Tribunal Constitucional
TC, acórdão n.º 626/06, 16-Nov.-2006 (Benjamim Ridrigues), 693/06
Data: 16 Nov. 2006
Acórdão n.º: 626/06
Processo n.º: 693/06
Fonte: tribunalconstitucional
Relator: Benjamim Ridrigues
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Citação: TC, acórdão n.º 626/06, 16-Nov.-2006 (Benjamim Ridrigues), 693/06
- Jurisprudência
- PT
- TC
- 693/06
Aa
-
A
Decisão
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, na qual se decidiu julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
“1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Junho de 2006, que indeferiu a reclamação deduzida, nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Penal (CPP), contra o despacho proferido na Relação do Porto pelo Desembargador relator, que não admitiu, com base no disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma adjectivo, o recurso interposto pelo mesmo recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de acórdão proferido pela mesma Relação, confirmativo de decisão da 1.ª instância que determinara a revogação da suspensão da execução da pena.
2 – Pretende o recorrente que este Tribunal Constitucional aprecie a “inconstitucionalidade do art.º 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, quando entende, sem mais (…) que não é admissível recurso [para o STJ] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3”.
3 – No caso em apreço, o acórdão da Relação, pretendido recorrer para o STJ, confirmou decisão da 1.ª instância que determinara a revogação da suspensão da pena de sete meses de prisão em que o recorrente fora condenado, por sentença de 27 de Janeiro de 2003, pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em virtude de, durante o período de suspensão da execução da pena, haver cometido um crime da mesma natureza.
O recurso não foi admitido por despacho do relator, no Tribunal da Relação, abonando-se na aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, tendo esse entendimento sido igualmente acolhido pela decisão ora recorrida, proferida pelo Presidente do STJ, em reclamação para ele deduzida, ao abrigo do art.º 405.º do mesmo código.
4 - Ora a questão de constitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do art. 400º do CPP tem sido dirimida por este Tribunal Constitucional em diversos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade de que tem conhecido, tendo concluído sempre pela sua não inconstitucionalidade. São disso exemplo, entre outros, os Acórdãos nºs 49/03, 377/03, 65/2004, 264/04 e 390/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia [cf. quanto à al. f), com argumentação similar, entre outros, os Acórdãos nºs 189/2001, 369/2001 e 435/2001].
A questão é hoje, portanto, uma questão simples (art.º 78.º-A, n.º1, da LTC) e não se vislumbram quaisquer razões para abandonar, no âmbito do caso concreto sub judicio, tal jurisprudência firme e pacífica.
Na verdade, os argumentos invocados em tal jurisprudência para sustentar a legitimidade constitucional da limitação do recurso ao segundo grau de jurisdição no caso de “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3, do CPP” que tenham aplicado ou mantido tais penas em definição da responsabilidade penal do arguido, consequente do seu julgamento, valem, por maioria de razão, para as situações em que o que está em causa não é já a definição originária da responsabilidade penal dentro de tais molduras sancionatórias, mas tão só a questão de saber se o arguido deve ou não cumprir efectivamente a pena em que foi antes condenado e cuja execução lhe foi suspensa.
Assim sendo, aderindo ao sentido dessa jurisprudência e acolhendo a respectiva fundamentação, constante, entre outros, do mencionado Acórdão n.º 377/03, deve negar-se provimento ao recurso.
5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal e negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs.
3 – Discordando do decidido, o reclamante veio alegar que:
«Em conclusão:
a) Não podemos concordar, ou aceitar a Douta Decisão sumária de que se reclama, s.d.r., ao entender julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea e) de Código de Processo Penal e negar provimento ao recurso.
b) Trata-se da interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea e) do C.P.P. que a Relação e o STJ fizeram contrariamente ao dimanado pelos mais basilares preceitos Constitucionais.
c) Esta é a matéria de direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável, que vincula inclusive o Tribunal Constitucional.
d) Está em causa, em última análise, a liberdade do recorrente, inequívoca matéria de direitos fundamentais.
e) Cabe ao Estado garanti-los. Art. 9º b) da Constituição da República Portuguesa.
f) As normas respectivas, ainda que constantes do texto constitucional, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, em conformidade com o dimanado pelo art. 18/1 da Constituição da República Portuguesa e não podem ser restringidas senão na conformidade do nº 2 do 29º da DUDH.
g) Como defendem o Professor Jorge Miranda e Rui Medeiros (CRP anotada) a vinculação dos tribunais aos preceitos constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, envolve positivamente a interpretação, integração e aplicação de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível dentro do sistema jurídico.
