Tribunal de Justiça da União Europeia
Data: 07 Maio 2015
N.º Processo: C-47/14
ECLI: ECLI:EU:C:2015:309
Fonte: curia
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Descritores:
regulamento (ce) n.° 44/2001
cooperação judiciária em matéria civil
competência em matéria contratual
competência em matéria extracontratual
contrato individual de trabalho
- Jurisprudência
- EU
- TJUE
- C-47/14
Aa
-
A
regulamento (ce) n.° 44/2001
cooperação judiciária em matéria civil
competência em matéria contratual
competência em matéria extracontratual
contrato individual de trabalho
dupla qualidade, de diretor e de administrador de uma sociedade
artigos 18.° a 21.°
artigo 5.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 3
responsabilidade por exercício incorreto das funções de direção e de administração
competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial
Decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 7 de maio de 2015 1
Processo C‑47/14
Holterman Ferho Exploitatie BV,
Ferho Bewehrungsstahl GmbH,
Ferho Vechta GmbH,
Ferho Frankfurt GmbH
contra
Friedrich Leopold Freiherr Spies von Büllesheim
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos)]
«Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 5.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 3 — Competência em matéria contratual — Competência em matéria extracontratual — Artigos 18.° a 21.° — Contrato individual de trabalho — Dupla qualidade, de diretor e de administrador de uma sociedade — Responsabilidade por exercício incorreto das funções de direção e de administração»
1. O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de se pronunciar sobre a aplicabilidade das regras especiais de atribuição da competência judiciária constantes dos artigos 18.° e seguintes («contratos individuais de trabalho») do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 2 (a seguir «regulamento»), num caso em que uma pessoa é demandada por uma sociedade com fundamento no desempenho inadequado das suas funções, não apenas na qualidade de diretor dessa sociedade, empregado desta mediante um contrato de trabalho, mas também na qualidade de administrador da mesma, do ponto de vista do direito das sociedades.
2. Mais concretamente, trata‑se de determinar se a eventual relação de trabalho que liga o diretor da sociedade à mesma é alterada, do ponto de vista do seu alcance para efeitos da determinação da competência judiciária internacional no quadro do referido regulamento, pela existência, além disso, de uma relação de administração que o liga a essa sociedade, enquanto administrador da mesma, quando é pedida a sua responsabilização, tanto na sua qualidade de diretor, como na sua qualidade de administrador.
I. Quadro normativo
A. Direito da União
3. O considerando 11 do regulamento indica que «[a]s regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão [...]», a que o considerando 12 acrescenta que «[o] foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça».
4. O considerando 13 do referido regulamento indica que, «[n]o respeitante aos contratos de [...] trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral».
5. Na secção 1 do capítulo II («Competência») do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais», o artigo 2.°, n.° 1, estabelece:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»
6. O artigo 5.° do regulamento, que figura na secção 2 do capítulo II, sob a epígrafe «Competências especiais», tem o seguinte teor:
«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
[...]
3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
[...]».
7. A secção 5 do capítulo II do regulamento tem como título «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho». Nela figuram tanto o artigo 18.°, como o artigo 20.° O artigo 18.°, n.° 1, estabelece que «[e]m matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no ponto 5 do artigo 5.°», ao passo que o artigo 20.°, n.° 1, dispõe que «[u]ma entidade patronal só pode intentar uma ação perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio».
B. Direito nacional
8. O artigo 2:9 do Código Civil neerlandês (Burgerlijk Wetboek) estabelece que os administradores de sociedades têm a obrigação de desempenhar adequadamente as respetivas funções.
9. Quando, além disso, essas pessoas estiverem ligadas as essas sociedades por contrato de trabalho como diretores das mesmas — o que, no direito neerlandês, é possível 3 —, a sua responsabilidade na qualidade de trabalhador, por negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho, é regulada pelo artigo 7:661, n.° 1, do Código Civil neerlandês (em conjugação com o artigo 6:74 do mesmo Código), nos seguintes termos: «Um empregado que, no quadro do cumprimento do seu contrato, cause um dano à entidade patronal ou a um terceiro que a entidade patronal seja obrigada a indemnizar, não é responsável perante a entidade patronal, a este respeito, a não ser que o dano resulte de negligência culposa ou consciente [...]».
10. Além disso, o administrador/diretor pode incorrer em responsabilidade pela prática de atos ilícitos, regulada no artigo 6:162 do Código Civil neerlandês.
II. Processo principal e questões prejudiciais
11. A Holterman Ferho Exploitatie BV (a seguir «Holterman Ferho») é uma sociedade holding pura, com sede nos Países Baixos. Tem três filiais alemãs, a Ferho Bewehrungsstahl GmbH, a Ferho Vechta GmbH e a Ferho Frankfurt GmbH, todas estabelecidas na Alemanha.
12. Em abril de 2001, o requerido no processo principal, Freiherr Spies von Büllesheim (a seguir «F. Spies»), de nacionalidade alemã e residente na Alemanha, entrou ao serviço da Holterman Ferho na qualidade de diretor, ao abrigo de um contrato que o tribunal de segunda instância qualificou de «contrato de trabalho», redigido em alemão. Também desempenhava funções como administrador (em sentido societário) da referida sociedade, que, segundo o que F. Spies afirmou na audiência, se limitavam à gestão das filiais alemãs da Holterman Ferho, das quais era, igualmente, administrador e representante. De acordo com o que F. Spies indicou no n.° 8 das suas observações e confirmou na audiência, a sociedade Holterman Ferho não tinha mais nenhum empregado para além dele próprio e, em todo o caso, o seu trabalho desenvolvia‑se exclusivamente na Alemanha, o que não é contestado pela sociedade Holterman Ferho nas suas observações. Por outro lado, segundo F. Spies admitiu na audiência, em resposta a perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça, além de administrador e diretor da sociedade Holterman Ferho, também era sócio da mesma 4.
13. Em 31 de dezembro de 2005, cessou a relação de trabalho entre F. Spies e a Ferho Frankfurt GmbH e, em 31 de dezembro de 2006, a que o ligava às outras três sociedades. As quatro sociedades intentaram uma ação declarativa e um pedido de indemnização contra F. Spies no Rechtbank Almelo (Países Baixos). Alegaram, a título principal, que F. Spies não tinha desempenhado adequadamente as suas funções de administrador, o que o tornava responsável perante todas elas, por força do artigo 2:9 do Código Civil neerlandês. Além disso, as quatro sociedades alegaram que, independentemente da sua qualidade de administrador, F. Spies tinha atuado com dolo ou negligência na execução do seu contrato de trabalho com a Holterman Ferho, o que o tornava responsável nos termos do artigo 7:661 do Código Civil neerlandês. Subsidiariamente, a Holterman Ferho e as suas três filiais alegaram que, em todo o caso, os erros graves cometidos por F. Spies no exercício das suas funções constituíam atos ilícitos, para efeitos do artigo 6:162 do Código Civil neerlandês.
