Supremo Tribunal de Justiça
STJ, 25-Out.-1990 (Cerqueira Vahia), 040857
Data: 25 Out. 1990
Processo n.º: 040857
Fonte: dgsi
Relator: Cerqueira Vahia
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL.
Tribunal de recurso: T J STO TIRSO
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Descritores:
furto qualificado
circunstâncias qualificativas
agravantes
valor consideravelmente elevado
ilicitude na comparticipação
Citação: STJ, 25-Out.-1990 (Cerqueira Vahia), 040857
- Jurisprudência
- PT
- STJ
- 040857
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A
ilicitude na comparticipação
introdução em lugar vedado ao público
furto qualificado
circunstâncias qualificativas
agravantes
valor consideravelmente elevado
Sumário
I - O conceito juridico-penal "valor consideravelmente elevado", contido no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal de 1982, deve interpretar-se na base de um criterio objectivo, maleavel e adaptavel a desvalorização da moeda, afigurando-se como mais adequado o limite anual do salario minimo nacional.
II - Deste modo, coisa movel com valor consideravelmente elevado sera aquela cujo valor ultrapassa o referido montante.
III - A alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982
- "praticar o furto habitualmente ou fazendo da sua pratica, total ou parcialmente, modo de vida" - define uma circunstancia qualificativa de natureza pessoal, indiciaria de especial perigosidade do agente, e portanto incomunicavel e excluida do regime estabelecido no artigo
28 do citado codigo.
IV - Os factos tipicos definidos na alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal de 1982 não funcionam como circunstancia agravante, mas como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do mesmo codigo, em concurso real com o crime de furto qualificado, quando e dado que, para a qualificação deste, basta uma das outras circunstancias agravativas indicadas no mencionado artigo 297.
II - Deste modo, coisa movel com valor consideravelmente elevado sera aquela cujo valor ultrapassa o referido montante.
III - A alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982
- "praticar o furto habitualmente ou fazendo da sua pratica, total ou parcialmente, modo de vida" - define uma circunstancia qualificativa de natureza pessoal, indiciaria de especial perigosidade do agente, e portanto incomunicavel e excluida do regime estabelecido no artigo
28 do citado codigo.
IV - Os factos tipicos definidos na alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal de 1982 não funcionam como circunstancia agravante, mas como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do mesmo codigo, em concurso real com o crime de furto qualificado, quando e dado que, para a qualificação deste, basta uma das outras circunstancias agravativas indicadas no mencionado artigo 297.
Decisão
PROVIDO PARCIAL.
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