Sumário

1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha, deve usar-se a contradita prevista nos artigos 521.º e 522.º do CPC, o que tem de ser feito logo que o depoimento termina.
2 - O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança.

Decisão

Processo n.º 2866/14.8TBBRG.G1
2.ª Secção Cível – Apelação
Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 462)
Adjuntos: Francisco Cunha Xavier
Francisca Mendes

***

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I.RELATÓRIO
Alfredo B deduziu ação declarativa contra Maria P pedindo que seja decretada a cessação do arrendamento por resolução com a condenação da ré na entrega do locado, imediatamente, livre e devoluto, alegando falta de pagamento das rendas devidas no prazo legal.
Contestou a ré, invocando a caducidade e alegando, sem prescindir, o acordo tácito do autor no recebimento das rendas fora de prazo.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
I.A sentença recorrida violou o art.º 1083.º n.º 4 do Código Civil, ao julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido.
II. De acordo com o art.º 1083 n.º 4 CC na redação dada pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto: “ É…inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato (…)”.
III. O art.º 1083.º n.º 4 do CC entrou em vigor no final do ano de 2012.
IV. Somente a partir do ano de 2013 é que o recorrente poderia fazer uso da faculdade que lhe é atribuída pelo art.º 1083.º n.º 4 do CC.
V. Resulta da prova desenvolvida em audiência que o autor/recorrente nunca tolerou os atrasos no pagamento da renda por parte da inquilina.
VI. Ao usar da faculdade prevista no art.º 1083.º n.º 4 do CC não há abuso de direito.
VII. A obrigação da inquilina, ora recorrida, no pagamento da renda no dia 1 é uma obrigação contratual e legal
VIII. A renda ascende ao valor na moeda actual de € 66,16 (sessenta e seis euros e dezasseis cêntimos).
IX. Os atrasos verificados no pagamento da renda tornam inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, por, a aqui inquilina se constituir em mora superior a oito dias no pagamento da renda, por mais de quatro vezes seguidas.
X. O recorrente, no dia 08/01/2014 recorreu a uma notificação judicial avulsa para dar a conhecer à recorrida que os atrasos verificados, desacompanhados de uma indemnização de 50% do valor da renda consubstanciavam fundamento resolutivo.
XI. Em face da referida notificação, a recorrida procedeu ao depósito da quantia de € 363,88 referente aos atrasos nos pagamentos das rendas.
XII. Existindo a mora por motivo imputável à aqui recorrida, fica a mesma obrigada a reparar os danos causados ao recorrente, independentemente de interpelação.
XIII. De acordo com o art.º 804 n.º 1 do CC: “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo: “ O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”
XIV. Por sua vez, de acordo com o art.º 805 n.º 2, a) do CC: “ Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: se a obrigação tiver prazo certo.”
XV. A obrigação de pagar a renda no prazo convencionado constitui uma obrigação com prazo certo.
XVI. A renda trata-se de uma obrigação líquida e com prazo certo.
XVII. De acordo com o art.º 1075 n.º 2 do CC: “ Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com o calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.”
XVIII. O autor recorrente, não estava obrigado a fazer a interpelação à recorrida, porque a renda é uma obrigação certa, com prazo certo para pagamento e que existe independentemente de interpelação.
XIX. A recorrida nunca abordou o recorrente no sentido de negociar o prazo de pagamento das rendas.
XX. O Tribunal a quo deu como não provados a ausência de contactos pelo recorrente sobre a verificação dos atrasos no pagamento das rendas.
XXI. Atento o depoimento da testemunha Maria S, houve contactos no sentido de interpelar o inquilino para o pagamento da renda.