14. O órgão jurisdicional de primeira instância declarou que não tinha competência internacional para conhecer do litígio, como F. Spies tinha alegado. O Gerechtshof te Arnhem, em segunda instância, confirmou a sentença do Rechtbank Almelo. O Gerechtshof distinguiu entre:
1) Os pedidos apresentados pela Holterman Ferho relativos ao incumprimento, por parte de F. Spies, dos deveres que lhe incumbiam no âmbito das suas funções enquanto diretor e administrador da referida sociedade. No que respeita a estes pedidos, o Gerechtshof considerou que:
– dado as partes estarem vinculadas por um contrato que qualificou de «contrato de trabalho», aos pedidos fundados no cumprimento defeituoso do contrato de trabalho e, também, aos pedidos em matéria extracontratual, por estarem estreitamente ligados à execução desse contrato, era aplicável o regime especial de competência judiciária previsto nos artigos 18.° e segs. do regulamento. Portanto, por força do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento, a competência pertencia aos tribunais alemães, Estado‑Membro no qual o referido trabalhador tinha domicílio;
– no que diz respeito aos pedidos fundados, de forma genérica, num desempenho inadequado das funções societárias de administrador por parte F. Spies, que, segundo o Gerechtshof não se baseiam em qualquer contrato, era aplicável a regra geral do artigo 2.° do regulamento, que também atribui a competência aos tribunais alemães.
2) Os pedidos apresentados pelas três filiais alemãs contra F. Spies com fundamento no contrato e na prática de atos ilícitos. No que diz respeito a estes pedidos, segundo o Gerechtshof, as regras de competência previstas no artigo 5.°, n.os 1 e 3, do regulamento em caso algum atribuem a competência aos tribunais neerlandeses.
15. A decisão do Gerechtshof foi objeto de um recurso de cassação, interposto pelas quatro sociedades perante o órgão jurisdicional de reenvio, circunscrito apenas aos pedidos apresentados pela Holterman Ferho contra F. Spies.
16. O Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional aplique o artigo 5.°, proémio e n.° 1, alínea a), ou o artigo 5.°, proémio e n.° 3, desse regulamento numa situação como a presente, em que o demandado é responsabilizado por uma sociedade, não apenas na qualidade de administrador dessa sociedade, com fundamento no desempenho inadequado das suas funções ou na prática de atos ilícitos mas também independentemente dessa qualidade, com fundamento na negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho celebrado entre si e aquela sociedade?
2) a) Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a), deve o conceito de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão» do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange o lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.°, proémio e n.° 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?
3) a) Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o conceito de «matéria extracontratual» do artigo 5.°, proémio e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento no desempenho inadequado das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 3 a), deve o conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, ser interpretado no sentido de que é aplicável ao lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.°, n.° 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?»
17. No presente processo, apresentaram observações escritas, F. Spies, a sociedade Holterman Ferho (também em nome das suas filiais), o Governo alemão e a Comissão Europeia. Na audiência, que se realizou em 20 de janeiro de 2015, intervieram F. Spies e a Comissão, que, a pedido do Tribunal de Justiça, centraram as suas alegações na primeira das questões prejudiciais.
III. Análise
A. Primeira questão prejudicial
18. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se num caso em que uma pessoa é demandada por uma sociedade, na sua qualidade de administrador da mesma, com fundamento no desempenho inadequado das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos, e, ao mesmo tempo, na sua qualidade de diretor, com fundamento na negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho celebrado entre si e aquela sociedade, com base no qual foi nomeado diretor desta, são aplicáveis os critérios de determinação da competência judiciária previstos na secção 5 do capítulo II («Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», artigos 18.° a 21.°) do regulamento.
1. Síntese das posições das partes
19. F. Spies considera que os artigos 18.° a 21.° do regulamento se opõem a que, nas circunstâncias do presente processo, seja aplicado o seu artigo 5.°, mesmo quando as tarefas atribuídas ao diretor por força do contrato de trabalho se limitam ao cumprimento das funções relacionadas com a sua qualidade de administrador, no sentido do direito das sociedades: se o diretor, para além de administrador da sociedade, for empregado da mesma, devem ser aplicadas as regras especiais dos artigos 18.° a 21.° do referido regulamento.
20. O Governo alemão, que centra as suas observações exclusivamente nesta primeira questão prejudicial, propõe que a resposta à mesma seja no sentido de que o disposto nos artigos 18.° a 21.° do regulamento se opõe a que um órgão jurisdicional aplique o artigo 5.°, n.os 1, alínea a), ou 3, do referido regulamento numa situação como a presente. O Governo alemão considera que a redação do referido regulamento é suficientemente clara neste ponto e que a existência de um contrato de trabalho — independentemente de poder existir também uma relação baseada no direito das sociedades — implica a aplicação do critério de atribuição de competência do seu artigo 20.°, n.° 1 (lugar onde o trabalhador demandado tem o seu domicílio), que, além disso, responde ao objetivo de proteção da parte mais fraca no contrato, prosseguido pelas referidas regras especiais de atribuição da competência judiciária.
21. A Holterman Ferho (também em nome das suas filiais) limita‑se a reproduzir nas suas observações escritas passagens das conclusões apresentadas pelo advogado‑geral neerlandês apresentadas no Hoge Raad no processo a quo. Considera que, no que diz respeito às ações relativas ao incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, são aplicáveis as regras especiais de atribuição de competência constantes dos artigos 18.° a 21.° do regulamento, mas que, para conhecer da ação relativa ao incumprimento por F. Spies das suas funções como administrador da Holterman Ferho, deve ser aplicado o artigo 5.°, n.° 1, de modo que, a este respeito, são competentes os tribunais neerlandeses, dado que a referida sociedade tem sede nos Países Baixos [em seu entender, o lugar de estabelecimento da sociedade é o lugar onde devia ser cumprida a obrigação em questão, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento].
22. Por último, na opinião da Comissão, há que determinar se, para efeitos do regulamento, o «contrato» (na aceção do referido regulamento) que vincula as partes é um «contrato individual de trabalho» — o que implicaria a aplicação obrigatória das regras de determinação de competência constantes dos artigos 18.° e segs. — ou se é um contrato de outra natureza — o que permitiria aplicar, conjuntamente com a regra geral do artigo 2.° do referido regulamento, o seu artigo 5.°, n.° 1. Para este efeito, a Comissão enumera uma série de elementos que devem existir para que seja possível concluir que se trata de um contrato de trabalho, entre eles, uma relação de subordinação do trabalhador relativamente à entidade patronal, que, em seu entender, não existe na relação que liga o administrador de uma sociedade à referida sociedade 5.
2. Apreciação
23. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, em 7 de maio de 2001, as partes celebraram um «contrato de trabalho», em virtude do qual F. Spies assumiu a qualidade de diretor da sociedade Holterman Ferho. Mas, dado que o regulamento exige uma interpretação autónoma do conceito de «contrato individual de trabalho» 6, para estabelecer a natureza do referido contrato, para efeitos desse regulamento, o que é determinante não é a qualificação que as partes lhe atribuíram, nem a que lhe atribua o direito nacional. Como o Tribunal de Justiça declarou, os conceitos do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência, principalmente, o sistema e os objetivos do mesmo 7, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros 8.
