Decisão

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

ASSOCIAÇÃO RECREATIVA AGUINENSE, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 27 de Junho de 2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial deduzida contra o despacho de indeferimento do Serviço de Finanças de Anadia por se recusar a certificar que a autora tem a situação tributária regularizada.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I. O acto administrativo, ora em crise, consubstancia-se no facto de, alegadamente, a aqui A. manter-se inscrita enquanto devedora à Administração Tributária por tributos emergentes de taxas de portagem.
CONTUDO;
I - da natureza das taxas de portagem;
II. Quanto a este ponto, pugnando pelo indeferimento do alegado, sustenta a decisão recorrida que a taxa de portagem em um verdadeiro tributo, configurando-o como uma taxa e como tal relevante fiscalmente.
III. Destarte, no modesto entendimento da recorrente, assim não será, primeira questão que submete à apreciação desse Tribunal em sede recursal.
IV. Salvo melhor opinião, estarmos na presença de verdadeiros preços, de fonte negocial, em que o utente paga um montante em contrapartida de um serviço, que lhe é prestado pela concessionária da auto-estrada e, portanto, na presença de um verdadeiro contrato, com os seguintes fundamentos:
a. Desde logo, a circunstância da verificação de um negócio jurídico na génese das taxas que o utente tem de pagar, tendo em consideração a “atitude psicológica interior” do utente, na qual assume estar, implicitamente, patente “uma certa capacidade de negociação, no que às portagens diz respeito”,
b. Por outro lado, aponta como outro elemento caracterizador de taxa, a circunstância de, habitualmente, incidir sobre bens semipúblicos, sendo que as finalidades das taxas têm uma lógica oposta àquela que se encontra subjacente às portagens - Invocando a circunstância de o caminho-de-ferro pertencer ao domínio público e ninguém colocar em causa se a relação que se estabelece entre o utente e os Caminhos-de-ferro Portugueses, constituir, ou não, um verdadeiro contrato, e se estamos, efetivamente, na presença, de um preço.
c. Ainda, a favor de tal interpretação - de que a taxa de portagem corresponde a um verdadeiro preço e não uma taxa - é a redacção do art° 2.° n.° 2 do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo que sobre o montante da portagem, é evidente a incidência do IVA, “o que desqualifica (...) esta tarefa como o exercício de poderes públicos (...)” e;
d. o teor do art.° 3.º da Lei Geral Tributária, que estabelece que os tributos podem ser fiscais e parafiscais; estaduais, regionais e locais; Compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por LEI designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas. Assim, as “taxas” de portagem não foram criadas por Lei da Assembleia da República, nem são a favor de entidades públicas;
e. Correspondendo antes as taxas devidas pela utilização de auto-estradas a uma obrigação pecuniária que emerge directamente de um contrato - designado de contrato de adesão para pagamento daqueles serviços - a exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1566/2004-8 in www.dgsi.pt e o Acórdão, também da Relação de Lisboa, processo 4486/2004-6, in www.dgsi.pt.
V. E mesmo que se considere estar na presença de uma taxa, pelo facto de a concessionária assumir o lugar do concedente, não deixa de ser um preço pago por um terceiro, ou seja, pelo utente, pela prestação de um serviço, “com a sua privatística adesão”.
VI. Como tal, em função do que resulta supra referido, não pode deixar-se de refutar o entendimento vertido na sentença recorrida.
POR OUTRO LADO;
II - do sujeito activo da relação contratual;
VII. Do mesmo modo impõe-se a determinação do sujeito activo da relação contratual em causa, no sentido de determinar a ilegitimidade da Fazenda Nacional para a actuação nos termos por si invocados, segunda questão que submete à apreciação, em sede deste recurso, a esse venerado Tribunal. É que;
VIII. As dívidas em causa nos termos do disposto no art° 17.°-A, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aditado pela Lei n.° 55-A/2010, reportam-se ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. e não à Administração Tributária;
IX. Ou seja as dívidas alegadamente em causa NÃO SÃO DÍVIDAS FISCAIS!!!
X. E NÃO deram, nem poderão dar, lugar a EXECUÇÕES FISCAIS !!!
XI. Logo por aqui se depreende a razão que assiste à recorrente. No entanto,
XII. Subjaz ainda enquanto questão a apreciar a delimitação da competência para a cobrança coerciva de tais valores, já que, ainda que assim não se entendesse, verifica-se que este instituto, de facto, por lei - Lei 25/2006 de 30 de Junho - tem competência para a cobrança coerciva de taxas de portagem.
XIII. Destarte, negligencia a decisão recorrida o facto de a (suposta) dívida originária não ser para com este instituto mas para com as entidades que exploram essas vias AENOR e/ou BRISA, etc..
XIV. Pelo que a relação contratual que emerge da referida circulação estradal é EXCLUSIVAMENTE com a concessionária e não com o Estado/Fazenda Nacional.
XV. Ora, tais empresas não são um instituto público nem pertencem à Fazenda Nacional, sendo, outrossim, empresas privadas com escopo lucrativo (ainda que eventualmente com capitais públicos).
XVI. A considerar-se que existe uma dívida, por parte da contribuinte/recorrente, para com estas empresas, a ser cobrada coercivamente por um instituto público, NUNCA se poderá considerar que o contribuinte é devedor perante a Fazenda Nacional nos termos do Decreto-Lei 236/95 de 13 de Setembro.
EM SUMA,
XVII. Aceitando a definição do art.° 2.°, alínea a) do Decreto-Lei 236/95 de 13 de Setembro, de situação regularizada quem não deve, à Fazenda Pública, quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros, não se aceita, nem pode aceitar, seja definida a “taxa” de portagem como um tributo.
XVIII. Do mesmo modo, que se o sujeito passivo tiver a sua situação contributiva regularizada junto da Fazenda Nacional e diversos processos de cobrança coerciva de dívida nos Tribunais Judiciais, tal facto não impede - pelo contrário, obriga - a Administração Tributária a emitir a respectiva certidão positiva;
XIX. Também neste caso assim deverá proceder.
XX. Resultando cristalino que não existe qualquer divida para com a Fazenda Pública por parte do contribuinte/A..
XXI. Reitere-se que o sujeito passivo recorrente/ASSOCIAÇÃO RECREATIVA AGUINENSE tem a sua situação contributiva regularizada, porquanto;
XXII. As execuções pendentes NÃO SÃO EXECUÇÕES FISCAIS!!! e NÃO PROVÊM de DÍVIDAS FISCAIS!!!
XXIII. Ou seja, NÃO EXISTE QUALQUER DÍVIDA À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Já que a dívida seria, quando muito, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP.:
XXIV. Mantendo a recorrente a sua situação contributiva regularizada, o que deverá ser certificado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que, na procedência da presente acção, assim o determine assim se fazendo JUSTIÇA!