XXII. Os contactos do autor não relevavam, uma vez que a obrigação de renda existe independentemente de interpelação.
XXIII. Em caso de mora no pagamento da renda, a culpa presume-se do inquilino/devedor.
XXIV. O Tribunal a quo julgou mal ao configurar que a actuação do recorrente configura um caso de Abuso de Direito, previsto no art.º 334 do CC.
XXV. Sucede que, da prova produzida na audiência de julgamento, resultou claro do depoimento das testemunhas que a ré/recorrida sabia da existência de atrasos nos dias de pagamento das rendas e que o mesmo não tolerava atrasos.
XXVI. Nunca, o senhorio no exercício do direito previsto no art.º 1083 n.º 4 do CC tinha consciência que estava a exceder os limites da boa-fé dos bons costumes ou quaisquer outros.
XXVII. Este fundamento do n.º 4 do 1083 do CC além de ser objectivo, ou seja, não valorado pela gravidade ou consequências, não permite ao inquilino fazer reverter a resolução, isto é, mesmo pagando as rendas em mora acrescidas de 50%, já não pode dar sem efeito a resolução do arrendamento.
XXVIII. A inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento por parte do senhorio surge no ordenamento jurídico português em finais do ano de 2012, data da entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 de Agosto.
XXIX. O direito à resolução do contrato com base no atraso do pagamento da renda não era eficaz, assim porque, o inquilino podia liquidar as rendas em atraso acrescidas de 50% e dessa forma esfumar a argumentação do senhorio e por conseguinte poder continuar a habitar o locado.
XXX. A faculdade de fazer cessar a mora com o pagamento de 50% da renda, por si só, tornava o recurso às vias judiciais completamente inútil.
XXXI. Somente a partir da alteração legislativa referida é que o senhorio passou a poder recorrer às respectivas vias judiciais para pôr cobro aos abusos do inquilino no pagamento extemporâneo das rendas.
XXXII. Ou seja, antes da alteração prevista na Lei 31/2012 de 14 de Agosto, era perfeitamente inútil, em casos, como o presente, de rendas baixas, o exercício da resolução do contrato.
XXXIII. Em caso algum o Tribunal a quo poderia considerar a utilização da resolução prevista na Lei 31/2012 de 14 de agosto, como um exercício abusivo de direito, p.p. no art.º 334 do CC.
XXXIV. Por outro lado, a inquilina ao longo do contrato, e em especial nos últimos 10 anos convenceu sempre o senhorio que era o único membro no seu agregado familiar, que ocupava o locado.
XXXV. E fê-lo de forma falaciosa uma vez que há pelo menos 10 anos que convive com a sua filha – Dina G.
XXXVI. A testemunha Dina, referiu no seu depoimento ter domicílio fiscal na casa da sua mãe.
XXXVII. E fê-lo, faltando à verdade como se pode apurar pelo RBAC apresentado pela ré/recorrida.
XXXVIII. Neste sentido, uma vez que após o depoimento prestado pela testemunha Dina G se apurou que a mesma coabita com a recorrida desde há 11 anos, requer a V.ª Exas, ao abrigo do art.º 425 do CPC, a junção aos autos do comprovativo do RABC da recorrida, onde, em contradição com o que resultou do seu depoimento, se pode constatar que a testemunha Dina Gonçalves não tem domicílio fiscal no locado habitado pela recorrida – conforme DOC. 1.
XXXIX. A presente acção foi proposta em 26/05/2014, observando o prazo legal de caducidade art.º 1085 n.º 2 CC.
XL. O não pagamento atempado das rendas, revelou-se como um facto continuado e por isso a presente Acção, foi proposta de forma tempestiva.
Nestes termos e nos melhores de Direito sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e consequentemente determinar a condenação da recorrida nos exactos termos contidos no pedido formulado pelo Recorrente, na sua petição inicial.
Requer a V. Exas se dignem admitir, ao abrigo do art.º 425 do CPC, a junção aos autos do comprovativo do RABC da recorrida, onde se pode constatar que a testemunha Dina Gonçalves não tem domicílio fiscal no locado habitado pela recorrida, em contradição com o seu depoimento como testemunha.