24. Até à data, o Tribunal de Justiça não teve oportunidade de interpretar o conceito de «contrato de trabalho» especificamente no quadro do regulamento. Só em relação à aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, disposição que também abrangia os referidos contratos, declarou, no acórdão Shenavai 9, que «os contratos de trabalho, tal como outros contratos relativos ao trabalho subordinado, apresentam, em relação aos outros contratos, mesmo quando estes últimos se referem a prestação de serviços, certas particularidades na medida em que criam um laço duradouro que insere o trabalhador no quadro de uma determinada organização dos negócios da empresa ou do empregador».
25. A passagem que acabamos de citar é o único elemento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça fornece para definir este conceito para efeitos do regulamento. É certo que há abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça na qual é interpretado o conceito de «trabalhador» à luz do direito da União, em especial, do atual artigo 45.° TFUE 10, mas também de atos concretos de direito derivado 11. Do mesmo modo, não há dúvida de que esta jurisprudência pode fornecer elementos de interpretação que podem ser validamente utilizados noutros âmbitos 12. Contudo, não é menos certo que a interpretação de um mesmo conceito no âmbito das liberdades fundamentais consagradas no TFUE ou de instrumentos de direito derivado que prosseguem finalidades específicas não tem de coincidir necessariamente com a compreensão desse mesmo conceito noutros âmbitos do direito derivado 13.
26. O regulamento, na sua secção 5, regula a «competência em matéria de contratos individuais de trabalho» e, no seu artigo 18.°, estabelece que «[e]m matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada pela presente secção [...]». Como se verá mais adiante, a versão em língua alemã é um pouco mais específica, estabelecendo que «se o objeto do processo for constituído por um contrato individual de trabalho ou por pedidos decorrentes de um contrato individual de trabalho, a competência será determinada em conformidade com esta secção» 14. Portanto, em meu entender, o que é determinante, para efeitos da aplicação da secção 5 do regulamento, é que o requerido seja demandado na sua qualidade de parte num «contrato individual de trabalho» na aceção do referido regulamento (em princípio, independentemente de, além disso, poder ter com a parte demandante uma relação jurídica de outra natureza) e que, como se infere, com especial clareza, da versão em língua alemã, o pedido objeto do processo decorra desse contrato.
27. Como ponto de partida para interpretar de forma autónoma o conceito de «contrato individual de trabalho» para efeitos do regulamento, parece‑me claro, em princípio, que, através de um contrato de trabalho, uma pessoa se obriga, perante outra, a desenvolver determinada atividade mediante remuneração. Mas, a isto deve acrescentar‑se mais algum elemento que permita distinguir o «contrato individual de trabalho», na aceção dos artigos 18.° e segs. do regulamento, das restantes «prestações de serviços», às quais é aplicável o seu artigo 5.°, n.° 1. Para isso, tendo em conta o sistema e os objetivos do referido regulamento, não se deve perder de vista a finalidade de proteção da parte mais fraca da relação, que subjaz à criação, pelo legislador, dos critérios especiais de determinação de competência judiciária previstos nos seus artigos 18.° e segs.
28. Em meu entender, esse elemento diferenciador que distingue o contrato de trabalho da prestação de serviços, para efeitos do regulamento, é constituído pelo facto de, no caso do contrato de trabalho, a pessoa que presta o serviço estar sujeita, em maior ou menor grau, ao poder de direção e às instruções da outra parte da relação contratual, o que a coloca numa posição de subordinação relativamente a esta. É essa posição de subordinação que torna necessária, em princípio, uma proteção particular da parte mais fraca, que justifica a regra especial do artigo 20.°, n.° 1, do referido regulamento, que estabelece que, caso o requerido seja o «trabalhador», a ação só pode ser intentada perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o trabalhador tiver domicílio 15.
29. Especificamente no âmbito da interpretação da Convenção de Roma sobre a lei aplicável às obrigações contratuais 16, a advogada‑geral Trstenjak, nas conclusões que apresentou no processo Voogsgeerd 17, partilha desta apreciação. O Relatório Jenard/Möller sobre a Convenção de Lugano de 1988, paralela à Convenção de Bruxelas que antecedeu o regulamento, também se refere especificamente a um elemento de «dependência» («relationship of subordination», na versão inglesa), afirmando que «embora não exista até à data a noção autónoma do contrato de trabalho [para efeitos da referida Convenção], pode considerar‑se que ela pressupõe uma relação de dependência do trabalhador face à entidade patronal» 18.
30. O facto de um contrato de trabalho atribuir funções de direção de uma sociedade a uma pessoa não exclui necessariamente o elemento de subordinação, embora, em determinadas circunstâncias, no caso do pessoal de direção, este elemento possa surgir atenuado ou enfraquecido. Considero que este elemento está presente quando a pessoa que assume funções de direção está sujeita às instruções da outra parte do contrato ou de algum dos seus órgãos, mesmo que o empregado, no exercício quotidiano das suas funções, goze de autonomia de apreciação ou, até, de uma ampla margem de decisão e a sua atividade não esteja habitualmente sujeita a um controlo imediato por parte da entidade patronal 19.
31. Além disso, considero que, no caso concreto de um diretor que está sujeito às instruções da assembleia geral da sociedade que dirige, o facto de esse diretor deter uma participação na mesma não exclui automaticamente que a relação que os liga possa ser qualificada de «contrato de trabalho», para efeitos do regulamento. Mas, se essa participação fosse tão elevada que essa pessoa pudesse influir decisivamente na configuração das instruções que a assembleia geral lhe fornece na sua qualidade de diretor dessa sociedade, então, na prática, estaria sujeito às suas próprias instruções e às suas próprias pautas de atuação. Entendo que, nesse caso, o poder de direção da assembleia geral relativamente à sua pessoa desaparece e, com ele, também a relação de subordinação 20.
32. A resposta à questão de saber se existe, ou não, um «contrato de trabalho» na aceção do regulamento deve ser dada em cada caso concreto, em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes 21, apreciação esta, que, em princípio, compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar. Para isso, no presente processo, para além das circunstâncias factuais, devem ser examinados, fundamentalmente, dois atos jurídicos: os estatutos da sociedade Holterman Ferho e o contrato celebrado entre esta e F. Spies. A partir destes dois elementos, poderá ser determinado se F. Spies, no exercício das suas funções, estava sujeito (ou não) ao poder de direção de outro órgão da sociedade que não fosse controlado por ele, ou seja, em conclusão, se existia uma relação de subordinação. Para isso, entre outros aspetos, para além de saber se são regulados no contrato aspetos característicos de uma relação de trabalho (salário, férias, etc.) 22, ser averiguado de quem é que F. Spies recebia instruções, qual era o alcance das mesmas e em que medida lhes estava vinculado, quem controlava o cumprimento dessas instruções e que consequências tinha o seu eventual incumprimento, em especial, se podia ser exonerado por não se sujeitar a elas. Neste contexto, o juiz nacional também deverá decidir em que medida a relação de subordinação que possa existir é alterada pelo facto de o diretor ser, também, sócio da sociedade em causa, como é o caso de F. Spies no presente processo, aspeto que dependerá fundamentalmente da capacidade de que essa pessoa, enquanto sócio, disponha para influir sobre a vontade do órgão do qual receberá instruções.
