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Supremo Tribunal de Justiça • 08 Set. 2020
N.º Processo: 148/14.4TVLSB.L1.S1
Maria João Vaz Tomé
Texto completo:
obrigação solidária dano médicoI - A ambiguidade ou a obscuridade apenas relevam quando gerem ininteligibilidade , id est , quando um declaratório normal não possa extrair da parte decisória (e só desta) um sentido ou alcance unívoco, mesmo depois de lançar mão da fundamentação para a interpretar. Se os recorrentes compreendem bem os fundamentos e apenas não concordam com eles, nem com a respetiva decisão, não se verifica a alegada ambiguidade/obscuridade originadora de ininteligibilidade. II - Verifica-se a existê...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 13 Jan. 2021
N.º Processo: C-645/19 (Conclusões)
Texto completo:
competência balcão único poderesEdição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 13 de janeiro de 2021 1 Processo C ‑ 645/19 Facebook Ireland Limited, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA contra Gegevensbeschermingsautoriteit [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamenta...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 13 Jan. 2021
N.º Processo: C-628/18 (Acórdão)
Texto completo:
falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de ... artigo 258.° tfue mercados de instrumentos financeiros1) Não tendo adotado, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou, de qualquer forma, não tendo comunicado à Comissão Europeia as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 13 Jan. 2021
N.º Processo: C-507/19 (Acórdão)
Texto completo:
política comum em matéria de asilo e de proteção ... artigo 12.° normas relativas às condições a preencher por nacionais de ...1) O artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para determin...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 13 Jan. 2021
N.º Processo: C-631/18 (Acórdão)
Texto completo:
mercado de instrumentos financeiros diretiva delegada (ue) 2017/593 falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de ...1) Não tendo adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento o...
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Tribunal Constitucional • 26 Nov. 2020
N.º Processo: 851/20 • Acórdão: 692/20
Pedro Machete
Texto completo:
ACÓRDÃO Nº 692/2020 Processo n.º 851/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que são reclamados C. e D., notificados da decisão de 8 de novembro de 2019, proferida pelo Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (cf. fls. 11/v.º-13/v.º), que indeferiu o seu pedido de notificação dos autores, ora reclamad...
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Tribunal Constitucional • 07 Jan. 2021
N.º Processo: 798/2020 • Acórdão: 18/21
Joana Fernandes Costa
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 18/2021 Processo n.º 798/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funci...
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Tribunal Constitucional • 07 Jan. 2021
N.º Processo: 622/2020 • Acórdão: 17/21
Joana Fernandes Costa
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 17/2021 Processo n.º 622/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2019...
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Tribunal Constitucional • 06 Jan. 2021
N.º Processo: 642/20 • Acórdão: 12/21
Pedro Machete
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 12/2021 Processo n.º 642/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de...
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Tribunal Constitucional • 06 Jan. 2021
N.º Processo: 970/20 • Acórdão: 6/21
Pedro Machete
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 6/2021 Processo n.º 970/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, tendo sido condenado por acórdão proferido em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática de vários crimes, na pena única de três anos de prisão e na pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos com motor po...
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Tribunal Constitucional • 06 Jan. 2021
N.º Processo: 887/18 • Acórdão: 9/21
Pedro Machete
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 9/2021 Processo n.º 887/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local...
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Tribunal Constitucional • 06 Jan. 2021
N.º Processo: 863/18 • Acórdão: 8/21
Pedro Machete
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 8/2021 Processo n.º 863/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do P...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 14 Jan. 2021
N.º Processo: C-826/18 (Acórdão)
Texto completo:
falta de acesso à justiça de um público diferente ... admissibilidade do recurso subordinada à participação prévia no processo ... convenção de aarhus1) O artigo 9.°, n.° 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus (Dinamarca) em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os membros do «público» a que se refere o artigo 2.°, n.° 4, desta Convenção não tenham enquanto tais aces...
