Tribunal Constitucional
TC, acórdão n.º 496/95, 27-Set.-1995 (Tavares da Costa), 278/95
Data: 27 Set. 1995
Acórdão n.º: 496/95
Processo n.º: 278/95
Fonte: tribunalconstitucional
Relator: Tavares da Costa
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Citação: TC, acórdão n.º 496/95, 27-Set.-1995 (Tavares da Costa), 278/95
- Jurisprudência
- PT
- TC
- 278/95
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A
Decisão
ACÓRDÃO Nº 496/95 Processo nº 278/95 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 1.- Nos presentes autos em que são recorrentes A. e B. e recorrido o banco C. , o relator elaborou exposição preliminar ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não ser de admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º desse texto da lei, por falta de verificação dos respectivos pressupostos. 2.- Ouvidas as partes, veio o Banco recorrido concordar com aquela exposição, não tendo os recorrentes oferecido qualquer resposta. 3.- Assim, pelas razões constantes da exposição preliminar, decide‑se não tomar conhecimento do recurso . Custas pelos recorrentes, com imposto de justiça que se fixa em 5 (cinco) Uc's. Lisboa, 28 de Setembro de 1995 Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Luís Nunes de Almeida Processo nº 278/95 1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa Exposição preliminar a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro . 1.- A. e B. , identificados nos autos, intentaram, no Tribunal de Trabalho de Viseu, contra o banco C. , com sede em Lisboa, em 10 de Dezembro de 1992 e 4 de Março de 1993, respectivamente, acções com processo sumário, emergentes de contrato individual de trabalho, com fundamento no incumprimento da obrigação retributiva do Banco réu, resultante da suspensão do subsídio mensal de valorização profissional de montante equivalente a 10% do vencimento base, atribuído por deliberação do Conselho de Gestão, de 5 de Janeiro de 1983, com efeitos a partir do dia 1 desse mês e ano. Os processos seguiram a tramitação natural, determinando-se, por despacho de 22 de Outubro de 1993, a apensação da segunda das acções à primeira, nos termos dos artigos 275º do Código de Processo Civil e 36º do Código de Processo do Trabalho. As acções foram julgadas improcedentes e dos respectivos pedidos foi o réu absolvido - sentença de 3 de Junho de 1994 (fls. 897 e segs.). Entendeu-se, em síntese, que a deliberação do Conselho de Gestão do BPSM acima aludida, "ao conceder subsídios que se traduziam em aumentos genéricos das remunerações dos trabalhadores do Banco, se não fosse nula, desde logo, por violar a Resolução do C.M. (Conselho de Ministros) nº 163/80, sempre seria ineficaz, por constituir um acto relativo ao estatuto do pessoal e à fixação de remunerações e não ter sido aprovada, nos termos do artigo 13º, nº 2, alínea g) e 4 do DL. nº 260/76, pelos Ministros da Tutela (das Finanças) e do Trabalho", não podendo, pois, em qualquer caso, produzir efeitos na esfera jurídica dos autores. Do assim decidido recorreram estes para a Relação. 2.- O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 9 de Março de 1995, confirmou a decisão recorrida, julgando improcedente o recurso. Para assim ajuizar, o Tribunal considerou particularmente relevante para a resolução do problema em causa saber se o subsídio de valorização profissional criado pela deliberação de 5 de Janeiro de 1983 do Conselho de Gestão do Banco réu constitui, ou não, retribuição - isto porque, em seu entender, a questão da necessidade de autorização ou aprovação só faz sentido no caso de o subsídio ser tido como retribuição. Ora, para o acórdão recorrido, o subsídio em causa deve ser considerado parte integrante da retribuição, dado o carácter regular e periódico implícito à sua atribuição, constituindo contrapartida do trabalho dos recorrentes, tendo em conta o conceito desta decorrente do artigo 82º da Lei do Contrato de Trabalho. Suplemento válido e juridicamente eficaz, observa-se, "a menos que o respectivo acto administrativo do Conselho de Gestão estivesse dependente de autorização e/ou aprovação do Governo", não chegou, no entanto, a ser pago, por suspensão da sua atribuição na sequência do despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 19 de