33. Como fiz notar anteriormente, para efeitos da aplicação da secção 5 do regulamento, não é apenas determinante que o requerido seja demandado na sua qualidade de parte num «contrato individual de trabalho». Consequência lógica do que foi anteriormente afirmado é que o pedido objeto do processo decorra, precisamente, desse mesmo contrato, condição esta que também foi indicada pela Comissão no decurso a audiência.
34. Para determinar se o pedido objeto do processo decorre do «contrato individual de trabalho» na aceção do regulamento, parece‑me oportuno reproduzir aqui aquilo que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Brogsitter para determinar se uma ação de indemnização está abrangida, ou não, pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento: essa ação estará abrangida pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do regulamento — ou, no presente processo, será um pedido decorrente do «contrato individual de trabalho» —, apenas se o comportamento censurado puder ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato — no presente processo, do contrato de trabalho concreto. É o caso, a priori, se a interpretação do contrato que vincula o demandado à demandante for indispensável para estabelecer o caráter lícito ou o caráter ilícito do comportamento censurado ao primeiro pela segunda 23, o que cabe ao juiz nacional determinar.
35. Em conclusão, considero que, quando o pedido que fundamenta a ação não decorre do «contrato de trabalho», nos termos acima expostos, o simples facto de existir um contrato de trabalho entre as partes não basta para que sejam aplicadas as regras especiais de atribuição da competência judiciária internacional previstas na secção 5 do regulamento.
36. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, no presente processo, à luz do que foi exposto nos números anteriores, o requerido é demandado na qualidade de parte num «contrato individual de trabalho» na aceção do regulamento. Para este efeito, deverá ter‑se em conta que, o facto de serem atribuídas a uma pessoa funções de direção de uma sociedade, não exclui necessariamente o elemento de subordinação característico da relação laboral e que o facto de o diretor deter uma participação na sociedade que dirige também não exclui automaticamente que a relação que os liga possa ser qualificada de «contrato de trabalho», para efeitos do regulamento. Compete igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o pedido que fundamenta a ação decorre do «contrato individual de trabalho», ou seja, se é possível considerar que o comportamento censurado é um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato de trabalho concreto. Se se verificarem ambos os elementos, serão aplicáveis as regras especiais de determinação de competência judiciária previstas na secção 5 do regulamento, independentemente de outro tipo de relações que as partes possam manter entre si (decorrentes, por exemplo, do facto de o requerido ser também administrador da sociedade, no sentido societário).
3. Conclusão intermédia
37. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial no sentido de que as disposições constantes da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do regulamento são aplicáveis
– nos casos em que o requerido é demandado na qualidade de parte num «contrato individual de trabalho» na aceção do regulamento, ou seja, num acordo em virtude do qual uma pessoa se obriga, perante outra, a cujo poder de direção e instruções está sujeita, a desenvolver determinada atividade mediante remuneração; e
– nos casos em que o pedido que fundamenta a ação decorre do «contrato individual de trabalho», ou seja, quando é possível considerar que o comportamento censurado é um incumprimento das obrigações contractuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato de trabalho concreto,
competindo ao órgão jurisdicional de reenvio a verificação de ambas as situações.
B. Segunda questão prejudicial
38. O acolhimento da proposta anterior tornaria desnecessária a resposta às segunda e terceira questões prejudiciais. No entanto, para o caso de o Tribunal de Justiça concluir que as disposições constantes da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do regulamento não são aplicáveis numa situação como a presente, examinarei, em seguida, a segunda questão prejudicial.
39. O Hoge Raad der Nederlanden pergunta através da segunda e da terceira questões prejudiciais, se os conceitos de «materia contratual» e de «matéria extracontratual», utilizados, respetivamente, no artigo 5.°, n.os 1, alínea a), e 3, do regulamento, devem ser interpretados no sentido de que também abrangem os casos em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos. Se assim for, pergunta, além disso, se o «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, ou o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», na aceção do seu artigo 5.°, n.° 3, se referem ao lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as funções que lhe atribuem os estatutos da sociedade e/ou o direito das sociedades.
1. Síntese das posições das partes
40. F. Spies considera que, dada a presença de compromissos livremente assumidos entre as partes, o que, em seu entender, exclui que a matéria possa ser qualificada como «extracontratual», só é aplicável o n.° 1 do artigo 5.° do regulamento («matéria contratual»). Nesse caso, para determinar qual é o lugar onde foi cumprida a obrigação que serve de fundamento à ação, para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, centra‑se no lugar onde ocorreram os alegados incumprimentos, que é a Alemanha, uma vez que os referidos incumprimentos estão relacionados com a gestão das filiais alemãs da Holterman Ferho. Além disso, afirma não ter exercido qualquer função de gestão nos Países Baixos.
41. A Comissão salienta que a relação entre a sociedade e o administrador da mesma é de natureza contratual, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, dado existirem compromissos voluntariamente assumidos por ambas as partes. No que diz respeito à aplicação da regra do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, a Comissão entende que, antes de mais, há que determinar se, no presente processo, é realmente aplicável a sua alínea a), como o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar, ou se é aplicável a sua alínea b), que é a tese para a qual a Comissão se inclina, uma vez que considera que o contrato controvertido é um contrato de prestação de serviços. Na sua opinião, o lugar do Estado‑Membro onde, segundo o contrato, os serviços foram prestados é o lugar a partir do qual a sociedade foi administrada, que a Comissão identifica com o lugar onde a mesma tem a sua administração central, na aceção do artigo 60.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.
2. Apreciação
a) Natureza da obrigação para efeitos do regulamento
42. Como recordei no n.° 23 das presentes conclusões, os conceitos de «matéria contratual» e de «matéria extracontratual», na aceção, respetivamente, do artigo 5.°, n.os 1 e 3, do regulamento, devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência, principalmente, o sistema e os objetivos do mesmo, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, não há remissão para a qualificação que a lei nacional aplicável confere à relação jurídica sobre a qual o órgão jurisdicional que for competente se deve pronunciar.
43. Além disso, como já foi afirmado anteriormente, na medida em que o regulamento substitui, nas relações dos Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições da Convenção de Bruxelas é igualmente válida para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes. É o que acontece com o artigo 5.°, ponto 1, alínea a), e ponto 3, do regulamento relativamente ao artigo 5.°, pontos 1 e 3, da Convenção de Bruxelas, respetivamente 24.