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Tribunal Constitucional • 06 Jan. 2021
N.º Processo: 845/20 • Acórdão: 5/21
Pedro Machete
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 5/2021 Processo n.º 845/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, IP, notificado da Decisão Sumária n.º 638/2020, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 14 Jan. 2021
N.º Processo: C-718/18 (Conclusões)
Texto completo:
independência do pessoal e da gestão do operador da ... competências exclusivas e independência das entidades reguladoras nacionais princípio da democraciaEdição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL GIOVANNI PITRUZZELLA apresentadas em 14 de janeiro de 2021 1 Processo C ‑ 718/18 Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha «Incumprimento de Estado – Mercados internos da eletricidade e do gás natural – Diretivas 2009/72 e 2009/73 – Conceito de “empresa verticalmente integrada” – Separação efetiva entre gestão das redes de transporte e atividades de produção e comercialização – Independência do pessoal e da ges...
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Tribunal Constitucional • 07 Jan. 2021
N.º Processo: 1080/2020 • Acórdão: 19/21
Gonçalo Almeida Ribeiro
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 19/2021 Processo n.º 1080/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucio...
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Tribunal da Relação de Coimbra • 06 Jan. 2021
N.º Processo: 21/16.1GAVZL-A.C1
Jorge França
Texto completo:
pagamento em prestações pena de multa prazoO pagamento da multa em prestações deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
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Tribunal de Justiça da União Europeia • 14 Jan. 2021
N.º Processo: C-63/19 (Acórdão)
Texto completo:
isenção ou redução do imposto especial de consumo conceito de “reembolso da totalidade ou parte” do montante ... regulamentação adotada por uma região autónoma de um estado‑membro1) A ação é julgada improcedente. 2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas. 3) O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.
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Tribunal Constitucional • 07 Jan. 2021
N.º Processo: 384/2019 • Acórdão: 22/21
Gonçalo Almeida Ribeiro
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 22/2021 Processo n.º 384/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, I.P. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constit...
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Tribunal Constitucional • 07 Jan. 2021
N.º Processo: 290/2019 • Acórdão: 21/21
Gonçalo Almeida Ribeiro
Texto completo:
ACÓRDÃO N.º 21/2021 Processo n.º 290/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, I.P. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constit...
Tribunal | N.º Processo | Data | Descritores | |
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Supremo Tribunal de Justiça
STJ
148/14.4TVLSB.L1.S1
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148/14.4TVLSB.L1.S1 | 08.09.20 |
obrigação solidária
dano
médico
consentimento informado
responsabilidade extracontratual
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|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-645/19
Conclusões |
C-645/19
Conclusões |
13.01.21 |
competência
balcão único
poderes
carta dos direitos fundamentais da união europeia
regulamento (ue) 2016/679
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-628/18
Acórdão |
C-628/18
Acórdão |
13.01.21 |
falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de ...
artigo 258.° tfue
mercados de instrumentos financeiros
incumprimento de estado
diretivas 2014/65/ue e (ue) 2016/1034
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|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-507/19
Acórdão |
C-507/19
Acórdão |
13.01.21 |
política comum em matéria de asilo e de proteção ...
artigo 12.°
normas relativas às condições a preencher por nacionais de ...
apátrida de origem palestiniana registado na agência das nações ...
diretiva 2011/95/ue
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|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-631/18
Acórdão |
C-631/18
Acórdão |
13.01.21 |
mercado de instrumentos financeiros
diretiva delegada (ue) 2017/593
falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de ...
artigo 258.° tfue
incumprimento de estado
|
|
Tribunal Constitucional
TC
851/20
|
851/20 | 26.11.20 | ||
Tribunal Constitucional
TC
798/2020
|
798/2020 | 07.01.21 | ||
Tribunal Constitucional
TC
622/2020
|
622/2020 | 07.01.21 | ||
Tribunal Constitucional
TC
642/20
|
642/20 | 06.01.21 | ||
Tribunal Constitucional
TC
970/20
|
970/20 | 06.01.21 | ||
Tribunal Constitucional
TC
887/18
|
887/18 | 06.01.21 | ||
Tribunal Constitucional
TC
863/18
|
863/18 | 06.01.21 | ||
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-826/18
Acórdão |
C-826/18
Acórdão |
14.01.21 |
falta de acesso à justiça de um público diferente ...