Janeiro de 1983. O Banco recorrido tinha, então, a natureza de empresa pública e estava sujeito ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, diploma onde se definiram as bases gerais da constituição, organização e funcionamento das empresas públicas e bem assim os princípios gerais fundamentais, designadamente o da subordinação da sua actividade ao direito privado e do regime geral de controle das deliberações dos órgãos das empresas públicas relativos ao estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações [cfr., os artigos 4º e 13º, nº 2, alínea g), do diploma]. Assim sendo, não há preceito legal, geral ou especial - diz-nos o aresto - que excepcione a aplicação do Decreto-Lei nº 269/76 às instituições públicas de crédito. Antes, os princípios constantes do aludido diploma passaram, a partir da nova redacção dada ao nº 2 do seu artigo 49º, pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 353-A/77, de 29 de Agosto, a ser aplicáveis às instituições de crédito. Partindo desta premissa, entende o acórdão ser de concluir que "foi com vista ao controlo da legalidade - tutela correctiva - que a lei determinou a intervenção do Governo através do Ministro da Tutela, in casu o poder-dever de rever os actos administrativos praticados pelo Conselho de Gestão, podendo aprová-los, suspendê-los ou revogá-los". E acrescenta: "E havendo sido expressamente reprovada pelo Secretário de Estado do Tesouro a deliberação do Conselho de Gestão que, em 5 de Janeiro de 1983, estabeleceu o mencionado subsídio de autorização profissional, tal deliberação carece de validade e eficácia, sendo, por isso, insusceptível de produzir efeitos jurídicos nas esferas individuais dos trabalhadores visados. E que a aprovação da deliberação era requisito essencial da sua executoriedade. Sem ela o acto não chegou a consolidar-se, não passou a definitivo, isto é, a acto jurídico perfeito e acabado. Daí a sua ineficácia. E não se diga que o artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76 não contém princípios gerais mas regras que concretizam formas de tutela económica e financeira sobre as empresas públicas, uma vez que as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 353-A/77 respeitam a orientações, princípios gerais sobre a matéria de tutela, com vista ao exercício dos poderes tutelares do Governo na vida activa dessas empresas, instituições de crédito incluídas. Ficaram, pois, as instituições bancárias sujeitas aos princípios jurídicos contidos no Decreto-Lei nº 260/76, nomeadamente ao princípio da sujeição à intervenção tutelar do Governo na actividade de gestão dos seus órgãos, consagrado nos artigos 12º, 13º e 14º do referido diploma. Assim sendo, importa saber se a tutela correctiva é preventiva mas de controlo a posteriori , como atrás referimos, cuja falta gera a ineficácia do acto. Elucida-nos a este respeito a Resolução nº 163/80, publicada no DR. - I Série - nº 197, de 9/5/980, quando nos seus nºs. 3 e 4 refere expressamente a 'necessária aprovação tutelar'. É que as instituições de crédito, como decorre do nº 1 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 260/76, ficaram dispensadas da adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados no mencionado diploma. Embora a predita Resolução não seja fonte imediata de direito, as suas directivas tutelares, como medidas administrativas que são, impõem-se à Administração autónoma das empresas públicas, sem que entre estas se faça qualquer distinção, e constituem valiosa indicação, precioso auxiliar, para precisar, por via de interpretação, a modalidade de tutela correctiva aplicável ao caso vertente." E, após discretear sobre tutela correctiva: "[...] não consente dúvidas a dependência de aprovação pelo Governo dos actos dos órgãos das instituições de crédito nacionalizadas relativos a remunerações e demais atribuições patrimoniais ao seu pessoal. De resto, o facto de o exercício do poder tutelar se ter verificado depois da deliberação do Conselho de Gestão, aponta igualmente no sentido da tutela correctiva a posteriori (aprovação) emergente do artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76. Isto, a nosso ver, não viola o artigo 13º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 260/76, nem ultrapassa