidindo o TIR com direitos fundamentais dos cidadãos, mormente à liberdade e circulação, a sua aplicação fora da valoração de um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, tal como impõe o artigo 193.º do CPP, é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 44.º da Constituição da República Portuguesa. (sumário elaborado pelo relator)

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    Acordam, em conferência, na 9 a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 103/07.0 PALSB, da Comarca de Lisboa - Instância Local - Secção Criminal – J6, foi o arguido AA , nascido a xx de xx de 1988 e melhor id. nos autos, atualmente recluso em cumprimento de pena de prisão à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Central de Lisboa , notificado do despacho judicial de fls. 743, de 16 de agosto de 2016, que indeferiu o requerimento que apresentou no sentido de serem suspensas as diligências com vista ao cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, enviado ao Reino Unido (que levou à sua presente reclusão), tendo em consideração a circunstância que alegou de estar socialmente reinserido e estar com emprego estável, como cozinheiro, na Inglaterra, e ter um filho de poucos anos ao seu cuidado, com o fundamento de que transitou em julgado a decisão que pôs termo à suspensão...
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    Supremo Tribunal de Justiça

    N.º Processo: 5105/12.2TBXL.L1.S1 • 09 Jul. 2015

    Tome Gomes

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    Sumário:

    1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta; provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC. 2. Traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraízadas na prática jurisprudencial, como o são, por exemplo, as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para dela depois subsumir o caso concreto não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística, de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento do dano, pode ser mais promissora. 3. Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais , em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, mostra-se mais adequado questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes; o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado. 4. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado. 5. A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis.  6. No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso da ação assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal; tal apreciação traduz-se, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito. 7. Assim sendo, essa apreciação extravasa os fundamentos do recurso de revista delineados no n.º 1 do artigo 674.º do CPC.

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    Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA e marido BB (A.A.) instauraram, em 07/09/2012, junto dos Juízos Cíveis do Seixal, uma ação declarativa especial prevista no Dec.-Lei n.º 108/2006 , de 08/06, contra CC (R.) , advogado, a pedir a condenação deste a pagar-lhes, em conjunto, a quantia de € 60.000,00, acrescida de juros vincendos, a título de danos não patrimoniais, alegando, no essencial, que: . O R. foi nomeado patrono dos aqui A.A. para deduzir oposição a uma execução para entrega de coisa certa (despejo), por falta de pagamento de rendas, movida contra estes; . Embora os A.A. tenham entregue em mão, em 15/05/2010, o rol de testemunhas, este só entrou em juízo em 28/05/2010, quando já tinha decorrido o prazo para o efeito, motivo pelo qual não foi admitido; . Assim, não tendo os A.A. produzido prova em julgamento, a oposição foi julgada improcedente, mesmo após recurso para o Tribunal da Relaçã...
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    Supremo Tribunal de Justiça

    N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A • 11 Maio 2017

    Pinto de Almeida

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    Sumário:

    O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.

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    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das secções cíveis 1 : I. AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BANCO BB, SA. Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês, desde a data do falecimento de CC, previstas no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, bem como o subsídio de funeral. Como fundamento, alegou que é solteira, tendo vivido em união de facto com CC, divorciado, desde Janeiro de 1995 até 00.00.2010, data da morte deste. Este, trabalhador bancário, encontrava-se reformado e auferia a respectiva pensão de reforma paga pela ré. A ré contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu à autora a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de CC, desde 01 de J...
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    Tribunal da Relação de Coimbra

    N.º Processo: 232/13.1TBMBR.C1 • 06 Jul. 2016

    Barateiro Martins

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    Sumário:

    1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização. 2 - Fórmulas matemáticas em que está pressuposto que todo o capital é entregue ao lesado no ponto/momento de partida do cálculo. 3 - Assim, quando tal não acontece (e quase sempre tal não acontece), quando há uma dilação entre o ponto/momento de partida do cálculo e a data da entrega do capital inicial, tal “atraso”, normalmente de vários anos, deve ser ponderado no montante indemnizatório (principalmente, quando se diz que este montante indemnizatório é actualizado à data em que se profere a sentença). 4 - Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório (do dano biológico) à data da PI e, em função disso, a fazer acrescer, ao montante indemnizatório fixado, juros desde a citação, assim como está autorizado a ajustar/actualizar, ao momento da prolação da decisão, a soma final em dinheiro que o há-de indemnizar e, em função disso, nesta 2.ª hipótese, deve reflectir/incorporar (no montante indemnizatório) os juros (frutos civis) que lhe acabariam por ser creditados caso a indemnização fosse com juros desde a citação.