admissibilidade do recurso subordinada à participação prévia no processo ...
convenção de aarhus
acesso à justiça
artigo 9.°, n.os 2 e 3
|
|
Tribunal Constitucional
TC
845/20
|
845/20 | 06.01.21 | ||
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-718/18
Conclusões |
C-718/18
Conclusões |
14.01.21 |
independência do pessoal e da gestão do operador da ...
competências exclusivas e independência das entidades reguladoras nacionais
princípio da democracia
incumprimento de estado
mercados internos da eletricidade e do gás natural
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|
Tribunal Constitucional
TC
1080/2020
|
1080/2020 | 07.01.21 | ||
Tribunal da Relação de Coimbra
TRC
21/16.1GAVZL-A.C1
|
21/16.1GAVZL-A.C1 | 06.01.21 |
pagamento em prestações
pena de multa
prazo
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|
Tribunal de Justiça da União Europeia
TJUE
C-63/19
Acórdão |
C-63/19
Acórdão |
14.01.21 |
isenção ou redução do imposto especial de consumo
conceito de “reembolso da totalidade ou parte” do montante ...
regulamentação adotada por uma região autónoma de um estado‑membro
contribuição para a compra de gasolina e gasóleo sujeitos ...
artigo 6.°, alínea c)
|
|
Tribunal Constitucional
TC
384/2019
|
384/2019 | 07.01.21 | ||
Tribunal Constitucional
TC
290/2019
|
290/2019 | 07.01.21 |
Sumário:
I - A ambiguidade ou a obscuridade apenas relevam quando gerem ininteligibilidade , id est , quando um declaratório normal não possa extrair da parte decisória (e só desta) um sentido ou alcance unívoco, mesmo depois de lançar mão da fundamentação para a interpretar. Se os recorrentes compreendem bem os fundamentos e apenas não concordam com eles, nem com a respetiva decisão, não se verifica a alegada ambiguidade/obscuridade originadora de ininteligibilidade.
II - Verifica-se a existência de oposição entre os fundamentos e a decisão, de alguma ilogicidade, quando no dispositivo do acórdão recorrido o tribunal da Relação não delimita no tempo, em oposição ou divergência com a correspondente fundamentação, os danos patrimoniais e não patrimoniais em cujo ressarcimento condena solidariamente a ré.
III - A condenação dos réus no ressarcimento dos danos em apreço, sofridos pelo autor, respeita os limites do pedido, já que o aresto se limitou, neste âmbito, a deferir a pretensão do autor.
IV - A não apresentação, sem qualquer justificação, dos relatórios – médicos ou de enfermeiros – respeitantes ao dia da alta hospitalar, por parte do réu, afigura-se suscetível de tornar impossível, ou particularmente difícil, a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e, por isso, justifica a inversão do ónus da prova relativamente ao estado febril da autora ao tempo da alta hospitalar.
V - O juízo probatório acerca da verificação da situação febril da autora no dia da alta hospitalar não padece de qualquer ilogicidade evidente ou manifesta, pelo que não merece censura.
VI - Perante a violação ilícita e culposa de deveres de informação, por parte do médico, e a ocorrência de danos que aqueles visam prevenir, acolhe-se uma presunção de comportamento conforme à informação, dispensando o paciente da prova da causalidade (preenchedora) que intercede entre o fundamento da responsabilidade invocado e os danos por si sofridos, que o cumprimento correto daqueles deveres visa prevenir (perturbação de decisão esclarecida do paciente).
VII - A cirurgia Sleeve, não tendo sido validamente consentida – designadamente porque a autora não foi devida e adequadamente informada e esclarecida nem sobre os respetivos riscos gerais e específicos e nem sobre os riscos inerentes à sua condição de obesidade –, constitui uma ofensa ao seu direito à integridade física por falta de justificação, conforme resulta dos arts. 81.º e 340.º do CC e do art. 157.º do CP.
