Sumário

I - Nos termos do artigo 34 da Convenção de Lugano, o tribunal em que for apresentado o pedido de autorização de execução de sentença estrangeira decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nessa fase do processo, só podendo o requerimento ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27 e 28, e não podendo as decisões estrangeiras, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.
II - Autorizada a revisão, pode o executado opôr embargos.

Decisão

NEGADO PROVIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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