Supremo Tribunal de Justiça
STJ, 07-Nov.-1990 (Ferreira Silva), 079693
Data: 07 Nov. 1990
Processo n.º: 079693
Fonte: dgsi
Relator: Ferreira Silva
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: AGRAVO.
Tribunal de recurso: T REL LISBOA
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Citação: STJ, 07-Nov.-1990 (Ferreira Silva), 079693
- Jurisprudência
- PT
- STJ
- 079693
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A
tribunal competente
fixação da competência
tribunal de comarca
tribunal de círculo
tribunal de família
tribunal do trabalho
aplicação da lei no espaço
Sumário
I - A competencia fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, e, bem assim, as de direito, excepto se for suprimido o orgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuida competencia de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
II - Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos por lei.
III - Nenhuma causa pode ser subtraida ao tribunal cuja competencia esteja fixada em lei anterior.
IV - Segundo o n. 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88, apos a instalação dos tribunais, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competencia de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de circulo, de familia, de menores e de trabalho, transitam para estes, devendo para o efeito ser remetidos a distribuição.
V - O Decreto-Lei n. 214/88 constitui um regulamento complementar, que se limitou a estabelecer e estatuir na medida consentida pela Lei n. 82/77, e cuja legalidade e assim inquestionavel.
Decisão
PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
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