Sumário

I - O conceito juridico-penal "valor consideravelmente elevado", contido no artigo 297 n. 1 alinea a) do Codigo Penal de 1982, deve interpretar-se na base de um criterio objectivo, maleavel e adaptavel a desvalorização da moeda, afigurando-se como mais adequado o limite anual do salario minimo nacional.
II - Deste modo, coisa movel com valor consideravelmente elevado sera aquela cujo valor ultrapassa o referido montante.
III - A alinea e) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982
- "praticar o furto habitualmente ou fazendo da sua pratica, total ou parcialmente, modo de vida" - define uma circunstancia qualificativa de natureza pessoal, indiciaria de especial perigosidade do agente, e portanto incomunicavel e excluida do regime estabelecido no artigo
28 do citado codigo.
IV - Os factos tipicos definidos na alinea d) do n. 2 do artigo
297 do Codigo Penal de 1982 não funcionam como circunstancia agravante, mas como elementos integradores do crime do artigo 177 n. 1 do mesmo codigo, em concurso real com o crime de furto qualificado, quando e dado que, para a qualificação deste, basta uma das outras circunstancias agravativas indicadas no mencionado artigo 297.





Decisão

PROVIDO PARCIAL.

Conexões do processo:

Mostrar gráfico

Classificação Decimal Universal (CDU):

Pesquisar por área temática Sugerir área temática

Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Topo