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Por exemplo, Europa AND ne bis in idem Relator: William Shakespeare
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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Tribunal da Relação de Lisboa
Vitor Morgado
N.º Processo: 2175/11.4TDLSB.L1-9 • 26 Jan. 2017
Texto completo:
figura pública difamação com publicidade liberdade de expressãoI – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia. II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e...
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Supremo Tribunal de Justiça
Ana Luisa Geraldes
N.º Processo: 424/13.3TTVFR.P1.S1 • 09 Março 2017
Texto completo:
serviços de limpeza contrato de prestação de serviço contrato de trabalhoI – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar ...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-490/16 • 08 Jun. 2017
Texto completo:
espaço de liberdade, segurança e justiça fronteiras, asilo e imigração determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ...CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 8 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 490/16 A.S. contra República da Eslovénia [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)] e Processo C ‑ 646/16 Jafari [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Wien (Supremo Tribunal Administrativo, Viena) (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiç...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Calheiros da Gama
N.º Processo: 103/07.0PALSB.L1 -9 • 09 Fev. 2017
Texto completo:
termo de identidade inconstitucionalidade termo de identidade e residênciaI – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Pinto de Almeida
N.º Processo: 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A • 11 Maio 2017
Texto completo:
segurança social união de facto pensão de sobrevivênciaO membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.
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Supremo Tribunal de Justiça
Tomé Gomes
N.º Processo: 5105/12.2TBXL.L1.S1 • 09 Jul. 2015
Texto completo:
presunção de culpa poderes do supremo tribunal de justiça ilicitude1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa cond...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Barateiro Martins
N.º Processo: 232/13.1TBMBR.C1 • 06 Jul. 2016
Texto completo:
decisão actualização da indemnização equidade1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, co...
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Tribunal da Relação do Porto
Rui Penha
N.º Processo: 402/14.5TTVNG.P1 • 19 Out. 2015
Texto completo:
ónus da prova coacção captação de imagensI - É legítimo o uso de imagens captadas por sistema de videovigilância, se captadas por câmaras de observação genérica, quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida a autorização de tal sistema. II - A utilização ilegal de tais meios no processo disciplinar não ...
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Conclusões
Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-629/16 • 26 Abril 2018
Texto completo:
transportes internacionais rodoviários artigo 9.o cláusula de standstillCONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 26 de abril de 2018 1 Processo C‑629/16 CX sendo interveniente Bezirkshauptmannschaft Schärding [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)] «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia — Artigo 9.o — Protocolo adicional — Artig...
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Tribunal da Relação do Porto
Eduarda Lobo
N.º Processo: 1150/14.1GAMAI.P1 • 21 Dez. 2016
Texto completo:
alteração da qualificação jurídica crime de injúrias crime de violência domésticaI - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do te...
Jurisdição Jur. | Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores |
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PT |
TRL
TRL
2175/11.4TDLSB.L1-9
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2175/11.4TDLSB.L1-9 |
Jan. 2017 26.01.17 |
figura pública
difamação com publicidade
liberdade de expressão
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PT |
STJ
STJ
424/13.3TTVFR.P1.S1
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424/13.3TTVFR.P1.S1 |
Março 2017 09.03.17 |
serviços de limpeza
contrato de prestação de serviço
contrato de trabalho
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EU |
TJUE
TJUE
C-490/16
Conclusões |
C-490/16
Conclusões |
Jun. 2017 08.06.17 |
espaço de liberdade, segurança e justiça
fronteiras, asilo e imigração
determinação do estado‑membro responsável pela análise do pedido de ...
critérios de determinação do estado‑membro responsável pela análise dos ...
interpretação dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do regulamento ...