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    Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , solteiro, residente na (...) , Paredes, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra a B... Companhia de Seguros, SA, com sede social em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe “ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 120.238,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano deste a citação até integral pagamento” Alegou, em síntese, que, no dia 6/09/2007, seguia como passageiro no veículo (...) XU, quando este, conduzido pelo seu proprietário C... e circulando na EN 226 (sentido Moimenta da Beira – Lamego), saiu da faixa de rodagem, embateu numa parede e capotou; sofrendo o A., em consequência, as lesões e sequelas que descreveu (que demandaram socorros hospitalares e que, no final, se traduziram em IPG de 10%), cuja indemnização – que, em detalhe, é de € 40.000,00 pe...
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    Tribunal da Relação do Porto

    N.º Processo: 1735/16.1JAPRT-A.P1 • 21 Dez. 2016

    Maria Dolores da Silva e Sousa

    Sumário:

    Deverá ser autorizada a busca domiciliária se: - está numa relação de adequação com a pretensão da descoberta e apreensão de objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova do crime indiciado nos autos. - se configura como única via legal para alcançar o fim visado; - existe uma proporção racional entre o custo da medida para o arguido e o benefício que se prende obter para a investigação do crime.

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    Rec. Penal n.º 1735/16.1JAPRT-A.P1 Comarca do Porto. Instância Central de Instrução Criminal - Matosinhos. Acordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I- Relatório. Nos autos de inquérito supra referidos a correr termos no processo supra referido foi proferido, com data de 27.09.2016, o despacho de fls. 30 e 31 dos autos que decidiu: « Neste momento, perante a prova recolhida nos autos, que sumariamente descrevemos, entendemos não se verificarem os aludidos indícios, pelo que se indefere a requerida busca, ficando prejudicado o demais promovido .» O Ministério Público, inconformado veio interpor recurso, consoante motivação constante de fls. 2 a 7 destes autos, que rematou com as seguintes conclusões: «1. Uma vez que uma busca domiciliária prevista nos arts. 174º e 177º C.P.P. é um meio de obtenção de prova, a sua realização não depende da existência dessas provas nem está subordinada sequer a condições de antecipada mobil...
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    Tribunal da Relação do Porto

    N.º Processo: 1150/14.1GAMAI.P1 • 21 Dez. 2016

    Eduarda Lobo

    Sumário:

    I - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do tempo na unidade resolutiva, pode comprometer a sua caracterização, caso decorra um largo hiato de tempo entre as condutas que o compõem. III – A interrupção da actuação do arguido pelo período de 11 anos e a renovação do seu desígnio em 2014 não autoriza que se considere ter ocorrido um único crime de violência domestica. IV - A degradação do crime de violência doméstica para um crime de injúria e de ameaças não carece de prévia comunicação ao arguido nos termos do artº 358º1 e 3 CPP. V - Não é suprível em audiência a falta de acusação particular quanto ao crime de injúrias, carecendo o MºPº de legitimidade para o prosseguimento por tal crime.

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    Processo nº 1150/14.1GAMAI.P1 1ª Secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Castela Rio Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J3 da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, com o nº 1150/14.1GAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B… , tendo a final sido proferida sentença, depositada em 19.05.2016, que condenou o arguido: - pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar, no período da suspensão, a quantia de €500,00 à APAV e a quantia de €250,00 à AL-ANON; - pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €8,00; - pela prática de um crime...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-629/16 (Conclusões) • 26 Abril 2018

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    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 26 de abril de 2018 1 Processo C‑629/16 CX sendo interveniente Bezirkshauptmannschaft Schärding [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)] «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia — Artigo 9.o — Protocolo adicional — Artigos 41.o e 42.o — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill — Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia — Artigos 5.o e 7.o — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas — Transportador turco de mercadorias que atravessa um Estado‑Membro em trânsito — Regulamentação nacional que sujeita esse transporte a uma autorização concedida no quadro de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o Estado‑Membro...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-96/17 (Conclusões) • 25 Jan. 2018

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    Edição provisória CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT apresentadas em 25 de janeiro de 2018 1 Processo C ‑ 96/17 Gardenia Vernaza Ayovi contra Consorci Sanitari de Terrassa [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 2 de Terrassa (Tribunal do Trabalho n.° 2 de Terrassa), Espanha] «Pedido de decisão prejudicial – Política social – Trabalho a termo – Diretiva 1999/70/CE – Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Princípio da não discriminação de trabalhadores contratados a termo – Conceito de condições de emprego – Direito do trabalhador à reintegração em caso de despedimento ilícito por motivos disciplinares – Contrato de trabalho a termo sob forma de um contrato de trabalho de substituição interina – Contrato de trabalho no setor público – Desigualdade de tratamento em relação a trabalhadores permanentes – Contrato de trabalho não permanente sem termo na aceção do direito espanhol» ...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-335/17 (Conclusões) • 12 Abril 2018