Contra alegou a ré, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e pela inadmissibilidade da junção do documento com as alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber se é admissível a junção do documento que o apelante junta com a sua alegação, se deve ser apreciada a impugnação da matéria de facto e em que termos e se ocorreu ou não abuso de direito na atuação do senhorio.


II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
1 – Por escrito particular datado de 1 de Agosto de 1966, Olímpia B declarou ceder a Rodrigo G o gozo do imóvel sito na Rua Damão, n.º 141, 2.ºandar, 4710-232 Braga, concelho de Braga, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 2850 da freguesia S. José de São Lázaro, actualmente artigo n.º 2053, fracção “C” da União de freguesias de S. Lázaro e S. João do Souto, pelo prazo de um ano, com início em 1 de Agosto de 1966.
2 - Foi convencionada uma renda anual 14.400$00, paga em duodécimos no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, na morada do senhorio, sendo que por força das actualizações e da alteração da moeda corrente, a renda actual é de 66.16 € (sessenta e seis euros e dezasseis cêntimos).
3 - Dadas as transmissões subsequentes é actualmente o autor quem figura como dono do imóvel referido em 1) e a ré quem beneficia do gozo do mesmo, contra pagamento do valor estipulado.
4 - A ré procedeu ao depósito bancário da renda nos seguintes dias: em Janeiro de 2013 no dia 11, em Fevereiro de 2013 no dia 12, em Março de 2013 no dia 12, em Abril de 2013 no dia 10, em Maio de 2013 no dia 9, em Junho de 2013 no dia 11, em Julho de 2013 no dia 9, em Agosto de 2013 no dia 11, em Setembro de 2013 no dia 11, em Outubro de 2013 no dia 10.
5 – No dia 8 de Janeiro de 2014 a ré recebeu uma notificação judicial avulsa impulsionada pelo autor e parcialmente junta a fls. 24 ss., cujo teor específico não se apurou mas onde o autor dá a entender que os atrasos verificados, desacompanhados de uma indemnização correspondente a 50% do valor da renda, consubstanciam fundamento resolutivo.
6 – Em 15 de Janeiro de 2014 a ré procedeu ao depósito da quantia de 363,88 € referente aos atrasos nos pagamentos das rendas.
7 – Previamente à notificação judicial avulsa mencionada no artigo 5º dos factos provados a ré não foi contactada pelo autor com vista à regularização dos atrasos.
8 - O facto de os atrasos de alguns dias terem ocorrido durante vários meses seguidos ao longo de mais de vários anos, mormente desde 2008, sem que o autor se manifestasse, criou na ré a convicção de que o mesmo, por consideração à sua idade (actualmente 91 anos) e à sua débil condição económica (que o autor conhecia), não extrairia consequências contratuais de tais atrasos, mormente em termos de fazer cessar o contrato, tendo-se a mesma convencido de que havia um consentimento quanto ao incumprimento do prazo de pagamento, desde que a renda fosse paga no mês a que respeitasse e o atraso fosse de apenas alguns dias.
Factos não provados:
Com pertinência para o mérito da causa não se provaram os demais factos, designadamente que alguma vez, em momento prévio à notificação judicial avulsa mencionada no artigo 5º dos factos provados, a ré (ou qualquer dos seus familiares) tenha sido contactada pelo autor.

A primeira questão de que cabe conhecer prende-se com a junção de um documento com a alegação de recurso.
O apelante juntou um documento da Autoridade Tributária e Aduaneira, datado de 27.06.2014, que é uma certidão emitida a pedido da ré, no âmbito do processo de actualização de rendas solicitado pelo senhorio, onde se declara que, no ano fiscal de 2013, o valor do Rendimento Anual Bruto Corrigido do seu agregado familiar é de € 2.156,99, que foi efectuado de acordo com os rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, aí constando, apenas o nome da ré.
Pretende demonstrar que a testemunha Dina G não tem domicílio fiscal no locado habitado pela recorrida, em contradição com o seu depoimento como testemunha.
Entende a recorrida que a junção de tal documento é inadmissível nesta fase.
Vejamos.
Dispunha o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º»
No novo Código de Processo Civil, manteve-se a mesma formulação, agora sob o artigo 651.º (com remissão para o 425.º) e, sem interesse para o nosso caso, eliminando a última parte daquele 693.º-B (nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º).
Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.
Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 425.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.
Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado – cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103.
O documento que o apelante juntou com as suas alegações, estava já disponível em fase anterior ao presente recurso, contudo, o apelante justifica a sua junção nesta fase em virtude do depoimento da testemunha Dina G, que afirmou que, actualmente vive com a mãe, em contradição com o que resulta daquele documento, que o recorrente tinha arquivado em sua casa.
Ora, se o autor, com este documento, pretendia pôr em causa o depoimento da referida testemunha, teria que ter usado o instituto da contradita, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento - artigos 521.º e 522.º do CPC -, sendo que a contradita é deduzida quando o depoimento termina. A testemunha é ouvida sobre a matéria alegada e, quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, sendo que os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deve ser proferida decisão sobre os factos da causa.
Ou seja, o momento de juntar documentos para abalar a credibilidade de uma testemunha está ultrapassado nesta fase.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «O artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância (Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94)».
Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daquele documento.

