Sumário

I - Notificado de despacho do relator decidindo que um pedido de aclaração de acórdão entrara em juízo um dia depois de expirado o prazo legal para o efeito e que só o pagamento da multa prevista no art. 145, n. 6, do CPC evitaria a rejeição desse pedido, por extemporâneo, o recorrente teria de escolher entre aceitar a decisão e impugná-la perante a conferência para evitar que ela transitasse em julgado.
II - É que não estamos perante uma mera decisão do escrivão de exigir a referida multa; se assim fosse, e em caso de discordância, o caminho correcto seria o de arguir a correspondente nulidade perante o relator.
III - A conferência só pode rever, mediante reclamação da parte lesada, um despacho do relator na parte em que ele inove.

Decisão

INDEFERIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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