Decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

 

 

1 — Na acção especial de despejo pendente no 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra em que são autores A. e mulher, residentes em Gouveia, os réus B. e mulher, residentes em Coimbra, requereram o desentranhamento da resposta à contestação, referida na alínea b) do ar­tigo 972.º do Código de Processo Civil.

Invocaram como fundamento deste pedido a violação do princípio da igualdade das partes no processo, decorrente do artigo 13.º da Constitui­ção da República.

O M.mo Juiz, por despacho de fls. 97, indeferiu o requerido.

 

 

2 — Os réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

O M.mo Juiz, por despacho de fls. 109, não admitiu o recurso, com fundamento na sua manifesta inadmissibilidade, face ao artigo 70.º, n.º 2, referido ao seu n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

 

 

3 — Os RR. reclamaram do despacho do M.mo Juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da mesma lei.

Invocam os seguintes fundamentos:

 

 

a) A inconstitucionalidade da alínea b) do referido artigo 972.º, suscitada pelos requerentes, é uma questão prévia;

b) Este vício tem efeitos sobre os termos subsequentes do processo e é susceptível de influir «no exame ou na decisão da causa»;

c) O n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, embora limite o re­curso a decisões que não admitam recurso ordinário, não escla­rece se se refere «a decisões finais» ou a «decisões intermédias»;

d) «Ora, o vício arguido é mais grave que qualquer outro contem­plado na lei processual e foi suscitado na fase instrutória do pro­cesso»;

e) «O mesmo versa sobre direitos fundamentais, mais concreta­mente sobre o princípio da igualdade processual das partes (aflo­ramento do artigo 13.º da Constituição), pelo que tem e de­verá ter prioridade sobre qualquer outro.»

 

 

Conclui pedindo se receba a reclamação e se promovam os termos pro­cessuais subsequentes.

 

 

4 — O M.mo Juiz proferiu o seu despacho a fls. 5, mantendo o des­pacho reclamado.

 

 

5 — Foram colhidos vistos legais.

 

 

6 — Finalmente, o processo foi com vista ao Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, que emitiu parecer no sentido de se indeferir a reclamação.

 

 

7 — A reclamação é tempestiva, os requerentes gozam de legitimi­dade para a deduzir e o Tribunal Constitucional é competente, nada obs­tando ao seu conhecimento.

 

 

7.1 — Apontemos os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão de reclamação, além dos anotados no antecedente n.º 1:

 

 

A) O M.mo Juiz fundamenta deste modo o seu despacho recla­mado:

a) Trata-se de acção de despejo relativo a arrendamento para habitação, em que é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa (artigo 980.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);

b) O n.º 2 do citado artigo 70.º dispõe que «os recursos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam»;

c) É, assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso do despacho que indeferiu o requerimento de desentranhamento da resposta à contestação;

 

 

B) Referentemente à notificação do mencionado despacho de fls. 97, que indeferiu o requerimento de desentranhamento da resposta, foi lavrada, a fls. 101 da acção de despejo, a seguinte cota:

Em 20 de Abril de 1983 passei notas de notificação a fim de serem enviadas aos mandatários das partes, notificando-os do douto despacho antecedente, enviando ainda o duplicado da reclamação do mandatário dos AA.

C) Os RR. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em 6 de Maio de 1983;

D) A acção em causa é de despejo relativo a arrendamento para habitação.

 

 

7.2 — O M.mo Juiz, ao admitir a resposta à contestação e ao indefe­rir o requerimento de desentranhamento da mesma, aplicou uma norma — o artigo 972.º, alínea b), do Código de Processo Civil — cuja incons­titucionalidade havia sido invocada pelos RR., como se vê dos anteceden­tes n.ºs 1 e 2.

Por isso, a recorribilidade da decisão para este Tribunal encontra fun­damento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constitui­ção da República, na sua actual redacção, e na alínea b) do n.º 1 do ar­tigo 70.º da Lei n.º 28/82, de igual teor, que se transcreve:

 

 

1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

 

 

Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, o recurso previsto na ci­tada alínea b) apenas cabe «de decisões que não admitam recurso ordiná­rio, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».

Vigora, pois, no recurso de decisões deste tipo o princípio da exaus­tão dos recursos ordinários.

 

 

7.3 — No caso em apreço, constitui objecto da acção o despejo do locado num arrendamento para habitação.

Nestas acções, face ao disposto no artigo 980.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é sempre admissível recurso para a Relação, independen­temente do valor da causa.

Assim, os RR. podiam interpor recurso para o Tribunal da Relação, cujo prazo de interposição estava em curso ao tempo do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, como acima se anotou, as notas para notificação do des­pacho de indeferimento do aludido desentranhamento foram passadas em 20 de Abril de 1983.

Ora, mesmo que o envio sob registo tivesse sido efectuado na mesma data, a notificação só se poderia considerar feita no imediato dia 26, atento o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, uma vez que, sendo o mencionado dia 20 quarta-feira, o ter­ceiro dia posterior ao registo ocorreria num sábado e a segunda-feira se­guinte era feriado — 25 de Abril.

Deste modo, o prazo para o agravo terminaria no dia 6 do referido mês de Maio, descontados os dias 30 de Abril, sábado, e 1 de Maio, do­mingo e feriado (artigos 685.º, n.º 1, e 144.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil).

Não se encontrava, portanto, exaurida a possibilidade de recurso or­dinário quando os réus recorreram para o Tribunal Constitucional.

Consequentemente, estava ainda vedada a via do recurso de inconsti­tucionalidade.

