Supremo Tribunal Administrativo
Data: 01 Jul. 1998
N.º Processo: 019438
Fonte: dgsi
Relator: Lucio Barbosa
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Descritores:
reforma
legitimidade activa
conta de custas
representante da fazenda pública
competência dos tribunais tributários de 1 instância
- Jurisprudência
- PT
- STA
- 019438
Aa
-
A
reforma
legitimidade activa
conta de custas
representante da fazenda pública
competência dos tribunais tributários de 1 instância
Sumário
I - Determinado pelo relator que a elaboração da conta se faça no TT de 1 Instância, devem os autos baixar à 1 Instância para que se proceda de conformidade com a decisão.
II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA.
III - Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância.
IV - A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do
TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância.
II - Se o representante da Fazenda Pública junto do TT de 1 Instância reclama da conta, por entender que a mesma não deve incluir a conta relativa ao STA, é aceitável que o Mm. Juiz remeta os autos ao STA, com o fundamento que o despacho do relator não foi notificado ao RFP junto do STA.
III - Notificado este do referido despacho do relator e nada dizendo, consolida-se o despacho do relator, pelo que se deve ordenar a baixa do processo à 1 instância.
IV - A reclamação da conta apresentada pelo RFP junto do
TT de 1 Instância deve, se for caso disso, ser então apreciada pelo Mm. Juiz de 1 Instância.
Decisão
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