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    Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MACIEJ SZPUNAR apresentadas em 12 de abril de 2018 1 Processo C ‑ 335/17 Neli Valcheva Contra Georgios Babanarakis [pedido de decisão prejudicial apresentado por Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária)] «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Âmbito de aplicação – Conceito de “direito de visita” – Aplicabilidade aos avós» I. Introdução 1. Uma avó pretende exercer um direito de visita relativo ao seu neto. Um litígio que tenha por objeto tal pedido está abrangido pelo Regulamento (CE) n.° 2201/2003 2 ? É esta a questão de fundo submetida pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária. 2. O presente processo oferece, assim, ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar, pela primeira vez, sobre a aplicação do Regulamento n.° 2201/2003 a um pedido de direito de visita dos avós a fim de s...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-103/16 (Conclusões) • 14 Set. 2017

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    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 14 de setembro de 2017 1 Processo C‑103/16 Jessica Porras Guisado contra Bankia SA, Sección Sindical de Bankia de CCOO, Sección Sindical de Bankia de UGT, Sección Sindical de Bankia de ACCAM, Sección Sindical de Bankia de SATE, Sección Sindical de Bankia de CSICA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Tribunal Superior de Justiça da Catalunha, Espanha)] «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 92/85/CEE — Segurança e saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Artigo 10.o, n.os 1 e 3 — Proibição de despedimento — Casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez da trabalhadora — Artigo10.°, n.o 2 — Aviso prévio de despedimento — Diretiva 98/59/CE — Aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos — Artigo 1.o, n.o 1, alínea a)...
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    Tribunal da Relação de Lisboa

    N.º Processo: 1345/10.7TVLSB.L2-6 • 03 Abril 2014

    Tome Ramião

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    Sumário:

    I – As partes comuns do edifício definidas no titulo constitutivo da propriedade horizontal, nomeadamente as instalações destinadas à casa da porteira, mantém-se inalteradas, sendo insuscetíveis de modificação por ação individual, própria e autónoma dos proprietários das frações, apenas podendo ser alterado desde que haja acordo de todos os condóminos, nos termos do art.º 1419.º/1 do C. Civil. 2. Não pode ser adquirido o direito real de propriedade, por um dos condóminos, por usucapião, tendo por objeto uma parte comum do edifício, como é o caso da dependência destinada ao uso da porteira e assim destinada pelo título constitutivo da propriedade horizontal.(sumário do Relator)

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    ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. Relatório. 1. M… e mulher, E… , intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L…, A… e mulher, R…, S… e marido, P… e J… e mulher, C…, pedindo a condenação dos Réus a reconhecerem o direito dos Autores, na qualidade de proprietários e em execução do acordo havido com os demais condóminos que ao tempo o eram do mesmo prédio, a integrarem o espaço destinado a habitação da porteira, que era composto por uma assoalhada, considerando-se alterado o título constitutivo da propriedade horizontal ou autorizando-se o Autor a outorgar a correspondente escritura retificativa, com a inerente atualização do registo predial e, subsidiariamente, pediram que seja reconhecido, incluindo para efeitos de registo, a afetação do mesmo espaço ao uso exclusivo da fração B, como se desta faça parte, alegando. Alegaram, resumidamente: - São donos das frações autónomas designadas...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-115/16 (Conclusões) • 01 Março 2018

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    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL JULIANE KOKOTT apresentadas em 1 de março de 2018 1 Processo C ‑ 115/16 N Luxembourg 1 contra Skatteministeriet [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Tribunal Regional da Região Oriental, Dinamarca)] «Pedido de decisão prejudicial — Diretiva 2003/49/CE do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados‑Membros diferentes (denominada Diretiva Juros e Royalties) — Conceito de “beneficiário efetivo” — Negócios celebrados em nome próprio no interesse de terceiros — Influência dos comentários ao Modelo de Convenção Fiscal da Organização de Cooperação de Desenvolvimento Económico (OCDE) na interpretação de uma diretiva da União Europeia — Abuso de possibilidades de configuração de direito fiscal — Critérios que permitem concluir pela existência de um abuso quando uma retenção na fonte é evitada — Abuso através do aproveita...
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    Tribunal de Justiça da União Europeia

