Tribunal da Relação de Évora
TRE, 11-Out.-2011 (António João Latas), 282/00.8GAOLH.E1
Data: 11 Out. 2011
Processo n.º: 282/00.8GAOLH.E1
Fonte: dgsi
Relator: António João Latas
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Descritores:
jovem delinquente
homicídio tentado
Citação: TRE, 11-Out.-2011 (António João Latas), 282/00.8GAOLH.E1
- Jurisprudência
- PT
- TRE
- 282/00.8GAOLH.E1
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Sumário
1. Apesar do arguido ter apenas 19 anos de idade à data dos factos sob julgamento e de terem decorrido, desde então e até ao julgamento, cerca de 11 anos, não deve beneficiar do regime dos jovens delinquentes porquanto a sua conduta ilícita apurada se enquadra num quadro vivencial e personalidade com marcadas características de pessoa adulta e não com determinada fase do desenvolvimento da personalidade próprio dos adolescentes e adultos jovens, cuja reinserção social poderia ser facilitada pela aplicação daquele regime legal.
Decisão
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, foi acusado R., enfermeiro, solteiro, natural de Ulyanousk, Federação Russa, nascido no dia 5 de novembro de 1980, …residente em ..., Rússia – atualmente preso preventivamente á ordem dos presentes autos - a quem o MP imputou a prática de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º e 131º do Código Penal. 2. - DD deduziu pedido de indemnização civil, mas nos termos da homologação da transação que demandante cível e o arguido concluíram, os factos em causa deixaram de constituir objeto do presente processo. – O Hospital Distrital de Faro deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 3 363,37 (acrescida de juros de mora vincendos) correspondente ao valor da assistência hospitalar prestada à vítima na sequência dos factos que são imputados ao arguido. 3.- Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu: - Condenar o arguido R- como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º e 131º do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; - Condenar o demandado R- a pagar ao Hospital Distrital de Faro a quantia de € 3 363,37 acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano a contar da notificação do pedido de indemnização civil ao demandado até integral pagamento; 4. – Inconformado com a decisão condenatória recorreu o arguido, apresentando a sua motivação e respetivas conclusões, que se transcrevem: «CONCLUSÕES 1º Ficou provado que o arguido à data dos factos tinha 19 anos de idade. 2º Que o tempo decorrido desde o momento da prática dos factos até ao julgamento foram 11 anos. 3º Foi entregue em audiência de julgamento um documento escrito pela vítima no qual expressamente perdoa o arguido. 4º O arguido não tem antecedentes criminais quer anteriormente quer posteriormente aos factos. 5º O Tribunal não atenuou especialmente a pena conforme prevê o artigo 4º do Decreto Lei 401/82, aplicável aos jovens delinquentes. 6º Foram violados os artigos 72º nº. 2 alínea d) e 73º do C.P.. 7º A atenuação especial da pena, a que o Tribunal deveria ter procedido, de acordo com o artigo 73º nº. 1 aliena a) e b) do C.P., faria reduzir a moldura penal no seu limite máximo para 6 anos e 9 meses e no mínimo para 6 meses. 8º O Tribunal não ponderou devidamente o artigo 40º do C.P. e os princípios da proporcionalidade e adequação. 9º Deveria o Tribunal ter aplicado com respeito a estes princípios, uma pena de prisão nunca superior a 3 anos e 4 meses, que deveria ser suspensa na sua execução, dada a reinserção social do arguido, por falta de antecedentes criminais anteriores e posteriores à prática dos factos, e ter decorrido muito tempo sobre a prática dos mesmos (artigo 72º nº. 2. alínea d) 10º Foi violado o artigo 40º do C.P.. 11º O Tribunal não ponderou o perdão da vítima, não tendo usado o documento que foi entregue no dia da audiência final, e que se mostra relevante para a aplicação da medida da pena. Nestes termos e nos melhores de direito deve o Acórdão do Tribunal Coletivo ser revogado, substituído por outro que por força do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 atenue especialmente a pena, e ainda por força do artigo 72º nº. 2 seja aplicado o artigo 73º do C.P. atenuando especialmente a pena, situando-se a moldura penal entre os 6 meses e os 6 anos e 9 meses de prisão, e tendo em conta ainda o perdão da vitima, pelo que será justo a aplicação de uma pena nunca superior a 3 anos e 4 meses de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução, assim se fazendo justiça. » 5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do recurso. 6. - Nesta Relação, a senhora magistrada do MP emitiu parecer no mesmo sentido. 7. