Supremo Tribunal de Justiça
STJ, 21-Nov.-1984 (Quesada Pastor), 037526
Data: 21 Nov. 1984
Processo n.º: 037526
Fonte: dgsi
Relator: Quesada Pastor
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Descritores:
homicídio voluntário
tentativa
dolo eventual
Citação: STJ, 21-Nov.-1984 (Quesada Pastor), 037526
- Jurisprudência
- PT
- STJ
- 037526
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Sumário
I - A limitação do dolo, na tentativa, ao dolo directo chegou a ser posta na vigencia do Codigo Penal de 1886, com base na expressão "intenção do agente" usada no artigo 11 do mesmo diploma.
II - A Doutrina e a Jurisprudencia, porem, quase unanimemente, decidiram no sentido de, na tentativa, apenas se dever por excluida a conduta negligente ou de mera culpa do agente, comportando portanto qualquer tipo de dolo, incluindo o eventual.
III - A expressão "decidiu cometer" do n. 1 do artigo 22 do Codigo Penal vigente, se bem que de formulação muito proxima da do artigo 11 do Codigo anterior, e todavia menos incisiva que esta e deve pois ser entendida com o mesmo conteudo de apenas excluir a negligencia ou mera culpa e compreender qualquer tipo de dolo, designadamente o eventual.
IV - O facto de não existir, no dolo eventual, uma intenção directamente dirigida a consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre ele. O acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (artigo 14, n. 3) vale essa decisão, ao inves do que acontece na negligencia ou mera culpa em que não existe decisão de delinquir.
II - A Doutrina e a Jurisprudencia, porem, quase unanimemente, decidiram no sentido de, na tentativa, apenas se dever por excluida a conduta negligente ou de mera culpa do agente, comportando portanto qualquer tipo de dolo, incluindo o eventual.
III - A expressão "decidiu cometer" do n. 1 do artigo 22 do Codigo Penal vigente, se bem que de formulação muito proxima da do artigo 11 do Codigo anterior, e todavia menos incisiva que esta e deve pois ser entendida com o mesmo conteudo de apenas excluir a negligencia ou mera culpa e compreender qualquer tipo de dolo, designadamente o eventual.
IV - O facto de não existir, no dolo eventual, uma intenção directamente dirigida a consumação do crime, nem por isso se pode dizer que o agente não tomou uma decisão sobre ele. O acto de conformação com a realização do facto criminoso representado (artigo 14, n. 3) vale essa decisão, ao inves do que acontece na negligencia ou mera culpa em que não existe decisão de delinquir.
Decisão
PROVIDO.
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