os seus limites; antes se quedando pela interpretação dos textos aplicáveis, colhendo-lhes o verdadeiro sentido e alcance." O acórdão recorrido, por último, debruça-se sobre a invocada violação do artigo 13º, nº 2, alínea g), citado, por força da interpretação da Resolução nº 163/80, no sentido de ser a tutela correctiva a posteriori a seguida, quando, pela sua natureza regulamentar, aquela não podia substituir-se aos Estatutos do Banco, onde devia consagra-se a modalidade de tutela mais conveniente à sua especialidade. Mas, neste ponto, pondera o acórdão: "Atente-se, todavia, que não se aplicou a Resolução ela mesma, apenas se atentou na orientação nela contida, na indicação dela constante, relativamente ao exercício dos poderes de tutela do Governo, tutela correctiva a posteriori emergente do citado artigo 13º, nº 2, alínea g). Consequentemente, não se violou o artigo 207º da Constituição da República Portuguesa. Também se não viola o princípio da Separação de Poderes estabelecido no nº 1 do artº 114º da C.R.P.. Na verdade, aplicando-se a lei - artigo 13º, nº 2, alínea g), do Decreto-Lei nº 260/76 e seguindo a valiosa indicação da Resolução nº 163/80 no que respeita à tutela não se vai contra o aludido princípio, pois que se aplicam regras jurídicas e princípios informadores emanados de órgãos competentes. Seguindo umas e outros o Tribunal não se substitui ao legislador, antes se limita a aplicar normas e princípios emanados do legislador competente". 3.- Do acórdão da Relação recorreram os autores para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, tendo o recurso por âmbito "o apuramento da inconstitucionalidade do entendimento nele [acórdão] dado à norma constante do artigo 13º - 2- g) do DL. 260/76 (8.4), na redacção do DL. 353-A/77 (29.8), que o recorrente [aliás recorrentes] reputa violador do artº 114º da CRP." Recurso admitido pelo Desembargador relator, por despacho de 31 de Março de 1995 - a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Tal facto, porém, não vincula o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82. Sendo assim e porque o recurso de constitucionalidade fundamentado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma exige a congregação de vários pressupostos, entre eles constando a da suscitação atempada de norma (que tenha sido aplicada na decisão sindicanda por forma a constituir sua ratio decidendi ) ou de interpretação dessa norma, com igual repercussão na decisão, coloca-se o problema de saber se, no concreto caso, esse requisito se verifica - qual seja, a conformidade constitucional da norma contida na alínea g) do nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 260/76, na redacção do Decreto-Lei nº 353-A/77, interpretada no sentido de permitir a intervenção tutelar - económica e financeira - por via da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80 (e não tão só directamente aplicada). 4. Não se crê, na verdade, que semelhante interpretação tenha sido seguida pelo acórdão recorrido. Transcreve-se, a este respeito, parte da exposição preliminar lavrada no processo nº 144/95, deste Tribunal, que viria a ser acolhida pelo acórdão nº 243/95, por publicar, e a constituir o seu núcleo de fundamentação, mediante o qual se entendeu não ser de tomar conhecimento do recurso. Aí se escreveu, a dado passo, após se sublinhar decorrer da decisão a quo que a fiscalização tutelar flui do próprio artigo 13º, nº 2, alínea g), nomeadamente no respeitante ao estatuto do pessoal e respectivas remunerações: "Assente [...] que era inquestionável a imposição dessa forma de intervenção tutelar - imposição decorrente directamente da citada norma no que tange ao estatuto de pessoal das «instituições públicas de crédito» e respectivas remunerações - havia, seguidamente, de saber-se qual a forma de operar a mencionada intervenção, ou seja, se a fiscalização se perspectivaria como um controlo prévio ao acto praticado pelo Conselho de Gestão da Ré (assim se caracterizando como uma autorização) ou como um controlo posterior a esse mesmo acto (desse jeito se caracterizando como uma aprovação). Ora, e porque, perante o teor da alínea g) do nº 2 do artº 13º do DL. 260/76, é defensável, quer o entendimento de que o controlo há-de assumir a forma