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada veio d 8. – A decisão recorrida (transcrição parcial): « Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de julho de 2000, no sítio conhecido por Cova da Onça, em Belamandil, junto à Estrada Nacional 125, área desta comarca de Olhão da Restauração, encontrando-se DD em casa de E, imigrante russa a viver em Portugal, apartamento nº ---, dirigiu-se-lhe o arguido R. dizendo-lhe que não o queria a trabalhar para o senhor V., após o que saiu; 2. Algum tempo depois, à tarde, o arguido regressou acompanhado por indivíduo conhecido por A., chamou o DD para a rua, onde de imediato o começaram a agredir; 3. O A., que trazia consigo um taco de golfe, desferiu com ele várias pancadas na cabeça e corpo do DD; 4. Por seu turno, o arguido R-, empunhando uma faca, desferiu vários golpes contra o corpo de DD na região do peito, dorso e na região do ventre, após o que se puseram em fuga; 5. O arguido R., o DD e o indivíduo conhecido por A. são imigrantes oriundos de países de Leste – Rússia, Bielorrússia e Azerbaijão; 6. Em Portugal foram vizinhos nas explorações agrícolas de V. e de JJ, empresários agrícolas; 7. O arguido não queria que o DD fosse trabalhar na exploração agrícola daquele V.; 8. Da conduta do arguido resultou, para DD, feridas cortoperfurantes várias, sendo as mais salientes no hemitorax posterior esquerdo e no epigastro; 9. Em consequência destas lesões, DD foi socorrido por terceiros, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica de urgência tendo sido efetuado gastrorrafia para tratamento da ferida gástrica; 10. As lesões sofridas por DD foram causa necessária, adequada e direta de um período de 60 dias de doença com impossibilidade para o trabalho, resultando ainda perigo para a vida do DD; 11. O arguido R. agiu livre, deliberada e conscientemente; 12. O arguido R., atuando conjuntamente com o individuo conhecido por A., quis tirar a vida a DD para o que procurou atingi-lo em órgãos vitais, o que não conseguiu por motivos alheios á sua vontade; 13. O arguido R. bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal; 14. A assistência hospitalar que o estado de saúde de DD demandou consiste nos serviços que constam das faturas nº 22006377 e 22012513 (faturas que constituem os documentos de folhas 237 e 238, cujo teor aqui se tem por reproduzido), serviços esses cujo custo ascende a € 3 363,37; Outros factos resultantes da discussão 15. O arguido é de nacionalidade russa; 16. Não tem quaisquer familiares a residir em Portugal; 17. O arguido é enfermeiro de profissão, muito embora não exerça; 18. O arguido vive, desde há cerca de 1 ano, com uma companheira de nacionalidade polaca; 19. Ambos projetavam casar-se, projeto que ainda se mantém; 20. O arguido conta com o apoio da sua companheira; 21. Desde que o arguido está preso preventivamente em Portugal, a companheira tem estado a residir neste país; 22. O arguido conta ainda com o apoio dos pais, que residem em Inglaterra; 23. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais. * Factos não provados Não se provaram os demais factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações de direito, conclusivas ou meramente probatórias nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. Concretamente, não se provou que: 1-O arguido tenha regressado acompanhado pelo indivíduo conhecido por A. cerca das 18:00 horas, mas sim no período temporal referido na matéria de facto julgada provada; II-O dito A. trazia consigo um taco de madeira, tipo taco de basebol; III-O A. e o arguido R. tivessem sido colegas de trabalho de DD; IV-O motivo subjacente ás agressões está relacionado com o facto de o DD se ter oferecido para trabalhar para o senhor V. sem passar pelo controlo do pai do arguido, que receberia uma comissão; Fundamentação da decisão de facto (…) Da determinação da espécie e medida da pena: O enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, assim efetuado, permite encontrar a moldura penal a partir da qual se estabelecerá a pena concreta, que deverá corresponder à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (artigo 71º do Código Penal). Na fixação da pena concreta, ter-se-á em conta, para além da culpa, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e a situação pessoal e a anterior conduta do arguido. O arguido nasceu 5 de novembro de 1980. Na data dos factos tinha apenas 19 anos. A consideração deste facto faz apelo para a necessidade de ponderar se, in casu, se deve lançar mão do regime penal especial para jovens delinquentes, aprovado pelo Decreto-lei nº 401/82, de 23 de setembro. Tal como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de 2007 (publicado em www.dgsi.pt – processo 07P3484 ), “o artigo 4º do citado Decreto-Lei – que regula regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - determina que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. “Essas «sérias razões» não ocorrem de forma automática; outrossim, devem resultar de factos que tornem viável tal conclusão, que fundamentem a existência de um juízo de prognose favorável à reinserção social do condenado. “A idade não é de per se uma séria razão para aplicar a atenuação especial integrante do regime especial para jovens, sendo apenas juridicamente relevante como pressuposto formal de aplicação desse regime, uma vez que, o mesmo regime, tem como pressuposto material, a existência de «sérias razões» que levem o julgador a concluir que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado. “O Decreto-Lei nº 401/82 de 23 de setembro ao instituir um direito mais reeducador do que sancionador, não esqueceu, porém, que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e, por isso, não excluiu a aplicação de pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. (v. nºs 4 e 7º do preâmbulo do diploma.) [sublinhado nosso]. “Não é caso de aplicação do regime especial constante do Dec-Lei 401/82 referido, quando a personalidade manifestada, o modo de execução e motivos determinantes do crime, a natureza deste e, a conduta posterior ao crime, demonstram inexistirem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” No caso dos autos, tendo em conta a gravidade do crime cometido pelo arguido e o modo como o mesmo foi executado, entende-se que da atenuação especial da pena não resultam vantagens para a reinserção social do arguido, a tanto se opondo as exigências de prevenção geral. Como tal, não poderá o mesmo beneficiar da atenuação especial da pena ditada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 401/82 citado. Tal não significa, porém (antes pelo contrário), que a idade do arguido na data da prática dos factos não deva ser ponderada como fator atenuativo geral da sua responsabilidade. O crime de homicídio na forma tentada é punível com pena de prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão (por força do que se dispõe nos artigos 23º e 73º do Código Penal). No que concerne às exigências de prevenção de futuros crimes, estas são prementes, especialmente no que concerne ao crime de homicídio (ainda que na forma tentada), tendo em conta o número de crimes destes tipos que diariamente são cometidos em Portugal (número que tem vindo a aumentar nos últimos anos). Em especial, no caso do arguido R. as exigências de prevenção especial não se revelam particularmente intensas se se considerar a ausência de antecedentes criminais. A ilicitude do facto mostra-se muito acentuada (o crime foi cometido por duas pessoas, que se socorreram de dois objetos com capacidade letal). A culpa, do ponto de vista volitivo, mostra-se muito intensa. Em todos os casos, o Tribunal não deixará de ponderar os factos atinentes ao modo de vida pessoal e familiar de cada um dos arguidos. Entende-se que a circunstância de os factos terem ocorrido há mais de dez anos tem relevo diminuto ou insignificante, já que não se demonstra que o arguido, durante esse lapso de tempo, adotou qualquer comportamento tendente a minorar os efeitos da sua conduta. Por outro lado, apenas agora se procede ao julgamento do arguido porque este, desde a altura dos factos até recentemente andou fugido à justiça portuguesa. Por tudo quanto se vem expondo, entende-se que as penas adequadas á culpa do arguido e às faladas exigências de prevenção deverá ter situar-se mais próximo do limite mínimo da moldura penal do que do seu limite máximo, mas relevantemente acima daquele, fixando-se em 5 anos e 6 meses. (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal. A questão suscitada no presente recurso é, essencialmente, a de saber se o arguido deve beneficiar do regime legal dos jovens imputáveis, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, em resultado do que o recorrente pretende haver lugar a atenuação especial da pena aplicável e a consequente redução da pena concreta, que deve ser fixada em medida não superior a 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução. 2. Decidindo. 2.1. – Da atenuação especial da pena, nos termos do art. 4º do Dec-lei 401/82 de 23 de setembro. O recorrente fundamenta a pretendida aplicação do regime legal dos jovens imputáveis e consequente diminuição da pena concreta aplicada e a sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena, nos seguintes termos: - O tribunal a quo não ponderou devidamente, para além da idade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime, nomeadamente a ausência de antecedentes criminais e o lapso de tempo decorrido desde os factos – 11 anos – sem que tenha praticado quaisquer ilícitos de natureza criminal; o perdão da vítima, conforme declaração escrita junta em audiência; falta de ponderação dos princípios da proporcionalidade e adequação previstos no