Tribunal Constitucional
TC, acórdão n.º 127/06, 14-Fev.-2006 (Maria dos Prazeres Beleza), 1020/05
Data: 14 Fev. 2006
Acórdão n.º: 127/06
Processo n.º: 1020/05
Fonte: tribunalconstitucional
Relator: Maria dos Prazeres Beleza
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Citação: TC, acórdão n.º 127/06, 14-Fev.-2006 (Maria dos Prazeres Beleza), 1020/05
- Jurisprudência
- PT
- TC
- 1020/05
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-
A
Decisão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 70 foi proferida a seguinte decisão sumária:
«1. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 13 de Janeiro de 2005, de fls. 13, que dando provimento parcial ao recurso que interpusera da decisão da 1ª instância, o condenou na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 3,00, em vez de € 4,00, como havia sido determinado pela 1ª instância, pela prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal, mantendo no mais a decisão recorrida.
Por despacho de 11 de Julho de 2005, de fls. 37, o recurso não foi admitido, por não se enquadrar em nenhum dos casos previstos no artigo 432º do Código de Processo Penal.
Inconformado, A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando a inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição, por “limitar o duplo grau de recurso”.
Por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2005, de fls. 55 e 56, a reclamação foi indeferida.
2. Ainda inconformado, A. recorreu deste último despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a questão da inconstitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que não resulta da Constituição a imposição de um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Assim se pode ver, por exemplo, no acórdão n.º 640/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e na jurisprudência nele citada.
Em particular, já julgou que a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal não é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 13º, 20º e 32º da Constituição (cfr. Acórdão n.º 49/03, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2003 e Acórdão n.º 377/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No Acórdão n.º 49/03 escreveu-se o seguinte:
“Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1.ª instância. O que ninguém aceitará.
A verdade é que estando cumprido o duplo grau de jurisdição há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.
Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça evitando a sua eventual paralisação e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação aliás explica a diferença entre as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; com efeito se ao crime em causa for aplicável pena de prisão «não superior a oito anos» (alínea f)) – não sendo hipótese abrangida pela alínea e) naturalmente – só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar «decisão de 1.ª instância»”.
Estas considerações têm plena aplicação no caso dos autos, justificando-se decidir a questão de constitucionalidade neles suscitada nos mesmos termos em que foi apreciada nos referidos Acórdãos n.º 49/03 e n.º 377/03.
4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Assim, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.º 49/03 e n.º 377/03, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária e concluindo o requerimento da seguinte forma:
"I – O acórdão da Relação apenas confirmou parcialmente o acórdão do Tribunal Singular, razão por que, por este lado, não é de aplicar aquela alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, por não se verificar o requisito da confirmação exigido.
II – A decisão reclamada, na interpretação que fez do artigo 400, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, viola efectivamente, e como se arguiu na interposição de recurso, as garantias de defesa do arguido na resultantes do artigo 32º da CRP, na medida em que surge como efectivamente limitadores do direito ao recurso, que o Código de Processo Penal consagra, e viola também o artigo 13º da CRP, no entendimento já defendido.
III – Deve ser julgada inconstitucional a norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in mellius) decisão da 1ª instância, quando o limite máximo da moldura penas dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão.
(…)".
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, desde logo por não ser "lícito ao recorrente alterar, no âmbito da reclamação para a conferência. o objecto do recurso interposto (…)".
3. Com efeito, a presente reclamação não pode ser deferida.
Independentemente do que se pudesse dizer quanto à questão agora colocada na reclamação – referida à al. f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal e não à alínea e) do mesmo preceito –, a verdade é que não é possível alterar o objecto do recurso na reclamação para a conferência.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de negar provimento ao recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs., independentemente do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício
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