de autorização, quer o entendimento de que o controlo deve assumir a forma de aprovação, a Relação de Coimbra, na decisão em análise, optou pelo primeiro. E fê-lo por interpretação daquela norma, interpretação a que chegou servindo-se de determinada metodologia, na qual, por entre outros elementos, se serviu das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros nº 163/80. Significa isto, como é bom de ver, que, de todo em todo, o acórdão impugnado não interpretou a norma da alínea g) do nº 2 do artº 13º do DL. nº 260/76 como permitindo que fosse por intermédio de uma Resolução do Conselho de Ministros que : fossem definidos os actos dos órgãos das «instituições de crédito público» que devem estar sujeitos à fiscalização tutelar; que se alargasse essa fiscalização a tais instituições, ou que, fossem sujeitos a este género de controlo os actos dos referidos órgãos referentes ao estatuto do pessoal e respectivas remunerações. E isto, novamente se assinala, porque, segundo o acórdão, é directamente da citada norma que tal resulta." E, mais adiante, após considerar que a inconstitucionalidade vem reportada a uma interpretação da norma de forma a que dela se extraísse que seria por um acto não legislativo do Governo que se determinaria a fiscalização tutelar dos actos dos órgãos das instituições bancárias, parabancárias e seguradoras (ao menos quanto ao estatuto de pessoal e respectivas remunerações), como violação do princípio "da Separação de Poderes", consagrado no artigo 114º da Lei Fundamental, conclui-se (em termos totalmente transponíveis para o caso em apreço) que "a decisão ora sob recurso não fez uma aplicação da norma contida na alínea g) do nº 2 do artº 13º do D.L. nº 260/76 com o sentido ou na dimensão que o recorrente considerou inconstitucional ", havendo, assim, que concluir que, "no caso, se não mostra presente o requisito exigido para a abertura da via do recurso de constitucionalidade prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, isto é, o consistente na aplicação, na decisão de que se recorre, da norma arguida de incompatível com a Constituição." 5.- Em face do exposto e porque não oferece reservas a posição acolhida naquele Acórdão nº 144/95, emite-se parecer, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso. Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos da parte final do citado preceito. Lisboa, 14 de Junho de 1995 Alberto Tavares da Costa
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Supremo Tribunal Administrativo
Isabel Marques da Silva 0515/14 • 04 Junho, 2014 derrogação do sigilo bancário
lei geral tributária
documentos
A Administração tributária não pode fazer uso para fins tributários de documentos bancários obtidos em processo criminal objecto de arquivamento em relação à recorrente em razão da sua não pronúncia e da extinção da responsabilidade penal por morte do seu marido sem para tal ter utilizado o procedimento administrativo de derrogação do sigilo bancário previsto no artigo 63.º-B da LGT, sob pena de lhe postergar o seu direito ao recurso da decisão que determine o ...
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Tribunal Constitucional
Carlos Fernandes Cadilha 521/13 • 13 Fevereiro, 2014 |
Tribunal da Relação do Porto
José Carreto 254/13.2GBMTS-A.P1 • 29 Janeiro, 2014 quebra de sigilo profissional
segredo bancário
Face à redação do art. 79º, n.º 1 e 2, al. d), do DL 298/92 de 31/12, dada pela Lei n.º 36/2010, de 02/09, tornou-se ilegítima a invocação do segredo profissional pelo funcionário bancário para se recusar a prestar informações ou prestar depoimento, quando solicitados pelas autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal.
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Tribunal da Relação do Porto
Ferreira da Costa 101/13.5TTOAZ-A.P1 • 02 Dezembro, 2013 sigilo bancário
Em matéria de sigilo bancário, considerando o princípio da prevalência do interesse preponderante, deverá ser dada maior importância ao dever de colaboração, pelo que se impõe a quebra de tal segredo, com vista à descoberta da verdade material subjacente, devendo a Empregadora fornecer aos autos os elementos de prova das contas bancárias de que o Trabalhador era titular ou cotitular e que o Tribunal a quo lhe ordenar.