VIII - Não pode partir-se de um ponto de referência abstrato, pois na decisão do caso deve ter-se em conta o perfil do paciente concreto. Pode, nesse sentido, dizer-se que a intensidade e a extensão dos deveres de informação do médico dependem das circunstâncias do caso concreto.
IX - Compete à instituição de saúde – e/ou médico – provar que, mesmo que houvesse cumprido corretamente os seus deveres de informação, o paciente se teria comportado do mesmo modo, tomando a mesma decisão. Não deve admitir-se a invocação da figura do consentimento hipotético quando estejam em causa violações graves dos deveres de conduta da instituição de saúde – e/ou do médico –, como sucede quando aquela omite informações fundamentais ou essenciais para a autodeterminação do paciente.
X - A responsabilidade pelos danos diretamente sofridos pela autora – e também pelos danos indireta ou reflexamente sofridos pelo autor – deve ser imputada, desde logo, ao Hospital, como devedor de uma prestação de cuidados médicos para com a autora, à qual se encontra ligado por uma relação obrigacional que a tem como credora desses cuidados. Havendo sido celebrado um "contrato total", é o Hospital que responde por todos os danos verificados. De acordo com o art. 800.º, o Hospital responde pelos atos dos seus auxiliares, que nenhuma relação contratual mantêm diretamente com o paciente. De notar que a responsabilidade do Hospital decorre também, independentemente do contrato, da lesão infringida à integridade física da autora, que é fundamento de responsabilidade aquiliana.
XI - Mas, além ou independentemente da responsabilidade do Hospital por atos dos seus auxiliares, existe também uma responsabilidade própria, pessoal, dos médicos, auxiliares de cumprimento das obrigações do Hospital para com a autora. Pode também dizer-se que os contratos de tais profissionais de saúde são, nesse sentido, contratos com eficácia de proteção para terceiros. De resto, a lesão do direito à integridade física gera também responsabilidade delitual pessoal do médico perante o paciente ao abrigo do art. 483.º, n.º 1, do CC.
XII - Pelos danos verificados respondem, solidariamente, o Hospital e os réus médicos (art. 497.º, n.º 1, do CC). Os danos pelos quais respondem são os que se ligam causalmente aos ilícitos praticados. Estando em causa deveres destinados à preservação da vida, da saúde e da integridade física, bens fundamentais, justifica-se considerar - pela prevenção da lesão de bens jurídicos fundamentais – a versão negativa, mais rigorosa, da doutrina da causalidade adequada. Isto é: são indemnizáveis todos os danos sobrevindos ao ilícito praticado, devendo excluir-se apenas os decorrentes de factos ou causas anormais positivamente demonstradas.
XIII - Os arts. 497.º, n.º 1, e 512.º, n.º 1, do CC, não estabelecem como requisito da solidariedade, a identidade de causa ou de fonte da obrigação – podendo as obrigações dos diferentes responsáveis ter fundamentos diferentes –, nem que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico.
XIV - Nada impede que, à luz do art. 494.º do CC, havendo vários responsáveis pelos mesmos danos, mesmo em regime de solidariedade, se proceda à diminuição do montante indemnizatório relativamente apenas a alguns deles.
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Processo n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa contra CC e DD , ambos com domicílio profissional no Hospital ... (doravante Hospital ... ), ..., e o SBSI - Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (doravante SBSI ), com sede em Lisboa, pedindo que os Réus sejam declarados solidariamente responsáveis pela incompletude da informação e esclarecimento prestados aos Autores sobre os efeitos da primeira cirurgia a que se submeteu, pelos danos sofridos pelos Autores desde a primeira intervenção até ao presente e, ainda, por todos os prejuízos que os Autores venham a sofrer, incluindo os danos patrimoniais, a incapacidade permanente e, também, os danos não patrimoniais; por último, que o último Réu – SBSI – seja condenado à prestação de assistência médica permanente e vitalícia à Autora - AA.
