Supremo Tribunal de Justiça
STJ, 10-Dez.-1997 (Martins Ramires), 97P1207
Data: 10 Dez. 1997
Processo n.º: 97P1207
Fonte: dgsi
Relator: Martins Ramires
Registe-se
para gerir favoritos, criar sublinhados e notas pessoais
Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL.
Tribunal de recurso: T J OUREM
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Citação: STJ, 10-Dez.-1997 (Martins Ramires), 97P1207
- Jurisprudência
- PT
- STJ
- 97P1207
Aa
-
A
Sumário
I - Uma navalha não constitui, em si mesma, meio insidioso de produzir a morte.
II - O tipo do artigo 132 do CP (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (artigo 132 n. 1), enumerando o n. 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.
III - Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n. 2 do artigo 132 do CP e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas .
IV - A circunstância de o arguido ter continuado a desferir golpes na vítima depois de esta ter caído ao chão e, indiferente aos seu gritos e gemidos de dor, haver-se colocado em cima dela, sentando-se sobre as pernas e continuado a anavalhá-la e, quando a vítima procurou levantar-se, tê-la impedido, abraçando-a e voltando a anavalhá-la pelas costas, traduz só por si um acentuadís- simo desvalor da personalidade do agente concretizada no facto, suficientemente caracterizador de especial perversidade e significante de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa de Leitbild dos exemplos-padrão plasmados no n. 2 do artigo 132 do CP.
II - O tipo do artigo 132 do CP (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (artigo 132 n. 1), enumerando o n. 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.
III - Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n. 2 do artigo 132 do CP e não existir especial censurabilidade ou perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias, diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como qualificativas .
IV - A circunstância de o arguido ter continuado a desferir golpes na vítima depois de esta ter caído ao chão e, indiferente aos seu gritos e gemidos de dor, haver-se colocado em cima dela, sentando-se sobre as pernas e continuado a anavalhá-la e, quando a vítima procurou levantar-se, tê-la impedido, abraçando-a e voltando a anavalhá-la pelas costas, traduz só por si um acentuadís- simo desvalor da personalidade do agente concretizada no facto, suficientemente caracterizador de especial perversidade e significante de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa de Leitbild dos exemplos-padrão plasmados no n. 2 do artigo 132 do CP.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
Conexões do processo:
Mostrar gráficoClassificação Decimal Universal (CDU):
Pesquisar por área temática Sugerir área temáticaEsta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Não somos responsáveis pelo teor desta decisão, que se apresenta tal como foi publicada pela autoridade competente. Caso veja alguma informação que não devesse constar desta página, como dados pessoais, sensíveis ou ofensivos, por favor
reporte a situação. Iremos rever o conteúdo tão breve quanto posssível.
- Passagem popular
- Sublinhado da equipa