    N.º Processo: C-70/10 (Conclusões) • 13 Abril 2011

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    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL PEDRO CRUZ VILLALÓN apresentadas em 14 de Abril de 2011 1 Processo C‑70/10 Scarlet Extended SA contra Société belge des auteurs compositeurs et éditeurs (Sabam) sendo intervenientes: Belgian Entertainment Association Video ASBL (BEA Video), Belgian Entertainment Association Music ASBL (BEA Music), Internet Service Provider Association ASBL (ISPA), [pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica)] «Sociedade da informação – Direitos de propriedade intelectual – Directiva 2004/48/CE – Direito de autor e direitos conexos – Directiva 2001/29/CE – Teledescarga ilegal na Internet – Troca de ficheiros através de software peer‑to‑peer – Sistema de filtragem das comunicações electrónicas – Mecanismo de bloqueio dos ficheiros trocados em violação dos direitos de propriedade intelectual – Direito ao respeito da vida privada – Protecção dos dados pessoais – Artigos 7.° e 8.° da Carta – Artigo 8.° da...
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    Tribunal da Relação de Guimarães

    N.º Processo: 1862/15.2T8VRL.G1 • 07 Nov. 2016

    Alda Casimiro

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    Sumário:

    I- O art. 5º do D.L. 207/2005, de 29.11 estabelece, no nº 1 que “ as forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados ” e no nº 2 que “ são igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série ”. Todavia, o mesmo D.L. não comina qualquer consequência para o desrespeito deste art. 5º. O registo fotográfico do carro e a aferição da velocidade não constituem um método de prova proibido. A não comunicação à CNPD, prevista no art. 5º do D.L. 207/2005, de 29.11, pode, eventualmente, constituir desrespeito pela legislação de protecção de dados, mas não é susceptível de acarretar a nulidade da prova. II- A afirmação que o radar só está preparado para fazer um número determinado de obtenções rigorosas de velocidade não tem fonte científica ou legal. A aprovação do uso de equipamentos do controlo e fiscalização do trânsito é uma competência da ANSR e o IPQ é a entidade competente para aprovar as características do equipamento.

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    Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 1862/15.2T8VRL que corre termos na Secção Criminal (J1) da Inst. Local de Vila Real, Comarca de Vila Real, o arguido, Luís F. , residente na Rua Conselheiro Costa Aroso, nº 555, Bloco A Norte-2, Hab. 1, Andrães, 4470-590 Maia, viu julgadas improcedentes as nulidades invocadas e ser integralmente mantida a decisão administrativa (ANSR) que lhe tinha aplicado sanção de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa na sua execução por um período de 365 dias, condicionada à frequência de uma acção de formação no módulo Velocidade, devendo esta ser frequentada durante o período da suspensão, por infracção ao disposto no art. 28º, nº 1, al. b) do Código da Estrada, sancionável nos termos do disposto no mesmo artigo no seu nº 5 e no art. 27º, nº 2, al. a), 138º e 145º, al. b), todos do mesmo diploma legal. * Não se confor...
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    Tribunal da Relação de Coimbra

    N.º Processo: 533/12.6GESLV.C1 • 26 Out. 2016

    Inácio Monteiro

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    Sumário:

    I - Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada. II - A existência de duas versões contraditórias não implica necessariamente a aplicação do princípio in dubio pro reo , dando como não provada a autoria dos crimes de burla imputados à arguida. III - A tutela jurídico-criminal na área da burla não abdicará, portanto, e na análise do estado de erro provocado por “acção astuciosa”, da consideração da natureza “desleal” ou “desonesta”, à luz dos ditames da boa fé objectiva, de um determinado comportamento. IV - No caso dos autos estamos perante uma actuação requintadamente ardilosa por parte da arguida, fazendo-se passar por dona de apartamentos para arrendar e que afinal dos mesmos não dispunha, utilizando endereços electrónicos na Internet , com a intenção de enriquecer à custa dos pretensos arrendatários, assim os determinando à prática de actos que lhes causaram prejuízo, equivalente à quantia por cada um despendida. V - Não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida.

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    Acordam, em conferência , os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida A... , solteira, nascida em 15 de Julho de 1984, filha de (...) e de (...) , natural de Lisboa, com última residência na (...) , Sátão, actualmente presa no Estabelecimento Prisional de Tires, imputando-lhe a autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de dois crimes de burla qualificada , p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal (CP). * O tribunal colectivo deliberou : - Condenar a arguida, como autora material de um crime de burla qualificada , p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), ambos do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (situação relativa ao ofendido E... ); - Condenar a arguida, como autora material de um crime de burla qualificada, p. e...
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