Sumário

I - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
II - O crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.
III - A introdução em estabelecimento comercial contra vontade do dono do mesmo, deixou de ser, com o novo Código Penal, punível como crime autónomo.
IV - No novo Código Penal, desapareceram as circunstâncias qualificativas do furto (noite e concurso de duas pessoas), encontrando-se apenas na alínea f) do n. 2 do artigo 204 um pouco um sentido circunstancial parecido.


Decisão

NEGADO PROVIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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