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Tribunal Constitucional
Fernando Vaz Ventura 326/13 • 16 Junho, 2013 |
Tribunal da Relação de Lisboa
Ilidio Sacarrão Martins 2309/11.9YXLSB-A.L1-8 • 06 Junho, 2013 prova documental
sigilo bancário
proibição de prova
- O sigilo bancário deve ceder perante o direito da parte em aceder à justiça e por forma a, com a junção de documentos, poder fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, pois que lhe incumbe o ónus de alegar e provar os movimentos da conta que, no seu entender, fazem com que os réus lhe devam o montante peticionado. - Deste modo, os documentos juntos, mesmo que sujeitos a sigilo bancário, devem ficar ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Ascensão Lopes 049/13 • 14 Fevereiro, 2013 pressupostos
omissão de pronúncia
sigilo bancário
I – Se a sentença se pronuncia e decide questão que o Tribunal foi chamado a resolver, então, independentemente de eventual erro de julgamento do decidido, não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. II – A autorização de acesso à informação bancária prevista no artº 129º, nº 6 do CIRC (na redacção anterior ao decreto-lei 159/2009 de 13.07) tinha como única finalidade a comprovação do pedido de demonstração a que alude aquele ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Jorge Gonçalves 14538/10.4TFLSB.L1-5 • 03 Julho, 2012 proibição de valoração de provas
impugnação judicial
fundamentação
I. As expressões “o arguido for absolvido” e “o processo for arquivado”, presentes no art.73, do RGCO (Dec. Lei nº433/82, de 27Out., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº356/89, de 17Out., pelo Dec. Lei nº244/95, de 14Set., pelo Dec. Lei nº323/01, de 17Dez. e pela Lei nº109/01, de 24Dez.), abrangem todas as decisões que, não sendo interlocutórias, nem operando o reenvio do processo para a autoridade administrativa, põem efectivamente termo ao processo, conhecendo de ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Henrique Antunes 62/09.5TBCDN.C1 • 20 Junho, 2012 junção de documento
recurso
dever de sigilo
I – A decisão interlocutória que admite a junção de documentos ou uma testemunha a depor, por se tratar de decisão que admite meio de prova, é susceptível de impugnação autónoma imediata, e caso não o seja, transita em julgado, limitando objectivamente o recurso que seja interposto da decisão final. II - O dever de segredo é um elemento definidor do estatuto ou da posição jurídica do advogado. III - A prova obtida com violação ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Pimentel Marcos 4433/09.9TBSXL-D.L1-7 • 28 Fevereiro, 2012 direito à prova
sigilo bancário
I - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, havendo, contudo, situações em que a recusa de prestar essa colaboração é legítima, o que sucede, designadamente, quando a prática do acto envolver violação de segredo profissional. II - O direito à prova, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP representa uma componente do direito geral à protecção jurídica e de ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
Jorge Teixeira 637/09.2TBBVCT-D.G1 • 10 Novembro, 2011 sigilo bancário
Não aceitando o tribunal a recusa de informação ou de fornecimento de documentação que solicitou a uma entidade bancária, fundada no dever de sigilo, não tendo este dever um carácter absoluto, o sigilo bancário haverá de ceder sempre que a informação sobre determinados elementos de conta bancária se revele de relevante interesse para a descoberta da verdade e a boa realização da justiça, em conformidade com o princípio da prevalência do interesse preponderante (arts. 519º, ...
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Tribunal da Relação do Porto
Dolorres Silva e Sousa 959/10.0PJPRT-A.P1 • 26 Outubro, 2011 segredo bancário
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Tribunal da Relação de Lisboa
Agostinho Torres 1410/09.3JDLSB-A.L1-5 • 25 Outubro, 2011 investigação criminal
quebra de sigilo bancário
Iº Só em caso de escusa legítima de fornecer informações abrangidas pelo segredo bancário, se justifica o recurso ao incidente previsto no nº3, do art.135, do Código de Processo Penal; IIº O novo regime do art.79, nº2 al.d), do DL nº298/92, de 31/12 (RGICSF), com a redacção introduzida pela Lei nº36/2010 de 2/9, permite o acesso directo pelo Ministério Público na fase de inquérito de qualquer processo penal, com dispensa de intervenção do Juiz, às ...