2. Na última sessão da audiência final, os Autores concretizaram o pedido nos ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-645/19 (Conclusões) • 13 Jan. 2021
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL MICHAL BOBEK apresentadas em 13 de janeiro de 2021 1 Processo C ‑ 645/19 Facebook Ireland Limited, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA contra Gegevensbeschermingsautoriteit [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica)] «Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.°, 8.° e 47.° — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigos 55.°, 56.°, 58.°, 60.°, 61.° e 66.° — Autoridades de controlo — Tratamento de dados transfronteiriço — Balcão único — Autoridade de controlo principal — Autoridade de controlo interessada — Competência — Poderes — Poder para instaurar processos judiciais» I. Introdução 1. Permite o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados 2 (a seguir «RGPD») que uma autoridade de controlo de um Estado‑Membro in...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-628/18 (Acórdão) • 13 Jan. 2021
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1) Não tendo adotado, até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou, de qualquer forma, não tendo comunicado à Comissão Europeia as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 93.° da Diretiva 2014/65, conforme alterada pela Diretiva 2016/1034. 2) A República da Eslovénia é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa no montante de 750 000 euros. 3) A República da Eslovénia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. 4) A República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República da Áustria e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 13 de janeiro de 2021 ( * ) «Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Mercados de instrumentos financeiros — Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/1034 — Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição — Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Pedido de condenação no pagamento de uma quantia fixa» No processo C‑628/18, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° e do artigo 260.°, n.° 3, TFUE, intentada em 5 de outubro de 2018, Comissão Europeia, representada por T. Scharf, G. von Rintelen e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes, demandante, contra República da Eslovénia, representada por T. Mihelič Žitko, A. Dežman Mušič e N. Pintar Gosenca, na qualidade de agente, demandada, apoiada por: República Federal da Alemanha, representada por S. Eisenberg, na qualidade de agente, República da Estónia, representada por N. Grünberg, na qualidade de agente, ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-507/19 (Acórdão) • 13 Jan. 2021
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) O artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se a proteção ou a assistência da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo ‑ Oriente (UNRWA) cessou, há que tomar em consideração, no contexto de uma avaliação individual de todos os elementos pertinentes da situação em causa, todos os setores da zona de operações da UNRWA, a cujos territórios um apátrida de origem palestiniana que tenha saído dessa zona tenha a possibilidade concreta de aceder e nos quais possa permanecer em segurança. 2) O artigo 12.°, n.° 1, alínea a), segundo período, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a proteção ou a assistência da UNRWA cessou quando um apátrida de origem palestiniana deixou a zona de operações da UNRWA a partir de um setor dessa zona onde se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual esse organismo não estava em condições de fornecer proteção ou assistência a esse apátrida, por um lado, se este último se deslocou voluntariamente para esse setor proveniente de outro setor da referida zona no qual não se encontrava num estado pessoal de insegurança grave e no qual podia beneficiar da proteção ou assistência desse organismo e, por outro, se o referido apátrida não podia razoavelmente esperar, com base nas informações concretas de que dispunha, beneficiar de uma proteção ou assistência da UNRWA no setor para o qual se deslocou ou poder regressar num futuro próximo para o setor do qual provinha, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 13 de janeiro de 2021 ( * ) «Reenvio prejudicial – Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária – Normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional – Diretiva 2011/95 /UE – Artigo 12.° – Exclusão do estatuto de refugiado – Apátrida de origem palestiniana registado na Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) – Condições para invocar ipso facto a Diretiva 2011/95 – Cessação da proteção ou da assistência da UNRWA» No processo C‑507/19, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por decisão de 14 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de julho de 2019, no processo Bundesrepublik Deutschland contra...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-631/18 (Acórdão) • 13 Jan. 2021
Sumário:
1) Não tendo adotado, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários, e, portanto, não tendo comunicado essas disposições à Comissão Europeia, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.° da Diretiva Delegada 2017/593. 2) A República da Eslovénia é condenada nas despesas.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção) 13 de janeiro de 2021 ( * ) «Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Mercado de instrumentos financeiros — Diretiva Delegada (UE) 2017/593 — Falta de transposição e/ou de comunicação das medidas de transposição» No processo C‑631/18, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, que deu entrada em 8 de outubro de 2018, Comissão Europeia, representada por T. Scharf e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes, demandante, contra República da Eslovénia, representada por V. Klemenc, na qualidade de agente, demandada, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção), composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, A. Kumin, N. Wahl e F. Biltgen (relator), juízes, advogado‑geral: P. Pikamäe, secretário: A. Calot Escobar, vistos os autos, vista a decisão tomada, ouvido o advogad...