44. Resulta de jurisprudência constante que a «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, abrange qualquer pedido que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, desse regulamento 25, de modo que a qualificação da matéria como «contratual» exclui a sua qualificação como «extracontratual», quando os pedidos em matéria de responsabilidade decorram de um «contrato», na aceção do regulamento 26.
45. Portanto, há que verificar, em primeiro lugar, se, independentemente da sua qualificação no direito nacional, no presente processo, estamos perante um «contrato» na aceção do regulamento. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça a respeito do artigo 5.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas, o conceito de «matéria contratual» pressupõe a existência de um compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra 27.
46. Em meu entender, F. Spies e a sociedade Holterman Ferho assumiram, de facto, livremente, compromissos recíprocos (F. Spies comprometeu‑se a dirigir e administrar a sociedade, enquanto esta se comprometeu a remunerar esse trabalho), que permitem considerar que, para efeitos do regulamento, a sua relação — não só a decorrente do contrato em virtude do qual assumiu a função de diretor, mas também a decorrente do direito das sociedades, que o levou a assumir a qualidade de administrador — é de natureza contratual 28.
47. Mas, como o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão Brogsitter, a simples circunstância de uma das partes no litígio principal intentar uma ação de indemnização contra a outra não basta para considerar que essa ação está abrangida pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento. Tal apenas acontecerá se o comportamento censurado puder ser entendido como um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato. É o caso, a priori, se a interpretação do «contrato» (na aceção do regulamento) que vincula o demandado às demandantes for indispensável para estabelecer o caráter lícito ou o caráter ilícito do comportamento censurado 29.
48. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, nas ações intentadas pelo requerente no processo principal, é formulado um pedido de indemnização que possa razoavelmente ser considerado fundamentado no incumprimento dos direitos e obrigações do «contrato» (para efeitos do regulamento) que vincula as partes no processo principal, de tal modo que seja indispensável ter em conta o referido «contrato» para decidir sobre o recurso. Se assim for, essas ações dizem respeito a «matéria contratual» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento 30. Caso contrário, deverão considerar‑se abrangidas na «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento. Os acordos que terá de interpretar, para este efeito, são os que ligam a sociedade Holterman Ferho a F. Spies, que não serão necessariamente escritos, na sua totalidade, bem como as regras do direito das sociedades que estabelecem o conteúdo da função que aquele livremente assumiu.
b) Lugar de cumprimento da obrigação, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento
49. Para o caso de se dever aplicar o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, o passo seguinte é determinar qual o tribunal que, em função da sua sede, tem competência para conhecer do litígio. Embora a segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio só faça referência à alínea a) do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento, forçoso é, como a Comissão faz notar nas suas observações, colocar a questão de saber se a alínea que deve ser aplicada não é, antes, a sua alínea b), concretamente, o segundo travessão, especificamente concebido para os contratos de prestação de serviços 31. Neste caso, uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada no lugar de outro Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
50. Quanto à questão de saber se a atividade que F. Spies desenvolvia ao serviço da sociedade Holterman Ferho pode ser qualificada de «prestação de serviços» para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, é necessário interpretar de forma autónoma o termo «serviços», utilizado (mas não definido) no regulamento, prescindindo do significado que lhe é atribuído nos ordenamentos dos Estados‑Membros, de modo a assegurar a sua aplicação uniforme em todos eles.
51. Embora o Tribunal de Justiça já tenha indicado que nenhum elemento baseado na economia ou na sistemática do Regulamento n.° 44/2001 exige que se interprete o conceito de «prestação de serviços» que figura no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do referido regulamento, à luz das soluções adotadas pelo Tribunal de Justiça em matéria de livre prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE 32, são aplicáveis à «prestação de serviços» na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, alguns elementos característicos da «prestação de serviços» na aceção do direito primário, concretamente, a atividade, em si, que o demandado desenvolve e a remuneração que este recebe pelo desenvolvimento dessa atividade 33.
52. Mas, como a advogada‑geral Trstenjak salientou nas conclusões que apresentou no processo Falco Privatstiftung e Rabitsch 34, a partir da definição abstrata do conceito em questão, determinamos somente os seus limites exteriores; em todos os litígios individualmente considerados será necessário responder com uma abordagem casuística à questão de saber se uma atividade específica integra ou não o conceito de «serviços».
53. No presente processo, inclino‑me para partilhar da posição defendida pela Comissão, segundo a qual a atividade de um administrador de uma sociedade pode ser qualificada de «prestação de serviços», para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento. Essa qualificação exclui a aplicação no caso em apreço da regra de competência prevista na alínea a) do referido artigo 5.°, n.° 1.
54. Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), a competência judiciária para conhecer de todas as ações cujo objeto seja um contrato de prestação de serviços é atribuída aos tribunais do lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
55. Segundo a Comissão 35 — que, partindo do modo como o órgão jurisdicional de reenvio formula a questão prejudicial, associa a sua resposta ao artigo 60.° do regulamento —, os serviços de um administrador são prestados no lugar onde este administra a sociedade, que, segundo aquela, corresponde ao lugar onde se situa a administração central da mesma, conceito este que remete para o lugar a partir do qual a sociedade é administrada e dirigida e que não tem necessariamente de coincidir com o da sua «sede social» [artigo 60.°, n.° 1, alínea a), do regulamento], que constará dos estatutos ou do contrato de sociedade, nem com o do seu «estabelecimento principal» [artigo 60.°, n.° 1, alínea c), do regulamento].
56. No entanto, estou de acordo com o que foi exposto por F. Spies no n.° 38 das suas observações, no sentido de que a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não tem necessariamente de resultar da interpretação do artigo 60.° do regulamento 36. Entendo, pelo contrário, que há que ter em conta os critérios que o Tribunal de Justiça fixou na sua jurisprudência relativa à interpretação do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento nos casos em que os serviços são prestados em vários lugares 37.
57. Neste sentido, o órgão jurisdicional de reenvio deverá averiguar, antes de mais, se o «contrato» (na aceção do regulamento) celebrado entre a Holterman Ferho e F. Spies 38 indica qual é o lugar de cumprimento da prestação principal (administração da sociedade holding Holterman Ferho) 39. Na sua falta, terá de determinar qual é o lugar onde F. Spies efetivamente exerceu, de forma preponderante, as suas atividades em execução do contrato 40 (na condição de a prestação dos serviços no referido lugar não ser contrária à vontade das partes, tal como resulta do que tiver sido acordado entre as mesmas). Para este efeito, podem ser tidos em conta, em particular o tempo passado nesses lugares e a importância da atividade aí exercida, competindo ao juiz nacional determinar a sua competência à luz dos elementos de prova que lhe foram apresentados 41.
3. Conclusão intermédia
58. Tendo em conta as considerações precedentes, a título subsidiário, entendo que o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.°, n.° 1, do regulamento também abrange uma situação em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados, para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, que será o lugar de cumprimento da prestação principal que estiver estipulado no «contrato» (na aceção do referido regulamento), ou, na sua falta, o lugar onde o administrador da sociedade efetivamente tiver exercido, de forma preponderante, as suas atividades de administração, na condição de a prestação dos serviços no referido lugar não ser contrária à vontade das partes, tal como resulta do que tiver sido acordado entre as mesmas.