Contra-alegou a recorrida excepcionando a inadmissibilidade do recurso -Cotejando os pressupostos de que depende a admissibilidade de recurso para o STA, de decisões de primeira instância proferidas por tribunais tributários, plasmados no art. 151°, e no art. 152°, ambos do CPTA, concluímos que o presente recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade, nem do recurso de revista per saltum para o STA, porquanto, sendo embora suscitadas apenas questões de direito, o valor não é superior a três milhões de euros ou indeterminável, nem do recurso para uniformização de jurisprudência, porquanto a questão fundamental de direito não se mostra objecto de acórdãos dos Tribunais Superiores que entre si estejam em contradição (nem o A, recorrente, assim configura o recurso, o que sempre lhe seria exigido nos termos do n° 2 do mesmo art. 152° do CPTA) – e no mais pugnando pelo seu não provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 08/10/2012, a Autora apresentou um requerimento (n.° 00352012E007112) no Serviço de Finanças de Anadia, para que lhe fosse “emitida certidão de onde conste que a ora respondente tem a sua situação contributiva regularizada”.
2. Por ofício n.°3140, datado de 10/10/2012, e efetivamente recebido em 12/10/2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Anadia indeferiu o peticionado no requerimento identificado em 1, com a seguinte fundamentação:
(…) Por consulta SEFWEB, verifica-se que a Associação Recreativa Aguinense, NIPC 501 298 320, apresenta 29 processos de execução fiscal activos, provenientes de dívidas ao INIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I.P. nos seguintes valores: Quantia Exequenda 53.749,70; Juros de Mora 1.049,42; Custas 1.143,00; Valor Total em Dívida 55.942,12.
Tais dívidas foram instauradas com emissão do título executivo pelo INIR, IP, nos termos do n°2 do artigo 17°-A da Lei n° 25/2006 de 30 de Junho, tendo sido extraída carta precatória nos termos do n° 5 do artigo 186.º do CPPT, e dirigida a este Serviço de Finanças, para que, nos termos do artigo 188° do CPPT, se procede-se à citação da executada.
Após citação, veio a executada apresentar, em 30-11-2011, vinte e nove oposições judiciais, dirigidas aos 29 processos executivos supra referidos.
Autuadas as oposições, foram as mesmas remetidas à entidade exequente, INIR, IP, pelos n/ofícios n.° 3606 e n.° 3614, ambos de 02/12/2011, para que, aquela entidade se prenuncia-se sobre o mérito das oposições, de acordo com o previsto no n. °2 do artigo 208° do CPPT.
Em 27-12-2011, vem o INIR, IP, via mail, solicitar a suspensão daqueles processos executivos, pelo período de 30 dias, para que possa proceder à análise das oposições apresentadas.
Em 07-02-2012, vem o INIR, IP, enviar parecer, dizendo que deverão ser “julgadas improcedentes as oposições às execuções deduzidas, se as execuções os seus ulteriores termos”.
Pelos n/ofícios n.° 406 e 407 foram remetidas as referidas oposições ao TA.F de Aveiro, tendo vindo este Tribunal a considerar-se incompetente, estando presentemente as referidas oposições, a correr termos pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
De acordo com o artigo 169° do CPPT, não bastará por si só apresentar meio judicial contra a execução fiscal, para que esta fique suspensa, sendo necessário constituir garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199°, ambos do CPPT, ou existindo penhora já constituída, ela garanta os valores em dívida.
Ora, no caso em análise, não foi até à presente data, apresentada garantia nos termos referidos, nem existe penhora que garanta os valores em dívida, pelo que não estão reunidas as condições para que as execuções fiquem suspensas.
Nestes termos, não pode ser emitida certidão onde conste que a executada nada deve à Fazenda Nacional, porque os valores em execução não estão garantidos, pelo que a executada não tem a sua situação regularizada.”.
3. Em 22/10/2012, a Autora apresentou requerimento (n.° 00352012E007518) no Serviço de Finanças de Anadia, requerendo novamente que lhe fosse emitida certidão comprovativa da sua “situação contributiva regularizada, SEM NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, pelos fundamentos supra expostos”.
4. Por ofício n.° 3338, datado de 23/10/2012, o Chefe do Serviço de Finanças de Anadia manteve a decisão de indeferimento do pedido, esclarecendo que desta decisão caberia reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal nos termos dos art.°s 276.° a 278.° do CPPT.
5. Em 07/11/2012, a Autora apresentou no Serviço de Finanças de Anadia uma Reclamação, nos termos do art.° 276.° do CPPT, contra o indeferimento do requerimento identificado em 4.
6. Em 18/03/2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, convolou a Reclamação de Atos do órgão de execução fiscal na presente Ação Administrativa Especial.
Nada mais se deu como provado.

