Tribunal da Relação de Lisboa
TRL, 08-Março-2007 (Fernanda Isabel Pereira), 9936/2006-6
Data: 08 Março 2007
Processo n.º: 9936/2006-6
Fonte: dgsi
Relator: Fernanda Isabel Pereira
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Votação: UNANIMIDADE
Recurso: REVISÃO DE SENTANÇA ESTRANGEIRA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
CDU: 341.985
Citação: TRL, 08-Março-2007 (Fernanda Isabel Pereira), 9936/2006-6
- Jurisprudência
- PT
- TRL
- 9936/2006-6
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Sumário
I - A acção de divórcio não pode ser qualificada como acção real, ainda que nela se proceda à partilha do património do casal e deste façam parte bens imóveis situados em Portugal.
II - Também aqui, tal como no processo de inventário, se vai, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação de um direito unitário e global sobre uma parte de um universo de bens para direitos concretos e individualizados sobre bens que integram a comunhão conjugal.
III - A matéria sobre que a sentença versa não é, assim, da exclusiva competência dos tribunais portugueses (art. 65-A do Código de Processo Civil).
(FG)
II - Também aqui, tal como no processo de inventário, se vai, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação de um direito unitário e global sobre uma parte de um universo de bens para direitos concretos e individualizados sobre bens que integram a comunhão conjugal.
III - A matéria sobre que a sentença versa não é, assim, da exclusiva competência dos tribunais portugueses (art. 65-A do Código de Processo Civil).
(FG)
Decisão
1. Maria, residente na Suíça, intentou acção declarativa, com processo especial, contra João, residente na Suíça, pedindo a revisão e confirmação da sentença estrangeira que lhes decretou o divórcio, alegando, em resumo, que em acção de divórcio intentada no Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, foi decretado o divórcio de ambos por sentença proferida em 4 de Julho de 2006.
O requerido foi citado e não houve contestação.
Cumprido o disposto no artigo 1099º nº 1 do Código de Processo Civil, o Ministério Público afirmou nada ter a opor, salvo no tocante à partilha dos bens imóveis situados em Portugal.
Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem resultam do processo vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.
2. Resulta provado, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:
a) A requerente e o requerido casaram um com o outro no dia 22 de Junho de 1990 em Hersau, na Suíça.
b) Esse casamento acha-se transcrito na Conservatória dos Registos Centrais através do Assento nº 838 de 1993. Bol. Nº 1111. Maço 4. Ano 2006.
c) Desse casamento nasceu uma filha, A, em 20 de Março de 1992.
d) Em acção de divórcio intentada no Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, foi decretado o divórcio de ambos por sentença proferida em 4 de Julho de 2006.
e) Nessa sentença a filha foi confiada aos cuidados e guarda da mãe, passando com o pai dois fins-de-semana alternados, das 18.30 h de sexta-feira às 18.30h de domingo, três semanas de férias por ano em data a acordar. Não foi fixada qualquer pensão de alimentos devido à impossibilidade de o pai a prestar.
f) Foi ainda determinado nessa sentença que o imóvel comum que possuem em Porto da Cruz, na Madeira, será vendido a terceira pessoa e o produto da venda dividido em partes iguais, comprometendo-se a requerente a transferir para o requerido € 1638.50 pagos pelo arrendatário do mesmo imóvel.
g) À data da propositura dessa acção ambos residiam na Suíça;
h) Daquela sentença não foi interposto recurso.
Nos termos do nº 1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, o pedido de revisão só pode ser impugnado com fundamento:
- na falta de algum dos pressupostos enunciados no artigo 1096º do citado compêndio adjectivo, que são de conhecimento oficioso à luz do disposto no artigo 1101º do mesmo código, ou
- na verificação de algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771º do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, concorrem todas as condições exigidas pela lei processual para a revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Assim:
Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade dos documentos juntos pela requerente, nem sobre a sua inteligência;
Foram cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Do processo não consta algum elemento donde se infira qualquer situação de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a um tribunal português, nem que a sentença revidenda não tenha transitado em julgado.
É, por isso, de presumir a inexistência de alguma das referidas excepções e que a sentença revidenda transitou em julgado (art. 1101º do Código de Processo Civil).
Como requerente e requerido residiam na Suíça quando foi intentada a acção de divórcio, inexiste fundamento para considerar que a competência do tribunal foi determinada em fraude à lei.
Importa, porém, averiguar se a matéria sobre que versa a sentença revidenda é da exclusiva competência dos tribunais portugueses no segmento relativo à partilha de bem imóvel situado em Portugal.
A enunciação dos factores de competência exclusiva dos tribunais portugueses mostra-se feita no artigo 65º-A do Código de Processo Civil e traduz-se, segundo M. Teixeira de Sousa, numa reserva de jurisdição e, portanto, de soberania, “...que impede os tribunais de ordens jurídicas estrangeiras de conhecerem, com eficácia perante a jurisdição portuguesa, de acções que tenham por objecto as matérias consideradas de interesse público referidas nas diversas alíneas”(1).
