Tribunal de Justiça da União Europeia
Conclusões
Conclusões do Advogado Geral em Kerr (C-25/18, ECLI:EU:C:2019:86)
Data: 31 Jan. 2019
Processo n.º: C-25/18
ECLI: ECLI:EU:C:2019:86
Fonte: curia
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CDU: 341.981
Citação: Conclusões do Advogado Geral em Kerr (C-25/18, ECLI:EU:C:2019:86)
- Jurisprudência
- EU
- TJUE
- C-25/18
Aa
-
A
pedido de decisão prejudicial
cooperação judiciária em matéria civil
aplicabilidade do regulamento (ce) n.o 593/2008
competência especial em matéria contratual
competência exclusiva em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas
ação para pagamento de uma contribuição para a manutenção de um imóvel com base numa decisão de uma assembleia geral de condóminos sem personalidade jurídica
artigo 24.o, primeiro parágrafo, n.o 1
artigo 24.o, n.o 2
artigo 7.o, n.o 1, alínea a)
direito aplicável
competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis
regulamento n.° 1215/2012
competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial
Decisão
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 31 de janeiro de 2019 1
Processo C‑25/18
Brian Andrew Kerr
contra
Pavlo Postnov,
Natalia Postnova
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okrazhen sad — Blagoevgrad (Tribunal da Comarca de Blagoevgrad, Bulgária)]
«Pedido de decisão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Artigo 24.o, primeiro parágrafo, n.o 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis — Artigo 24.o, n.o 2 — Competência exclusiva em matéria de validade das decisões dos órgãos de sociedades ou de outras pessoas coletivas — Artigo 7.o, n.o 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Ação para pagamento de uma contribuição para a manutenção de um imóvel com base numa decisão de uma assembleia geral de condóminos sem personalidade jurídica — Direito aplicável — Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 593/2008»
I. Introdução
1. Que tribunal nacional tem competência internacional, nos termos do Regulamento Bruxelas I‑A 2, quando uma assembleia geral de condóminos pretende impor o pagamento de contribuições para a manutenção de um imóvel, através de uma ação, mas os condóminos faltosos têm o seu domicílio noutro Estado‑Membro? No presente caso, esta questão coloca‑se em relação a uma obrigação de pagamento com base em decisões de uma assembleia geral de condóminos que, nos termos do direito nacional, não tem personalidade jurídica.
2. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se, em vez do foro geral do domicílio do requerido, pode ser julgado competente o foro especial do lugar do cumprimento da obrigação em causa, na medida em que os direitos ao pagamento em causa constituem «matéria contratual», na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Regulamento Roma I 3 é aplicável às decisões de uma assembleia geral de condóminos como a do presente litígio e à luz de que regime jurídico devem estas decisões ser apreciadas do ponto de vista substantivo.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento Bruxelas I‑A
3. O décimo quinto e décimo sexto considerandos do Regulamento Bruxelas I‑A têm, resumidamente, o seguinte teor:
«(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. […]».
4. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A prevê o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro».
5. O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A dispõe o seguinte:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
1. a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
— no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);»
6. O artigo 24.°, do Regulamento Bruxelas I‑A, estabelece, designadamente, as seguintes competências exclusivas:
«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:
1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.
[…]
2. Em matéria de validade da constituição, de nulidade ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas coletivas ou associações de pessoas singulares ou coletivas, ou de validade das decisões dos seus órgãos, os tribunais do Estado‑Membro em que a sociedade, pessoa coletiva ou associação tiverem a sua sede. Para determinar essa sede, o tribunal aplica as suas regras de direito internacional privado.
[…]»
7. Nos termos do artigo 27.°, do Regulamento Bruxelas I‑A, «o tribunal de um Estado‑Membro no qual seja instaurada, a título principal, uma ação relativamente à qual tenha competência exclusiva o tribunal de outro Estado‑Membro por força do artigo 24.°, deve declarar‑se oficiosamente incompetente». Em conformidade com o artigo 28.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o tribunal também se deve declarar oficiosamente incompetente, nos casos em que a sua competência não lhe tenha sido atribuída nos termos do regulamento, se o requerido domiciliado noutro Estado‑Membro não comparecer em juízo ou nada disser.
2. Regulamento Roma I
8. Segundo o sétimo considerando do Regulamento Roma I, «o âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I) […]». Neste sentido, o décimo sétimo considerando do Regulamento Roma I prevê que «o conceito de “prestação de serviços” e de “venda de bens” deverá ser interpretado tal como quando se aplica o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001, na medida em que a venda de bens e a prestação de serviços sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento».
9. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento Roma I, são excluídas do seu âmbito de aplicação «[a]s questões reguladas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, tais como a constituição, através de registo ou por outro meio, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução de sociedades e de outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica, bem como a responsabilidade pessoal dos sócios e dos titulares dos órgãos que agem nessa qualidade relativamente às obrigações da sociedade ou entidade».
B. Direito nacional
10. Na Bulgária, as relações jurídicas num imóvel para habitação em regime de propriedade horizontal são reguladas pela Zakon za sobstvenostta (Lei da propriedade), cujo artigo 38.° especifica quais as partes de um imóvel para habitação em regime de propriedade horizontal que constituem partes comuns do mesmo.