h) À luz deste regime garantistico, o Tribunal, incluindo o Tribunal Constitucional, estão vinculados à máxima defesa e aplicação precisamente das maiores garantias de defesa dos arguidos.
i) Em qualquer sede ou estado do processo, incumbe-lhes buscar na conformidade legal e constitucional, o regime que assegure ao arguido a plena defesa dos seus direitos, liberdades e garantias.
j) A dita dimensão normativa do recurso, tal qual foi colocada no requerimento da sua interposição é a seguinte:
k) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do artigo 400º, nº 1, alínea e) do C.P.P., quando entende, sem mais, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3.
l) Tal interpretação viola frontalmente o dimanado pelos artigos 32º, nº1 e 5 e 13º, nº 1 da C.R.P..
m) Ademais, dispõe o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
n) Neste dispositivo constitucional está aflorado, e consagrado, o princípio de acesso ao direito, aos tribunais e à justiça.
o) O acesso à justiça não se materializa apenas com a tutela jurisdicional junto dos tribunais.
p) Aceder à justiça é a possibilidade de, no plano jurídico, permitir a obtenção de uma decisão de uma decisão da mais alta instância portuguesa – o STJ.
q) Sem qualquer menosprezo pelos Tribunais da Relação, salientamos que apenas a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal de Justiça, vale como precedente, por vezes, muito perto da vinculatividade, no âmbito do julgamento do aspecto jurídico da causa.
r) Com o devido respeito, que é muito e salvo melhor opinião, não foi ainda efectuado um verdadeiro juízo jurisdicional sobre a questão.
s) Assim sendo, o presente caso necessita de ser reapreciado, para se materializar a justiça que é princípio constitucional.
t) A dimensão normativa do recurso é a mesma que foi invocada aquando da arguição da inconstitucionalidade, como resulta do texto de interposição do recurso.
u) O que se defende é que foi feita interpretação contrária à constituição, o que limitou objectivamente a defesa do arguido.
v) Nesta interpretação a norma é contrária ao dimanado pelos mais basilares preceitos constitucionais e inconstitucional por violar o principio do contraditório e o direito ao recurso.
w) Deve ser revogada a decisão sumária e o recurso admitido, em conformidade com o dimanado legalmente.
x) Estando o tribunal vinculado à interpretação, integração e aplicação dos direitos, liberdades e garantias de modo a conferir-lhes a máxima eficácia possível e em ordem a assegurar a máxima defesa do arguido, também por aqui haveria de ter, como devido respeito decidido doutro modo.
y) Deverá assim, ser recebido o recurso e a final, no vertente caso, julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea e) do C.P.P.. ».
4 – Sustentando a manifesta improcedência da reclamação, o representante do Ministério Público junto deste tribunal pugnou pela manutenção do decidido.
Cumpre agora julgar.
B – Fundamentação
5 – O reclamante não invoca qualquer argumento jurídico inovador em face dos fundamentos da jurisprudência deste Tribunal – referida na decisão reclamada –, segundo a qual se tem entendido, de forma unânime, julgar não inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
De facto, nenhum dos dispositivos constitucionais tidos por violados determina a existência forçosa ou necessária de um triplo grau de jurisdição, em termos de impor, mesmo em matéria penal, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os fundamentos subjacentes a tal juízo encontram-se bem elucidados na jurisprudência em que se estribou a decisão reclamada, maxime no referido Acórdão n.º 377/03, e que aqui integralmente se renovam.
Cumpre apenas acrescentar, quanto à invocação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, que a norma sindicanda em nada afecta o princípio do contraditório quanto à audiência de julgamento e aos actos instrutórios pertinentes.
Pede, ainda, o reclamante que seja dispensado do pagamento de multa pela apresentação do articulado da reclamação, em caso do seu desatendimento.
Ora, o que é certo é que não é devida multa em caso de indeferimento da reclamação, mas sim apenas custas.
Alega, porém, o reclamante haver formulado pedido de apoio judiciário. Porque a sua apreciação e concessão não compete a este Tribunal mas sim à Segurança Social, não pode o reclamante deixar de ser condenado em custas, não sendo, porém, o seu pagamento devido no caso desse pedido ser concedido, dada a sua formulação haver decorrido em momento anterior à decisão de conhecimento da reclamação.
C – Decisão
6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante com 20 (vinte) UCs. de taxa de justiça.
Lisboa, 16.11.2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
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