Sumário


Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 270º nº 1 do NCPC/ artºs 285º e 291º nº 1 do CPC) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do C.C., aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (cuja declaração foi afastada no novo C.P.C.) sendo que o prazo da deserção de dois anos se conta do termo do prazo que gera a interrupção (isto é, mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento).

Sumário da relatora

Decisão


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J… e R… intentaram contra M… e J… a presente acção de divisão de coisa comum, invocando para tanto a compropriedade de um imóvel que identificam, na proporção de ½ para cada uma das partes, não pretendendo permanecer na indivisão.
Após contestação do R. nos termos de fls. 70 e segs., os autos seguiram seus termos tendo sido proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória.
Pelo requerimento de fls. 207, apresentado em 26 de Novembro de 2012, vieram os AA. dar conta do óbito do R. J…, ocorrido em 29 de Maio de 2012, juntando a respectiva certidão de óbito.
Pelo despacho de fls. 212, datado de 29 de Novembro de 2012, o Exmº Juiz proferiu despacho declarando suspensa a instância, nos termos do artº 277º do CPC “aguardando os autos a iniciativa das partes quanto a possível habilitação”.
Em 27 de Setembro de 2013, o Exmº Juiz proferiu o despacho de fls. 215 determinando que a secção informasse “sobre se, relativamente ao óbito do R. J… deu entrada algum requerimento ou algum incidente”
Em face de informação negativa da secção, o Exmº Juiz proferiu, em 8 de Outubro de 2013, o despacho de fls. 216, nos seguintes termos:
Declaro deserta a instância (artigo 281º nº 1 do CPC em vigor). Observadas as formalidades legais, arquive.”.
Foi desta decisão que inconformados, apelaram os AA., alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O Sr. Juiz a quo veio decretar a deserção dos autos por aplicação do artº 281º nº 1 do NCPC.
2 – O falecimento de uma das partes e a consequente suspensão da instância deu-se ao abrigo do CPC alterado em 1 de Setembro de 2013.
3 – Em 1 de Setembro de 2013 estava a correr o prazo para a interrupção da instância que se iniciara no dia 26 de Novembro de 2012 e que era de um ano.
4 – O NCPC deixou de prever a figura da interrupção da instância passando a consagrar apenas a suspensão e a deserção passados 6 meses sobre aquela.
5 – Ao aplicar a nova lei considerando que já tinham passado seis meses quando anteriormente o prazo era de um ano a decisão recorrida afectou a confiança das partes no ordenamento jurídico regulador dos meios de defesa dos seus direitos.
6 – Esta confiança é titulada pelo princípio do Estado de Direito Democrático do artº 2º da Constituição da República Portuguesa e funda-se em exigências de calculabilidade e previsibilidade inferíveis do princípio da segurança jurídica.
7 – Os interessados ora recorrentes não podiam, razoavelmente, contar nem com a aplicação da nova norma nem com a interpretação que dela é feita quando aplicada ao caso concreto, mesmo actuando de forma diligente e com prudência técnica.
8 – A regra de contagem dos prazos alterados por nova lei encontra-se no artº 297º do Código Civil cujo nº 1 deve ser aplicado ao caso sub júdice, pelo que o prazo deveria ser contado de acordo com a lei antiga, de tal modo que a deserção só poderia ter lugar se ultrapassado o dia 26 de Novembro de 2013 sem que fosse requerida a habilitação dos herdeiros do requerido.
9 – A decisão de considerar deserta a instância violou assim o artº 2º da C.R.P. e o disposto no artº 297º nº 2 do C. Civil.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir consiste e saber se existe fundamento para a declarada deserção da instância.
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A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.

Conforme resulta dos autos, a presente acção foi instaurada em 2008, tendo o R. J… falecido em 29 de Maio de 2012 e a presente instância suspensa com esse fundamento, no dia 29 de Novembro de 2012 nos termos do artº 277º do CPC.
Vejamos.
Com efeito, nos termos conjugados dos artº 276º nº 1 al. a) e 277º nº 1 do CPC vigente à data dos factos, a instância deve ser imediatamente suspensa logo que junto ao processo documento comprovativo do óbito de qualquer das partes (salvo nas situações referidas na parte final deste normativo e que ao caso não interessam.)
E decorre do seu artº 284º nº 1 al. a) que neste caso, a suspensão cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida.
Por sua vez, prevê o artº 285º que “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”, sendo que, nos termos do nº 1 do artº 291º do CPC “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, sendo julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz (nº 4 do mesmo normativo)
E, como é sabido, a deserção constitui uma das causas de extinção da instância (artº 287º al. c) do CPC)
Era este o regime que vigorava à data em que o Exmº Juiz, verificando o óbito do R. suspendeu a instância em 29 de Novembro de 2012.
Presentemente, com a entrada em vigor do NCPC, mantendo-se o mesmo regime de suspensão da instância com base no falecimento de qualquer das partes (artºs 269º nº 1 al. a) e 270º nº 1) a lei deixou de prever a figura da interrupção da instância, prevendo apenas que “(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção assim prevista é, como anteriormente, causa da extinção da instância (artº 277º al. c) do NCPC).
Decorre do exposto que enquanto a lei anterior previa que a deserção da instância só se verificava quando a instância estivesse interrompida durante dois anos, (sendo que, por sua vez, a interrupção verificava-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano), a nova lei apenas prevê a figura da deserção que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
Estabelece, pois, a lei nova um prazo mais curto de deserção da instância do que a lei pretérita.
Ora, regulando precisamente a alteração de prazos, estabelece o artº 297º nº 1 do C. Civil que “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Resulta do exposto que no momento em que declarou, ao abrigo da nova lei, a deserção da instância – em 8 de Outubro de 2013 – a instância encontrava-se suspensa por declaração de 29 de Novembro de 2012, não tendo decorrido ainda o prazo de interrupção nem, consequentemente, o de deserção nos termos da lei anterior.
Ora, a aplicação da lei nova obedecendo ao disposto no nº 1 do citado artº 297º do C.C. é aplicável ao referido prazo em curso mas só se conta a partir da sua entrada em vigor, certo que nos termos da lei antiga não faltava menos tempo para o prazo se completar pois o prazo de deserção de dois anos apenas se verificava quando a instância estivesse interrompida durante dois anos, sendo que àquela data, nem sequer ainda havia decorrido o prazo de interrupção.
Assim sendo, começando o novo prazo a contar a partir de 1 de Setembro de 2013, não podia o Exmº Juiz declarar a deserção da instância, com base na nova lei, em 8 de Outubro de 2013, pois ainda não se havia consumado o prazo de seis meses contados a partir da sua entrada em vigor.
Pelo exposto, não pode manter-se a decisão recorrida que violando o disposto no artº 297º nº 1 do C.C., declarou a deserção da instância antes de decorrido o novo prazo de seis meses estabelecido no NCPC.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente, nos termos expostos, a presente apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida determinam o prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Évora 27.02.2014
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 17 Ago. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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