Sumário

I - Há maior capacidade de ressocialização do jovem (maior de
16 e menor de 21 anos) que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.
II - Assim, se for ao crime praticado, aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - Na aplicação da lei penal no tempo há que aplicar o regime que concretamente for mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4 do Código Penal vigente).


Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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