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PT |
TRL
TRL
103/07.0PALSB.L1 -9
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103/07.0PALSB.L1 -9 |
Fev. 2017 09.02.17 |
termo de identidade
inconstitucionalidade
termo de identidade e residência
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PT |
STJ
STJ
1560/11.6TVLSB.L1.S1-A
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1560/11.6TVLSB.L1.S1-A |
Maio 2017 11.05.17 |
segurança social
união de facto
pensão de sobrevivência
uniformização de jurisprudência
regimes privados de segurança social
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PT |
STJ
STJ
5105/12.2TBXL.L1.S1
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5105/12.2TBXL.L1.S1 |
Jul. 2015 09.07.15 |
presunção de culpa
poderes do supremo tribunal de justiça
ilicitude
responsabilidade contratual
advogado
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PT |
TRC
TRC
232/13.1TBMBR.C1
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232/13.1TBMBR.C1 |
Jul. 2016 06.07.16 |
decisão
actualização da indemnização
equidade
indemnização
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PT |
TRP
TRP
402/14.5TTVNG.P1
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402/14.5TTVNG.P1 |
Out. 2015 19.10.15 |
ónus da prova
coacção
captação de imagens
confissão extrajudicial
processo disciplinar
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EU |
TJUE
TJUE
C-629/16
Conclusões |
C-629/16
Conclusões |
Abril 2018 26.04.18 |
transportes internacionais rodoviários
artigo 9.o
cláusula de standstill
transportador turco de mercadorias que atravessa um estado‑membro em ...
livre prestação de serviços
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PT |
TRP
TRP
1150/14.1GAMAI.P1
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1150/14.1GAMAI.P1 |
Dez. 2016 21.12.16 |
alteração da qualificação jurídica
crime de injúrias
crime de violência doméstica
legitimidade do ministério público
resolução criminosa
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Sumário:
I – A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político – sendo, nesse sentido, uma figura pública – não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa procurada exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com essoutro da liberdade de expressão alheia.
II – Declarar o arguido (deputado regional) a um jornal diário que o assistente (líder histórico de um partido de extrema esquerda e advogado) é ‘ um agente da CIA ’, um ‘ homem da CIA ’, com consciência da falsidade dessa imputação, constitui uma ofensa à honra e consideração política e pessoal do visado, criminalmente punível como crime de difamação agravada.
III – A interpretação dominante que o TEDH tem vindo a fazer do artigo 10.º da CEDH – no sentido de que, no exercício do direito à liberdade de expressão, é permitida uma ofensa quase ilimitada do direito à honra das figuras públicas e particularmente dos políticos – não vincula os tribunais portugueses.
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Acordam, em conferência, na 9.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
JC ... , nascido a 22/7/1962, deputado na Assembleia Legislativa Regional da Assembleia Regional da Madeira, foi pronunciado pela prática de factos considerados suscetíveis de o constituir na autoria material de um crime de difamação agravada previsto e punido pelos artigos 180°, 183°, nº 1 e 2, ambos do Código Penal e 30.° e 31°, da Lei 2/99 , de 13/1.
Os ofendidos, AM ... e GP ..., enquanto assistentes, formularam PIC contra o arguido, enquanto demandado cível, pugnando pela condenação deste no pagamento da quantia de €1,00 (um euro), a título de danos não patrimoniais que enumeraram.
Na contestação que apresentou, o arguido pediu a sua absolvição, por entender que as expressões em causa foram utilizadas ao abrigo do seu direito de liberdade de expressão, num contexto de combate político, onde a ilicitude se encontra excluída, alegando que não teve intenção de of...
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Sumário:
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objecto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma actividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.
II – Em situações de dificuldade de distinção entre os dois modelos contratuais e por forma a aferir se entre as partes vigora um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço, torna-se necessário proceder à análise do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e ainda à conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu elementos do modelo típico do trabalhador subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder concluir-se, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.
III – Não logrando a Autora provar, que ao efectuar os serviços de limpeza para os quais tinha sido contratada, estivesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, e resultando provado que exercia a sua actividade com plena autonomia e sem exclusividade, que se encontrava colectada como trabalhadora independente, que emitia recibos mensais de prestação de serviços de limpeza, nunca descontou para a Segurança Social, nem nunca recebeu subsídios de férias e de Natal, resulta indemonstrada a possibilidade de concluir que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho.
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Proc. n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1
Revista – 4.ª Secção
ALG/RC/FP
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I – AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:
“BB”
Pedindo que:
1) O contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré, em Abril de 2002, seja qualificado como um contrato individual de trabalho a tempo integral após Novembro de 2003 e, por via disso,
2) Seja a Ré condenada a:
a) Reconhecer a Autora como empregada de limpeza por si contratada para trabalhar na sua escola (CC), em regime de tempo parcial, até Outubro de 2003, e de tempo integral desde Novembro de 2003 em diante;
b) A pagar a quantia global de € 42.589,46, assim discriminada:
- € 22.482,90, a título de diferenças salariais resultantes da diminuição indevida do salário auferido e da alteração de regime de tempo (integral/parcial);
- € 8.272,56, a título de subsídios de fé...