C. Terceira questão prejudicial
59. Dito isto, a fim de ser exaustivo, passo a responder, de forma sucinta, à terceira questão prejudicial.
1. Síntese das observações apresentadas pelas partes
60. F. Spies, que entende que o artigo 5.°, n.° 3, do regulamento não é aplicável no presente processo, considera que, para dar resposta à terceira questão prejudicial, caso o Tribunal de Justiça chegue a fazê‑lo, não há que recorrer ao artigo 60.° do regulamento, como o órgão jurisdicional de reenvio parece defender: aplicando os critérios relativos ao lugar de ocorrência do dano desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça relativamente ao artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, também nesse caso, a competência pertence aos tribunais alemães.
61. A Holterman Ferho considera que o artigo 5.°, n.° 3, do referido regulamento («matéria extracontratual») não é aplicável no presente processo.
62. A Comissão não exclui que, na medida em que o direito nacional o admita, também possa ser intentada uma ação de indemnização por responsabilidade extracontratual. Nesse caso, aplicando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a demandante no processo principal poderá escolher entre intentar a ação no lugar onde o dano ocorreu ou fazê‑lo no lugar do facto gerador do mesmo, que, segundo a Comissão, no presente processo, coincidem com o lugar onde a sociedade Holterman Ferho tem a sua administração central.
2. Apreciação
63. A título, também, subsidiário, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar o pedido apresentado com fundamento na responsabilidade exercida abrangido na «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do regulamento, uma vez que o tenha examinado nos termos descritos nos n.os 47 e 48 das presentes conclusões, será competente, segundo estabelece a referida disposição, «o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso». Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, esse lugar «refere[‑se] simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares» 42.
64. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, em última análise, à luz das circunstâncias factuais do presente processo, qual é o lugar do evento causal que está na origem desse dano e qual é o lugar da materialização do dano.
65. No que diz respeito ao lugar do evento causal, deve entender‑se que o mesmo se situa no lugar onde F. Spies exercia habitualmente as suas funções como administrador da sociedade holding Holterman Ferho (que, segundo F. Spies afirmou perante o Tribunal de Justiça, sem que a Holterman Ferho o tenha contestado, era a Alemanha).
66. Quanto ao lugar da materialização do dano, em circunstâncias como as do processo principal, desde que o ato cometido na Alemanha tenha gerado ou possa gerar um dano nos Países Baixos, serão competentes os tribunais neerlandeses. Neste contexto, incumbe ao tribunal que conhece do litígio examinar, à luz dos elementos de que dispõe, em que medida o ato ilícito cometido por F. Spies no exercício das suas funções de administrador da sociedade Holterman Ferho pode ter causado um dano naquele Estado‑Membro. Mas, para esse efeito, deverá ter em conta que, como o Tribunal de Justiça já declarou, o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não pode todavia ser interpretado de modo extensivo ao ponto de englobar todo e qualquer lugar onde se podem fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou já um dano efetivamente ocorrido noutro lugar. Em especial, este conceito não pode ser interpretado como abrangendo o lugar onde a vítima alega ter sofrido um dano patrimonial consecutivo a um dano inicial ocorrido e sofrido por ela noutro Estado‑Membro 43. Como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Kronhofer 44, essa interpretação, que faria depender a determinação do tribunal competente do lugar onde se encontra «o centro do património» do lesado, seria na maior parte dos casos suscetível de fazer reconhecer a competência dos tribunais do domicílio do requerente, competência à qual o regulamento 45 se opõe exceto os casos que expressamente prevê.
IV. Conclusão
67. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Hoge Raad der Nederlanden do seguinte modo:
«1) As disposições constantes da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, são aplicáveis
– nos casos em que o requerido é demandado na qualidade de parte num ‘contrato individual de trabalho’ na aceção do Regulamento n.° 44/2001, ou seja, num acordo em virtude do qual uma pessoa se obriga, perante outra, a cujo poder de direção e instruções está sujeita, a desenvolver determinada atividade mediante remuneração; e
– nos casos em que o pedido que fundamenta a ação decorre do ‘contrato individual de trabalho’, ou seja, quando é possível considerar que o comportamento censurado é um incumprimento das obrigações contractuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato de trabalho concreto,
competindo ao órgão jurisdicional de reenvio a verificação de ambas as situações.
A título subsidiário, no caso de não se considerarem aplicáveis as disposições da secção 5 do capítulo II (artigos 18.° a 21.°) do Regulamento n.° 44/2001:
2) O conceito de ‘matéria contratual’ do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 também abrange uma situação em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados, para efeitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001, que será o lugar de cumprimento da prestação principal que estiver estipulado no ‘contrato’ (na aceção do referido regulamento), ou, na sua falta, o lugar onde o administrador da sociedade efetivamente tiver exercido, de forma preponderante, as suas atividades de administração, na condição de a prestação dos serviços no referido lugar não ser contrária à vontade das partes, tal como resulta do que tiver sido acordado entre as mesmas.
3) A título, também, subsidiário, no caso de se considerar que o pedido apresentado com fundamento na responsabilidade está abrangido na ‘matéria extracontratual’, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz das circunstâncias factuais do processo, qual é o lugar do evento causal que está na origem desse dano e qual é o lugar da materialização do dano.»
1
— Língua original: espanhol.
2
— JO 2001, L 12, p. 1. Em 10 de janeiro de 2015, entrou em vigor o Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO L 351, p. 1) , que, no presente processo, não é aplicável ratione temporis. O Regulamento n.° 1215/2012 reproduz, no essencial, as disposições do regulamento objeto do presente processo.
3
— Segundo indica a Comissão, no n.° 15 das suas observações, no direito neerlandês, os diretores e os administradores têm em comum o facto de participarem na gestão da sociedade. Mas, enquanto uma pessoa que é simplesmente diretor pode ser exonerada pelo conselho de administração, um administrador só pode ser exonerado pela assembleia geral de sócios, de modo que este, em princípio, goza de mais liberdade ao dirigir a empresa do que uma pessoa que seja apenas diretor. Para uma visão completa das obrigações e da responsabilidade dos membros da direção de sociedades no direito neerlandês, v. De Beurs, S., «Directors’ Duties and Liability in the Netherlands», no quadro do estudo realizado pela LSE Enterprise para a Comissão Europeia, Study on Directors’ Duties and Liability, Londres 2013, pp. A609 e segs.
4
— Segundo a sociedade Holterman Ferho explicou na audiência, tinha apenas dois sócios, ele próprio (sócio minoritário, que detinha apenas 15% das ações) e um sócio maioritário, que detinha 85% das ações e também exercia funções de direção na Holterman Ferho através de outra sociedade.