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ACÓRDÃO Nº
692/2020 Processo n.º 851/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro
Machete Acordam, em conferência, na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. e B., reclamantes
nos presentes autos, em que são reclamados C. e D., notificados da decisão de 8
de novembro de 2019, proferida pelo Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal
Judicial da Comarca de Coimbra (cf. fls. 11/v.º-13/v.º), que indeferiu o seu
pedido de notificação dos autores, ora reclamados, para junção de nota de
honorários discriminada e justificada e julgou parcialmente procedente a
reclamação da nota de custas de parte, vieram requerer a sua reforma. Aquele tribunal, por despacho de
17 de dezembro de 2019 (cf. fls. 10/v.º-11), indeferiu o requerido pedido de
reforma. Inconformados, os réus, ora reclamantes, requereram a retificação deste
despacho. Por despacho de 4 de fevereiro
de 2020 (cf. fls. 9/v.º-10), foi indeferido o requerido. Deste último despacho vieram os
ora re...
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ACÓRDÃO N.º 18/2021 Processo n.º 798/2020 3ª Secção Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa Acordam,
em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Conselho Superior
da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele
Tribunal, em 28 de janeiro de 2020 e 29 de junho de 2020. 2. Através da Decisão Sumária n.º 627/2020, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. Não obstante afirmem pretender recorrer também
dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 21 de
março de 2...
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ACÓRDÃO N.º 17/2021 Processo n.º 622/2020 3ª Secção Relator: Conselheira
Joana Fernandes Costa Acordam,
em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes
autos, em que é recorrente A. e
recorrido o Ministério Público,
foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), dos acórdãos proferidos pelo Supremo
Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2019 e 10 de abril de 2019, bem como
da decisão singular proferida pela Juíza Desembargadora Relatora do Tribunal da
Relação de Évora, em 23 de janeiro de 2018. 2.
Através
da Decisão Sumária n.º 675/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal
decisão tem o seguinte teor: « 2. Com relevância para a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal, importa atentar na
seg...
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ACÓRDÃO N.º 12/2021 Processo n.º 642/20 2.ª Secção Relator:
Conselheiro Pedro Machete Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I.
Relatório 1. Nos presentes
autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., interpôs o
primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de Instrução
Criminal de Ponta Delgada, que, com fundamento em inconstitucionalidade
orgânica e material (violação dos artigos 3.º, 9.º, alínea b), 18, n.ºs 2 e 3,
19.º, n.º 1, 27.º n.ºs 1, 2 e 3, 110.º, 112.º, n.ºs 2 e 4, 165.º, n.º 1, alínea
b), 225.º, n.º 3 e 227.º, todos da
Constituição), desaplicou «os artigos 7.º c)/i) do Anexo do Decreto
Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 06/04, o n.º 5 da Resolução do Conselho
do Governo n.º 164/2020, de 15/06, prorrogada pela Resolução do Conselho d...
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ACÓRDÃO N.º 6/2021 Processo n.º 970/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro
Machete Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos
presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, tendo sido condenado
por acórdão proferido em primeira instância, em cúmulo jurídico, pela prática
de vários crimes, na pena única de três anos de prisão e na pena acessória de
proibição de condução de quaisquer veículos com motor por 24 meses, interpôs
recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães. O arguido, ora reclamante,
interpôs igualmente recurso para aquele Tribunal do despacho de 19 de setembro
de 2019, proferido em primeira instância. O Tribunal da Relação de
Guimarães, por acórdão de 27 de abril de 2020, decidiu: – Conceder parcial provimento ao
recurso interposto do acórdão proferido em primeira instância e condenou o arguido,
em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de pri...