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CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL ELEANOR SHARPSTON apresentadas em 8 de junho de 2017 1 Processo C ‑ 490/16 A.S. contra República da Eslovénia [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)] e Processo C ‑ 646/16 Jafari [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Wien (Supremo Tribunal Administrativo, Viena) (Áustria)] «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo de um nacional de um país terceiro — Critérios de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional — Interpretação dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Interpretação do artigo 5.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 562/2006» Introdução 1. Se olharmos para um mapa da Europa e lhe sobrepusermos um...
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Sumário:
I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coacção extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória” , bem como não tinha ainda sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, pelo que, perante as necessárias garantias de respeito, num Estado de Direito Democrático, dos princípios de certeza do direito, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, o citado aresto, tal como a atual redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do CPP, ambos mais desfavoráveis no caso concreto, não podem relevar.
II – O acórdão contém declaração de voto no sentido de que é inconstitucional a sujeição a termo de identidade e residência (TIR), na interpretação do art. 196.º do CPP de que a aplicação de tal medida de coacção é automática, decorrendo da mera constituição de arguido. Colidindo o TIR com direitos fundamentais dos cidadãos, mormente à liberdade e circulação, a sua aplicação fora da valoração de um juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade, tal como impõe o artigo 193.º do CPP, é inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 44.º da Constituição da República Portuguesa.
(sumário elaborado pelo relator)
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Acordam, em conferência, na 9 a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. No âmbito do processo comum singular n.º 103/07.0 PALSB, da Comarca de Lisboa - Instância Local - Secção Criminal – J6, foi o arguido AA , nascido a xx de xx de 1988 e melhor id. nos autos, atualmente recluso em cumprimento de pena de prisão à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional Central de Lisboa , notificado do despacho judicial de fls. 743, de 16 de agosto de 2016, que indeferiu o requerimento que apresentou no sentido de serem suspensas as diligências com vista ao cumprimento do Mandado de Detenção Europeu, enviado ao Reino Unido (que levou à sua presente reclusão), tendo em consideração a circunstância que alegou de estar socialmente reinserido e estar com emprego estável, como cozinheiro, na Inglaterra, e ter um filho de poucos anos ao seu cuidado, com o fundamento de que transitou em julgado a decisão que pôs termo à suspensão...
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Sumário:
O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito.
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das secções cíveis 1 :
I.
AA propôs acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BANCO BB, SA.
Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe todas as prestações devidas a título de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14º mês, desde a data do falecimento de CC, previstas no Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, bem como o subsídio de funeral.
Como fundamento, alegou que é solteira, tendo vivido em união de facto com CC, divorciado, desde Janeiro de 1995 até 00.00.2010, data da morte deste. Este, trabalhador bancário, encontrava-se reformado e auferia a respectiva pensão de reforma paga pela ré.
A ré contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu à autora a titularidade da pensão de sobrevivência por morte de CC, desde 01 de J...
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Sumário:
1. Numa causa em que se discuta a responsabilidade do advogado pelo insucesso obtido noutra ação, ao credor lesado incumbe provar, além da verificação desse insucesso, os factos demonstrativos de que o advogado não usou dos meios técnico-jurídicos e dos recursos da experiência ao seu alcance, requeridos pelas respetivas regras profissionais estatutárias e deontológicas, de forma a qualificar a ilicitude dessa conduta; provado que seja esse comportamento ilícito, impenderá então sobre o advogado o ónus de provar factos que revelem não lhe ser subjetivamente exigível ou censurável tal comportamento, de modo a ilidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, n.º 1, do CC.
2. Traduzindo-se a perda de chance em situações ainda incipientes na nossa ordem jurídica, não perfeitamente sedimentadas na doutrina nem enraízadas na prática jurisprudencial, como o são, por exemplo, as situações dos lucros cessantes e dos danos futuros, para mais de ocorrência multifacetada, um método de análise que parta de uma definição dogmática de dano para dela depois subsumir o caso concreto não será, porventura, o método mais seguro, podendo mesmo mostrar-se redutor. Ao invés, uma metodologia que procure seguir uma pista mais casuística, de modo a aferir cada caso à luz das exigências legais sobre a probabilidade suficiente para o reconhecimento do dano, pode ser mais promissora.
