Supremo Tribunal de Justiça
STJ, 17-Fev.-1993 (Abranches Martins), 043055
Data: 17 Fev. 1993
Processo n.º: 043055
Fonte: dgsi
Relator: Abranches Martins
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REC PENAL.
Tribunal de recurso: T CIRC CASTELO BRANCO
Decisão: PROVIDO.
Descritores:
provocação
homicídio simples
legítima defesa
homicídio privilegiado
Citação: STJ, 17-Fev.-1993 (Abranches Martins), 043055
- Jurisprudência
- PT
- STJ
- 043055
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Sumário
I - São requisitos da legítima defesa:
1- A existência de uma agressão actual e ilícita;
2- Por parte da defesa, o uso de meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor, incluindo a impossibilidade de recurso
à força pública.
II - São elementos da legítima defesa:
1- A necessidade, ou seja, a defesa só é legítima se for indispensável à salvaguarda do interesse jurídico protegido, o que implica o uso de meio menos gravoso para o agressor.
2- O "animus defendendi", ou seja, a vontade de defesa por parte do defendente, isto é, a sua actuação só pode ir até ao ponto necessário para evitar a agressão.
III - Provado que o recorrente, em determinado momento da luta com a vítima, ficou colocado por cima desta e com o podão que ela inicialmente empunhava, tendo a vítima completamente dominada, podendo ter suspendido a agressão, o que não fez, tendo vibrado violentos golpes na cabeça da vítima de tal modo que lhe provocou a morte, o arguido não agiu em legítima defesa, por a agressão repelida já não ser actual e por ter agido por vingança e não com vontade de defesa.
IV - Para que se verifique o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal não basta que o arguido tenha agido dominado por exaltação, mas é necessário que esta corresponda a uma compreensível emoção violenta e esta só existirá se houver uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.
1- A existência de uma agressão actual e ilícita;
2- Por parte da defesa, o uso de meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor, incluindo a impossibilidade de recurso
à força pública.
II - São elementos da legítima defesa:
1- A necessidade, ou seja, a defesa só é legítima se for indispensável à salvaguarda do interesse jurídico protegido, o que implica o uso de meio menos gravoso para o agressor.
2- O "animus defendendi", ou seja, a vontade de defesa por parte do defendente, isto é, a sua actuação só pode ir até ao ponto necessário para evitar a agressão.
III - Provado que o recorrente, em determinado momento da luta com a vítima, ficou colocado por cima desta e com o podão que ela inicialmente empunhava, tendo a vítima completamente dominada, podendo ter suspendido a agressão, o que não fez, tendo vibrado violentos golpes na cabeça da vítima de tal modo que lhe provocou a morte, o arguido não agiu em legítima defesa, por a agressão repelida já não ser actual e por ter agido por vingança e não com vontade de defesa.
IV - Para que se verifique o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal não basta que o arguido tenha agido dominado por exaltação, mas é necessário que esta corresponda a uma compreensível emoção violenta e esta só existirá se houver uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.
Decisão
PROVIDO.
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