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ACÓRDÃO N.º 9/2021 Processo n.º 887/18 2.ª Secção Relator:
Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I.
Relatório 1. Nos presentes
autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., interpôs o
primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional
– LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do
Porto – Juiz – 6, que, com fundamento na violação dos artigos 20, n.º 1, e
13.º, n.º 2, da Constituição, recusou aplicação à norma do artigo 248.º, n.º 4,
do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), «na parte em que
impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento
da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo
obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento
disponível foram suficien...
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ACÓRDÃO N.º 8/2021 Processo n.º 863/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro
Machete Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos
presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), do despacho Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo
Local Cível do Porto – Juiz – 6, que, com fundamento na violação dos artigos
20, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, recusou aplicação à norma do artigo
248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), «na
parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa
do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores
que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o
rendimento disponível foram suficientes para o ...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-826/18 (Acórdão) • 14 Jan. 2021
CDU: Mostrar CDUSumário:
1) O artigo 9.°, n.° 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus (Dinamarca) em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os membros do «público» a que se refere o artigo 2.°, n.° 4, desta Convenção não tenham enquanto tais acesso à justiça para impugnar uma decisão compreendida no âmbito de aplicação do seu artigo 6.°. Em contrapartida, o artigo 9.°, n.° 3, da referida Convenção opõe ‑ se a que essas pessoas não possam ter acesso à justiça para invocar direitos mais amplos de participação no processo de tomada de decisão, que lhes são conferidos unicamente pelo direito interno do domínio do ambiente de um Estado ‑ Membro. 2) O artigo 9.°, n.° 2 da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a admissibilidade dos recursos jurisdicionais nele referidos, interpostos por organizações não governamentais que fazem parte do «público envolvido», referido no artigo 2.°, n.° 5, desta Convenção, esteja subordinada à participação destas organizações no procedimento preparatório da decisão impugnada, mesmo que esta condição não se aplique quando não puderem razoavelmente ser censuradas por não terem participado no mesmo. Em contrapartida, o artigo 9.°, n.° 3, da referida Convenção não se opõe a que a admissibilidade de um recurso jurisdicional por ele referido esteja subordinada à participação do recorrente no procedimento preparatório da decisão impugnada, salvo se, tendo em conta as circunstâncias do caso, o facto de não ter participado nesse procedimento não lhe possa razoavelmente ser censurado.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) 14 de janeiro de 2021 ( * ) «Reenvio prejudicial – Convenção de Aarhus – Artigo 9.°, n.os 2 e 3 – Acesso à justiça – Falta de acesso à justiça de um público diferente do público envolvido – Admissibilidade do recurso subordinada à participação prévia no processo de tomada de decisão» No processo C‑826/18, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rechtbank Limburg (Tribunal de Primeira Instância de Limburg, Países Baixos), por Decisão de 21 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de dezembro de 2018, no processo LB, Stichting Varkens in Nood, Stichting Dierenrecht, Stichting Leefbaar Buitengebied contra College van burgemeester en wethouders van de gemeente Echt ‑ Susteren, sendo intervenientes: Sebava BV, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: J.‑C. Bonichot (relator), presidente de...
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ACÓRDÃO N.º 5/2021 Processo n.º 845/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro
Machete Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., reclamante nos
presentes autos, em que são reclamados o Ministério Público e o Instituto da
Segurança Social, IP, notificado da Decisão Sumária n.º 638/2020, que não
conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem
reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da
Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O recorrente, ora reclamante,
foi condenado, por acórdão proferido em primeira instância, pela prática de um
crime de insolvência agravado na pena de dois anos e cinco meses de prisão,
suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, na condição de proceder
ao pagamento, no prazo da suspensão, da quantia de € 2 400. Em tal acórdão foram
ainda julgados procedentes seis pedidos de indemnização civi...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-718/18 (Conclusões) • 14 Jan. 2021
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Edição provisória CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL GIOVANNI PITRUZZELLA apresentadas em 14 de janeiro de 2021 1 Processo C ‑ 718/18 Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha «Incumprimento de Estado – Mercados internos da eletricidade e do gás natural – Diretivas 2009/72 e 2009/73 – Conceito de “empresa verticalmente integrada” – Separação efetiva entre gestão das redes de transporte e atividades de produção e comercialização – Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte – Competências exclusivas e independência das entidades reguladoras nacionais – Princípio da democracia» 1. Qual é o alcance do conceito de «empresa verticalmente integrada» nos setores da eletricidade e do gás e, mais concretamente, recaem no âmbito desse conceito igualmente atividades exercidas fora da União Europeia? Qual é o alcance das competências exclusivas atribuídas pelo direito da União às entidades reguladoras nacionais (a seguir «ERN») ...