3. Assim, no campo da responsabilidade civil contratual por perda de chances processuais , em vez de se partir do princípio de que o sucesso de cada ação é, à partida, indemonstrável, mostra-se mais adequado questionar, perante cada hipótese concreta, qual o grau de probabilidade segura desse sucesso, pois pode muito bem acontecer que o sucesso de determinada ação, à luz de um desenvolvimento normal e típico, possa ser perspetivado como uma ocorrência altamente demonstrável, à face da doutrina e jurisprudência então existentes; o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado.
4. Nessa linha, uma vantagem perdida por decorrência de um evento lesivo, desde que consistente e séria, deve ser qualificada como um dano autónomo, não obstante a impossibilidade absoluta do resultado tido em vista, reconduzindo-se a um dano autónomo existente à data da lesão, portanto qualificável como dano emergente, segundo um juízo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado.
5. A garantia dos princípios da certeza do dano e das regras da causalidade ficará, pois, assegurada pelo grau de consistência a conferir à vantagem ou prejuízo em causa, tal como sucede no domínio dos lucros cessantes ou dos danos futuros previsíveis.
6. No caso de perda de chances processuais, a primeira questão está em saber se o frustrado sucesso da ação assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então existente, ou mesmo já em evolução, se seria suficientemente provável o êxito daquela ação, devendo ter-se em linha de conta, fundamentalmente, a jurisprudência então seguida nessa matéria pelo tribunal daquela causa, impondo-se fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável por esse tribunal; tal apreciação traduz-se, enquanto tal, numa questão de facto, que não de direito.
7. Assim sendo, essa apreciação extravasa os fundamentos do recurso de revista delineados no n.º 1 do artigo 674.º do CPC.
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Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I – Relatório
1. AA e marido BB (A.A.) instauraram, em 07/09/2012, junto dos Juízos Cíveis do Seixal, uma ação declarativa especial prevista no Dec.-Lei n.º 108/2006 , de 08/06, contra CC (R.) , advogado, a pedir a condenação deste a pagar-lhes, em conjunto, a quantia de € 60.000,00, acrescida de juros vincendos, a título de danos não patrimoniais, alegando, no essencial, que:
. O R. foi nomeado patrono dos aqui A.A. para deduzir oposição a uma execução para entrega de coisa certa (despejo), por falta de pagamento de rendas, movida contra estes;
. Embora os A.A. tenham entregue em mão, em 15/05/2010, o rol de testemunhas, este só entrou em juízo em 28/05/2010, quando já tinha decorrido o prazo para o efeito, motivo pelo qual não foi admitido;
. Assim, não tendo os A.A. produzido prova em julgamento, a oposição foi julgada improcedente, mesmo após recurso para o Tribunal da Relaçã...
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Sumário:
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano biológico (dano futuro) é a equidade (cfr. art. 566.º/3 do C. Civil); o que não significa, que não se use, como auxiliar, como instrumento de trabalho, fórmulas matemáticas, que têm o mérito de impedir “ligeirezas decisórias” ou involuntárias leviandades e subjectivismos, na medida em que obrigando o julgador à externalização, passo a passo, do seu juízo decisório e a uma maior “densificação” da fundamentação da decisão, contribuem para impedir raciocínios mais ligeiros e/ou maquinais na fixação de indemnização.
2 - Fórmulas matemáticas em que está pressuposto que todo o capital é entregue ao lesado no ponto/momento de partida do cálculo.
3 - Assim, quando tal não acontece (e quase sempre tal não acontece), quando há uma dilação entre o ponto/momento de partida do cálculo e a data da entrega do capital inicial, tal “atraso”, normalmente de vários anos, deve ser ponderado no montante indemnizatório (principalmente, quando se diz que este montante indemnizatório é actualizado à data em que se profere a sentença).
4 - Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório (do dano biológico) à data da PI e, em função disso, a fazer acrescer, ao montante indemnizatório fixado, juros desde a citação, assim como está autorizado a ajustar/actualizar, ao momento da prolação da decisão, a soma final em dinheiro que o há-de indemnizar e, em função disso, nesta 2.ª hipótese, deve reflectir/incorporar (no montante indemnizatório) os juros (frutos civis) que lhe acabariam por ser creditados caso a indemnização fosse com juros desde a citação.