11. A Zakon za upravlenie na etazhnata sobstvenost (lei sobre a administração dos imóveis para habitação, a seguir, «ZUES») estabelece os direitos e deveres de cada um dos proprietários, utilizadores e residentes, no âmbito da administração do condomínio. O seu artigo 10.° determina que os órgãos de administração são a assembleia geral e o conselho de administração (administrador). Nos termos do artigo 11.°, primeiro parágrafo, n.° 1, ponto 5, da ZUES, a assembleia geral determina o montante das contribuições pecuniárias para as despesas de administração e manutenção das áreas comuns do edifício. Nos termos do artigo 38.°, segundo parágrafo, da ZUES, as decisões da assembleia geral constituem títulos executivos nos termos previstos no código de processo civil búlgaro, sendo prevista uma via de recurso mediante a anulação da decisão em causa, nos termos do artigo 40.° da ZUES. O artigo 6.°, n.° 1, ponto 8, da ZUES esclarece que as decisões dos órgãos de administração do condomínio são vinculativas para os proprietários. Além disso, nos termos do n.° 9 desta disposição, devem participar nas despesas para a renovação e contribuir para a constituição de reservas, de acordo com a quota ideal da sua participação na propriedade, bem como, nos termos do n.° 10, contribuir para as despesas de administração e manutenção das partes comuns do edifício.
III. Matéria de facto e processo principal
12. O demandante no processo em primeira instância e atual recorrente no processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, B. A. Kerr, é administrador de um condomínio num imóvel situado na cidade de Bansko (Bulgária), e propôs no Rayonen sad Razlog (Juízo de Razlog) uma ação contra dois condóminos, P. Postnov e sua mulher, N. Postnova, de condenação no pagamento de contribuições para a manutenção das partes comuns do edifício, de que aqueles eram total ou parcialmente devedores, por força de decisões da assembleia geral de condóminos dos anos de 2013 a 2017. Segundo alega o demandante no processo principal, juntamente com o pedido objeto da ação foi apresentado um pedido de prestação de garantia da execução do pagamento das quantias reclamadas em juízo.
13. As observações do órgão jurisdicional de reenvio não esclarecem se os demandados ou os outros comproprietários eventualmente impugnaram as decisões em causa, nos termos do artigo 40.° da ZUES.
14. O domicílio dos demandados, conforme apurado pelo órgão jurisdicional de primeira instância, situa‑se na República da Irlanda.
15. Uma vez sanadas as irregularidades da petição, por indicação do Rayonen sad Razlog (Juízo de Razlog), no qual foi proposta a ação em primeira instância, este tribunal declarou‑se incompetente para conhecer da ação. O administrador impugna agora, no seu recurso, esta decisão proferida em primeira instância.
IV. Pedido de decisão prejudicial e processo no Tribunal de Justiça
16. Por despacho de 19 de dezembro de 2017, que deu entrada em 16 de janeiro de 2018, o Okrazhen sad — Blagoevgrad (Tribunal da Comarca de Blagoevgrad, Bulgária) foram submetidas ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, as seguintes questões para decisão prejudicial:
«1) As decisões de comunidades de direito sem personalidade jurídica [constituídas] por força da lei […] para a titularidade [especial] de um direito […], […] aprovadas pela maioria dos seus membros, mas que os vinculam a todos, mesmo aqueles que não votaram, constituem o fundamento de uma «obrigação contratual» no que respeita à determinação da competência internacional nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: devem aplicar‑se a essas decisões as normas sobre a determinação do direito aplicável às relações contratuais do Regulamento (CE) n.° 593/2008 […]?
3) Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: são aplicáveis a essas decisões as disposições do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), e qual dos fundamentos [para uma pretensão] extracontratua[l] referidos neste regulamento é aplicável neste caso?
4) Em caso de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão: as decisões de comunidades sem personalidade jurídica relativas às despesas de manutenção dos edifícios devem ser qualificadas como “contrato de prestação de serviços” na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 593/2008 […], ou como contratos sobre um “direito real” ou “arrendamento” na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea c), deste regulamento?»
17. A República da Letónia e a Comissão Europeia apresentaram observações por escrito no processo de decisão prejudicial.
V. Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
18. De acordo com as observações do órgão jurisdicional de reenvio, o processo principal foi iniciado com o recurso do demandante no processo em primeira instância de uma decisão do Rayonen sad Razlog [Juízo de Razlog], mediante a qual este órgão jurisdicional se declarou incompetente para conhecer da ação proposta.
19. Da decisão de reenvio não resulta expressamente se o documento que iniciou a instância foi transmitido aos demandados no processo em primeira instância de acordo com as disposições legais em vigor, neste caso, mais concretamente, em aplicação das disposições do regulamento das citações e notificações 4.
20. Nestas circunstâncias, numa análise preliminar, pode ser suscitada a questão da pertinência do presente pedido de decisão prejudicial para a solução do litígio. Com efeito, se os demandados no processo em primeira instância não tivessem sido notificados da petição inicial, o órgão jurisdicional nacional chamado a decidir em primeira instância não podia, nestas circunstâncias, ter apreciado a sua competência internacional. Neste caso, o tribunal de recurso devia ter julgado procedente o recurso do administrador, desde logo com aquele fundamento, independentemente da resposta às questões prejudiciais.
21. Mesmo que a admissibilidade de um pedido de decisão prejudicial não dependa, em princípio, da natureza contraditória do processo principal — do recurso, no presente caso — 5, importa, ainda assim, salientar, neste contexto, que a transmissão regular da petição inicial assume uma importância considerável tanto para efeitos da apreciação da competência internacional por um tribunal nacional 6 nos termos das disposições do Regulamento Bruxelas I‑A, como também para efeitos de reconhecimento de uma decisão subsequente sobre o mérito da causa 7. O requisito da transmissão assume particular importância como corolário do direito do demandado a ser ouvido 8 e como garantia dos seus direitos de defesa 9.
