Supremo Tribunal de Justiça
STJ, 18-Fev.-1993 (Sousa Guedes), 043031
Data: 18 Fev. 1993
Processo n.º: 043031
Fonte: dgsi
Relator: Sousa Guedes
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL.
Tribunal de recurso: T CIRC PENAFIEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Descritores:
legítima defesa
ofensas corporais simples
homicídio tentado
Citação: STJ, 18-Fev.-1993 (Sousa Guedes), 043031
- Jurisprudência
- PT
- STJ
- 043031
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Sumário
I - Constitui-se autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131,
22 n. 1 e n. 2 alínea b), 23 n. 2 e 74 n. 1 alínea a) do Código Penal, o arguido que, livre e conscientemente, agrediu o ofendido, com a parte metálica de uma enxada, na cabeça e nos membros superiores, com intenção de o matar, causando-lhe graves lesões que só não determinaram a sua morte por motivos alheios à vontade do agente.
II - A legítima defesa só poderá operar se se provarem, as circunstâncias previstas no artigo 32 do Código Penal, nomeadamente que a agressão do arguido era necessária para repelir outra agressão actual e ilícita na sua pessoa.
III - Provando-se apenas que o arguido atingiu o outro na região temporo-parietal, de modo e com objecto não apurado, tal conduta cai sob a alçada do artigo 142 e não na do artigo 144 n. 2, ambos do Código Penal, por falta de prova de meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum, ou de utilização de um "meio particularmente perigoso ou insidioso".
22 n. 1 e n. 2 alínea b), 23 n. 2 e 74 n. 1 alínea a) do Código Penal, o arguido que, livre e conscientemente, agrediu o ofendido, com a parte metálica de uma enxada, na cabeça e nos membros superiores, com intenção de o matar, causando-lhe graves lesões que só não determinaram a sua morte por motivos alheios à vontade do agente.
II - A legítima defesa só poderá operar se se provarem, as circunstâncias previstas no artigo 32 do Código Penal, nomeadamente que a agressão do arguido era necessária para repelir outra agressão actual e ilícita na sua pessoa.
III - Provando-se apenas que o arguido atingiu o outro na região temporo-parietal, de modo e com objecto não apurado, tal conduta cai sob a alçada do artigo 142 e não na do artigo 144 n. 2, ambos do Código Penal, por falta de prova de meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum, ou de utilização de um "meio particularmente perigoso ou insidioso".
Decisão
NEGADO PROVIMENTO.
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