A questão suscitada pela recorrida.
A questão colocada pela recorrida improcede uma vez que o que se pretende com esta acção é obter uma pronuncia relativamente a um direito não quantificável e por isso trata-se de um processo de valor indeterminável.

O objecto do recurso.
Como bem se percebe o presente recurso está votado ao insucesso, desde logo, porque a doutrina uniformemente seguida por este Supremo Tribunal e pelo Tribunal Constitucional, relativamente às questões suscitadas é diametralmente oposta à defendida pela recorrente.
As questões suscitadas centram-se em saber se (I) as taxas de portagens são tributos ou preços e (II) qual a legitimidade da Administração fiscal para actuar no âmbito da cobrança e certificação das taxas de portagens.
Como já se disse, as questões suscitadas já há muito que se encontram debatidas na jurisprudência, pelo que, nos termos do disposto no artigo 663º, n.º 5 do CPC remete-se a decisão de ambas as questões para os seguintes acórdãos cujas ligações se indicam:
-quanto à primeira questão o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 640/95, datado de 15/11/1995, proc. n.º 286/94, que se pode consultar em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950640.html;
-quanto à segunda questão o acórdão deste Supremo Tribunal datado de 03/05/2017, recurso n.º 0103/17, que se pode consultar em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e3225858cd223ae58025811d003c4db5?OpenDocument&ExpandSection=1.
Improcedem assim a totalidade dos argumentos esgrimidos pela recorrente no âmbito deste recurso.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 30 de Abril de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.

Conexões do processo:

Mostrar gráfico

Classificação Decimal Universal (CDU):

Sugerir área temática
Supremo Tribunal Administrativo

Ana Paula Lobo

0103/17 • 03 Maio, 2017

portagem oposição taxa
Tribunal da Relação de Lisboa

Moreira Camilo

1566/2004-8 • 17 Fevereiro, 2004

indeferimento liminar injunção acção executiva
Tribunal Constitucional

Guilherme de Fonseca

640/95 • 06 Novembro, 1996

Tribunal Constitucional

Ribeiro Mendes

286/94 • 14 Novembro, 1995


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 04 Maio 2020. Até agora, foi atualizado 11 vezes.
Topo