22. Contudo, no presente caso, o facto de não ser possível concluir explicitamente do pedido de decisão prejudicial se, e eventualmente como, foi transmitida a petição inicial, não é suscetível, por si só, de originar dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
23. Com efeito, aos pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação do direito da União aplica‑se, segundo jurisprudência assente, a presunção de pertinência 10. Além disso, o Tribunal de Justiça só muito excecionalmente conclui pela falta de pertinência das questões que lhe são submetidas, mais precisamente, nos casos em que a mesma é manifesta 11. Não se afigura que isso suceda no presente caso.
24. Aliás, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o recurso interposto pelo demandante assenta no facto de os demandados, até à data da decisão recorrida, não terem impugnado a competência do tribunal. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha ainda que apurou a matéria «de facto e de direito» com base na «análise dos argumentos apresentados pelas partes, tendo em conta a decisão cuja anulação é pedida». Isso indica que a petição inicial foi efetivamente transmitida.
25. Em qualquer caso, compete ao órgão jurisdicional nacional, antes de proferir uma decisão sobre o mérito da causa e, por conseguinte, eventualmente, depois de recebida a resposta do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais submetidas, zelar pela notificação regular do documento que iniciou a instância.
26. Resulta de todo o acima exposto que as incertezas factuais quanto ao momento e à forma de transmissão do articulado que dá início à instância, tanto em primeira instância como também no âmbito do recurso pendente, não podem suscitar dúvidas sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
VI. Apreciação do mérito das questões prejudiciais
27. O órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões para decisão prejudicial. A primeira questão prejudicial diz respeito à competência especial em matéria contratual, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Para o caso de não se verificar essa competência, é submetida uma segunda questão relativa à aplicabilidade do Regulamento Roma I. Se o Regulamento Roma I não for aplicável àquela situação, pede‑se, numa terceira questão, que seja esclarecida a aplicabilidade do Regulamento Roma II 12. Por último, na sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita que seja esclarecido se, do ponto de vista das normas de conflitos, as decisões controvertidas devem ser qualificadas como «contrato de prestação de serviços» na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Roma I ou como contrato sobre um «direito real» [alínea c)] ou «arrendamento».
28. Por conseguinte, em seguida, há que começar por analisar a interpretação do Regulamento Bruxelas I‑A. Demonstrar‑se‑á que as dúvidas em matéria de normas de conflitos que são objeto das segunda a quarta questões prejudiciais não necessitam de uma análise com base noutros instrumentos.
A. Quanto à interpretação do Regulamento Bruxelas I‑A
29. A primeira questão prejudicial, que diz respeito à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A, diz respeito a «decisões de comunidades de direito sem personalidade jurídica [constituídas] por força da lei […] para a titularidade [especial] de um direito […], […] aprovadas pela maioria dos seus membros, mas que os vinculam a todos, mesmo aqueles que não votaram». Contudo, segundo as observações do órgão jurisdicional de reenvio quanto à matéria de facto, o objeto do processo principal não são as respetivas decisões da assembleia geral de condóminos, mas os créditos a que as mesmas deram origem.
30. O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A 13 prevê a competência especial «em matéria contratual» do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação 14. Porém, do ponto de vista sistemático, importa desde logo sublinhar que o recurso a este foro especial está excluído se se verificar um dos casos de competência exclusiva do artigo 24.° 15.
31. Nestas competências exclusivas engloba‑se, por um lado, a competência, prevista no artigo 24.°, n.° 1, dos tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel, para processos em matéria de direitos reais sobre imóveis 16. Por outro lado, também se engloba a competência prevista no artigo 24.°, n.° 2, dos tribunais do Estado‑Membro em que a sociedade, pessoa coletiva ou associação tiverem a sua sede, para determinados processos em matéria de direito das sociedades 17.
32. Neste contexto, a resposta útil à primeira questão prejudicial exige o exame prévio das competências exclusivas nos termos do artigo 24.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Bruxelas I‑A. A interpretação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A apenas será necessária se não se verificar nenhuma competência exclusiva nos termos destas disposições.
1. Quanto às competências exclusivas nos termos do artigo 24.°, do Regulamento Bruxelas I‑A
a) Quanto à competência exclusiva em matéria de imóveis (artigo 24.°, n.° 1)
33. Em primeiro lugar, é duvidoso que os processos relativos a créditos decorrentes de decisões de uma assembleia geral de condóminos sem personalidade jurídica, relacionados com a administração do mesmo condomínio, devam ser considerados processos «em matéria de direitos reais sobre imóveis» ou de «arrendamento de imóveis».
34. É precisamente a quarta questão prejudicial que revela que o órgão jurisdicional de reenvio, aliás, tendo em vista a aplicação do Regulamento Roma I e a sua eventual importância para as regras substantivas aplicáveis para determinar o lugar do cumprimento, tem dúvidas sobre se o processo principal deve ser considerado um processo em matéria de «direitos reais sobre imóveis» ou de «arrendamento de imóveis».
35. O sétimo considerando do Regulamento Roma I esclarece que as disposições deste regulamento devem ser coerentes, designadamente, com o Regulamento Bruxelas I 18. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio parte, corretamente, do princípio de que este requisito de coerência também é aplicável à relação entre o Regulamento Bruxelas I‑A e o Regulamento Roma I 19.
36. Neste contexto, deve entender‑se que as dúvidas de interpretação do órgão jurisdicional de reenvio sobre a questão de saber se, neste caso, estão em causa direitos reais sobre um imóvel, também dizem respeito ao artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.
37. Conforme acima referido, o processo tem por objeto o pagamento de contribuições por liquidar, alegadamente devidas por dois condóminos, para a administração e manutenção do edifício em causa. Deste modo, estão em causa deveres, nas palavras do órgão jurisdicional de reenvio, resultantes da titularidade de frações da compropriedade de um imóvel, ou seja, de direitos reais sobre um imóvel.
38. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «direito real» sobre um imóvel na aceção do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser objeto de interpretação autónoma e estrita 20, no sentido de que o direito controvertido deve produzir efeitos erga omnes 21. Além disso, a jurisprudência exige que o processo incida sobre a consistência ou o alcance deste direito 22.
39. Porém, a ação do administrador no processo principal tem por base os direitos de crédito da assembleia geral de condóminos relativos ao pagamento de contribuições para a manutenção das partes comuns do imóvel. Por enquanto, os direitos reais detidos pelos condóminos demandados sobre as partes comuns — sob a forma de frações ideais da compropriedade — não são afetados, pelo que, em aplicação da jurisprudência referida, a competência exclusiva nos termos do artigo 24.°, n.° 1 terá de ser excluída.
40. Contudo, neste caso, uma apreciação diferente pode resultar da circunstância de, segundo alega o recorrente, ter sido apresentado, no processo principal, um pedido de garantia da execução 23, o qual, no entanto, ainda não foi decidido pelo tribunal de primeira instância. Porém, esse pedido poderá produzir efeitos sobre os direitos reais que os recorridos detêm sobre as suas frações da compropriedade, nomeadamente, mediante restrição dos seus direitos de disposição 24. Assim, a competência internacional nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, n.° 1, primeiro período, estará fundamentada. Neste sentido, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apurar os efeitos reais que, no processo principal, poderão decorrer do pedido de garantia da execução para as frações da compropriedade detidas pelos recorridos 25.
41. Apenas por questões de exaustividade, importa notar que a administração de um condomínio não pode ser equiparada à utilização de um prédio, pelo que é de excluir que o objeto do processo principal seja «o arrendamento de bens imóveis».
b) Quanto à competência exclusiva em matéria de sociedades, pessoas coletivas e associações (artigo 24.°, n.° 2)
42. O artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas I‑A estabelece a competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro em que a sociedade ou pessoa coletiva 26 tiverem a sua sede, designadamente, em matéria de validade das decisões dos seus órgãos (4.a alternativa).
43. Da distinção entre sociedades e pessoas coletivas pode desde logo concluir‑se que as «comunidades sem personalidade jurídica», ou sejam, as associações de pessoas sem personalidade jurídica própria, tal como é claramente o caso da assembleia geral de condóminos em causa no processo principal, nos termos do direito búlgaro, são, em princípio, abrangidas pelo artigo 24.°, n.° 2, sem que aqui haja necessidade de examinar mais aprofundadamente o conceito de sociedade.
44. É conveniente observar, todavia, que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento Bruxelas I‑A apenas abrange os processos que têm por objeto a validade jurídica de uma decisão 27. Estes distinguem‑se dos processos que têm por objeto a execução das correspondentes decisões, tal como por exemplo o pedido de pagamento de contribuições resultantes da respetiva decisão, aqui em causa.
45. Conclui‑se, portanto, que a competência exclusiva nos termos do artigo 24.°, n.° 2, quarta alternativa, do Regulamento Bruxelas I‑A não é aplicável a um processo como o presente.
c) Conclusão intercalar
46. Para o caso de, tendo em conta o objeto do pedido no processo principal, não ser possível justificar a competência exclusiva nos termos do artigo 24.°, n.° 1, primeira parte do Regulamento Bruxelas I‑A 28, importa agora proceder à interpretação do artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 1, primeira parte, do Regulamento Bruxelas I‑A.
2. Quanto à competência especial nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A
47. Com a primeira questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, pretende‑se, no essencial, esclarecer se os créditos em causa devem ser considerados direitos resultantes de um contrato na aceção desta disposição.
48. Uma vez que o Regulamento Bruxelas I‑A substituiu o Regulamento Bruxelas‑I, o Tribunal de Justiça tem repetidamente 29 partido do princípio de que a interpretação que deu às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento Bruxelas I‑A, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de equivalentes. Na medida em que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A é equivalente às disposições que lhe antecederam do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I, bem como do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas (a seguir, «Convenção de Bruxelas») 30, a interpretação destas disposições anteriores pelo Tribunal de Justiça também continua a ser determinante para o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A 31.
49. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a celebração de um contrato não constitui um requisito de aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I 32. No entanto, é indispensável identificar uma obrigação para o aplicar, dado que a competência judiciária, por força desta disposição, é fixada em função do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deve ser cumprida. Assim, o conceito de «matéria contratual», na aceção da referida disposição, não pode ser entendido como abrangendo uma situação em que não existe nenhum compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra 33.
50. Do acima exposto, o Tribunal de Justiça conclui que a aplicação da regra de competência especial prevista em matéria contratual pressupõe a determinação de uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante 34.
51. Para tanto, o Tribunal de Justiça presumiu o caráter voluntário exigido também nos casos em que a obrigação controvertida tem por base jurídica estatutos de associações ou decisões de órgãos associativos 35, o exercício da atividade de um gerente nos termos do direito das sociedades 36, normas jurídicas 37 do regulamento relativo aos direitos dos passageiros 38 ou uma declaração unilateral 39. Estes casos mostram que o Tribunal de Justiça não interpreta o conceito de «matéria contratual» de forma estrita 40, ainda que na jurisprudência se possa encontrar frequentemente uma referência formal à relação regra‑exceção que existe entre as regras gerais de competência do artigo 4.°, do Regulamento Bruxelas I‑A e as regras especiais de competência 41.