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ACÓRDÃO
N.º 19/2021 Processo n.º 1080/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam,
em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
e recorridos o Ministério Público
e B. , foi interposto o
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro
de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 729/2020,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte
fundamentação : « 5.
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a título
«subsidiário» da reclamação contra a decisão de não admissão do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça. Nã...
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Sumário:
O pagamento da multa em prestações deve ser requerido, pelo condenado, no prazo (peremptório) de 15 dias, fixado no artigo 489.º, n.º 2, do CPP.
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ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
No Juízo de Competência Genérica de Oliveira de Frades, Comarca de Viseu, no Processo Comum (singular) que aí correu termos sob o nº 21/16.1GAVZL, em que é arguido R. , na sequência de requerimento por este apresentado, viria a ser proferido despacho do seguinte teor (transcrição):
Requerimento de 18.3.20:
Através do mesmo vem o arguido R. requerer o pagamento, em prestações, do montante da pena de multa em que foi condenado.
Tal requerimento é apresentado já depois do despacho, proferido a 2.3.20, que determinou o cumprimento da correspondente prisão subsidiária, face ao não pagamento do valor daquela pena.
Deste contexto decorre que o prazo para pagamento voluntário do montante da pena de multa findara, necessariamente, em data anterior àquela da prolação do dito despacho.
Ora, da conjugação dos nºs 2 e 3 do artº 489º do CPP alcança-se que o pedido de pagamento presta...
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Tribunal de Justiça da União Europeia
N.º Processo: C-63/19 (Acórdão) • 14 Jan. 2021
Sumário:
1) A ação é julgada improcedente. 2) A Comissão Europeia é condenada nas despesas. 3) O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.
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Edição provisória ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção) 14 de janeiro de 2021 ( * ) «Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigos 4.° e 19.° — Regulamentação adotada por uma região autónoma de um Estado‑Membro — Contribuição para a compra de gasolina e gasóleo sujeitos a imposto especial de consumo — Artigo 6.°, alínea c) — Isenção ou redução do imposto especial de consumo — Conceito de “reembolso da totalidade ou parte” do montante do imposto — Ausência de prova da existência de uma relação entre essa contribuição e o imposto especial de consumo» No processo C‑63/19, que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, entrada em 29 de janeiro de 2019, Comissão Europeia, representada por R. Lyal e F. Tomat, na qualidade de agentes, demandante, contra República Italiana, representada por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. M. ...
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ACÓRDÃO
N.º 22/2021 Processo n.º 384/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.,
S.A., e recorrido o Instituto do
Turismo de Portugal, I.P. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal de 13 de fevereiro
de 2019 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal
em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que
julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de
jogo, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017. 2. Dessa
decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o
seguinte te...
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ACÓRDÃO
N.º 21/2021 Processo n.º 290/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.,
S.A., e recorrido o Instituto do
Turismo de Portugal, I.P. , foi interposto o presente recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal de 20 de dezembro
de 2018 que, remetendo para a fundamentação do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal
em 5 de dezembro de 2018 (Processo n.º 01457/15), confirmou a decisão que
julgara improcedente a impugnação de atos de liquidação do imposto especial de
jogo, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2014. 2. Dessa
decisão foi interposto o presente recurso, através de requerimento com o
seguinte teor: ...
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