A questão seguinte prende-se com a impugnação da matéria de facto.
Analisado o recurso – quer o corpo das alegações, quer as suas conclusões – não se descortina a indicação de quais os artigos (por referência aos articulados) ou quais os factos (por referência aos factos provados e não provados constantes da sentença) que o apelante considera terem sido mal julgados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a invocar uma parte do depoimento da sua irmã em que terá dito que falava pelo telefone com a inquilina para lhe mostrar desagrado pelos atrasos no pagamento da renda e que nunca intentou qualquer ação porque a renda era baixa e não valia a pena.
Verifica-se, portanto, que o apelante não deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, o que implica a rejeição do recurso nesta parte.
Pode ler-se, a propósito, em Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, vol. I, pág. 584: “O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciado por erro de julgamento”.
De igual modo salienta Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, pág. 124: “…foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente”, prosseguindo, mais à frente (pág. 126) “em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) deixando expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” e concluindo (pág. 129) que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, tratando-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”
Rejeitada que deve ser a impugnação da matéria de facto, nos termos expostos, sempre diremos, que a prova em contrário do pequeno extrato do depoimento da irmã do autor, foi muito mais impressiva e, para além dos depoimentos testemunhais, baseia-se ainda na carta que a ré enviou ao autor, após a notificação judicial avulsa, manifestando surpresa pela atitude deste, em função da sua anterior posição de compreensão pelos pequenos atrasos em que incorria.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.

E improcede, também, na parte restante.
Vejamos porquê.
Não há qualquer dúvida que, nos termos do disposto no artigo 1083.º n.º 4 do Código Civil, é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, sendo que a resolução pelo senhorio não fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
Assim, verificados os factos provados, designadamente o que consta dos seus n.sº 4 a 6, resulta que o senhorio/autor tinha direito à resolução do contrato de arrendamento.
A questão não é, portanto, a do direito que assistia ao senhorio, mas sim do eventual abuso de tal direito.
Como muito bem se diz na sentença recorrida “o direito à resolução, tal como qualquer outro direito, apenas poderá ser legitimamente exercido se se contiver nos seus limites”, pois, como dispõe o artigo 334.º do Código Civil “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”
«O abuso de direito, consubstanciado num «venire contra factum proprium», consiste em alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte a legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois a exercê-lo.» - Acórdão da Relação do Porto de 29/09/97 in CJ, ano XXII, tomo IV, pág. 200.
Porque o Código Civil vigente consagrou a concepção objectivista do abuso de direito, não se exige, por parte do titular do direito, a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma manifesta e grave – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/10/2010, in www.dgsi.pt.
Segundo Menezes Cordeiro, citado no referido Acórdão, o abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança, pois “(…) um comportamento não pode ser contraditado quando ele seja de molde a suscitar a confiança das pessoas". E, segundo ele, os pressupostos da protecção da confiança através do venire contra factum proprium passam por: " 1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível."
A jurisprudência do STJ, de que são exemplos os acórdãos de 01/03/2007, de 15/05/2007 e de 08/06/2010, insertos na base de dados da ‘dgsi’, aceita serem basicamente estes os pressupostos da figura de «venire contra factum proprium».
O comportamento do autor durante anos seguidos, aceitando que a ré procedesse ao depósito das rendas nos dias 10, 11, 12 do mês respectivo, ou, pelo menos, nunca tendo demonstrado a sua oposição a esse facto, conjugado com a idade avançada da ré (90 anos) e os seus reduzidos rendimentos (reforma de € 200,00/mês), criou nesta a convicção de que nunca iria o senhorio resolver o contrato de arrendamento com esse motivo, atendendo, também, a que a renda foi sempre paga no mês a que respeitava, apesar desses pequenos atrasos que se prendiam com a data de recebimento da pensão pela ré.
A conduta posterior do senhorio, intentando ação para resolução do contrato de arrendamento e subsequente despejo com fundamento nesses pequenos atrasos (mora) é contraditória com a anterior e frustra a confiança criada em relação ao futuro.
É razoável admitir que ao actuar como actuou, o autor criou na ré a legítima convicção e a confiança de que jamais iria invocar como fundamento da resolução aquele comportamento que sempre aceitou.
A boa fé da ré resulta do facto de ter acreditado que a actuação do autor nunca conduziria ao pedido agora formulado, ter confiado na estabilidade da actuação do autor, confiança essa que é plausível e razoável como já se deixou salientado.
Daí que, pretender, agora, o autor, o despejo da ré com fundamento na resolução do contrato por mora no pagamento da renda, é um evidente abuso de direito, traduzido num «venire contra factum proprium» e numa injustiça clara e ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, que este instituto pretende prevenir.
Não há, assim, que censurar a sentença sob recurso, improcedendo as conclusões da alegação do apelante.

Sumário:
1 – Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha, deve usar-se a contradita prevista nos artigos 521.º e 522.º do CPC, o que tem de ser feito logo que o depoimento termina.
2 - O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e a sua proibição radica no princípio da confiança.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

***
Guimarães, 10 de março de 2016

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 21 Jun. 2016. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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