A relevância prática da competência exclusiva dos tribunais portugueses reside no facto de a jurisdição portuguesa não aceitar a competência de nenhuma outra jurisdição para apreciar a acção e, por conseguinte, nenhuma decisão proferida numa jurisdição estrangeira poder preencher as condições para ser ou se tornar eficaz na ordem jurídica portuguesa. “O efeito da competência exclusiva é, portanto, o de impossibilitar a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira proferida numa acção para a qual a jurisdição portuguesa se considera exclusivamente competente.”(2)
A admissibilidade da revisão de sentença estrangeira que procede à partilha de bens imóveis situados em Portugal, nomeadamente no âmbito de processo de divórcio, não é pacífica, debatendo-se, igualmente, a questão de saber se devem ser relacionados e partilhados em tribunais portugueses os bens, nomeadamente imóveis, situados no estrangeiro.
De harmonia com o disposto na al. a) do artigo 65º-A do Código de Processo Civil, são da competência exclusiva dos tribunais portugueses “as acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português.”
A questão que se coloca, pois, é a de saber se a acção de divórcio se integra na previsão da referida al. a) do artigo 65º-A com a consequente inadmissibilidade da revisão e confirmação da sentença revidenda por força do disposto no artigo 1096º al. c), segunda parte, do Código de Processo Civil.
Salvo o devido respeito, não é suficiente “para determinar a competência dos tribunais portugueses, conforme a alínea a) do artigo 65º-A do Código de Processo Civil, que a acção se prenda indirecta ou acessoriamente com um direito real sobre imóvel, sendo indispensável que este constitua o seu objecto ou fundamento a título de causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo”(3).
A interpretação no sentido de que o conceito de “acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português” não envolve toda e qualquer acção relativa a direitos sobre imóveis extrai-se designadamente do artigo 73º nº 1 do daquele código, o qual, referindo-se a “acções relativas a direitos reais sobre bens imóveis sitos em território português” em sede de atribuição de competência territorial, não abrange, para tal efeito, o processo de inventário que se rege, em matéria de competência territorial, pelo disposto no artigo 77º, mesmo que tenha por objecto bens imóveis.
Não sendo razoável supor que o legislador utilizou a expressão “acções relativas a direitos reais sobre imóveis” nos artigos 65º-A e 73º para traduzir conceitos diversos, parece poder concluir-se que tal expressão tem sentido idêntico e que se quis excluir a partilha, mesmo de imóveis, do âmbito de aplicação deste último normativo.
E isto porque, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24.02.1999, na Revista nº 63/99, “…a partilha de bens por morte não envolve discussão em matéria de direitos reais; está em jogo apenas a consideração do direito sucessório e também do direito da família, este, designadamente, na medida em que defina quais os bens que devem ser tidos como incluídos numa comunhão conjugal e onde, por isso, o «de cujus» detinha uma meação.”
A partilha, acrescenta o mesmo acórdão, “...vai, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação de um direito unitário e global...” sobre uma parte de um universo de bens “...para direitos concretos e individualizados sobre bens que integrem a comunhão, seja pela atribuição de um direito de propriedade pleno exclusivo sobre cada um desses bens, seja pelo estabelecimento de uma compropriedade incidindo também sobre todos ou algum deles.”
Também na doutrina Luís Lima Pinheiro defende “...que, perante o Direito vigente, as decisões estrangeiras que partilhem bens situados em Portugal são, em princípio, susceptíveis de reconhecimento na ordem jurídica portuguesa.”(4)
Afigura-se, assim, que a acção de divórcio não pode ser qualificada como acção real, ainda que nela se proceda à partilha do património do casal e deste façam parte bens imóveis situados em Portugal.
Também aqui, tal como no processo de inventário, se vai, de acordo com as regras jurídicas aplicáveis, operar a convolação de um direito unitário e global sobre uma parte de um universo de bens para direitos concretos e individualizados sobre bens que integram a comunhão conjugal.
A matéria sobre que a sentença versa não é, assim, da exclusiva competência dos tribunais portugueses (art. 65-A do Código de Processo Civil).
Não ocorre qualquer dos fundamentos de revisão a que aludem as alíneas a), c) e g) do artigo 771º do Código de Processo Civil.
Nada obsta, pois, a que se proceda à revisão de sentença estrangeira em causa, posto que se verificam os pressupostos legais para tanto.
Tendo a requerente exercido nesta acção um direito potestativo e não tendo o requerido deduzido oposição, deve aquela suportar o pagamento das custas respectivas (alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil).
3. Pelo exposto, julga-se procedente a pretensão de revisão da mencionada sentença proferida, em 4 de Julho de 2006, pelo Tribunal Cantonal do Cantão de Appenzell Assuerrhoden, Suíça, declarando-se revista e confirmada.
Custas pela requerente.
8 de Março de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
_______________________________________
1 In A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, Lex, 1995, pág. 58.
2 M. Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 115.
3 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2005, Processo: 04B3808, in www.dgsi.pt/jstj., que se segue de perto.
4 In Direito Internacional Privado, vol. III, Competência Internacional e Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Almedina, pág. 194.
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Esta decisão foi disponibilizada publicamente pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
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