 

 

7.4 — A argumentação expendida pelos reclamantes não assume qual­quer relevância para a decisão da reclamação.

Na verdade, nesta sede apenas interessa apurar se o despacho de inadmissão do recurso de inconstitucionalidade merece ou não censura.

É óbvio que não, considerando o exposto nos antecedentes n.os 7.1 e 7.2.

A argumentação dos RR., expressa nas alíneas a), b), d) e e) do ante­cedente n.º 3, interessaria tão-somente para a decisão de fundo, no re­curso de inconstitucionalidade.

Por isso, não há que a apreciar aqui.

O argumento constante da alínea c) desse número é manifestamente irrelevante e inconcludente. Por um lado, o n.º 2 do citado artigo 70.º não distingue entre «decisões finais» e «decisões intermédias». Por outro, os próprios reclamantes não extraem qualquer conclusão interpretativa do preceito.

 

 

7.5 — Assim, o despacho reclamado não merece censura.

 

 

7.6 — Nos termos expostos:

 

 

a) Indeferimos a reclamação e mantemos o despacho reclamado;

b) Condenamos os RR. B. e mulher nas custas, com o mínimo de imposto de justiça.

 

 

Lisboa, 24 de Julho de 1985. — Mário Afonso — Luís Nunes de Al­meida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.

 

 

 

 

Conexões do processo:

Mostrar gráfico

Classificação Decimal Universal (CDU):

Sugerir área temática
Tribunal Constitucional

Pedro Machete

999/19 • 29 Abril, 2020

Tribunal da Relação de Guimarães

Jorge Bispo

2302/19.3T8VCT.G1 • 27 Janeiro, 2020

n.º 1 n.ºs 2 e 3 princípio da proporcionalidade
Tribunal da Relação do Porto

Pedro Vaz Pato

316/18.0T8CPV.P1 • 30 Abril, 2019

princípio da proporcionalidade natureza cassação do título de condução de veículo com motor
Supremo Tribunal de Justiça

Raúl Borges

1108/12.5PCSNT.S1 • 27 Junho, 2018

factos supervenientes pena de expulsão pena acessória
Tribunal Central Administrativo Norte

Frederico Macedo Branco

00175/15.4BEPRT • 11 Maio, 2017

cartão profissional de diretor de segurança trânsito em julgado psp
Tribunal Central Administrativo Sul

Catarina Jarmela

09364/12 • 15 Janeiro, 2015

segurança privada dl 35/2004 – antecedentes criminais – artigo 30º n.º ...
Tribunal Constitucional

José Cunha Barbosa

132/14 • 11 Novembro, 2014

Tribunal Constitucional

João Pedro Caupers

1102/13 • 16 Junho, 2014

Tribunal Constitucional

Maria de Fátima Mata-Mouros

481/13 • 27 Junho, 2013

Tribunal Constitucional

Joaquim de Sousa Ribeiro

858/11 • 24 Setembro, 2012

Tribunal Constitucional

João Cura Mariano

576/12 • 27 Agosto, 2012

Tribunal Constitucional

Joaquim de Sousa Ribeiro

858/11 • 19 Junho, 2012

Supremo Tribunal de Justiça

Raúl Borges

08P2147 • 10 Dezembro, 2008

princípio da adequação declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral recurso de revisão
Tribunal Constitucional

Mário Torres

411/07 • 16 Abril, 2007

Tribunal Constitucional

Paulo Mota Pinto

611/05 • 03 Agosto, 2005

Tribunal Constitucional

Gil Galvão

308/01 • 06 Julho, 2004

Tribunal Constitucional

Alves Correia

561/88 • 18 Abril, 2004

Tribunal Constitucional

Paulo Mota Pinto

254/00 • 16 Março, 2004

Tribunal Constitucional

Bravo Serra

349/99 • 07 Novembro, 2000

Tribunal Constitucional

Bravo Serra

349/99 • 22 Março, 2000

Tribunal Constitucional

Messias Bento

144/99 • 25 Maio, 1999

Tribunal Constitucional

Messias Bento

207/94 • 24 Maio, 1994

Tribunal Constitucional

Vitor Nunes de Almeida

69/94 • 14 Março, 1994

Tribunal Constitucional

Messias Bento

531/92 • 13 Outubro, 1992

Tribunal Constitucional

Bravo Serra

405/92 • 07 Julho, 1992

Tribunal Constitucional

Tavares da Costa

196/92 • 15 Junho, 1992

Tribunal Constitucional

Monteiro Diniz

200/92 • 03 Junho, 1992

Tribunal Constitucional

Messias Bento

76/92 • 11 Março, 1992

Tribunal Constitucional

Mario de Brito

57/89 • 23 Outubro, 1990

Tribunal Constitucional

Raul Mateus

207/88 • 29 Novembro, 1988

Tribunal Constitucional

Monteiro Diniz

193/85 • 07 Julho, 1987

Tribunal Constitucional

Raul Mateus

187/87 • 03 Junho, 1987

Tribunal Constitucional

Mário Afonso

284/86 • 11 Dezembro, 1986

Tribunal Constitucional

Messias Bento

254/86 • 25 Novembro, 1986

Tribunal Constitucional

Messias Bento

44/85 • 14 Maio, 1986

Tribunal Constitucional

Mario de Brito

163/85 • 13 Abril, 1986

Tribunal Constitucional

Messias Bento

153/84 • 18 Março, 1986


Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Tribunal Constitucional.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 20 Out. 2017. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Topo