5
— No presente processo, os intervenientes não põem em causa o facto de F. Spies, durante algum tempo, ter realizado determinadas prestações (relacionadas com a gestão das suas filiais alemãs) a favor da sociedade Holterman Ferho mediante retribuição. No caso em apreço, o elemento que é posto em causa é a relação de subordinação que sujeitava F. Spies à «direção», ou seja, às instruções dadas pela sociedade Holterman Ferho. Em concreto, a Comissão nega que esse elemento esteja presente neste caso (n.° 35 das suas observações escritas), ao passo que, no decurso da audiência, F. Spies afirmou que o contrato que o vinculava à Holterman Ferho demonstra que existia, realmente, uma relação de subordinação no que respeita à assembleia geral, a cujas instruções estava sujeito.
6
— V., entre outros, acórdãos Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.° 42) , Kainz (C‑45/13, EU:C:2014:7, n.° 19) , Zuid‑Chemie (C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 17) , e Pinckney (C‑170/12, EU:C:2013:635, n.° 23) .
7
— Quanto ao que caracteriza o «sistema» e os «objetivos do regulamento», remeto, antes de mais, para os seus considerandos 11 e 12: «As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão [...]. O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça» (o itálico é meu). Além disso, segundo declarou o Tribunal de Justiça, o objetivo do referido regulamento consiste em uniformizar as regras de competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes, evitando, na medida do possível, a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica, e em reforçar a proteção jurídica das pessoas domiciliadas na União, permitindo, simultaneamente, ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir, e ao requerido prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado [acórdãos Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.° 11) , e Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.os 12 e 13) , respeitantes à Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186) , conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»). Na medida em que o regulamento substitui, nas relações entre os Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições da Convenção de Bruxelas é igualmente válida para as desse regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (acórdãos Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 19) , e ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 28) ].
8
— V., em especial, acórdãos Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 18) , e ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 27) .
9
— 266/85, EU:C:1987:11, n.° 16.
10
— Por todos, acórdão Lawrie Blum (66/85, EU:C:1986:284, n.os 16 e 17) .
11
— V., em especial, a delimitação do conceito de «trabalhador», realizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Danosa (C‑232/09, EU:C:2010:674, n.os 39 e segs.), no qual se tratava de determinar se um membro da direção de uma sociedade devia considerar‑se «trabalhadora» para efeitos da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) , e se, por conseguinte, podia beneficiar da proteção que esta conferia a quem tivesse essa qualidade. V., também, entre muitos outros, os acórdãos Union syndicale Solidaires Isère (C‑428/09, EU:C:2010:612, n.° 28) [a respeito da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) ] e, Kiiski (C‑116/06, EU:C:2007:536, n.° 25, e a jurisprudência aí referida) [a respeito da Diretiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70) ].
12
— V., amplamente neste sentido, Lüttringhaus, J.D., «Übergreifende Begrifflichkeiten im europäischen Zivilverfahrens‑ und Kollisionsrecht. Grund und Grenzen der rechtsaktübergreifenden Auslegung, dargestellt am Beispiel vertraglicher und außervertraglicher Schuldverhältnisse». Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht, vol. 77, 2013, p. 50.
13
— Acórdãos Martínez Sala (C‑85/96, EU:C:1998:217, n.os 31 e segs.), von Chamier‑Glisczinski (C‑208/07, EU:C:2009:455, n.° 68) , e van Delft e o. (C‑345/09, EU:C:2010:610, n.° 88) . V., também, as reflexões de Knöfel, O.L., «Kommendes Internationales Arbeitsrecht — Der Vorschlag der Kommission der Europäischen Gemeinschaft vom 15.12.2005 für eine «Rom I»‑Verordnung». Recht der Arbeit 2006, em especial, pp. 271 e 272, a respeito, especificamente, do conceito de «trabalhador».
14
— «Bilden ein individueller Arbeitsvertrag oder Ansprüche aus einem individuellen Arbeitsvertrag den Gegenstand des Verfahrens, so bestimmt sich die Zuständigkeit [...] nach diesem Abschnitt» (o itálico é meu).
15
— Além disso, considero que o critério da «subordinação» é suficientemente claro para garantir as exigências de certeza jurídica que as regras de competência devem apresentar, de acordo com o que estabelecem o considerando 11 do regulamento e a jurisprudência invocada no n.° 23 das presentes conclusões: utilizando este critério para estabelecer a existência de um contrato de trabalho, o requerente pode identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e o requerido pode prever razoavelmente aquele perante o qual pode ser demandado.
16
— A antiga Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, e o Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6) , podem servir de referência para a interpretação do regulamento, dado que, como o Tribunal de Justiça declarou, a interpretação de um conceito no quadro de um destes instrumentos jurídicos de direito internacional privado não deve abstrair da dos critérios previstos no outro, quando estes fixam as regras de determinação da competência judiciária para as mesmas matérias e estabelecem conceitos semelhantes (acórdão Koelzsch, C‑29/10, EU:C:2011:151, n.° 33) .
17
— C‑384/10, EU:C:2011:564, n.° 88: «[...] a característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa efetuar prestações, durante um certo tempo, em favor de outra e sob a sua direção, em contrapartida das quais recebe uma remuneração [...]. Decorre do exposto, que o vínculo do trabalhador à direção de outra pessoa é uma característica de toda e qualquer relação laboral que exige essencialmente que a pessoa em questão esteja sob a direção ou supervisão de outra pessoa, que lhe prescreve os trabalhos que deve executar e/ou o tempo de trabalho, e cujas instruções ou normas o trabalhador tem de cumprir» (o itálico é meu).
18
— JO 1990, C 189, p. 73, n.° 41.
19
— V., neste sentido, De Val Tena, Á., El trabajo de alta dirección. Carateres y régimen jurídico. Madrid: Civitas, 2002, p. 111.
20
— Estão de acordo, a este respeito, Weber, J., «Die Geschäftsführerhaftung aus der Perspektive des Europäischen Zivilprozessrechts», IPRax ‑ Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts 1/2013, p. 70, Bosse, R., Probleme des europäischen Internationalen Arbeitsprozessrechts. Frankfurt: Peter Lang, 2007, pp. 67 e segs., e Mankowski, P., «Organpersonen und Internationales Arbeitsrecht», RIW ̵ Recht der internationalen Wirtschaft 3/2004, p. 170. Cabe recordar que, num processo em que se tratava de determinar se, para efeitos do direito primário, uma pessoa tinha a qualidade de «trabalhador» ou a de «prestador de serviços», o Tribunal de Justiça já declarou que um diretor de uma sociedade de que é o único sócio não exerce uma atividade subordinada, pelo que não pode ser considerado «trabalhador» na aceção do direito primário [acórdão Asscher (C‑107/94, EU:C:1996:251, n.° 26) e conclusões apresentadas pelo advogado‑geral Léger nesse mesmo processo (EU:C:1996:52, n.° 29) ].
21
— Acórdão Danosa (C‑232/09, EU:C:2010:674, n.° 46) .
22
— V., a este respeito, o que estabelece a Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32) , que obriga a entidade patronal a levar ao conhecimento do trabalhador assalariado os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho.
