Sumário

I - Constitui-se autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131,
22 n. 1 e n. 2 alínea b), 23 n. 2 e 74 n. 1 alínea a) do Código Penal, o arguido que, livre e conscientemente, agrediu o ofendido, com a parte metálica de uma enxada, na cabeça e nos membros superiores, com intenção de o matar, causando-lhe graves lesões que só não determinaram a sua morte por motivos alheios à vontade do agente.
II - A legítima defesa só poderá operar se se provarem, as circunstâncias previstas no artigo 32 do Código Penal, nomeadamente que a agressão do arguido era necessária para repelir outra agressão actual e ilícita na sua pessoa.
III - Provando-se apenas que o arguido atingiu o outro na região temporo-parietal, de modo e com objecto não apurado, tal conduta cai sob a alçada do artigo 142 e não na do artigo 144 n. 2, ambos do Código Penal, por falta de prova de meio que se traduza na prática de um crime de perigo comum, ou de utilização de um "meio particularmente perigoso ou insidioso".


Decisão

NEGADO PROVIMENTO.

Conexões do processo:

Mostrar gráfico

Classificação Decimal Universal (CDU):

Pesquisar por área temática Sugerir área temática

Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Topo