art. 40º do C.Penal. Por sua vez, o tribunal a quo considerou particularmente a gravidade do crime e o modo como foi executado, à luz da doutrina do Ac STJ de 31.10.2007, que transcreve parcialmente, para decidir não aplicar ao arguido recorrente – que tinha 19 anos de idade à data dos factos – o regime especial previsto no art. 4º do Dec-lei 401/82 de 23 de setembro. Vejamos. a)O Dec-lei 401/82 de 23 de setembro acolhe a legislação especialmente dedicada aos jovens delinquentes a que se refere o art. 9º do C. Penal que mantém, desde a sua versão originária, o propósito de consagrar um direito de jovens imputáveis que vise, paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeeducadoras, os fins do direito de menores, permitindo, assim, atenuar os efeitos do corte dogmático entre jovens inimputáveis e imputáveis assente numa determinada idade, o que sempre acarreta alguma dose de arbitrariedade, mas também alargar aos jovens imputáveis a possibilidade de beneficiarem do menor estigma inerente ao direito de menores e da maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.[1] Ora, independentemente de muitas vezes as razões determinantes da aplicabilidade do regime especial ter que ver com razões de prevenção especial, consideramos, em geral, que a decisão sobre a atenuação especial da pena nos termos do art. 4º do Dec-lei 401/82, pode ficar a dever-se a exigências de prevenção geral[2], o que sucede em boa parte no caso sub judice, apesar de também razões de prevenção especial positiva ou de ressocialização, apontarem no mesmo sentido, ou seja, no sentido da não aplicação do regime especial ao arguido tal como decidido pelo tribunal a quo e, em grande medida, pelos fundamentos aí invocados. Na verdade, a opção entre a penalidade do regime penal geral e o regime especial dos jovens imputáveis, depende de um juízo de prognose assente nas condições de vida do jovem arguido, como a sua idade, situação familiar e educacional, vivências pregressas (cfr Ac STJ de 7.11.2007, Proc. 07P3214, relator Henriques Gaspar) [3], bem como na análise global da personalidade do arguido que permita “… perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a [sua] reinserção social” ou se, pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. (cfr Ac RP de 12.09.2007, Proc. 0742175, relator Artur Oliveira, acessível em www.dgsi.pt). b) Ora, no caso concreto, a violência com que foi perpetrado o crime e a motivação para a prática do mesmo, tal como espelhadas na matéria de facto provada, são pouco consentâneas com um desvio pontual - ou localizado numa determinada fase - da sua personalidade. São antes características de modelos comportamentais ligados a opções de vida à margem das regras ditadas pelo respeito e pela necessidade de salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo direito penal clássico ou de justiça, verdadeiramente essenciais à vivência em sociedade, como são a vida e a integridade física, e não com determinada fase do desenvolvimento da personalidade próprio dos adolescentes e adultos jovens, cuja reinserção social poderia ser facilitada pelo regime legal dos jovens imputáveis. A conduta ilícita do arguido enquadra-se, antes, num quadro vivencial e personalidade com marcadas características de pessoa adulta, a justificar a aplicação de pena criminal, nomeadamente a pena não privativa de liberdade que lhe foi aplicada, nos termos previstos para a generalidade dos imputáveis. A ausência de antecedentes criminais não assume especial relevância e o comportamento posterior do agente confirma mesmo a leitura da personalidade e motivações do arguido fortemente sugeridas pela factualidade provada relativa ao facto ilícito. Independentemente de o arguido ter sido notificado e de ser ou não conhecida a sua morada na Rússia, a verdade é que a ausência do arguido logo após os factos não pode deixar de ser tida como fuga à responsabilidade jurídico-penal pelos factos cometidos, cuja gravidade e relevância penal fazem parte do património civilizacional comum à generalidade dos países. Fuga à responsabilidade que os autos não permitem configurar como eventual reação irrefletida, própria da juventude, apresentando-se antes como estratégia traçada pelo arguido. Apenas compareceu para julgamento porque foi detido em cumprido de MDE emitido pelo tribunal português e em audiência, 11 anos depois dos factos, negou a prática dos mesmos. Em face de tudo isto é quase tautológica a conclusão de que os factos provados sob os nºs 18 a 23, nada relevam, pois deles apenas resulta que no último ano o arguido viveu com uma mulher que o apoia e que projetam casar-se e que os pais do arguido o apoiam, o que quer que isto signifique. Para além de constituírem factos inócuos, face à factualidade ilícita perpetrada pelo arguido, são