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Tribunal Constitucional
Pamplona de Oliveira 784/09 • 23 Outubro, 2011 |
Tribunal da Relação do Porto
Melo Lima 1574/10.3PHMTS-A.P1 • 12 Outubro, 2011 sigilo bancário
segredo profissional
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Tribunal da Relação do Porto
Maria Dolores da Silva e Sousa 4332/04.0TDPRT.P1 • 23 Fevereiro, 2011 proibição de prova
nulidade de sentença
sigilo bancário
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Tribunal da Relação de Coimbra
Emídio Costa 120-C/2000.C1 • 06 Abril, 2010 sigilo bancário
I - Porque o segredo bancário não constitui um valor absoluto, nem sequer está directamente englobado no que é nuclear à reserva da intimidade da vida privada e familiar, terá de ceder sempre que isso seja necessário para acautelar outros valores de hierarquia mais elevada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. II - Verificando-se um conflito entre dever de sigilo que impende sobre as instituições de crédito e financeiras e o de cooperação ...
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Supremo Tribunal de Justiça
Santos Cabral 886/07.8PSLSB.L1.S1 • 03 Março, 2010 princípio do contraditório
prevenção geral
proibição de prova
I - Os princípios constitucionais da busca da verdade material e da realização da justiça, mesmo em matéria de funcionalidade da justiça, penas e da tutela de valores, têm limites, impostos pela dignidade e pelos direitos fundamentais das pessoas, que se traduzem processualmente nas proibições de prova. II - A proibição de obtenção de meios de prova mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações pode ser afastada, quer pelo acordo ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Costa Fernandes 53/09.6YRCBR • 10 Março, 2009 sigilo bancário
dispensa
1. No caso destes autos, é patente a colisão entre o interesse público de administrar Justiça, designadamente de o Tribunal decidir em conformidade com a Verdade, e o interesse privado das duas primeiras rés em verem garantida a confidencialidade da respectiva conta bancária, com o correlativo dever de a terceira ré, na sua qualidade de instituição bancária, manter esse sigilo. 2. Ora, mesmo estando em causa um litígio civil (entre particulares), não pode deixar de ...
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Tribunal da Relação de Coimbra
Fernando Ventura 137/06.2GBSRT.C1. • 11 Fevereiro, 2009 elemento subjectivo
crime de perigo concreto
crime de condução perigosa
I. - O artº 291º, sob a epígrafe condução perigosa de veículo rodoviária, apresenta duas categorias alternativas de comportamentos capazes de preencher o tipo: uma primeira, relativa à ausência de condições para a condução e a segunda relativa à violação grosseira das regras de circulação automóvel. Ambas visam proteger o bem jurídico segurança rodoviária, enquanto tutela reflexa e circunscrita à medida da protecção de bens individuais, como a vida, integridade física e património de elevado ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Condesso 2730/08-2 • 19 Dezembro, 2008 sigilo bancário
1- As instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de excepção a que se reporta o art. 79º. do DL 298/92, de 31 de Dezembro. 2- No âmbito civil a quebra do sigilo bancário aparece-nos com características de excepcionalidade, devendo ser aferida com base na estricta necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo ...
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Tribunal da Relação de Guimarães
António Condesso 1910/08-2 • 16 Outubro, 2008 sigilo bancário
1- As instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de excepção a que se reporta o art. 79º. do DL 298/92, de 31 de Dezembro. 2- O juiz não pode, ao abrigo do disposto no art. 519º. CPC, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a ...
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Tribunal da Relação do Porto
Jose Ferraz 0832244 • 15 Maio, 2008 arrolamento
dispensa
sigilo bancário
I – O arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação, não a pesquisar a eventual existência de bens. II – A necessidade de arrolar os valores depositados não justifica a dispensa do sigilo bancário relativamente a operações bancárias e movimentos de conta de terceiros que não os requeridos.
