Supremo Tribunal Administrativo
STA, 02-Março-1989 (Valadas Preto), 023985
Data: 02 Março 1989
Processo n.º: 023985
Fonte: dgsi
Relator: Valadas Preto
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC CONT.
Decisão: PROVIDO.
Descritores:
aplicação da lei mais favorável
inquerito previo
negligência grave
regime disciplinar
aplicação da lei penal no tempo
Citação: STA, 02-Março-1989 (Valadas Preto), 023985
- Jurisprudência
- PT
- STA
- 023985
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A
aplicação da lei penal no tempo
prescrição do procedimento disciplinar
aplicação da lei mais favorável
inquerito previo
negligência grave
regime disciplinar
Sumário
I - Na vigencia do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, a prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2, do artigo 4, ocorria no termo do prazo de tres meses depois de conhecida a falta pelo superior hierarquico, mas o conhecimento implicava não so o da factualidade, objectivamente ilicita, mas tambem o da imputação, num juizo de probabilidade, a determinado funcionario ou agente.
II - Se, para obter esse conhecimento, fosse necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição contava-se a partir da data em que os respectivos resultados fossem transmitidos ao superior hierarquico.
III - A ausencia temporaria do seu posto de observação de uma ajudante de enfermeira, encarregada da vigilancia de doentes mentais, durante a qual um deles se suicidou, deve ser juridicamente qualificada como negligencia grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais (artigo 23, 1, do E.D. de 1979).
IV - Apesar de, na data do acto punitivo, estar em vigor o Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, deve ser aplicado ao arguido o artigo 23 do Estatuto Disciplinar de 1979, vigente na data da pratica da infracção, por o seu regime ser mais favoravel.
II - Se, para obter esse conhecimento, fosse necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição contava-se a partir da data em que os respectivos resultados fossem transmitidos ao superior hierarquico.
III - A ausencia temporaria do seu posto de observação de uma ajudante de enfermeira, encarregada da vigilancia de doentes mentais, durante a qual um deles se suicidou, deve ser juridicamente qualificada como negligencia grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais (artigo 23, 1, do E.D. de 1979).
IV - Apesar de, na data do acto punitivo, estar em vigor o Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, deve ser aplicado ao arguido o artigo 23 do Estatuto Disciplinar de 1979, vigente na data da pratica da infracção, por o seu regime ser mais favoravel.
Decisão
PROVIDO.
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