Sumário

I - São requisitos da legítima defesa:
1- A existência de uma agressão actual e ilícita;
2- Por parte da defesa, o uso de meios necessários para fazer cessar a agressão, paralisando a actuação do agressor, incluindo a impossibilidade de recurso
à força pública.
II - São elementos da legítima defesa:
1- A necessidade, ou seja, a defesa só é legítima se for indispensável à salvaguarda do interesse jurídico protegido, o que implica o uso de meio menos gravoso para o agressor.
2- O "animus defendendi", ou seja, a vontade de defesa por parte do defendente, isto é, a sua actuação só pode ir até ao ponto necessário para evitar a agressão.
III - Provado que o recorrente, em determinado momento da luta com a vítima, ficou colocado por cima desta e com o podão que ela inicialmente empunhava, tendo a vítima completamente dominada, podendo ter suspendido a agressão, o que não fez, tendo vibrado violentos golpes na cabeça da vítima de tal modo que lhe provocou a morte, o arguido não agiu em legítima defesa, por a agressão repelida já não ser actual e por ter agido por vingança e não com vontade de defesa.
IV - Para que se verifique o crime de homicídio privilegiado do artigo 133 do Código Penal não basta que o arguido tenha agido dominado por exaltação, mas é necessário que esta corresponda a uma compreensível emoção violenta e esta só existirá se houver uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto provocador e o facto ilícito provocado.

Decisão

PROVIDO.

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 17 Ago. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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