23
— Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.os 23 a 25) . V., também, neste sentido, o que afirma Weber, para quem o foro específico previsto no artigo 20.°, n.° 1, do regulamento apenas substitui as restantes regras de atribuição de competência se a obrigação objeto do litígio depender do próprio contrato de trabalho. Deste modo, se a obrigação depender diretamente de uma relação de natureza societária que liga o demandante e o demandado e o contrato de trabalho não for conditio sine qua non para definir o seu conteúdo, a obrigação, em si, não poderá ser qualificada como «de trabalho», nem mesmo quando o contrato de trabalho reproduza as obrigações, tal como concebidas no direito das sociedades (Weber, J., «Die Geschäftsführerhaftung aus der Perspektive des Europäischen Zivilprozessrechts», IPRax ‑ Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts 1/2013, pp. 70 e 71) .
24
— V., neste sentido, acórdão ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.° 29) .
25
— V., neste sentido, em especial, acórdãos Kalfelis/Schröder (189/87, EU:C:1988:459, n.° 17) , Reichert e Kockler (C‑261/90, EU:C:1992:149, n.° 16) , Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.° 22) , Henkel (C‑167/00, EU:C:2002:555, n.° 36) , Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.° 29) , e Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.° 20) .
26
— Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.os 21 e segs.). V. Haubold, J., «Internationale Zuständigkeit für gesellschaftsrechtliche und konzerngesellschaftsrechtliche Haftungsansprüche nach EuGVÜ und LugÜ». IPRax ‑ Praxis des Internationalen Privat‑ und Verfahrensrechts 5/2000, p. 378, Geimer, R. e Schütze, R., «Verordnung (EG) 44/2001 — Art. 5», inEuropäisches Zivilverfahrensrecht, 3ª ed. Munique: C.H. Beck, 2010, n.° 220, e Wendenburg, A., «Vertraglicher Gerichtsstand bei Ansprüchen aus Delikt?». Neue Juristische Wochenschrift 2014, pp. 1633 e segs.
27
— Entre muitos outros, acórdãos Handte (C‑26/91, EU:C:1992:268, n.° 15) , Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.° 17) , e Tacconi (C‑334/00, EU:C:2002:499, n.° 23) .
28
— Neste mesmo sentido se pronuncia também a Comissão, nas suas observações (n.os 25 e segs.), que assinala que «o facto de muitos dos direitos e, mais importante ainda, das obrigações do administrador não dependerem unicamente do acordo escrito celebrado com a sociedade, mas também do direito comum das sociedades, nada modifica [relativamente ao facto de a relação entre F. Spies e a Holterman Ferho ser de natureza contratual, para efeitos do regulamento]. Ao aceitar a função de administrador, o interessado aceita a função, tal como é descrita no direito comum das sociedades e nas regras específicas da sociedade em causa, entre as quais figuram os seus estatutos. Se o administrador, além disso, celebra um contrato com a sociedade — denominado, por vezes, ‘contrato de administração’ e, no presente processo, ‘contrato de trabalho’— são acrescentados outros acordos, por exemplo, no que diz respeito à remuneração durante o exercício da função e às indemnizações devidas no termo da função».
29
— Acórdão Brogsitter (C‑548/12, EU:C:2014:148, n.os 23 a 25) .
30
— Isto não significa que o órgão jurisdicional, ao qual seja, por fim, atribuída competência para conhecer do processo, vá ter de aplicar o direito material dos contratos para decidir do litígio quanto ao mérito, porque pode acontecer que, de acordo com o direito nacional aplicável neste caso, o pedido não seja de natureza contratual, mas isso não tem qualquer relevância para efeitos da resposta a dar, à luz do regulamento, ao órgão jurisdicional de reenvio.
31
— V., neste sentido, acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 42) .
32
— Acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, EU:C:2009:257, n.os 33 e segs.). V., também, as conclusões apresentadas pela advogada‑geral Trstenjak nesse mesmo processo (EU:C:2009:34, em especial, n.° 63) .
33
— Acórdão Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, EU:C:2009:257, n.° 29) . V., também, acórdão Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 37) .
34
— C‑533/07, EU:C:2009:34, n.° 57.
35
— N.° 42 das suas observações.
36
— O artigo 60.°, n.° 1, do regulamento define onde tem domicílio uma sociedade ou outra pessoa coletiva ou associação de pessoas singulares e coletivas (em concreto, no lugar em que tiver a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal). Considero que o lugar que o artigo 5.°, n.° 1, do referido regulamento indica deve ser determinado de forma independente do artigo 60.°, sem prejuízo de que, afinal, possa coincidir com algum dos lugares que são estabelecidos nesse último artigo.
37
— V. acórdãos Car Trim (C‑381/08, EU:C:2010:90, n.os 54 e segs.), relativo ao primeiro travessão da disposição que nos ocupa), e Wood Floor Solutions Andreas Domberger (C‑19/09, EU:C:2010:137, n.os 38 e segs.), bem como a análise de Francq, S. e o., «L’actualité de l’article 5.1 du Règlement Bruxelles I: Évaluation des premiers arrêts interprétatifs portant sur la disposition relative à la compétence judiciaire internationale en matière contractuelle». Cahiers du CeDIE, Working papers n.° 2011/02, pp. 17 e segs..
38
— Uma vez mais, os acordos que o juiz nacional deverá interpretar para este efeito são os acordos que ligam a sociedade Holterman Ferho a F. Spies, que não serão necessariamente escritos na sua totalidade, bem como as regras do direito das sociedades que definem o conteúdo da função que aquele livremente assumiu.
39
— No n.° 37 das suas observações, F. Spies afirma que a obrigação controvertida foi cumprida na Alemanha e que as partes não tinham acordado que tivesse de ser cumprida noutro lugar. Segundo F. Spies, todos os incumprimentos que, em concreto, lhe são censurados e fundamentam a ação estavam relacionados com a gestão das filiais alemãs da Holterman Ferho, embora, do n.° 2.9 das observações da Holterman Ferho, resulte que as partes no processo principal não estão de acordo neste ponto, dado que a Holterman Ferho entende que o desempenho inadequado das funções, por parte de F. Spies, também dizia respeito à gestão da sociedade holding neerlandesa.
40
— No acórdão Wood Floor Solutions Andreas Domberger (C‑19/09, EU:C:2010:137, n.° 33) ,o Tribunal de Justiça já declarou que, para efeitos de aplicação da regra constante do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do regulamento, o lugar que assegura o elemento de conexão mais estreita entre o contrato e o órgão jurisdicional competente, se encontra, regra geral, no lugar de cumprimento da prestação principal.
41
— Acórdão Wood Floor Solutions Andreas Domberger (C‑19/09, EU:C:2010:137, n.° 40) .
42
— Acórdãos Coty Germany (C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.° 46) , e Hejduk (C‑441/13, EU:C:2015:28, n.° 18) .
43
— Acórdão Marinari (C‑364/93, EU:C:1995:289, n.os 14 e 15) .
44
— C‑168/02, EU:C:2004:364, n.° 20.
45
— Naquele processo, a Convenção de Bruxelas.
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