52. Por conseguinte, para responder à primeira questão prejudicial, é determinante saber se no processo principal pode ser encontrada uma «obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra». Neste contexto, deve ser examinado em que medida as considerações expostas pelo Tribunal de Justiça no processo Peters Bauunternehmung 42 podem ser consideradas aplicáveis ao presente caso. Neste processo estava em causa a qualificação de uma obrigação de pagamento decorrente da adesão voluntária a uma associação de empresas. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que «a adesão a uma associação cria entre os associados laços estreitos do mesmo tipo dos que se estabelecem entre as partes de um contrato» 43, pelo que, para a aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, é legítimo que os direitos controvertidos sejam considerados direitos contratuais 44. Neste contexto, saber se «a obrigação controvertida resulta diretamente da adesão ou resulta desta adesão e, ao mesmo tempo, de uma decisão de um órgão da associação» 45 é irrelevante.
53. Por conseguinte, no que diz respeito ao processo principal, importa começar por referir que as regras para a aprovação da decisão em que o crédito se baseia 46 ou o facto de os comproprietários faltosos não terem impugnado a decisão em causa, é irrelevante para a apreciação do caráter voluntário da obrigação dos condóminos decorrente desta decisão.
54. Com efeito, no que diz respeito à participação na assembleia geral de condóminos, importa salientar que, por um lado, a mesma decorre da lei, uma vez que o direito búlgaro aqui aplicável exige a administração do condomínio por uma assembleia de condóminos. Por outro lado, os detalhes da administração são regulados, se for caso disso, por contrato e a adesão à assembleia geral é realizada através da aquisição voluntária de uma habitação em propriedade horizontal, juntamente com uma fração da compropriedade das partes comuns do imóvel. Em consequência, estes aspetos justificam a presunção de que, em última instância, a obrigação aqui em causa dos comproprietários em relação à assembleia geral de condóminos consiste numa obrigação jurídica livremente consentida 47.
55. Esta conclusão também está em conformidade com os objetivos prosseguidos pelo Regulamento Bruxelas I‑A. De acordo com os seus décimo quinto e décimo sexto considerandos, «as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica» e «o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça». O Tribunal de Justiça salientou, já no Acórdão Peters Bauunternehmung 48, que «uma vez que os ordenamentos jurídicos nacionais designam, a maior parte das vezes, o lugar da sede da associação como lugar da execução das obrigações decorrentes do ato de adesão, o recurso [ao foro convencionado] tem […] vantagens de ordem prática: com efeito, o tribunal do lugar da sede da associação é, normalmente, aquele que melhor compreende os estatutos, os regulamentos e as decisões da associação, bem como as circunstâncias que deram origem ao litígio».
56. Estas considerações parecem aplicáveis ao presente caso. Conforme o Governo da Letónia salienta, corretamente, nas suas observações escritas, a atribuição da competência para apreciar os direitos decorrentes da administração de um condomínio ao tribunal do lugar onde a decisão foi tomada 49, desde que o mesmo corresponda ao lugar do cumprimento da obrigação em causa 50, está em conformidade com os objetivos das competências especiais previstas no artigo 7.°, n.° 1, tal como são expressos no décimo sexto considerando do Regulamento Bruxelas I‑A.
57. Em particular, tal impede que os direitos de crédito face a comproprietários que tenham eventualmente o seu domicílio em Estados diferentes e as questões relativas à validade das decisões subjacentes sejam apreciados por tribunais diferentes.
58. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que, sem prejuízo de uma eventual competência exclusiva nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, n.° 1, primeira alternativa, conjugado com o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, os processos relativos a créditos decorrentes de decisões tomadas pela maioria dos membros de uma assembleia geral de condóminos sem personalidade jurídica, mas que os vinculam a todos, mesmo aqueles que não votaram, devem ser considerados «matéria contratual» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A.
B. Conclusões a respeito das restantes questões prejudiciais
1. Quanto à segunda questão prejudicial
59. A segunda questão prejudicial, relativa à aplicabilidade do Regulamento Roma I, foi submetida na eventualidade de resposta negativa à primeira questão prejudicial. Uma vez que proponho ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente à primeira questão prejudicial, poderá ser, consequentemente, desnecessário responder à segunda questão prejudicial.
60. Em todo o caso, importa ter em conta, quanto à aplicabilidade do Regulamento Roma I, que a mesma não resulta desde logo do facto de uma ação ser abrangida pela competência especial em matéria contratual, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A 51. Com efeito, importa ter em conta as exceções ao âmbito de aplicação material do Regulamento Roma I. Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea f), o Regulamento Roma I não é, em particular, aplicável às «[…] questões reguladas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades dotadas ou não de personalidade jurídica […]». Desta exceção resulta que os direitos de crédito de uma comunidade de direito contra os seus membros, à luz das normas de colisão, não devem ser apreciados de acordo com o Regulamento Roma I, apesar de tais direitos deverem ser considerados como «matéria contratual» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, o qual não contém nenhuma exceção equivalente 52.
2. Quanto à terceira questão prejudicial
61. A terceira questão prejudicial, relativa à aplicabilidade do Regulamento Roma II, também é submetida na eventualidade de resposta negativa tanto à primeira como à segunda questão prejudicial. Por conseguinte, tendo em conta a resposta que proponho à primeira questão prejudicial, torna‑se desnecessário responder a esta questão.
3. Quanto à quarta questão prejudicial
62. Por seu turno, a quarta questão prejudicial, relativa à interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) ou c), do Regulamento Roma I, é submetida na eventualidade de resposta afirmativa à primeira ou à segunda questão prejudicial, ou seja, se da aplicabilidade da competência especial do tribunal do lugar do cumprimento de uma obrigação contratual resultar a aplicabilidade das normas de conflitos relativas a obrigações contratuais.
63. No entanto, as considerações que acima expendi sobre a aplicabilidade do Regulamento Roma I 53 permitem concluir que este regulamento não é, em princípio, aplicável à relação jurídica em causa no processo principal, conforme resulta do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea f).