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Supremo Tribunal de Justiça
Maia Costa 07P894 • 13 Fevereiro, 2008 segredo bancário
recurso para fixação de jurisprudência
1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, ...
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Tribunal Central Administrativo Norte
Moisés Rodrigues 00812/07.4BEVIS • 04 Outubro, 2007 fundamentação
derrogação de sigilo bancário – artigo 63º-b nº 2 ...
1. A derrogação do sigilo bancário ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art. 63ºB da LGT (na redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29/12) só pode ter lugar para apurar da verificação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88º da mesma LGT, mais precisamente, da existência de factos concretamente identificados, através dos quais, seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que ...
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Tribunal Constitucional
Joaquim de Sousa Ribeiro 815/07 • 13 Agosto, 2007 |
Tribunal Central Administrativo Sul
Jose Correia 01930/07 • 03 Julho, 2007 processo especial de derrogação do sigilo bancário
competência.ónus de prova
I)- A Lei n.º 30.º-G/2000, de 29 de Dezembro, mediante o aditamento das normas dos art.ºs 63.º-A e 63.º-B à LGT, instituiu a derrogação administrativa do sigilo bancário possibilitando o acesso aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta nos casos em que existam indícios da prática de crime doloso em matéria ...
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Tribunal Central Administrativo Norte
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho 00110/06.0BEBRG • 08 Março, 2007 impugnação julgamento de facto
perda mandato
prazo
I. O poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Isabel de Tapadinhas 9387/2006-4 • 24 Janeiro, 2007 sigilo bancário
fundamento de facto
processo disciplinar
I - A insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto, ainda que parcial, incluindo mesmo a forma de indicação, em termos críticos, dos meios de prova convincentes, depende de requerimento do interessado feito nesse sentido, a lei não estabelece qualquer sanção para essa falta de fundamentação e que a Relação não pode oficiosamente ordenar tal correcção - nº 5 do art. 712 do Cód. Proc. Civil. II - Nem o art. 653º, nº ...
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Tribunal Constitucional
Fernanda Palma 950/06 • 23 Janeiro, 2007 |
Tribunal Central Administrativo Norte
Moisés Rodrigues 01302/06.8BEVIS • 14 Dezembro, 2006 sigilo bancário – derrogação – pressupostos legais – competência ...
I – Nos termos dos artigos 40º, nº 2 e 41º, nº 1, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), os poderes e as funções que o Código de Processo Penal (CPP) atribui aos órgãos de polícia criminal cabem, durante o inquérito, aos órgãos da administração tributária presumindo-se delegada nesses órgãos a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir àqueles órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a todo o tempo ...
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Tribunal Constitucional
Paulo Mota Pinto 372/06 • 12 Dezembro, 2006 |
Tribunal Constitucional
Paulo Mota Pinto 298/06 • 12 Dezembro, 2006 |
Tribunal Central Administrativo Norte
Moisés Rodrigues 01026/06.6BEVIS • 19 Outubro, 2006 sigilo bancário – derrogação – pressupostos legais – aplicação ...
I – Quando na lei se passou a considerar como crime de fraude fiscal apenas as condutas em que a vantagem patrimonial ilegítima seja igual ou superior a € 15 000 (artigo 103º, nº 2, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 60-A/2005, de 30/12), sendo à data da prática do facto punível esse limite de € 7 500, é àquela de atender em obediência ao princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais ...
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Tribunal da Relação de Lisboa
Filomena Lima 6008/2006-5 • 26 Setembro, 2006 irregularidade
reserva da vida privada
associação criminosa
A invocada invalidade do despacho proferido pelo MºPº no inquérito e que determinou a quebra do sigilo bancário por alegada falta de indicação dos crimes de que o arguido pudesse ser suspeito, dos indícios dos mesmos e da justificação de qual a importância da obtenção das informações solicitadas para a descoberta da verdade e da indispensabilidade da quebra do sigilo, que o recorrente qualifica de falta de fundamentação constitui mera irregularidade, por as alegadas omissões ...
