Sumário

I - O artigo 133 do Código Penal exige, para a caracterização do homicídio privilegiado, uma emoção violenta por parte do autor.
II - Não basta, para o efeito, um simples estado de exaltação num crime muito desproporcionado em relação
à anterior agressão da vítima.
III - São inconstitucionais as normas dos artigos 21, n. 1,
29 e 31 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, com referência ao artigo 30, n. 4 da Constituição, porquanto as comunicações à comissão recenseadora visam a eliminação do nome dos réus dos cadernos eleitorais, implicando a produção automática de perda de direitos civis e políticos por mero efeito da condenação.



Decisão

NEGADO PROVIMENTO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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