Supremo Tribunal Administrativo
Data: 14 Dez. 1989
N.º Processo: 014646
Fonte: dgsi
Relator: Pereira Da Silva
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Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Recurso: REC JURISDICIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Descritores:
deliberação
relator
voto de qualidade
procurador geral da republica
classificação de serviço
- Jurisprudência
- PT
- STA
- 014646
Aa
-
A
classificação de serviço
conselho superior do ministério público
delegado do procurador da república
deliberação
relator
voto de qualidade
procurador geral da republica
Sumário
I - O acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico que classifica um delegado do procurador da Republica e a forma escrita atraves da qual a vontade normativa do orgão se manifesta - e a redacção dada a deliberação.
II - E na vigencia da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, tal deliberação era tomada a pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Republica o voto de qualidade, e o vogal a quem o processo fosse distribuido era o relator
(n. 3 do artigo 25 e n. 1 e 2 do artigo 27).
III - Mas, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabia ao vogal que fosse designado pelo presidente, e não aquele a quem fora distribuido o processo. E isto era assim porque o legislador entendeu que o relator vencido não era o membro do Conselho Superior do Ministerio Publico que estava em posição de melhor fundamentar e defender uma deliberação tomada por maioria e com a qual não concordava.
IV - Assim, enferma de vicio de forma o acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico votado por maioria, mas lavrado pelo relator vencido, com infracção do disposto no n. 4 do artigo 27 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, vigente a data em que foi lavrado.
II - E na vigencia da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, tal deliberação era tomada a pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da Republica o voto de qualidade, e o vogal a quem o processo fosse distribuido era o relator
(n. 3 do artigo 25 e n. 1 e 2 do artigo 27).
III - Mas, no caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabia ao vogal que fosse designado pelo presidente, e não aquele a quem fora distribuido o processo. E isto era assim porque o legislador entendeu que o relator vencido não era o membro do Conselho Superior do Ministerio Publico que estava em posição de melhor fundamentar e defender uma deliberação tomada por maioria e com a qual não concordava.
IV - Assim, enferma de vicio de forma o acordão do Conselho Superior do Ministerio Publico votado por maioria, mas lavrado pelo relator vencido, com infracção do disposto no n. 4 do artigo 27 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, vigente a data em que foi lavrado.
Decisão
PROVIDO.
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