Sumário

I - Se o relator julga deserto o recurso por falta de alegações, mas, notificado do respectivo despacho, o recorrente alega que as apresentou atempadamente e só por lapso da Secretaria não foram juntas ao processo e requere o prosseguimento do recurso, incumbe ao Relator averiguar da veracidade da arguição, anulando se for caso disso o processado posterior incluindo o seu despacho que decretou a deserção do recurso, e ordenar ou não, conforme os casos, o prosseguimento do recurso.
II - O caso não é de reclamação para a conferência, pois não está em causa discordância com o despacho do Relator, mas a prática de irregularidades anteriores a esse despacho.

Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

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