64. Não obstante, tal como acima referido 54, é evidente que o órgão jurisdicional de reenvio, com a sua quarta questão prejudicial, pretende saber em que medida a qualificação da relação jurídica que dá origem ao crédito controvertido no processo principal tem repercussões nas normas jurídicas que devem ser aplicadas para determinar o lugar do cumprimento da prestação em causa.
65. Uma vez que, segundo jurisprudência constante, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido, o mesmo deve, eventualmente, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode entender ser necessário ter em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão 55.
66. Neste contexto, as dúvidas de interpretação expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio na quarta questão prejudicial, relativas à qualificação da relação jurídica que está na origem do pedido de pagamento como «contrato de prestação de serviços» 56 ou como contrato relativo a um «direito real» 57 ou como arrendamento 58, também podem ser entendidas como a continuação das dúvidas de interpretação relativas ao artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Em apoio desta conclusão, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio se refere ao artigo 68.°, da Zakon za zadalzheniata i dogovorite (lei relativa às obrigações e aos contratos) para efeitos de determinação do lugar da prestação de um crédito.
67. Consequentemente, a quarta questão prejudicial deverá ser reformulada e interpretada no sentido de que pretende determinar se o lugar do cumprimento da obrigação em causa deve ser determinado nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I‑A.
68. Com efeito, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I‑A contém uma regra relativa à determinação autónoma, à luz do direito da União, do lugar do cumprimento da obrigação, se o contrato em causa não contiver para esse efeito. Segundo esse preceito, é determinante o lugar onde a prestação que caracteriza o contrato — ou seja, os serviços — foi ou deva ser efetuada, nos termos do contrato.
69. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I, cuja redação coincide com a do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I‑A, «o conceito de serviços implica, pelo menos, que a parte que os presta realize uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração» 59 60.
70. Assim, há que questionar em que relação se encontram as contribuições a entregar pelos condóminos, cujo pagamento está em causa no processo principal, e a atividade de administração da assembleia geral de condóminos. A atividade consiste, no essencial, na manutenção do prédio e, concomitantemente, na celebração de contratos com terceiros de natureza diversa para execução desta atividade de gestão, como por exemplo para a limpeza e para o cuidado das zonas comuns do prédio, para a realização de reparações ou para o abastecimento de energia.
71. Contudo, importa ter em consideração que esta atividade de manutenção, em si mesma, não é necessariamente realizada a título oneroso. Tal sucederá eventualmente apenas se a administração de um imóvel em propriedade horizontal for transferida para um prestador de serviços especializados e não for levada a cabo voluntariamente por um dos condóminos, por exemplo. Acresce que uma parte não despicienda das contribuições a prestar ao condomínio pelos condóminos se destina ao pagamento de impostos e taxas e, por conseguinte, não se destina ao cumprimento de obrigações contratuais perante terceiros, incorridas em nome e por conta da assembleia geral de condóminos.
72. Em meu entender, tendo em conta as considerações precedentes relativas à natureza mista ou, pelo menos, não uniforme, das contribuições em causa, os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade das regras de competência internacional 61, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I‑A não deve ser aplicado a um caso como o do processo principal.
73. Consequentemente, o lugar do cumprimento deve ser determinado — de acordo com o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento Bruxelas I‑A — em função da norma subsidiária do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A, segundo a qual o tribunal competente em matéria contratual é o do lugar «onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão».
74. De acordo com a denominada regra Tessili 62, para determinar o lugar do cumprimento, é decisiva a lei que as normas internacional privado aplicáveis do Estado do foro mandam aplicar à causa.
75. Para tal, deverá ter‑se em conta que o lugar do cumprimento na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A terá de ser determinado face à obrigação controvertida no caso concreto, ou seja, no processo principal, a obrigação de pagamento e não a prestação que caracteriza o contrato, conforme prevê a alínea b)63.
76. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que reformule a quarta questão prejudicial, de modo a destacar a sua relação com o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A e a responda da seguinte forma:
O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado no sentido de que:
– a realização de uma atividade de administração por uma assembleia geral de condóminos, no âmbito da qual são tomadas decisões relativas às despesas para a manutenção do edifício, não deve ser considerada uma «prestação de serviços» na aceção da alínea b), segundo travessão;
– o lugar onde foi ou devia ser cumprida a obrigação de pagamento a que as referidas decisões deram origem deve ser determinado de acordo com o regime aplicável à relação jurídica em causa, nos termos das normas de conflitos do Estado do foro, em aplicação da alínea a).
VII. Conclusão
77. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao pedido de decisão prejudicial do Okrazhen sad Blagoevgrad (Tribunal da Comarca de Blagoevgrad, Bulgária) nos seguintes termos:
1) Sem prejuízo de uma eventual competência exclusiva nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, n.° 1, primeira alternativa em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, primeiro período, primeira alternativa, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (Bruxelas I‑A), os processos relativos a créditos decorrentes de decisões tomadas pela maioria dos membros de uma assembleia geral de condóminos sem personalidade jurídica, mas que os vinculam a todos, mesmo aqueles que não votaram, devem ser considerados «matéria contratual» na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (Bruxelas I‑A).
2) O artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (Bruxelas I‑A) deve ser interpretado no sentido de que:
— a realização de uma atividade de administração por uma assembleia geral de condóminos, no âmbito da qual são tomadas decisões relativas às despesas para a manutenção do edifício, não deve ser considerada uma «prestação de serviços» na aceção da alínea b), segundo travessão;
— o lugar onde foi ou devia ser cumprida a obrigação de pagamento a que as referidas decisões deram origem deve ser determinado de acordo com o regime aplicável à relação jurídica em causa, nos termos das normas de conflitos do Estado do foro, em aplicação da alínea a).