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
A... , solteiro, residente na (...) , Paredes, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário (hoje, comum) contra a B... Companhia de Seguros, SA, com sede social em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe “ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de € 120.238,97, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano deste a citação até integral pagamento”
Alegou, em síntese, que, no dia 6/09/2007, seguia como passageiro no veículo (...) XU, quando este, conduzido pelo seu proprietário C... e circulando na EN 226 (sentido Moimenta da Beira – Lamego), saiu da faixa de rodagem, embateu numa parede e capotou; sofrendo o A., em consequência, as lesões e sequelas que descreveu (que demandaram socorros hospitalares e que, no final, se traduziram em IPG de 10%), cuja indemnização – que, em detalhe, é de € 40.000,00 pe...
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Sumário:
I - É legítimo o uso de imagens captadas por sistema de videovigilância, se captadas por câmaras de observação genérica, quando a violação cometida pelo trabalhador seja igualmente atentatória da finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens para que foi concedida a autorização de tal sistema.
II - A utilização ilegal de tais meios no processo disciplinar não invalida o mesmo, apenas tornando inválida tal prova, devendo aceitar-se a restante prova produzida, a qual poderá por si ser suficiente para justificar a aplicação da sanção disciplinar.
III - Não se verifica oposição entre os fundamentos e a decisão quando se considera que, com base nos factos apurados, ocorreu ou não o ilícito disciplinar que foi imputado ao trabalhador no processo disciplinar, sendo tal matéria relativa a eventual erro de julgamento e não à referida oposição.
IV - É admissível a confissão extrajudicial em sede de processo disciplinar de factos que possam integrar ilícito criminal, podendo a mesma ter força probatória plena, em sede de resposta à nota de culpa.
V - Pertence ao trabalhador o ónus de prova de que a confissão prestada em sede de processo disciplina foi obtida mediante coacção.
VI - Viola o dever de lealdade, justificativo de despedimento com justa causa, o trabalhador que retira das instalações da empresa bens, sem autorização desta, contra instruções expressas da entidade patronal.
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Processo nº 402/14.5TTVNG.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente na Rua …, nº …., R/ch Dto Frente, …, Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatário judicial, litigando com apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar contra C…, S.A., com sede na Rua …, ., Lisboa, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.
A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento da autora regular e lícito.
Alega, em síntese, que o despedimento da autora foi decidido em processo disciplinar contra ela instaurado em virtude de ter retirado bens da loja da ré onde trabalhava.
A autora veio contestar e reconvir, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e a ré c...
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CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE apresentadas em 26 de abril de 2018 1 Processo C‑629/16 CX sendo interveniente Bezirkshauptmannschaft Schärding [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)] «Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Turquia — Artigo 9.o — Protocolo adicional — Artigos 41.o e 42.o — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill — Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia — Artigos 5.o e 7.o — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas — Transportador turco de mercadorias que atravessa um Estado‑Membro em trânsito — Regulamentação nacional que sujeita esse transporte a uma autorização concedida no quadro de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o Estado‑Membro...
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Sumário:
I - O crime de violência doméstica visa prevenir e punir condutas perpetradas por quem, afirme e actue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação sobre a pessoa da vítima. Sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.
II – Tal crime constitui um crime habitual constituindo modalidade dos crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que a incidência do tempo na unidade resolutiva, pode comprometer a sua caracterização, caso decorra um largo hiato de tempo entre as condutas que o compõem.
III – A interrupção da actuação do arguido pelo período de 11 anos e a renovação do seu desígnio em 2014 não autoriza que se considere ter ocorrido um único crime de violência domestica.
IV - A degradação do crime de violência doméstica para um crime de injúria e de ameaças não carece de prévia comunicação ao arguido nos termos do artº 358º1 e 3 CPP.
V - Não é suprível em audiência a falta de acusação particular quanto ao crime de injúrias, carecendo o MºPº de legitimidade para o prosseguimento por tal crime.
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Processo nº 1150/14.1GAMAI.P1
1ª Secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunto: Des. Castela Rio
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J3 da Instância Local da Maia, Comarca do Porto, com o nº 1150/14.1GAMAI, foi submetido a julgamento o arguido B… , tendo a final sido proferida sentença, depositada em 19.05.2016, que condenou o arguido:
- pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. no artº 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar, no período da suspensão, a quantia de €500,00 à APAV e a quantia de €250,00 à AL-ANON;
- pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. nos artºs. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €8,00;
- pela prática de um crime...
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