manifestamente escassos, pois deixam em branco dez anos da vida do arguido relativamente aos quais nada se sabe, nem nada pode presumir-se de forma minimamente consistente. b) Quanto ao alegado perdão da vítima, que, lembremos, não corresponde no caso presente a figura jurídica autónoma a que a lei ligue determinados efeitos específicos, de natureza processual ou substantiva, sempre o mesmo se mostra irrelevante no que respeita à alteração da decisão do tribunal a quo relativamente ao regime dos jovens imputáveis. No essencial, porque o eventual perdão não surge num quadro mais amplo de onde derivasse estarmos perante ato imaturo de uma personalidade em formação, nos termos aludidos. Apesar de aceitar pagar à vítima uma indemnização no âmbito do acordo para pôr termo ao pedido cível, o arguido não confessou os factos em julgamento, não contactou o tribunal nem a vítima, nem junto desta terá procurado minorar as consequências gravemente danosas da sua conduta. Impõe-se concluir, pois, que não resulta dos autos que a atenuação especial da pena representasse uma medida vantajosa para a reinserção social do ora recorrente, pelo que confirmamos integralmente a decisão recorrida. c) Apesar de o arguido filiar a pretendida redução da medida da pena concretamente aplicada na aplicação do regime dos jovens imputáveis que, como é sabido, implicaria a atenuação especial da pena com a consequente alteração da moldura abstrata, sempre se diga que, pelas razões aduzidas, a pena concretamente aplicada mostra-se criteriosamente fixada. O grau de ilicitude do facto é particularmente alto em face do elevado desvalor de ação da conduta do arguido e da gravidade concreta das suas consequências, exigindo resposta contrafática significativa, tanto mais que não estamos perante um quadro menos exigente do ponto de vista da prevenção especial, dada a exiguidade de elementos e o sentido negativo que, a esse nível, procede da motivação para o facto e do comportamento posterior do arguido, maxime a fuga para não ser julgado e a não admissão da prática dos factos. d) Por último, apesar de o recorrente não ter mencionado nas conclusões o vício de insuficiência para a decisão da matéria provada e a nulidade de sentença, a que alude no texto da motivação, não queremos deixar de os referirmos sumariamente, tendo em conta que se trata de matéria de conhecimento oficioso, como tem sido pacificamente entendido. Quanto ao aludido vício de insuficiência (cfr art. 410º nº2 a) do CPP), não se verifica o mesmo – independentemente de outras considerações – pois mesmo que considerássemos que estaria por apurar o facto “perdão da vítima”, sempre o mesmo seria irrelevante para a decisão sobre a medida da pena, pelas razões expostas supra, sendo certo que aquele vício e o consequente reenvio do processo, nos termos do art. 426º do CPP, apenas têm lugar quando a factualidade não apurada releva para a decisão da causa. No que respeita à nulidade de sentença a que alude a fls 1213 é manifesto que a mesma não se verifica, pois independentemente de o recorrente divergir do sentido ou mérito da decisão do tribunal a quo, este abordou a questão da aplicação do regime do jovem delinquente, tal como ponderou sobre a determinação concreta da pena à luz dos fatores acolhidos no art. 71º do C.Penal, independentemente de questões de formulação e nomen juris, pelo que não deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar (cfr art. 379º nº1 c) do CPP). e) Nega-se, pois, total provimento ao recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar total provimento ao recurso, interposto pelo arguido, R., mantendo integralmente o acórdão condenatório recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – cfr art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ. Évora, 11 de outubro de 2011 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) --------------------------------------------------------------------------------- (Carlos Berguete Coelho) ________________________________________________ [1] Cfr. nº6 do Preâmbulo do Código Penal, aprovado pelo Dec-lei 400/82 de 23 de setembro. Na jurisprudência podem ver-se, para além do Ac STJ de 03.03.2005 acessível em www.dgsi.pt – relator Henriques Gaspar, Processo nº 04P4706, ), o Ac STJ de 18.06.1997, CJ STJ V/T.II p. 245. [2] Desde logo, afirma-se no Preâmbulo do Dec-lei 401/82 que, “As medidas propostas não afastam a aplicação – como última ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade …” – vd sobre a questão, por todos, o Ac RP de 09.04.2008 em 3w.dgsi.pt [3] – Vd ainda , do mesmo relator, o Ac STJ de 27.10.2004, CJ STJ T. III/p, 213 citando, em parte, a Exposição de Motivos da proposta de Lei 45/VIII, DAR II-A, de 21 de setembro de 2000.
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