V. https://e‑justice.europa.eu/content_interim_and_precautionary_measures‑78‑bg‑de.do?member=1 (à data de 26.11.2018) .
1
Língua original: alemão.
2
Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1) , a seguir, «Regulamento Bruxelas I‑A».
3
Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6) , a seguir «Regulamento Roma I».
4
Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79) , a seguir «regulamento das citações e notificações».
5
V. neste sentido, em especial, o Acórdão de 3 de março de 1994, Eurico Italia e o. (C‑332/92, C‑333/92 e C‑335/92, EU:C:1994:79, n.os 11 e 13) .
6
V., designadamente, a obrigação de suspensão do processo nos termos do artigo 19.°, do regulamento das citações e notificações, em conjugação com o artigo 28.°, n.° 3, do Regulamento Bruxelas I‑A, até poder ser determinada a transmissão regular da petição inicial.
7
Quanto à consequência jurídica da não transmissão, da transmissão defeituosa ou não atempada no quadro do reconhecimento, v. artigo 45.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Bruxelas I‑A.
8
Pfeifer E./Pfeiffer M., in Paulus D./Peiffer E./Peiffer M., Europäische Gerichtsstands‑ und Vollstreckungsverordnung (Brüssel I‑A), Kommentar, artigo 28.°, n.os 18 e 29.
9
Queirolo I., in Magnus/Mankowski, ECPIL Commentary of Brussels Ibis Regulation, artigo 28.°, n.° 20. V. a este respeito, desde logo, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo A (C‑112/13, EU:C:2014:207, n.os 53 e segs.) e Acórdão de 11 de setembro de 2014 (C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.os 51 e segs.).
10
Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf (C‑355/97, ECLI:EU:C:1999:391, n.° 22) , de 23 de janeiro de 2018, F. Hoffmann‑La Roche e o. (C‑179/16, ECLI:EU:C:2018:25, n.° 45) , de 29 de maio de 2018, Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o. (C‑426/16, EU:C:2018:335, n.° 31) , e de 25 de julho de 2018, Confédération paysanne e o. (C‑528/16, EU:C:2018:583, n.° 73) .
11
Da jurisprudência assente referida na nota 10 resulta que o Tribunal de Justiça só se pode recusar a apreciar um pedido de órgão jurisdicional nacional quando se verifique de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema é de natureza hipotética e o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas.
12
Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 73) .
13
V. n.° 5 das presentes conclusões.
14
Neste aspeto, a versão alemã desta disposição [NT: «wenn ein Vertrag oder Ansprüche aus einem Vertrag den Gegenstand des Verfahrens bilden» (literalmente: «se um contrato ou pretensões decorrentes de um contrato constituírem o objeto do processo»] é diferente de outras versões noutras línguas, em parte redigidas de forma menos específica (versão inglesa «matters relating to a contract», versão espanhola: «matéria contractual», versão francesa: «en matière contractuelle», versão húngara: «egy szerződés», versão italiana: «materia contrattuale», versão romena: «materie contractuală».
15
V. a este respeito igualmente artigo 27.°, do Regulamento Bruxelas I‑A.
16
Bem como em matéria de arrendamento de bens imóveis.
17
V. n.° 6 das presentes conclusões.
18
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) , a seguir, «Regulamento Bruxelas I».
19
V. neste sentido, desde logo, Acórdão de 15 de junho de 2017, Kareda (C‑249/16, EU:C:2017:472, n.° 32) , com remissão para o Acórdão de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic, C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.° 43) .
20
Quanto aos fundamentos sistemáticos e teleológicos deste princípio v., desde logo, as minhas Conclusões no processo Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:535, n.os 35 e 37) e o Acórdão de 16 de novembro de 2016 no mesmo processo (EU:C:2016:881, n.os 28 e segs.).
21
Acórdão Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:881, n.° 31) , com remissão para o Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o. (C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 27 e jurisprudência referida).
22
Acórdão Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:881, n.° 30) , igualmente com remissão para o Acórdão Komu e o. (C‑605/14, EU:C:2015:833, n.° 26 e jurisprudência referida).
23
Nos termos do artigo 397.°, n.° 1, do Código de Processo Civil búlgaro, aparentemente o devedor pode, neste âmbito, ser proibido pelo tribunal de dispor de uma propriedade.
24
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Komu e o. (C‑605/14, EU:C:2015:833) que cabe na competência em matéria de direitos reais uma ação de dissolução, através de uma venda cuja realização é confiada a um administrador, da compropriedade indivisa de um bem imóvel.
25
Se, no presente caso, se vier a concluir que a competência dos tribunais búlgaros nos termos do artigo 24.°, primeiro parágrafo, n.° 1, primeira parte, do Regulamento Bruxelas I resulta do pedido de garantia da execução, a competência destes tribunais no que diz respeito ao crédito garantido reclamado poderá eventualmente ser fundamentada pelo artigo 8.°, n.° 4, do mesmo Regulamento.
26
No entanto, neste ponto, as várias versões linguísticas desta disposição também têm diferenças: a versão inglesa refere, por exemplo, «companies or other legal persons or associations of natural or legal persons» [N:T.: a versão oficial alemã desta disposição refere «Gesellschaft oder juristische Person» (literalmente, «sociedade ou pessoa coletiva»).
27
Acórdão de 2 de outubro de 2008, Hassett e Doherty (C‑372/07, EU:C:2008:534, n.° 26) .
28
V. a este respeito, n.° 40 supra.
29
Acórdãos de 16 de novembro de 2016, Schmidt, C‑417/15 (EU:C:2016:881, n.° 26) , e de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.° 31) .
30
Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186) .
31
V. neste sentido Acórdão de 15 de junho de 2017, Kareda (C‑249/16, EU:C:2017:472, n.° 27) . V. recentemente também Acórdão de 15 de novembro de 2018, Kuhn (C‑308/17, EU:C:2018:911, n.° 31) .