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Tribunal Central Administrativo Norte
Moisés Rodrigues 00633/06.1BEVIS • 11 Agosto, 2006 sigilo bancário – derrogação – pressupostos legais
I - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T., por acto da A.F. só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. II - Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Jose Correia 01174/06 • 16 Maio, 2006 mandato tributário
gestão de negócios
ilegitimidade passiva
I)- A legitimidade processual singular é uma qualidade adjectiva da parte processual definível como a titularidade, activa ou passiva, de um conteúdo assente num interesse em agir para a prossecução ou contestação de um determinado objecto inicial do processo. II)- Assim, se a legitimidade, processualmente encarada, não constitui uma qualidade pessoal das partes, referente aos processos em geral, mas uma posição delas em face do processo concreto — o interesse de cada uma delas em ...
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Supremo Tribunal Administrativo
Lúcio Barbosa 0253/06 • 19 Abril, 2006 interpretação da lei
derrogação do sigilo bancário
lei geral tributária
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Tribunal Central Administrativo Norte
Moisés Rodrigues 00496/05.4BECBR • 12 Janeiro, 2006 sigilo bancário – derrogação – pressupostos legais
I - A derrogação do sigilo bancário nos termos da al. c) do n.° 2 do art. 63.°-B da L.G.T., por acto da A.F. só pode ter por fundamento indícios da prática de crime doloso em matéria tributária. II - Os indícios da prática de crime doloso em matéria tributária não são, para efeitos deste artigo, os factos que integram em conjunto todos os elementos de um tipo de ilícito e de um tipo de ...
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Tribunal Central Administrativo Sul
Jose Correia 00955/05 • 10 Janeiro, 2006 dever de fundamentação
processo especial de derrogação do sigilo bancário
excesso e omissão de pronúncia
I)- A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer. II)- Mas o excesso de pronúncia só é determinante do acórdão quando acórdão decida uma questão que lhe não fora posta, assim cometendo erro de actividade jurisdicional III)- À semelhança do ...
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Tribunal Constitucional
Bravo Serra 514/05 • 02 Novembro, 2005 |
Supremo Tribunal de Justiça
Vitor Mesquita 04S1284 • 02 Dezembro, 2004 ónus da prova
dados pessoais
segredo profissional
I - Proferido o acórdão da Relação por remissão nos termos do art. 713º, n.º 5 do CPC, não pode considerar-se que o mesmo enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões a que se reporta a remissão. II - Os dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de estabelecimentos bancários fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade e à proibição de acesso aos dados ...
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Tribunal da Relação do Porto
Jorge Vilaça 0455278 • 15 Novembro, 2004 princípio da proporcionalidade
funcionário bancário
segredo profissional
I - Se certa testemunha, funcionário de um banco, invoca o segredo bancário, para não depor acerca de factos de que teve por conhecimento, por causa do exercício das suas funções, cumpre ao Tribunal decidir se tal pretensão deve ser atendida. II - A decisão envolve a ponderação de interesses conflituantes, legalmente tutelados, à luz de critérios que fazem apelo ao princípio da proporcionalidade. III - Entre o interesse público, relacionado com o segredo bancário, ...
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Tribunal Constitucional
Benjamim Ridrigues 594/03 • 05 Dezembro, 2003 |
Tribunal Constitucional
Tavares da Costa 182/97 • 06 Maio, 1997 |
Tribunal Constitucional
Presidente 73/DPR • 13 Março, 1996 |
Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Tribunal Constitucional.
Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Out. 2017. Até agora, foi atualizado 1 vez.
Não somos responsáveis pelo teor desta decisão, que se apresenta tal como foi publicada pela autoridade competente. Caso veja alguma informação que não devesse constar desta página, como dados pessoais, sensíveis ou ofensivos, por favor
reporte a situação. Iremos rever o conteúdo tão breve quanto posssível.
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