Sumário

Resulta do disposto no n. 24 do ETAF que dos despachos do Relator não há recurso para o Pleno da Secção. O que bem revela serem os despachos do Relator mera expressão da sua vontade individual que não pode vincular o Tribunal Colectivo que nos Tribunais Superiores é a Conferência, de 3 Juízes, que só ela pode decidir. Daqui serem os despachos do Relator reclamáveis para a conferência nos termos do art. 9 n. 2 da L.P.T.A..
Recebido recurso do despacho do Relator para o
Pleno da Secção, tal despacho não vincula o dito Pleno, que, pelas razões expostas, não pode conhecer daquele recurso.

Decisão

NÃO TOMAR CONHECIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 18 Ago. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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