32
Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 38) , e de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana (C‑572/14, EU:C:2016:286, n.° 34) .
33
Acórdãos de 14 de março de 2013, Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.° 46) , de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 39) e de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana (C‑572/14, EU:C:2016:286, n.° 35) . V. igualmente, também a respeito da Convenção de Bruxelas, Acórdão de 17 de junho de 1992, Handte (C‑26/91, EU:C:1992:268, n.° 15) .
34
Acórdãos de 15 de junho de 2017, Kareda (C‑249/16, EU:C:2017:472, n.° 28) , de 14 de março de 2013, Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.° 47) , de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 39) e de 21 de abril de 2016, Austro‑Mechana (C‑572/14, EU:C:2016:286, n.° 36) .
35
Acórdão de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung (34/82, EU:C:1983:87, n.° 13) .
36
Acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o. (C‑47/14, EU:C:2015:574, n.° 54) .
37
Acórdão de 7 de março de 2018, Flightright e o. (C‑274/16, C‑447/16 e C‑448/16, EU:C:2018:160, n.° 64) . V., já antes, Acórdão de 9 de julho de 2009, Rehder (C‑204/08, EU:C:2009:439, n.° 28) .
38
Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1) .
39
Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.° 53) (promessa de prémio).
40
V. neste sentido, desde logo, Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.° 48) .
41
Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo (C‑196/15, EU:C:2016:559, n.os 18 e 19) com remissão para o Acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490, n.os 30 e 31) .
42
Acórdão de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung (34/82, EU:C:1983:87, n.° 13) .
43
Acórdão de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung (34/82, EU:C:1983:87, n.° 13) .
44
Esta orientação foi confirmada no Acórdão de 10 de março de 1992, Powell Duffryn (C‑214/89, EU:C:1992:115) no que diz respeito à validade, perante acionistas, de um acordo de atribuição de jurisdição previsto nos estatutos da sociedade, bem como no Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler, já referido (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.° 45) .
45
Acórdão de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung (34/82, EU:C:1983:87, n.° 18) .
46
De acordo com as disposições de direito nacional citadas, as despesas de manutenção, nas quais todos os condóminos devem participar na proporção das frações que detêm, são determinadas por uma decisão tomada por maioria na assembleia geral de condóminos. A vinculatividade da correspondente decisão não depende, pois, de o condómino ser ou não corresponsável pela sua aprovação.
47
No processo C‑421/18, o Tribunal de Justiça terá de esclarecer se estas considerações também podem ser transpostas para um caso em que a ordem dos advogados reclama no tribunal o pagamento das quotizações que lhe são devidas por um dos seus membros.
48
Acórdão de 22 de março de 1983, Peters Bauunternehmung (34/82, EU:C:1983:87, n.° 14) .
49
Além disso, o mesmo coincide com a localização do prédio.
50
No entanto, quanto à determinação do lugar do cumprimento, v. as minhas observações a respeito da quarta questão prejudicial, infra, n.os 62 e segs.
51
Nesta medida, a referência da Comissão ao requisito de coerência não é suficiente.
52
V. igualmente neste sentido, Von Hein in Rauscher, Großkommentar EuZPR/EuIPR, Vol. III Rom I‑VO, Rom II‑VO, 4.a edição. 2015, artigo 1.° do Regulamento Roma I, n.° 47.
53
V. supra, n.° 60.
54
V. supra, n.° 34.
55
V., mais recentemente, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.° 34) . V., também, por todos, Acórdão de 22 de junho de 2017, E.ON Biofor Sverige (C‑549/15, EU:C:2017:490, n.° 72) .
56
Importa salientar desde já que o conceito de serviços na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento Bruxelas I‑A, corresponde ao conceito idêntico do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Roma I. V., neste sentido, Paulus, in Paulus/Peiffer/Peiffer, Kommentar zur VO (EU) Nr. 1215/2012, artigo 7.o n.° 97, com outras referências.
57
V., a este respeito, supra, quanto ao artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, n.os 33 e segs.
58
V. n.° 41 supra.
59
V. Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, EU:C:2009:257, n.° 29) . V., igualmente, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo (C‑196/15, EU:C:2016:559, n.° 37) .
60
No entanto, o Tribunal de Justiça, ao interpretar este elemento da previsão normativa, considera suficiente a criação de um «valor económico» como contraprestação, quando for difícil identificar uma obrigação de pagamento. V., a este propósito, por exemplo, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Corman‑Collins (C‑9/12, EU:C:2013:860, n.° 40) .
61
V. décimo quinto e décimo sexto considerandos do Regulamento Bruxelas I‑A.
62
Acórdão de 6 de outubro de 1976, Industrie tessili italiana Como (12/76, EU:C:1976:133) .
63
Jurisprudência constante desde o Acórdão de 6 de outubro de 1976, De Bloos (14/76, EU:C:1976:134) .
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1) O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado tem o seu domicílio num Estado‑Membro diferente do da sede do tribunal chamado a conhecer da causa, se opõe à aplicação de uma regra de competência nacional como a prevista no artigo ...
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1) O conceito de «matéria extracontratual», que figura no artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que abrange ações como as que estão em causa no processo principal, intentadas por um credor de uma sociedade anónima, destinadas a responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade, ...
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1) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que tem relações profissionais estreitas com uma sociedade, como um cargo de gerência ou uma participação maioritária na mesma, não pode ser considerada consumidor, na aceção desta disposição, quando avaliza ...
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1) O artigo 5.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um contrato, mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu co‑contratante a faculdade de explorar tal direito em contrapartida do pagamento de uma ...
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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
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