Sumário

I- O recorrente que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto para ter sucesso tem que evidenciar que ela não está objectiva e logicamente fundamentada, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, e que as provas impunham decisão diversa.
II- Nos crimes cometidos com arma de fogo opera ope legis a circunstância modificativa agravante prevista no nº 3 do art.º 86º da Lei nº 5/2006 de 23.02 (com as alterações da Lei 17/2009, de 6.05), em que as penas aplicáveis “são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr a agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma”.

III- Mesmo que o agente deva ser punido pela prática do crime de detenção de arma proibida, isso não afasta o funcionamento da agravante do nº 3 do artº 86º citado. E é assim pela óbvia razão de que, como se esclarece no nº 4 do mesmo normativo, a agravante modificativa funciona mesmo que o agente esteja devidamente autorizado a ser portador da arma e esta se encontre “dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente”.

IV- Esta agravação encontra o seu fundamento num maior grau de ilicitude do facto, e, por isso tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, “traduzindo reacção do legislador à proliferação de condutas criminosas praticadas com armas”.


Decisão

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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Como parte de um esforço constante de proteção de dados pessoais, este processo foi atualizado a 30 Jun. 2014. Até agora, foi atualizado 1 vez.
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